ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL …

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ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJ O, I.P. E SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE CALDAS DA RAINHA A Administraçã o Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P., tem por missã o garantir à populaçã o da sua área geográfica de intervençã o o acesso à prestaçã o de cuidados de saúdel, e seár adequando os recursos disponíveis às necessidades, conforme dispõe o artigo 1.° do c D r e et cr ia e d i e a e: o- Est L Saúde, alterado pelo Decreto-Lei 127/2014, de 22 agosto, e Decreto-Lei n.° 173/2014, dm. 22/2012, de 30 de janeiro, que aprovou a lei orgânica das Administrações R eg i ona i s d e 19 de novembro. »fita d a s aúde l arnila Madeira Considerando que a Regiã o de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo tem inscrita nas unidades funcionais dos seus Agrupamentos de Centros de Saúde uma importante parte da sua populaçã o a quem ainda nã o foi possível atribuir médico de família. Considerando que os cuidados de saúde primários se baseiam numa cultura de proximidade e que, esgotados os recursos humanos clo próprio Agrupamento de Centros cle Saúde, nã o forma de atribuir médico de família às restantes pessoas inscritas, a nã o ser por conclusã o do inte' rnato médico por parte dos futuros médicos de medicina geral e familiar. Considerando a possibilidade e a disponibilidade que a Santa Casa da Misericórdia de Caldas da Rainha manifestou em colaborar com o Agrupamento de Centros de Saúde Oeste Norte na realizaçã o de consultas médicas no Serviço de Atendimento a Utentes Sem Médico Oeste i•orte (Caldas da Rainha). Considerando que o Decreto-Lei n.° 138/2013, de 9 de outubro, define as formas de articulaçã o do Ministério da Saúde e dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde com as Instituições Particulares de Solidariedade Social, enquadradas no regime da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.° 30/2013, de 8 de maio. Considerando que, nos termos do n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei referido, os acordos cam a Instituições Particulares de Solidariedade Social, devem ser precedidos de um estudo que cfralie a economia, eficácia e eficiê ncia do acordo, bem como a sua sustentabilidade financer I a i, a Administraçã o Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P., identificou a necessidade e interesse público de realizar um Acordo de Cooperaçã o com a Santa Casa da Misericórdia de Caldas da Rainha. 1

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ACOR DO DE COOPER AÇÃO ENTR E

ADMI NI STR AÇÃO R EGI ONAL DE SAÚDE DE LI SBOA E VALE DO TEJ O, I .P.

E

SANTA CASA DA MI SER I CÓR DI A DE CALDAS DA R AI NHA

A Administraçã o R egional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I .P., tem por missã o garantir à

populaçã o da sua área geográfica de intervençã o o acesso à prestaçã o de cuidados de saúdel,

e seár

adequando os recursos disponíveis à s necessidades, conforme dispõe o artigo 1.° do

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Saúde, alterado pelo Decreto-Lei n° 127/ 2014, de 22 agosto, e Decreto-Lei n.° 173/ 2014,

dm.

n° 22/ 2012, de 30 de janeiro, que aprovou a lei orgâ nica das Administrações R eg ionais de

19 de novembro. »fita da saúde l arnila Madeira

Considerando que a R egiã o de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo tem inscrita nas unidades

funcionais dos seus Agrupamentos de Centros de Saúde uma importante parte da sua populaçã o

a quem ainda nã o foi possível atribuir médico de família.

Considerando que os cuidados de saúde primários se baseiam numa cultura de proximidade e

que, esgotados os recursos humanos clo próprio Agrupamento de Centros cle Saúde, nã o há forma

de atribuir médico de família à s restantes pessoas inscritas, a nã o ser por conclusã o do inte'rnato

médico por parte dos futuros médicos de medicina geral e familiar.

Considerando a possibilidade e a disponibilidade que a Santa Casa da Misericórdia de Caldas

da R ainha manifestou em colaborar com o Agrupamento de Centros de Saúde Oeste Norte na

realizaçã o de consultas médicas no Serviço de Atendimento a Utentes Sem Médico Oeste i•orte

( Caldas da R ainha) .

Considerando que o Decreto-Lei n.° 138/ 2013, de 9 de outubro, define as formas de articulaçã o

do Ministério da Saúde e dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde com as

I nstituições Particulares de Solidariedade Social, enquadradas no regime da Lei de Bases da

Economia Social, aprovada pela Lei n.° 30/ 2013, de 8 de maio.

