Post on 21-Feb-2020
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RESUMO EXECUTIVO Este trabalho é fruto da consultoria realizada para a Organização do Tratado de Cooperação Amazônica (OTCA) contando com apoio financeiro do Fundo para o Meio Ambiente Mundial (GEF), que apoiou a elaboração de estudos sobre águas internacionais na bacia amazônica. O Projeto “Manejo Integrado e Sustentável dos Recursos Hídricos Transfronteiriços na Bacia do Rio Amazonas considerando a variabilidade climática e a mudança climática” (OTCA/GEF/PNUMA) tem como objetivo fortalecer o marco institucional para planejar e executar, de maneira coordenada e coerente, as atividades para a proteção e gestão sustentável dos recursos terrestres e hídricos da Bacia do Rio Amazonas. O trabalho foi elaborado para o COMPONENTE I- COMPREENSÃO DA SOCIEDADE AMAZÔNICA. SUBPROJETO - I.2 Fortalecimento dos sistemas jurídicos e institucionais dos países da Bacia do Rio Amazonas, especificamente a Atividade I.2.2 Harmonização do Marco Legal. O objetivo geral da Consultoria é obter informações sobre as normas jurídicas vigentes em matéria de gestão da água e questões conexas nos 8 (oito) países membros da OTCA com a finalidade de identificar as similaridades e diferenças entre os regimes jurídicos nacionais. Desta forma, os principais produtos do trabalho são: 1) Análise dos instrumentos e princípios em matéria de gestão dos recursos hídricos nos ordenamentos jurídicos dos países da Bacia Amazônica Continental; 2) Inventário dos dados da legislação sobre recursos hídricos, biodiversidade e mudança climática nos países da Bacia Amazônica (anexo 2); 3) Inventário dos instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis nos países da Bacia Amazônica (anexo 2). 1. Sistema Jurídico no Brasil O Brasil adota o sistema jurídico presidencialista. O Presidente da República acumula as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo. Por força da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o país constitui-se em um Estado Democrático de Direito, sendo assim, os membros do Poderes Executivo e Legislativo, em âmbito federal, estadual e municipal são eleitos mediante voto popular. O Brasil é um Estado Federado “tripartite”, pois existem três centros de Poder: o Federal, o Estadual e o Municipal. Cada entidade possui seus próprios poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, com exceção dos Municípios que não possuem Poder Judiciário próprio. Para ocupar o Poder Executivo Estadual e Municipal, os cidadãos elegem seus Governadores e Prefeitos, respectivamente. Em relação ao sistema jurídico, integra a Família Romano-Germânica, valorizando hierarquicamente mais a lei, com atribuição e valor secundário às demais fontes do direito. Quanto às normas costumeiras, a legislação brasileira reconhece em alguns pontos a relevância da cultura e dos costumes dos povos tradicionais em sua relação com o meio ambiente. Portanto, o costume é fonte subsidiária de direito, o que significa dizer que a lei somente pode ser revogada por outra lei, uma vez que é ela a fonte principal de direito.
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No âmbito constitucional, os costumes estão assegurados pela Constituição Federal ao assegurar a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional (art. 215) e ao definir como patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, incluindo as formas de expressão e os modos de criar, fazer e viver (art. 216). Resumidamente podemos afirmar que o direito consuetudinário não seja contra legem; ele tem plena vigência nas áreas apossadas pelas populações tradicionais, o que inclui a utilização da água. Portanto, o direito costumeiro, especialmente relacionado às práticas ancestrais dos povos indígenas e outras comunidades tradicionais, é parte integrante do ordenamento jurídico brasileiro no que diz respeito à organização social, às relações desenvolvidas com os recursos naturais e à gestão de seus territórios. 2. Análise dos Princípios Vigentes no Ordenamento Jurídico Interno do Brasil na Gestão dos Recursos Hídricos. A doutrina e a legislação brasileira adotam o conceito de meio ambiente amplo, que abrange os elementos naturais, artificiais e culturais para propiciar o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas; por isso pode-se afirmar que, com a Constituição de 1988, o meio ambiente passou a ser assegurado constitucionalmente e equiparado a um direito fundamental da pessoa. O meio ambiente é considerado um bem público de uso comum do povo (artigo 225 da Constituição Federal). Portanto, no âmbito normativo nacional e internacional, a preocupação com a proteção ambiental ultrapassa a concepção de um meio ambiente humano. Princípios constitucionais consolidam a solidariedade para com as gerações futuras e o desenvolvimento sustentável (caput art. 225 da C.F.), o aproveitamento racional dos recursos naturais (arts. 170, II e VI, 186, I e 225, I da C.F.) e a salvaguarda para assegurar a capacidade de renovação e estabilidade ecológica (art. 225, II e III). O conjunto desses princípios tem como efeito imediato limitar a liberdade do legislador e do Poder Executivo em aprovar leis e normas que flexibilizam a proteção ambiental. Em relação à repartição de competências, a organização é feita pela Constituição Federal, que prevê competências administrativas exclusivas da União, competências legislativas privativas da União, competências administrativas comuns a todos os entes federativos, competências legislativas concorrentes da União, Estado e Distrito Federal, além de competências exclusivas dos Estados e dos Municípios. Há atribuições constitucionais de competência para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, seja para legislar sobre determinadas matérias (competência legislativa) seja para implementar essa legislação (competência material ou administrativa). Encontramos na Constituição Federal, dos artigos 21 a 32, os limites das competências constitucionais, que podem ser classificados em: competência material (administrativa) privativa ou exclusiva; competência material (administrativa) comum; competência legislativa privativa ou exclusiva; e, competência legislativa concorrente.
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3. Legislação sobre Recursos Hídricos na Esfera Nacional A Constituição de 1988 assegurou que a água é um bem ambiental de uso comum, seja da União ou dos Estados. A sua titularidade é pública e é considerada uma res inalienável, cuja outorga prevista em lei ocorre somente do direito de uso e não do direito de propriedade. O inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal trata da criação do sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e define critérios de outorga de direitos de seu uso. A Lei 9.433/97, chamada de Política Nacional de Recursos Hídricos, instituiu os seguintes fundamentos sobre a utilização e proteção das águas, para serem seguidos e respeitados a fim de manter o equilíbrio do ecossistema natural da região: Trata a água como um bem de domínio público, sendo vista como um recurso natural
limitado; Em situação de escassez, o uso prioritário é o consumo humano e a dessedentação de
animais; A gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; A bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de
Recursos Hídricos (PNRH) e a atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SNGRH);
A gestão de recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
O município não possui competência para criar uma política municipal de recursos hídricos, devendo gerir possíveis usos conflitantes como membros dos Comitês de Bacia, possuindo assento desde que seu território esteja situado no todo ou em parte da área da bacia hidrográfica (art. 39 da Lei 9.433/97). O Brasil possui um Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos que busca organizar os diferentes usos dos recursos hídricos, com suas existências, instalação de comitês de bacia hidrográficas e os planos de recursos hídricos, reconhecendo que ainda está longe de ser um sistema completo e abrangendo todo a região amazônica. Mesmo assim deve-se reconhecer que há previsão expressa na legislação do sistema de gerenciamento de recursos hídricos, contanto com a participação do Poder Público (União, Estado, Municípios) e da sociedade civil na gestão dos recursos hídricos. A bacia hidrográfica é a principal unidade de manejo dos recursos hídricos e, portanto, fornece uma base apropriada para o manejo e gestão dos recursos naturais, sendo que comitê de gestão da bacia será composto por representantes das comunidades e associações localizadas na bacia, que serão responsáveis pela elaboração dos planos de manejo e sua implementação nas respectivas bacias. Para assegurar a gestão dos recursos naturais, que podem ser facilmente aplicadas na Amazônia Continental, deve-se elaborar uma ação setorial para pesca, hidroeletricidade, consumo humano e navegação, objetivando a proteção e uso dos recursos hídricos. A ação deve buscar incluir as demandas e perspectivas no nível local (rio, lago, represa e subterrânea).
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A gestão dos recursos hídricos deve levar em conta o processo de transição que busque superar a concepção que privilegia um determinado uso, em detrimento de outros, objetivando a integração dos usos múltiplos da água. 4. A Legislação sobre os Recursos Hídricos a Nível Subnacional O Estado brasileiro é gestor das águas em território nacional, estando a seu cargo a proteção, guarda e gestão dos mesmos, conforme previsão constitucional do art. 225 da Constituição Federal. Portanto, a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios tem a obrigação constitucional de proteger os recursos hídricos. Os recursos hídricos que estejam em terras da União, os que são interestaduais ou internacionais são administrados pela União. O art. 26, I, da Constituição Federal coloca entre os bens dos estados “as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União”. Desse modo, a constituição permite que as águas sejam de domínio federal ou estadual. Não há águas privadas ou municipais, somente é permitido a sua gestão pelos municípios. A Constituição Federal estabelece que compete privativamente à União legislar sobre águas, cabendo aos demais entes da federação a competência para legislar editando normas administrativas versando sobre a gestão de suas águas. As águas subterrâneas são de domínio dos Estados, mas a gestão dessas águas não é fácil de realizar porque as mesmas não seguem fisicamente a mesma área das bacias hidrográficas, e muitas vezes elas se estendem pelo subsolo do território de diferentes estados e até países. No Brasil existe normas a nível sub-nacional, em particular na definição da gestão dos recursos hídricos. Sendo que deve-se priorizar políticas públicas que busquem arranjos colaborativos entre os entes federados. 5. Perspectivas Setoriais Além da discussão geral e específica sobre domínio e gestão dos recursos hídricos, é importante incluir o debate sobre as populações tradicionais, em particular na Amazônia. No Brasil a titularidade das áreas ocupadas pelas populações tradicionais está ligada à origem da mesma, se é um bem público ou privado. No primeiro caso o uso e manejo dos recursos naturais pertencem exclusivamente às comunidades locais, mas com administração compartilhada entre a comunidade local e poder público. Podemos citar como exemplos as reservas extrativistas e as reservas de desenvolvimento sustentável, sendo que nestas duas situações a lei determina que as terras destas unidades de conservação são de domínio público, com o uso concedido às populações extrativistas tradicionais e que serão geridas por conselhos deliberativos, compostos por representantes das populações tradicionais, do órgão público responsável por sua administração e organizações da sociedade civil (arts. 18 e 20 e seus parágrafos, da Lei 9.985/00, respectivamente). No caso dos remanescentes das comunidades dos quilombos a titularidade pertence aos mesmos, seja o uso ou gozo, tendo pleno domínio o que lhes garantem a autoadministração e
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autogestão. A Constituição Federal, no seu art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegura as comunidades quilombolas não apenas a posse ou manejo das áreas que estejam ocupando, mas também a sua titularidade absoluta. 6. Relação entre Mudança Climática, Biodiversidade e Florestas O Brasil possui uma política de combate a mudança climática, que é a Lei 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e estabelece seus princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos. A Política Nacional de Mudanças Climáticas defende uma meta de redução de emissões de GEE´s (Gases de Efeito Estufa) em território nacional em torno de 36,1 % a 38,9% até o ano de 2020. Os principais instrumentos estabelecidos pela Política Nacional de Mudança do Clima são: Criação do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima; Criação de Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas; Implementar medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e
remoção de gases de efeito estufa; Criar mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação da mudança do clima e
à adaptação aos efeitos da mudança do clima que existam no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e do Protocolo de Quioto;
Criar mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito nacional, referentes à mitigação e à adaptação à mudança do clima;
Elaborar registros, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões de gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e dados fornecidos por entidades públicas e privadas;
Estabelecer padrões ambientais e de metas, quantificáveis e verificáveis, para a redução de emissões antrópicas por fontes e para as remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa.
Outro instrumento importante para combater as mudanças climáticas e buscar a sustentabilidade ambiental é o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL). Previsto no Protocolo de Quioto (2005), esse instrumento jurídico pode ser utilizados pelo países em desenvolvimento, através de projetos que reduzem Gases Efeito Estufa podem obter créditos de carbono (CC). As estatísticas mais recentes (MCT, 2011) apontam que, no caso do Brasil, o maior número de projetos se concentram na área de geração elétrica e suinocultura, que respondem por 67% do total de projetos. As perspectivas de ampliação do MDL no Brasil estão relacionadas ao setor de eletricidade (geração, distribuição e consumo); ao combustível fóssil para a indústria (produção, distribuição e consumo); outros insumos para a indústria (produção, tratamento de subproduto); transportes/combustíveis para veículos (produção, distribuição e consumo) e o gerenciamento de resíduos sólidos e efluentes líquidos (geração, tratamento e disposição). A floresta tem um papel importante na proteção da biodiversidade e da água. Para que a floresta possa cumprir sua missão é preciso assegurar a sua proteção nos espaços públicos e privados. Nas áreas públicas temos alguns instrumentos importantes, tais como a criação das unidades de conservação (parques, florestas públicas, reservas extrativistas etc.). Nos espaços privados a área de preservação permanente e a reserva legal cumprem essa missão.
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O espaço de floresta no imóvel rural não pode ser visto somente como produtor de madeira ou como uma área propícia para o desenvolvimento da agricultura ou da pecuária, mas os recursos naturais devem ser analisados segundo seus diversos atributos, ou seja, segundo sua multifuncionalidade. Com isso busca a função socioambiental da propriedade. Os recursos florestais são multifuncionais porque possuem uma grande variedade de fins que servem ou contribuem para o desenvolvimento econômico, ambiental, cultural ou turístico. Essa multifuncionalidade obriga o Poder Público e o agente privado a pensar a gestão ambiental do imóvel rural com base em três premissas: a) é preciso buscar um equilíbrio entre os diversos usos e fins dos recursos naturais; b) as intervenções públicas e privadas devem incentivar a gestão do imóvel rural, superando a concepção meramente utilitarista do recurso; c) a propriedade privada assume uma nova dimensão no processo de ordenamento territorial. O Brasil possui uma legislação que protege as matas ciliares que desenvolve a importante função hidrológica. 7. Principais resultados e conclusões do workshop nacional A Constituição Federal assegura os direitos dos povos indígenas (art. 231 da Constituição
Federal) e quilombolas (art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal) ao usufruto dos recursos naturais e à água existentes em seus territórios. As demais populações tradicionais têm seus direitos assegurados nos arts. 215 e 216 da Constituição quando trata de assegurar as manifestações culturais no seu modo de ser e viver.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a propriedade estatal das águas nos seus
artigos 20, III e 26, I, estabelecendo uma esfera federal de domínio das águas (rios de fronteira ou de limite interestadual e rios que atravessam mais de um Estado ou país) e estaduais (rios internos aos Estados e águas subterrâneas). Determinou, também, pelo artigo 21, XIX, como competência da União "instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direito de seu uso".
O art. 5º, XXIII da Constituição Federal determina que “a propriedade atenderá a sua
função social”.
Em outro artigo, a nossa Carta Magna define os elementos da propriedade, que pode ser denominada de agroambiental, porque inclui como elemento intrínseco o aspecto produtivo e protetivo (art. 186 da Constituição Federal).
A Constituição Federal no seu Art. 225, § 4º define que: “A Floresta Amazônica brasileira,
a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.”
As demais categorias, bacia Amazônica, região Amazônica são definições geográficas,
sem previsão Constitucional. Espaço estratégico está relacionado as políticas públicas, sem previsão constitucional.
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A legislação brasileira prevê como zona de proteção de águas ou de nascentes que é a área
de preservação permanente, regulamentada pelo Código Florestal (Lei 12.651/2012). O art. 3º, II da Lei 12.651/2012 define como Área de Preservação Permanente (APP) como sendo a “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.
A Constituição Federal prevê a Consulta Prévia para as populações indígenas ao
determinar no seu art. 231, § 3º, que “O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.”
A Constituição Federal prevê o estudo de impacto ambiental no seu art. 225, inciso IV. Lei 6.968/1981, que prevê a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece a
necessidade de realizar o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), e o seu Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental.
8. Recomendações para o Programa de Ações Estratégicas (PAE) na Gestão Integrada dos Recursos Hídricos As estratégias de proteção e gestão dos recursos naturais devem partir da premissa de que
esses bens são escassos e que a conservação deve ter como objetivo o aproveitamento racional e ecologicamente sustentável.
A consolidação da regularização fundiária dos grupos sociais é fundamental para assegurar plenamente o direito à terra e a autonomia da gestão das áreas destinadas.
A gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas.
A bacia hidrográfica é a unidade territorial para a implementação da PNRH e a atuação do SNGRH.
A bacia hidrográfica é a principal unidade de manejo dos recursos hídricos e, portanto, fornece uma base apropriada para o manejo e gestão dos recursos naturais.
A gestão de recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
No âmbito do planejamento e ordenamento, deve organizar as ações no nível de ecossistema, levando em conta a bacia ou micro bacia hidrográfica.
A inclusão dos municípios na discussão da proteção dos recursos hídricos, onde a articulação do planejamento de recursos hídricos com o planejamento regional, estadual e
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nacional deve incluir também a articulação com a do uso do solo (art. 3º, II, III, IV, V da Lei 9.433/97), que é de competência municipal.
A inclusão dos povos e populações tradicionais nas políticas de uso e proteção dos recursos hídricos é fundamental para assegurar o respeito aos diferentes usos.
No âmbito da gestão ambiental da região, que extrapola o manejo das áreas concedidas, é fundamental a criação dos comitês por bacia regional, conforme está previsto no art. 38 da Lei n 9433/97.
Na gestão dos recursos hídricos é fundamental desenvolver mecanismos de integração institucional.
Deve-se elaborar uma política nacional para utilizar e proteger os rios fronteiriços com outros países.
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RESUMEN EJECUTIVO Este estudio es una consultoría realizada por la Organización del Tratado de Cooperación Amazónica (OTCA) con el apoyo financiero del Fondo para el Medio Ambiente Mundial (FMAM/GEF), que apoyó la elaboración de estudios sobre aguas internacionales en la cuenca Amazónica. El proyecto "Manejo Integrado y Sostenible de los Recursos Hídricos Transfronterizos en la Cuenca del Río Amazonas considerando la variabilidad y el cambio climático" (OTCA/GEF/PNUMA) tiene por objetivo fortalecer el marco institucional para planear y ejecutar, de forma coordinada, las actividades de protección y manejo sustentable del suelo y de los recursos hídricos en la cuenca del río Amazonas. El reporte fue preparado para el COMPONENTE I – COMPRENSIÓN DE LA SOCIEDAD DE LA AMAZONIA. Subproyecto - I.2 Fortalecimiento de los sistemas jurídicos e institucionales de los países de la cuenca del Río Amazonas, más en concreto, Actividad I.2.2 Armonización del Marco Legal. El objetivo general de la Consultoría es obtener informaciones sobre la normativa vigente en materia de gestión del agua y temas relacionados en los ocho (8) países miembros de la OTCA, con el fin de identificar las similitudes y diferencias entre los sistemas jurídicos nacionales. Así, los principales productos del proyecto son: 1) Análisis de las normas legales y principios relacionados con la gestión de recursos hídricos en los ocho sistemas jurídicos de los países de la cuenca amazónica; 2) Hacer un inventario de la legislación que rige los recursos hídricos, la biodiversidad y el cambio climático en los países de la Cuenca Amazónica (Anexo 2); 3) Crear una base de datos de los instrumentos jurídicos internacionales aplicables en los países de la Cuenca Amazónica (Anexo 2). 1. El Sistema Jurídico Brasileño Brasil adopta un sistema legal presidencialista. El Presidente combina las funciones de Jefe de Estado y de Gobierno. Dada la Constitución de la República Federativa del Brasil, de 1988, el país se constituye en un Estado Democrático de Derecho; de esta forma, los miembros de los poderes Ejecutivo y Legislativo, federal, estatal y local, son elegidos por voto popular. Brasil es un Estado Federado "tripartite" porque hay tres centros de poder: el federal, el estatal y el municipal o local. Cada entidad tiene sus propios poderes Ejecutivo, Legislativo y Judicial, con excepción de los Municipios que carecen del Poder Judicial. Para asumir el Poder Ejecutivo Estatal y Municipal, los ciudadanos eligen a sus Gobernadores y Alcaldes, respectivamente. Con relación al sistema legal, Brasil integra la familia Romano-Germánica y se valora más la legislación, con atribución secundaria a otras fuentes del Derecho. Acerca de las normas consuetudinarias, la legislación brasileña reconoce, en algunos puntos, la relevancia de la cultura y de las costumbres tradicionales del pueblo en su relación con el medio ambiente. Por lo tanto, la costumbre es fuente subsidiaria del Derecho, lo que significa que la ley sólo puede ser derogada por otra ley, ya que esta es la principal fuente del Derecho
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brasileño. Las costumbres están garantizadas por la Constitución Federal, que asegura a todos el pleno ejercicio de los derechos culturales y el acceso a las fuentes de la cultura nacional (art. 215); así también, la Constitución define el patrimonio cultural brasileño como los bienes de naturaleza material y inmaterial, tomados individualmente o en conjunto, portadores de referencias a la identidad, a la actuación y a la memoria de los diferentes grupos formadores de la sociedad brasileña, en los cuales se incluyen las formas de expresión y los modos de crear, hacer y vivir (art. 216). En resumen, se puede decir que el derecho consuetudinario no es "contra legem" (contra la ley), sino que es plenamente aplicable en áreas dominadas por las poblaciones tradicionales, incluidos los asuntos relacionados con el uso del agua. En consecuencia, el derecho consuetudinario, especialmente relativo a las prácticas ancestrales de las comunidades indígenas y tradicionales, es parte del sistema jurídico brasileño con relación a la organización social, a las relaciones con los recursos naturales y a la gestión de los territorios. 2. Análisis de los Principios Jurídicos Vigentes sobre la Gestión de los Recursos Hídricos en el Sistema Legal Brasileño. La doctrina y la legislación brasileña adoptan el concepto amplio de medio ambiente, que incluye elementos naturales, artificiales y culturales para proporcionar el desarrollo equilibrado de la vida en todas sus formas; por lo tanto, se dice que, con la Constitución del Brasil (1988), el medio ambiente recibió protección constitucional y se equiparó a un derecho fundamental. El medio ambiente es un bien de uso común del pueblo (Art. 225 - Constitución Federal). Por lo tanto, en los planos nacional e internacional, la preocupación por la protección del medio ambiente sobrepasa la noción de un medio ambiente humano. Principios constitucionales consolidan la solidaridad con las generaciones futuras y con el modelo de desarrollo sostenible (art. 225 “chapeau” - Constitución de Brasil), el uso racional de los recursos naturales (arts. 170, II y VI; 186 I y 225 I - Constitución de Brasil) y las salvaguardias para garantizar la capacidad de renovación y la estabilidad ecológica (arts. 225, II y III). Este conjunto de principios tiene el efecto inmediato de restringir la libertad de los Poderes Legislativo y Ejecutivo para promulgar leyes y reglamentos que flexibilizan la protección del medio ambiente. Sobre la jurisdicción, la organización es hecha por la Constitución Federal, que concede: poderes administrativos exclusivos a la Unión, competencias legislativas exclusivas a la Unión, competencias administrativas comunes a todas las entidades federativas, poder legislativo concurrente a la Unión, los estados y al Distrito Federal, y competencia exclusiva a los estados y municipios. Hay atribución de competencias a la Unión, Estados, Distrito Federal y Municipios, tanto para legislar sobre determinadas materias (competencia legislativa), como para implementar esta legislación (competencia material o administrativa). Se encuentra en la Constitución Federal, arts. 21 a 32, los límites de las competencias constitucionales, que se pueden clasificar en: competencia material (o administrativa) privada o exclusiva; competencia material (o administrativa) común; competencia legislativa privada
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o exclusiva; y competencia legislativa concurrente. 3. Legislación sobre Recursos Hídricos en Ámbito Nacional La Constitución de 1988 garantiza que el agua es un bien ambiental de uso común, sea de la Unión o de los Estados. Su titularidad es pública y es considerada una “res” inalienable, cuya otorga, prevista por la ley, sólo se da en el derecho de uso y no en el derecho de propiedad. El art. 21, XIX de la Constitución se ocupa de la creación del Sistema Nacional de Gestión de los Recursos Hídricos, y establece los criterios para la concesión de los derechos de uso. La ley nº 9.433/97, conocida como Política Nacional de Recursos Hídricos, instituyó, para ser seguido y respetado, los siguientes fundamentos sobre el uso y la protección de las aguas, con el fin de mantener el equilibrio del ecosistema natural de la región: • Trata el agua como un bien de dominio público y como un recurso natural limitado; • En situaciones de escasez, el uso prioritario de los recursos hídricos es para consumo humano y para abrevar los animales; • La gestión de los recursos hídricos debe siempre proporcionar el uso múltiple del agua; • La cuenca hidrográfica es la unidad territorial para la implementación de la Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) y para la actuación del Sistema Nacional de Gestión de Recursos Hídricos (SNGRH); • La gestión de los recursos hídricos debe ser descentralizada y compartida, con la participación del Poder Público, de los usuarios y de las comunidades. El municipio no tiene poder para crear una política de aguas municipales y debe administrar los posibles usos conflictivos como miembros de los Comités de Cuenca, donde tienen su asiento desde que su territorio se encuentre, en su totalidad o en parte, en la zona de la cuenca (Art. 39 - Ley 9.433/97). Brasil cuenta con un Sistema Nacional de Gestión de Recursos Hídricos que arregla los diferentes usos de los recursos hídricos, con sus acciones, con la instalación de comités de cuenca y con la elaboración de planes para los recursos hídricos; sin embargo hay que decir que este sistema aún está lejos de considerarse completo y capaz de cubrir la región amazónica en su totalidad. Hay que reconocerse, no obstante, que la legislación establece previsión expresa del sistema nacional de gestión del agua, con la participación del Gobierno (Federal, Estatal, Municipios) y de la sociedad civil. La cuenca es la unidad principal de la gestión de los recursos hídricos y, por tanto, proporciona una base adecuada para el manejo y gestión de los recursos naturales; el Comité de Cuenca se compondrá por representantes de las comunidades y las asociaciones ubicadas en la cuenca; estos delegados, a su vez, serán responsables de implementar y preparar planes de manejo en las respectivas cuencas. Para garantizar la gestión de los recursos naturales, fácilmente aplicables en la Amazonía Continental, se debe desarrollar una acción sectorial para la pesca, la energía hidroeléctrica, la navegación y el consumo humano, con miras a la protección y el uso de los recursos hídricos. La acción debe incluir las demandas y perspectivas en el ámbito local (río, lago, represa y metro).
