Anexo da Circular DA 228 15.pdf

download Anexo da Circular DA 228 15.pdf

of 3

Transcript of Anexo da Circular DA 228 15.pdf

  • N 118, quarta-feira, 24 de junho de 20156 ISSN 1677-7042

    Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo cdigo 00012015062400006

    Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

    1

    DESPACHO DO MINISTROEm 23 de junho de 2015

    O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIADE AVIAO CIVIL DA PRESIDNCIA DA REPBLICA, nouso de suas atribuies e tendo em vista o disposto no art. 1., incisoI do Anexo I do Decreto n. 7.476, de 10 de maio de 2011, resolveINDEFERIR o pedido da Prefeitura Municipal de Paranagu, paraimplantao de torre de telecomunicao no Municpio de Paranagu,Estado do Paran, objeto do Requerimento s/n., de 19 de julho de2013, acostado s fls. 2 e 3 dos autos, a fim de garantir a preservaoe proteo do stio aeroporturio e a compatibilizao do plane-jamento urbano com as zonas de proteo e a rea de seguranaaeroporturia, conforme manifestaes tcnicas, diretrizes e estrat-gias previstas na Poltica Nacional de Aviao Civil (PNAC), apro-vada por meio do Decreto n. 6.780, de 18 de fevereiro de 2009.Processo administrativo n. 67270.011582/2013-73.

    ELISEU PADILHA

    AGNCIA NACIONAL DE AVIAO CIVILDECISES DE 23 DE JUNHO DE 2015

    O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGN-CIA NACIONAL DE AVIAO CIVIL - ANAC, no exerccio daprerrogativa de que trata o art. 6 do Regimento Interno aprovadopela Resoluo n 110, de 15 de setembro de 2009, tendo em vista odisposto no art. 11, inciso III, da Lei n 11.182, de 27 de setembro de2005, e na Lei n 7.565, de 19 de dezembro de 1986, decide, adreferendum da Diretoria:

    No- 67 - Autorizar a empresa estrangeira MERIDIANA FLY S.P.A.,companhia de transporte areo internacional devidamente constitudae existente de acordo com as leis da Itlia, inscrita no CNPJ sob o n22.096.468/0001-64, a operar, no territrio nacional, servio de trans-porte areo pblico regular internacional de passageiro e carga, comfundamento no art. 212 da Lei n 7.565, de 19 de dezembro de 1986,em substituio empresa estrangeira AIR ITALY S.P.A., inscrita noCNPJ sob o n 10.662.893/0001-94. Ficam revogadas as Decises ns164, de 27 de junho de 2007, publicada no Dirio Oficial da Unio de29 de junho de 2007, Seo 1, pgina 17, e 301, de 20 de dezembrode 2007, publicada no Dirio Oficial da Unio de 21 de dezembro de2007, Seo 1, pgina 92. Processo n 00058.062889/2014-67.

    No- 68 - Autorizar o funcionamento no Brasil da empresa estrangeiraFINNAIR P.L.C., empresa da Finlndia, com capital destacado de US$5.000,00 (cinco mil dlares americanos), que pretende funcionar emterritrio nacional como empresa autorizada a comercializar bilhetes depassagem ou de carga (off-line). Processo n 00058.042392/2014-22.

    Estas Decises entram em vigor na data de sua publicao.

    O inteiro teor das Decises acima encontra-se disponvel nostio da ANAC na rede mundial de computadores - endereow w w. a n a c . g o v. b r / l e g i s l a c a o .

    CLUDIO PASSOS SIMO

    SUPERINTENDNCIA DE INFRAESTRUTURAA E R O P O RT U R I A

    PORTARIAS DE 19 DE JUNHO DE 2015

    O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AE-R O P O RT U R I A , no uso da atribuio que lhe confere o art. 41,incisos VIII e X, do Regimento Interno aprovado pela Resoluo n110, de 15 de setembro de 2009, nos termos do disposto na Resoluon 158, de 13 de julho de 2010, com fundamento na Lei n 7.565, de19 de dezembro de 1986, que dispe sobre o Cdigo Brasileiro deAeronutica, resolve:

    No- 1.557 - Alterar e renovar a inscrio do Aerdromo rico (RR)(cdigo OACI: SWAQ) no cadastro de aerdromos, modificando seutipo de uso de pblico para privado. A inscrio tem validade de 10(dez) anos. Processo n 00065.068312/2015-51.

    No- 1.558 - Alterar e renovar a inscrio do Aerdromo Auaris (RR)(cdigo OACI: SWBV) no cadastro de aerdromos, modificando seutipo de uso de pblico para privado. A inscrio tem validade de 10(dez) anos. Processo n 00065.068258/2015-43.

    Estas Portarias entram em vigor em 20 de agosto de 2015.

    O inteiro teor das Portarias acima encontra-se disponvel nostio da ANAC na rede mundial de computadores - endereow w w. a n a c . g o v. b r / l e g i s l a c a o .