Considerando que, nos termos do n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei referido, os acordos cam a

I nstituições Particulares de Solidariedade Social, devem ser precedidos de um estudo que cfralie

a economia, eficácia e eficiê ncia do acordo, bem como a sua sustentabilidade financerIai, a

Administraçã o R egional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I .P., identificou a necessidade e

interesse público de realizar um Acordo de Cooperaçã o com a Santa Casa da Misericórdia de

Caldas da R ainha.

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Nos termos das alíneas b) , d) e f) do n.° 1 da Base II e da Base X X X VIII da Lei de Bases da S aúde,

aprovada pela Lei n.° 48/90, de 24 de agosto, na sua atual redaçã o, e do Decreto- Lei n.°

138/2013, de 9 de outubro.

ENTRE:

Administraçã o Regional de S aúde de Lisboa e Vale do Te¡o, I.P. , pessoa coletiva de direito

público, titular do cartã o de identificaçã o número 503 148 776, com sede na Av. Estados Unidos

da América, n.° 77, em Lisboa, representada pelo S enhor Presidente do Conselho Diretivo, Dr. Luís

Augusto Coelho Pisco, nomeado para o cargo por Despacho n.° 120/2018, publicado no Diário

da República, n.° 2/2018, 2.° série, de 3 de janeiro, doravante designada como Entidade

Contratante ou ARS LVT,

E

S anta Casa da Misericórdia de Caldas da Rainha, Instituiçã o Particular de S olidariedade S ocial,

registada na Direçã o Geral dct S egurança S ocial, sob o n. 71/82, com o número cle pessoa

coletiva 500 876 673 e sede na Av. D. Manuel Figueira Freire da Câ mara, 2500- 184 Caldas da

Rainha, representada neste ato pelo S enhor Provedor, Dr. J osé Luís de Carvalho Lalanda Ribeiro,

e o Tesoureiro, S r. Germano Marques, doravante designada como Entidade Contratada ou

Misericórdia,

É celebrado o Acordo de Cooperaçã o, doravante designado por Acordo, que se rege pelas

cláusulas seguintes e pelos anexos que dele fazem parte integrante.

Ca pitu lo l — D is pos ições Gera is

C láus ula I .°

Obj e to

1. O presente Acordo regula os termos em que o Ministério da S aúde, através da ARS LVT, e a

Misericórdia se comprometem a assegurar, em complementaridade com o S erv iço Nacional

de S aúde, a prestaçã o de serv iços e cuidados de saúde à populaçã o da área territorial

sujeita à ARS LVT, com inscriçã o no S erv iço de Atendimento a Utentes S em Médico Oeste

Norte ( Caldas da Rainha) .

2. O presente Acordo fixa a produçã o a contratar e o pagamento das correspondentes

contrapartidas financeiras.

C láus ula 2 .°

P rinc ípios g era is

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di4 1. O presente Acordo constitui um instrumento de operacionalizaçã o da política do Minis ério

da S aúde e do planeamento regional da afetaçã o de recursos.

2. Este Acordo sustenta os seus termos nos seguintes princípios:

a) Promoçã o cio acesso, melhoria da qualidade dos cuidados de saúde, satisfaçã o global

das pessoas e obtençã o de ganhos em saúde;

b) Gestã o criteriosa e utilizaçã o eficiente dos recursos disponíveis

sustentabilidade económico- financeira do S erv iço Nacional de S aúde.

C láus ula 3 .°

Âm bito da produçã o contra ta da

na procura e

1. O presente Acordo tem por objeto a realizaçã o de consultas de S aúde de Adultos, S aúde

Materna, S aúde Infantil e J uvenil a prestar por médicos com vínculo à Misericórdia, a utentes

sem médico de família atribuído.

2. A ativ idade contratada abrangida pelo presente Acordo destina- se a utentes inscritos no

S erv iço de Atendimento a Utentes S em Médico Oeste Norte ( Caldas da Rainha) .

3. O agendamento e marcaçã o das consultas a serem realizadas pelos médicos da Misericórdia

sã o efetuados pelo secretariado e nas instalações do S erv iço, na agenda dos médicos

disponibilizada para o efeito.

