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FACULDADE ESTÁCIO DO PARÁ
Emmett Alexandre da Silva Moulton
A PROBLEMÁTICA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO MARABAENSE:
O PRESÍDIO CRRAMA (CENTRO DE RECUPERAÇÃO REGIONAL AGRÍCOLA
MARIANO ANTUNES)
BELÉM – PA
2013
FACULDADE ESTÁCIO DO PARÁ
Emmett Alexandre da Silva Moulton
A problemática do sistema penitenciário marabaense:
O presídio CRRAMA (Centro de Recuperação Regional Agrícola Mariano
Antunes)
BELÉM – PA
2013
Emmett Alexandre da Silva Moulton
A problemática do sistema penitenciário marabaense:
O presídio CRRAMA (Centro de Recuperação Regional Agrícola Mariano
Antunes)
Artigo Científico apresentada ao curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Gestão Penitenciária da Faculdade Estácio do Pará – FAP, como requisito parcial a obtenção do título de especialista. Prof.ª Orientadora: Msc. Maria Conceição Bezerra morbach
BELÉM – PA
2013
A PROBLEMÁTICA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO MARABAENSE: O PRESÍDIO
CRRAMA (CENTRO DE RECUPERAÇÃO REGIONAL AGRÍCOLA MARIANO
ANTUNES)
Emmett Alexandre da Silva Moulton
emmett.moulton@ig.com.br Aluno do curso de Pós-Graduação em Gestão Penitenciária / FAP
RESUMO
Este trabalho apresenta breves considerações sobre a problemática do sistema
penal marabaense, mais especificamente ao CRRAMA – Centro Regional Agrícola
Mariano Antunes, destacando os principais problemas que vieram se agravando ao
longo de sua existência e o que foi realizado por este gestor durante o período em
que esteve na direção do CRRAMA para tentar amenizar esses problemas, além de
sugestionar ações no planejamento das medidas necessárias a serem
implementadas no Sistema Penal de Marabá.
Palavras-chave: Sistema Penal, CRRAMA, prisão, regime;
ABSTRACT
This paper presents brief remarks on the problem of Marabá penal system, more
specifically the CRRAMA - Regional Agricultural Centre Mariano Antunes,
highlighting key issues that came worsened throughout his existence and what was
done by this manager during the period that was toward the CRRAMA try to alleviate
these problems, and suggest actions in planning the necessary measures to be
implemented in the Penal System of Maraba.
Keywords: Penal System, CRRAMA, prison regime;
INTRODUÇÃO
A melhor maneira de estudar um grupo social é mergulhar no universo a ser
estudado e a partir daí procurar entender as relações existentes entre os seus
membros. Nesse processo, onde torna-se quase um membro, vivencia-se o dia a
dia, observa-se o grupo de perto, pode-se a partir dessa visão privilegiada, abstrair
as leis ou ditames que regem os grupos sociais. A ocupação de cargos dentro do
sistema penitenciário oferece ao integrante do sistema carcerário uma boa visão
sobre o universo da criminalidade, ao qual poucos operadores do direito têm acesso.
Observando de perto tal estrutura, parece ser o sistema prisional uma pessoa
doente e incapaz de realizar suas promessas institucionais. Dentro de um
estabelecimento penal, pode-se enxergar a sociedade da ótica do condenado, por
estarmos ali bem próximo e a partir dessa aproximidade, surgem muitos
questionamentos sobre qual é a finalidade da pena, se ela está sendo alcançada, o
que justifica o determinar da prisão dos seus cidadãos, se não há, finalmente, o
atendimento com um mínimo de dignidade das necessidades dos internos. Essas
questões surgiram, por exemplo, enquanto eu exercia a função de Diretor do Centro
de Recuperação Regional Agrícola Mariano Antunes – CRRAMA, no período de
janeiro de 2011 a outubro de 2012. Ate então, o sistema carcerário era um mundo à
parte, uma caixa de Pandora, onde os males do mundo estavam presos, mas que
vez ou outra conseguiam escapar, sejam pelas fugas ou liberados pela Poder
Judiciário, respondendo ao trabalho dos advogados, pelo final da pena do
condenado, e pesando sobre todos os que saíam o malefício da dúvida, sobre a sua
não recuperação e a quase certeza de futura reincidência.