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La gestión de los recursos hídricos tendrá en cuenta el proceso de transición que supera la idea de favorecer a un determinado uso, sobre otro; con miras a alcanzar la integración de los múltiples usos del agua. 4. La legislación nacional de Recursos Hídricos - Nivel Subnacional El Estado brasileño es el responsable de las aguas en el país, incluyendo su protección, custodia y administración, de acuerdo con la disposición constitucional (art. 225 de la Constitución). Por lo tanto, la Unión, estados, Distrito Federal y los municipios tienen la obligación constitucional de proteger los recursos hídricos. Los recursos hídricos que se encuentran en territorio de la Unión o en los territorios interestatales e internacionales son administrados por la Unión. El art. 26 de la Constitución Federal incluye entre los bienes de los estados " las aguas superficiales o subterráneas, fluyentes emergentes y en depósito, salvo, en este caso, en la forma de la ley, las derivadas de obras de la Unión". Así, la Constitución dice que las aguas son de dominio federal o estatal. No hay agua privada o municipal, a pesar de estar permitida la gestión del agua por los municipios. La Constitución Federal establece que la Unión tiene competencia exclusiva para legislar en materia de agua, mientras que otras entidades federativas tienen la potestad legislativa para promulgar normas administrativas que se ocupan de la gestión de sus respectivas aguas. Aguas subterráneas son de dominio de los estados, pero su gestión no es tarea fácil de lograr, ya que estas aguas no siguen las mismas áreas de la cuenca y, a menudo, se extienden físicamente a través del subsuelo del territorio de diferentes estados y países. En Brasil hay reglas a nivel sub-nacional, en particular en la definición de la gestión de los recursos hídricos. En este contexto, las políticas públicas que privilegian los acuerdos de colaboración entre las entidades federales deben ser priorizadas. 5. Perspectiva Local Además de la discusión general y específica en el dominio y manejo de los recursos hídricos, es importante incluir la perspectiva de las poblaciones tradicionales, en particular de la zona Amazónica. En Brasil, la propiedad de las áreas ocupadas por las poblaciones tradicionales está totalmente relacionado con su origen, si se trata de un bien público o privado. Si se trata de un bien público, el uso de los recursos naturales pertenece exclusivamente a las comunidades locales, a pesar del hecho de que la gestión es compartida entre la comunidad local y el gobierno. Como ejemplos ilustrativos hay las Reservas Extractivas y las Reservas de Desarrollo Sostenible. De acuerdo con la ley, en estas dos situaciones, los territorios son bienes públicos con su uso otorgados a la población involucrada; y la gestión es transferida a los consejos de deliberación, compuesto por representantes de las poblaciones tradicionales, de la agencia pública responsable de su administración, y de las organizaciones de la sociedad civil (Arts. 18 y 20 de la Ley 9.985/00). En el caso de las comunidades "quilombolas", la población restante tiene la titularidad de la propiedad, es decir, tiene derecho al uso y disfrute con un control total, incluyendo auto-administración y auto-gestión. La Constitución, en su art. 68 de las Disposiciones
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Constitucionales Transitorias, asegura a los miembros restantes de las antiguas comunidades de esclavos fugitivos (“quilombolas”) no solamente la gestión y propiedad de las áreas que ocupan, sino también sus títulos de propiedad, para garantizar la propiedad absoluta. 6. Relación entre el Cambio Climático, Biodiversidad y Bosques Brasil tiene una política de combate contra el cambio climático, que es la ley nº 12.187, de 29 de diciembre de 2009, que estableció la Política Nacional sobre el Cambio Climático (PNCC, en Portugués) y establece sus principios, objetivos, directrices y herramientas. La Política Nacional de Cambio Climático propone objetivos voluntarios en materia de reducción de emisiones de GEI (Gases de Efecto Invernadero), prediciendo una disminución del 36,1% al 38,9% en relación a las emisiones proyectadas para el año 2020 en Brasil. Los principales instrumentos establecidos por la Política Nacional de Cambio Climático son: • Creación del Fondo Nacional para el Cambio Climático; • Creación de Planes de Acción Estratégica (PAE) para la Prevención y Control de la Deforestación en los biomas; • Implementar medidas fiscales y tributarias para estimular la reducción de las emisiones y absorciones de gases de efecto invernadero; • Crear mecanismos financieros y económicos relacionados con la mitigación del cambio climático y la adaptación a los efectos del cambio climático dentro de la Convención Marco de las Naciones Unidas sobre el Cambio Climático y el Protocolo de Kyoto; • Crear mecanismos financieros y económicos, a nivel nacional, relativos a la mitigación y adaptación al cambio climático; • Con base en la información y los datos facilitados por las entidades públicas y privadas, elaborar registros, inventarios, estimaciones, opiniones y otros estudios de las emisiones de gases de efecto invernadero y sus fuentes; • Establecer metas y normas ambientales, medibles y verificables, para reducir las emisiones antropogénicas de las fuentes y la eliminación antropógena de los sumideros de gases de efecto invernadero. Otro instrumento importante para combatir el cambio climático y buscar la sostenibilidad del medio ambiente es el Mecanismo para un Desarrollo Limpio (MDL). Previsto en el Protocolo de Kyoto (2005), este instrumento jurídico puede ser utilizado por los países en desarrollo a través de proyectos que reduzcan los gases de efecto invernadero y reciban Reducciones Certificadas de Emisiones (RCE). Las estadísticas más recientes (MCT, 2011) indican que el mayor número de proyectos brasileños se concentran en la generación de electricidad y en la agricultura de los cerdos que, juntos, representan 67% de los proyectos. En Brasil, las perspectivas de expansión del MDL están relacionados con el sector de la electricidad (generación, distribución y consumo), con los combustibles fósiles para la industria (producción, distribución y consumo), con otros insumos para la industria (producción, transformación de subproductos); con combustibles de transporte / vehículos (producción, distribución y consumo) y con los residuos sólidos y manejo de efluentes líquidos (generación, tratamiento y disposición final). El bosque tiene una función importante en la protección de la biodiversidad y del agua. Para que el bosque cumpla su misión, es necesario asegurar su propia seguridad en los espacios públicos y privados. En las zonas públicas comunes, hay algunos instrumentos importantes, como el establecimiento de Unidades de Conservación (parques, bosques públicos, reservas
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extractivas, etc.); mientras que, en los espacios privados, dos instrumentos desempeñan este papel: las Áreas de Preservación Permanente y la Reserva Legal. La responsabilidad ambiental y la función socio-ambiental de la propiedad es otro aspecto relevante. El propietario rural está siendo inducido a adoptar una nueva práctica en relación al uso de los recursos naturales. El bosque dentro de las propiedades rurales no puede más ser visto sólo como productor de madera o como zona de la agricultura o ganadera; en lugar, los recursos naturales deben ser analizados de acuerdo con sus diversos atributos, con su multifuncionalidad en las propiedades rurales. Los recursos forestales son multifuncionales, porque tienen una amplia variedad de propósitos que contribuyen al desarrollo económico, ambiental, cultural y turístico. Esta multifuncionalidad fuerza el Gobierno y el Sector Privado a pensar la gestión ambiental de la propiedad rural basado en tres premisas: a) es necesario encontrar un equilibrio entre los distintos usos y finalidad de los recursos naturales; b) las intervenciones públicas y privadas fomentarán la gestión de la propiedad rural, con superación de la concepción utilitarista del recurso; c) la propiedad privada asume una nueva dimensión en el proceso de planeamiento territorial. Brasil tiene una legislación protectora sobre la vegetación de ribera que realiza una importante función hidrológica. 7. Principales resultados y conclusiones del taller nacional • La Constitución Federal garantiza a el pueblo indígena (Constitución de Brasil - Art. 231) y a las comunidades "quilombolas" (Constitución de Brasil -. Art. 68 de las Disposiciones Constitucionales Transitorias) los derechos de disfrute a los recursos naturales y el agua existente en sus territorios. Los otros pueblos tradicionales tienen sus derechos garantizados en la Constitución brasileña, en sus artículos 215 y 216, que aseguran la libertad de las expresiones culturales en sus formas de ser y de vivir. • La Constitución de Brasil (1988), en sus artículos 20, III y 26, I, estableció la prioridad del Estado sobre el agua, sea dentro del dominio federal (lagos, ríos y cursos de agua en las tierras dentro de su dominio, o que se lavan más de un estado, que sirven de fronteras con otros países, o que se extienden a territorio extranjero) o dentro del dominio del estado (superficie y las aguas subterráneas, fluyentes emergentes o en depósito). Además, el artículo 21, XIX asegura que la Unión tendrá la facultad de "establecer un sistema nacional de gestión de los recursos hidráulicos y definir criterios para el otorgamiento de derechos de uso de los mismos”. • La Constitución Federal garantiza a el pueblo indígena (Constitución de Brasil - Art. 231) y a las comunidades "quilombolas" (Constitución de Brasil -. Art. 68 de las Disposiciones Constitucionales Transitorias) los derechos de disfrute a los recursos naturales y el agua existente en sus territorios. • La Constitución de Brasil, en su artículo 5, XXIII, establece que "la propiedad privada atenderá su función social." • La Constitución de Brasil, en otro artículo, define los requisito de la propiedad, que pode ser llamada agroambiental porque incluye como elementos intrínsecos aspectos tanto de
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producción como de protección (Constitución de Brasil - Art. 186). • La Constitución Federal, en su artículo 225, párrafo 4º, establece que: "La floresta Amazónica brasileña, la Mata Atlántica, la Sierra del Mar, el Pantanal Mato Grossense y la zona Costera son patrimonio nacional, y su utilización se hará en la forma de la ley, dentro de las condiciones que aseguren la preservación del medio ambiente, incluyendo lo referente al uso de los recursos naturales”. • Otras categorías, como la cuenca Amazónica y la región Amazónica, son conceptos geográficos no establecidos en la Constitución. De igual forma, Espacio Estratégico está relacionado con las políticas públicas, sin disposición constitucional. • La legislación brasileña asegura zona de protección de las aguas y manantiales, consideradas como Áreas de Preservación Permanente, que se rige por el Código Forestal (Ley nº 12.651/2012). Este Código, en su artículo 3, II, define como Área de Preservación Permanente (APP), el "área protegida, ya sea o no cubierto por la vegetación nativa, con la función ambiental de preservar los recursos hídricos, el paisaje, la estabilidad geológica, la biodiversidad, facilitar el flujo genético de fauna y flora, proteger el suelo y garantizar el bienestar de las populaciones humanas". • La Constitución de Brasil, en su art. 231, párrafo 3º, prevé la Consulta Previa de los pueblos indígenas: "El aprovechamiento de los recursos hidráulicos, incluido el potencial energético, la búsqueda y extracción de las riquezas minerales en tierras indígenas sólo pueden ser efectuadas con autorización del Congreso Nacional, oídas las comunidades afectadas, quedándoles asegurada la participación en los resultados de la extracción, en la forma de la ley”. • La Constitución Federal, en su artículo 225, IV, determina el estudio previo de impacto ambiental. • La ley 6.968/1981, que prevé la Política Nacional del Medio Ambiente, establece la necesidad de realizar la Evaluación de Impacto Ambiental (EIA) y su Reporte de Impacto sobre el Medio Ambiente en los casos de obras o actividades de significativa degradación del medio ambiente. 8. Recomendaciones sobre la Gestión Integrada de Recursos Hídricos para el Programa de Acción Estratégico (PAE) • Las estrategias para protección y gestión de los recursos naturales deben considerar la premisa de que estos bienes son escasos y, por lo tanto, la conservación debe basarse en el uso racional y ecológicamente sostenible. • La consolidación de la regularización de la tierra de los grupos sociales es esencial para asegurar plenamente los derechos a la propiedad, así como la autonomía de la gestión de estos espacios.
• La gestión de los recursos hídricos debe siempre proporcionar el uso múltiple del agua; • La cuenca hidrográfica es la unidad territorial para la implementación de la Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) y para la actuación del Sistema Nacional de Gestión de Recursos Hídricos (SNGRH); • La cuenca es la unidad principal de la gestión de los recursos hídricos y, por tanto,
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proporciona una base adecuada para el manejo y gestión de los recursos naturales • La gestión de los recursos hídricos debe ser descentralizada y compartida, con la participación del Poder Público, de los usuarios y de las comunidades. • Como parte de la planificación y la gestión, es necesario organizar acciones a nivel de ecosistemas, teniendo en cuenta la micro cuenca o la cuenca. • Los municipios serán incluidos en los debates de la protección de los recursos hídricos. La coordinación del uso de la tierra, que es una responsabilidad municipal, se considerará y coordinará en conjunto con la gestión de los recursos hídricos a nivel regional, estatal y nacional (Ley 9.433/97 - Artículo 3, II, III, IV, V). • Con el fin de asegurar el respeto a los diferentes usos del agua, los pueblos y las poblaciones tradicionales serán consideradas en las políticas de uso y protección de los recursos hídricos. • En el contexto de la gestión ambiental de las regiones, que extrapolan la gestión de las áreas ya concedidas, es fundamental la creación de los comités regionales de cuencas (Ley 9433/97 – Art. 38). • En la gestión de los recursos hídricos, es fundamental desarrollar mecanismos de integración institucional. • Deberá ser desarrollada e implementada una política nacional para el uso y la protección de los ríos fronterizos con otros países.
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EXECUTIVE SUMMARY This study is a consultancy produced for the Amazon Cooperation Treaty Organization (ACTO), funded by the Global Environment Facility (GEF) which supported the development of studies on International Waters in the Amazon River Basin. The project "Integrated and Sustainable Management of Transboundary Water Resources in the Amazon River Basin considering climate variability and climate change" (ACTO/GEF / UNEP) is aimed at strengthening the institutional framework for planning and executing, in a coordinated and coherent way, activities for protection and sustainable management of land and water resources of the Amazon River Basin. This report was prepared for the COMPONENT I – UNDERSTANDING THE AMAZONIAN SOCIETY. SUBPROJECT - I.2 Strengthening Legal and Institutional Systems of the Amazon River Basin Countries, specifically the Activity I.2.2 Harmonization of the Legal Framework. The general objective of the consultancy is to obtain information on legal rules in force regarding water management and related issues in eight (8) members of ACTO countries in order to identify similarities and differences among domestic legal regimes. Therefore, the main products of this project are: 1) Analysis of the legal norms and rules on management of water resources in the legal systems of Brazilian Amazon Basin countries; 2) Database of legislation related to water resources management, biodiversity and climate variability issues in the Amazon Basin countries (Annex 2); 3) Inventory of norms in force pursuant to the international instruments that binds the Amazon Basin countries (Annex 2). 1. The Brazilian Legal System Brazil adopts presidential legal system. The President cumulates the functions of Head of State and Head of Government. Under the Constitution of the Federative Republic of Brazil (1988), the country is a Democratic Rule of Law and, accordingly, the members of Executive and Legislative Power, at federal, state and local level, are elected by popular vote. Brazil is a tripartite State because there are three centers of power: Federal, State and Municipal. Each entity has its own Executive, Legislative and Judicial powers, except Municipalities which lack Judiciary structure. To exercise the State and Municipal Executive Power, citizens elect their State Governors and Mayors, respectively. Regarding the legal system, it integrates the Romano-Germanic family and, hierarchically, prizes mostly the legislation, attributing secondary value to other sources of law. Concerning customary norms, Brazilian legislation recognizes, at some extent, the relevance of traditional peoples’ culture and costumes in their relationship with the environment. Thus, the custom is considered as subsidiary source of law, which means that an enforceable law can exclusively be revoked by another law, since legislation is the main source of law. Within the constitutional scope, customs are guaranteed by the Federal Constitution that ensures to all the full exercise of cultural rights and access to the sources of national culture (art. 215), in addition to sets as Brazilian cultural heritage the assets of material and
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immaterial nature, taken individually or together, which bear reference to the identity, action and memory of the various groups that form the Brazilian society, including forms of expression and ways of creating, making and living (art. 216). In summary, it can be said that customary law is not “contra legem” (against the law), rather, it is fully enforceable in areas dominated by traditional populations, which include the use of water. Accordingly, customary law, especially related to ancestral practices of indigenous and other traditional communities, is part of Brazilian legal system concerning to social organization, relationships with natural resources and management of territories. 2. Analysis of Binding Legal Principles on Water Resources Management in the Domestic Brazilian Legal System The Brazilian legislation and legal scholars adopt the broad concept of environment, which covers natural, artificial and cultural elements to provide balanced development of life in all its forms; hence, it is said that, after the Brazilian Constitution (1988), the environment received constitutional status and became a fundamental right. The environment is an asset of common use (article 225 – Brazilian Constitution). Therefore, within the national and international legal framework, the concern for environmental protection is beyond notion of a human environment. Constitutional principles consolidate solidarity with future generations and with the sustainable development model (art. 225 head – Brazilian Constitution), rational use of natural resources (articles 170, II and VI, 186 I and 225 I – Brazilian Constitution) and safeguards to ensure capacity of renovation and stability ecologic (Article 225, II and III). This set of principles has the immediate effect of limiting the freedom of Legislative and Executive Powers to enact laws and regulations that make flexible the environmental protection. Regarding jurisdiction, it is defined by the Federal Constitution which grants exclusive administrative power and private legislative power to the Union, common administrative power to all federative entities, concurrent legislative power to the Union, states and Federal District, in addition to exclusive power to states and municipalities. There is jurisdiction attributed to the Union, states, Federal District and municipalities, whether it is to legislate on certain matters (legislative jurisdiction) or it is to implement this legislation (material or administrative jurisdiction). In the Federal Constitution, Articles 21 to 32, can be found the boundary of the constitutional jurisdiction, which can be classified into: exclusive material (or administrative) jurisdiction, common material (or administrative) jurisdiction; exclusive legislative jurisdiction and concurrent legislative jurisdiction. 3. Domestic Legislation on Water Resources – National Level The Brazilian Constitution (1988) stated that water is an environmental asset of common use, either the Union or the states. Its entitlement is public and it is considered as an inalienable res, in which the grant provided by law occurs exclusively on the right of use, not on the right of ownership.
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The Art. 21, XIX of the Constitution deals with creation of the national system of water resources management, and sets criteria for granting its rights of use. The Brazilian Act 9.433/97, known as the National Water Resources Policy, made out the following pleas in law on the use and protection of waters to be followed and respected in order to maintain balanced the natural regional ecosystem:
Consider the water as a public asset and a finite natural resource; In situations of scarcity, priority is given to human consumption and watering
livestock; The management of water resources shall comprise and favour multiple use; The basin is the territorial unit for the implementation of the National Water
Resources Policy and performance of the National System for Water Resources Management; Water management shall be decentralized, with the participation of Government,
stakeholders and society. The municipality has no power to create a Municipal Water Policy and shall manage possible conflicting uses as members of the Watershed Committees in which owns a guaranteed seat, if located within the basin area totally or partially. (Art. 39 of Act 9.433/97). Brazil has a National Water Resources Management System aimed at organizing the different uses of water resources, their subsistence, setup of watershed committees and water resources Plans; however, it is necessary to recognize that it is far from being a complete system, covering throughout the Amazon region. Yet, it is acknowledged that there is express provision of a National Water Resources Management System, requiring the involvement of Government (Union, states and municipalities), stakeholders and society in the management of water resources. The basin is the primary unit of water resources management and therefore provides an appropriate basis for the management of natural resources; the Watershed Committee shall be composed by representatives of communities and associations located in the basin; these delegates, in turn, will be responsible for prepare and implement management plans in the respective basins. To ensure the natural resources management, easily applied in the Continental Amazon region, it is necessary to develop a sectoral action for fishing, hydroelectricity, human consumption and navigation, oriented to protection and use of water resources. The action might include local demands and perspectives (river, lake, dam and underground). The water resources management shall take into consideration the transition process which overcomes the idea of favouring a certain use, over another; rather, shall pursues the integration of multiple uses of water.
4. Domestic Legislation on Water Resources – Sub-National Level The Brazilian state is manager of water within the country and is responsible for its protection, custody and management, according to constitutional provision (Art. 225 of the Constitution). Hence, the Union, states, Federal District and the municipalities have a
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constitutional obligation to protect water resources.
Water resources which are located either in Union territory or in interstate and international territories are administered by the Union.
The Article 26 I of the Federal Constitution includes, among the assets of the states, “surface or subterranean waters, flowing, emerging or in deposit, with the exception, in this case, of those resulting from work carried out by the Union, as provided by law”. Thus, the Constitution says the waters composes either federal or state domain. There is no private or municipal water, despite of be permitted water management by municipalities. The Federal Constitution establishes the Union has exclusive power to legislate on water, whereas other federative entities have the legislative power to enact administrative rules dealing with the management of its respective waters. Subterranean waters are domain of the states, but its management is not an easy task, since they do not follow the same basin areas and often are physically extended across the basement of different states and even different countries. Within Brazil there are rules at sub-national level, specifically regarding definition of water resources management. Public policies privileging collaborative arrangements among federal entities shall be prioritized. 5. Local Perspective
In addition to general and specific discussion on domain and management of water resources, it is important to include the perspective of traditional populations, particularly in the Amazon area.
In Brazil the ownership of the areas occupied by traditional populations is totally related to its origin, whether it is a public or private asset. If it is a public asset, the use of natural resources belong exclusively to local communities, despite of the fact that the management is shared between the local community and government. As illustrative examples there are the Extractive Reserves and the Sustainable Development Reserves. According to the law, in both of them, the territories are public assets with their use granted to the involved population, and the management transferred to deliberative councils, composed by representatives from traditional populations, public agency responsible for its administration and civil society organizations (Arts. 18 and 20 of Act 9.985/00).
Concerning the remaining “quilombo” communities, they are entitled to the use and enjoyment, that is, they are entitled to full control, including self-administration and self-management. The Constitution, in its article. 68 of the Temporary Constitutional Provisions Act, ensures the remaining members of the ancient runaway slave communities not only management and ownership of areas they are occupying, but also their title deeds, to assure absolute ownership.
6. Relation between Climate Change, Biodiversity and Forests
Brazil has a policy to combat climate change, the Act 12.187/2009, which lays down the National Policy on Climate Change (PNMC, in Portuguese) and establishes its principles,
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objectives, guidelines and instruments. The National Policy on Climate Change sets a target of reducing GHG (Greenhouse Gases) emission, with cutbacks between 36.1% to 38.9% by 2020.
The main instruments established by the National Policy on Climate Change are:
Creation of the National Fund on Climate Change; Creation of Action Plans for the Prevention and Control of Deforestation in the
biomes; Implement fiscal and tax measures to stimulate the reduction of emissions and
removals of greenhouse gases; Create financial and economic mechanisms related to climate change mitigation and
adaptation to the climate change effects within the United Nation Framework Convention on Climate Change and the Kyoto Protocol;
Create financial and economic mechanisms, at national level, regarding the mitigation and adaptation to climate change;
Based on information and data provided by public and private entities, develop records, inventories, estimates, reviews and other studies of emissions of greenhouse gases and their sources. Another important instrument for combating climate change and pursuit environmental sustainability is the Clean Development Mechanism (CDM). Envisaged in the Kyoto Protocol (2005), this legal instrument can be used by developing countries through projects that reduce Greenhouse gases and generate Certified Emission Reductions (CER’s). The most recent statistics (MCT, 2011) indicate that the largest number of Brazilian projects are concentrated in both the electricity generation and the swine farming, which together account for 67% of total studies. In Brazil, the CDM prospects of expanding are related to the electricity sector (generation, distribution and consumption); the fossil fuel industry (production, distribution and consumption); other inputs for industry (production, by-product processing); transport/vehicle fuels (production, distribution and consumption) and solid waste and liquid effluent management (generation, treatment and disposal). The forest has a major function in protecting biodiversity and water. For the forest to fulfill its mission, it is necessary to ensure its own protection in public and private spaces. In public areas, there are some important instruments, such as the establishment of Protect Area (parks, public forests, extractive reserves etc.), whereas in private spaces two instruments, Permanent Preservation Areas and Legal Reserve, play this role. Environmental responsibility and socio-environmental function of property. The landowner is being led into a new practice regarding use of natural resources. The forest area within rural properties cannot be seen only as a wood producer or as an agriculture and livestock area anymore; instead, natural resources might be analyzed according to their various attributes, namely, according to its multifunctionality. Forest resources are multifunctional either because they have a wide variety of purposes or because they contribute to economic, environmental, cultural and touristic development. This multifunctionality forces Government and Private Sector to think the environmental management of rural property based on three premises: a) it is necessary to find a balance between the various uses and purposes of natural
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resources; b) the public and private interventions shall encourage rural property management, overcoming the utilitarian conception of the resource; c) the private property assumes a new dimension in the territorial planning process. Brazil has a protective legislation about riparian vegetation which performs an important hydrological function. 7. Main findings and conclusions of national workshop • The Federal Constitution guarantees indigenous peoples (Brazilian Constitution - Art. 231) and “quilombo” communities [Escaped African Slaves Descendents] (Brazilian Constitution - Art. 68 of the Temporary Constitutional Provisions Act) the rights of enjoyment to natural resources and water existing in their territories. The other traditional peoples have their rights guaranteed in the Brazilian Constitution, in its Articles 215 and 216, that ensure freedom of cultural expressions in their ways of being and living. • The Brazilian Constitution (1988), in its Articles 20,III and 26, I, established state priority in water, either within federal domain (lakes, rivers and any watercourses in lands within its domain, or that wash more than one state, that serve as boundaries with other countries, or that extend into foreign territory) or state domain (surface or subterranean waters, flowing, emerging or in deposit). Moreover, the Article 21, XIX provide that Union shall have the power to “establish a national system for the management of hydric resources and define criteria for the concession of the right to their use”. • The Federal Constitution guarantees indigenous peoples (Brazilian Constitution - Art. 231) and “quilombo” communities (Brazilian Constitution - Art. 68 of the Temporary Constitutional Provisions Act) the rights of enjoyment to natural resources and water existing in their territories. • The Brazilian Constitution, in its Article 5, XXIII, provides that "property shall observe its social function." • The Brazilian Constitution, in another Article, defines the requirement of the property, called agri-environmental because includes both productive and protective aspect as intrinsic elements (Brazilian Constitution - Art. 186). • The Federal Constitution, in its Article 225, Paragraph 4, states that: "The Brazilian Amazonian Forest, the Atlantic Forest, the Serra do Mar, the Pantanal Mato-Grossense and the coastal zone are part of the national patrimony, and they shall be used, as provided by law, under conditions which ensure the preservation of the environment, therein included the use of mineral resources". • Other categories, as the Amazon basin and the Amazon region, are geographical concepts not stated in the Constitution. Likewise, Strategic Space is related to public policies, without constitutional provision. • Brazilian legislation assures protection zone of waters and springs, considered as Permanent Preservation Area, governed by the Forest Code (Act 12.651/2012). This Code, in its Article 3, II, defines as Permanent Preservation Area (APP) the "protected area, whether or not covered by native vegetation, with environmental function of preserving water resources,
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landscape, geologic stability, biodiversity, fauna and flora gene flow, protecting the soil and also assuring human well-being”. • The Brazilian Constitution, in its Art. 231, paragraph 3, request Previous Consultation of indigenous peoples: “The enjoyment of water resources, including energetic potentials, may only be exploited; and mineral riches in Indian land may only be prospected and mined with the authorization of the National Congress, after hearing the communities involved, and the participation in the results of such mining shall be ensured to them, as set forth by law”. The Federal Constitution, in its Article 225,IV, determines the Environmental Impact Statement (EIS). • The Act 6.968/1981, which structures the National Environmental Policy, sets out the need to conduct the Environmental Impact Assessment (EIA) and its Environmental Impact Report (EIR) in cases of significant environmental degradation activities. 8. Recommendations on Integrated Management of Water Resources for the Strategic Action Program (SAP) • Strategies for protection and management of natural resources shall consider the premise that assets are scarce and, therefore, conservation must be based on rational and ecologically sustainable use. • The consolidation of social groups’ regularization of land ownership is essential to fully ensure the rights to property and the autonomy of management. • The management of water resources shall comprise and favour multiple use. • The basin is the territorial unit for the implementation of the National Water Resources Policy and performance of the National System for Water Resources Management. • The basin is the primary unit of water resources management and, therefore, provides an appropriate basis for the management of natural resources. • Water management shall be decentralized, with the participation of Government, stakeholders and society. • As part of the planning and management, it is necessary to organize actions, at the ecosystem level, taking into consideration the micro basin or the watershed. • The Municipalities shall be included in debates of water resources protection. Moreover, the coordination of the land use, which is a municipal responsibility, shall be considered and coordinated along with water resources planning at regional, state and national level (Act 9.433/97 - Article 3, II, III, IV, V). • In order to ensuring respect for different uses of water, peoples and traditional populations shall be considered in the policies of use and protection of water resources.
• In the context of environmental management of regions, which extrapolate the management of areas already granted, is fundamental to create regional Watershed Committees (Act 9433/97 - Article 38).
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• In managing water resources, it is essential to develop mechanisms of institutional integration. • A national policy aimed at using and protection of border rivers with other countries shall be developed and implemented.
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SUMÁRIO LISTA DE QUADROS . . . . . . . . 28 SIGLAS E ABREVIATURAS . . . . . . . 29 INTRODUÇÃO . . . . . . . . . 31 1. Sistema Jurídico no Brasil . . . . . . . 32 1.1. Forma de governo e forma de Estado . . . . . . 32 1.2. Família de direito e tipo de normas . . . . . . 32 1.3. Normas costumeiras em relação aos recursos hídricos e meio ambiente . 35
2. Análise dos Princípios e Normas Legais Vigentes no Ordenamento Jurídico
Interno do Brasil na Gestão dos Recursos Hídricos . . . . 37
2.1. O debate sobre a categoria jurídica do meio ambiente . . . . 37 2.2. Discussão sobre a competência na área ambiental . . . . 42 2.3. Conflito de atuação comum dos Entes Federados . . . . 46 2.4. Conflito de atuação concorrente dos Entes Federados . . . . 47 3. Legislação sobre Recursos Hídricos na Esfera Nacional. . . . 51 3.1. Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos . . . . 53 3.2. A água como novo elemento estruturador da gestão ambiental no âmbito privado . . . . . . . . . . 55 3.3. A várzea e uso da água . . . . . . . . 56 3.4. O futuro dos recursos hídricos . . . . . . . 58 4. A Legislação sobre os Recursos Hídricos a nível subnacional . . . 59 5. Perspectivas Setoriais . . . . . . . . 61 5.1. Aspectos jurídicos da propriedade comum: a questão da titularidade . . 61 5.2. Autonomia dos povos e comunidades tradicionais em seus territórios . . 64 5.3. O fortalecimento socioambiental como mecanismo de proteção da floresta e da água . . . . . . . . . 66 6. Relação Entre Mudanças Climáticas, Biodiversidade e Floresta . . 73 6.1. Política nacional de mudança do clima . . . . . . 74 6.2. O papel da floresta na conservação da biodiversidade e da água . . 78 7. Principais Resultados e Conclusões do Workshop Nacional . . . 80 8. Recomendações para o Programa de Ações Estratégicas (PAE) na Gestão Integrada dos Recursos Hídricos . . . . . . . 88 9. Referencias bibliográficas . . . . . . . 90 ANEXO Artigos Citados sobre a Atribuição de Competência para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios . . . . . . . 95 APENDICE Matriz Legal Brasileira sobre Recursos Hídricos . . . . . 100
28
LISTA DE QUADROS
Quadro 1 – Descrição tipos de normas e sua hierarquia no Brasil . . 33
Quadro 2 – Competência e domínio dos bens ambientais . . . 47
Quadro 3 – Áreas das populações tradicionais no Estado do Pará . . 60
Quadro 4 – Estrutura dos direitos de propriedade . . . . 62
Quadro 5 – Definição jurídica das categorias de legitimação do apossamento das
Populações tradicionais . . . . . . 67
Quadro 6 – Povos e comunidades tradicionais e número de famílias na
Amazônia . . . . . . . . 69
29
SIGLAS E ABREVIATURAS
ANA: Agência Nacional de Águas
ADI: Ação Direta de Inconstitucionalidade
ADPF: Arguição de Descumprimento Preceito Fundamental
AND: Autoridade Nacional Designada
Art.: Artigo
BNDES: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
CBH: Comitês de Bacia Hidrográfica
CC: Crédito de Carbono
CDC: Código do Direito do Consumidor
C.F. ou CF: Constituição Federal
CNUMAD: Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento
CQNUMC: Convenção Quadro da ONU sobre Mudanças Climáticas
CPT: Comissão Pastoral da Terra
EUA: Estados Unidos da América
FAO: Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura
FUNAI: Fundação Nacional do Índio
GEE: Gases de Efeito Estufa
IPCC: Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (em inglês: Intergovernmental Panel on Climate Change)
IPEA: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
IUCN: União Mundial para a Conservação da Natureza
MCT: Ministério e Ciências e Tecnologia
MDL: Mecanismo de Desenvolvimento Limpo
MMA: Ministério do Meio Ambiente
ONU: Organização das Nações Unidas
30
OTCA: Organização do Tratado de Cooperação Amazônica
PAE: Projeto Agroextrativista
PNRH: Política Nacional de Recursos Hídricos
PNUMA: Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente
RDS: Reserva de Desenvolvimento Sustentável
RE: Recurso Especial
REDD: Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação florestal
RESEX: Reserva Extrativista
SNGRH: Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos
SNUC: Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza
SRHU: Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
STF: Superior Tribunal Federal
31
INTRODUÇÃO
Para elaborar este documento se fez um levantamento e compilação das principais
normas jurídicas nacionais brasileiras, além das convenções incorporadas no sistema nacional,
relacionadas a proteção do meio ambiente, recursos hídricos, mudanças climáticas e os
instrumentos internacionais vinculados aos países membros da Organização do Tratado de
Cooperação Amazônica (OTCA).