    FABIO FAIZI RAHNEMAY RABBANI

    CONSELHO DE GOVERNOCMARA DE COMRCIO EXTERIOR

    RESOLUO No 61, DE 23 DE JUNHO DE 2015Regulamenta a reduo da alquota do Im-posto de Importao na condio de Ex-tarifrio para autopeas sem produo na-cional equivalente, no mbito do Regimede Autopeas No Produzidas.

    O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DACMARA DE COMRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso daatribuio que lhe confere o 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2o domesmo diploma legal,

    Considerando o disposto nos Trigsimo Oitavo e Quadra-gsimo Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementao Eco-nmica - ACE no 14, anexos aos Decretos no 6.500, de 2 de julho de2008, e no 8.278, de 27 de junho de 2014, respectivamente,

    Considerando a necessidade de disciplinar o processo dereduo, temporria e excepcional, das alquotas do Imposto de Im-portao para autopeas no produzidas na condio de Ex-tarifriosespecficos,

    Considerando o Regime de Ex-tarifrio, para Bens de Capital- BK e Bens de Informtica e Telecomunicaes - BIT sem produonacional equivalente,

    Considerando a necessidade de disciplinar o processo dereduo, temporria e excepcional, das alquotas do Imposto de Im-portao de autopeas integrantes de Bens de Capital - BK e deInformtica e de Telecomunicaes - BIT, sem produo nacionalequivalente, resolve, ad referendum do Conselho:

    CAPTULO IDo Regime de Autopeas No Produzidas

    Art. 1o Esta Resoluo regulamenta a reduo da alquota doImposto de Importao na condio de Ex-tarifrio para autopeassem produo nacional equivalente, no mbito do Regime de Au-topeas No Produzidas, cuja lista de autopeas consta dos anexos daResoluo CAMEX no 116, de 18 de dezembro de 2014.

    Pargrafo nico. A reduo da alquota do Imposto de Im-portao poder ser concedida para autopeas relacionadas em c-digos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes doanexo a que faz referncia o artigo 6 do 38o Protocolo Adicional aoAcordo de Complementao Econmica no 14, modificado pelo 40oProtocolo Adicional ao Acordo de Complementao Econmica no14, anexos aos Decretos no 6.500, de 2 de julho de 2008, e no 8.278,de 27 de junho de 2014, ou em cdigos NCM grafados como Bens deCapital ou Bens de Informtica e Telecomunicao na Tarifa ExternaComum - TEC, em conformidade com os requisitos e procedimentosestabelecidos nesta Resoluo.

    Art. 2o A reduo das alquotas do Imposto de Importaoser concedida por meio de Resoluo da Cmara de Comrcio Ex-terior - CAMEX, que estabelecer os produtos abrangidos, a vigncia,se for o caso, e demais condies aplicveis.

    1o A alquota do Imposto de Importao ser fixada em 2%. 2o A reduo da alquota do Imposto de Importao aplica-

    se somente importao de autopeas novas.

    Art. 3o Para os fins desta Resoluo, consideram-se:

    I - produtos automotivos:

    a) automveis e veculos comerciais leves (at 1.500 Kg decapacidade de carga);

    b) nibus;c) caminhes;d) reboques e semirreboques;e) chassis com motor, inclusive os com cabina;f) carrocerias e cabinas;g) tratores rodovirios para semirreboques;h) tratores agrcolas, colheitadeiras e mquinas agrcolas au-

    topropulsadas;

    i) mquinas rodovirias autopropulsadas; ej) autopeas.II - autopeas: peas, incluindo pneumticos, subconjuntos e

    conjuntos necessrios produo dos veculos listados nas alneas "a"a "i" do inciso I deste artigo, bem como as necessrias produo deoutras autopeas, includas as destinadas ao mercado de reposio;

    III - peas: produto elaborado e terminado, tecnicamentecaracterizado por sua individualidade funcional, no composto poroutras partes ou peas que possam ter aplicao separada e que sedestina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com fun-o especfica mecnica ou estrutural e que no passvel de ca-racterizao como matria prima;

    IV - subconjuntos: grupos de peas unidas para serem in-corporadas a um grupo maior para formar um conjunto;

    V - conjuntos: unidades funcionais formadas por peas e/ousubconjuntos, com funo especfica no veculo;

    VI - empresas automotivas: empresas produtoras dos pro-dutos automotivos;

    VII - autopeas sem produo nacional ou autopeas noproduzidas: peas, subconjuntos e conjuntos sem capacidade de pro-duo nacional equivalente;

    VIII - capacidade de produo nacional: disponibilidade detecnologia, meios de produo e mo de obra para fornecimentoregular em srie;

    IX - equivalente nacional: produto intercambivel de mesmatecnologia ou que cumpra a mesma funo; e

    X - lista de autopeas no produzidas: lista composta pelaLista de Autopeas Destinadas Produo e pela Lista de AutopeasGrafadas como Bens de Capital e de Informtica e Telecomunicaes.

