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Pressupostos Pressupostos processuaisprocessuais
Pressupostos processuaisPressupostos processuais
Condições necessárias para que se Condições necessárias para que se possa apreciar o mérito da acçãopossa apreciar o mérito da acção
Personalidade judiciáriaPersonalidade judiciária Capacidade judiciáriaCapacidade judiciária Patrocínio judiciárioPatrocínio judiciário LegitimidadeLegitimidade CompetênciaCompetência
Personalidade Personalidade judiciáriajudiciária
Elementos introdutóriosElementos introdutórios
Susceptibilidade de ser parte Susceptibilidade de ser parte processual – artigo 5.º n.º1processual – artigo 5.º n.º1
Só pode ser parte processual Só pode ser parte processual quem tiver personalidade quem tiver personalidade judiciáriajudiciária
Critérios atributivosCritérios atributivos
Coincidência - artigo 5.º n.º2: Coincidência - artigo 5.º n.º2:
Quem tiver personalidade jurídica Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade tem igualmente personalidade judiciária.judiciária.
Pessoas singularesPessoas singulares Pessoas colectivasPessoas colectivas
Critérios atributivosCritérios atributivos
Diferenciação patrimonial – artigo Diferenciação patrimonial – artigo 6.º6.º Patrimónios autónomosPatrimónios autónomos Associações sem personalidade Associações sem personalidade
jurídica e as comissões especiaisjurídica e as comissões especiais Sociedades civisSociedades civis Sociedades comerciais não registadasSociedades comerciais não registadas CondomínioCondomínio NaviosNavios
Critérios atributivosCritérios atributivos
Critério da diferenciação patrimonialCritério da diferenciação patrimonial
Enumeração do artigo 6.º é Enumeração do artigo 6.º é taxativa?taxativa?
Questão do EIRLQuestão do EIRL
Critério da afectação do Critério da afectação do actoacto
Artigo 7.º n.º1: Têm personalidade Artigo 7.º n.º1: Têm personalidade judiciária asjudiciária as
SucursaisSucursais AgênciasAgências FiliaisFiliais DelegaçõesDelegações Representações Representações
Relativamente a actos por elas Relativamente a actos por elas praticados.praticados.
Critério da afectação do Critério da afectação do actoacto
Artigo 7.º n.º2: Artigo 7.º n.º2:
Estas entidades têmEstas entidades têm aindaainda personalidade judiciária se: personalidade judiciária se:
Administração principal for estrangeira Administração principal for estrangeira Obrigação contraída com um português Obrigação contraída com um português
ou com estrangeiro domiciliado em ou com estrangeiro domiciliado em PortugalPortugal
Falta de personalidade Falta de personalidade judiciáriajudiciária
Relativamente a estas entidades – artigo 8.ºRelativamente a estas entidades – artigo 8.º
Intervenção da administração Intervenção da administração principalprincipal
Ratificação ou repetição do Ratificação ou repetição do processadoprocessado
Falta de personalidade Falta de personalidade judiciáriajudiciária
Pessoa falecidaPessoa falecida
Habilitação de herdeiros – artigo 371.ºHabilitação de herdeiros – artigo 371.º
Falta de personalidade Falta de personalidade judiciáriajudiciária
Excepção dilatória nominada – artigo Excepção dilatória nominada – artigo 494.º c)494.º c)
De conhecimento oficioso – artigo De conhecimento oficioso – artigo 495.º495.º
Consequência: absolvição do réu da Consequência: absolvição do réu da instância ou indeferimento liminar da instância ou indeferimento liminar da acçãoacção
Capacidade Capacidade judiciáriajudiciária
Elementos introdutóriosElementos introdutórios
Noção – artigo 9.º n.º1Noção – artigo 9.º n.º1 Susceptibilidade de a parte estar Susceptibilidade de a parte estar
pessoal e livremente em juízo oupessoal e livremente em juízo ou De se fazer representar por De se fazer representar por
representante voluntáriorepresentante voluntário
Elementos introdutóriosElementos introdutórios
Quem não possui esta capacidade?Quem não possui esta capacidade? Inabilitados – artigo 152.º CC – podem Inabilitados – artigo 152.º CC – podem
actuar pessoal, mas não livremente;actuar pessoal, mas não livremente; Menores – artigo 123.º CC - não podem Menores – artigo 123.º CC - não podem
actuar nem pessoal, nem livremente;actuar nem pessoal, nem livremente; Interditos – artigo 138.º CC - não Interditos – artigo 138.º CC - não
podem actuar nem pessoal, nem podem actuar nem pessoal, nem livremente.livremente.