O objetivo geral do estudo foi conseguir informações sobre as normas legais,
administrativas relacionadas a proteção e gestão das águas, assim como também as conexas
para ajudar na identificação dos pontos positivos para buscar uma gestão compartilhada.
Teve-se a preocupação de discutir de como fica os direitos das comunidades locais em relação
ao uso e gestão da água.
Com esse fim, buscou elaborar uma análise da discussão doutrinária e propostas para
o Projeto intitulado Fortalecimiento de los sistemas jurídicos e institucionales de los países
de la cuenca del río Amazonas sob coordenação geral da professora Dra. Solange Teles da
Silva, com o intuito de cooperar na atividade:
Identificar e analisar as normas constitucionais sobre cooperação regional e as
normas constitucional sobre direito ao meio ambiente e águas;
Identificar e analisar as normas de integração dos tratados ao sistema legal
doméstico;
Identificar e analisar as normas infraconstitucionais em matéria de proteção
ambiental, recursos hídricos e uso do solo, biodiversidade e mudança climática.
É um trabalho mais analítico da legislação do que a realização de comentários sobre
a mesma, pois acreditamos que um estudo que leva em consideração as variáveis econômicas,
sociais ambientais, a possibilidade de que as políticas públicas (nacionais e internacionais)
seja exitosas são maiores.
Portanto, a legislação indica quais são os parâmetros legais e de princípios a serem
seguidos para a implementação de políticas relacionadas ao direito ao meio ambiente e a
gestão e proteção das águas.
32
1. Sistema Jurídico no Brasil
1.1. Forma de governo e forma de Estado
O sistema do governo adotado no Brasil é o Presidencialista. Nesse modelo, o
Presidente da República acumula as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo. Por
força da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o país constitui-se em um
Estado Democrático de Direito, sendo assim, os membros do Poderes Executivo e Legislativo,
em âmbito federal, estadual e municipal são eleitos mediante voto popular.
O Brasil é um Estado Federado. Ao contrário das outras Federações no mundo, que
adotam dois centros de Poder, no Brasil a Federação é “tripartite”, pois existem três centros de
Poder: o Federal, o Estadual e o Municipal, nos termos do art. 18 da Constituição Federal: “A
organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União,
os Estados, o Distrito Federal1 e os Municípios, todos autônomos”.
Cada entidade possui seus próprios poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, com
exceção dos Municípios que não possuem Poder Judiciário próprio. Para ocupar o Poder
Executivo Estadual e Municipal, os cidadãos elegem seus Governadores e Prefeitos,
respectivamente.
A repartição de competências é organizada pela Constituição Federal que prevê
competências administrativas exclusivas da União, competências legislativas privativas da
União, competências administrativas comuns a todos os entes federativos, competências
legislativas concorrentes da União, Estado e Distrito Federal, além de competências
exclusivas dos Estados e dos Municípios.
1.2. Família de direito e tipo de normas
O ordenamento jurídico brasileiro integra a Família Romano-Germânica. É comum se
afirmar que o Direito Brasileiro nasceu em Portugal, posto que as normas deste período
emanavam da Coroa Portuguesa. O Direito Português por sua vez, é também herdeiro do
modelo “romano-germânico”.
Os ordenamentos jurídicos de tradição romanística são comuns nas nações latinos e
germânicas, diferenciando-se dos de tradição anglo-americana (common law). O primeiro
modelo, no qual se insere o Brasil, caracteriza-se pelo:
(...) primado do processo legislativo, com atribuição e valor secundário às demais fontes do direito. A tradição latina ou continental (civil law)
1 O Distrito Federal é ente federativo que acumula competências estaduais e municipais.
33
acentuou-se especialmente após a Revolução Francesa, quando a lei passou a ser considerada a única expressão autêntica da Nação, da vontade geral.2
Abaixo apresentamos o quadro com os tipos de normas e sua hierarquia no Brasil
Tipo de Norma Descrição
Constituição da República Federativa do Brasil
A Constituição Federal é a norma suprema do ordenamento jurídico brasileiro. É o fundamento de validade das demais normas estatais. O bloco de constitucionalidade é formado ainda, por Tratados Internacionais que versam sobre Direitos Humanos e que foram incorporados ao país com rito das emendas constitucionais.
Tratados Internacionais
Os Tratados e Convenções Internacionais ratificados pelo Brasil são incorporados ao ordenamento jurídico interno com força de lei ordinária. Os Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos, se aprovados com o rito previsto para as emendas constitucionais (art. 5º, §3º, da CRFB/88), terão natureza de norma constitucional. Os Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos que não forem aprovados pelo rito especial, serão incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro com o caráter de norma “supralegal”, isto é, hierarquicamente superior às demais leis, porém abaixo das disposições constitucionais. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Lei
O Estado Brasileiro se organiza e estrutura seu Poder entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. O Poder Legislativo Federal é bicameral. A função legiferante é exercida pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. No âmbito dos Estados Membros a função é exercida pela Assembleia Legislativa de cada estado. Nos Municípios, a função é exercida pela Câmara dos Vereadores. União, Estados e Municípios têm, portanto, poder legiferante. Cada qual, dentro da repartição constitucional de competências, pode editar suas leis. As espécies normativas previstas na Constituição são: emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. Leis complementares e leis ordinárias diferenciam-se apenas pelo quórum de votação e pela determinação constitucional das matérias a serem tratadas por leis complementares. No plano federal a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos. Medidas Provisórias são normas editadas pelo Chefe do Executivo. Possuem caráter precário e força de lei, só podendo ser editadas quando presentes os requisitos da urgência e da relevância. Para que
2 REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 142.
34
se mantenham em vigor, devem ser convertidas em lei pelo Legislativo.
Constituição Estadual
Os Estados Membros compõem a Federação Brasileira e gozam de autonomia, em razão de sua capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração. As Constituições Estaduais devem seguir os limites e princípios impostos pela Constituição Federal. Sua elaboração e modificação são de competência das Assembleias Legislativas dos Estados Membros.
Lei Orgânica Municipal
O Federalismo brasileiro é tripartido: é composto pela União, Estados e Municípios. Os Municípios são entidades autônomas dotados de auto-organização, autogoverno e autoadministração. A Lei Orgânica Municipal deve seguir os princípios e limites impostos pela Constituição Federal e pela Constituição do respectivo Estado Membro.
Decretos do Poder Executivo
Cabe ao Poder Executivo, em âmbito federal, estadual e municipal, regulamentar e dar cumprimento às leis. Sendo assim, existem decretos da Presidência da República para regulamentar e executar leis nacionais e federais; decretos dos Governos dos Estados, para tratar de leis estaduais; decretos municipais emitidos pelas Prefeituras dos Municípios para regulamentar leis municipais.
Instruções Normativas
São atos normativos expedidos por Ministros de Estado para a execução de leis, decretos e regulamentos.
Resoluções
São expedidas por altas autoridades do Poder Executivo, por Presidentes dos Tribunais e das Casas Legislativas.
Atos Ordinatórios
São atos normativos que visam disciplinar o funcionamento da Administração Pública e a conduta dos agentes públicos. São exaradas no âmbito interno de órgãos públicos como instruções, portarias, circulares e ordens de serviço. No plano da hierarquia das normas, são inferiores à lei e aos demais atos normativos.
Tabela 1 – Descrição tipos de normas e sua hierarquia no Brasil
1.3. Normas costumeiras em relação aos recursos hídricos e o meio ambiente.
A legislação brasileira reconhece em alguns pontos a relevância da cultura e dos
costumes dos povos tradicionais em sua relação com o meio ambiente.
Para a legislação brasileira o costume é fonte subsidiária de direito, o que significa
dizer que a lei somente pode ser revogada por outra lei, uma vez que é ela a fonte principal de
direito. São dois fatores determinantes que garante a eficácia obrigatória da norma
costumeira: o uso prolongado e a convicção de que a observância da norma costumeira
corresponde a uma necessidade jurídica (ALVES, 1996:15-37). Logo, é a necessidade social
que determina a formação do costume.
35
Analisando o uso e costume, a tradição das populações tradicionais ao manejar os
recursos naturais por várias gerações, pode-se concluir que elas se enquadram dentro do que a
doutrina jurídica entende por direito consuetudinário.
No âmbito das normas vigentes também está assegurado o costume como fonte de
direito. A Constituição no seu art. 216 afirma que:
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
- - - - - - - - - - - - - - - - -
II – os modos de criar, fazer e viver...
A Lei 9.985/00, que regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II e VII da Constituição
brasileira e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, em
diversos de seus dispositivos legais garante a área utilizada pelas populações tradicionais a
fim de proteger os meios de vida e a cultura dessas populações (arts. 18, 20 e 42, § 2º).
Assim, desde que o direito consuetudinário não seja contra lege ele tem plena
vigência nas áreas apossadas pelas populações tradicionais, o que inclui a utilização da água.
A Constituição Federal de 1988, ao tratar especificamente das terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios, impõe que o aproveitamento dos recursos hídricos,
potenciais energéticos, a pesquisa e as das riquezas minerais em suas terras só podem ser
efetivados com autorização do Congresso Nacional, garantindo-se a oitiva das comunidades
afetadas (art. 231, §3º).
Em que pese essa previsão, a Ministra Ellen Grace do Supremo Tribunal Federal, ao
apreciar o Pedido de Suspensão Liminar nº. 125/PA, assentou que é faculdade do Congresso
Nacional determinar a oitiva das comunidades indígenas, e não um dever. Entretanto, a
natureza jurídica dessa consulta deve ser enfrentada pelo Tribunal em breve, pois já existem
inúmeras ações em trâmite nas instâncias inferiores, impugnando, principalmente, a
construção de Usinas Hidrelétricas.
O Decreto nº. 6.040, de 7 de fevereiro de 2007 instituiu a Política Nacional de
Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais também trata da
matéria. Entre os seus princípios está o reconhecimento, a valorização e o respeito à
diversidade socioambiental e cultural e à forma como os povos e comunidades tradicionais
interagem com os diferentes biomas, ecossistemas e com os recursos naturais, isto é, os
costumes desses povos serão garantidos e valorizados pelo ordenamento jurídico.
36
A Lei nº. 9.985 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades
de Conservação da Natureza também tem como objetivo proteger os recursos naturais
necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu
conhecimento e sua cultura.
Logo, o direito costumeiro, especialmente relacionado às práticas ancestrais dos
povos indígenas e outras comunidades tradicionais, é parte integrante do ordenamento
jurídico brasileiro no que diz respeito à organização social, às relações desenvolvidas com os
recursos naturais e à gestão de seus territórios.
2. Análise dos Princípios e Normas Legais Vigentes no Ordenamento Jurídico
Interno do Brasil na Gestão dos Recursos Hídricos.
2.1. O debate sobre a categoria jurídica do meio ambiente
A discussão sobre definição do conceito jurídico do meio ambiente tem sido um
tema comum na literatura nacional e internacional do Direito Ambiental, muito ligado em
definir o tratamento jurídico a ser dispensado ao meio ambiente e às responsabilidades pelo
dano ambiental.
O primeiro ponto a ser analisado é a concepção de meio ambiente, cuja dificuldade
em definir está no fato de que, além de seu caráter jurídico, há uma forte relação com uma
realidade metajurídica, em outras palavras, fica difícil compreender a categoria jurídica sem
levar em conta o seu sentido biológico.
Outro ponto de reflexão no debate sobre o conceito é a percepção de meio ambiente.
Devido ao forte viés cultural da concepção sobre meio ambiente, este sempre está englobando
a relação homem e natureza e a sua espacialização. Em regra geral, pensar em meio ambiente
é ter em mente conceitos territoriais, tais como a biosfera, o ecossistema, a paisagem etc. A
partir dessas categorias, começamos a construir o tratamento jurídico e as responsabilidades
pelo dano ambiental.
Mesmo tendo em mente uma noção genérica de meio ambiente, seja a prevista no
art. 3º da Lei nº 6.938/81, seja a definição apresentada por José Afonso da Silva (2004)3, o
núcleo conceitual do meio ambiente perpassa em sua relação com os bens ambientais. Os
tratamentos jurídicos são diferenciados, pois se reconhece que são distintos e nem sempre
relacionados, já que não possuem os mesmos objetivos e conteúdos, ainda que reconheçamos
3 José Afonso da Silva (2004:20), define como meio ambiente “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciam o desenvolvimento da vida em todas as suas formas.”
37
a inter-relação entre eles. Pode haver situações em que não ocorre lesão imediata a um bem
ambiental específico, mas, se uma dada substância ou matéria lançadas no meio ambiente
mostrarem-se nocivas às espécies da fauna e da flora e ao ecossistema, o Poder Público estará
legitimado para agir a fim de buscar a redução ou proibição da poluição.
O conceito de meio ambiente é global, abrange os elementos naturais, artificiais e
culturais para propiciar o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas
(SILVA, 2004: 6).
Quando tratamos da utilização dos bens ambientais, pelo ser humano, para o
desenvolvimento econômico e social dele, a preocupação central é com o seu bem-estar.
Contudo, ao incluir na utilização humana a preocupação com a conservação e o uso racional
desses recursos, a análise vai além do uso humano, porque abrange a sobrevivência das atuais
e futuras gerações e da natureza, demonstrando a clara inter-relação entre bens ambientais e
meio ambiente.
Por isso pode-se afirmar que, com a Constituição de 1988, o meio ambiente passou a
ser assegurado constitucionalmente e equiparado a um direito fundamental da pessoa.4 A
proteção do meio ambiente foi assumida como uma função pública e privada, cujo exercício
se relaciona com os direitos fundamentais da qualidade de vida e a utilização racional e
sustentável dos recursos naturais. Ao ser promovida à categoria constitucional de direito
fundamental, a proteção do meio ambiente tornou-se um elemento importante para assegurar
a implementação do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana5.
O meio ambiente é considerado um bem público de uso comum do povo. O artigo
225 da Constituição afirma que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações” (grifo nosso). O que atribui ao meio ambiente a qualidade de patrimônio público,
ressaltando a sua dominialidade como pertencendo à sociedade e não aos indivíduos ou às
pessoas de direito público interno, ou seja, como um bem público de uso comum.
4 Sobre a constitucionalização da tutela ambiental veja MACHADO, Paulo Affonso Leme – Direito Ambiental Brasileiro, 7ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 1999; SILVA, José Afonso da – Direito Ambiental Constitucional, 5ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2004; BENJAMIN, Antonio Herman – O meio ambiente na Constituição Federal de 1988. In: Desafios do Direito Ambiental no século XXI: estudos em homenagem a Paulo Affonso Leme Machado. Orgs. Sandra Akemi Simada Kishi, Solange Teles da Silva e Inês Virgínia Prado Soares. São Paulo: Malheiros, 2005, pp. 363-398; LEITE, José Rubens Morato – Dano ambiental: do individual ao coletivo extra patrimonial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, pp. 72-96; DERANI, Cristiane – Direito Ambiental Econômico, São Paulo, Max Limonad, 1997, entre outros importantes autores. 5 A Declaração do Meio Ambiente de Estocolmo de 1972, com os seus vinte e seis princípios, foi adotada pela Conferência das Nações Unidas como continuação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, sendo tratada com o mesmo status dessa legislação internacional.
38
O meio ambiente passa a ser entendido como uma categoria difusa, de natureza
pública e imaterial, não se confundindo com os bens ambientais, que são partes integrantes do
ambiente, que tem autonomia e identidade própria. Logo, o meio ambiente passa a ser
analisado como um bem, “mas bem como entidade que se destaca dos vários bens materiais
em que se firma, ganhando proeminência, na sua identificação, muito mais o valor relativo à
composição, característica ou utilidade da coisa do que a própria coisa.” (BENJAMIN,
1993:77)
Os bens públicos, de modo geral, possuem as seguintes características: a)
inalienabilidade – a princípio, não podem ser vendidos e somente podem ser alienados se for
previsto em lei, desde que se tenha a autorização legislativa e após ocorrer a avaliação, a
licitação e a desafetação do bem (desafetar significa que o bem deixou de servir a um
interesse público); b) imprescritibilidade – não podem ser objeto de usucapião, não podem ser
adquiridos por prescrição aquisitiva; c) impenhorabilidade – não podem ser dados em
garantia de dívida ou ser objeto de penhora.
Devido à natureza pública do meio ambiente, este adquire também as características
de indisponível, inalienável, impenhorável e imprescritível. A indisponibilidade está ligada ao
seu elemento primordial de não poder ser negociado, o Poder Público não pode dispor dele,
pois há a supremacia do interesse público em relação ao uso privado. A repercussão jurídica
imediata é a proibição à degradação ambiental, mesmo em “nome” do progresso econômico.
À conta dessa indisponibilidade, as limitações às transações em ajustamentos de conduta.
Para o jurista argentino Ricardo Lorenzetti (1998:567), destacam-se, ainda, duas
características do meio ambiente como bem público de uso comum:
a) a indivisibilidade dos benefícios: o bem não pode ser dividido entre aqueles que o
utilizam, não pode ocorrer a apropriação privada por causa do caráter difuso da titularidade;
b) a não exclusão de benefícios: todos os indivíduos têm direito ao meio ambiente,
até mesmo as gerações futuras.
Outra característica encontrada na Constituição Federal – o meio ambiente é um bem
de uso comum do povo – é o fato de deixar de existirem bens ambientais como res nullius, ou
seja, coisa de ninguém, de acesso aberto ao primeiro ocupante. Com base nessa declaração
constitucional, os bens ambientais que compõem o meio ambiente, para serem apropriados
privadamente, precisam de autorização ou licença pública, com exceção dos casos de
subsistência do indivíduo.
Desse modo, o meio ambiente e os bens ambientais constituem duas esferas de
relações jurídicas, independentes e inter-relacionadas, de bens públicos de uso comum. Os
39
bens ambientais, como elementos que constituem o meio ambiente, possuem a mesma
natureza pública de uso comum (communes omnium). 6 Logo, “essa dupla afiliação
simultânea a dois regimes patrimoniais vai dar ensejo a um regime de responsabilidade civil
igualmente duplo”. (BENJAMIN, 1993:70). Com isso, podemos interpretar que uma ação
degradadora está provocando danos, ao mesmo tempo, ao macrobem e ao microbem, e a
reparação deve ser de tal magnitude que possibilite a recuperação da res (ou das res) afetada
individualmente e também do meio ambiente.
Essa classificação do meio ambiente (communes omnium) e dos bens ambientais (res
communes omnium) vai repercutir no tratamento jurídico dado aos bens naturais existentes
nas propriedades privadas, sendo a res communes recepcionada juridicamente como coisa
singular que faz parte de uma unidade maior, o meio ambiente. Por causa da crescente
preocupação com a proteção ambiental, com o dever constitucional de proteger o meio
ambiente e coibir práticas lesivas ao equilíbrio ecológico, a tendência do direito nacional e
internacional é, cada vez mais, regular a apropriação e o uso dos bens ambientais, impondo
restrições ou orientando comportamentos para a utilização desses bens. São várias as
convenções internacionais e as leis nacionais que têm como objeto específico a água, a
floresta, a flora, a fauna e a biodiversidade.
Apesar do fracionamento legislativo para o tratamento dos bens ambientais, a
compreensão sobre o uso e a proteção dos recursos naturais deve buscar a interação deles,
pois o meio ambiente é um bem unitário.
Outro exemplo de concretização entre a relação do meio ambiente com os bens
ambientais ocorre com o licenciamento ou a autorização do Poder Público na fruição
daqueles. Mesmo um bem de dominialidade privada, mas, devido a sua natureza jurídica,
precisa da manifestação pública para avaliar se, além do interesse individual, está assegurado
o interesse público.7
A inquietação crescente com a proteção dos bens ambientais decorre da escassez
desses bens, considerados recursos críticos e finitos. Se, num primeiro momento, a imposição
de limites ao acesso e ao uso dos recursos naturais era considerada uma “restrição ao
domínio”, o direito evoluiu e chegou aos nossos dias com uma concepção completamente
distinta da dos séculos passados. Hoje, o conceito de “coisas comuns” é revisto, e o acesso 6 A ideia romana de res communes omnium ultrapassa a compreensão de bem patrimonial, pois é vista como um bem da comunidade, que pode ser utilizada por todos, salvo quando se têm determinados direitos particulares sobre pequenas porções individuais. Deste modo, mesmo que ocorra a individualização de uma relação jurídica, os recursos naturais são protegidos juridicamente em si mesmos, em sua existência como tais, em sua qualidade, porque podem também servir à vida da comunidade. 7 Na linha de que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo e um bem jurídico autônomo de interesse público, ver BENJAMIN (2005) e LEITE (2000).
40
aos bens ambientais, concedido; mas limitado para assegurar a proteção ambiental. O meio
ambiente interessa não somente ao indivíduo, mas também à coletividade e às gerações
futuras. Pode--se, então, concluir que já não há a livre esfera individual de apropriação e de
uso dos recursos naturais, ou seja, a privatização já não é absoluta e exclusiva, a fruição dos
bens é condicionada ao fim social, e as ações privadas serão orientadas para mais bem
protegê-los.
Por conseguinte, passamos a ter, no ordenamento brasileiro, constitucional e
infraconstitucional, a classificação dos bens em três categorias: os bens de uso comum do
povo (meio ambiente e os bens ambientais – quanto a sua natureza jurídica), que são bens
ambientais de interesse público;8 os bens públicos (de uso comum, de uso especial e os
dominiais – quanto a sua dominialidade) e os bens privados.
A proteção dos bens ambientais inclui os recursos biológicos. Os recursos biológicos
ou recursos da biodiversidade podem ser classificados em recursos biológicos tangíveis – são
os encontrados livremente na natureza, tais como planta, animais, micro-organismos – e
recursos biológicos intangíveis – que são o genoma (conjunto de sequências genéticas que
compõe um organismo), proteoma (conjunto de proteínas que compõe um organismo) e
compostos químicos em geral (RODRIGUES JR, 2010:24).
Portanto, se por um bom tempo a preocupação foi com a utilização e proteção dos
recursos naturais e o ambiente, contemporaneamente, a importância da proteção ambiental
está também em assegurar os recursos da biodiversidade, que “têm como sustentáculos os
ecossistemas naturais, que os geraram e conservam.” (RODRIGUES JR, 2010:26) Do mesmo
modo, o acesso rápido a compostos bioativos e às sequências genéticas, presentes em
determinado recurso biológico, é facilitado devido aos vínculos e conhecimentos das
comunidades tradicionais com a natureza.
Neste contexto, com a ameça atual da destruição da floresta e da homogeneização
biológica dos espaços naturais, a conservação dos ecossistemas e dos direitos à terra das
populações tradicionais torna-se fundamental para o desenvolvimento de novas tecnologias,
da emergente biologia sintética9 e da proteção da diversidade biológica e cultural.10
8 Com esse posicionamento, conferir os juristas SILVA (2000:56) e LEITE (2007:147). 9 Segundo RODRIGUES JR (2010:25) A biologia sintética é o campo da ciência resultante da convergência entre a nanotecnologia, a biotecnologia, as tecnologias da informação e as ciências cognitivas, que viabilizam, inter alia, a construção de micro-organismos que inexistem na natureza a partir do zero ou a reprogramação de recursos biológicos naturais para novos propósitos. 10 Sobre o assunto, ver SANTILLI (2005); LIMA & POZZOBON (2005:45-76).
41
2.2. Discussão sobre a competência na área ambiental.
A repartição de competências é organizada pela Constituição Federal que prevê
competências administrativas exclusivas da União, competências legislativas privativas da
União, competências administrativas comuns a todos os entes federativos, competências
legislativas concorrentes da União, Estado e Distrito Federal, além de competências
exclusivas dos Estados e dos Municípios.
Apesar da existência de um sistema geral de competência dos entes da Federação
Brasileira para o ordenamento territorial, inclusive reconhecendo-se a autonomia do
município, o que se observa na realidade é uma desarticulação ou incerteza quando da
aplicação do sistema de competência entre os entes públicos.
Não obstante a tendência à descentralização trazida pela Constituição Federal de
1988, os municípios ainda atuam em uma área muito restrita, a qual, em regra, é traduzida
pela expressão “interesse local”, de difícil delimitação.
O fortalecimento do federalismo foi uma das bases que a Constituição Federal (C.F.)
de 1988 estabeleceu para a construção de um "Estado Democrático de Direito" no Brasil,
tendo em vista que o regime militar se caracterizara pelo incremento do poder da União em
detrimento de Estados e Municípios. Sem entrar na análise detalhada do federalismo, para os
objetivos deste estudo importa lembrar que uma de suas características é a existência de um
governo central que divide as competências do Poder Público com os demais entes
federativos, que são dotados de autonomia e não se subordinam hierarquicamente ao governo
central, mas apenas à Constituição.
No caso brasileiro, isso significa a atribuição de competências para União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, seja para legislar sobre determinadas matérias (competência
legislativa) seja para implementar essa legislação (competência material ou administrativa).
Encontramos na Constituição Federal, dos artigos 21 a 32, os limites das
competências constitucionais, que podem ser classificados em: competência material
(administrativa) privativa ou exclusiva; competência material (administrativa) comum;
competência legislativa privativa ou exclusiva; e, competência legislativa concorrente.
A partir do federalismo cooperativo, que acompanha o surgimento do Estado
intervencionista, essa repartição de competências passou a incluir tanto competências
próprias de cada ente federativo quanto competências comuns e concorrentes de todos os
entes federativos. Assim, tomando como exemplo os dispositivos do texto constitucional
42
vigente, verificamos a existência dessas competências: 11
a) Competências privativas da União (art. 21: competências materiais; art. 22:
competências legislativas);
b) Competências próprias dos Estados (art. 25);
c) Competência próprias do Distrito Federal (art. 32 e 125, §§ 1º, 2º, 3º e 4º) e dos
Municípios (art. 30);
d) Competências comuns materiais de todos os entes federativos (art. 23);
e) Competência concorrente de União, Estados e Distrito Federal (art. 24).
Na competência concorrente os membros da federação podem legislar sobre
determinadas matérias, nas quais, basicamente, cabe à União estabelecer normas gerais e aos
demais entes federativos suplementar a legislação federal. A ausência de referência aos
Municípios no caput do art. 24 não implica sua exclusão desse âmbito, pois, interpretando
sistematicamente a Constituição, podemos fundamentar sua participação na competência
concorrente no art. 30, II, que dispõe que cabe aos Municípios "suplementar a legislação
federal e a estadual no que couber".
Nos artigos citados, verificamos que a busca do fortalecimento do federalismo na
Constituição de 1988 deu-se não apenas pelo reconhecimento de maior autonomia para
Estados e Municípios, mas também pela descentralização de políticas públicas que antes
cabiam à União, o que significa tanto a transferência da competência para decidir, quanto a
transferência da competência para implementar e administrar essas políticas.
Podemos entender como normas gerais, aquelas originadas da União, mas sua
aplicação deve ser de forma uniforme a todos os Estados e a todos os cidadãos, sem distinção,
ou seja, são normas que são aplicadas com base no princípio da isonomia para todo o
território nacional. Deste modo, as “normas gerais” podem dispor apenas sobre princípios
(denominadas de normas-princípios, que é o caso da Lei 6.938/81, que trata da Política
Nacional do Meio Ambiente) ou tratar-se de uma norma que contém detalhes de
regulamentação (normas-regras), desde que uniformes em todo o País. Assim, dependendo da
abrangência da norma federal, com maior ou menor alcance, os Estados terão
consequentemente maior ou menor espaço normativo para a elaboração de outras normas
11 Os artigos da Constituição e de Leis citadas neste texto estão transcritos no anexo I. Preferimos colocar em anexo no lugar de nota de rodapé para não tornar a leitura cansativa com muitas citações de normas legislativas.
43
(FARIAS, 1999:294).
Deste modo,
(...) as normas gerais, por seu turno, encerram não só faculdade, mas também uma limitação evidente à tarefa legislativa da União, que não podem ser exaustiva. As normas gerais estabelecem princípios e regras fundamentais, resguardando o interesse nacional: não podem especificar situações que, por sua natureza, são campos reservados aos Estados-membros. (FARIAS, 1999: 311)
Esta compreensão já estava consolidada deste a Constituição anterior, pois a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirmava que:
Poluição Ambiental. Infração à legislação do meio ambiente (Lei n.º 997/76, do Estado de São Paulo)
A competência da União para legislar sobre normas gerais de defesa e proteção da saúde (art. 8º, XVII, “c” da C.F.), não exclui a dos Estados para legislar, supletivamente, na defesa do meio ambiente (art. 8º, parágrafo único da C.F.)
(STF – Agravo regimental n.º 110.305-1, Relator Mi. Carlos Madeira, publicado no Diário de Justiça de 27/06/86. Cit in: FARIAS, 1999:311)
No âmbito das competências comuns e concorrentes, se destaca a matéria ambiental.
Com efeito, a leitura dos incisos dos arts. 23 e 24 da C.F. mostra que boa parte deles
estabelece competências direta ou indiretamente relacionadas com a preservação do "meio
ambiente ecologicamente equilibrado", que constitui um direito de todos de acordo com a
Constituição (art. 225).