    CAPTULO IIDa Reduo da Alquota do Imposto de Importao para Autopeas

    Destinadas Produo no mbito do Acordo sobre a PolticaAutomotiva Comum

    Seo IDo mbito de Aplicao

    Art. 4 Poder ser concedida a reduo da alquota do Im-posto de Importao para autopeas no produzidas destinadas pro-duo, na condio de Ex-tarifrio especfico, com fundamento nodisposto nos 38 e 40 Protocolos Adicionais ao Acordo de Com-plementao Econmica - ACE n 14, anexos aos Decretos n 6.500,de 2 de julho de 2008, e n 8.278, de 27 de junho de 2014, nos termose condies desta Resoluo.

    1 O benefcio da reduo da alquota do Imposto deImportao para autopeas no produzidas com o fundamento apre-sentado no caput depende de habilitao especfica no Sistema In-tegrado de Comrcio Exterior - SISCOMEX, disciplinada no art. 5desta Resoluo, sem prejuzo da necessidade de habilitao paraoperar no comrcio exterior e demais obrigaes legais cabveis.

    2 As autopeas com reduo do Imposto de Importao aomontante equivalente aplicao da alquota de 2% de que trata esteartigo comporo a Lista de Autopeas Destinadas Produo, cons-tante do Anexo I da Resoluo CAMEX n 116, de 18 de dezembrode 2014.

    Seo IIDa Habilitao no Acordo sobre a Poltica Automotiva Comum

    Art. 5 A habilitao designa o processo a ser realizado pelaSecretaria de Comrcio Exterior - SECEX, a partir de solicitao dasempresas automotivas interessadas, para certificar que estas cumpremcom os requisitos formais mnimos para usufruir as condies pre-ferenciais previstas no art. 4 desta Resoluo.

    Pargrafo nico. O Ministrio do Desenvolvimento, Indstriae Comrcio Exterior - MDIC disciplinar as condies e editarnormas complementares relativas habilitao de que trata o caput.

    CAPTULO IIIDa Reduo da Alquota do Imposto de Importao

    para Autopeas Grafadas como Bens de Capital e de Informticae Telecomunicaes

    Seo IDo mbito de Aplicao

    Art. 6 Poder ser concedida a reduo da alquota do Im-posto de Importao para autopeas no produzidas, na condio deEx-tarifrio especfico, compreendidas em cdigos grafados comoBens de Capital - BK ou Bens de Informtica e Telecomunicao -BIT na Nomenclatura Comum do Mercosul.

    1 A concesso de Ex-tarifrios prevista no caput somenteser aplicvel para a importao de autopeas dos produtos auto-motivos listados nas alneas "h" e "i" inciso I, do art. 3.

    2 O benefcio da reduo da alquota do Imposto deImportao para autopeas no produzidas com o fundamento apre-sentado no caput depende de habilitao especfica no Sistema In-tegrado de Comrcio Exterior - SISCOMEX, disciplinada no art. 7desta Resoluo, sem prejuzo da necessidade de habilitao paraoperar no comrcio exterior e demais obrigaes legais cabveis.

  • N 118, quarta-feira, 24 de junho de 2015 7ISSN 1677-7042

    Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo cdigo 00012015062400007

    Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

    1

    3 As autopeas com reduo do Imposto de Importao aomontante equivalente aplicao da alquota de 2% de que trata esteartigo comporo a Lista de Autopeas Grafadas como Bens de Ca-pital e de Informtica e Telecomunicaes constante do Anexo II daResoluo CAMEX n 116, de 18 de dezembro de 2014.

    Seo IIDa Habilitao para Importao de Autopeas Grafadas como Bens

    de Capital e de Informtica e Telecomunicaes

    Art. 7 Habilitao designa o processo a ser realizado pelaSECEX, a partir de solicitao das empresas interessadas, para cer-tificar que estas cumprem com os requisitos formais mnimos para usu-fruir as condies preferenciais previstas no art. 6 desta Resoluo.

    Pargrafo nico. O MDIC disciplinar as condies e editarnormas complementares relativas habilitao de que trata o caput.

    CAPTULO IVDa Sistemtica para Incluso, Excluso e Alterao de Itens

    da Lista de Autopeas No Produzidas

    Seo IDo Local e da Forma de Apresentao dos Pleitos

    Art. 8 A Lista de Autopeas No Produzidas ser modificada,nos termos desta Resoluo, a partir da aprovao do conjunto depleitos apresentados pelas entidades representativas do setor privado.

    1 O conjunto de pleitos referido no caput dever serentregue na forma impressa, em duas vias, e em meio eletrnico SDP devidamente protocolizados no setor de Protocolo Geral doMDIC, situado na Esplanada dos Ministrios, Bloco J, andar trreo,Braslia, DF, CEP 70.053-900.

    2 Os arquivos em meio eletrnico, de que trata o 1, deveroconter cpia integral do pleito em formato de texto editvel e PDF.

    3 A qualquer tempo, a Lista a que se refere o caputpoder ser revista pelo Comit Tcnico de Anlise por iniciativaprpria do Governo.

    Seo IIDa Incluso

    Art. 9 O conjunto de pleitos de incluso dever utilizar o for-mulrio padro disponibilizado na rede mundial de computadores ("in-ternet"), no endereo eletrnico do MDIC (http://www.mdic.gov.br).