4. Para execuçã o clo presente Acordo, a Misericórdia obriga- se a assegurar o cumprimento 30

horas semanais de consulta, realizando- se as mesmas em dias úteis, em horário a acordar.

Ca pítu lo I I - Obrig a ções princ ipa is

S ecçã o I - Obrig a ções a s s is tenc ia is

C láus ula 4 .°

P res ta ções de s a úde

1. As prestações de saúde a assegurar pela Misericórdia sã o realizadas nas instalações do

S erv iço de Atendimento a Utentes S em Médico Oeste Norte ( Caldas da Rainha) , e estã à

definidas no Anexo 1, que fixa o volume da produçã o contratada.

2. A Misericórdia assegurará o serv iço médico.

3. Constituem obrigações assistenciais principais da Misericórdia:

a) Assegurar a prestaçã o de cuidados de saúde primários de qualidade aos utentes.

b) Prestar cuidados de saúde cumprindo as normas e orientações de natureza técnico-

normativa, relativas à prestaçã o de cuidados de saúde, emitidas no â mbito do Ministério

da S aúde.

4. Pela prestaçã o de cuidados a Misericórdia receberá as respetivas contrapartidas

financeiras, nos termos estabelecidos no presente Acordo.

.7>

3

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,

Cláus ula 5 .6 -

P roduçã o contra ta da I ••••

1. A ativ idade contratada e as regras a aplicar sã o estabelecidas para o período de 1 de

janeiro a 31 de dezembro de 2020 e constam do Anexo 1.

2, A ARS LVT nã o é responsável por quaisquer atos praticados após a caducidade do presente

Acordo.

S ecçã o I I - Ga ra nt ia do a ces s o à s pres ta ções de s a úde

C láus ula 6 .6

Condições g era is de a ces s o

1. A Misericórdia obriga- se a garantir o acesso à s prestações de saúde, nos termos do presente

Acordo e em cumprimento do artigo 10.° do Decreto- Lei n° 138/2013, de 9 de outubro, aos

beneficiários do S erv iço Nacional de S aúde, como tal considerados nos termos da Base X X V

da Lei n.° 48/90, de 24 de agosto.

2. Para efeitos do número anterior, sã o beneficiários do S erv iço Nacional de S aúde:

a) Os cidadã os portugueses;

b) Os cidadã os nacionais de Estados membros da Uniã o Europeia, nos termos das normas

comunitárias aplicáveis;

c) Os cidadã os estrangeiros residentes em Portugal, em condições de reciprocidade;

d) Os cidadã os estrangeiros menores de idade nã o legalizados, que se encontrem a residir

em Portugal, nos termos do Decreto- Lei n.° 67/2004, de 25 de Março;

e) Os cidadã os apátridas residentes em Portugal.

3. No acesso à s prestações de cuidados de saúde, a Misericórdia deve respeitar o princípio da

igualdade, assegurando aos utentes o direito de igual acesso, obtençã o e utilizaçã o dos

serv iços de saúde prestados, e o direito de igual participaçã o, devendo os utentes ser

atendidos segundo um critério de prioridade clínica em funçã o das suas necessidades.

C láus ula 7 .6

I dent if ica çã o dos utentes e dos T erce iros P a g a dores

1. A Misericórdia está obrigada a identificar, através do número de utente, todos os utentes a

quem tenham sido prestados cuidados de saúde, bem como a solicitar os dados necessários

ao cumprimento das obrigações em matéria de informaçã o, designadamente para efeitos

de faturaçã o.

2. A Misericórdia obriga- se a identificar e determinar a entidade responsável pelo pagamento

dos serv iços prestados a cada utente, designadamente os terceiros pagadores, em todas as

situações em que estes seiam suscetíveis de ser responsabilizados.

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Cláus ula 8 .°

A ces s o e re ferenc ia çã o

1. A referenciaçã o para atendimento hospitalar deverá atender a critérios clínicos rigorosos e

registados em aplicaçã o informática, conforme estabelecido nos normativos em v igor, bem

como o respeito por outras referenciações utilizadas pelo ACES Oeste Norte.

2. A Misericórdia obriga- se ao cumprimento das regras previstas no â mbito dos sistemas de

gestã o do acesso, quando aplicáveis, designadamente o Programa Consulta a Tempo e

Horas ( doravante designada CTH) , ou outros que venham a ser implementados no S erv içó

Nacional de S aúde, bem como a prestar todas as informações à s entidades neles envolv idas:

3. A Miserjcórdia e a ARS LVT obrigam- se ainda a assegurar, naquilo que delas dependa, a

condições necessárias à operacionalidade dos equipamentos e sistemas destinados à gestã o

do CTH.