Assim, referem-se diretamente a essa matéria os incisos III (proteção das paisagens
naturais notáveis e dos sítios arqueológicos), VI (proteção do meio ambiente e combate à
poluição), VII (preservação das florestas, da fauna e da flora) e XI (registro,
acompanhamento e fiscalização dos recursos hídricos e minerais) do art. 23. Também
registram-se os incisos I (direito urbanístico), VI (florestas, caça, pesca, fauna, conservação
da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da
poluição), VII (patrimônio paisagístico) e VIII (responsabilidade por dano ao meio ambiente)
do art. 24. Além disso, o já citado art. 225 estabelece que a defesa e preservação do meio
ambiente é um dever do "Poder Público", o que envolve todas as esferas de governo.
De fato, como afirma o jurista José Afonso da Silva (1994:52), “(...) os Estados não
têm competência exclusiva em matéria de meio ambiente. Têm competência comum com a
União e Municípios, nos termos do art. 23, III, IV e VII”.
44
Vale lembrar que parte da matéria ambiental, no regime constitucional anterior, era
competência própria da União, como a legislação sobre florestas, caça e pesca. Pela atual
Constituição, a competência legislativa privativa da União nesse campo mantém-se apenas
nos casos de água, energia, jazidas, minas e outros recursos minerais e atividades nucleares
(art. 22, IV, XII e XXVI), o que não exclui a competência de Estados, Distrito Federal e
Municípios para executar essas leis, por exemplo, fiscalizando as atividades nesses setores.
É bom frisar que, em se tratando de legislação de natureza concorrente, “inexistindo
lei federal sobre a matéria de competência concorrente, os Estados exercerão a competência
legislativa suplementar para atender as suas peculiaridades” (art. 24, § 3º da Constituição
Federal).
A diferença entre legislação suplementar e legislação complementar é que esta
pressupõe a existência de outra norma geral, portanto sua elaboração está preocupada em
complementar com aspectos específicos, dentro dos limites impostos pela norma geral. Já a
suplementar é a norma que vem preencher o espaço por inexistência de normas gerais, logo
esta norma está suprindo a ausência, e neste aspecto pode disciplinar toda a matéria por não
existir limites estabelecidos por uma legislação geral.
Mas se o privilégio dado às competências comuns e concorrentes sobre meio ambiente
é mais adequado a sua proteção e a própria realidade do Estado contemporâneo, também traz
dúvidas acerca do que caberá a cada ente federativo. Portanto, somente essa repartição não
garante que todos os entes federativos assumirão suas obrigações constitucionais ou se, ao
contrário, irão eximir-se delas sob a alegação de que cabem a outra esfera de governo,
dificultando para os cidadãos o reconhecimento de qual obrigação constitucional deve ser
cobrada por ações em defesa do meio ambiente.
No caso de haver conflito de atribuições entre os entes federativos (pois em se tratando
de matéria de competência comum, é de responsabilidade tanto da União, como dos Estados e
dos Municípios de atuar) e na falta de um consenso sobre a matéria, caberá ao Judiciário dirimir
o litígio, buscando definir a atuação de cada um dos entes estatais.
Mesmo com a divisão da competência estabelecida pela constituição federal, na
discussão sobre a aplicação de multa e de legislar sobre determinada matéria na área ambiental,
havia dúvida de quem era a competência. O ponto mais polêmico era o art. 23 da Constituição
Federal Brasileira, que em seu caput e artigos enumerava uma lista considerável de
competência comum entre União, Estados e Municípios.
45
Para superar os questionamentos levantados foi editado a Lei Complementar 140 de 8
de dezembro de 2011, que objetiva fixar normas, nos termos dos incisos III, VI e VII
do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes
do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à
proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à
preservação das florestas, da fauna e da flora.
2.3. Conflitos de Atuação Comum dos Entes Federados
Um aspecto importante a ser analisado é a questão do conflito que pode ocorrer na
discussão sobre a competência material ou administrativa comum, pois deve-se tratar de
forma distinta os conflitos administrativos e legislativos ambientais. Este ligado a
competência concorrente (art. 24 da C.F.), aquele a competência comum (art. 23 da C.F.). 12
A competência comum está voltada para a execução das diretrizes, políticas e
preceitos relativos à proteção ambiental, em outras palavras, seria a prestação dos serviços à
tomada de providências para proteger o meio ambiente, seja o cultural ou natural (SILVA,
1994:50).
No caso de conflito de competência comum deve-se levar em conta o princípio da
subsidiariedade, consagrado pelo modelo federativo, em que a atuação do órgão federal na
gestão ambiental deve ser complementar às atividades desenvolvidas pelos órgãos estatais na
fiscalização e concessão de licenças e autorizações ambientais.
No entender de Farias (1999:321):
Em consequência dos princípios federativos e republicanos, bem como em atenção à norma constitucional que consagra o sistema de gestão comum, ao órgão federal só poderia ser, no exercício da cooperação administrativa, atuação complementar – em que pese não-conflitiva com a do órgão estadual. (...) Como o próprio nome sugere, implica exercício condicional, subsidiário de competência material. Visa, em aspecto ordinário, a suprir ou suplementar eventuais omissões, falhas ou funcionamento defeituosos da prestação administrativa que, originariamente, compete ao órgão estadual.
Portanto, a supletividade não significa hierarquia ou simultaneidade, muito pelo
12 A regulamentação comum ou administrativa ocorrerá por ato administrativo. Entende-se por ato administrativo aquele fixado por regulamento, decreto, resolução, instrução, instrução normativa, portaria e aviso.
46
contrário, se supõe que haverá cooperação e atuação compartilhada na repartição das
atribuições dos entes federados, afim de buscar “a cooperação entre a União e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-
estar em âmbito nacional.” (art. 23, parágrafo único da C.F.)
Assim, cabe à União, Estados-membros, o Distrito Federal e aos Municípios, na
proteção ambiental, atuarem de forma conjunta, compartilhada ou supletivamente, em ações
que busquem a preservação do meio ambiente, a proteção dos mananciais, da floresta, da
flora e fauna, e o combate a poluição. Na competência comum se impõe a regra federativa de
que “nada será exercido por um poder de nível superior desde que possa ser suprido pelo
inferior”. Essa regra vale tanto na relação entre União e Estado, como entre Estado e
Município.
2.4. Conflitos de Atuação Concorrente dos Entes Federados
Não menos importante é o conflito que possa ocorrer no âmbito da
competência legislativa concorrente sobre meio ambiente, prevista no art. 24 da C.F., levando
em consideração a limitação imposta pelos quatro parágrafos deste artigo.
Como dissemos anteriormente, nesse âmbito da legislação concorrente, a
competência da União limita-se a estabelecer normas gerais sobre a responsabilidade pelo
dano ecológico, e aos Estados as normas especiais.
Com base nos princípios constitucionais e federativos, podemos afirmar que no
âmbito da competência legislativa concorrente não há uma hierarquia entre as normas da
União, dos Estados e dos Municípios, sendo que as normas do ente federativo superior
sobrepõem-se ao do ente federativo inferior. Pois, “(...) em face da divisão espacial de
competência estabelecida na Constituição, que ao contrário do princípio hierárquico, não
acentua limites negativos de atos normativos superiores em relação aos normativos inferiores,
e sim, uma delimitação positiva, atribuindo-se a certas entidades a regulamentação de
determinadas matérias.” (FARIAS, 1999:429)
No caso de conflito de atuação concorrente dos entes federados, o que se deve
analisar com referência a validade de lei ou ato normativo de governo, em face de lei federal,
é a existência ou não da invasão de competência constitucional. Ou seja, verificar se um ente
invadiu a competência do outro, assim a questão se resolve pela regra da competência
47
constitucional e não pela supremacia do direito federal.
Recurso Natural Competência Domínio e Uso
Águas Subterrâneas Estados membros (art. 26, I da CF) Público (Estados) e a concessão pode ser privada
Biodiversidade e Recursos Genético
Comum e concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (arts. 23, VII e 24, VI da CF).
Público e Privado
Cavidades naturais subterrâneas
Comum e concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (arts. 23, III e 24, VI da CF).
Público (União)
Energia
Exclusiva da União (art. 22, IV da CF) Público (União) e a concessão pode ser privada
Fauna Comum e concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (arts. 23, VII e 24, VI da CF).
Público (União), mas pode ter uso privado
Floresta de Vegetação Nativa
Comum como concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios (arts. 23, VII e 24, VI da CF)
Público (União, Estados e Municípios) e Privado
Ilhas Exclusiva da União (art. 22, I da CF) A partir da CF de 88 Público (União e Estado), mas pode ter uso privado
Paisagem Comum como concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios (arts. 23, III e 24, VII da CF)
Público (União e Estado) e Privado
Mar Territorial Exclusiva da União (art. 22, I da CF) Público (União)
Praias Fluviais e Marítimas
Exclusiva da União (art. 22, I da CF)
Público (União e Estado)
Recursos Hídricos Exclusiva da União (art. 22, IV da CF), quando se tratar de um bem público federal.
Público (União e Estado)
Sítios Arqueológicos e Pré-históricos
Concorrente da União, Estados e Municípios (art. 24, VII da CF)
Público (União)
Solo Urbano e Rural Concorrente da União, Estados e Municípios (art. 24, VI da CF)
Público e Privado
Subsolo Exclusiva da União (art. 22, XII).
Público (União)
Terreno de Marinha Exclusiva da União (art. 22, I da CF)
Público (União), mas pode ter uso privado
Terreno Marginal Concorrente da União, Estados e Municípios (art. 24, VI da CF)
Público (União e Estado), mas pode ter uso privado
Unidades de Conservação
Comum como concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 225, § 1º, III da CF).
Público (União e Estado) e Privado
48
Tabela 2 - Competência e domínio dos bens ambientais
A Jurisprudência, por sua vez, exerce papel importante no direito brasileiro. A
jurisprudência nacional é um viés interpretativo e orientador das decisões judiciais. Inclusive,
no caso dos entendimentos sumulados pelo Supremo Tribunal Federal por meio das “súmulas
vinculantes”, a sua aplicação se torna obrigatória para os demais órgãos do Poder Judiciário e
à Administração Pública Direta e Indireta.
Em matéria de direito ambiental, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Mandado de Segurança nº 22164, em 30/10/1995, dedicou-se, pela primeira vez, a delimitar
os exatos limites do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado proclamado na
Constituição Federal de 1988. À luz do princípio da proporcionalidade, entenderam os
ministros que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é, plenamente,
harmônico aos ideais da reforma agrária, pautados na justiça social, na função social da
propriedade e no uso racional dos recursos naturais.
Em 2005, no julgamento de Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº. 354015, a Corte Constitucional deparou-se com o conflito entre a
proteção ambiental e o desenvolvimento econômico. À luz do princípio do desenvolvimento
sustentável e da afirmação do caráter fundamental do direito ao meio ambiente, assentou-se
que:
A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a defesa do meio ambiente (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral.
Outro caso de repercussão analisado foi o relacionado a importação de pneus usados
pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Arguição de Descumprimento Preceito
Fundamental 101 (doravante ADPF-101).
A ADPF-101 teve concluída a sua votação em 24 de junho de 2009, foi ajuizada a
fim de evitar e reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público,
representado por diversas decisões judiciais que violavam os mandamentos constitucionais
previstos nos art. 225 e 196 da Constituição da República, proferidas em contrariedade a
Portarias do Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex e da Secretaria de
Comércio Exterior – Secex, Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama
49
e Decretos Federais que vedam a importação de bens de consumo usados, com referência
especial aos pneus usados.
As razões de deferimento das decisões judiciais impugnadas se davam basicamente
por reconhecer ofensa princípio da legalidade, por haver necessidade de lei em sentido formal
( art. 5o. LVI), ao regime constitucional de livre iniciativa e da liberdade de comércio (art.
170, inc. IV, parágrafo único, da CF), ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF), uma
vez que o Poder Público estaria autorizando a importação de pneus remoldados provenientes
de países integrantes do Mercosul, ainda os atos normativos proibitivos da importação só
abarcariam pneus usados, nos quais não estariam compreendidos os pneus recauchutados e os
remoldados.
A ADPF-101 foi por maioria julgada procedente parcialmente nos termos do voto da
Relatora para declarar válidas constitucionalmente as normas administrativas impugnadas
com efeitos ex tunc; declarar inconstitucionais, com efeitos ex tunc, as interpretações,
incluídas as judicialmente acolhidas, que, afastando a aplicação daquelas normas, permitiram
ou permitem a importação de pneus usados de qualquer espécie, aí incluídos os remoldados,
ressalva feita quanto a estes aos provenientes dos Estados integrantes do MERCOSUL,
excluindo da incidência dos efeitos pretéritos determinados as decisões judiciais com trânsito
em julgado, destacando, porém, que as decisões transitadas em julgado, cujo conteúdo já
tenha sido executado e exaurido o seu objeto, não mais podem ser desfeitas, menos ainda pela
via da ADPF, mas não se inclui nesta exceção decisões com conteúdo em aberto, cuja parte
dispositiva contenha determinação proferida de forma ilimitada para o futuro, pois a partir do
definido ficam proibidas importações de pneus, dando-se o estrito cumprimento das normas
vigentes com os contornos e as exceções nelas previstas.
Em relação aos recursos hídricos, o Supremo Tribunal Federal analisou casos
ligados principalmente aos aspectos tributários e financeiros que envolvem a utilização desses
recursos (RE 607056/RJ; ADI 2340 / SC; RE 381830 / DF; RE 228800 / DF). Quanto as
decisões do Superior Tribunal de Justiça, as matérias mais analisadas envolvem direito de
outorga para a utilização de água (AgRg no AREsp 293764 / RS), aspectos tributários e
financeiros na utilização de recursos hídricos (REsp 1174414 / RS; RMS 27864 / PR; AgRg
no REsp 1056579 / RJ) e sua relação com saneamento básico e poluição (REsp 1052855 /
SC; REsp 650553 / RS).
50
3. Legislação sobre Recursos Hídricos na Esfera Nacional
A primeira norma jurídica que regulamentou os recursos hídricos foi o Decreto
24.643, de 10 de julho de 1934, conhecido como Código de Águas. Pode-se afirmar que a lei
teve sua aplicação restrita por ter sido elaborada no início do século XX, seus mecanismos
jurídicos estavam voltados a um estágio econômico e de uso específico, já não sendo mais
condizentes com as demandas atuais, que exigem instrumentos que possibilitem a proteção
dos recursos hídricos e a melhoria no seu acesso e uso. Os próprios considerandos da norma
de 1934 previam que seria necessário modificar a situação da época, dotando o país com uma
legislação adequada e permitisse ao poder público controlar e incentivar o aproveitamento
industrial das águas, em particular a energia hidráulica, para facilitar e garantir seu
aproveitamento racional.
Conforme estabelecia a Constituição de 1988, a nova lei assegurou que a água é um
bem ambiental de uso comum, tem o seu domínio definido pela Constituição Federal como
público, seja da União ou dos Estados. A sua titularidade é pública e é considerada uma res
inalienável, cuja outorga prevista em lei ocorre somente do direito de uso e não do direito de
propriedade.
A Constituição revogou a figura de águas particulares e os antigos proprietários
desses recursos são considerados pela atual legislação como meros detentores dos direitos de
uso dos recursos hídricos, desde que obtenham a necessária outorga.
Atualmente, a principal legislação que trata de recursos hídricos na esfera nacional é
a Lei 9.433, de 8 de Janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos,
cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX
do art. 21 da Constituição Federal e altera o art. 1º da Lei 8.001, de 13 de março de 1990, que
modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
Essa lei busca atender a nova demanda social e ambiental, inspirada no modelo
francês de gestão dos recursos hídricos que tem como principal categoria de manejo a bacia
hidrográfica.
Outros comandos normativos e normas regulam a matéria, que é o caso do inciso
XIX do art. 21 da Constituição Federal trata da criação do sistema nacional de gerenciamento
de recursos hídricos e define critérios de outorga de direitos de seu uso. Enquanto que o art.
1º da Lei 8.001/1990 regulamenta os percentuais da distribuição da compensação financeira
de que trata a Lei 7.990/1989. Por sua vez, esta lei buscava estabelecer para os Estados,
Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de
51
recursos minerais em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou
zona econômica exclusiva.
Resumidamente podemos afirmar que a Lei 9.433/97, chamada de Política Nacional
de Recursos Hídricos, instituiu os seguintes fundamentos sobre a utilização e proteção das
águas, para serem seguidos e respeitados a fim de manter o equilíbrio do ecossistema natural
da região:
Trata a água como um bem de domínio público, sendo vista como um recurso
natural limitado;
Em situação de escassez, o uso prioritário é o consumo humano e a
dessedentação de animais;
A gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das
águas;
A bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) e a atuação do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos (SNGRH);
A bacia hidrográfica é a unidade territorial para a implementação da PNRH e a
atuação do SNGRH;
A gestão de recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a
participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
Ensina Cid Tomanik Pompeu (2006) que “as bacias hidrográficas constituem
unidades básicas de planejamento do uso, da conservação e da recuperação dos recursos
naturais”.
As principais alterações produzidas pela Lei 9.433/97 foram as seguintes:
• Retirou-se a possibilidade de apropriação das águas por particulares.
• A classificação dada pelo Código de Águas em três categorias (públicas,
privadas e comuns) não mais subsiste.
• A água agora é vista como bem dotado de valor econômico e a cobrança pela
sua utilização (princípio do usuário-pagador).
• A cobrança pelo uso da água se dará pela cobrança de tarifa.
• A outorga (art. 12) será empregada nos casos de lançamento de afluentes e
esgotos nos corpos de água e na captação da água.
Outro ponto importante é a inclusão dos municípios na discussão da proteção dos
recursos hídricos, onde a articulação do planejamento de recursos hídricos com o
planejamento regional, estadual e nacional deve incluir também a articulação com a do uso do
solo (art. 3º, II, III, IV, V), que é competência municipal.
52
Para realizar tal atividade, a política nacional de recursos hídricos deve ser baseada
em um plano de recursos hídricos, de longo prazo (art. 5º). Considerando a finitude do bem
ambiental e que a redução de sua disponibilidade poderá gerar conflitos, na implementação
dessa política estabelece a obrigatoriedade para os municípios elaborarem a integração de
políticas locais de saneamento básico, uso, ocupação e conservação do solo e do meio
ambiente com a política de recursos hídricos, uma vez que estão interligadas (art. 31).
Apesar de necessidade de compatibilização entre as políticas municipais com o
planejamento da bacia hidrográfica no qual está inserido o município, esse não possui
competência para criar uma política municipal de recursos hídricos, devendo gerir possíveis
usos conflitantes como membros dos Comitês de Bacia, possuindo assento desde que seu
território esteja situado no todo ou em parte da área da bacia hidrográfica (art. 39).
Portanto, o município não é um ator decisivo da elaboração da política de recursos
hídricos, mas antes de tudo um usuário, uma vez que as atividades de saneamento básico
estão sujeitas à outorga (art. 12, I e II), ressalvados os casos das necessidades de pequenos
núcleos habitacionais situados no meio rural. Não obstante, as limitações espaciais para a
proteção dos recursos hídricos são elementos determinantes para a realização do
planejamento do uso do solo urbano e municipal.
Por outro lado, para além desses fundamentos, é de notório conhecimento que os
recursos hídricos na região amazônica se confundem com o estilo de vida da população local
por fazer parte de sua cadeia de subsistência, pois dependem dos rios como meio de
transporte, como fonte de alimento e até como território sagrado para muitas comunidades
indígenas. Logo, a inclusão dos povos e populações tradicionais nas políticas de uso e
proteção dos recursos hídricos é fundamental para assegurar o respeito aos diferentes usos.
3.1. Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos
Um dos objetivos que se busca ao organizar um sistema regulatório é tentar conciliar
os interesses envolvidos no uso d´água. Neste caso há o interesse do mercado e da área
ambiental, para destacar dois grandes grupos de interesses. Enquanto o primeiro pretende
garantir a melhor relação sob o ponto de vista dos custos-benefícios, o segundo está
preocupado com as externalidades oriundas da utilização de recursos naturais (Ravena, 2012).
Buscando organizar os diferentes usos dos recursos hídricos, o Brasil construiu um
sistema de gerenciamento de recursos hídricos, conforme gráfico abaixo.
Sistema Nacional de Gerenciamento do Recursos Hídricos (SNGRH)
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54
Santo, Rio de Janeiro, Santa Catarina e Rio Grande do Sul). Por outro lado, os planos de
bacia de rios interestaduais já foram concluídos e atingem 51% do território brasileiro.13
A Agência Nacional de Águas (ANA) é uma autarquia federal, vinculada ao
Ministério do Meio Ambiente, e responsável pela implementação da gestão dos recursos
hídricos brasileiros. Foi criada pela lei 9.984/2000 e regulamentada pelo decreto nº
3.692/2000. Já a lei das águas (lei nº 9.433/97) instituiu a Política Nacional de Recursos
Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH).
A missão da ANA é de regular o uso das águas dos rios e lagos de domínio da União
e implementar o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, garantindo o seu
uso sustentável, evitando a poluição e o desperdício, e assegurando água de boa qualidade e
em quantidade suficiente para a atual e as futuras gerações.
Portanto, há previsão expressa na legislação do sistema de gerenciamento de
recursos hídricos, contanto com a participação do Poder Público (União, Estado, Municípios)
e da sociedade civil na gestão dos recursos hídricos.
Dentro deste quadro legal e institucional, podemos afirmar que atualmente os
principais desafios para a proteção d´água no Brasil são:
Determinar as necessidades básicas, buscando assegurar o uso múltiplo;
Assegurar a provisão de alimentos, em particular com a irrigação;
Proteger os ecossistemas, elaborando uma política de proteção das áreas de
preservação permanente;
Partilhar os recursos hídricos com os diferentes usuários;
Gerenciar os riscos, seja na escassez ou no período de abundância;
Valorar a água como um bem fundamental para a sobrevivência e qualidade de
vida do ser humano;
Administrar a água com sabedoria.
3.2. A Água Como Novo Elemento Estruturador da Gestão Ambiental no
Âmbito Privado
Para implantar um sistema de gestão participativa e de elaboração do plano de
manejo de uso múltiplo das áreas privadas, há a necessidade de integrar as entidades sociais
existentes, tais como as organizações sociais e sindicais. A estrutura do plano está baseada no
manejo de bacias ou microbacias hidrográficas e consistirá de três instâncias institucionais: a
comunidade (moradores), os comitês de bacias hidrográficas e o comitê de gestão da área
13 (http://www2.ana.gov.br/Paginas/imprensa/noticia.aspx?id_noticia=12365 – BRASIL, 2013).
55
concedida. O comitê de gestão será composto por representantes dos comitês de bacias, das
representações sociais que atuam na área e do órgão que concedeu a área, se este achar
necessário participar desse comitê.
A bacia hidrográfica é a principal unidade de manejo dos recursos hídricos e,
portanto, fornece uma base apropriada para o manejo e gestão dos recursos naturais. Uma vez
definido o espaço geográfico de cada bacia, deve ser criado o comitê de gestão para cada uma
delas. O comitê de gestão da bacia será composto por representantes das comunidades e
associações localizadas na bacia, que serão responsáveis pela elaboração dos planos de
manejo e sua implementação nas respectivas bacias. O plano de manejo da área concedida
deve estar baseado nos planos de manejo elaborados em cada bacia, no caso de haver mais de
uma bacia na área concedida. Logo, os planos de manejo no âmbito da bacia ajudam a
ordenar o acesso e uso dos recursos naturais e servem de orientação para a elaboração do
plano de manejo de uso múltiplo da área concedida.
No âmbito da gestão ambiental da região, que extrapola o manejo das áreas
concedidas, é fundamental a criação dos comitês por bacia regional, conforme está previsto
no art. 38 da Lei n 9433/97. Esse comitê tem a incumbência de promover o debate sobre as
questões relacionadas aos recursos hídricos e articular a atuação das entidades que atuam na
região. Quando houver conflito de uso entre as áreas concedidas e terceiros, ou mesmo entre
as próprias áreas, o comitê de bacia tem o papel de arbitrar, em primeira instância
administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos. Do mesmo modo, um dos
objetivos do comitê é orientar a utilização racional e integrada dos recursos hídricos,
incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável.
3.3. A várzea e uso da água
A discussão sobre a dominialidade da várzea (se é pública ou privada) é importante
para o manejo dos recursos naturais. Nessa discussão é essencial distinguir o domínio e o uso
dos recursos naturais, pois, no caso da várzea, é possível que a propriedade seja pública, mas
o uso dos seus recursos, privado. Portanto, trata-se de dois “olhares” jurídicos distintos, mas
que podem ser realizados simultaneamente para resolver a questão fundiária e a utilização dos
bens ambientais existentes na várzea.
Há duas possibilidades para essa questão: saber se a legislação brasileira define
várzea ou se este fenômeno natural enquadra-se em um conceito jurídico aberto.
56
O Código Florestal (Lei 12651/2012) apresenta uma definição de várzea no seu art.
3º, XXI ao afirmar que várzea de inundação ou planície de inundação são áreas marginais a
cursos d’água sujeitas a enchentes e inundações periódicas. Vieira (1992, 1999) afirma que a
várzea possui a mesma natureza jurídica do álveo. Esse autor, fundamentado em Junk,
descreve que a várzea é composta por:
(...) sistemas de margens ou protuberâncias de terrenos, que interagem permanentemente com lagos, rios, canais e águas interiores, nos quais a massa líquida que as recobre durante parte do ano permanece retida por ilhas e diques naturalmente formados, ou é simplesmente represada e mantida nos terrenos marginais, pelas próprias águas do leito natural, durante as enchentes, assim, ecossistemas aluviais de extraordinária complexidade e riqueza biológica. As águas que se elevam durante o período das enchentes retornam ao seu leito natural, quando o nível do rio diminui, descobrindo assim os terrenos de várzea (Junk 1984, apud Vieira 1992).
O álveo é definido no art. 9 do Código de Águas (Decreto 24643, de 10 de julho de
1934) como sendo “a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural
ordinariamente enxuto.” Ou seja, álveo é a extensão superficial a qual as águas cobrem
comumente.14 Vieira (1992) também afirma que “as várzeas se equivalem ao denominado
leito maior sazonal...”.
A Resolução Conama n 004, de 18 de setembro de 1987, conceitua leito maior
sazonal como “a calha alargada ou maior de um rio, ocupada nos períodos anuais de cheia”
(art. 2, letra c). 15
Assim, a várzea, segundo a sua natureza jurídica é a área que incide no terreno da
calha alargada ou maior de um rio. Contudo, sob a óptica da regularização fundiária e do
manejo, a várzea deve ser analisada a partir de dois elementos jurídicos – o recurso hídrico e
o leito maior do rio.
A partir da Constituição de 1988, a água passou a ser um bem público. A Lei
9433/97 institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e o Sistema Nacional de
14 Leito, álveo ou canal do rio é o conduto das águas, o lugar por onde elas correm entre duas margens. Logo, as margens, por terem uma superfície mais elevada, representam a porção do leito que contém as águas. (Mendonça 1909). 15 Alguns juristas afirmam que a Resolução Conama 004/85 foi revogada, pois a Lei nº 9985, de 18 de junho de 2000 (Lei do Sistema de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC), revogou o art. 18 da Lei nº 6938/81 Os defensores dessa opinião entendem que com a revogação do citado art. 18, a Resolução Conama nº 4/85 também estaria revogada. Defendemos a tese contrária, que a Resolução Conama nº 4/85 não seguiu o mesmo destino do art. 18 da Lei nº 6.938/81 e continua em pleno vigor. A nossa compreensão é de que a Resolução Conama não regulamenta o art. 18 da Lei nº 6.938/81, portanto não se tornou sem efeito. Maiores detalhes sobre a discussão ver Mercadante et al. (2001).
57
Gerenciamento de Recursos Hídricos. Essa lei afirma que a água é um bem de domínio
público16, considerado um recurso natural limitado e em situação de escassez; o seu uso
prioritário é o consumo humano e a dessedentação de animais.
Devido à determinação constitucional, a dominialidade repercute sobre o domínio da
várzea. De acordo com a Carta Magna, “os lagos, rios e quaisquer correntes de água em
terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros
países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham” e os “potenciais de energia
hidráulica” (art. 20, III e VIII) são bens da União. Já bens de propriedade do Estado são “as
águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste
caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União (art. 26, I).”
Nessa linha, Ribeiro (2003) afirma que “pela nova ordem constitucional, as águas
serão sempre públicas e isso vem ratificado, expressamente no art. 1, inc. I, da Lei 9.433, ao
preceituar que a água é um bem de domínio público. Já não há, portanto, águas particulares”
(grifo do autor).17
Como a água é um bem de domínio público, o terreno que a suporta, o álveo e o leito
maior sazonal, também o são. Logo, as águas e o respectivo solo que elas ocupam
(permanente ou sazonalmente) pertencem aos Estados quando as águas, “em suas diversas
maneiras de manifestações, desde que não se encontrem em terrenos de propriedade da
União, não banham mais de um Estado (CF/88, art. 20, II), ou, quando em depósito, não
decorram de obras realizadas pela União” (Ribeiro 2003).
Portanto, a dominialidade da várzea é pública, podendo ser da União ou dos Estados,
dependendo da propriedade das águas. No caso de ocorrer confluência de duas ou mais águas
de dominialidades distintas em uma mesma área, terá a preferência a dominialidade da
corrente d’água mais volumosa.
3.4. O futuro dos recursos hídricos
A gestão ambiental dos recursos hídricos no século XX passa a ser uma preocupação
fundamental dos governos e da sociedade civil. Pensar em políticas públicas para a sua 16 A expressão domínio público é empregada no sentido de designar os bens afetados a um fim público, os quais compreendem os de uso comum e os de uso especial. Como lembra Di Pietro (2001), “embora a classificação adotada pelo art. 98 do Código Civil abranja três modalidades de bens, quanto ao regime jurídico existem apenas duas”, ou seja, os bens do domínio público do Estado e os bens do domínio privado do Estado (os bens dominicais), sendo estes parcialmente públicos e parcialmente privados. 17 O Código Civil de 2002, em seu artigo 1230 afirma que “A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais”. Apesar de não constar no rol do caput do artigo citado, a Constituição Federal e a lei especial (Lei 9433/97) excluiu a água da dominialidade privada.