    Pargrafo nico. Cada um dos pleitos dever apresentar:

    I - cdigo NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul ba-seada no Sistema Harmonizado de Designao e de Codificao deMercadorias - SH da autopea;

    II - descrio detalhada da autopea, suas caractersticas, sua apli-cao e composio dos insumos e materiais que compem o produto;

    III - proposta de redao especfica para o Ex-tarifrio quecaracterize suficientemente o produto;

    IV - catlogo original (com traduo tcnica, quando emlngua estrangeira), sem impedimentos ou restries de confidencia-lidade, de modo que possa ser divulgado em consulta pblica;

    V - layout, croqui, desenhos esquemticos, fotos represen-tativas ou quaisquer outros meios de identificao visual do item, semimpedimentos ou restries de confidencialidade, de modo que pos-sam ser divulgados em consulta pblica; e

    VI - outras informaes relevantes, tais quais:

    a) se a autopea solicitada representa a introduo de novatecnologia ou se o item j utilizado no processo produtivo;

    b) previso anual de importao, em valores US$ FOB; ec) material adicional ou literatura tcnica.

    Seo IIIDa Excluso

    Art. 10. Os itens da Lista de Autopeas No Produzidaspodero ser excludos mediante:

    I - pleitos das entidades representativas do setor privado que com-provem a capacidade de produo nacional da autopea ou equivalente;

    II - desuso ou perodo de inatividade de importao;

    III- realinhamento s polticas industriais para o setor; ou

    IV - iniciativa prpria do Governo.

    1 Os pleitos de excluso por comprovao de capacidade deproduo nacional da autopea ou equivalente devero utilizar o for-mulrio padro disponibilizado na rede mundial de computadores ("in-ternet"), no endereo eletrnico do MDIC (http://www.mdic.gov.br).

    2 A capacidade de produo nacional dever ser com-provada por meio de:

    I - catlogos originais da autopea produzida nacionalmente(traduo livre, quando em lngua estrangeira), quando for o caso,sem impedimentos ou restries de confidencialidade;

    II - descritivo detalhado sobre as caractersticas da autopea,sem impedimentos ou restries de confidencialidade;

    III - especificaes que tornam a autopea nacional equi-valente quela cuja se pleiteia a excluso; e

    IV - comprovao de fornecimento anterior ou de capacidadede produo nacional da autopea ou de equivalente.

    3 As demandas de excluso com base nos incisos I e IVdo caput no se submetero ao cronograma anual de anlise de quetrata o art. 22.

    Seo IVDa Alterao em Ex-tarifrio Vigente

    Art. 11. As alteraes de redao podero ser solicitadas aqualquer tempo desde que a alterao solicitada no descaracterize aautopea.

    1 Os pleitos de alterao de redao devero ser instrudospor formulrio preenchido conforme modelo disponibilizado na redemundial de computadores ("internet"), no endereo eletrnico doMDIC (http://www.mdic.gov.br).

    2 Os pleitos de alterao substancial de redao que mo-difiquem parmetros ou especificaes da autopea sero conside-rados pleitos de incluso de novos itens, cujo requerimento e anliseseguiro os procedimentos desta Resoluo.

    CAPTULO VDa Anlise

    Seo IDa Anlise Documental

    Art. 12. Compete Secretaria do Desenvolvimento da Pro-duo - SDP, do MDIC:

    I - realizar a anlise documental prvia do conjunto de plei-tos de que trata esta Resoluo;

    II - instruir e manter os processos organizados; e

    III - intermediar, quando necessrio, as comunicaes com asentidades representativas do setor.

    Pargrafo nico. No caso de pleitos que no cumprirem osrequisitos previstos na Seo I do Captulo II desta resoluo, a SDPnotificar as entidades representativas do setor privado, via correioeletrnico, para sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) diascorridos, sob pena de arquivamento do pleito.

    Art. 13. Cumpridos os requisitos mnimos de contedo eforma, a SDP encaminhar 1 (uma) via original do pleito Secretariada Receita Federal do Brasil, do Ministrio da Fazenda, para o examee manifestao daquele rgo, a respeito da classificao tarifria eadequao da descrio da mercadoria.

    1 A Secretaria da Receita Federal do Brasil apresentar SDP, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos do recebimentoda documentao, sua manifestao sobre o pleito, informando aclassificao fiscal da autopea objeto de Ex-tarifrio e a respectivaproposta de descrio.

    2 A alterao da classificao fiscal do bem na NCM,originalmente indicada pela respectiva Resoluo CAMEX, no in-valida a concesso do Ex-tarifrio, desde que preservada a plenaidentificao entre a descrio da autopea indicada pela ResoluoCAMEX e a autopea importada.

    Art. 14. Atendidos os requisitos mnimos de contedo eforma, ser efetuada Consulta Pblica, na rede mundial de com-putadores ("internet"), no endereo eletrnico do MDIC(http://www.mdic.gov.br), pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, paraque fabricantes nacionais de produtos equivalentes ou associaespossam apresentar contestao aos pleitos.

    1 As contestaes referidas no caput deste artigo deveroser fundamentadas e instrudas com os elementos mnimos exigidosno 2 do art. 10, alm de quadro comparativo entre a autopeaproduzida e aquela apresentada na Consulta Pbica.