4. A ARS LVT nã o será responsável pelo pagamento de cuidados de saúde prestados em

incumprimento do disposto no presente Acordo.

C láus ula 9 .°

P rocedim entos C lín icos

1. O médico da Misericórdia pode proceder à emissã o de certificados, atendendo a criterios

clínicos rigorosos e registados no sistema informático, sempre que tal se justifique;

designadamente os seguintes:

a. Carta de conduçã o;

b. Carta de uso e porte de armas;

c. Carta de caçador;

d. Cheque dentista;

e. Declaraçã o para prática desportiva;

f. Outras declarações que sejam clinicamente justificadas.

C láus ula 1 0 .°

Me ios Com plem enta res de D ia g nós t ico e T era p ê ut ica , Medica m entos e A tos de E nferm a g em

1. A prescriçã o cle meios complementares de diagnóstico e terapê utica ( MCDT) necessár, ios à

prestaçã o de cuidados de saúde objeto do presente Acordo será efetuada pelos medico

da Misericórdia utilizando o sistema de informaçã o adotado pela ARS LVT, obrigando- se a

Misericórdia a cumprir as normas v igentes no ACES Oeste Norte.

2. Em situações de exceçã o, nomeadamente por dificuldades temporárias de acesso ao sistema

de informaçã o, a ARS LVT, através do ACES Oeste Norte, dotará a Misericórdia dos implesso

em v igor no S erv iço Nacional de S aúde, bem como das etiquetas identificadoras.

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3. Para efeitos do ponto anterior, a Misericórdia deve remeter à ARS LVT através do ACES

Oeste Norte, fotocópia do Bilhete de Identidade e Cédula Profissional dos médicos, com

indicaçã o do nome clínico a utilizar.

S ecçã o I I I - A rt icu la çã o no a m bito do S erv iço Na c iona l de S a úde

C láus ula 1 1 .a

I n form a çã o e a rt icu la çã o com outra s res pos ta s do S NS

A Misericórdia deve estabelecer articulaçã o com os profissionais de saúde das entidades a quem

sã o referenciados os utentes, garantindo a segurança e confidencialidade dos dados, tendo em

v ista, designadamente:

a) Assegurar a continuidade dos cuidados numa perspetiva integradora de cuidados de

saúde e o cumprimento dos programas terapê uticos clinicamente adequados;

b) Assegurar a partilha da informaçã o clínica, preferencialmente através de meios

eletrónicos garantindo a proteçã o dos dados pessoais e, sempre que aplicável, usando o

sistema da CTH.

Ca pítu lo I I I - R eg im e F ina nce iro

C láus ula 1 2 .°

P reços

1. O preço por hora de consulta é de 27€ ( v inte e sete euros) , para a realizaçã o, em média,

de 4 consultas de S aúde de Adultos ou para a realizaçã o de 3 consultas de S aúde Materna

e/ou S aúde Infantil e J uvenil.

2. Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o número de horas de consulta pode

ser alterado, mediante prévia autorizaçã o da ARS LVT, I.P.

3. S em prejuízo do estabelecido no número anterior, na eventualidade de o valor total da

produçã o realizada pela Misericórdia ultrapassar o número de horas de consulta

estabelecidas, a ARS LVT, I.P. , nã o se responsabiliza, pelo seu pagamento.

4. Apenas sã o elegíveis para pagamento as consultas cu¡os registos clínicos e administrativos

constem nos sistemas de informaçã o disponíveis.

C láus ula 1 3 .°

T a x a s Modera dora s

1. O acesso aos cuidados de saúde previstos no presente Acordo está sujeito ao pagamento

das taxas moderadoras em v igor, nos casos em que a ele haja lugar nos termos da lei.

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2. O pagamento pelos utentes de qualquer montante para além da taxa moderadora, quando,

devida, relativamente a cuidados prestados ao abrigo deste Acordo, constitui fundamento1

da sua resoluçã o imediata.

C láus ula 1 4 .°

P a g a m ento

1. A ARS LVT, I.P. deve proceder ao pagamento à Misericórdia no prazo de sessenta dias cipós

a receçã o da respetiva fatura.

