Aldeamentos e Política Colonial No Século Xviii

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    ALDEAMENTOS E POLTICA COLONIAL NO SCULO XVIII:

    A PROPSITO DA EXPULSO DOS JESUTAS1

    Fabricio Lyrio [email protected]

    Universidade do Estado da Bahia

    O longo processo de incorporao da populao nativa ao universo da colonizao ibrica

    na Amrica teve nos aldeamentos missionrios um elemento de fundamental importncia. Pens-

    los do ponto de vista da histria poltica pode nos levar, por um lado, ao questionamento das

    relaes polticas postas em prtica no interior destes aldeamentos, os jogos de poder, os

    processos de negociao e conflito envolvendo os indgenas e os missionrios, as cises internas,

    enfim, tudo aquilo que nos permitira pensar at mesmo na converso do indgena como parte

    de um complexo jogo poltico. Por outro lado, podemos buscar perceber o aldeamento como

    parte de uma poltica mais ampla que definia os rumos da colonizao como um todo,

    permanentemente negociada ou disputada entre os missionrios, a Coroa, os colonos, o clero

    secular e, em certa medida, at mesmo os indgenas, atravs de suas estratgias de negociao e

    resistncia2.

    Situo o lugar de minha fala nesta segunda dimenso do problema. Enfoco, de modo mais

    especfico, o momento em que os aldeamentos so redimensionados no conjunto da poltica

    colonial, em meio implantao da poltica reformista do perodo pombalino. Esta poltica,

    como se sabe, entra em conflito direto com os jesutas, donde decorre sua expulso de todos os

    domnios e territrios sob domnio lusitano3.

    Um documento do final do sculo XVIII pode nos introduzir no universo poltico da

    reforma dos aldeamentos. Trata-se do requerimento feito por Domingos Alves Branco Moniz

    1

    Este texto apresenta resultados parciais da pesquisa Os jesutas e os sertes no sculo XVIII: Aldeamentos epoltica missionria. Gostaria de agradecer ao Programa de Iniciao Cientfica da Universidade do Estado da

    Bahia pela concesso de uma bolsa discente Rosana Silva Oliveira, que tem se dedicado com afinco pesquisa.

    No poderia deixar de expressar minha profunda gratido ao Prof. Dr. Cndido da Costa e Silva pelas sugestes e a

    orientao sempre cordial e amiga.2 Nunca demais lembrar a distino bsica entre aldeia (povoado indgena pr-existente colonizao) e

    aldeamento (agrupamento indgena montado pelos missionrios com finalidades especficas). Os aldeamentos

    foram implantados desde o sculo XVI a partir do trabalho pioneiro dos jesutas. O regimento de 1686 concedeu a

    administrao espiritual e poltica dos aldeamentos s ordens religiosas (Cf. BEOZZO, Jos Oscar. Leis eregimentos das misses: poltica indigenista no Brasil.So Paulo: Loyola, 1983).3Este foi o objeto de estudo de minha pesquisa de mestrado. Cf. SANTOS, Fabricio Lyrio.Te Deum laudamus: A

    expulso dos jesutas da Bahia (1758-1763). Dissertao. 154 f. Salvador, Universidade Federal da Bahia, 2002.

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    Barreto da propriedade vitalcia do ofcio de Intendente da Marinha e Armazns Reais da Bahia4.

    Do requerente somos informados apenas que era ex-capito do Regimento de Infantaria de

    Estremoz e escriturrio da Contadoria Geral da Junta da Fazenda da Bahia5. Para fundamentar

    seu pedido alega ter prestado diversos servios de interesse da Coroa, entre os quais,

    [...] movido do zelo de catholico e de fiel vassallo embarcou sua custa para a ditacomarca dos Ilhos, a fim de socegar, como seocegou os mesmos ndios, embaraar a suacontinuada fuga e reduzil-los a procurar as suas antigas habitaes e virem povoar as villase aldas que tinham abandonado e viverem em paz e obedincia e instruir-se de novo nosactos de religio christ

    6.