58
proteção e uso é fundamental para o ser humano e o desenvolvimento econômico. Assim
como não há vida sem água, a mesma limitação encontramos para a atividade econômica.
Para Silva (2012:200), o Tratado de Cooperação Econômica é um instrumento importante
para estabelecer o “diálogo, de trocas, fomentando a produção do conhecimento.”
Do mesmo modo, Tundici (2003) apresenta algumas propostas para assegurar a
gestão dos recursos naturais, que podem ser facilmente aplicadas na Amazônia Continental,
entre elas podemos destacar a preocupação em:
a) Elaborar uma ação setorial (pesca, hidroeletricidade, consumo humano e
navegação) de proteção e uso dos recursos hídricos.
b) A ação deve buscar incluir as demandas e perspectivas no nível local (rio, lago,
represa e subterrânea).
Para maior efetividade destas políticas públicas será necessário que ocorra um
conjunto de alterações conceituais na gestão, em particular na:
Descentralização da gestão;
Implantação dos comitês de bacias hidrográficas;
Desenvolver mecanismos de integração institucional;
Ampliar a capacidade preditiva do sistema.
A gestão dos recursos hídricos deve levar em conta o processo de transição que
busque superar a concepção que privilegia um determinado uso, em detrimento de outros,
objetivando a integração dos usos múltiplos da água.
No âmbito do planejamento e ordenamento, deve organizar as ações no nível de
ecossistema, levando em conta a bacia ou micro bacia hidrográfica.
Essas medidas são necessárias para o sucesso da proteção dos recursos hídricos,
como também para o bem estar social e o desenvolvimento econômico. Como afirmou
Tundici (2003), o futuro dos recursos hídricos depende da integração entre o conhecimento e
a sócio economia regional.
4. A Legislação sobre os Recursos Hídricos a Nível Subnacional
Como discutimos anteriormente, o Brasil é uma república federativa, que exerce o seu
poder político e forma descentralizada, delegando competências para União, Estado e
Municípios para exercerem seus poderes na área administrativa, legislativa e tributária.
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Relacionada a gestão dos recursos hídricos, temos as duas primeiras que são exercidas pelos
diferentes entes do Estado brasileiro.
O primeiro ponto importante a ser discutido para entender a questão da competência
legislativa para os estados é questão da dominialidade d´água, pois definindo a dominialidade
fica claro entender a competência administrativa e legislativa em matéria de recursos hídricos.
O Estado brasileiro é gestor das águas em território nacional, estando a seu cargo a
proteção, guarda e gestão dos mesmos, conforme previsão constitucional do art. 225 da
Constituição Federal. Portanto, a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios tem a
obrigação constitucional de proteger os recursos hídricos.
Em relação a dominialidade dos mesmos, a Constituição Federal define em seu art.
20, III, que são de domínio da União “os lagos, rios e quaisquer correntes de água em
terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros
países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos
marginais e as praias fluviais”.
Assim, além dos recursos hídricos que estejam em terras da União, temos que
recursos hídricos interestaduais ou internacionais são administrados pela União.
Deve-se destacar que nem todos os rios, lagos e correntes d’água estão sob o
domínio da União. De fato, o art. 26, I, coloca entre os bens dos estados “as águas
superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na
forma da lei, as decorrentes de obras da União”. Desse modo, a constituição permite que as
águas sejam de domínio federal ou estadual. Não há águas privadas ou municipais, somente é
permitido a sua gestão pelos municípios.
Nesta divisão da dominialidade, um dos pontos atuais de conflito são as águas
subterrâneas. Apesar da Constituição prevê seu domínio para os Estados, a questão da gestão
ficou complicada porque as águas subterrâneas não seguem fisicamente a mesma área das
bacias hidrográficas, e muitas vezes elas se estendam pelo subsolo do território de diferentes
estados e até países, como é o caso do Aquífero Guarani.
Em relação a competência legislativa, o art. 22, IV da Constituição Federal
estabelece que compete privativamente à União legislar sobre águas, cabendo aos demais
entes da federação a competência para legislar editando normas administrativas versando
sobre a gestão de suas águas.
Resumidamente, podemos afirmar que no Brasil existe normas a nível sub-nacional,
em particular na definição da gestão dos recursos hídricos. Sendo que deve-se priorizar
60
políticas públicas que busquem arranjos colaborativos entre os entes federados.
5. Perspectivas Setoriais
Além da discussão geral e específica sobre domínio e gestão dos recursos hídricos, é
importante incluir o debate sobre as populações tradicionais, em particular na Amazônia. A
tabela abaixo demonstra a importância do entendimento sobre as áreas destinadas as
populações tradicionais, assim como a gestão das mesmas, principalmente na proteção dos
recursos hídricos, pois boa parte dos grandes projetos governamentais afetam direta, ou
indiretamente, seus territórios. Daí a relevância de se entender o que significa as áreas
destinadas a esses segmentos sociais.
Categoria Áreas Criadas Federais e Estaduais
Número de Famílias Extensão em Hectares
Terras Indígenas18 34 33.665 27.368.267 RESEX Federal 20 30.329 4.404.215 RDS 1 161 64.735 PAE 300 61.426 3.165.712 Quilombos no Pará 42 1.365 455.904
T o t a l 397 126.946 35.458.833
Fontes: ISA (2012); ITERPA (2010); INCRA (2012) http://www.incra.gov.br/index.php/reforma-agraria-2/questao-agraria/numeros-da-reforma-agraria/file/31-relacao-de-projetos-de-reforma-agraria - Acessado em 31/07/2012 e sistematizado pelo Prof. Girolamo Domenico Treccani.
Tabela 3 – Áreas das Populações Tradicionais no Estado do Pará
5.1. Aspectos jurídicos da propriedade comum: a questão da titularidade
Desde a publicação da “Tragédia dos Comuns” de Hardin em 1968, ficou claro que
os regimes de propriedade comum têm que ser manejados através de regras de uso para evitar
a exploração excessiva dos recursos. Para estudar os sucessos e fracassos do uso dos recursos
comuns, pesquisadores se interessaram particularmente sobre a análise das instituições e das
regras de uso dos recursos naturais, incluindo no estudo a estratégia e interação dos
responsáveis pelas decisões, ou seja, a administração pública. Tal investigação é importante
porque todos os regimes da propriedade comum são regulados, formal ou informalmente, por
instituições. Na estrutura analítica mais frequentemente usada de análise de regimes da
propriedade comum, desenvolvida por Schlager e Ostrom (1992), os regimes da propriedade
18 Foram levantadas somente as terras indígenas homologadas pelo Governo Federal no Estado do Pará, tendo como fonte as informações no site do ISA – Instituto Socioambiental (http://ti.socioambiental.org/#!/terras-indigenas/3849 - Acessado em 31/07/2012.
61
comum são estudados considerando os tipos de direitos de propriedade19 e os direitos e
deveres dos detentores de algum poder sobre um determinado bem.
É reconhecido que os sistemas sócio-ecológicos que as populações tradicionais da
Amazônia (p.ex., ribeirinhos, seringueiros, quilombolas e indígenas) desenvolveram por
várias gerações estão sob crescente pressão devido às atividades da indústria madeireira, da
pecuária, do agronegócio, da mineração e também pela transição interna para uma economia
de mercado. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) foi desenhado e
instituído (Lei n° 9985/2000) como uma estratégia de proteção e conservação de uma parte
dos diferentes tipos de vegetação e espécies endêmicas encontrados na Bacia Amazônica.
Várias destas áreas protegidas são habitadas (reservas extrativistas, reservas de
desenvolvimento sustentáveis e florestas nacionais) e foram pensadas para proteger e
assegurar os direitos de uso da terra e dos recursos florestais dos povos e comunidades
tradicionais, além dos objetivos estratégicos de conservação citados acima (Cunha e Almeida,
2001; Schwartzman et al 2000).
Na Amazônia, as áreas protegidas habitadas são grandes ecossistemas florestais
ocupados por várias comunidades. Netting (1993) afirma que, em comunidades tradicionais,
existem relações entre os regimes de propriedades dos recursos e os tipos de usos destes
recursos, e que estas relações refletem na ecologia local. Estas relações desenvolveram por
várias gerações através de tentativas e erros. Para grandes e complexos sistemas ecológicos
como os encontrados na floresta Amazônica, os processos ecológicos e sociais estão
ocorrendo em múltiplas escalas. Logo, há a necessidade de múltiplos níveis de governança,
para que haja uma correspondência entre as regras que governam um sistema com o “mundo
biológico que o sustenta e os tipos de comunidades envolvidas” (Ostrom 2005:270).
Nessa estrutura (Schlager e Ostrom, 1992), os direitos de propriedade incluem os
direitos de acesso, de exploração do recurso, do manejo, de exclusão e de alienação. Estes
direitos são separáveis; uma pessoa pode possuir todos os direitos, ou a combinação dos
mesmos. As pessoas que possuem estes direitos são denominadas proprietários, possuidores,
reivindicadores, ou usuários autorizados, dependendo de que direitos possuem. A estrutura
apresentada por Schlager e Ostrom (1992) pode ser vista na figura abaixo, em que um X
significa os direitos dos diferentes sujeitos que utilizam as terras comuns.
19 Estudamos o direito de propriedade quando analisamos a relação existente entre o proprietário e os demais indivíduos, ou seja, entre o proprietário e os não-proprietários, quais são os direitos e deveres assegurados pela legislação que tornam a propriedade legítima. Do mesmo modo, referimo-nos ao direito de propriedade ao estudar os poderes que uma pessoa exerce sobre a coisa. Assim, o direito de propriedade envolve a relação jurídica entre o proprietário e os não proprietários, como também a relação jurídica entre o sujeito e a coisa.
62
Tabela 4: Estrutura dos direitos de propriedade.20
Tipos de Direitos Possuidor Proprietário Gestor Reivindicante Usuário
Acesso e Exploração X X X X X Manejo X X X Exclusão X X Alienação X Gerência X X Fonte: Schlager e Ostron (1992).
Nesta estrutura analítica, os proprietários possuem todos os direitos de propriedade.
O usuário autorizado tem somente o direito de acesso e exploração. Os gestores têm os
direitos dos usuários autorizados mais o direito de gerência. Os possuidores têm os direitos
dos reivindicadores mais o direito de exclusão.
No Brasil a titularidade da propriedade comum está ligada à origem da mesma, se é
um bem público ou privado.21 No primeiro caso o uso e manejo dos recursos naturais
pertencem exclusivamente às comunidades locais, mas com administração compartilhada
entre a comunidade local e poder público. Podemos citar como exemplos as reservas
extrativistas e as reservas de desenvolvimento sustentável, sendo que nestas duas situações a
lei determina que as terras destas unidades de conservação são de domínio público, com o uso
concedido às populações extrativistas tradicionais e que serão geridas por conselhos
deliberativos, compostos por representantes das populações tradicionais, do órgão público
responsável por sua administração e organizações da sociedade civil (arts. 18 e 20 e seus
parágrafos, da Lei 9.985/00, respectivamente).
No caso dos remanescentes das comunidades dos quilombos a titularidade pertence
aos mesmos, seja o uso ou gozo, tendo pleno domínio o que lhes garantem a auto-
administração e autogestão. A Constituição Federal, no seu art. 68 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, assegura as comunidades quilombolas não apenas a posse ou
manejo das áreas que estejam ocupando, mas também a sua titularidade absoluta.
Deste modo, quando refere-se a propriedade comum não se trata somente da terra,
20 Neste debate, não podemos confundir o objeto, ou seja, a propriedade (que também podemos denominar de fazenda ou imóvel rural, em outras palavras, o bem em si), que é o objeto do direito, com o instituto jurídico. Uma coisa é o bem e outra é o reconhecimento ao direito de propriedade. Assim, a Constituição brasileira reconhece que todos têm direito de adquirir propriedade (direito à propriedade, art. 5º, XXII da Constituição Federal), mas a forma de se adquirir e a sua gestão (como será usado, gozado e disposto) serão reguladas pelo poder público (direito de propriedade, art. 5º, XXIII da Constituição Federal) (Benatti, 2011). 21 Não estamos aqui nos referindo a origem histórica, mas o reconhecimento e a criação oficial contemporânea. A origem histórica das atuais formas de propriedade coletiva merece um estudo a parte e mais longo, pois está ligada a própria colonização brasileira e com certeza não conduz a uma única base. Cada região brasileira deve ter moldado de diferentes formas as propriedades comuns, possuindo assim suas peculiaridades locais e históricas.
63
mas envolve as regras de administração dos recursos naturais desenvolvidas pelas populações
tradicionais, os seus arranjos institucionais e sociais, pois a dissolução deste arcabouço
jurídico consuetudinário e de sua base institucional local pode levar a desagregação do grupo
social que se apropriou daquela gleba de terra, tendo como uma das consequências negativas
a degradação do meio ambiente.
Mesmo reconhecendo a importância dos povos e comunidades tradicionais para a
proteção ambiental, poucas áreas reconhecidas pelo Poder Público estão com a regularização
fundiária concluída, com os planos de uso ou manejo elaborados, ou com os contratos de
concessão de direito real de uso assinados. A consolidação da regularização fundiária é
fundamental para assegurar plenamente o direito à terra e a autonomia da gestão das áreas
destinadas.
5.2. Autonomia dos Povos e Comunidades Tradicionais em seus Territórios22
A discussão sobre a autonomia na exploração da floresta pelas comunidades
indígenas voltou a ser debatida com a divulgação recente (junho de 2012) na imprensa do
contrato de venda de carbono florestal assinado entre os índios Mundurucus e uma empresa
irlandesa denominada Celestial Green Ventures. A polêmica girou em torno da legalidade ou
não do contrato, pelo qual os Munduruku “venderam” à empresa – por US$ 4 milhões anuais,
distribuídos ao longo de 30 anos – o direito de comercializar eventuais e futuros créditos de
carbono derivados da conservação da floresta existentes em suas terras. O debate não se
limitou a legalidade ou não do contrato, mas também envolveu a discussão sobre a perda da
soberania nacional.
A discussão do manejo comunitário se apresenta na complexa definição de dois
distintos âmbitos normativos: o direito vigente no ordenamento geral, que são as regras
administrativas de manejo elaboradas pelo Estado; e, os direitos consuetudinários
comunitários, construídos na relação histórica da comunidade no ecossistema que vivem.
Assim, para que possamos ter uma dimensão mais exata do desenvolvimento da
22 O sentido de território utilizado no texto está mais próximo da(s) definição(ções) atribuída(as) pela antropologia, a qual enfatiza a apropriação e construção simbólica que é feita pelas populações em espaços por elas habitadas; e não como a teoria política e o ordenamento jurídico o concebem (um povo, um território, uma nação). Para o direito, território é um dos elementos formadores do estado e o limite de seu poder. O Decreto Federal nº 6.040/2007 define como territórios tradicionais os espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da Constituição Federal e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações (art. 3o, I do Decreto Federal nº 6.040/2007).
64
autonomia e do manejo comunitário na propriedade comum, teremos que analisar a relação
existente entre as normas originalmente não produzidas pelo Estado e as Estatais, partindo do
pressuposto da existência de um pluralismo jurídico.
O pluralismo jurídico pode ser caracterizado pela coexistência de diversos
ordenamentos jurídicos no mesmo espaço geográfico, advindos de fontes diferentes. Antonio
Carlos Wolker define pluralismo jurídico como sendo a “multiplicidade ou práticas
normativas num mesmo espaço sócio-político, interagidas por conflitos ou consensos,
podendo ser ou não oficiais e tendo sua razão de ser nas necessidades existenciais, materiais
ou culturais” (1994: XII). É essa multiplicidade de concepções sobre o que seja e como deve
ser o manejo que precisam ser integradas num processo mais dinâmico de gestão dos recursos
naturais.
Podemos dividir a autonomia em dois níveis: uma que se refere a liberdade plena de
elaborar as normas, que pode ser representada pela figura de um autogoverno; a outra com
uma liberdade relativa, pois as decisões devem ter como baliza as normas jurídicas do Estado
que acaba estabelecendo o limite das decisões e neste caso trata-se mais de uma livre vontade
dentro de alguns parâmetros estatais (Laats, 2000).
No Brasil, as reservas extrativistas e de desenvolvimento sustentáveis são
organizadas com a estruturação dos conselhos deliberativos das unidades de conservação, que
serão presididos pelo chefe da unidade de conservação, o qual designará os demais
conselheiros indicados pelos setores a serem representados (art. 17 do Decreto nº 4.340, de 22
de agosto de 2002, que regulamentou a Lei do SNUC). Essa forma de estruturação está
criando tensão entre o que é deliberado pela associação dos moradores da unidade de
conservação e o que é decidido no Conselho da mesma área protegida, como também
levantando o debate sobre qual é a autonomia dos moradores das unidades de conservação em
definir o uso de seus recursos naturais, diante da estrutura de gestão atualmente em vigor.
Portanto, devemos lembrar também que o grau de autonomia de gestão dos bens
comunitários face à administração pública deriva da titularidade da propriedade comum.23 A
tutela administrativa, seja através de atos ou procedimentos administrativos, para o controle a
23 A gestão é o conjunto de ações de natureza administrativa que são realizadas para manter disponíveis de forma sustentável os recursos naturais. BEZERRA e MUNHOZ (2000:18) definem gestão ambiental como sendo “o conjunto de princípios, estratégias e diretrizes de ações e procedimentos para proteger a integridade dos meios físico e biótico, bem como a dos grupos sociais que deles dependem”. Portanto, a gestão dos recursos naturais tem que ser entendida “como uma particularidade da gestão ambiental, preocupa-se em especial com o conjunto de princípios, estratégias e diretrizes de ações determinadas e conceituadas pelos agentes socioeconômicos, públicos e privados, que interagem no processo de uso dos recursos naturais, garantindo-lhes sustentabilidade” (Bezerra & Munhoz 2000:18).
65
priori ou a posteriori da legalidade dos atos sociais das comunidades depende do domínio
que as mesmas possuem sobre a terra e os recursos naturais que ocupam.
Em se tratando de uma propriedade comum pública a comunidade é obrigada a
apresentar um plano de manejo, sendo que a posse e uso das áreas ocupadas pelas populações
tradicionais serão regulados por contrato (arts. 23 e 27 da Lei 9.985/00, respectivamente).
Aqui há uma clara tutela administrativa, pois o plano de manejo será elaborado pelo órgão
gestor da unidade de conservação, sendo assegurada a ampla participação da população
residente e aprovado pelo órgão ambiental competente levando em conta as condições e os
meios necessários para a satisfação das necessidades sociais e culturais das populações
tradicionais (arts. 27 e 28, Parágrafo Único da Lei 9.9850/00).
No caso da propriedade comum privada não há a tutela administrativa direta, apenas
que às limitações de disposições dos recursos naturais pelas populações tradicionais são as
mesmas para qualquer propriedade individual, ou seja, para realizar o manejo florestal ou
conversão do uso do solo será necessário obter a licença ambiental do órgão ambiental
competente.
5.3. O Fortalecimento Socioambiental como Mecanismo de Proteção da
Floresta e da Água
A bacia amazônica, tradicionalmente considerada uma aliada contra o aquecimento
global, pode estar se tornando um contribuinte-chave de emissões de dióxido de carbono
(CO2), alertam cientistas em artigo publicado na revista Nature. Segundo a equipe de
pesquisadores chefiada por Eric Davidson, do Centro de Pesquisas Woods Hole (WHRC), em
Massachusetts, a Amazônia está "em transição" em consequência da atividade humana
(DAVIDSON et al., 2012).
Soares-Filho et al. (2003) afirma que, se a presente tendência de desmatamento
continuar na Amazônia, aproximadamente 40% da cobertura florestal dentro destas áreas
protegidas poderá desaparecer nos próximos 30 anos. O estudo também prevê que esta
tendência pode ser evitada – e, consequentemente, poder-se-ia manter os sistemas sócios-
ecológicos e os objetivos de conservação – se os arranjos institucionais que governam estas
áreas protegidas fossem fortalecidos.
Quase metade da floresta amazônica está sob pressão humana de várias atividades
conforme dados do relatório lançado pelo Imazon e World Resources Institute (WRI)
66
(Barreto, 2005).
Além das políticas implementadas pelo Governo Federal de combate ao
desmatamento, que tem surtido efeito positivo, o comando e controle tem seus limites. Uma
das ações governamentais de maior sucesso de proteção da floresta amazônica nos últimos
vinte anos foi o reconhecimento dos direitos à terra dos povos e comunidades tradicionais e
criação de áreas protegidas (parques e florestas públicas).
Nos últimos anos tem-se intensificado o debate sobre a importância dos povos e
comunidades tradicionais24 no manejo e proteção dos recursos naturais renováveis. Sob uma
visão otimista, esse grupo social tem o direito de explorar a floresta, em particular a
Amazônica, como também cumpre um papel destacado no uso sustentável dos recursos
florestais (Santilli, 2005; Lima & Pozzobon, 2005).
Deste modo, os estudos buscam apontar elementos que possam servir como
“modelo”, ou pelo menos destacar elementos de referência para manejos duradouros e com
isso subsidiar as políticas públicas. Ao legitimar a permanência das populações tradicionais
em suas áreas de uso e manejo está também tentando resolver o problema dos conflitos pela
posse da terra e com isso fortalecendo a fixação da mulher e do homem ao campo. Outro
objetivo almejado é o econômico, pois ao garantir o acesso à propriedade e o uso exclusivo
de diversos recursos florestais existentes no imóvel rural estará possibilitando uma alternativa
econômica para esses grupos sociais.
Um efeito importante da proteção dos territórios das populações tradicionais é a
preservação dos recursos hídricos, pois com as matas ciliares e as nascentes d´águas
protegidas o impacto nos recursos hídricos será menor.
Atualmente temos distintas formas de legitimação do apossamento das populações
24 Utilizamos as categorias povos e comunidades tradicionais, seguindo as definições previstas no Decreto Federal nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, que “institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais”, o qual define como Povos e Comunidades Tradicionais os grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição (art. 3o , I). Devido a multiplicidade de identidades coletivas destacamos os segmentos que compõem o que se denomina por povos e comunidades tradicionais: caiçaras, ciganos, comunidades de fundo de pasto, faxinais, geraizeiros, pantaneiros, pescadores, pomeranos, povos indígenas, povos de terreiros, quebradeiras de coco babaçu, quilombos, ribeirinhos, retireiros, seringueiros e vazanteiros (Proposta de Pesquisa Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais. Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades e dos Movimentos Sociais e ela relacionados, 2009). Para os objetivos deste projeto utilizaremos povos e comunidades tradicionais não como sinônimo de populações tradicionais, mas como conceitos similares. A primeira categoria prevista em norma e a segunda na literatura. Uma das distinções que podemos enumerar entre as duas definições é que populações tradicionais não incluem os povos indígenas.
67
tradicionais25. Podemos enumerar as reservas extrativistas (RESEX), as reservas de
desenvolvimento sustentável (RDS), as propriedades quilombolas e os projetos de
assentamento agroextrativista (PAE). A seguir apresentamos uma tabela com as principais
categorias jurídicas que asseguram o direito à terra dos povos e comunidades tradicionais e,
consequentemente, a proteção ambiental da propriedade comum.
Tabela 5 – Definição Jurídica das Categorias de Legitimação do Apossamento das
Populações Tradicionais
Categoria Jurídica
Definição Jurídica
Terra Indígena As comunidades indígenas têm direito sobre a terra que tradicionalmente ocupam. Essas terras devem assegurar “suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos e costumes” (art. 231, § 1o da Constituição Federal). As comunidades indígenas têm o direito de usufruto exclusivo das riquezas naturais sob suas terras, utilizando-as para seu sustento e preservação de sua identidade cultural. Portanto, a origem da terra indígena está ligada à existência da posse indígena, que por consequência leva ao surgimento da propriedade pública, pois a área indígena é considerada como um bem da União (art. 20, inciso XI da Constituição Federal). A Fundação Nacional do Índio (FUNAI), órgão federal, que é responsável para
fazer a demarcação da área indígena.
Reserva Extrativista (Resex)
É uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade. A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais (art.18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000). A criação e a regularização fundiária são de responsabilidade do órgão
ambiental, federal ou estadual.
Reserva do Desenvolvimento Sustentável (RDS)
É uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais, e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. A RDS é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus
limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei (art. 20 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000). A criação e a regularização fundiária são de responsabilidade do órgão
ambiental, federal ou estadual.
Propriedade Quilombola
Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida. A caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante
25 Não há uma definição legal para populações tradicionais e mesmo nas ciências sociais é um termo controverso, pois não é aceito como uma categoria que expressa um determinado segmento de camponês. Para superar essa limitação teórica iremos trabalhar população tradicional como um conceito aberto que possui os seguintes elementos caracterizadores: a ligação com um território determinado, a organização social e política, a relação com a natureza e o uso dos recursos naturais renováveis, o pequeno grau de envolvimento com o mercado e a sociedade envolvente (Diegues, 1994).
68
autodefinição da própria comunidade. São terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos as utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural. A criação e a regularização fundiária são de responsabilidade do órgão de terra
federal ou estadual.
Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE)
É uma modalidade de projeto de assentamento que permite a exploração das riquezas extrativas e o desenvolvimento de atividades economicamente viáveis e ecologicamente sustentáveis, a serem executadas pelas populações que ocupam ou venham a ocupar uma determinada área (Portaria/Incra/nº 269, de 23 de outubro de 1996). A criação e a regularização fundiária são de responsabilidade do órgão de terra
federal – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Os estados podem ter categoria de regularização fundiária análoga.
Projeto de Desenvolvimento Sustentável (PDS)
É uma modalidade de projeto de assentamento, de interesse socioeconômico-ambiental, destinado às populações que já desenvolvem ou que se disponham a desenvolver atividades de baixo impacto ambiental, dependendo da aptidão da área (Portaria/Incra/nº 477, de 4 de novembro de 1999). A criação e a regularização fundiária são de responsabilidade do órgão de terra
federal – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Os estados podem ter categoria de regularização fundiária análoga.
O sistema de uso comum na estrutura agrária brasileira sempre foi marginalizado,
tanto é que não temos um conceito de áreas de uso comum juridicamente consolidado, apesar
dessas áreas serem consideradas “vitais para a sobrevivência do conjunto das unidades
familiares” que delas se utilizam (Almeida 1989:185).
A dificuldade em definir áreas de uso comum, também conhecidas como terras
comuns, que se distingue das terras comunais,26 está no fato de que o controle dos recursos
básicos não é exercido livre e individualmente por uma família ou por um grupo doméstico
de trabalhadores rurais, e as normas que regulam essa relação social vão além das normas
jurídicas codificadas pelo Estado. Na realidade, essas áreas são reguladas por um conjunto de
noções que tem o objetivo de disciplinar as relações com a terra e demais recursos naturais.
Área de uso comum é
(...) um bem não sujeito à apropriação individual em caráter
permanente. Nestes espaços combinam-se as noções de propriedade
26 Para o Direito o principal elemento de distinção entre a propriedade indígena (comunal) e a comum é o sujeito social beneficiário, ou seja, se é um grupo indígena ou uma comunidade de populações tradicionais. Trata-se de um grupo pré-colombiano ou de um segmento determinado de camponês, pois a questão da titularidade não é necessariamente um elemento diferenciador porque a terra indígena sempre será um bem público, de usufruto exclusivo dos grupos indígenas, enquanto que a propriedade comum pode ser de domínio privado (no caso dos quilombos) ou pública (como, por exemplo, as reservas extrativistas). Assim, é o sujeito social que definirá o tipo de propriedade e suas repercussões sob a titularidade e autonomia no manejo florestal (Benatti, 2002). Outro elemento de distinção é que na propriedade indígena não há a apropriação individual do solo ou de parte dos recursos naturais, enquanto que na propriedade comum há a compatibilizarão entre apossamento familiar e uso comum. Por isso não seria incorreto comparar a propriedade indígena à propriedade comunal.
69
privada e de apossamento de uso comum, onde encontra-se um grau
de solidariedade e coesão social, formadas a partir de normas de
caráter consensual que garantem a manutenção destes espaços
(Almeida 1989:183).
São áreas cujos recursos são abertos, inalienáveis e indivisíveis. O acesso à terra
para o exercício de atividades estritamente familiares, em parcelas da área de uso comum, só
é permitido pelo conjunto de moradores para fazer casa, roça ou extrativismo, mas não para
apropriar-se da área de uso comum em si.
Logo, área de uso comum são os rios, lagos, varadouros (caminhos reais), praias,
barrancos e matas administradas pelo conjunto de moradores da área, onde se desenvolve o
usufruto coletivo. São áreas abertas, não são de domínio privado e nem estão disponíveis à
apropriação individual, mas esses “espaços abertos” estão vinculados ao mercado, pois seus
produtos são vendidos e comercializados com as comunidades próximas. A posse
agroecológica é, fisicamente, a somatória dos espaços familiares e das áreas de uso comum
da terra, materializando-se, enquanto espaço ecológico e social, distintos e interligados, em
três conjuntos: casa, roça e mata (Benatti, 2003).
No primeiro momento, a luta dos povos e comunidades tradicionais foi pela
conquista do reconhecimento de seus territórios e a implementação de uma política pública
que foi incorporada na Política Nacional para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e
Comunidades Tradicionais (Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007). Parte da luta foi
exitosa com a demarcação de diversas áreas indígenas, criação de quilombos, reservas
extrativistas, assentamentos agroextrativistas conforme demonstrado acima. Contudo, ainda
há muito a fazer na legitimação pelo Estado brasileiro das terras ocupadas pelos diferentes
grupos sociais, conforme demonstra tabela abaixo.