    2 Havendo contestao devidamente fundamentada, asentidades representativas sero informadas, via correio eletrnico ("e-mail") e tero o prazo de 15 (quinze) dias corridos, aps o re-cebimento da comunicao, para manifestao.

    3 A manifestao de que trata o 2 dever demonstrar,de maneira especfica e detalhada, as caractersticas que distinguem ediferenciam as autopeas em questo, acompanhadas de dados tc-nicos mensurveis e relevantes sobre a funcionalidade da autopea.

    4 Caso as entidades representativas, no prazo do 2 desteartigo, no se manifestem sobre a contestao apresentada, presumir-se- a desistncia do pleito, o qual ser arquivado.

    Seo IIDo Comit Tcnico de Anlise

    Art. 15. Fica institudo o Comit Tcnico de Anlise dasListas de Autopeas No Produzidas, de carter tcnico, formado porrepresentantes da SDP, da SECEX, da Secretaria Executiva da CA-MEX, da Agncia Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI,e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social -BNDES, cujas atribuies so:

    I - analisar os pleitos de incluso, excluso e alterao deitens das Listas de Autopeas No Produzidas; e

    II - emitir pareceres tcnicos sobre os pleitos apresentados.

    1 No desempenho das atribuies previstas nos incisos I eII deste artigo, o Comit Tcnico de Anlise dever levar em con-siderao, alm dos requisitos listados no Captulo IV desta Re-soluo, entre outros, os seguintes aspectos:

    I - as diretrizes da poltica industrial vigente;

    II - as polticas para o desenvolvimento da produo do setorautomotivo, especialmente aquelas dirigidas s autopeas;

    III - o estmulo ao adensamento da cadeia produtiva de autopeas;

    IV - a absoro de novas tecnologias; e

    V - o atendimento s leis e regulamentos tcnicos e de segurana.

    2 Os rgos e entidades mencionadas no caput indicaro,cada qual, 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente para comporo Comit Tcnico de Anlise, que ser presidido pelo representanteda SDP.

    3 A secretaria do Comit Tcnico de Anlise ser exercidapela SDP, que:

    I - encaminhar cpia do conjunto de pleitos e de eventuaiscontestaes para exame e manifestao do Comit Tcnico de Anlise;

    II - convocar as reunies do Comit Tcnico de Anlise; e

    III - prover os meios necessrios ao seu funcionamento.

    4 Podero ser convidados a participar das reunies doComit Tcnico representantes de outros rgos ou entidades, p-blicos ou privados, afetos ao setor automotivo.

    5 Havendo fundada dvida sobre as contestaes ou ma-nifestaes das Partes, o Comit Tcnico de Anlise poder requerers Partes laudo tcnico, a ser elaborado por entidade tecnolgica dereconhecida idoneidade e competncia tcnica.

    CAPTULO VIDas Deliberaes

    Art. 16. O Comit Tcnico de Anlise disponibilizar Se-cretaria Executiva da CAMEX os processos que tratam dos pleitos deincluso, alterao ou excluso de itens das Listas de Autopeas NoProduzidas acompanhados da proposta de Resoluo CAMEX e dospareceres emitidos.

    Pargrafo nico. A Secretaria Executiva da CAMEX en-caminhar aos membros do GECEX cpias da proposta de Resoluoe dos pareceres emitidos pelo Comit Tcnico de Anlise que sejamobjeto da pauta de deliberao.

    Art. 17. Compete ao GECEX indeferir o pleito de concesso,quando julgar comprovada a existncia de produo nacional de bemequivalente, quando considerar que no h convenincia e oportu-nidade para aprovao ou quando entender que o pleito no estconvergente com as hipteses constantes do 1 do art. 15 ou com asdiretrizes do Comit Tcnico de Anlise dos pleitos para o Regime deAutopeas No Produzidas para o perodo.

    1 A SDP notificar as entidades representativas, exclusi-vamente via correio eletrnico ("e-mail"), acerca do indeferimento, quetero 15 (quinze) dias corridos, contados a partir do envio da men-sagem eletrnica, para apresentar pedido de reconsiderao Secre-taria Executiva da CAMEX, para anlise e deliberao do GECEX.

    2 O pedido de reconsiderao no fundamentado ou queno impugnar especificamente a deciso de indeferimento no serconhecido.

    3 No havendo retratao pelo GECEX, os autos sero en-caminhados ao Conselho de Ministros da CAMEX, para deliberao.

    Art. 18. Compete ao Conselho de Ministros da CAMEX odeferimento ou no dos pleitos de concesso de reduo do Impostode Importao ao montante equivalente aplicao da alquota de 2%para autopeas no produzidas, na condio de Ex-tarifrios.

  • N 118, quarta-feira, 24 de junho de 20158 ISSN 1677-7042

    Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo cdigo 00012015062400008

    Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

    1

    CAPTULO VIIDas Disposies Finais

    Art. 19. As partes interessadas, a qualquer momento e me-diante requerimento por escrito, podero ter vista e obter cpia dosdocumentos juntados aos autos, ressalvados os casos de documentosprotegidos por sigilo legal.