    Domingos Barreto anexa sua solicitao as plantas das aldeias de So Fidelis e Jequiri

    e da vila indgena de Santarm, em Ilhus, e da aldeia de Massarandupi e da vila indgena de

    Abrantes, nas proximidades de Salvador. Infelizmente estas plantas no esto presentes na cpia

    do processo a que tivemos acesso, mas as legendas revelam aspectos extremamente relevantes.

    Logo de imediato percebe-se que Barreto diferencia aldeias e vilas indgenas. Foi noperodo pombalino que se intensificou o processo de secularizao dos aldeamentos

    missionrios, ou seja, a transformao dos mesmos em vilas de administrao civil. Em certo

    sentido, a secularizao uma etapa inerente ao prprio desenvolvimento da misso, como parte

    de seu projeto mais amplo de incorporao das populaes nativas. Entretanto, no perodo

    pombalino esta civilizao dos aldeamentos missionrios se d por decreto, atravs da Lei de 6

    de junho de 1755 e do Alvar com fora de Lei de 7 de junho do mesmo ano. Juntas, estas leis

    concediam liberdade incondicional aos ndios e determinavam a transformao das aldeias em

    vilas ou povoados, com administrao civil ao estilo portugus e assistncia religiosa do clero

    secular. Embora tais leis sejam promulgadas sob pretexto de beneficiar as populaes indgenas,

    seu aspecto incorporador pode ser comprovado, de resto, pela determinao de que as vilas no

    carregassem consigo as antigas denominaes indgenas e adotassem nomes de vilas e lugares

    portugueses: Santarm, Pombal, Soure, Abrantes etc.

    Estas leis foram promulgadas, inicialmente, para as capitanias do Par e do Maranho que,

    desde 1621, como se sabe, constituam um Estado distinto do restante da Amrica Portuguesa,

    cujo governo geral ou vice-reinado estava situado na Bahia. O Estado do Gro-Par guardava

    particularidades importantes quanto sua economia e, sobretudo, quanto questo das

    populaes indgenas, principal reserva de mo-de-obra da regio.

    4Arquivo Histrico Ultramarino (AHU), Bahia, Doc. n. 15.794 e anexos. Disponvel em CD-ROM: Projeto Resgate

    de Documentao Histrica.5 Um dado interessante que este mesmo Domingos Barreto autor de um Plano sobre a civilisao [sic.] dos

    ndios de Brazil e principalmente para a Capitania da Bahia , escrito em 1788. A anlise deste documento vir porcerto enriquecer as reflexes que estamos desenvolvendo.6AHU, Bahia, Doc. n. 15.794 e anexos. Disponvel em CD-ROM: Projeto Resgate de Documentao Histrica.

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    Em complementao s duas Leis acima mencionadas, o irmo do marqus de Pombal e

    governador do Estado de Gro-Par e Maranho, Francisco Xavier de Mendona Furtado,

    promulgou em 1758 o Diretrio que se deve observar nas Povoaoens dos Indios do Par, e

    Maranhoem quanto Sua Magestade no mandar o contrario. O Diretrio representa, de fato,

    um recuo estratgico em relao situao criada com a transformao dos aldeamentos em

    povoaes civis, uma vez que os ndios no eram considerados capazes para se governarem. O

    Diretrio prescrevia que em cada povoao indgena houvesse um diretor, dotado de bons

    costumes, zelo, prudencia, verdade, sciencia da lingua, e de todos os mais requisitos necessrios

    para poder dirigir com acerto os referidos ndios7

    .A principal funo destes diretores seria, por

    assim dizer, a formao de uma elite dirigente nas aldeias, preparando alguns ndios para assumir

    as funes civis inerentes ao sistema administrativo portugus.

    O historiador Lus Felipe de Alencastro percebeu, com acuidade, que a implantao das

    Leis de liberdade indgena e do Diretrio na regio do Gro-Par respondia no apenas a uma

    poltica especfica quanto aos aldeamentos e s populaes indgenas, mas tambm a uma

    poltica mais ampla de vinculao daquela regio ao comrcio atlntico, criando uma demanda

    permanente pela mo de obra africana8. Quanto aos aldeamentos e incorporao das populaes

    indgenas, estas Leis propunham, de uma s vez, abolir o poder das ordens religiosas e promover

    a miscigenao no apenas cultural como tambm biolgica entre as populaes nativas e os

    colonizadores.

