Contabilidade Publica Complemento
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8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento
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NOES DE
CONTABILIDADEPBLICA PBLICA
PROFESSOR WILSON ARAJO
2012
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LEI 4.320/64
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4.320/64ART. 15, 2 Para efeito de classificaoda despesa, considera-se material
permanente o de durao superior a doisanos.
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Entende-se como material de consumoe material permanente:
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a) Material de Consumo, aquele que, emrazo de seu uso corrente e dadefinio da Lei n 4.320/64, perde
normalmente sua identidade fsica e/outem sua utilizao limitada a dois anos;
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b) Material Permanente, aquele que, emrazo de seu uso corrente, no perde asua identidade fsica, e/ou tem uma
durabilidade superior a dois anos.
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MANUAL DADESPESA
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CRITRIOS
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Na classificao da despesa comaquisio de material devem seradotados alguns parmetros que,
tomados em conjunto, distinguem omaterial permanente do Material deConsumo.
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Um material considerado de
consumo:
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a) Critrio da Durabilidade Se em usonormal perde ou tem reduzidas as suascondies de funcionamento, no prazo
mximo de dois anos;
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b) Critrio da Fragilidade Se suaestrutura for quebradia, deformvel oudanificvel, caracterizando sua
irrecuperabilidade e perda de suaidentidade ou funcionalidade;
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c) Critrio da Perecibilidade Se estsujeito a modificaes (qumicas oufsicas) ou se deteriore ou perca sua
caracterstica pelo uso normal;
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d) Critrio da Incorporabilidade Se
est destinado incorporao a outrobem, e no pode ser retirado semprejuzo das caractersticas do
principal.
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Se com a incorporao houver
alteraes significativas dasfuncionalidades do bem principal e/oudo seu valor monetrio, ser
considerado permanente;
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e) Critrio da Transformabilidade Sefoi adquirido para fim de transformao.
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f) Critrio da Finalidade Se o materialfoi adquirido para consumo imediato oupara distribuio gratuita.
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CONTROLE:
Material de consumo.Material Permanente
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TIPOS DEINVENTRIO
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TIPOS DE INVENTRIO:AnualInicialDe transferncia de responsabilidadeDe extino ou transformao
Eventual
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INVENTRIO ANUALDestinado a comprovar a quantidadee o valor dos bens patrimoniais do
acervo de cada unidade gestora em31/12 de cada exerccio financeiro.
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INVENTRIO INICIALRealizado quando da criao de umaunidade gestora, para identificao
e registro dos bens sob a suaresponsabilidade.
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DE TRANSFERNCIADE RESPONSABILIDADERealizado quando da criao de uma
unidade gestora, para identificaoe registro dos bens sob a suaresponsabilidade.
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DE EXTINOOU TRANSFORMAORealizado quando da extino ou
transformao da unidade gestora.
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EVENTUALRealizado em qualquer poca, poriniciativa do dirigente da unidade
gestora ou por iniciativa do rgofiscalizador.
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TOMBAMENTO
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Tombamento o processo de incluso(entrada) de um bem permanente nosistema de controle patrimonial da
Entidade.
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Os bens permanentes incorporados aopatrimnio recebero nmeros deregistro patrimonial para a sua
identificao e controle.
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PLAQUETAS
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http://www.conpat.com.br/conpat-plaquetas-inox.phphttp://www.conpat.com.br/conpat-plaquetas-aluminio.php -
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Custo/Benefcio
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Embora um bem tenha sido adquiridocomo permanente, o seu controlepatrimonial dever ser feito baseado na
relao custo/benefcio desse controle.
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Nesse sentido, a Constituio Federalprev o Princpio da Economicidade(artigo 70), que se traduz na relao
custo-benefcio, assim, os controlesdevem ser suprimidos quandoapresentam como meramente formais
ou cujo custo seja evidentementesuperior ao risco.
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RELAO-CARGA
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Assim, se um material for adquiridocomo permanente e ficar comprovadoque possui custo de controle superior
ao seu benefcio, deve ser controladode forma simplificada, por meio derelao-carga, ...
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...que mede apenas aspectosqualitativos e quantitativos, nohavendo necessidade de controle por
meio de nmero patrimonial(TOMBAMENTO). No entanto, essesbens devero estar registrados
contabilmente no patrimnio daentidade.
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MATERIAL DE CONSUMO
(USO DURADOURO)
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Da mesma forma, se um material deconsumo for considerado como de usoduradouro, devido durabilidade,
quantidade utilizada ou valor relevante,tambm dever ser controlado por meiode relao-carga, e incorporado ao
patrimnio da entidade.