    Pargrafo nico. As vistas sero certificadas nos autos e ascpias somente sero entregues s partes solicitantes aps o reco-lhimento do valor referente ao custo de reproduo do documento.

    Art. 20. O conjunto dos Ex-tarifrios concedidos no mbitodesta Resoluo formaro listas a serem publicada pela SecretariaExecutiva da Cmara de Comrcio Exterior.

    Art. 21. Os procedimentos estabelecidos nesta Resoluoaplicam-se, no que couber, aos pleitos que se encontrem em tra-mitao na data de sua publicao.

    Art. 22. O cronograma anual para apresentao e anlise dospleitos de que trata esta Resoluo ser publicado pela SDP.

    Art. 23. O art. 4 da Resoluo CAMEX n 116, de 18 dedezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redao:

    "Art. 4 As listas de autopeas constantes dos Anexos I e IIpodero ser alteradas por solicitao das entidades representativasdo setor privado ou por iniciativa prpria governamental, nostermos e condies estabelecidas para reduo da alquota doImposto de Importao na condio de Ex-tarifrio para auto-peas sem produo nacional equivalente, no mbito do Regimede Autopeas No Produzidas." (NR)

    Art. 24. O 6 do art. 1 da Resoluo CAMEX n 66, de 14de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redao:

    " 6 A reduo da alquota do Imposto de Importao pre-vista no caput no poder ser aplicvel, ao amparo desta Re-soluo, a autopeas sem produo nacional, devendo os inte-ressados, nesses casos, obedecerem aos requisitos e procedimen-tos definidos para a lista de autopeas constante dos anexos daResoluo CAMEX n 116, de 18 de dezembro de 2014." (NR)

    Art. 25. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    ARMANDO MONTEIRO

    1o A venda ou fornecimento a retalho ou a granel depequenas quantidades de produtos de origem animal provenientes daproduo primria, direto ao consumidor final, pelo agricultor fa-miliar e suas organizaes ou pequeno produtor rural que os produzfica permitida conforme normas especficas a serem publicadas emato complementar do MAPA em 90 (noventa) dias.

    2o A aplicao das normas especficas previstas no caputest condicionada ao risco mnimo de veiculao e disseminao depragas e doenas regulamentadas.

    Art. 3o As aes dos servios de inspeo e fiscalizaosanitria respeitaro os seguintes princpios:

    I - a incluso social e produtiva da agroindstria de pequenoporte;

    II - harmonizao de procedimentos para promover a for-malizao e a segurana sanitria da agroindstria de pequeno porte;e

    III - atendimento aos preceitos estabelecidos na Lei no11.598, de 3 de dezembro de 2007, no Decreto no 3.551, de 4 deagosto de 2000, na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de2006, e suas alteraes, na Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, eno Decreto no 7.358, de 17 de novembro de 2010;

    IV - transparncia dos procedimentos de regularizao;V - racionalizao, simplificao e padronizao dos pro-

    cedimentos e requisitos de registro sanitrio dos estabelecimentos,produtos e rotulagem;

    VI - integrao e articulao dos processos e procedimentosjunto aos demais rgos e entidades referentes ao registro sanitriodos estabelecimentos, a fim de evitar a duplicidade de exigncias, naperspectiva do usurio;

    VII - razoabilidade quanto s exigncias aplicadas;VIII - disponibilizao presencial e/ou eletrnica de orien-

    taes e instrumentos para o processo de registro sanitrio dos es-tabelecimentos, produtos e rtulos; e

    IX - fomento de polticas pblicas e programas de capa-citao para os profissionais dos servios de inspeo sanitria paraatendimento agroindstria familiar.

    Art. 4o A inspeo e a fiscalizao sanitria de que trata apresente instruo normativa podem ser executadas de forma per-manente ou peridica.

    1o Dar-se- a execuo de forma permanente nos esta-belecimentos durante as atividades de abate das diferentes espciesanimais de abate, compreendendo os animais domsticos de pro-duo, os animais silvestres e exticos criados em cativeiros ou pro-venientes de reas de reserva legal e de manejo sustentvel.

    2o Nos demais estabelecimentos abrangidos por esta ins-truo normativa a inspeo ser de forma peridica.

    Art. 5o No estabelecimento agroindustrial de pequeno porteas aes de inspeo e fiscalizao devero ter natureza priorita-riamente orientadoras, de acordo com a Lei Complementar no123/2006, considerando o risco dos diferentes produtos e processosprodutivos envolvidos e as orientaes sanitrias com linguagemacessvel ao empreendedor.

    Art. 6o O estabelecimento agroindustrial de pequeno portedeve ser registrado no Servio de Inspeo, observando o risco sa-nitrio, independentemente das condies jurdicas do imvel em queest instalado, podendo ser inclusive anexo a residncia.

    1o O registro de unidades de processamento, dos produtose da rotulagem, quando exclusivo para a venda ou fornecimentodireto ao consumidor final de pequenas quantidades, inclusive a re-talho, ser efetivado de forma simplificada por um instrumento queser disponibilizado na pgina do servio de inspeo.