2. A falta de pagamento pela ARS LVT em prazo superior a sessenta dias é justa causa para

a rescisã o do Acordo de Cooperaçã o.

C láus ula 1 5 .°

F a tura çã o / P res ta çã o de Conta s

1. Até ao dia 10 do mê s seguinte a que respeitam os cuidados de saúde prestados, a.

Misericórdia informa o ACES Oeste Norte do número de horas de consulta realizadas

competindo ao referido ACES Oeste Norte validar esta informaçã o.

2. Após esta validaçã o, a Misericórdia, e até ao dia 20 de cada mê s, deverá emitir as faturas!

correspondentes aos serv iços prestados e enviar à ARS LVT, I.P. para pagamento.

3. Em situações extraordinárias, os atos prestados podem ser faturados até 60 dias após a

data de faturaçã o devida.

4. S em prejuízo do número anterior, o encerramento do processo de faturaçã o ocorre nos 90

dias seguintes ao termo do contrato.

5. A faturaçã o circunscreve- se à ativ idade e respetivos preços constantes do AneX o 1

considerando as respetivas regras.

6. S empre que a responsabilidade financeira esteja contratualmente a cargo da ARS LVT, a

Misericórdia está impedida de efetuar qualquer outra faturaçã o à s pessoas que reco reni

aos serv iços contratados ou a terceiras entidades, relativamente à ativ idade realizada ao

abrigo do presente Acordo.

Ca pítu lo I V - Me ios d is ponív e is na E nt ida de Contra ta da

C láus ula 1 6 .°

Me ios hum a nos

1. A Misericórdia deve dispor ao seu serv iço de médicos, preferencialmente com a

especialidade cle Medicina Geral e Familiar, em número suficiente e dotados de formaçã o

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adequada para exercer, de forma contínua e atempada, as ativ idades objeto do Acordo e

4k identificados no Anexo 2 ao presente Acordo que dele faz parte integrante.

2. O pessoal médico referido no número anterior é da responsabilidade da Misericórdia,

integra o seu corpo clínico, ou a esta se encontra afeto por qualquer vínculo contratual, e

desde que nã o pertença ao mapa de pessoal do ACES Oeste Norte ou ACES limítrofes.

3. A lista do pessoal que constitui Anexo 2 deve mencionar relativamente a todos os médicos o

nome completo, o nome profissional ( quando aplicável) , o número de inscriçã o na respetiva

Ordem ( quando aplicável) e, ainda:

a) a especialidade e prova de inscriçã o no respetivo colégio de especialidade, o cargo

desempenhado e o regime de horário praticado;

b) nos casos exigidos por lei, a autorizaçã o de acumulaçã o de funções públicas e privadas,

assim como o respetivo estabelecimento pertencente ao S NS .

4. A Misericórdia obriga- se a manter a lista de pessoal atualizada comunicando, no prazo

máximo de 30 dias, à ARS LVT quaisquer alterações de profissionais afetos à prestaçã o de

cuidados no â mbito do presente Acordo.

C láus ula 1 7 .°

ins ta la ções , equ ipa m entos e s is tem a s m édicos

1. A gestã o do local de prestaçã o de cuidados de saúde é da inteira responsabilidade da

ARS LVT.

2. A ARS LVT deve assegurar a existê ncia de equipamentos e sistemas médicos em número

suficiente, adequados, atualizados e em boas condições de utilizaçã o para dar cumprimento

à ativ idade contratada e aos parâ metros de qualidade exigidos.

3. Compete à ARS LVT assegurar a gestã o e a operaçã o da manutençã o dos equipamentos

médicos instalados ou a instalar no estabelecimento, tendo em vista:

a) Garantir a integridade dos equipamentos e sistemas médicos;

b) E liminar os riscos de ocorrê ncia de falhas que ponham em causa a segurança dos utentes

e profissionais;

c) Permitir o desenvolv imento, em condições normais, da ativ idade de prestaçã o de cuidados

de saúde.

C láus ula 1 8 .°

S is tem a s e tecnolog ia s de in form a çã o

1. A Misericórdia deverá utilizar aplicações informáticas em uso na ARS LVT sendo da

responsabilidade do ARS LVT a manutençã o dos sistemas de informaçã o que forem

considerados necessários para o desenvolv imento das ativ idades previstas no presente

Acordo.