Tabela 6 - Povos e Comunidades Tradicionais e Número de Famílias na Amazônia
Povos e Comunidades Tradicionais Número de Famílias
Indígenas 734.127 Quilombolas 2.000.000 Seringueiros e castanheiros 199.850 Quebradeiras de coco-de-babaçú 400.000 Atingidos por Barragens 1.000.000 Fundos de Pasto 140.000 Total 4.473.977 Fonte: ALMEIDA, 2008.
70
Nos últimos dez anos as áreas dos povos e comunidades tradicionais ganharam
relevância na proteção da floresta amazônica. Entre as políticas pensadas para fortalecer a
proteção da floresta está o REDD+ (compensações por redução de emissões decorrentes de
desmatamento e degradação ambiental) por ser um importante fator de financiamento de um
novo modelo de desenvolvimento para a região (REDD, 2011).
No contexto internacional, o Brasil apresenta um perfil de emissões diferente do
encontrado nos países desenvolvidos, em que as emissões provenientes da queima de
combustíveis fósseis representam a maior parte das emissões de CO2. No país 76% advém
das atividades da mudança no uso da terra e florestas, enquanto as demais atividades são
responsáveis pelos 23% restantes (queima de combustíveis setor energético, queima de
combustíveis setor industrial, queima de combustíveis setor, transporte, queima de
combustíveis outros setores, emissões fugitivas e processos industriais) (IPEA, 2010).
A viabilidade jurídica de implementação de projetos de pagamento por serviços
ambientais será de grande relevância para entender como esse instrumento pode contribuir
para a proteção do meio ambiente e a promoção da melhoria da qualidade de vida dos atores
envolvidos nesse processo. Como afirma Derani (2008, p. 96), “a natureza ‘humanizada’, em
relação com o homem, é uma categoria social”. Ou seja, valor é um atributo socialmente
construído.
Na América Latina 32% das áreas com cobertura vegetal têm os direitos à terra
reconhecidos aos povos e comunidades tradicionais (WESTHOLM; HELLMARK and
EKBOM, 2011, p.5). No contexto regional, para o Brasil cumprir as metas estipuladas de
diminuir as emissões de CO2, uma das políticas mais eficaz será cair o índice de
desmatamento e a degradação das florestas.
Na realidade, boa parte das áreas disponíveis para manejo dos recursos florestais ou
para o pagamento dos serviços ambientais está na Amazônia e nas áreas destinadas para os
povos e comunidades tradicionais, porque a situação fundiária está mais avançada do que as
terras que serão destinadas para a média ou grande propriedade. Devido essa situação, os
recursos naturais existentes em áreas indígenas, quilombolas, unidades de conservação de uso
sustentável e assentamentos estão sofrendo forte pressão.27 Um mecanismo para diminuir a
pressão e a degradação dessas áreas é o fortalecimento dos arranjos institucionais e sociais.
27 Apesar do número de o número de assassinatos ter diminuído entre os anos de 2010 e 2011, de 34 para 29, um dado que sobressai é o crescimento do número de ameaçados de morte. De 125, em 2010, para 347, em 2011. Os ameaçados são sobretudo as lideranças indígenas, quilombolas, ambientalistas e representantes das populações tradicionais, por questões ligadas a defesa de seus territórios (CPT, 2012).
71
A pressão sobre as áreas comunitárias vai aumentar devido o crescimento do
interesse por mais terra para produzir grãos para exportação.
No contexto internacional de produção de alimentos e a segurança alimentar, a FAO,
agência da ONU para Alimentos e Agricultura, publicou em abril de 2011 o índice de preços
de alimentos, relativo a janeiro de 2011, e os dados indicam que no caso de alguns produtos
(carne, laticínios, cereais, óleos e açúcar), os seus preços chegaram ao patamar mais alto
(tanto em termos nominais quanto deflacionados) desde que a agência passou a acompanhar a
variação das cotações, em 1990.
Os aumentos dos preços dessas commodities e as exportações recordes brasileiras no
setor agropecuário com US$ 76,4 bilhões em exportações em 2011, indicam para a
perspectiva de que os preços não baixarão tão cedo. No mesmo sentido, o Banco Mundial
apresentou estudos em abril de 2012 que apontam os novos aumentos nos preços globais dos
alimentos e afirma que a alta do preço pode colocar milhões de pessoas em diversos países
em situação de pobreza extrema.
Além do aumento dos preços, o mundo precisa aumentar a produção de alimentos se
quiser evitar instabilidade social e política. A FAO tem alertado para a necessidade de
aumentar a produção de alimentos para suprir as necessidades das pessoas no ano de 2050,
sendo que até 2050, será necessário aumentar em 70% a produção agrícola mundial (milho,
oleaginosas, açúcar e carnes) e em 100% nos países em desenvolvimento.
Um cenário plausível é considerar que o Brasil continuará ganhando participação de
mercado até 2030 e que, a partir de então, manterá sua participação até 2050. A produção de
carnes, soja, milho e açúcar deverão continuar a crescer, pelo menos terá um mercado
internacional ávido a consumir esses produtos.
Esse quadro internacional, com repercussões no território nacional, acaba tendo
efeitos na estrutura fundiária brasileira e, consequentemente, na disputa pela terra, pelos
recursos naturais e no desmatamento da floresta.
Portanto, além dos aspectos sociais e políticos internos, o cenário internacional está
pressionado a subida dos preços das commodities agrícolas, o que por sua vez, tencionará os
preços da terra para cima. A consequência imediata é a busca por mais espaço para produção
agrícola para exportação, agravando ainda mais o conflito pela terra e a destruição da floresta.
72
6. Relação entre Mudança Climática, Biodiversidade e Florestas
O Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC) é a maior
autoridade mundial em questões climáticas (www.ipcc.ch). Criando em 1989 pela
Organização Meteorológica Mundial (WMO) e pelo Programa das Nações Unidas para o
Meio Ambiente (PNUMA).
O objetivo maior do Painel é melhorar o nível de entendimento científico sobre a
mudança climática e é aberto à participação de todos os países membros das Nações Unidas.
Para alcançar esse objetivo, foi aprovado como outro objetivo a análise das informações
científicas, técnicas e sócio-econômicas relevantes para o entendimento do processo de
mudança climática e seus efeitos.
O IPCC estuda, compila e publica os dados disponíveis na literatura científica,
oferecendo informações sobre estimativas de aumento da temperatura e dos vários efeitos das
mudanças climáticas. Foi o IPCC que reconheceu oficialmente que a ação humana
(atividades antrópicas) é a maior responsável pelo aquecimento do planeta a partir de suas
emissões de dióxido de carbono (CO2), oriundas da queima de combustíveis fósseis e
mudanças no uso do solo, além das emissões de metano e óxido nitroso oriundas de
atividades agrícolas.
O principal instrumento jurídico de combate ao aquecimento global e as mudanças
climáticas é a Convenção Quadro da ONU sobre Mudanças Climáticas, que estabelece a base
para a cooperação internacional sobre as questões técnicas e políticas relacionadas ao
aquecimento global.
O Tratado Internacional foi um dos resultados da Conferência das Nações Unidas
sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), ECO 92, e foi firmado por quase
todos os países do mundo. Entrou em vigência no dia 21 de março de 1994, tendo 182 países
signatários. O Brasil foi o primeiro Estado-Nação a assinar a CQNUMC, em 4 de junho de
1992. Em 28 de fevereiro de 1994, foi ratificada pelo Congresso Nacional pelo Decreto
Legislativo Nº. 1, de 3 de fevereiro de 1994 e promulgada pelo Decreto Nº. 2.652, de 1º. de
julho de 1998. Entrou em vigor no Brasil em 29 de maio de 1994, 90 dias após a ratificação
pelo Congresso.
O objetivo central é a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na
atmosfera num nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático.
O tratado não fixou limites obrigatórios para as emissões de GEE e não continha
disposições coercitivas. Foi incluído disposições para atualizações (chamados "protocolos"),
73
que devem criar limites obrigatórios de emissões. Dentro deste contexto que foi elaborado o
Protocolo de Quioto.
A base jurídica que fundamenta a Convenção e o Protocolo é o princípio da
responsabilidade comum, porém diferenciada. Cada país tem uma responsabilidade diferente.
Para a divisão de responsabilidades, os países foram divididos em diferentes blocos.
Isso ocorre porque a concentração atual de GEE na atmosfera é consequência, em
maior parte, das emissões realizadas por países industrializados no passado.
A responsabilidade dos países signatários está baseada no princípio acima exposto e
foi dividido em Anexos. Cada Anexo representa as condições financeiras e tecnológicas de
cada país.
Países do Anexo I: Formado por países desenvolvidos que possuem condições
financeiras e tecnológicas para atingir reduções de gases de efeito estufa, valendo também
para os países industrializados em processo de transição para uma economia de mercado,
como a Rússia e os países da Europa Central e Oriental.
Países do Anexo II: Formado por países industrializados com a obrigação de ajudar
com recursos financeiros e tecnológicos os países em desenvolvimento.
Países Não-Anexo I: Formado por países considerados em desenvolvimento, como
o Brasil e que não possuem metas de emissão junto à Convenção, mas devem relatar suas
ações em relação às mudanças climáticas.
6.1. Política nacional de mudança do clima
A Lei 12.187, de 29 de dezembro de 2009 instituiu a Política Nacional sobre
Mudança do Clima - PNMC e estabelece seus princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos.
A Política Nacional de Mudanças Climáticas defende uma meta de redução de emissões de
GEE´s (Gases de Efeito Estufa) em território nacional em torno de 36,1 % a 38,9% até o ano
de 2020.
Os principais instrumentos estabelecidos pela Política Nacional de Mudança do
Clima são:
a) Criação do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;
b) Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas;
c) Medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e
remoção de gases de efeito estufa;
d) Mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação da mudança do
clima e à adaptação aos efeitos da mudança do clima que existam no âmbito da Convenção-
Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e do Protocolo de Quioto;
74
e) Mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito nacional, referentes à mitigação
e à adaptação à mudança do clima;
f) Registros, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de
emissões de gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e
dados fornecidos por entidades públicas e privadas;
g) Estabelecimento de padrões ambientais e de metas, quantificáveis e verificáveis,
para a redução de emissões antrópicas por fontes e para as remoções antrópicas por
sumidouros de gases de efeito estufa.
Outro instrumento importante para combater as mudanças climáticas e na busca da
sustentabilidade ambiental é o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL). Previsto no
Protocolo de Quioto (2005), esse instrumento jurídico pode ser utilizado pelos países em
desenvolvimento, através de projetos que reduzem Gases Efeito Estufa podem obter créditos
de carbono (CC).
O MDL foi criado com o objetivo de reduzir os custos dos projetos que diminuíssem
emissões de gases de efeito estufa quando implementados em países em desenvolvimento.
Importante instrumento para financiar projetos que contribuem ao desenvolvimento
sustentável.
É um importante subsídio na busca do desenvolvimento sustentável ao promover
eficiência e energias renováveis e projetos de reflorestamento, entre outras ações.
As principais limitações para implementação do MDL:
Comprovação da adicionalidade do projeto em relação a uma linha de base.
Risco de vazamento e a não-permanência.
Alto custo de implementação e monitoramento.
Caráter temporário dos créditos.
Baixos preços dos créditos de carbono florestal no mercado.
Alto grau de incerteza.
A Autoridade Nacional Designada (AND), que no caso brasileiro é a Comissão
Interministerial de Mudança do Clima, é responsável pela validação e aprovação de projetos
MDL.
No Brasil há uma certa burocracia e exigências a serem cumpridas, as quais são
requeridas pela AND. Estas exigências são adicionais àquilo que já é exigido pelo Protocolo
de Quioto.
As estatísticas mais recentes (MCT, 2011) apontam que, no caso do Brasil, o maior
número de projetos se concentram na área de geração elétrica e suinocultura, que respondem
por 67% do total de projetos.
75
Os escopos que mais reduzirão emissões de GEE são os de energia renovável, aterro
sanitário e redução de N2O, atividades estas responsáveis por 70% da redução das emissões
no primeiro período de obtenção de créditos.
O Brasil teria um potencial de usar mais o MDL. A principal barreira para a
ampliação dos projetos é o elevado custo de transação, que podem superar US$ 200,000.00
(duzentos mil dólares) na preparação do projeto. Uma alternativa que se busca é a preparação
do MDL setorial, que objetiva reduzir custos de transação, aumentando a abrangência:
enfoque passa do projeto individual ao coletivo.
As perspectivas de ampliação do MDL no Brasil estão relacionados ao setor de
eletricidade (geração, distribuição e consumo); ao combustível fóssil para a indústria
(produção, distribuição e consumo); outros insumos para a indústria (produção, tratamento de
subproduto); transportes/combustíveis para veículos (produção, distribuição e consumo) e o
gerenciamento de resíduos sólidos e efluentes líquidos (geração, tratamento e disposição).
No Brasil as possibilidades de ampliação do MDL são muito elevadas, uma vez que
sejam criadas as condições propícias para estes projetos.
O Acordo de Copenhague estabelecido na 15a Conferência das Partes (COP-15) em
Copenhague, dezembro de 2009 reconhece as NAMAS (Nationally Appropriate Mitigation
Actions) como forma de aumentar a participação dos países em desenvolvimento no esforço
de redução das emissões de gases efeito estufa (GEE). Entretanto, ficou como atividade
pendente para as negociações a questão dos mecanismos de financiamento das NAMAS para
sua implementação, assim como também as negociações para o segundo período do Protocolo
de Quioto e, em particular, a renovação do MDL após 2012.
O princípio de responsabilidades comuns mas diferenciadas tem sido elemento
importante para garantir a equidade nas negociações entre países desenvolvidos e em
desenvolvimento. O Brasil, por um lado, apresenta elevado potencial de ampliar sua
utilização do MDL nos mais diferentes setores. O Brasil, através das suas ações de mitigação
contidas no seu PNMC apresenta metas de redução nas suas emissões ambiciosas, onde se
prevê inclusive financiamento via MDL.
Seria muito importante que as negociações futuras caminhassem no sentido da
continuação do protocolo de Quioto e que o financiamento a ser disponibilizado para as
NAMAS sejam recursos adicionais.
As principais restrições que foram colocadas no âmbito do MDL para esta
modalidade de atividades estão relacionadas ao baixo interesse por parte dos investidores
devido ao caráter temporário dos créditos; as incertezas sobre a adicionalidade do projeto em
relação a sua linha de base e aos altos custos de transação.
76
O Brasil tem se destacado no cenário internacional desde a realização da ECO 92, no
Rio de Janeiro, e a assinatura da Convenção Quadro da ONU sobre Mudanças Climáticas
(CQNUMC).28 Reconheceu que as mudanças climáticas como um problema ambiental real e
global, o papel das atividades humanas nas mudanças climáticas e a necessidade de
cooperação internacional no assunto; assim como estabeleceu objetivos e metas nacionais
para a estabilização dos gases de efeito estufa em um nível no qual a atividade humana não
interfira seriamente com o sistema climático, com a aprovação da Lei 12.187/2009.
Esse debate ganhou maior relevância com a realização Conferência da ONU sobre o
Desenvolvimento Sustentável, que ocorreu no Rio de Janeiro, de 28 de maio a 6 de junho de
2012 (Rio+20), momento que o Brasil recebeu líderes de todo o mundo para discutir o
desenvolvimento sustentável e a economia verde.
Para alguns cientistas vivemos a época do Antropoceno, em substituição a era do
Holoceno. Paul Crutzen, eminente químico atmosférico, afirma que estamos em uma era na
qual a interferência humana tem a força de mudanças geológicas. Segundo os estudos de Erle
Ellis, ecologista da Universidade de Maryland em Baltimore (EUA), a vasta maioria dos
atuais ecossistemas do planeta foi modificado pelo ser humano, portanto, os biomas
“antropogênicos” estão espalhados pela Terra de uma maneira diferente dos arranjos ecológos
do mundo pré-humano.29 Consequentemente, para os que defendem a teoria do Antropoceno,
os seres humanos não estão apenas se espalhando pelo planeta, mas modificando como ele
funciona.30
Portanto, para o Brasil cumprir mais rápido as metas estipuladas precisa de políticas
públicas eficazes para diminuir o desmatamento e a degradação das florestas. Neste contexto
que ganha importância o desafio institucional de implementar a política de proteção da
cobertura vegetal natural existente, em particular as matas ciliares.
28 Brasil foi o primeiro Estado-Nação a assinar a CQNUMC, em 4 de junho de 1992. Em 28 de fevereiro de 1994, foi ratificada pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo Nº. 1, de 3 de fevereiro de 1994 e promulgada pelo Decreto Nº. 2.652, de 1º. de julho de 1998. Entrou em vigor no Brasil em 29 de maio de 1994, 90 dias após a ratificação pelo Congresso. 29 Pesquisadores têm destacado a interdependência entre diversidade biológica e cultural, pois deve-se levar em conta que as culturas são construídas a partir dos elementos da natureza, ao mesmo tempo que influenciam o desenvolvimento e a conservação da natureza. Podemos citar como exemplo os estudos de BALICK, M. J. Traditional Knowledge: lessons form the past, lessons for the future. In: Conference on Biodiversity and Biotechnology and the Protection of Tradicional Knowledge, 2003, Washington D.C., Washington University. Disponível: http://law.wustl.edu/centeris/Papers/Biodiversity/PDFWrdDoc/Balick.doc>. Acessado em: 15 de maio de 2011; e de POSEY. D. A. Indigenous knowledge, biodiversity, and international rights: learning about forest from the Kayapó Indians of the Brazilian Amazon. In: PLENDELEITH, K. (Org.). Indigenous knowledge and ethics: a Darrel A. Posey Reader. Londo: Routledge, 2004, pp. 133-140. 30 O Antropoceno – Análise The Economist. In: Carta Capital. Ano XVI, nº 649, 8 de junho de 2011, pp. 55-59.
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6.2. O Papel da Floresta na Conservação da Biodiversidade e da Água
A legislação trata de forma diferenciada as florestas e demais formas de vegetação
em propriedades privadas e as encontradas em propriedades públicas. A utilização e a
proteção das primeiras estão descritas no Código Florestal, e as segundas estão previstas na
Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), Lei nº 9985/0031.
Embora a proteção ou a utilização da floresta em propriedade privada e em
propriedade pública tenham objetivos distintos32, elas possuem alguns elementos comuns,
pois a exploração e a conservação dos recursos florestais desempenham um papel de destaque
para o ecossistema; qualquer alteração substancial que se produza vai repercutir na qualidade
do solo, da água, da flora e fauna, da atmosfera, do clima regional e da biodiversidade. De tal
sorte que o uso irracional da mata rompe de forma definitiva o equilíbrio natural existente e
pode causar efeitos negativos para o meio ambiente, para a saúde e o bem-estar das pessoas e
para a economia.
Proteger a floresta implica pensar em sua tríplice importância – ecológica,
econômica e social (MUÑOZ, 1992:134) – e no seu múltiplo uso. Assim, como a sua
utilização não pode ficar restrita ao aspecto econômico, deve-se também contribuir para a
manutenção dos serviços ecológicos, no seu papel cultural, estético e recreativo.
É esse novo contexto que se situa a proteção dos recursos naturais na propriedade
privada, a busca da compatibilização da responsabilidade ecológica com a racionalidade
econômica33.
Outro princípio presente na Constituição de 1988 e nas demais leis que visam a
proteção da natureza e o equilíbrio ecológico é a compreensão do espaço natural não como a
somatória de elementos naturais estanques, mas como micros-bens que são partes integrantes 31 Outras legislações que de uma forma ou de outra também tratam da matéria são: Lei nº 4504/1964 (dispõe sobre o Estatuto da Terra), Lei nº 8117/1993 (dispõe sobre a política agrícola), Lei nº 8629/1993 (dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária), Lei nº 6938/1981 (dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente), Lei nº 9433/1997 (institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos), Lei nº 7661/1988 (institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro) e Lei nº 9605/1998 (dispõe sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente). Mas as duas principais normas jurídicas de proteção da floresta são o Código Florestal e o Sistema Nacional de Unidade de Conservação (SNUC). 32 Resumidamente podemos dizer que a propriedade privada deve buscar a manutenção dos serviços ecológicos da floresta, enquanto a propriedade pública tem como um dos seus objetivos principais a contribuição para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional. Segundo a União Mundial para a Conservação da Natureza (IUCN) a América do Norte e a América Central têm a maior percentagem de área florestal protegida – 20% – seguida da América do Sul com 19% (FAO, 2001). A Amazônia brasileira possui 18,31% de floresta protegida, sendo que essa percentagem envolve unidades de conservação federal e estadual (parques, reservas biológicas, estações ecológicas, reservas ecológicas e florestas) (RICARDO; CAPOBIANCO, 2001:246). 33 Muñoz (1992:135) defende a idéia de que o Direito Florestal é a disciplina “chamada a compatibilizar a responsabilidade ecológica com a racionalidade econômica”. Em nossos estudos, estamos sustentando que esses pressupostos estão presentes na propriedade agroambiental.
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de uma unidade superior, o meio ambiente. A utilização dos recursos naturais deve dar-se
segundo uma nova concepção, que defende o caráter global e sistêmico do uso e da proteção
dos recursos naturais, impedindo que se dê preferência a alguns bens em detrimento de
outros. Assim, a exploração florestal não deve destruir o habitat de reprodução e a fonte de
alimentos da fauna, do mesmo modo não pode prejudicar a nascente d’água. Deve-se buscar a
utilização privada do bem ambiental, mas assegurar o funcionamento das outras funções
desempenhadas pela floresta.
Devido às funções ecológicas dos bens ambientais e a uma compreensão mais ampla
de seus objetivos, a floresta passou a “ser valorada como um bem a proteger por si mesmo, e
não tanto enquanto instrumento de defesa do solo. As proibições de realizar atividades e
intervenções capazes de alterar o estado e a forma dos territórios cobertos com floresta
adquirem um caráter quase absoluto” (MOLINA, 1998:87). Essa tem sido a percepção das
legislações sobre proteção ambiental e da jurisprudência europeia.
Desse modo, se o Código Florestal valoriza mais as funções hidrológicas e de
proteção do solo, hoje foram ampliados os objetivos de proteção florestal que passaram a
incluir as funções ecológicas, sociais, culturais e econômicas. Independentemente de onde se
localiza o recurso natural, em propriedade pública ou privada, deve-se considerar a floresta
como parte integrante do território e do tecido social no qual se integra (ABRAMI,
1995:328). Os interesses públicos prevalecem nas normas que tratam da questão florestal.
Como consequência da profunda evolução cultural, ecológica e jurídica em torno do
meio ambiente, a floresta passa a ser protegida como um “bem jurídico entendido como
ecossistema, é dizer, como ambiente biológico natural, abrangendo toda a vida vegetal e
animal e também os equilíbrios típicos de um habitat natural” (MOLINA, 1998:134).
É nesse contexto que se coloca o novo papel do proprietário rural (seja ele pequeno,
médio ou grande), como gestor dos recursos naturais. Por causa de sua responsabilidade
ambiental e da função socioambiental da propriedade o proprietário rural está sendo induzido
a uma nova prática na utilização dos recursos naturais. O espaço de floresta no imóvel rural
não pode ser visto somente como produtor de madeira ou como uma área propícia para o
desenvolvimento da agricultura ou da pecuária, mas os recursos naturais devem ser
analisados segundo seus diversos atributos, ou seja, segundo sua multifuncionalidade.
Os recursos florestais são multifuncionais porque possuem uma grande variedade de
fins que servem ou contribuem para o desenvolvimento econômico, ambiental, cultural ou
turístico. Essa multifuncionalidade obriga o Poder Público e o agente privado a pensar a
gestão ambiental do imóvel rural com base em três premissas:
a) é preciso buscar um equilíbrio entre os diversos usos e fins dos recursos naturais;
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b) as intervenções públicas e privadas devem incentivar a gestão do imóvel rural,
superando a concepção meramente utilitarista do recurso;
c) a propriedade privada assume uma nova dimensão no processo de ordenamento
territorial.
Para Molina (1998:20), as demandas sociais em relação ao uso e à proteção da
floresta são basicamente de três tipos: i) assegurar os serviços ecológicos dos recursos
florestais ou reguladores das dinâmicas da biosfera (proteção do solo, do micro-clima
regional, dos recursos hídricos, da fauna, da flora etc.); ii) poder usufruir os serviços sociais
em sentido geral (culturais, educativos, recreativos, melhoria da qualidade de vida etc.); iii)
garantir as funções de caráter estritamente econômico, ou seja, a exploração sustentável dos
inúmeros produtos florestais.
Todas essas funções dos recursos naturais, em particular das florestas, concorrem
sensivelmente para a melhoria da vida no âmbito local, regional e planetário. Essas
contribuições não são incompatíveis com a exploração econômica dos recursos. A tendência
indicada é a de ampliar a utilização privada e social, o que pode significar um aumento da
rentabilidade financeira e industrial, desde que seja realizada de forma sustentável e assegure
que as futuras gerações também possam usufruir desses benefícios34. A propriedade protegida
constitucionalmente é aquela que desenvolve uma relação de produção sustentável econômica
e ambientalmente.
Portanto, o Brasil possui uma legislação que protege as matas ciliares que
desenvolve a importante função hidrológica.
7. Principais resultados e conclusões do workshop nacional Reconhecimento de Direitos Coletivos (C), Difuso (D), Fundamental (F) (em relação ao meio ambiente) A doutrina e a lei fazem a distinção entre os direitos. O Código do Direito do Consumidor (CDC) estabeleceu, no art. 81, § único, as categorias em que se exerce a defesa dos direitos coletivos lato sensu. Os direitos difusos (art. 81, § único, I, do CDC) são aqueles transindividuais (metaindividuais, supraindividuais, pertencentes a vários indivíduos), de natureza indivisível (só podem ser considerados como um todo), e cujos titulares sejam pessoas indeterminadas (ou seja, indeterminabilidade dos sujeitos, não há individuação) ligadas por circunstâncias de
34 A falta de uma política nacional florestal e de um uso sustentável por parte dos proprietários rurais tem levado o Brasil em determinados momentos a sofrer com a escassez de madeira. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) divulgou relatório apontando que o Brasil está prestes a importar madeira para abastecer sua indústria moveleira e até para a produção de carvão vegetal. Para reverter essa situação, será necessário um investimento de pelo menos R$ 1 bilhão por ano para estimular o reflorestamento (O Estado de São Paulo, 14 de outubro de 2002).
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fato, não existe um vínculo comum de natureza jurídica, v.g., a publicidade enganosa ou abusiva, veiculada através de imprensa falada, escrita ou televisionada, a afetar uma multidão incalculável de pessoas, sem que entre elas exista uma relação jurídica-base. Já os direitos coletivos stricto sensu (art. 81, § único, II do CDC) foram classificados como direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas (indeterminadas, mas determináveis, frise-se, enquanto grupo, categoria ou classe) ligadas entre si, ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base. Portanto, o elemento diferenciador entre o direito difuso e o direito coletivo é a determinabilidade e a decorrente coesão como grupo, categoria ou classe anterior à lesão, fenômeno que se verifica nos direitos coletivos stricto sensu e não ocorre nos direitos difusos. Enquanto que os direitos fundamentais estão estabelecidos no Art. 5º da Constituição Federal, são direitos representativos das liberdades públicas, constituem valores eternos e universais. Logo, constituem os direitos fundamentais legítimas prerrogativas que, em um dado momento histórico, concretizam as exigências de liberdade, igualdade e dignidade dos seres humanos, assegurando ao homem uma digna convivência, livre e isonômica. Reconhecimento de direitos a povos e populações tradicionais (PTP), e usufruto de recursos naturais (RN) e água (A) A Constituição Federal assegura os direitos dos povos indígenas (art. 231 da Constituição Federal) e quilombolas (art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal) ao usufruto dos recursos naturais e a água existentes em seus territórios. As demais populações tradicionais Utilizamos as categorias povos e comunidades tradicionais, seguindo as definições previstas no Decreto Federal nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, que “institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais”, o qual define como Povos e Comunidades Tradicionais os grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição (art. 3o , I). Devido a multiplicidade de identidades coletivas destacamos os segmentos que compõem o que se denomina por povos e comunidades tradicionais: caiçaras, ciganos, comunidades de fundo de pasto, faxinais, geraizeiros, pantaneiros, pescadores, pomeranos, povos indígenas, povos de terreiros, quebradeiras de coco babaçu, quilombos, ribeirinhos, retireiros, seringueiros e vazanteiros (Proposta de Pesquisa Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais. Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades e dos Movimentos Sociais e ela relacionados, 2009). O sentido de território utilizado no texto está mais próximo da(s) definição(ções) atribuída(as) pela antropologia, a qual enfatiza a apropriação e construção simbólica que é feita pelas populações em espaços por elas habitados; e não como a teoria política e o ordenamento jurídico o concebem (um povo, um território, uma nação). Para o direito, território é um dos elementos formadores do estado e o limite de seu poder. O Decreto Federal nº 6.040/2007 define como territórios tradicionais os espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos
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indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da Constituição e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações (art. 3o, I). Constituição Federal e os Recursos Hídricos A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a propriedade estatal das águas nos seus artigos 20, III e 26, I, estabelecendo uma esfera federal de domínio das águas (rios de fronteira ou de limite interestadual e rios que atravessam mais de um Estado ou país) e estaduais (rios internos aos Estados e águas subterrâneas). Determinou, também, pelo artigo 21, XIX, como competência da União "instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direito de seu uso". Função social da propriedade (FS) e ecológica (FE); função ambiental dos territórios indígenas (FA) O art. 5º, XXIII da Constituição Federal determina que “a propriedade atenderá a sua função social”. Em outro artigo, a nossa Carta Magna define os elementos da propriedade, que pode ser denominada de agroambiental, porque inclui como elemento intrínseco o aspecto produtivo e protetivo: Art. 186 - A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. A propriedade rural tem o seu conteúdo constitucional assegurado quando a exploração econômica privada e a proteção dos interesses socioambientais estão conjugadas, ou seja, quando esses elementos fazem parte da estrutura do direito de propriedade. O objetivo principal da proteção ambiental deve ser a manutenção dos serviços ecológicos prestados pelos recursos naturais renováveis existentes na propriedade. Na elaboração das normas jurídicas que buscam efetivar a função sociambiental da propriedade, destacam-se dois tipos de limitações de cunho ambiental do direito de propriedade: a) as que incidem no uso e aproveitamento econômico da terra e de outros recursos naturais renováveis, que são regulamentados pela legislação agrária; b) as que buscam proteger o meio ambiente e suas qualidades naturais e o manejo dos recursos florestais, previstos na legislação ambiental. Esses dois corpos de legislações vão compor a atual estrutura normativa de utilização e proteção dos bens ambientais na propriedade. A análise dessa pluralidade de normas que impõem vínculos ambientais à propriedade permitir-nos-à averiguar se está sendo assegurada a maximização do conteúdo dos direitos em conflitos (públicos e privados), ou seja, a conciliação do interesse público ambiental com o direito de propriedade. É também a análise dessas normas que permitirá compreender a estrutura da propriedade rural e seu regime jurídico.
