Os regramentos para a aplicabilidade do novo cpc

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Os Regramentos para a

aplicabilidade do Novo CPC

no Processo do Trabalho

Prof. João Paulo Leão Hilário @dr.leao

joaopauloleaohilario@gmail.com

www.joaopauloleaohilari0.blogspot.com

Curriculum Resumido

Advogado Empresarial do Trabalho;

Professor de Direito e Processo do Trabalho para Concursos e OAB;

Graduado pela Universidade Salgado de Oliveira;

Pós-graduando Master of Laws LLM em Direito Empresarial pela Fundação

Getúlio Vargas Escola de Direito/RIO;

Especializando Lato Sensu em Direito & Processo do Trabalho pela

Faculdade Damásio de Jesus;

Pesquisador Jurídico em Direito Agroalimentar, Territórios e Desenvolvimento

(UFG);

Fundador do Blog Dr.Leão;

Escritor de artigos jurídicos, com ênfase em Direito do Trabalho, Direito

Empresarial e Direito Agrário;

Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/GO.

Introdução

O Sistema Processual Trabalhista é baseado nos princípios que o regem e possui regramento próprio. São um conjunto de disposições legais, artigos de lei que estão no bojo da própria CLT.

O Processo do Trabalho é um ramo especial, uma ciência que possui a sua autonomia, por isso traz toda uma especificidade.

O Processo do Trabalho possui regras e princípios próprios, será que existe alguma importância para o Processo do Trabalho no que se refere ao Processo Civil ?

O CPC agrega importantes ferramentas e instrumentos para o Operador do Processo do Trabalho.

O Código de Processo Civil de 1973 foi

elaborado com refinada técnica

processual, contudo foi necessário

muitas reformas ao longo dos anos.

Desta forma o Código parecia uma

‘colcha de retalhos’.

Críticas ao CPC de 1973

Críticas ao CPC de 1973

Ocorreu sucessivas reformas com objetivo de adaptar as normas às mudanças na sociedade.

Exemplos:

Em 1994, a inclusão da antecipação da tutela; Em 1995, a alteração do regime de agravo e por derradeiro a alteração na execução.

O Novo CPC de 2015

O NCPC tem como características ser

um processo mais célere e mais justo,

com a simplificação do sistema permite

ao juiz centrar sua atenção no mérito da

causa.

Os Objetivos do NCPC

1) Estabelecer expressa e implicitamente sintonia com a Constituição Federal;

2) Criar condições para que o juiz profira decisão a causa ligando à realidade fática;

3) Simplificar, resolver problemas e reduzir a complexidade;

4) Dar todo o rendimento possível a cada processo;

5) Imprimir maior organização e deixa-lo coeso.

O que significa supletivo e

subsidiário ?

Trata-se de uma inovação, veja o caput do art. 15 do CPC/15:

‘Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código

lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.’

SUPLETIVAMENTE

É aplicar o Código de Processo Civil, apesar

de existir lei processual trabalhista, sendo

ela incompleta, deixando lacunas.

O CPC será aplicado de forma

complementar , aperfeiçoando e tornando

mais efetivo.

SUBSIDIARIAMENTE

É aplicar o Código de Processo Civil

quando a CLT não disciplinar determinado

instituto processual.

Houve revogação dos arts. 769 e 889 da CLT, vez que o NCPC é mais recente?

Art. 769 - Nos casos omissos, o DIREITO PROCESSUAL COMUM será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. Exemplo: Mandado de Segurança Lei 12.016/09.

O art. 15 do NCPC não contraria os arts. 769 e 889 da CLT, ao contrário com eles se harmonizam. De forma supletiva e subsidiaria nos casos de omissão da legislação processual trabalhista, desde que compatível com os princípios e singularidades do processo do trabalho.

Quais são os requisitos para aplicação do Novo CPC ao Processo do Trabalho?

Requisitos Cumulativos

1) Lacuna na CLT: quando a CLT e as Legislações extravagantes (Leis ns. 5.584/70 e 7.701/88) não disciplinam a matéria. 2) Compatibilidade com os princípios que regem o Processo do Trabalho, assim a norma do CPC além de ser compatível com as regras que regem o processo do trabalho, deve ser compatível com os princípios que norteiam o Direito Processual do Trabalho.

OMISSÃO

A Doutrina Moderna traz três espécies de lacunas:

a. NORMATIVA: ocorre quando não se tem norma para determinado caso;

b. ONTOLÓGICA: quando existe a norma, mas ela não corresponde a realidade social;

c. OXIOLÓGICA: quando existir uma norma, mas se for aplicada a solução do será injusta.

Princípios peculiares do Direito

Processual do Trabalho

Princípio da Celeridade

O trabalhador postula um crédito de Natureza Alimentar.

Diferentemente do Direito Civil que é iminentemente patrimonial, já o Direito do Trabalho é iminentemente social, por isso necessita ser rápido.

Segundo o CNJ a Justiça do Trabalho é a justiça modelo no Brasil.

Decorre do principio constitucional da Duração Razoável do Processo – art. 5, LXXVIII da CR/88.

Princípio da Conciliação

A Justiça do Trabalho é tradicionalmente conhecida como a Justiça da Conciliação, tendo por inspiração o modelo norte americano Commom Low . Canerlutti afirma que ‘a conciliação é uma sentença dada pelas partes e a sentença é uma conciliação imposta pelo Juiz’.

CONCILIAÇÃO

Art. 764 CLT - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

Tentativa de Conciliação

É obrigatório a tentativa de conciliação pelo o Juiz: Rito Ordinário

Rito Sumaríssimo (até 40 salários mínimos):

Em qualquer momento na audiência.

Conciliação no NCPC

Art. 3 NCPC ---

§ 2o O Estado promoverá, sempre que

possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos

deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Conciliação no NCPC

Art. 165 NCPC. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

O Novo CPC passa a contemplar a ideia de audiência de conciliação antes da apresentação da defesa. (art. 149 CPC/15)

Princípio da Proteção

O Processo do Trabalho tem características protetivas ao trabalhador , com o fim de equilibrar a relação jurídica processual devido a hipossuficiência econômica e a dificuldade do trabalhador provar suas alegações. Cabe ao Juiz do Trabalho dirigir o processo com equilíbrio e razoabilidade.

Princípio da Simplicidade

Tem por objetivo assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das decisões. Bem adverte Júlio César Bebber1: ‘Os formalismos e a burocracia são os piores vícios com capacidade absoluta de entravar o funcionamento do processo’.

(1) BEBBER, Júlio César. Princípios do Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1997. p.132.

Princípio da Oralidade

O Processo do Trabalho é essencialmente um procedimento oral. Se subdivide nos seguintes princípios: Identidade física do juiz; Concentração dos Atos Processuais; Irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

Princípio do Jus Postulandi

Súmula nº 425 do TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Exemplos

Art. 218 NCPC: Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

§ 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

§ 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Exemplos

Súmula nº 434 do TST: RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (cancelada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008) II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

Exemplos Art. 144 NCPC. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

Exemplos V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

Exemplos

Art. 145 NCPC. Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

Exemplos Art. 373 NCPC. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

§ 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

“O tempo dura bastante para aqueles que sabem aproveitá-lo.”

(Leonardo Da Vinci)

Muito Obrigado pela sua atenção!

@dr.leao

joaopauloleaohilario@gmail.com

Prof. João Paulo Leão Hilário

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