ACÓ RDÃ O DO RECURSO PENAL · recorrida, aos valores constantes da jurisprudência da R.A.E.M. e...

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ACÓ RDÃ O DO RECURSO PENAL 【刑 * PROCSSO DO RECURSO Nº (上訴卷宗編號) : 1019/2009 Nº do processo da 1ªInstância: CR1-06-0193-PCCESPÉ CIE: Recurso penal DATA DE ACÓ RDÃ O: 17-12-2009. * * * RECORRENTE: A RECORRIDO: TRIBUNAL “A QUO” (1ª Instância) OBJECTO DO RECURSO: ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DE 1ª INSTÂNCIA

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ACÓ RDÃ O DO RECURSO PENAL

【刑 事 上 訴 裁 判 書】

*

PROCSSO DO RECURSO Nº (上訴卷宗編號): 1019/2009

【Nº do processo da 1ª Instância: CR1-06-0193-PCC】

ESPÉ CIE: Recurso penal

DATA DE ACÓ RDÃ O: 17-12-2009.

* * *

RECORRENTE:

A

RECORRIDO:

TRIBUNAL “A QUO” (1ª Instância)

OBJECTO DO RECURSO:

ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DE 1ª INSTÂNCIA

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S U M Á R I O 【裁判要旨】

1 - Quanto aos danos não patrimoniais, o artigo 489º/3 do CCM,

manda fixar o montante da respectiva indemnização

eciuitativamente, tendo em atenção as circunstâncias referidas no

artigo 487º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação

económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso,

entre as quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes

sofrimentos, não devendo esquecer-se ainda, para evitar soluções

demasiadamente marcadas pelo subjectivismo, os padrões de

indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, ou as

flutuações do valor da moeda.

2 - O montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade

do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras

de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de

criteriosa ponderação das realidades da vida.

O relator,

Fong Man Chong

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PROCSSO DO RECURSO Nº (上訴卷宗編號): 1019/2009

【Nº do processo da 1ª Instância: CR1-06-0193-PCC】

ESPÉ CIE: Recurso penal

DATA DE ACÓ RDÃ O: 17-12-2009.

* * *

RECORRENTE:

A

RECORRIDO:

TRIBUNAL “A QUO” (1ª Instância)

OBJECTO DO RECURSO:

ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DE 1ª INSTÂNCIA

* * *

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ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂ NCIA DA

REGIÃ O ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

I – RELATÓ RIO:

1. No processo acima referido do 1º Juízo Criminal do Tribunal

Judicial da Base, após julgamento em processo comum e perante tribunal

colectivo, foi julgada a acusação procedente por provada, foi a ora

Recorrente “A” condenada, no que para nós releva, no pagamento de uma

indemnização civil no valor de MOP$515,213.10, composta pelos

seguintes itens:

- Danos patrimoniais: MOP$22,459.00;

- Danos morais: MOP$550,000.00

Total: MOP$572,459.00

Como o lesado (parte cível: B) tem também culpa que foi fixada em

10%, o direito que lhe se assiste é o de reclamar MOP$515,213.10 (90% do

valor total).

* * *

2. Inconformado, a Seguradora (para ela foi transferida a

responsabilidade civil), ora Recorrente interpôs recurso da sentença, tendo

oferecido as seguintes conclusões:

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(1) O presente recurso é interposto do douto Acórdão “a quo”

que decidiu condenar a demandada seguradora, ora

recorrente, no pagamento ao lesado B de uma indemnização

por danos não patrimoniais no valor de MOP$550.000,00,

circunscrevendo-se o recurso a tal matéria, por não se

poder conformar com o elevado e exagerado montante

atribuído a esse título;

(2) A sentença de que ora se recorre enferma de erro na aplicação

da Lei (artigo 400º, n° 1 do C.P.P.M.).

(3) A fixação da indemnização ao lesado a título de danos morais

teria que ser efectuada com justiça e equidade, em face

das circunstâncias dadas por assentes no texto da decisão

recorrida, aos valores constantes da jurisprudência da

R.A.E.M. e à luz dos critérios previstos nos artigos 487º

e 489º do Código Civil, o que não aconteceu nos presentes

autos, violando por isso o douto Acórdão o disposto nas

identificadas normas legais;

(4) Tanto o ofendido como o lesante pertencem a uma classe

económica baixa, sendo que o ofendido tem já mais de 70

anos de idade, o que implica necessariamente uma esperança

de vida curta e vive sózinho.