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- 2. A ARS LVT garante o acesso e a formaçã o dos médicos da Misericórdia, no â mbito Oeste

Acordo de Cooperaçã o, para utilizaçã o das aplicações informáticas disponibilizadas 'pela

ARS LVT.

3. A Misericórdia deverá manter atualizados, no sistema, os registos e atos referentes à '

prestaçã o dos cuidados de saúde a todos os utentes abrangidos pelo presente acordo.

4. A Misericórdia obriga- se a dar cumprimento ao plano de codificaçã o da carga de doença

ao nível dos CS P com base na ICPC- 2, de acordo com o Manual de Codificaçã o Clínica —

Melhoria do Registo da Morbilidade nos CS P, elaborado por um grupo de trabalho pà ra o

desenvávimento do registo da morbilidade nos CS P, da ACS S .

5. A Misericórdia deverá garantir a segurança no acesso à informaçã o, salvaguardando a

confidencialidade de dados administrativos e clínicos e cumprindo o estabelecido no

Regulamento Geral sobre a Proteçã o de Dados.

6. A Misericórdia obriga- se a fornecer à ARS LVT a informaçã o que neste â mbito lhe for

solicitada, sem prejuízo do cumprimento das obrigações legais e deontológicas da

Misericórdia e dos seus médicos e outros profissionais de saúde.

7. A ARS LVT pode auditar todos e quaisquer aspetos relacionados com os sistemas de

informaçã o, designadamente a estrutura e o conteúdo dos meios técnicos e informáticos

utilizados e os procedimentos envolv idos na recolha, registo, tratamento e transmissã o de

informaçã o, tendo em v ista a verificaçã o da veracidade, consistê ncia e fiabilidadè da

informaçã o registada e transmitida, sendo as operações a realizar previamente comuniCada

à Misericórdia.

Ca pítu lo V I - R es pons a bilida de , A com pa nha m ento e Ga ra nt ia s

C láus ula 1 9 .°

R es pons a bilida de

1. A Misericórdia, no tocante a médico, atua em nome próprio e por sua conta e risco, sendo

responsável por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das ativ idades

clínicas contratadas neste Acordo, nã o assumindo a ARS LVT ou outra pessoa coletiva pública

qualquer tipo de responsabilidade relacionada com o cumprimento das obrigâ ções

inerentes à prestaçã o de cuidados.

2. A Misericórdia responde perante a ARS LVT e terceiros pelos atos dos seus representantes

legais ou colaboradores que utilize para cumprir as obrigações assumidas no Acordo,

independentemente da natureza do vínculo contratual que com eles tenha.

3. Na eventualidade da ARS LVT v ir a ser responsabilizada por atos praticados ¡pela

Misericórdia, seus representantes legais ou pessoas que utilize ao seu serv iço, existe direito

de regresso contra a Misericórdia nos termos gerais de direito.

9

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• 4. Todas as dív idas e responsabilidades para com terceiros contraídas pela Misericórdia no d.

exercício da sua ativ idade, e no â mbito do presente Acordo de Cooperaçã o, sã o da sua -

inteira responsabilidade.

C láus ula 2 0 .°

A com pa nha m ento pe la E nt ida de Contra ta nte

1. A Misericórdia e a ARS LVT comprometem- se a estabelecer estreita articulaçã o para

assegurar a mais correta execuçã o e acompanhamento do Acordo, sendo garantido o

acesso a toda a documentaçã o relevante.

2.& O Departamento de Planeamento e Contratualizaçã o ( DPC) da ARS LVT, I.P. monitoriza o

Acordo de Cooperaçã o nos seguintes termos:

a) Consultas realizadas de acordo com o número mínimo de consultas por hora acordado;

b) Número médio de consultas por utilizador;

c) Utilizaçã o global pela populaçã o alvo ( utentes inscritos sem médico atribuído) ;

d) Consultas nã o realizadas por desmarcaçã o da S CM;

e) Custos de medicamentos e MCDT por utilizador;

f) Referenciações para consulta hospitalar;

g) Cumprimento dos TMRG.

3. A Avaliaçã o do Acordo de Cooperaçã o é efetuado pela ARS LVT, I.P. , através do ACES ,

devendo, para o efeito, a Diretora Executiva e a Presidente do Conselho Clínico e de S aúde

do ACES , a quem compete a coordenaçã o da avaliaçã o clínica do Acordo, reunirem com o

responsável designado pela Misericórdia, em reuniões mensais prev iamente agendadas,

conforme dispõe o artigo 11 0 do Decreto- Lei n.° 138/2013, de 9 cie outubro.