A verificação detida dos componentes da estrutura carcerária do município de
Marabá/PA evidencia um quadro preocupante no tratamento das mazelas humanas.
Longe de ser um problema local, é uma situação sistêmica e generalizada. Nesse
viés, a perquirição detida da conjuntura situacional local, demonstra
inequivocamente o paradigma global da temática, qual seja, total desprestígio pelos
gestores públicos das questões carcerárias no âmbito da municipalidade.
Não são recentes as inúmeras denúncias formuladas pelos cidadãos,
membros do ministério Público, OAB, dentre outros setores da sociedade civil
organizada, que relatam as situações calamitosas por que passam as cadeias no
País. Pelo contrário, sugerem um longo período de descaso e problemas no seio
carcerário pátrio.
A realidade marabaenses não foge ao padrão nacional. O sistema carcerário
atual é insuficiente e inadequado, posto sua idealização originária ter sido projetada
para atender uma demanda, que atualmente já foi a muito extrapolada, como
também as diferentes realidades encontradas no ambiente citadino de Marabá, além
dos contextos problemáticos de outros municípios que enviam seus infratores para a
cadeia pública de marabá.
Essas considerações são levadas a cabo, em razão do levantamento da
história do sistema penal na região de jurisdição do CRRAMA, a partir do início de
seu funcionamento, verifica-se o sensível aumento da população encarcerada, e os
poucos investimentos no setor desde então, pois, percebe-se no CRRAMA, como no
sistema penitenciário do Brasil, uma crise sem precedentes, causada, sobretudo,
pela superpopulação e pela falta de estrutura para o atendimento dos presos,
desrespeitando-se os princípios da dignidade humana, contidas na CF e na Lei de
Execução Penal.
1. CONCEPÇÕES ACERCA DA PRISÃO
Desde tempos remotos o cárcere é visto como instrumento de punição para
aqueles que desvirtuam as leis e/ou atentam contra os valores sociais estabelecidos
na sua época.
Na Idade Antiga a ideia de encarcerar os indivíduos, reportava coloca-los
numa masmorra, num poço ou caverna. Conforme a maneira de manietá-los, do
mesmo modo que os animais, criou-se a concepção de “prisão”, tendo origem no
aspecto animalesco como eram tratados os cativos.
No período medieval, os castelos passaram a ocupar o lugar das masmorras,
e os conventos o das cavernas. A igreja passou a estabelecer o modus operandi da
condenação. Nesse momento hstórico que se cunhou o termo penitenciário, sempre
a ideia de um pecador pagando seus pecados. A prisão não era um fim, privar a
liberdade era o meio de executar-se a pena, qual seja a amputação, açoites e/ou
morte.
Acerca do tema pronunciou-se o estudioso, Luis Francisco Carvalho Filho:
“O encarceramento era um meio, não era o fim da
punição. Nesse contexto, não existia preocupação com a
qualidade do recinto nem com a própria saúde do
prisioneiro. Bastava que o cárcere fosse inexpurgável”1
Somente no séc. XVI a prisão passou a ser vista como instrumento educativo.
Inaugurada na Horlanda, mais precisamente em Amsterdã, as casas correcionais,
eram usadas no intuito de reabilitar prostitutas, bêbados e vadios, tendo sido dividida
em dois genêros: um masculino (rasphuis) e feminino (spinhuis).
Já no séc. XVIII a prisão passou a ser vista como mecanismo de atuação
punitiva do Estado. Concebida para educar e recuperar o cidadão, foi aplicado o
prazo para o período do encarceramento, posto este tornar-se o âmago da atuação
sancionatória estatal.