(5) Estas circunstâncias são absolutamente relevantes na

apreciação e fixação “in casu” do montante indemnizatório

pois, pelo facto de haver um seguro obrigatório de

responsabilidade civil, não pode o douto Tribunal atribuir

montantes compensatórios que (nenhum) lesante teria a

mínima hipótese de ressarcir.

(6) O valor atribuído aos danos não patrimoniais deverá ser

reduzido para uma quantia que se situe à volta das

MOP$150.000,00, atendendo aos danos efectivamente

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sofridos pelo lesado e a tudo o acima exposto.

(7) O valor encontrado pelo douto colectivo é demasiado elevado

face aos valores correntemente atribuídos em situações

semelhantes sendo até semelhante ao que é usualmente

atribuído ao dano mais importante de todos, isto é, à perca

de uma vida humana.

Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o Mui

Douto suprimento de V. Excelências, deve, pelas apontadas

razões, ser julgado procedente o presente recurso, assim

se fazendo a esperada a sã.

* * *

3. Foi admitido o recurso (fls. 318).

* * *

4. Nesta Instância, o Exmo. Procurador-Adjunto pronunciou-se nos

termos de fls. 328.

* * *

5. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram

os autos para audiência, a qual se realizou com observância do formalismo

legal, tendo sido produzidas alegações orais, que se mantiveram no âmbito

das questões postas no recurso.

Cumpre decidir.

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* * *

II – FUNDAMENTOS:

O Tribunal “a quo” deu como provados os seguintes factos:

「2002 年 3 月 17 日中午約 12 時,嫌犯 C 駕駛輕型汽車 MX-XX-XX,在本

澳姑娘街倒後出車時,其車輛的右邊車尾撞倒在斑馬綫附近橫過馬路的被害人 B

右邊身軀。當時,被害人正從其車右邊往左邊步行。該碰撞直接引致被害人倒地

受傷。

被害人 B 傷勢之直接檢查報告、醫療報告及臨床法醫學鑑定書參見本案卷

宗第 9 頁、第 26 頁、第 27 頁及第 35 頁,在此被視為全部轉錄。

此次交通事故造成被害人左側股骨頸受骨折、左臗部可見一張 13cm 的孤形

疤痕、左髖關節屈申、內外旋活動無明顯受限,但伴疼痛、並伴長期左下肢活動

時疼痛,該傷患需 164 日康復,將來或需再次接受左側人工股骨頭置換手術,已

對被害人身體的完整性造成嚴重傷害,符合澳門《刑法典》第 138 條 c)項之規定

(參見本案卷宗第 35 頁之臨床法醫學鑑定書)。(sublinhado nosso)

事故發生時,天氣晴朗,路面正常,交通密度一般。

上述交通事故的發生主要是由於嫌犯沒有遵守《道路法典》的規定,在進行

倒車時對交通構成危險,以致造成是次事故,導致被害人被撞受傷。

嫌犯在自由、自願及有意識的情況下作出上述行為,違反《道路法典》的規

定,過失導致傷害他人身體的完整性。

嫌犯也清楚知道其行為是法律所不容,會受到法律之相應制裁。

嫌犯聲稱無業、離婚,無需供養任何人。

嫌犯承認部份事實,為初犯。

由於上述交通事故,導致被害人 B 須在山頂醫院做外科手術,並留院 18 日

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治療,花了澳門幣 4,274 元醫療費用。

被害人亦於鏡湖醫院接受治療,共花了澳門幣 685 元醫療費用。

本身被害人獨居,在出院後,亦需別人照顧,故此,唯有從 2002 年 4 月至

8 月間暫居“XX”老人院,每月費用澳門幣 3,500 元,共花費澳門幣 17,500 元。

被害人之主要受傷部份在於左股骨及左髋部,並已造成永久性的長短脚。

另外,被害人在發生交通事故後,心理由亦受到嚴重之創傷,以致其過馬路

時有恐懼。(sublinhado nosso)

***

由編號 MX-XX-XX 的車輛造成的交通事故所引起的第三者民事責任已透過

編號 XXXXXXX 之保險單轉移予 A。(卷宗第 166 頁)」

Quid Juris? Perante este quadro fáctico assente?

A única questão colocada neste recurso é a de saber se o valor da

indemnização pelo dano moral sofrido pelo lesado, arbitrado pelo Tribunal

“a quo”, é justo ou não.

O lesado B (B) pediu neste domínio um montante total no valor de

MOP$788,000.00 (fls. 134). Ora, segundo o padrão seguido pela

jurisprudência nesta matéria, entendemos que tal pedido é exagerado, e

como tal merece algum reparo.