    2o Para o registro do estabelecimento agroindustrial depequeno porte sero necessrios os seguintes documentos:

    I - requerimento de registro;II - laudo de anlise microbiolgica da gua;III - apresentao da inscrio estadual, contrato social ou

    firma individual e Cadastro Nacional de Pessoas Jurdicas - CNPJ,respeitando o que for pertinente condio de microempreendedorindividual;

    IV - croqui das instalaes na escala 1:100, que pode serelaborado por profissionais habilitados de rgos governamentais ouprivados;

    V - licenciamento ambiental, de acordo com Resoluo doConama no 385/2006;

    VI - alvar de licena e funcionamento da prefeitura; eVII - atestado de sade dos trabalhadores. 3o Depois de cumpridas as exigncias previstas nesta Ins-

    truo Normativa, o estabelecimento receber o certificado de registropara o seu funcionamento de acordo com sua atividade industrial.

    4o Quando o estabelecimento possuir mais de uma ati-vidade, deve ser acrescentada classificao secundria sua clas-sificao principal.

    5o Ao estabelecimento que realize atividades distintas namesma rea industrial, em dependncias diferentes ou no, e per-tencente ou no mesma razo social, ser concedido a classificaoque couber a cada atividade, podendo ser dispensada a construoisolada de dependncias que possam ser comuns.

    6o Ser concedido apenas um certificado de registro mesma firma ou CNPJ, localizados em rea comum.

    Art. 7o As agroindustriais de pequeno porte seguiro ca-ractersticas gerais definidas nesta Instruo Normativa.

    1o Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno portepodem ser multifuncionais, inclusive numa mesma sala, sendo per-mitido o modelo de abate estacionrio, com equipamentos simples, noqual o abate do animal ou lote seguinte s poder ocorrer aps otrmino das operaes e etapas de processamento da carcaa doanimal ou lote anterior, com as operaes de processamento e ins-peo realizadas em ponto fixo, respeitadas as particularidades decada espcie, inclusive quanto higienizao das instalaes e equi-pamentos.

    2o O abate de diferentes espcies em um mesmo esta-belecimento pode ser realizado desde que haja instalaes e equi-pamentos adequados para a correspondente finalidade.

    3o Para a realizao do abate previsto no 2o deve estarevidenciada a completa segregao entre as diferentes espcies e seusrespectivos produtos durante todas as etapas do processo, respeitadasas particularidades de cada espcie, inclusive quanto higienizaodas instalaes e equipamentos.

    4o O p-direito das instalaes deve facilitar troca de ar ea claridade, permitir adequada instalao dos equipamentos e nassalas de abate dever ter altura suficiente para as carcaas penduradasmanterem distncia mnima de 50 centmetros do teto e do piso.

    5o Os estabelecimentos abrangidos por esta Instruo Nor-mativa, devem dispor de uma unidade de sanitrio/vestirio paraestabelecimento com at 10 (dez) trabalhadores, considerando os fa-miliares e os contratados, podendo ser utilizado sanitrio j existentena propriedade, desde que no fiquem a uma distncia superior 40(quarenta) metros.

    6o Fica permitido o uso de equipamentos simples, de mul-tifuncionalidade, considerando:

    I - o pr-resfriamento de carnes e pescados poder ser efe-tuado com gua gelada ou gua com gelo, com renovao da gua;

    II - as instalaes de frio industrial podero ser supridas porbalco de resfriamento, refrigerador, congelador e freezer, ou outromecanismo de frio;

    III - o uso de mesa para depilao ou esfola e eviscerao,funil de sangria e outros em substituio trilhagem area;

    IV - o uso de bombonas e outros recipientes exclusivos eidentificados para depositar sub-produtos no-comestveis ou res-duos, retirados das reas de trabalho quantas vezes forem necessriasde forma a impedir a contaminao;

    V - o uso de bombonas e outros recipientes exclusivos eidentificados para depositar produtos e sub-produtos comestveis; e

    VI - o envase em sistema semiautomtico ou similar do leitepasteurizado para o consumo direto.

    Art. 8o Os perfis agroindustriais, elaborados por instituiespblicas ou privadas, serviro de referncia para a implantao eregistro sanitrio de estabelecimentos de produtos de origem ani-mal.

    Pargrafo nico. O reconhecimento dos perfis agroindustriaispelo servio de inspeo no dispensa o registro do estabelecimento,conforme definido nesta Instruo Normativa.

    Art. 9o O estabelecimento agroindustrial de pequeno portefica dispensado de fornecer conduo, alimentao e deslocamentodos funcionrios do servio de inspeo; de disponibilizar instalaes,equipamentos, sala e outros materiais para o trabalho de inspeo efiscalizao, assim como material, utenslios e substncias especficaspara colheita, acondicionamento e remessa de amostras oficiais aoslaboratrios.

    Art. 10. No estabelecimento agroindustrial de pequeno porteo responsvel tcnico poder ser suprido por profissional tcnico dergos governamentais ou privado ou por tcnico de assistncia tc-nica, exceto agente de fiscalizao sanitria.