4. A ARS LVT deve garantir que toda a informaçã o clínica e elementos de identificaçã o dos

utentes serã o tratados com total respeito pelos seus direitos, nomeadamente o direito à

confidencialidcide dos seus dados pessoais.

5.& Podem ainda ser realizadas auditorias clínicas, financeiras ou administrativas pelas entidades

competentes do Ministério da S aúde à s ativ idades objeto do presente Acordo.

C láus ula 2 1 .°

A com pa nha m ento pe la E nt ida de Contra ta da

À Misericórdia compete no â mbito do acompanhamento Acordo:

1. Nomear o gestor representante da entidade no acompanhamento do Acordo.

2. Z elar pelo envio atempado de toda a documentaçã o prevista no â mbito do Acordo;

3. Fornecer elementos para resposta a tribunais, entidades com poderes inspetivos ou de

auditoria sob tutela do Ministério da S aúde e a outras entidades públicas com competê ncias

análogas.

10

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Cláus ula 2 2 .°

R eg ra s g era is s obre contra ta çã o de te rce iros

A Misericórdia nã o pode subcontratar, total ou parcialmente, a prestaçã o de serv iços objeto do

presente Acordo.

Ca pítu lo v il - Modifica çã o e E x t inçã o do A cordo

C láus ula 2 3 .°

R es c is ã o do A cordo

1. A ARS LVT pode rescindir o Acordo quando se verifique algum dos seguintes factos:

a) Incumprimento definitivo do Acordo de cooperaçã o por facto imputável à Misericórdia;

b) Oposiçã o reiterada ao exercício das ativ idades de acompanhamento ou o repetido nã o

cumprimento das determinações da ARS LVT ou ainda a inobservâ ncia das le s e

regulamentos aplicáveis à ativ idade, quando se mostrem ineficazes as multas aplicadas;

c) Declaraçã o de Insolv ê ncia da Misericórdia;

d) Comprovada verificaçã o de graves deficiê ncias na qualidade dos cuidados de saúde

prestados;

e) V iolaçã o grave dos princípios subjacentes à celebraçã o do Acordo;

f) Em razã o do interesse público.

2. A ARS LVT comunica à Misericórdia a intençã o de rescindir o Acordo, tendo esta um prazo de

30 dias de calendário para se pronunciar.

3. Após a receçã o da resposta prevista no número anterior, ou findos os 30 dias para

apresentaçã o da mesma, a ARS LVT, caso mantenha a intençã o de rescindir o Acordo,

comunica à Misericórdia e ao Ministério da S aúde, por v ia postal com registo, a intençã o de

rescindir o Acordo, que pode ser contraditada pela Misericórdia num prazo nã o superior a

oito dias de calendário.

4. A decisã o final de rescisã o do Acordo, devidamente fundamentada, é notificada à

Misericórdia e ao Ministério da S aúde, por v ia postal com registo e produz imediatamenté

efeitos.

C láus ula 2 4 .°

F orça Ma ior

1. Nenhuma das Partes é responsável pelo incumprimento ou pelo cumprimento defeituosó das

obrigações emergentes do Acordo, na estrita medida em que estes resultem de factos ou de

circunstâ ncias cuja verificaçã o nã o era razoavelmente previsível e cujos efeitos nã o poderiam

ter sido ev itados.

11

Page 12: ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL …

- •

2. S ã o considerados casos de força maior, verificados os requisitos previstos no número anterior,

nomeadamente, epidemias, tremores de terra, inundações, incê ndios, sabotagem, atos de

guerra ou terrorismo, motins, embargos ou bloqueios internacionais e ataques por meios

eletrónicos.

3. Nã o constituem casos de força maior, designadamente:

a) Circunstâ ncias que nã o afetem os subcontratados da Misericórdia, na parte em que a

intervençã o destes, nos termos do presente Acordo, permita ev itar ou suprir os respetivos

efeitos;

b) Greves ou conflitos laborais limitados à Misericórdia ou a sua subcontratada, ou a

sociedades que se encontrem em relaçã o de domínio ou de grupo com a mesma ou

respetivos subcontratados;

c) Determinações administrativas ou judiciais de natureza injuntiva, sancionatória ou nã o, ou

de outra forma resultantes do incumprimento pela Misericórdia ou seus subcontratados de

deveres ou ónus que sobre eles recaiam.