Quanto aos danos não patrimoniais, o artigo 489º/3 do CCM, manda

fixar o montante da respectiva indemnização eciuitativamente, tendo em

atenção as circunstâncias referidas no artigo 487º, ou seja, o grau de

culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as

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demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas e

os correspondentes sofrimentos, não devendo esquecer-se ainda, para evitar

soluções demasiadamente marcadas pelo subjectivismo, os padrões de

indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, ou as flutuações do

valor da moeda.

A título de direito comparado, o Supremo Tribunal de Portugal em

matéria de danos não patrimoniais tem evoluído no sentido de considerar

que a indemnização, ou compensação, deverá constituir um lenitivo para os

danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista. Como se

decidiu recentemente, a compensação por danos não patrimoniais, para

responder actualizadamente ao comando do artigo 489º e constituir uma

efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando

um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suporta.

As dores e sequelas que, do ponto de vista da perda de qualidade de

vida, irão prolongar-se no tempo, são padecimentos subsumíveis à

categoria dos prejuízos não patrimoniais. Segundo um Autor italiano (G.

Verga, em II reato di lesione personale e la valutazione civile del danno da

lesione, 1967) citado por Antunes Varela, incluem-se entre os danos não

patrimoniais indemnizáveis as dores físicas e psíquicas, a perturbação da

pessoa, os sofrimentos morias, os prejuízos na vida de relação, sobretudo

os provenientes de deformações estéticas.

A este propósito, Antunes Varela desenvolve algumas reflexões que

é útil recordar: “O montante da indemnização deve ser

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proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em

conta na sua fixação todas as regras de prudência, de

bom senso prático, de justa medida das coisas, de

criteriosa ponderação das realidades da vida. E este,

como já foi observador por alguns autores, um dos

domínios onde mais necessários se tornam o bom senso,

o equilíbrio e a noção das proporções com que o julgador

deve decidir”.

E, citando o Autor italiano G. Verga, a propósito da orientação do

Tribunal de Cassação de Roma, mais escreve Antunes Varela: “Embora a

determinação dos danos desta natureza – danos não

patrimoniais indemnizáveis – e do seu montante dependa

do prudente arbítrio do juiz, deve este referir sempre

com a necessária precisão o objecto do dano, para evitar

que a sua liquidação se converta num acto puramente

arbitrário do tribunal”.

Para Dano Martins de Almeida, “quando se faz apelo a

critérios de equidade, pretende-se encontrar somente

aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais

justa a equidade está assim limitada sempre pelos

imperativos da justiça real (a justiça ajustada às

circunstâncias) em oposição á justiça meramente formal.

Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma

de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas

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em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo”.

Segundo Mota Pinto, os interesses cuja lesão desencadeia um dano

não patrimonial são infungíveis; não podem ser reintegrados mesmo por

equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano,

compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização. Não se trata,

portanto, de atribuir ao lesado um “preço de dor” ou um “preço de sangue”,

mas de lhe proporcionar uma satisfação em virtude da aptidão do dinheiro

para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se

podem incluir mesmo interesses de ordem refinadamente ideal.

Resulta do exposto que o juiz, para a decisão a proferir no que

respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em

cumprimento da prescrição legal que o manda julgar de harmonia com a

equidade, deverá atender aos factores expressamente referidos na lei e, bem

assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada.

Tudo como o objectivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a

respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto,

compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu.

Assim se compreende que a actividade do juiz no domínio do

julgamento à luz da equidade, não obstante se ver enformada por uma

importante componente subjectiva, não se reconduza ao puro arbítrio.

Escreveu-se, nesta matéria:

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“O dano moral será função da idade do lesado?

Dependerá de o lesado ter atingido já o uso da razão

que lhe permita ponderar a gravidade do acidente,

repercutindo-se-lhe na alma o pesar pela falta de um

pai, da mãe, ou de um irmão, vitimados num acidente

de viação?

A terna idade de um órfão preserva-o do sofrimento,

da dor moral derivada da perda de um ente querido, e,

assim, admite-se que o dano moral, nele, pelo

falecimento inesperado do seu progenitor, seja nulo

para efeitos de indemnização (Ac. da Rel. Coimbra, de 17-1-1964).