Cumpre citar as ilações do ilustre estudioso da matéria, CARVALHO FILHO:
“isolar e recuperar o infrator. O cárcere infecto, capaz de
fazer adoecer seus hóspedes e mata-los antes da hora,
simples acessório de um processo punitivo baseado no
tormento físico, é substituído pela ideia de um
estabelecimento público, severo, regulamentado,
higiênico, intransponível, capaz de prevenir o delito e
ressocializar quem o comete”2
Nos séculos XVIII e XIX passou-se a debater a dureza do cárcere, as
medidas investigatórias adotadas e os atrasos do judiciário na prolação de suas
decisões. As revoluções liberais, especialmente a Francesa tiveram grande impacto
acerca da questão, uma vez que a queda da bastilha, antiga fortaleza francesa,
transformada em cárcere de prisioneiros políticos, foi um marco revolução burguesa,
o que denota a insatisfação popular quanto a postura estatal.
Para Cesare Beccaria, estudioso do assunto e autor do ensaio “Dos Delitos e
das Penas”, publicado em 1764, a preocupação gravitava em aplicar uma sanção
proporcional ao delito praticado, pelo que informa “os castigos têm por finalidade
única obstar ao culpado de tornar-se futuramente prejudicial a sociedade e afastar
os seus concidadãos do caminho do crime”3
1 CARVALHO FILHO, Luis Francisco. A prisão – São Paulo: Publifolha, 2002, p. 21 2 Idem anterior 3 BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das penas. Ed. Martin clarete, São Paulo, 2007, p. 49
Em seguida, BECCARIA, segue criticando a prisão preventiva:
“A razão está em que o sistema atual da jurisprudência
criminal apresenta aos nossos espíritos a ideia da força e
do poder, em vez da justiça; é que se atiram, na mesma
masmorra, sem distinção alguma, o inocente suspeito e o
criminoso convicto; é que a prisão, entre nós, é antes de
tudo um suplicio e não um meio de deter um acusado (...)”
Atualmente, as prisões sofrem com a superlotação e o problema das
péssimas condições sanitárias, o que favorece a proliferação de doenças.
O excesso de contingente carcerário é preocupação constante, seja pela
dificuldade do monitoramento e possibilidade de fugas, seja pela indissociável
ameaça de rebeliões que sufragam os sistemas penitenciários como um todo.
Quanto a insalubridade dos presídios a situação é crítica. Não obstante,
sejam contraventores sociais, não perderam sua condição de humanidade, devendo
ser tratados com respeito, preservando-se sua incolumidade física e psíquica.
É notório o pronunciamento do Ministro do STF (Supremo Tribunal Federal),
Min. Celso de Mello ao apontar o descaso do poder público no tratamento da
problemática em questão:
“Já então, em meados da década de 70, eu fazia as
mesmas denúncias que lamentavelmente são reiteradas
hoje. A significar que o Poder Público age de maneira
irresponsável e não tem qualquer interesse, salvo
algumas exceções, de superar as dificuldades de ordem
material que culminam por gerar situações que ofendem a
dignidade pessoal dos condenados” 4
Faz-se oportuno concordar com as palavras do ilustre jurista, posto a
superlotação carcerária e problemas de infraestrutura serem tópicos a muito
rechaçados pelo interesse dos governantes, o que consolida a situação delicada por
que passam os presídios.
4 MINISTRO DO STF DIZ QUE O PODER PÚBLICO É CRONICAMENTE OMISSO
COM PRESÍDIOS. Disponível em : http://www.agenciabrasil. gov..br/noticias.
2. DO SISTEMA CARCERÁRIO DE MARABÁ
O Sistema carcerário de Marabá/Pa é composto de dois centros prisionais, um de
presos provisórios, denominado CRM – Centro Regional de Marabá, localizado junto
à delegacia de Policia Civil deste município, o outro é o CRRAMA – Centro Regional
Agrícola Mariano Antunes (CRRAMA), onde ficam os presos sentenciados ou que
tem situação jurídica definida por critérios legais.