4. A parte que invocar a ocorrê ncia de casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar,

antecipadamente se previsíveis, e justificar tais situações à outra parte, bem como informar

o prazo previsível para restabelecimento da situaçã o sob pena de incorrer em

responsabilidade se nã o o fizer.

Ca pítu lo V I I I - R es oluçã o Cons ens ua l de Conflitos e A rbit ra g em

C láus ula 2 5 .°

R es oluçã o cons ens ua l de conflitos

1. No caso de divergê ncia sobre a interpretaçã o, validade e execuçã o do Acordo, incluindo

dos anexos que o integram, as partes comprometem- se, antes do recurso a quaisquer meios

litig iosos, a procurar uma soluçã o consensual durante o período de 30 dias, devendo a Parte

requerente notificar a outra da divergê ncia a resolver.

2. As decisões das questões submetidas a tentativa de resoluçã o consensual serã o reduzidas a escrito.

C láus ula ,2 6 .°

F oro com petente

Na ausê ncia de resoluçã o consensual do conflito existente, poderá qualquer das partes submeter

o litíg io junto do Tribunal competente que, desde já, as Partes aceitam seja o Tribunal

Administrativo de Círculo de Lisboa.

Ca pítu lo I X - D is pos ições F ina is

12

Page 13: ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL …

Primeiro Out

do Conselho Di ARS LVT, LR

ante O S egundo Outorgante

no- - •"" da

C láus ula 2 8 .°

V ig ê nc ia

de denúncia por qualquer das partes, por carta

antecedê ncia mínima de 90 ( noventa) dias.

3. O presente Acordo pode ainda ser resolv ido a qualquer momento,

Partes.

Feito em duplicado, em Lisboa, 2 de janeiro de 2020

por acordo entre as

1. O Acordo produz efeitos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2020.

2. O Acordo é válido pelo período mencionado no número anterior, salvo exercício do dii- eito

registada com aviso de receçã o, com a

13

Page 14: ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL …

A nex o 1

C láus ula s es pecífica s de f ina nc ia m ento

C láus ula 1 .a

S erv iços contra ta dos

• -, ‘

A Misericórdia obriga- se a assegurar a produçã o correspondente à s prestações de saúde

constantes do presente Anexo.

Cláus ula 2 .a

R em unera çã o pe la produçã o contra ta da

1. Como contrapartida pela produçã o contratada no de 2020, a Misericórdia receberá a

retribuiçã o de € 27,00 por hora de consulta efetuado.

2. As ativ idades -da Misericórdia sã o remuneradas em funçã o do número de horas realizadas . . pelos- seus profissionais, tendo por base os preços do presente) Ar3e,x9._ „ .r.

•; ; W- 1 — P roduçã o contra ta da no a no 2 0 2 0

• 30 horas semanais em consultas de S aúde de Adultos, S aúde Materna, S aúde Infantil e

J uvenil

€ 27,00 X 30 horas = € 810,00 / semana

ACES Misericórdia Unidade de

S aúde

horas semana

semanas

horas ano

Preço

unitário ( E) Valor ( E)

Oeste Norte

S anta Casa da

Misericórdia de

Caldas da

Rainha

S erv iço de

Atendimento

a Utentes

S em Médico

Oeste Norte

( Caldas da

Rainha)

30 53 1.590 E 27,00 E 42.930,00

14

Page 15: ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL …

Anexo 2

R ecursos Humanos afetos à Atividade Assistencial

Atividade Assistencial Elementar

Nome Especialidade

Inscrito no

Colégio da

Especialidade

( S /N)

N° Cédula Ativ idade Categoria/Escal

ã o

Acumulaçã o cle

Funções ( S /N) Estabelecim

ento do

S NS

Horas ( Afetas

Acordo)

Neusa R oberto

R osa

Medicina

Geral +

Familiar

Ordem

dos

Médicos

R egiã o Sul

25635 Médica Assistente

Graduada

MGF

Nã o

acumulável

ACES

Oeste

Norte

Caldas

da

R ainha

Ext. ;

Alvorn

nha '

30 H

semanais

I l 1 I

,

i

Ì

15