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A propriedade agroambiental não tem somente a função de produzir, mas tem também a função pública da gestão ambiental, ou seja, deve gerir da melhor forma o espaço dentro do imóvel rural. Nessa nova ótica, a atividade agrária assume um papel de destaque na gestão do espaço rural, buscando integrar o aproveitamento da terra e a proteção do meio ambiente. Se definirmos as áreas indígenas como áreas legalmente protegidas, podemos afirmar que “as terras indígenas podem ser consideradas áreas protegidas nos dois sentidos da palavra porque protegem a biodiversidade de suas terras e também são protegidas pela legislação brasileira, que não permite a entrada de não índios, a não ser com autorização da FUNAI ou das próprias lideranças” (RICARDO, Fany. Terras indígenas. In: Almanaque Brasil Socioambiental. São Paulo: ISA, 2007.p. 262). Amazônia – no texto constitucional – floresta (F), bacia amazônica (BA), região amazônica (RA), espaço estratégico (EE) A Constituição Federal no seu Art. 225, § 4º define que: “A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.” As demais categorias, bacia Amazônica, região Amazônica são definições geográficas, sem previsão Constitucional. Espaço estratégico está relacionado as políticas públicas, sem previsão constitucional. Reconhecimento no ordenamento jurídico de normas costumeiras Para a legislação brasileira, o costume é fonte subsidiária de direito. Isso significa que a lei somente pode ser revogada por outra lei, uma vez que é ela a fonte principal de direito. São dois fatores determinantes que garantem a eficácia obrigatória da norma costumeira: o uso prolongado e a convicção de que a observância da norma costumeira corresponde a uma necessidade jurídica. Logo, é a necessidade social que determina a formação do costume. Analisando-se o uso e o costume, pode-se constatar que as populações tradicionais, por manejar os recursos naturais, há várias gerações, enquadram-se no que a doutrina jurídica entende por direito consuetudinário. No âmbito das normas vigentes, também está assegurado o costume como fonte de direito. A Constituição, no seu art. 216, afirma: Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ II – os modos de criar, fazer e viver... A Lei 9.985/00, que regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II e VII, da Constituição brasileira e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, em vários de seus dispositivos legais, garante a área utilizada pelas populações tradicionais a fim de proteger os meios de vida e a cultura dessas populações (arts. 18, 20 e 42, § 2º).
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Assim, desde que o direito consuetudinário não seja contra lege, ele tem plena vigência na propriedade comum. Em outras palavras, não se sustenta o costume que pode levar à extinção a fauna ou a flora, ou práticas de desmatamento em área de preservação permanente do imóvel rural. Lei especifica sobre gestão de recursos hídricos A primeira legislação brasileira que teve como principal objeto a água foi o Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, denominado Código das Águas, e era considerado avançado para a época35. Esse Código objetivava superar a legislação obsoleta existente e buscava permitir ao Poder Público controlar e incentivar o aproveitamento da água, em particular para a exploração de energia hidráulica. Dos diversos usos previstos (consumo, navegação, aplicações na agricultura, indústria etc.) foi regulamentado apenas na parte relativa ao aproveitamento para geração de energia elétrica.36 Devido a aplicação restrita do Decreto 24.643/34 e de ter sido elaborado no início do século XX, seus mecanismos jurídicos estavam voltados a um estágio econômico e de uso específico, já não sendo mais condizentes com as demandas atuais, que exigem instrumentos que possibilitem a proteção dos recursos hídricos e a melhoria no seu acesso e uso. Buscando atender a nova demanda social e ambiental foi aprovada a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Bacia Hidrográfica como Unidade de Gestão A Lei nº 9.433/97 introduziu a bacia hidrográfica como unidade territorial, e a bacia hidrográfica pode ser um importante instrumento no Zoneamento Ecológico Econômico. Assim será preciso repensar os Zoneamento, agora com um novo referencial de ordenamento territorial. A importância da bacia hidrográfica está no fato de aliar a água e a cobertura vegetal, pois não é por acaso que a Amazônia possui a maior florestal tropical do mundo e contêm 73% da água doce disponível do País. Política de Gestão de Recursos Hídricos
35 O Código Civil de 1917 já regulamentava o uso, indenização e poluição decorrente de atos praticados pelos proprietários de imóveis vizinhos. Atualmente é prevista a seção das águas, nos arts. 1288 a 1296 do Código Civil de 2002. 36 O Código de Água de 1934 classifica a água em duas categorias: a) águas públicas, que podem ser de uso comum ou dominical; b) águas particulares. As águas públicas de uso comum são os mares territoriais, nos mesmos incluídos os golfos, bahias, enseadas e portos; as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis; as correntes de que se façam estas águas; as fontes e reservatórios públicos; as nascentes quando forem de tal modo consideráveis que, por si só, constituam o "caput fluminis"; os braços de quaisquer correntes públicas, desde que os mesmos influam na navegabilidade ou flutuabilidade (art.2o); as águas situadas nas zonas periodicamente assoladas pelas secas, nos termos e de acordo com a legislação especial sobre a matéria (art. 5o). As águas públicas dominicais são as correntes não navegáveis ou flutuáveis e de que essas não se façam (art. 7o). As águas particulares são as nascentes e todas as águas situadas em terrenos que também o sejam, quando as mesmas não estiverem classificadas entre as águas comuns de todos, as águas públicas ou as águas comuns (art. 8o).
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Com a promulgação da Lei 9433, de 08 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamentando o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal. A Lei define como instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
os Planos de Recursos Hídricos; o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da
água; a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; a compensação a município; o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
Quanto ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, a Lei 9433/1997 institui:
o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; os Comitês de Bacia Hidrográfica; os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais e municipais, cujas competências se
relacionam com a gestão de recursos hídricos; as Agências de Água.
Atualmente, está implantado e funcionando o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, diversos Conselhos estaduais e cerca de setenta comitês de bacia, a maioria de âmbito estadual (em bacias com águas de domínio exclusivamente estadual). A Lei 9433 determina que a Secretaria Executiva do CNRH será exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal responsável pela gestão dos recursos hídricos, ou seja, a Secretaria de Recursos Hídricos do MMA. Em 17 de julho de 2000, foi sancionada a Lei 9984, que "dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências". Trata-se de uma autarquia vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, integrando o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Entre suas atribuições está a outorga do direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, além de outras funções de caráter normativo, executivo e de fiscalização relativas ao uso dos recursos hídricos e de assessoramento técnico ao Sistema Nacional. Dispositivos constitucionais específicos sobre gestão dos recursos hídricos Art. 20. São bens da União: III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II; V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI - o mar territorial;
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VIII - os potenciais de energia hidráulica; Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; Coordenação na legislação de gestão dos recursos hídricos e legislação de gestão ambiental A coordenação na legislação de gestão dos recursos hídricos e ambiental está na leitura do princípio da gestão integrada, e que não se pode realizar a gestão das águas sem levar em consideração o aspectos ambiental. Princípios Recursos Naturais Bem Público – Bem de interesse publico Com a Constituição Federal de 1988 o meio ambiente passa a ser considerado como um bem de uso comum do povo. A consequência imediata dessa classificação é o fato de deixar de existirem bens ambientais como res nullius, ou seja, coisa de ninguém, de acesso aberto ao primeiro ocupante. A partir dessa declaração constitucional, os bens ambientais que compõem o meio ambiente, para serem apropriados privadamente, precisam de autorização ou licença pública, com exceção dos casos de subsistência ou sobrevivência do indivíduo. Desse modo, o meio ambiente e os bens ambientais constituiem duas esferas de relações jurídicas, independentes e inter-relacionadas, de bens públicos de uso comum. Os bens ambientais (micro-bens), como elementos que constituem o meio ambiente (macro-bem), possuem a mesma natureza pública de uso comum (communes omnium). Com isso, podemos interpretar que uma ação degradadora está provocando danos ao mesmo tempo ao macro-bem e ao micro-bem, e a reparação deve ser de tal magnitude que possibilite a recuperação da res (ou das res) afetada individualmente e também do meio ambiente Essa classificação do meio ambiente (communes omnium) e dos bens ambientais (res communes omnium) vai repercutir no tratamento jurídico dado aos bens naturais existentes nas propriedades privadas, sendo a res communes recepcionada juridicamente como coisa singular que faz parte de uma unidade maior, o meio ambiente. Devido à crescente preocupação com a proteção ambiental, com o dever constitucional de proteger o meio ambiente e coibir práticas lesivas ao equilíbrio ecológico, a tendência do direito nacional e internacional é de cada vez mais regular a apropriação e o uso dos bens ambientais, impondo restrições ou orientando comportamentos na utilização desses bens. São várias as convenções internacionais e as leis nacionais que têm como objeto específico a água, a floresta, a flora, a fauna e a biodiversidade. Apesar do fracionamento legislativo no tratamento dos bens ambientais, a compreensão sobre o uso e a proteção dos recursos naturais devem buscar a interação dos mesmos, pois a meio ambiente é um bem unitário. Água, Bem Público Tanto a Constituição Federal, como a Lei n.º 9.433 de 8 de janeiro de 1997, que instituiu a Política Nacional dos Recursos Hídricos, definem a água como bem de domínio público. Gestão Integrada (águas superficiais e subterrâneas)
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O Poder Público precisa discutir melhor a governança das águas superficiais e subterrâneas, regulamentar melhor o destino das águas subterrâneas, e definir o seu estatuto jurídico. Apesar da existência da Resolução 15 do Conselho Nacional dos Recursos Hídricos, de 11 de janeiro de 2001, que recomenda uma integração entre os Planos dos Comitês de Bacia, o Plano Nacional dos Recursos Hídricos e os Planos Estaduais, além de propor também uma integração da gestão das águas superficiais e subterrâneas, até o momento o resultado prático da determinação é muito limitado, e em algumas regiões inexistentes. Um dos problemas para a integração da gestão está na forma em que se organiza o sistema, pois os limites das bacias hidrográfica não são os mesmos dos aquíferos, o que vai dificultar a articulação entre os comitês de bacias e os de águas subterrâneas. Zonas de Proteção de Águas (A), Nascentes (N) A legislação brasileira prevê como zona de proteção de águas ou de nascentes que é a área de preservação permanente, regulamentada pelo Código Florestal (Lei 12.651/2012). O art. 3º, II da Lei 12.651/2012 define como Área de Preservação Permanente (APP) como sendo a “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. A APP possui a concepção de que a floresta e demais formas de vegetação existentes nas áreas descritas dos arts. 4º ao 9º da Lei 12.651/2012 são permanentes, ou seja, não podem ser eliminadas e são insuscetíveis de modificação. A APP busca conservar o regime de águas, prevenir a erosão do solo, impedir o desmoronamento dos barrancos de rios, lagos e demais correntes d’água, manter o calado nas vias fluviais, proteger rodovias e ferrovias etc. A APP é uma faixa de proteção, cuja delimitação física está prevista no art. 40 da Lei 12.651/2012: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
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VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; VII - os manguezais, em toda a sua extensão; VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação; X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação; XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. Parágrafo 1o - Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais. Consultas Previas População Indígena (CP), Audiência Pública (AP) A Constituição Federal prevê a Consulta Prévia para as populações indígenas ao determinar no seu art. 231, § 3º, que “O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.” A audiência pública é prevista na legislação para aprovação do licenciamento ambiental em todas as situações em que a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, que também será exigido o estudo prévio de impacto ambiental. Essa consulta pública é consultiva, não tem o poder de deliberar. Estudo prévio de impacto ambiental (previsão constitucional C; infraconstitucional I; voluntario V) A Constituição Federal prevê o estudo de impacto ambiental no seu art. 225, inciso IV. Lei 6.968/1981, que prevê a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece a necessidade de realizar o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), e o seu Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental. 8. Recomendações para o Programa de Ações Estratégicas (PAE) na Gestão Integrada dos Recursos Hídricos
As estratégias de proteção e gestão dos recursos naturais devem partir da premissa de que esses bens são escassos e que a conservação deve ter como objetivo o aproveitamento racional e ecologicamente sustentável.
A consolidação da regularização fundiária dos grupos sociais é fundamental para assegurar plenamente o direito à terra e a autonomia da gestão das áreas destinadas.
A gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas.
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A bacia hidrográfica é a unidade territorial para a implementação da PNRH e a atuação do SNGRH.
A bacia hidrográfica é a principal unidade de manejo dos recursos hídricos e, portanto, fornece uma base apropriada para o manejo e gestão dos recursos naturais.
A gestão de recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
No âmbito do planejamento e ordenamento, deve organizar as ações no nível de ecossistema, levando em conta a bacia ou micro bacia hidrográfica.
A inclusão dos municípios na discussão da proteção dos recursos hídricos, onde a articulação do planejamento de recursos hídricos com o planejamento regional, estadual e nacional deve incluir também a articulação com a do uso do solo (art. 3º, II, III, IV, V), que é competência municipal.
A inclusão dos povos e populações tradicionais nas políticas de uso e proteção dos recursos hídricos é fundamental para assegurar o respeito aos diferentes usos.
No âmbito da gestão ambiental da região, que extrapola o manejo das áreas concedidas, é fundamental a criação dos comitês por bacia regional, conforme está previsto no art. 38 da Lei n 9433/97.
Na gestão dos recursos hídricos é fundamental desenvolver mecanismos de integração institucional.
Principais Recomendações da Profa. Dra. Solange Teles
Construir e fortalecer uma visão comum de direito nas áreas de influência dos rios, buscando harmonizar o enfoque da legislação.
Considerar a experiência dos povos indígenas e populações tradicionais em relação a Convenção 169 da OIT como elemento de referência na gestão dos recursos hídricos na bacia do Rio Amazonas e seus afluentes.
Realizar Programas Pilotos (zonas fronteiriças de cooperação). Melhorar o intercâmbio de conhecimento sobre as leis de águas e as leis dos
países da Bacia do rio Amazonas. Estabelecer um grupo de trabalho sobre as questões jurídicas de gestão das águas
na Bacia do rio Amazonas. Adotar os princípios gerais de gestão da água.
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ANEXO
Artigos citados sobre a atribuição de competências para União, Estados, Distrito Federal e Municípios Art. 21. (*) Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - assegurar a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII - emitir moeda; VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XIV - organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios; XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão; XVII - conceder anistia; XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; XXII - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira;
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XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas; c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. (*) Emenda Constitucional nº 8, de 1995 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II - desapropriação; III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; V - serviço postal; VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; VIII - comércio exterior e interestadual; IX - diretrizes da política nacional de transportes; X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; XI - trânsito e transporte; XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização; XIV - populações indígenas; XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes; XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; XX - sistemas de consórcios e sorteios; XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; XXIII - seguridade social; XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; XXV - registros públicos; XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle; XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
96
XXIX - propaganda comercial. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Art. 25. (*) Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1.º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. § 2.º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. § 3.º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. (*) Emenda Constitucional nº 5, de 1995 Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1.º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. § 2.º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração. § 3.º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27. § 4.º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
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VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2.º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4.º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5.º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6.º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
98
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto; X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI - procedimentos em matéria processual; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII - assistência jurídica e defensoria pública; XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XV - proteção à infância e à juventude; XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. § 1.º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2.º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3.º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4.º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
99
APENDICE Matriz Legal Brasileira sobre Recursos Hídricos
MANEJO INTEGRADO DE RECURSOS HÍDRICOS TRANSFRONTEIRIÇOS NA BACIA HIDROGRÁFICA DO
AMAZONAS CONSIDERANDO A BIODIVERSIDADE E AS MUDANÇAS CLIMÁTICAS
Código: Versión 2
Revisión: 00
MATRIZ DO MARCO LEGAL APLICÁVEL
Fecha: 16/11/13
Item
Data de publicação
Entidade Tipo Número
da NormaTítulo
Artigos Aplicáveis
Resumo da Legislação
Modificações
Data de Revisão
Normas complementares
I. INVENTÁRIO DE DADOS DA LEGISLAÇÃO SOBRE OS RECURSOS HÍDRICOS, A BIODIVERSIDADE E AS MUDANÇAS CLIMÁTICAS
1. LEGISLAÇÃO SOBRE RECURSOS HÍDRICOS
05/10/1988 Assembléia
Nacional Constituinte
Constituição da República
Federativa do Brasil
art. 20, III; art. 26, I; art. 22, IV; art. 24, VI; art. 23, VI e
VII
No Brasil, as águas pertencem ou à União ou aos
Estados, configurando um
regime de dominialidade
pública. União e Estado, possuem
competências legislativas e
administrativas em
100
matéria de água, limitados ao seu
âmbito constitucional de
competência.
05/10/1988 Assembléia
Nacional Constituinte
Constituição da
República Federativa do Brasil
art. 225 e §§º
Proclamação do direito ao meio
ambiente ecologicamente
equilibrado, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. Declara-se ainda, a Floresta
Amazônica brasileira
como patrimônio nacional, e sua utilização farse-
á, na forma da lei, dentro de condições
que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto
ao uso dos recursos naturais.
101
10/07/1934
Governo Provisório da República dos
Estados Unidos do Brasil
Decreto 24643 Código de Águas Todos
Estabelece critérios de classificação e
destinação das águas
17/07/2000 Congresso Nacional
Lei 9984 Agência Nacional de
Água - ANA Todos
Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas -
ANA, entidade federal de
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
e dá outras providências.
08/01/1997 Congresso Nacional
Lei 9433 Política Nacional de Recursos Hídricos
Todos
Institui a Política Nacional de
Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos.
102
15/07/2003 Assembléia
Legislativa do Estado do Acre
Lei Estadual 1500 Política Estadual de Recursos Hídricos
Todos
Institui a Política Estadual de
Recursos Hídricos e cria o Sistema Estadual de
Gerenciamento deRecursos
Hídricos do Estado do Acre, dispõe sobreinfrações e
penalidades aplicáveis.
07/06/2002 Assembléia
Legislativa do Estado do Amapá
Lei Estadual 686 Política de
Gerenciamento dos Recursos Hídricos
Todos
Dispõe sobre a Política de
Gerenciamento dos Recursos Hídricos
do Estado do Amapá
28/08/2007
Assembléia Legislativa do
Estado do Amazonas
Lei Estadual 3167 Política Estadual de Recursos Hídricos
Todos
Reformula as normas
disciplinadoras da Política
Estadual de Recursos Hídricos e
do Sistema Estadual de
Recursos Hídricos do Estado do
Amazonas (revogou a Lei n. 2.712/01).
103
05/11/1997
Assembléia Legislativa do
Estado do Mato Grosso
Lei Estadual 6945 Política Estadual de Recursos Hídricos
Todos
Institui a Política Estadual de
Recursos Hídricos eo Sistema Estadual
de Recursos Hídricos do Estado do Mato Grosso.
25/07/2001 Assembléia
Legislativa do Estado do Pará
Lei Estadual 6381 Política Estadual de Recursos Hídricos
Todos
Institui a Política Estadual de Recursos Hídricos e
cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de
Recursos Hídricos do Estado
do Pará.
25/01/2002
Assembléia Legislativa do
Estado de Rondônia
Lei Complementar
Estadual 255
Política Estadual de Recursos Hídricos
Todos
Institui a Política, cria o Sistema de
Gerenciamento e o Fundo de Recursos
Hídricos do Estado de
Rondônia
23/06/2006 Assembléia
Legislativa do Estado de Roraima
Lei Estadual 547 Política Estadual de Recursos Hídricos
Todos
Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos,institui o Sistema
Estadual de Gerenciamento de
Recursos Hídricos
104
a) Bacia Hidrográfica como unidade de planejamento
08/01/1997 Congresso Nacional
Lei 9433 Política Nacional de Recursos Hídricos
art. 1º, V
A bacia hidrográfica é a unidade territoral
para a implementação da Política Nacional e atuação do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
08/01/1997 Congresso Nacional
Lei 9433 Política Nacional de Recursos Hídricos
art. 3º
Diretrizes Gerais de Ação da Política
Nacional de Recursos Hídricos
são: gestão sistemática dos
recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de
quantidade e qualidade;
adequação da gestão de recursos
hídricos às diversidades físicas,
bióticas, demográficas,
econômicas, sociais e culturais das
diversas regiões do País; integração da gestão de recursos
hídricos com a gestão ambiental; a
articulação do planejamento de recursos hídricos
105
com o dos setores usuários e com os
planejamentos regional, estadual e
nacional; a articulação da
gestão de recursos hídricos com a do
uso do solo; a integração da
gestão das bacias hidrográficas com a
dos sistemas estuarinos e zonas
costeiras.
08/01/1997 Congresso Nacional
Lei 9433 Política Nacional de Recursos Hídricos
Arts. 6° e 8º
Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam
a fundamentar e orientar a
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e
o gerenciamento dos recursos
hídricos. Serão elaborados por
bacia hidrográfica (Plano de Bacia),
por Estado (Planos Estaduais) e para o
País (Plano Nacional).
106
08/01/1997 Congresso Nacional
Lei 9433 Política Nacional de Recursos Hídricos
Título II, Capítulo I
O Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos é composto
pelos seguintes órgãos: Conselho
Nacional de Recursos Hídricos;
Agência Nacional de Águas; Conselhos
de Recursos Hídricos dos
Estados e do Distrito Federal; Comitês
de Bacia Hidrográfica; órgãos
dos poderes públicos federal,
estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se
relacionem com a gestão de recursos
hídricos; Agências de
Água.
107
08/01/1997 Congresso Nacional
Lei 9433 Política Nacional de Recursos Hídricos
Título II, Capítulo III
Os Comitês de Bacia Hidrográfica
integram o Sistema Nacional de
Gerenciamento dos Recursos Hídricos.
São organismos colegiados,
compostos pelo Poder Público,
usuários da água na bacia e entidades civis de recursos hídricos. Têm
competência para arbitrar os conflitos relacionados aos recursos hídricos; aprovar o Plano de Recursos Hídricos
da bacia; acompanhar a
execução do Plano de Recursos
Hídricos da bacia e sugerir as
providências necessárias ao cumprimento de
suas metas; estabelecer os mecanismos de
cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados.
08/01/1997 Congresso Nacional
Lei 9433 Política Nacional de Recursos Hídricos
art. 39, §2º
Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias de rios
fronteiriços e transfronteiriços de
gestão compartilhada, entre
108
os representantes da União será
incluído o Ministro das Relaçãos
Exteriores.
11/03/2003 Presidência da
República Decreto 4613
Regulamento do Conselho Nacional de
Recursos Hídricos Todos
Regulamenta o Conselho Nacional
de Recursos Hídricos
10/04/2000 Conselho Nacional
de Recursos Hídricos
Resolução 5 Comitês de Bacia
Hidrográfica Todos
Estabelece diretrizes para a
formação e funcionamento dos Comitês de Bacia
Hidrográfica.
15/10/2003
Conselho Nacional de Recursos Hídricos e
Ministério do Meio Ambiente
Resolução 32 Institui a Divisão
Hidrográfica Nacional Todos
Para subsidiar a criação do Plano
Nacional de Recursos Hídricos, estabeleceu-se a
base organizacional contemplando
Bacias Hidrográficas como unidade de gerenciamento de recursos hídricos. Dentro da divisão
nacional, instituiu-se a Região
Hidrográfica Amazônica,
contemplando a
109
Bacia do Rio Amazonas, bacias hidrográficas dos
rios na Ilha de Marajó, além das
bacias hidrográficas dos rios situados no Estado do Amapá que deságuam no
Atlântico Norte.
05/11/2008 Conselho Nacional
de Recursos Hídricos
Resolução 91
Enquadramento dos Corpos de Água
Superficiais e Subterrâneos
Todos
Dispõe sobre procedimentos
gerais para enquadramento em classes dos corpos de água superficiais e subterrâneos. O
enquadramente dos corpos de água se
dá por meio do estabelecimento de
classes de qualidadea, considerando a
bacia hidrográfica como unidade de gestão e os usos preponderantes mais restritivos.
110
12/12/2012 Conselho Nacional
de Recursos Hídricos
Resolução 145
Elaboração de Planos de Recursos Hídricos
de Bacias Hidrográficas e dá outras
providencias
Todos
Estabelece diretrizes para a elaboração de
Planos de Recursos Hídricos de Bacias
Hidrográficas.
19/10/2009 Governo do Estado
do Amazonas Decreto 29249
Criação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio
Tarumã-Açu Todos
Cria e aprova o Regimento Interno do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio
Tarumã-Açu, no Estado do
Amazonas. É o único Comitê criado
na Região Hidrográfica
Amazônica. Entre as suas diretrizes estão a utilização racional
dos recursos hídricos, superficiais
e subterrâneos, assegurando o uso
prioritário para o abastecimento das
populações; a maximização dos
benefícios econômicos e
sociais resultantes do aproveitamento
múltiplo dos recursos hídricos; e
a proteção das
111
águas contra ações que possam
comprometer o seu uso atual e futuro.
14/02/2013
Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Rondônia
Resolução 2 Diretrizes para Comitês de Bacias Hidrográficas
Todos
Estabelecer diretrizes para a
formação e funcionamento dos Comitês de Bacias Hidrográficas, de
forma a implementar o Sistema Estadual
de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
31/05/2006
Conselho Estadual de Recursos
Hídricos do Mato Grosso
Resolução 4 Diretrizes para Comitês de Bacias Hidrográficas
Todos
Institui critérios gerais na formaçãoe funcionamento de
Comitês de Bacias Hidrográficas
no Estado de Mato Grosso.
112
18/08/2006
Conselho Estadual de Recursos
Hídricos do Mato Grosso
Resolução 5 Divisão Hidrográfica
Estadual Todos
Com base na divisão hidrográfica nacional, o Estado do Mato Grosso,
dentro da sua parte territorial englobada
da Região Hidrográfica
Amazônica, criou 15 Unidades de
Planejamento e Gerenciamento, envolvendo as
bacias dos Rios Aripuanã,
Juruena/Teles-Pires e Xingu.
03/09/2008 Conselho Estadual
de Recursos Hídricos do Pará
Resolução 4 Divisão Hidrográfica
Estadual Todos
Adota a Divisão Hidrográfica
Estadual do Pará em 7(sete) Regiões
Hidrográficas, divididas em bacias
e sub-bacias hidrográficas.
e) Participação da Sociedade Civil
113
05/10/1988 Assembléia
Nacional Constituinte
Constituição da
República Federativa do Brasil
art. 5º, LXXIII
Qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular
ato lesivo, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o
autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
08/01/1997 Congresso Nacional
Lei 9433 Política Nacional de Recursos Hídricos
art. 1º, VI; art. 34, IV; art.39,
V.
A Política Nacional de Recursos
Hídricos tem como fundamento a
gestão descentralizada dos
recursos hídricos deve ser
descentralizada com a participação do
Poder Público, dos usuários e das comunidades.
Organizações Civis de recursos hídricos compõe o Conselho
Nacional de Recursos Hídricos e
os Comitês de Bacias
Hidrográficas.
114
27/04/1999 Congresso Nacional
Lei 9795
Dispõe sobre a educação ambiental,
institui a Política Nacional de Educação
Ambiental
art. 5º, IV
A educação ambiental tem como
um dos objetivos principais o incentivo à
participação individual e coletiva,
permanente e responsável, na preservação do
equilíbrio do meio ambiente,
entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do
exercício da cidadania.
25/09/2000 Conselho Nacional
de Recursos Hídricos
Resolução 13
Diretrizes para a implementação do
Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos
Todos
Tem como objeitvo a produção,
consolidação, organização e
disponibilização à sociedade das informações e
ações referentes gestão das águas.
Os órgãos ou entidades gestoras de recursos hídricos
dos Estados e do Distrito Federal
deverão articular-se entre si e com a
Agência Nacional de Águas, na
organização dos Sistemas de
Informações sobre Recursos Hídricos
Estaduais e do Distrito Federal,
facilitando a gestão
115
integrada.
16/04/2003 Congresso Nacional
Lei 10650 Acesso público aos
dados e informações art. 2º e art.
8º
Dispõe sobre o acesso público aos
dados e informações
existentes nos órgãos e entidades
integrantes do Sistema Nacional de
Meio Ambiente. Informações sobre a qualidade ambiental
devem ser disponibilizadas,
além da divulgação de relatórios anuais sobre a qualidade
da água.
c) Outorga de direito de uso dos recursos hídricos e cobrança pelo seu uso
116
08/01/1997 Congresso Nacional
Lei 9433 Política Nacional de Recursos Hídricos
Seção III, Da outorga de direitos de
uso de recursos hídricos
A utilização de recursos hídricos é
precidade por outorga emitida pelo órgão competente
do Poder Executivo Federal, Estadual ou
Distrital. Os usos considerados
insignificantes ou ainda, para a
satisfação das necessidades de
pequenos núcleos populacionais no
meio rural, independem de
outorga. O direito de uso pode ser
suspenso total ou parcialmente, temporária ou
definitivamente.