Este trabalho preocupar-se-á especificamente do CRRAMA, dado a realidade
deste presidio ser emblemática e fornecer padrão completo das peculiaridades
encontradas nos meandros do degredo humano, de forma ampla e de completa.
Nesse sentido o CRRAMA, foi construído no ano de 1994, sendo inaugurado
somente no ano de 1996, sob a insígnia “Mariano Antunes” em homenagem ao
desembargador paraense. Teve como primeiro diretor o Advogado Dr. Elpídio
amorim, que permaneceu apenas 01(um) ano. O Presidio fora criado para abrigar
presos do regime semi-aberto agrícola masculino e hodiernamente contempla os
seguintes segmentes regimentais: fechado masculino e feminino, semi-aberto
masculino e feminino, ou seja, o ambiente carcerário abriga presidiários que
cumprem pena em 04(quatro) regimes.
Quando criado, abrigava tão somente 120(cento e vinte) apenados, após
algumas modificações e ampliações passou a suportar até 184 indivíduos em
situação de cárcere. Entretanto, presentemente encontram-se recolhidos
aproximadamente 600(seiscentos) presidiários. Vale ressaltar que nos aproximados
16(dezesseis) anos de existência, o governo estadual não envidou esforços para a
realização de reformas efetivas na infraestrutura carcerária em comento, salvo
pequenas melhorias conseguidas pelos gestores locais.
O encadeamento dos fatores que geram perturbações na organização carcerária
do CRRAMA, desdobra-se em diversas frentes. Seja pelo sucateamento da estrutura
física, ou pela escassez do material humano e recursos financeiros, ou até pela
delicada situação dos agentes carcerários envolvidos em corrupção, geralmente
sendo usados como veículos de transporte de drogas e demais instrumentos ilícitos
para dentro do presidio.
Como dito, originalmente o presidio aludido acima (CRRAMA), fora criado para
alojar presos do regime semi-aberto, contudo, devido a inexistência de presídios
adequados na região, para custodiar presos nos regimes fechados, ainda que
provisórios, como também aos que já o regime estipulado através de sentença, o
CRRAMA, vê-se obrigado a abrigar tais pessoas, em situação irregular.
Longe de atender condições mínimas de salubridade, o presidio supra ostentar
uma atmosfera de indignidade humana, totalmente contrária ao que define o art. 1º,
III, da Constituição Federal de 1988. Funciona como um vetor gerador de conflitos,
contrariamente ao propósito inicial.
Ademais, a junção de presos diagnosticados como de menor periculosidade, com
outros identificados como mais perigosos, remonta uma problema comum aos
setores sociais: a instigação a criminalidade por parte desses em relação aqueles.
É inconcebível que pessoas que encontram-se detidas por motivos considerados
de menor lesividade social, cuja prática delituosa tenha sido incidental, sejam
alojados no mesmo ambiente que criminosos contumazes ou suspeitos de delitos
mais gravosos social e juridicamente falando.
Na mesma esteira exsurge a problemática da ala feminina. Repise-se que
ontologicamente o presidio em tela não previa albergar esse gênero humano. Não
se trata de preconceito sexista, ao contrário uma preocupação legitima.
A ala feminina ora existente no presidio, foi feita de improviso pela própria equipe
gestora do presidio. Consabidamente, a realidade fática impõe um mínimo
diferencial para essas construções, não o que fora realizado, um paliativo que não
suprime o cerne do problema.
Uma vez verificada o setor especifico das mulheres, notar-se-á problemas como
superlotação, condições sanitárias insalubres, infraestrutura inadequada, dentre
outros. Para se ter uma noção da dificuldade enfrentada, o número de presas é o
triplo do que foi idealizado para se acolher.