    Caio Prado Jr. talvez tenha sido o primeiro a perceber esta seqncia de Leis como parte de

    uma estratgia mais ampla de incorporao da populao indgena. Para Prado Jr., o raciocnio

    expresso nas leis pombalinas, visando tornar o indgena efetivamente um habitante na colnia,

    refletiam os interesses naturais, profundos e de longo prazo da Coroa contra ambos, colonos e

    jesutas9.

    Na Bahia, ou seja, no Estado do Brasil, as Leis de 1755 passaram a vigorar a partir do

    Alvar de 8 de maio de 175810

    . Este Alvar, por sua vez, chegou na Bahia junto com os

    desembargadores que vinham estabelecer um Tribunal Especial do Conselho Ultramarino para

    executar este e outros despachos rgios. O Tribunal foi estabelecido em setembro de 1758 sob a

    presidncia do vice-rei D. Marcos Noronha, Conde dos Arcos. As principais aes deste

    Tribunal giravam em torno de questes que envolviam os jesutas e consistiam em: 1) decretar a

    7 Diretrio que se deve observar nas Povoaoens dos Indios do Par, e Maranho em quanto Sua Magestade no

    mandar o contrario, 1. Disponvel em BEOZZO, Jos Oscar. Leis e regimentos das misses: poltica indigenistano Brasil. So Paulo: Loyola, 1983.8ALENCASTRO, Lus Felipe de. O trato dos viventes.So Paulo, Companhia das Letras, 2000. p. 138-143.

    9PRADO Jr., Caio. Formao do Brasil contemporneo: Colnia. So Paulo: Brasiliense, 1942. p. 95.

    10Arquivo Pblico do Estado da Bahia (APEB), Seo Colonial e Provincial, Ordens Rgias, Livro 60, Doc. n. 82.

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    extradio dos jesutas de origem estrangeira residentes na capitania; 2) fazer um inventrio

    completo dos bens de raiz da Companhia de Jesus e confiscar, em nome da Coroa, os que

    tivessem sido adquiridos sem especial licena rgia como determinavam as Ordenaes do

    Reino; 3) executar as leis relativas liberdade indgena e elevar os antigos aldeamentos em vilas

    ou povoaes indgenas com administrao civil11

    .

    O Tribunal do Conselho Ultramarino j havia iniciado as diligncias quanto a este ltimo

    aspecto quando chegou um ofcio do secretrio de negcios ultramarinos, Tom Joaquim da

    Costa Corte Real, encaminhando cpias doDiretrioe solicitando que o Conde dos Arcos desse

    parecer quanto aplicabilidade ou no do mesmo nos territrios sob sua jurisdio12

    . D. Marcos,

    ento, resolve consultar os conselheiros ultramarinos quanto ao assunto e em 1o de junho de

    1759 responde ao secretrio apontando a dificuldade de aplicao do Diretrio nas aldeias da

    Bahia, porque os Indios que as povoo esto e estivero sempre em muito inferior estado aos

    do Par e Maranho13

    .

    O Tribunal do Conselho Ultramarino j havia, a esta altura, concludo a elevao da aldeia

    do Esprito Santo, nas imediaes de Salvador, em vila de Nova Abrantes, atravs das diligncias

    executadas pelo juiz de fora Joo Ferreira Bittencourt. Os procedimentos adotados para criao

    desta vila tornaram-se modelo para a criao das demais. Como o Diretrio no foi levado em

    considerao no estabelecimento desta vila, no houve indicao de um diretor para a mesma. O

    parecer do Conselho Ultramarino sobre os paragraphos do Diretrio (...) que podiam ser

    applicaveis aos ndios do Estado do Brasil datado de 19 de maio de 1759. No documento,

    constando de 42 pginas manuscritas com caligrafia redonda e linear, os membros do Tribunaldo Conselho Ultramarino resumem e comentam cada pargrafo do Diretrio. Logo no incio,

    com relao ao 1 do Diretrio, quanto a se indicarem diretores para as antigas aldeias

    indgenas, concluem que se faz impraticvel por falta de pessoas, em que concorro as

    qualidades que essencialmente se requerem ou lhes prescreve14

    . Isto significava sepultar o

    Diretrio antes mesmo de implant-lo. Interessante notar que, ao contrrio do que declarava D.