AferiçãoAferição
Critério da coincidência sem desviosCritério da coincidência sem desvios
Artigo 9.º n.º2:Artigo 9.º n.º2:
““A capacidade judiciária tem por base e A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade de exercício por medida a capacidade de exercício dos direitosdos direitos””
Critério da coincidênciaCritério da coincidência
Parte tem capacidade processual se a Parte tem capacidade processual se a esfera da sua capacidade de exercício esfera da sua capacidade de exercício de direitos abranger os resultados ou de direitos abranger os resultados ou
efeitos possíveis da acção.efeitos possíveis da acção.
Verificar se a parte tem capacidade Verificar se a parte tem capacidade para, voluntariamente, provocar para, voluntariamente, provocar efeitos jurídicos idênticos aos efeitos efeitos jurídicos idênticos aos efeitos possíveis da acção.possíveis da acção.
Suprimento da Suprimento da incapacidadeincapacidade
AssistênciaAssistência Representação Representação legallegal
InabilitadoInabilitadoss
Menores e Menores e interditosinterditos
Regime de suprimento - Regime de suprimento - MenoresMenores
Representantes legais são os pais do Representantes legais são os pais do menor.menor.
Menor-autor: acordo de ambos quanto à Menor-autor: acordo de ambos quanto à propositura da acção – artigo 10.º n.º2propositura da acção – artigo 10.º n.º2
Menor-réu: citação de ambos – artigo 10.º Menor-réu: citação de ambos – artigo 10.º n.º3n.º3
Havendo desacordo – artigo 12.º - tribunal Havendo desacordo – artigo 12.º - tribunal competente para a causa resolve o conflitocompetente para a causa resolve o conflito
Regime de suprimento - Regime de suprimento - InterditosInterditos
Haja tutela ou administração de bens, Haja tutela ou administração de bens, os regimes são idênticos aos do os regimes são idênticos aos do suprimento da incapacidade do menor.suprimento da incapacidade do menor.
Regime de suprimento - Regime de suprimento - InabilitadosInabilitados
Curatela – artigos 153.º e 154.º CCCuratela – artigos 153.º e 154.º CC
Curador pode intervir:Curador pode intervir: Assistente – artigo 153.º CCAssistente – artigo 153.º CC Representante – artigo 154.º n.º1 CCRepresentante – artigo 154.º n.º1 CC
Para instaurar acções, está sujeito Para instaurar acções, está sujeito ao regime do tutor do interdito – ao regime do tutor do interdito – artigo 156.º CCartigo 156.º CC
Regime de suprimento - Regime de suprimento - InabilitadosInabilitados
Notas importantes:Notas importantes:
Mesmo quando seja representado, o Mesmo quando seja representado, o inabilitado pode intervir na acção inabilitado pode intervir na acção proposta em seu nome.proposta em seu nome.
Assim como deve ser citado quando for Assim como deve ser citado quando for réu – artigo13.º.réu – artigo13.º.
Em caso de divergência, prevalece a Em caso de divergência, prevalece a orientação do curador – artigo 13.º orientação do curador – artigo 13.º n.º2.n.º2.
Incapacidade de factoIncapacidade de facto
Procedimento no artigo 242.ºProcedimento no artigo 242.º Não sendo constatada, pode ser Não sendo constatada, pode ser
invocado invocado a posterioria posteriori
Capacidade Capacidade judiciáriajudiciária