O problema manifesto alhures, a saber, a superlotação carcerária no CRRAMA,
pressupõem vários fatores, mas existe um que a todos sobrepuja. Considerado o
vetor principal do excesso de presidiários, a inexistências de cadeias públicas em
número suficiente para atender toda a região do sudeste do Pará.
Marabá, cidade polo paraense, convive com um expressivo crescimento
demográfico, por vezes motivado pelas publicidades relacionadas a grande oferta de
empregos, por vezes pela posição geográfica, relacionada a proximidade com outros
estados, atrai para si muitos visitantes e, alguns desses decidem residir na cidade.
Inegavelmente essa majoração do número de habitantes, tem impactos no
aumento da criminalidade. Por via indireta, influi no crescimento de outros núcleos
urbanos adjacentes, cidades circunvizinhas. Contudo, a estrutura carcerária não
acompanha esse ritmo de crescimento.
Considerando que diariamente chegam muitos presos de outros municípios
vizinhos, bem como do próprio ambiente citadino em que se insere o CRRAMA, a
superlotação parece altamente justificável e até esperada.
Os gestores públicos, porem, ignoram as dificuldades enfrentadas nesta região.
Por diversas razões que fogem a alçada deste trabalho, a reiteração de uma
realidade vivenciada põem em cheque a credibilidade dos administradores públicos.
A que se rever essa postura estatal e o modelo de governabilidade implementada
na cadeia pública ora analisada. Não se pode esconder algo que futuramente será
objeto de grandes dissabores, caso não se tome as medidas legais e morais
cabíveis.
3. MELHORIAS ALCANÇADAS
Ao se detectar as dificuldades institucionais do CRRAMA, foram adotas medidas
emergências para minorar as disfunções estruturais da enxovia aludida acima.
Em relação aos problemas de infraestrutura, foi feito um programa de
reestruturação prisional, o qual contemplou reforma em todos os setores da cadeia.
Desde a cozinha, banheiro e até o alojamento dos agentes penitenciários, além de
aquisição de bens (colchões) e outros utensílios para amenizar as situações vis dos
detentos.
Por conseguinte, houve aprimoramento das condições de assepsia ambiental, já
que as reformas incluíam adequação dos locais de limpeza e higienização
(banheiros) e espaço de alimentação, aos padrões mínimos de asseio,
estabelecidos pelos organismos de saúde.
Quanto às intensas fugas, ficou consignada a construção de muros e criação de
obstáculos mecânicos que tornassem inviável as mesmas. Com o mesmo condão,
foram instalados sistemas de vídeo monitoramento, a fim de diagnosticar possíveis
focos de rebeliões e tentativas de saída irregular dos encarcerados.
As câmeras foram, nesse aspecto, muito úteis, pois exerciam não só função
fiscalizatória, como também inibitória, evitando-se prováveis ações revoltosas. Além
de precaverem-se agressões mútuas dos presos, preservando-se a vida em primeiro
lugar.
Notaram-se grandes dificuldades no transporte de presos para as audiências
judiciais, pois não havia viaturas suficientes para a realização desse mister. Diante
disso, foram adquiridas viaturas novas para o translado dos presos à justiça e, para
as diversas finalidades operacionais.
Enfim, foram inúmeros os avanços alcançados. Contudo, o presidio ainda carece
de múltiplas melhorias, que deveriam já ter sido executadas, se não fosse ignoradas
pelo poder público.
4. DOS PRESOS
A Lei nº 7.210 de julho de 1984, que institui a Lei de Execuções penais no Brasil,
assim preleciona:
“Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as
disposições de sentença ou decisão criminal e
proporcionar condições para a harmônica integração
social do condenado e do internado”.
Um ponto pulsante foi a verificação da situação dos presos. Tendo em vista que
não havia um programa de reinserção social adequado às peculiaridades dos
detentos.