    Marcos Noronha, a maior barreira para aplicao do Diretrio no seria o inferior estado dos

    ndios das aldeias da Bahia em relao aos das aldeias do Par e do Maranho, mas a ausncia de

    11 Boa parte da documentao relativa s aes deste Tribunal e expulso dos jesutas se encontra em ACCIOLI,

    Igncio ... de Cerqueira e Silva.Memrias histricas e polticas da Provncia da Bahia.Tomo V. Anotaes de Brazdo Amaral. Bahia, Imprensa Official do Estado, 1919. p. 538ss.12

    Nesta poca o que se nota que as capitanias haviam se agrupado em torno de trs plos regionais, a saber,

    Pernambuco, Bahia e Rio de Janeiro. O chamado Estado do Brasil no refletia uma unidade administrativaconsistente e os despachos relativos aos aldeamentos e expulso dos jesutas dirigidos ao vice-rei foram

    executados apenas nas capitanias da Bahia, Ilhus, Porto Seguro, Sergipe e Esprito Santo.13

    AHU, Bahia, Doc. n. 4.255. Disponvel em CD-ROM: Projeto Resgate de Documentao Histrica.14

    AHU, Bahia, Doc. n. 4.256. Disponvel em CD-ROM: Projeto Resgate de Documentao Histrica.

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    pessoas com as qualidades requeridas para ocupar o cargo.

    A soluo indicada pelos conselheiros ultramarinos era a criao de uma figura hbrida ou

    polivalente: o escrivo da cmara. Como na maioria das aldeias indgenas no se encontrava

    ndio alfabetizado, muito menos apto na inteligncia e conhecimento dos procedimentos

    processuais como preconizavam as instrues para a ereo de vilas15

    , permitia-se a indicao

    de um portugus para ocupar o cargo de escrivo da Cmara. Estes escrives portugueses seriam

    aquelles a quem prezentemente podem incumbir-se a direco das povoaoens em que

    residem16

    . Alm de ficarem encarregados de todas as funes atribudas aos diretores, os

    escrives seriam tambm responsveis pela educao dos meninos e meninas das vilas (estas at

    a idade de dez anos), devendo alfabetiz-los e lhes ensinar a doutrina crist.

    Os dados fornecidos por Domingos Barreto revelam a persistncia desta situao quase

    meio sculo aps a promulgao do Diretrio17

    . A vila de Santarm, por exemplo, ereta na antiga

    aldeia jesuta de Serinham, era dirigida por um escrivo-diretor que residia na Casa da

    Cmara e Cartrio. Os ndios so descritos por Barreto como robustos para o trabalho no campo

    (onde havia plantao de arroz), insignes conhecedores de madeiras de construo, peritos nos

    cortes de madeira e abridores de estradas para conduo das mesmas, insignes ervotrios,

    principalmente de contra-venenos. Barreto assinala ainda que os ndios da vila faziam uso dos

    seus antigos arcos para a caa das feras e aves, com destreza admirvel e conclui que os

    mesmos tinham bons costumes.

    J os ndios da aldeia de Jequiri so descritos como revoltosos e dados embriaguez e

    assassinos (...) por no terem muito tempo ou para bem dizer muitos annos Director que osadvirta, nem parocho que os instrua. Em So Fidelis, segundo Barreto, o administrador

    regente residia o mais do tempo na povoao de Una, distando da referida Aldea perto de 2

    legoas, sendo que o mesmo de nada serve para educar os pequenos ndios.