    Art. 11. Os produtos de origem animal, quando comercia-lizados a granel diretamente ao consumidor, sero expostos acom-panhados de folhetos ou cartazes, contendo as informaes previstaspara o rtulo de acordo com a legislao vigente.

    Art. 12. O trnsito de matrias-primas e de produtos deorigem animal deve ser realizado por meios de transporte apropria-dos, garantindo a sua integridade.

    Pargrafo nico. permitido o transporte de matrias-primase produtos frigorificados do estabelecimento agroindustrial de pe-queno porte em vasilhame isotrmico, em veculos sem unidade fri-gorfica instalada, em distncia percorrida at o mximo de duashoras, desde que mantida a temperatura adequada a cada tipo deproduto, em todo o percurso at o local de entrega.

    Art. 13. Os empreendimentos agroindustriais de pequenoporte, bem como seus produtos, rtulos e servios, ficam isentos dopagamento de taxas de registro e de inspeo e fiscalizao sanitria,conforme definido na Lei Complementar no 123/2006.

    Art. 14. Para a publicao dos regulamentos tcnicos deidentidade e qualidade para os produtos de origem animal ser res-peitada a especificidade da agroindstria de pequeno porte.

    Art. 15. A Secretaria de Defesa Agropecuria do MAPApublicar em 180 (cento e oitenta) dias aps a publicao destaInstruo Normativa, em ato complementar, o detalhamento das nor-mas para as diversas cadeias produtivas, dos procedimentos e demaisnormas necessrias para a instalao e registro de inspeo sanitriapara a agroindstria de pequeno porte, produtos e rotulagem, con-siderando a especificidade da agroindstria de pequeno porte.

    Pargrafo nico: O Ato complementar referente ao proces-samento de leite ou seus derivados dos estabelecimentos agroindus-triais de pequeno porte ser publicado em 60 (sessenta) dias.

    Art. 16. Esta Instruo Normativa entra em vigor na data desua publicao.

    KTIA ABREU

    GABINETE DA MINISTRAINSTRUO NORMATIVA No- 16, DE 23 DE JUNHO DE 2015

    A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECU-RIA E ABASTECIMENTO, no uso das suas atribuies que lhesconfere os incisos I e II, pargrafo nico, art. 87, da Constituio, etendo em vista o disposto no art. 7o do Anexo do Decreto no 5.741,de 30 de maro de 2006, e, ainda, a necessidade de instituir medidasque normatizem a agroindustrializao de produtos de origem animalnos estabelecimentos de pequeno porte, resolve:

    Art. 1o Estabelecer, em todo o territrio nacional, as normasespecficas de inspeo e a fiscalizao sanitria de produtos deorigem animal, referente s agroindstrias de pequeno porte.

    1o As atividades previstas no caput devem observar ascompetncias e as normas relacionados ao Sistema Nacional de Vi-gilncia Sanitria.

    2o Entende-se por estabelecimento agroindustrial de pe-queno porte de produtos de origem animal o estabelecimento deagricultores familiares ou de produtor rural, de forma individual oucoletiva, com rea til construda de at 250m2 (duzentos e cinquentametros quadrados), dispondo de instalaes para:

    I - abate ou industrializao de animais produtores de car-nes;

    II - processamento de pescado ou seus derivados;III - processamento de leite ou seus derivados;IV - processamento de ovos ou seus derivados; eV - processamento de produtos das abelhas ou seus de-

    rivados;Art. 2o As normas especficas relativas defesa agropecuria

    serviro de referncia para todos os servios de inspeo e fisca-lizao sanitria, para:

    I - produo rural para a preparao, manipulao ou ar-mazenagem domstica de produtos de origem animal para consumofamiliar, que ficar dispensada de registro, inspeo e fiscalizao;

    II - venda ou no fornecimento a retalho ou a granel depequenas quantidades de produtos de origem animal provenientes daproduo primria, direto ao consumidor final, pelo agricultor fa-miliar ou equivalente e suas organizaes ou pelo pequeno produtorrural que os produz; e

    III - na agroindustrializao realizada pela agricultura fa-miliar ou equivalente e suas organizaes, inclusive quanto s con-dies estruturais e de controle de processo.

    Ministrio da Agricultura,Pecuria e Abastecimento

    .

    INSTRUO NORMATIVA No- 17, DE 23 DE JUNHO DE 2015A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECU-

    RIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuio que lhe confere oart. 87, Pargrafo nico, inciso II, da Constituio, tendo em vista odisposto no Decreto no 6.871, de 4 de junho de 2009, que regu-lamenta a Lei no 8.918, de 14 de julho de 1994, no Decreto no 8.198,de 20 de fevereiro de 2014, que regulamenta a Lei no 7.678, de 08 denovembro de 1988, e o que consta do Processo no21000.008322/2012-19, resolve:

    Art. 1o Aprovar os requisitos e os procedimentos adminis-trativos para:

    I - o registro de estabelecimento e de produto;II - a elaborao de produto em unidade industrial e em

    estabelecimento de terceiro; eIII - a contratao de unidade volante de envasilhamento de

    vinho.