A ideia de ressocializar os presos, amplamente divulgado foi de bom grado
acolhida, contudo, logo surgiu um impasse. Como funcionaria a ressocialização de
alguém que nem ao menos tinha o título de cidadania? Isso porque a maioria dos
presos não possuía nenhum documento de identificação, e outros possuíam a
designação de paternidade não declarada.
Assim, foi realizado projeto executado pelo Exército Brasileiro – EB, para a
confecção documental de todos os apenados e presos provisórios do sistema penal
marabaenses. Nessa empreitada, foram feitos cerca de 300(trezentos) documentos
pessoais: Identidade, CPF, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS),
dentre outros.
Foram, portanto, somados os esforços nas três grandes frentes, a saber:
ressocialização, educação e profissionalização.
4.1 RESSOCIALIZAÇÃO
Socializar o ser humano consiste em inseri-lo no ambiente social, dando-lhe
condições de exercer seu papel social de modo pleno e satisfatório.
Os internos do CRRAMA eram por vezes apátridas ou “invisíveis” socialmente
falando. Uma vez que estes seres humanos não tinham documento hábil que os
tornassem “visíveis” para o Estado, assim sendo, como ressocializar um ser humano
que nem sequer ainda foi socializado. Faz-se necessário a implementação de
programas de cadastramento documental, conforme citada acima.
A partir do momento em que os presidiários migravam das estatísticas criminais,
para o censo nacional, tornou-se possível a investidura de tais membros societários
de uma mínima dignidade. Depois de torná-los sujeitos sociais, surgiu a
possibilidade de ressocializá-los.
Com isso encontrou-se o caminho para a ascensão qualitativa dos indivíduos
enclausurados do CRRAMA.
4.2 EDUCAÇÃO
Garantida pela constituição, no seu art. 205, que afirma:
“educação, direito de todos e dever do Estado e da
Família, será promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho”
A educação é atributo humano indissociável de uma vida digna em sua
completude, não se trata de uma benevolência estatal ou um favor oferecido aos
cidadãos, mas um verdadeiro direito albergado pelo ordenamento jurídico e
obrigação conferida ao Estado.
Para Estevão Luis Lemos:
“A melhor forma para inserir uma pessoa na vida em
sociedade é por meio da educação; no caso dos
condenados o entendimento deve ser o mesmo, ou seja,
sempre na busca da reinserção social, a instrução escolar
e a formulação profissional do preso e do egresso são as
formas de assistência educacional utilizadas para que tais
reeducandos adequem-se novamente à vida em
sociedade”.5
Pelas palavras do autor supra, fica evidente a necessidade de instrução dos
detentos do sistema prisional, a fim de reinseri-los na sociedade de modo mais
coerente. Educar nesse sentido, é mais que fornecer elementos informativos aos
educandos, para além disso, significa formar cidadãos idôneos, sem perspectivas de
delinquir novamente.
No CRRAMA, também foram aferidas as metas educacionais dos presos,
inclusive com a implantação de programas de profissionalização e alfabetização,
além de incentivo ao ingresso no ensino superior, tendo como resultado a aprovação
de detentos no ENEM e PROUNI-Programa Universidade para Todos.
4.3 TRABALHO
O Trabalho no CRRAMA foi um instrumento de humanização. Não teve o objetivo
de impor condições degradantes, mas sim observar o art. 28 da LEP, que diz: “Art.
28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana,
terá finalidade educativa e produtiva”.
Para o estudioso Estevão Luís Lemos Jorge, no trabalho do preso:
“Busca-se com o trabalho preparar o condenado para
que, ao deixar o cárcere, transforme-se em mão-de-obra
qualificada para que seja aproveitado no mundo exterior e
não volte a delinquir. Lembre-se que o trabalho do preso,
além de direito, é um dever, fruto da pena a ele aplicada,
excluindo-se da sujeição às normas da Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT”
Normalmente no CRRAMA, as obrigações trabalhistas dos apenados reduziam-
se a atividades de menor qualificação, exempli gratia, costurar bolas, mas que não
traziam melhoria na profissionalização dos apenados, somente objetivando a
remição da pena.