    O diretor da aldeia de Massarandupi era, segundo Barreto, um religioso Marianno, que

    tambm serve de parocho e missionrio, ainda que contra o disposto no Diretrio dos ndios e

    reprovado por direito cannico. Quanto vila de Abrantes, Barreto a considerava promissora

    por causa da docilidade e boa inclinao dos pequenos ndios e a sua aptido para o estudo

    das primeiras lettras e ainda que para muitas sciencias, embora no pudessem avanar nosestudos pela falta de directores capazes, que a maior parte delles tem sido, como o actual que

    ali reside, no s ignorante, mas de pssimos costumes.

    A descrio que Domingos Barreto faz das povoaes indgenas nos revela ainda que, na

    15APEB, Seo Colonial e Provincial, Maro 603, Caderno 15.

    16AHU, Bahia, Documento n. 4.256. Disponvel em CD-ROM: Projeto Resgate de Documentao Histrica.

    17Cf. nota 4.

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    Bahia, as aldeias jesutas foram objeto privilegiado da poltica de secularizao, sendo que

    muitas das aldeias administradas pelas demais ordens religiosas permaneceram como tal18

    . O

    Tribunal do Conselho entendeu, num primeiro momento, que a diligncia de se erigir vilas nas

    antigas aldeias deveria incluir apenas as que eram administradas pelos jesutas, embora

    remetesse uma dvida ao Rei quanto incluso das aldeias administradas por outras Ordens.19

    Um segundo ciclo de criao de vilas em antigas aldeias e aplicao do Diretrio tomou

    lugar a partir de 1765 na antiga capitania de Porto Seguro. As instrues para o Ouvidor recm-

    nomeado insistem na criao das vilas e implantao do Diretrio:

    Ordena tambm S. Magestade que assim naquellas povoaoens chamadas Aldeyas queesto j domesticadas, como nas que de novo se estabelecerm com indios descidos; logo queestes se descerem no competente numero, se vo estabelecendo novas villas e se voabolindo nellas os barbaros e antigos nomes que tiverem; e se lhes vo impondo algunsoutros novos de cidades ou villas deste Reyno.

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    Na mesma poca em que Domingos Barreto interps seu requerimento, o cronista Lus dosSantos Vilhena cita vilas governadas por escrives diretores em Porto Seguro: Trancoso, Vila

    Verde, Prado e Alcobaa. Ainda naquela capitania, indica Vilhena a existncia de vilas de ndios

    governadas ao modo portugus: Viosa, por exemplo, tinha trs vereadores, embora brancos, um

    juiz ordinrio e uma companhia de ordenanas. J as vilas de Belmonte e Porto Alegre, segundo

    o cronista, eram governadas alternativamente por dois juizes, um ndio e um portugus.21

    Fazendo um balano preliminar da situao das vilas e aldeias indgenas no final do sculo

    XVIII, a partir das informaes aqui compiladas, pode-se perceber a persistncia de elementos

    culturais indgenas aps trs sculos de intensa aculturao por parte dos missionrios e mais

    meio sculo de implantao de um novo projeto de incorporao daquelas populaes ao sistema

    colonial. Por outro lado, o discurso que nos informa acerca das populaes indgenas no sculo

    XVIII reedita imagens tpicas do olhar colonial. Neste sentido, significativo o fato das

    populaes indgenas serem sempre retratados sob a tica do trabalho e da assimilao cultural.

    A expulso dos jesutas se configura como parte de uma poltica colonial mais ampla, que

    representou para as populaes indgenas uma nova modalidade de incorporao ao sistema

    colonial. Tanto os aldeamentos missionrios quanto as povoaes civis estabelecidas no sculo

    XVIII revelam o quanto esta incorporao foi sempre limitada, adequando-se aos interesses

    colonialistas.

    18 Das povoaes indgenas descritas por Barreto, apenas as antigas aldeias jesutas do Esprito Santo e de

    Serinham no citadas como vilas, respectivamente, de Abrantes e Santarm.19

    APEB, Seo Colonial e Provincial, Maro 603, Caderno 4.20

    Anais do Arquivo Pblico do Estado da Bahia,volume I, p. 5.21

    VILHENA, Lus dos Santos.A Bahia no sculo XVIII.Bahia, Itapu, 1969. 3 vol. p. 518-530.