Poderá porventura dizer-se que é essa mesma idade

que agrava a dor e suas inevitáveis consequências, à

medida que a capacidade sensitiva ou de sofrimento se

desenvolve quando se atinge o uso da razão sobretudo

com as dificuldades económicas sobrevindas ao núcleo

familiar (Ac. do STJ, de 20-10-1964, BMJ, 140º - 438; no mesmo sentido, Ac. do STJ,

de 5-2-1980, BMJ, 294º - 301). Mas trata-se, em nossa opinião, de

um dano virtual hipotético, que está fora do alcance

social da indemnização. De qualquer modo, a idade é

um elemento que não poderá deixar de ser tomado em

consideração na apreciação equitativa que deve ser

feita pelo julgador.” (In “Código da Estrada”, Manuel de

Oliveira Matos, 5ª ed., Almedina, pág. 490).

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No caso, o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão aos seguintes

termos:

「3. 根據證明之事實,是次交通事故的發生主要是由於嫌犯沒有遵守《道

路法典》的規定,在進行倒車時對交通構成危險,以致造成是次事故,導致被害

人被撞受傷。因此,嫌犯之行為已觸犯一項過失傷害身體完整性罪。

另一方面,雖然被害人並不是使用斑馬綫橫過馬路,但嫌犯在進行倒車時必

須留意後方的情況,故此,是次交通意外是在雙方的過失情況下造成,但嫌犯應

負上大部份責任,而過錯比例則為百分之九十是嫌犯之過錯,而百分之十是被害

人之過錯。」

E,

「在財產損害方面,根據已證事實,被害人所花的醫療費用合共澳門幣 4,959

元,以及“XX”老人院費用合共澳門幣 17,500 元,因此,合共澳門幣 22,459 元。

*

在定出損害賠償時,應考慮非財產之損害,只要基於其嚴重性而應受法律

保護者(原《民法典》第 496 條第 1 款即現行《民法典》第 489 條)。

損害賠償之金額,由法院按衡平原則定出,而在任何情況下,均須考慮第

487 條所指之情況(《民法典》第 489 條)。

現將對被害人 B 的非財產損害的賠償金額定為澳門幣 550,000 元。

*

考慮到上述損害及根據嫌犯及被害人的過錯比例,訂定對被害人之財產及非

財產損害的賠償金額為澳門幣 515,213.10 元(= 澳門幣 22,459 元(財產損害賠償)+

澳門幣 550,000 元(非財產損害賠償) = 澳門幣 572,459 元 x 90%)。」

No caso, importa realçar também os seguintes elementos:

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- 此次交通事故造成被害人左側股骨頸受骨折、左臗部可見一張 13cm 的孤形

疤痕、左髖關節屈申、內外旋活動無明顯受限,但伴疼痛、並伴長期左下

肢活動時疼痛,該傷患需 164 日康復,將來或需再次接受左側人工股骨頭

置換手術,已對被害人身體的完整性造成嚴重傷害,符合澳門《刑法典》

第 138 條 c)項之規定(參見本案卷宗第 35 頁之臨床法醫學鑑定書)。

(sublinhado nosso)

- 被害人之主要受傷部份在於左股骨及左髋部,並已造成永久性的長短脚。

- 另外,被害人在發生交通事故後,心理由亦受到嚴重之創傷,以致其過馬

路時有恐懼。(sublinhado nosso)

Ora, para o caso da perda de vida no acidente de viação, o valor

indemnizatório seguido pela jurisprudência é mais ou menos entre

MOP$500,000.00 e MOP$700,000.00, parece-nos um pouco exagerado o

valor arbitrado pelo Tribunal a quo a favor do lesado dos autos, atendendo

todo o circunstancialismo do caso.

Nestes termos, ponderados os elementos acima referidos, achamos

por justo e proporcional arbitrar a favor do ofendido um montante, a título

de indemnização moral, no valor de MOP$330,000.00 (trezentos e trinta

mil patacas),e, como o lesado tem também 10% da culpa, então o valor que

pode reclamar será MOP$330,000.00 x 90% = MOP$297,000.00.

Tudo visto e ponderado, resta decidir.

* * *

III – DECISÃ O:

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Pela apontadas razões, acordam os juizes do TSI em julgar

procedente o recurso interposto pela Recorrente/Seguradora,

fixando-se no valor de MOP$297,000.00 (duzentos e noventa e sete mil

patacas) a título de dano não patrimonial sofrido pelo lesado B (B).

* * *

Quanto ao demais, mantém-se o já decidido na douta sentença

recorrida.

* * *

Sem custas no recurso.

* * *

Macau, aos 17 de Dezembro de 2009.

_________________

Fong Man Chong

(Relator)

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Tam Hio Wa

(Primeira Juiz-Adjunta)

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Lai Kin Hong

(Segundo Juiz-Adjunto)