08/01/1997 Congresso Nacional
Lei 9433 Política Nacional de Recursos Hídricos
Seção IV, Da cobrança do
uso de recursos hídricos
Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso
de recursos hídricos serão aplicados
prioritariamente na bacia hidrográfica
em que foram gerados e serão
utilizados no financiamento de
estudos, programas, projetos e obras
incluídos nos Planos de Recursos Hídricos e no pagamento de despesas de implantação e
custeio
117
administrativo dos órgãos e entidades
integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
17/07/2000 Congresso Nacional
Lei 9984 Cria a Agência Nacional
de Águas (ANA) art. 4º, VI, VII
e VIII
Compete à ANA elaborar estudos
técnicos para subsidiar a
definição, pelo Conselho Nacional
de Recursos Hídricos, dos
valores a serem cobrados pelo uso
de recursos hídricos de domínio da
União, com base nos mecanismos e
quantitativos sugeridos pelos
Comitês de Bacia Hidrográfica e implementar e
articular junto aos Comitês
a cobrança pelo uso de recursos
hídricos de domínio da União.
118
08/05/2001 Conselho Nacional
de Recursos Hídricos
Resolução 16 Outorga de direito de uso
de recursos hídricos. Todos
Estabelece critérios gerais para a
outorga de direito de uso de recursos
hídricos.
21/03/2005 Conselho Nacional
de Recursos Hídricos
Resolução 48 Cobrança pelo uso dos
Recursos Hídricos Todos
Estabelece critériosgerais para a
cobrança pelo uso dos recursos
hídricos
30/10/2006 Agência Nacional
de Águas Resolução 467
Outorga de uso da água de recursoshídricos
transfronteiriços Todos
Dispõe sobre critérios técnicos a serem observados
na análise dos pedidos de outorga
em lagos, reservatórios e rios
fronteiriços e transfronteiriços. É utilizado pela ANA
para efetuar a outorga nos rios
onde não há
119
dispositivos acordos internacionais com
países vizinhos.
17/08/2010
Conselho Estadual de Meio Ambiente,
Ciência e Tecnologia do
Estado do Acre
Resolução 4
Regulamenta a concessão de outorga provisória e de direito de uso dos recursos
hídricos
Todos
Disciplina o regime de outorga de uso
dos recursos hídricos de
dominialidade do Estado do Acre.
06/06/2007 Governo do Estado
do Mato Grosso Decreto Estadual 336
Regulamenta a outorga de direitos de
uso dos recursos hídricos
Todos
Regulamenta a outorga de direitos
de uso dos recursos
hídricos no Estado do Mato Grosso
03/09/2008 Conselho Estadual
de Recursos Hídricos do Pará
Resolução 3
Dispõe sobre a outorga de direito de
uso de recursos hídricos no Estado do
Pará
Todos
120
12/07/2007 Governo do Estado
de Roraima Decreto Estadual 8123-E
Regulamenta a outorga de direito de uso de recursos hídricos no
território do Estado de Roraima
Todos
d) Gestão de qualidade e quantidade (instrumentos)
31/08/1981 Congresso Nacional
Lei 6938 Política Nacional do
Meio Ambiente art. 8º, VII
Estabelece que compete ao
Conselho Nacional de Meio Ambiente
dispor sobre normas, critérios e
padrões relativos ao controle e à
manutenção da qualidade do meio
ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais,
principalmente os hídricos.
28/04/2000 Congresso Nacional
Lei 9966 Todos
Estabelece regras para a prevenção.
controle e fiscalização da
poluição causada por lancamento de
Óleo e outras Substâncias Nocivas ou
Perigosas em Águas sob Jurisdição
Nacional
121
17/03/2005 Conselho Nacional do Meio Ambiente
Resolução 357 Todos
Dispõe sobre a classificação dos
corpos de água e diretrizes ambientais para o
seu enquadramento, bem como
estabelece as condições e padrões
de qualidade da água.
04/05/2005 Presidência da
República Decreto 5440 Todos
Estabelece definições e
procedimentos sobre o controle de qualidade da água
de sistemas de abastecimento e
institui mecanismos e instrumentos para
divulgação de informação ao
consumidor sobre a qualidade da água
para consumo humano.
03/04/2008 Conselho Nacional do Meio Ambiente
Resolução 396 Todos
Dispõe sobre a classificação e
diretrizes ambientais para
o enquadramento das águas
subterrâneas.
13/05/2011 Conselho Nacional do Meio Ambiente
Resolução 430 Todos
Dispõe sobre as condições e padrões
de lançamento de efluentes.
122
e) Planos de Gestão
10/07/2001 Congresso Nacional
Lei 10257 Estatuto da Cidade art. 42-A, §2º
O conteúdo do plano diretor dos
Municípios deverá ser compatível com
as disposições insertas nos planos
de recursos hídricos, formulados conforma a Política
Nacional de Recursos Hídricos.
30/01/2006 Conselho Nacional
de Recursos Hídricos
Resolução 58 Aprova o Plano Nacional
de Recursos Hídricos Todos
A Resolução aprova o Plano Nacional de Recursos Hídricos
elaborado pelo Ministério do Meio
Ambiente, com apoio da Agência
Nacional de Águas e outros órgãos do
Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos. O Plano Nacional
possui quatro volumes divididos em: Panorama,
Cenários, Diretrizes e Metas Naionais,
considerando as 12 Regiões
Hidrográficas do país, entre elas,
Região Hidrográfica Amazônica.
123
14/12/2011 Conselho Nacional
de Recursos Hídricos
Resolução 135 Aprova o Plano Nacional
de Recursos Hídricos: Prioridades 2012-2015
Todos
Aprova o documento “Plano
Nacional de Recursos Hídricos - PNRH: Prioridades 2012-2015”, como
resultado da primeira revisão do
PNRH. Entre as prioridades para os próximos anos está
o Programa de Gestão de Recursos Hídricos na Região Amazônica. Dentro
outras ações, objetiva-se o
desenvolvimento da gestão
compartilhada de Rios Fronteiriços e Transfronteiriços na Bacia Amazônica,
fomentando a criação
de organismos de bacia e comissões
regionais para trabalhar a gestão
dos recursos hídricos
transfronteiriços.
124
29/06/2011 Conselho Nacional
de Recursos Hídricos
Resolução 128
Aprova Plano Estratégico de Recursos Hídricos dos
Afluentes da Margem Direita do Rio Amazonas
Todos
Aprova o documento “Plano
Estratégico de Recursos Hídricos dos Afluentes da
Margem Direita do Rio Amazonas”.
Entre os objetivos está a elaboração
de ações de planejamento e
gestão de recursos hídricos em bacias
hidrográficas interestaduais que ainda não dispõem
de Comitês de Bacias e o apoio às articulações para a gestão das bacias
fronteiriças e transfronteiriças;
01/12/2010 Presidência da
República Decreto 7378
Aprova o Macrozoneamento
Ecológico-Econômico da Amazônia Legal
1.16
Entre as estratégias do
Macrozoneamento da Amazônia Legal,
está a restrição à expansão da
produção sobre áreas especialmente importantes para a
recarga de aquíferos e para a
manutenção da quantidade e qualidade dos
recursos hídricos, assim como sobre
as áreas de proteção dos
recursos naturais, em especial os da
biodiversidade.
125
30/05/2008 Presidência da
República Decreto 6469
Aprova o Zoneamento Ecológico Econômico do
Estado do Acre Todos
O Decreto Preseidencial
aprova o ZEE do Estado do Acre. O
ZEE estabelece as 4 (quatro) principais
bacias hidrográficas do Estado do Acre.
Não foi
publicado no Diário Oficial
Secretaria de Estado de Meio Ambiente - Acre
Plano Estadual Plano Estadual de
Recursos Hídricos - Acre Todos
Em 2012, o Governo do Estado do Acre divulgou o Plano
Estadual de Recursos Hídricos, o primeiro dentre os Estados da Região
Norte do país, elaborado pela
Sema/AC. Estabeleceram-se
6(seis) Unidades de Gestão de Recursos
Hídricos, tendo como base o Zoneamento Ecológico-
Econômico do Estado.
126
28/09/2009 Governo do Estado
do Mato Grosso Plano Estadual 2154
Plano Estadual de Recursos Hídricos - Mato
Grosso Todos
O Decreto aprovou o Plano Estadual de Recursos Hídricos do Mato Grosso, que têm como
objetivos implementar os instrumentos de
gestão de recursos hídricos; fortalecer o sistema estadual de gestão integrada de recursos hídricos;
induzir a pesquisa e a capacitação em recursos hídricos;
fortalecer a articulação
institucional de interesse à gestão
de recursos hídricos.
06/05/2005 Assembléia
Legislativa do Estado do Pará
Lei Estadual 6745 Macro Zoneamento
Ecológico-Econômico do Estado do Pará
art. 3º, §2º
O uso das águas que constituem o território estadual
fica sujeito às disposições do
Macro Zoneamento Ecológico-
Econômico do Pará.
03/09/2008 Conselho Estadual
de Recursos Hídricos - Pará
Resolução 5 Diretrizes para o Plano Estadual de Recursos
Hídricos Todos
Dispõe sobre as diretrizes básicas a serem observadas
durante a elaboração do Plano
Estadual de Recursos Hídricos do Estado do Pará.
127
24/04/2013 Presidência da
República Decreto
Decreto de 24 de abril de 2013
Aprova o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Leste e Calha
Norte do Estado do Pará
Todos
O Decreto aprova o Zoneamento Ecológico-
Econômico da Zona Leste e Calha Norte do Pará, definidos
pela Lei Estadual nº. 7398/2010. O mapa de gestão dessas regiões teve como base as bacias e
interbacias hidrográficas, uso múltiplo dos seus recursos hídricos,
em especial potenciais
hidroenergéticos e hidroviário em
interlocução com os planos nacionais de recursos hídricos,
planos estratégicos e de revitalização
para a Região;
31/07/2009
Assembléia Legislativa do
Estado do Amazonas
Lei Estadual 3417
Macro Zoneamento Ecológico-Econômico
do Estado do Amazonas
art. 3º, I
O Macro Zoneamento Ecológico-
Econômico é intrumento de ordenamento
territorial que tem como um dos seus
objetivos estabelecer medidas
de padrão e proteção ambiental para assegurar a
qualidade dos recursos hídricos.
128
06/05/2005
Assembléia Legislativa do
Estado de Rondônia
Lei Complementar
Estadual 312
Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de
Rondônia Todos
Institui o Zoneamento Ecológico-
Econômico do Estado de Rondônia.
f)Utilização múltipla e necessidades prioritárias da comunidade
g) Gestão Integrada de Águas Superficiais e Subterrâneas
11/01/2001 Conselho Nacional
de Recursos Hídricos
Resolução 15 Estabelece diretrizes
gerais para a gestão de águas subterrâneas
art. 3º
Na implementação dos instrumentos da Política Nacional deRecursos Hídricos
deverão ser incorporadas medidas que assegurema
promoção da gestão integrada das águas
129
superficiais, subterrâneas e
meteóricas.
h) Proteção contra catástrofes
08/01/1997 Congresso Nacional
Lei 9433 Política Nacional de Recursos Hídricos
art. 2º, III
A prevenção e a defesa contra
eventos hidrológicos críticos de origem
natural ou decorrentes do uso
inadequado dos recursos naturais constitui um dos
objetivos da Política Nacional.
i) Gestão de Conflitos
130
08/01/1997 Congresso Nacional
Lei 9433
Política Nacional de Recursos Hídricos
art. 6º, III; art. 38, II e
Parágrafo Único
Os planos de Recursos Hídricos devem identificar
conflitos potenciais, sendo competência
dos Comitês de Bacia Hidrográfica
abirtrar em primeira instância
administrativa os conflitos
relacionados aos recursos hídricos, cabendo recurso para o Conselho
Nacional ou Estadual de
Recursos Hídricos, a depender da
esfera de atuação de cada órgão.
2. RELAÇÃO COM AS MUDANÇAS CLIMÁTICAS, BIODIVERSIDADE E FLORESTAS
a) Relação com as Mudanças Climáticas
29/12/2009 Congresso Nacional
Lei 12187 Política Nacional sobre
Mudança do Clima art. 4º, VI
A Política Nacional sobre Mudança do
Clima Visará a preservação, à
conservação e à recuperação dos
recursos ambientais, com particular atenção aos
grandes biomas naturais tidos como Patrimônio Nacional,
que é o caso do
131
Bioma Amazônia, no qual se inclui a
Região Hidrográfica Amazônica.
22/10/2010 Assembléia
Legislativa do Estado do Acre
Lei Estadual 2308
Sistema Estadual de Incentivos a Serviços Ambientais- SISA, o
Programa de Incentivos por Serviços
Ambientais - ISA Carbono e demais Programas de
Serviços Ambientais e Produtos
Ecossistêmicos do Estado do Acre
art. 1º, IV e art. 30
O Sistema Estadual de Incentivos a
Serviços Ambientais - SISA,
com o objetivo de fomentar a
manutenção e a ampliação da oferta
dos seguintes serviços e produtos ecossistêmicos: a conservação das
águas e dos serviços hídricos. Prevê ainda, um
Programa de Conservação das
Águas e dos recursos Hídricos.
132
05/06/2007
Assembléia Legislativa do
Estado do Amazonas
Lei Estadual 3135 Política Estadual sobre Mudanças Climáticas
Todos
A política estadual do Amazonas tem
como diretriz econhecimento da
importância da conservação das florestas ante as
atividades antrópicas que
provocam os efeitos nocivos da mudança global do clima e os
compromissos fundamentais do
Estado do Amazonas com o desenvolvimento sustentável da
economia, do meio ambiente, da
tecnologia e da qualidade de vida das presentes e
futuras gerações.
b) Relação com a Biodiversidade
133
31/08/1981 Congresso Nacional
Lei 6938 Política Nacional de Meio
Ambiente Todos
A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a
preservação, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental
propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da
segurança nacional e à proteção da
dignidade da vida humana. Tem como
princípios a ação governamental na manutenção do
equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente
como um patrimônio público a ser
necessariamente assegurado e
protegido, tendo em vista o uso coletivo; racionalização do uso do solo, do
subsolo, da água e do ar; proteção dos ecossistemas, com a preservação de
áreas representativas.
134
05/06/1992 Congresso Nacional
Decreto Legislativo
2 Convenção sobre
Diversidade Biológica Todos
Aprova o texto da Convenção sobre
Diversidade Biológica, assinada
durante a Conferência das Nações Unidas
sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento, realizada na cidade do Rio de Janeiro, em junho de 1992.
Dispõe conservação da diversidade
biológica, a utilização
sustentável de seus componentes e a repartição justa e
eqùitativa dos benefícios derivados
da utilização dosrecursos genéticos,
compreendendo os ecossistemas
terrestres, marinhos e outros
ecossistemas aquáticos e os
complexos ecológicos de que
fazem parte;
135
18/07/2000 Congresso Nacional
Lei 9985 Sistema Nacional de
Unidades de Conservação
art. 4º
Entre os objetivos do Sistema Nacional
de Unidades de Conservação a
contribuição para a manutenção da
diversidade biológica e dos
recursos genéticos no território nacional
e nas águas jurisdicionais; a
contribuição para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas
naturais; a proteção e recuperação de recursos hídricos.
22/08/2002 Presidência da
República Decreto 4339
Institui princípios e diretrizes para a
implementação da Política Nacional da
Biodiversidade.
13.2.16; 13.2.18; 13.3.11
Entre os objetivos específicos está o apoio a ações de
zoneamento e identificação de
áreas críticas, por bacias hidrográficas,
para conservação da biodiversidade e
dos recursos hídricos, o apoio , para conservação
da biodiversidade e dos recursos
hídricos; o apio a estudos de impacto
sobre a biodiversidade nas diferentes bacias
hidrográficas, sobretudo nas
matas ribeirinhas, cabeceiras, olhos
136
d´água e outras áreas de
preservação permanente e em
áreas críticas para a conservação de
recursos hídricos; a promoção da recuperação,
revitalização e conservação da
biodiversidade nas diferentes bacias
hidrográficas, sobretudo nas
matas ribeirinhas, nas cabeceiras, nos
olhos d'água, em outras áreas de
preservação permanente e em
áreas críticas para a conservação de
recursos hídricos.
21/05/2003 Presidência da
República Decreto 4703
Programa Nacional da Diversidade Biológica -
PRONABIO Todos
Dispõe sobre o Programa Nacional
da Diversidade Biológica -
PRONABIO e a Comissão Nacional. Entre os objetivos
do PRONABIO está a integração de
políticas setoriais para aumentar a
sinergia na implementação de ações direcionadas
à gestão sustentável da biodiversidade, o
que inclui a integração com a
Política Nacional de
137
Recursos Hídricos. Além disso, a
Amazônia é um dos biomas enfocados
pelo Programa.
25/04/2007 Comissão Nacional de Biodiversidade -
CONABIO Resolução 4
Dispõe sobre os ecossistemas mais
vulneráveis às mudanças climáticas, ações e medidas para sua
proteção
art. 1º, IV e VI
Reconhecer como particularmente vulneráveis às
mudanças climáticas os
seguintes ecossistemas
brasileiros: maguezais e
restingas; ecossistemas em
áreas de recarga de aqüíferos e de
nascentes de rios.
25/05/2012 Congresso Nacional
Lei 12651 Código Florestal
Brasileiro art. 3º, II
Institui Área de Preservação
Permanente - APP: área protegida,
coberta ou não por vegetação nativa,
com a função ambiental de preservar os
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo
138
gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-
estar das populações humanas.
26/01/1994 Assembléia
Legislativa do Estado do Acre
Lei Estadual 1117 Política Estadual de Meio
Ambiente Todos
Dispõe sobre a Política Estadual de Meio Ambiente, sua
implementação e acompanhamento, fixando objetivos,
diretrizes e normas básicas para a
proteção, conservação e preservação do meio ambiente e
recursos ambientais, como premissa demelhoria da
qualidade de vida da população.
09/07/1997 Assembléia
Legislativa do Estado do Acre
Lei Estadual 1235
Acesso à biodiversidade e aos recursos
genéticos do Estado do Acre
Todos
Dispõe sobre os instrumentos de
controle do acesso aos recursos genéticos do Estado
do Acre.
139
18/08/1994 Assembléia
Legislativa do Estado do Amapá
Lei Complementar
Estadual 5
Código de Proteção ao Meio Ambiente do Estado
do Amapá Todos
Tem como diretrizes a preservação da
diversidade biológica do Estado do Amapá, ao lado
do adequado aproveitamento dos
recursos hídricos (art. 84 a 90).
12/12/1997 Assembléia
Legislativa do Estado do Acre
Lei Estadual 388 Acesso à
biodiversividade do Estado do Amapá
Todos
Dispõe sobre os instrumentos de
controle do acesso à biodiversidade do estado do Amapá,
incluindo o acesso a recursos biológicos
e genéticos continentais,
costeiros, marítimos e insulares
presentes no Estado.
06/07/1982
Assembléia Legislativa do
Estado do Amazonas
Lei Estadual 1532
Política Estadual da Prevenção e Controle da
Poluição, Melhoria e Recuperação do Meio
Ambiente e da Proteção aos Recursos Naturais
Todos
Tem como objetivo básico a fixação de diretrizes da ação
governamental, com vistas à proteção de Meio Ambiente,
à conservação e proteção da flora, da
fauna e ao uso racional do solo, da
água e ar.
140
21/11/1995
Assembléia Legislativa do
Estado do Mato Grosso
Lei Complementar
Estadual 38
Código Estadual do Meio Ambiente
Todos
Tem como princípios a ação governamental na manutenção do
equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente
como um patrimônio público a ser
necessariamente assegurado e
protegido, tendo em vista o uso coletivo; racionalização do uso do solo, do
subsolo, da água e do ar; proteção dos ecossistemas, com a preservação de
áreas representativas.
09/05/1995 Assembléia
Legislativa do Estado do Pará
Lei Estadual 5887 Política Estadual do Meio
Ambiente Todos
Entre os objetivos da Política Estadual do Estado do Pará está a preservação
da biodiversidade. O controle ambiental
enfocado pela política considera
os recursos ambientais, a
atmosfera, as águas interiores,
superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar
territorial, o solo e
141
os elementos nele contidos, o subsolo, a flora e a fauna do
Estado.
30/12/1993
Assembléia Legislativa do
Estado de Rondônia
Lei Estadual 547 Política Estadual de
Desenvolvimento Ambiental
Todos
Objetiva a organização e
utilização racional do solo, subsolo, da água e do ar, com
vistas a compatibilizar esta utilização com as
condições exigidas para a conservação
e melhoria da qualidade ambiental
e dos recursos naturais (atmosfera,
águas interiores, superficiais e subterrâneas,
estuários, solo, subsolo, elementos da biosfera, fauna e
flora).
26/08/1994 Assembléia
Legislativa do Estado de Roraima
Lei Complementar
Estadual 7
Código de Proteção ao Meio Ambiente do Estado
de Roraima Todos
Institui o Código de Proteção ao Meio Ambiente para a Administração da
Qualidade Ambiental,
Proteção, Controle e Desenvolvimento do
Meio Ambiente e uso adequado dos
142
Recursos Naturais do Estado de
Roraima
c) Relação com as florestas húmidas
3. PERSPECTIVAS SETORIAIS
a) Atividades econômicas, licenciamentos ambientais e estudos de impacto ambiental
31/08/1981 Congresso Nacional
Lei 6938 Política Nacional do Meio
Ambiente art. 10
A construção, instalação,
ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades
utilizadores de recursos ambientais,
efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação
ambiental
143
dependerão de prévio licenciamento
ambiental.
23/01/1986 Conselho Nacional de Meio Ambiente
Resolução 1
Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes
gerais para a avaliação de impacto
ambiental
Todos
Dependerá de elaboração de
estudo de impacto ambiental e
respectivo relatório de impacto
ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão
ambiental competente, o
licenciamento de atividades modifi cadoras do meio
ambiente, tais como: - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos,
tais como: barragem para fi ns
hidrelétricos, saneamento ou de irrigação, abertura
de canais para navegação, drenagem e
irrigação, retifi cação de cursos d’água,
abertura de barras e embocaduras,
transposição de bacias, diques.
144
19/12/1997 Conselho Nacional de Meio Ambiente
Resolução 237
Procedimentos e Critérios Usados para o
Licenciamento Ambiental
Todos
Regula o licenciamento
ambiental, procedimento pelo
qual o órgão ambiental
competente licencia a localização,
instalação, ampliação e a operação de
empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou daquelas que, sob
qualquer forma, possam causar
degradação ambiental,
considerando as disposições legais e regulamentares e as
normas técnicas aplicáveis ao caso.
07/12/2006 Conselho Nacional
de Recursos Hídricos
Resolução 65
Diretrizes dearticulação dos procedimentos para obtenção da outorga de
direitode uso de recursos hídricos com os
procedimentos de licenciamentoambiental
Todos
O objetivo da resolução é efetivar
a integração da gestão de recursos
hídricos com a gestão ambiental comodiretriz geral
da Política Nacional de Recursos
Hídricos e do Meio Ambiente.
145
b) Pesca, aquicultura, extração, peixes ornamentais
28/02/1967 Presidência da
República Decreto-Lei 221 Código de Pesca Todos
Dispõe sôbre a proteção e
estímulos à pesca.
29/06/2009 Congresso Nacional
Lei 11959
Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da
Aquicultura e da Pesca
Todos
A Lei dispõe sobre a Política Nacional de
Desenvolvimento Sustentável da
Aquicultura e da Pesca com o objetivo de promover:o
desenvolvimento sustentável da
pesca e da aquicultura como
fonte de alimentação,
emprego, renda e lazer, garantindo-se o uso sustentável
dos recursos pesqueiros, bem
como a otimização dos benefícios
econômicos decorrentes, em harmonia com a preservação e a conservação do
meio ambiente e da biodiversidade; o ordenamento, o
146
fomento e a fiscalização da
atividade pesqueira; a preservação, a conservação e a recuperação dos
recursos pesqueiros e dos ecossistemas
aquáticos; o desenvolvimento socioeconômico,
cultural e profissional dos que exercem a atividade
pesqueira, bem como de suas comunidades.
09/06/2005 Ministério do Meio
Ambiente Instrução Normativa
13 Todos
Permite, para fins ornamentais e de
aquariofilia, a captura, o transporte e a comercializaçãode exemplares vivos de peixes nativos de águas continentais, listados no Anexo
específico da Instrução Normativa.
147
22/10/2008 Ministério do Meio
Ambiente Instrução Normativa
203 Todos
Dispõe sobre normas, critérios e
padrões para a explotação com
finalidade ornamental e de aquariofilia de
peixes nativos ou exóticos de águas
continentais.
28/12/2001
Asssembléia Legislativa do
Estado do Amazonas
Lei Estadual 2713
Política de proteção à fauna aquática e de desenvolvimento da pesca e aquicultura
sustentável no Estado do Amazonas.
Todos
A fauna aquática existente em cursos
d’água, lagos reservatórios e
demais ambientes naturais ou artificiais é bem de interesse comum a todos os
habitantes do Estado do Amazonas,
assegurado o direito à sua exploração, nos termos da lei.
29/08/2012
Asssembléia Legislativa do
Estado do Amazonas
Lei Estadual 3802 Disciplina a atividade de aquicultura no Estado
do Amazonas Todos
As atividades de aquicultura
desenvolvidas em viveiros escavados,
semi-escavados, viveiros de
barragem, açudes, tanques, fluxo
contínuo/canais de igarapé, tanques
rede, dentre outras estruturas
localizadas em áreas urbanas ou
rurais, serão regulamentadas
148
pela presente Lei e o licenciamento ambiental será
realizado junto ao órgão ambiental
competente, conforme legislação
pertinente.
27/09/2006 Governo do Estado
do Mato Grosso Decreto Estadual 8149
Regulamenta a atividade de piscicultura
no Estado de Mato Grosso
Todos
25/01/2005 Asssembléia Legislativa do
Estado do Pará Lei Estadual 6713
Política Pesqueira e Aqüícola no Estado do
Pará Todos
Dispõe sobre a Política Pesqueira e Aqüícola no Estado do Pará, regulando
as atividades de fomento,
desenvolvimento e gestão ambiental
dos recursos pesqueiros e da
aqüicultura.
149
22/01/2002
Asssembléia Legislativa do
Estado de Rondônia
Lei Estadual 1038
Estabelece diretrizes para a proteção à Pesca e
estímulos à Aquicultura do Estado de Rondônia
Todos
10/01/2006 Asssembléia Legislativa do
Estado de Roraima Lei Estadual 516
Dispõe sobre a pesca no Estado de Roraima, estabelecendo medidas de proteção a ictiofauna
Todos
c) Navegação, portos, plataformas flutuantes de gás, espécies exóticas
d) Mineração, contaminação por metais pesados
150
e) Agricultura, agrotóxicos e agroecologia
f) Represas hidroelétricas e vias fluviais
16/09/1987 Conselho Nacional de Meio Ambiente
Resolução 6
Dispõe sobre o licenciamento ambiental
de obras do setor de geração de energia
elétrica
art. 4
Trata de procedimentos de
licenciamento ambiental
específicos para os empreendimentos
hidroelétricos.
27/06/2001 Conselho Nacional do Meio Ambiente
Resolução 279
Estabelece procedimentos para o licenciamento
ambiental simplifi cado de empreendimentos
elétricos com pequeno potencial de impacto
ambiental
Todos
Os procedimentos e
prazos estabelecidos nesta Resolução aplicam-
se, em qualquer nível de
competência, ao licenciamento
ambiental simplificado de
empreendimentos elétricos com
pequeno potencial de impacto
ambiental, aí incluídos: Usinas
hidrelétricas e sistemas
151
associados.
g) Saneamento e urbanização
15/06/1988 Conselho Nacional do Meio Ambiente
Resolução 5
Dispõe sobre o licenciamento ambiental
de obras de saneamento
Todos
Sujeitam-se ao licenciamento
ambiental as obras de sistemas de
abastecimento de água, sistemas de esgotos sanitários,
sistemas de drenagem e
sistemas de limpeza urbana.
II. INVENTÁRIO DE INSTRUMENTOS JURÍDICOS INTERNACIONAIS APLICÁVEIS AOS PAÍSES DA BACIA HIDROGRÁFICA
1. TRATADO DE COOPERAÇÃO AMAZÔNICA E A ORGANIZAÇÃO DO TRATADO DE COOPERAÇÃO AMAZÔNICA
152
18/10/1978 Congresso Nacional
Decreto Legislativo
69 Aprova o texto do Tratado
de Cooperação Amazônica
Todos
É aprovado o texto do Tratado de Cooperação Amazônica,
assinado pelos Governos da Bolivia,
Brasil, Colômbia, Equador, Guiana, Peru, Suriname e
Venezuela em Brasília, a 3 de julho
de 1978.
18/08/1980 Presidência da
República Decreto 85050
Promulga o Tratado de Cooperação Amazônica
Todos
Promulga o Tratado de Cooperação
Amazônica, concluído entre os
Governos República da Bolívia, da
República Federativa do Brasil,
da República da Colômbia, da República do Equador, da República
Cooperativa da Guiana, da
República do Peru, da República do Suriname e da República da Venezuela.
2. TEXTOS INTERNACIONAIS
a) Soft Law
b)Os tratados em matéria de recursos hídricos e bacias hidrográficas
c) Convenções ambientais multilaterais e bilaterais
3. INTERNALIZAÇÃO DOS TRATADOS E A HIERARQUIA DOS TRATADOS
a) Internalização