5 JORGE, Estevão Luis Lemos. Execução penal – Campinas, SP: Millenium Editora, 2007, p.
22
Com essa constatação, criou-se programas de profissionalização e capacitação
profissional, com vistas a tornar os membros do contingente carcerário,
profissionalmente ativos e verdadeiramente habilitados para ingressar no mercado
de Trabalho.
Desta feita, as medidas elencadas neste trabalho contribuíram grandemente para
a amenização da grave problemática do sistema carcerário marabaenses,
especificamente no centro prisional denominado CRRAMA.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir das informações coletadas e inseridas neste trabalho, verificou-se a
gênese do conceito prisional, os avanços sofridos pelo sistema penitenciário, como
também foram apontados os principais distúrbios encontrado no Centro de
Recuperação de Marabá/PA, doravante denominada CRRAMA.
A reformulação de políticas públicas e a integração de todos os setores da
sociedade com o poder estatal promoverá o incremento de um novo modelo
prisional. Não mais pautado na indignidade e aviltamento de seres humanos, mas
um centro de recuperação de cidadãos infratores.
Uma vez consolidado e delimitado o papel de cada sujeito responsável por essa
tão árdua empreitada, desde que todos tenham a consciência da importância de sua
contribuição, o sistema prisional marabaenses será impactado positivamente com
tais ações.
Tendo em vista que o problema é sistemático, sistematizadas devem ser as
medidas resolutivas deste. Não é uma missão individual ou setorial e, sim de todos,
a fim de que possa privilegiar o bem mais relevante para a sociedade: a vida.
TABELAS E GRÁFICOS
Visão panorâmica do CRRAMA
População carcerária do CRRAMA em 05 de outubro de 2012
REGIME QUANTIDADE
CONDENADO MASCULINO FECHADO 227
CONDENADO FEMININO FECHADO 13
CONDENADO MASCULINO SEMI-ABERTO 118
CONDENADO FEMININO SEMI-ABERTO 30
PROVISÓRIO CONDENADO MASCULINO 39
PROVISÓRIO CONDENADO FEMININO 02
PROVISÓRIO MASCULINO 123
PROVISÓRIO FEMININO 38
TOTAL 590
FECHADO MASCULINO (condenados/provisórios) 389
SEMI-ABERTO MASCULINO 118
FECHADO FEMININO (condenados/provisórios) 59
SEMI-ABERTO FEMININO 24
TOTAL 590
Crescimento da população carcerária de jan 2011 a outubro 2012
0
100
200
300
400
500
600
700
24 Jan 2011 a 25 out 2012
Jan/2011 415
Fev/2011 476
Mar/2011 511
Abr/2011 521
Mai/2011 535
Jun/2011 552
Jul/2011 550
Ago/2011 554
Set/2011 555
Out/2011 529
Nov/2011 552
Dez/2011 491
Jan/2012 530
Fev/2012 531
Mar/2012 566
Abr/2012 604
Mai/2012 635
Jun/2012 639
Jul/2012 623
Ago/2012 623
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das penas. Ed. Martin clarete, São Paulo, 2007
CARVALHO FILHO, Luis Francisco. A prisão – São Paulo: Publifolha, 2002
JORGE, Estevão Luis Lemos. Execução penal – Campinas, SP: Millenium Editora,
2007
http://www.agenciabrasil. gov.br/noticias
Constituição da República Federativa do Brasil
Código Penal Brasileiro
FERREIRA, Gilberto. Aplicação da Pena. Rio de Janeiro: Forense, 1997
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Petropólis, Vozes, 1987
GARCIA-PABLOS, Antônio. Criminologia: Introdução a seus fundamentos
teóricos, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002