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ATENO COM OS
SEGUINTES CONCEITOS:
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1.Termo de responsabilidade.2. Material Controlado.3. Material Relacionado.
4. Inventrio fsico.5. Inventrio Analtico6. Carga
7. Descarga
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TERMO DERESPONSABILIDADE
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A distribuio dos bens permanentespara uso ser efetuada mediante TERMODE RESPONSABILIDADE, assinado pelo
chefe ou responsvel, que responderpor perdas e danos perante a FazendaPblica.
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MATERIALCONTROLADO
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Controlado = material sujeito atombamento, que requer controlerigoroso de uso e responsabilidadepela sua guarda e conservao;
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MATERIALRELACIONADO
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Relacionado = materialdispensado de tombamento, pormsujeito a controle simplificado, por
ser de pequeno valor econmico(Relao-Carga).
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INVENTRIO FSICO
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o instrumento de controle para averificao dos saldos de estoques nosalmoxarifados e depsitos, e dos
equipamentos e materiais permanentesem uso no rgo da entidade.
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INVENTRIO
ANALTICO
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Realiza-se o inventrio analtico paraperfeita caracterizao dos bens.
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CARGA
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a efetiva responsabilidade pela guardae uso de material pelo seu consignatrio(responsvel).
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DESCARGA
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a transferncia de responsabilidadepela guarda do material.
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ESTGIOS DA DESPESA
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No final do exerccio, as despesasoramentrias empenhadas e nopagas sero inscritas em Restos a
Pagar e constituiro a Dvida Flutuante.
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Podem-se distinguir dois tipos deRestos a Pagar, os Processados e osNo-processados.
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4.320/64
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Art. 36. Consideram-se Restos a Pagaras despesas empenhadas mas nopagas at o dia 31 de dezembro,
distinguindo-se as processadas dasno processadas.
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NO HAVER
OBRIGAO
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LOA
01/01/X0 31/12/X0
NE NL OB
DESPESA EMPENHADA: 10.000DESPESA LIQUIDADA : 10.000DESPESA PAGA : 10.000
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RP PROCESSADO
RP NO PROCESSADO
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RP PROCESSADO
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LOA
01/01/X0 31/12/X0
NE NL
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Restos a Pagar Processados:Compreendem as despesas legalmenteempenhadas, cujo objeto do empenho,
j foi recebido, ou seja, j ocorreu aliquidao da despesa, mas no houveo pagamento.
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NE
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LOA
01/01/X0 31/12/X0
NE
-
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Restos a Pagar No Processados:Compreendem as despesas legalmenteempenhadas, que no foram liquidadas
e nem pagas at 31 de dezembro domesmo exerccio.
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REGISTRO
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ART. 92, Pargrafo nico. O registrodos restos a pagar far-se- porexerccio e por credor distinguindo-se
as despesas processadas das noprocessadas.
4.320/64
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1. Por ano de inscrio2. Por credor3. Por fase da despesa
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PAGAMENTO
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Espera-se que seja realizado no anoseguinte ao da sua inscrio (despesaextra-oramentria), com base na
liquidao da despesa.
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PAGAMENTO DO RP
PROCESSADO
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NE NL
X1X2
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X2
NE NL RP - P
X1
-
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X2
NE NL RP - P RP - P
X1
-
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X2
NE NL RP - P RP - P Pagamento
= DEO
X1
-
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X2
NE NL RP - P RP - P Pagamento
= DEO
X1
DO
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PAGAMENTO DO RP
NO PROCESSADO
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NE
X1X2
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X2
NE RP - NP
X1
-
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X2
NE RP - NP RP -N P
X1
-
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X2
NE RP - NP RP -N P
Pagamento
X1
RP - P
-
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X2
NE RP - NP RP -N P
Pagamento
X1
RP - P
= DEO
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X2
NE RP - NP RP -N P Pagamento
= DEO
X1
DO
-
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CONDIES PARA
INSCRIO DO RP NOPROCESSADO
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Art. 35. O empenho de despesa noliquidada ser considerado anuladoem 31 de dezembro, para todos os
fins, salvo quando:
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I - vigente o prazo para cumprimentoda obrigao assumida pelo credor,nele estabelecida;
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II - vencido o prazo de que trata oitem anterior, mas esteja em curso aliquidao da despesa, ou seja de
interesse da Administrao exigir ocumprimento da obrigao assumidapelo credor;
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III - se destinar a atendertransferncias a instituies pblicasou privadas;
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IV - corresponder a compromissosassumido no exterior.
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CANCELAMENTO
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VIGNCIA DORP PROCESSADO
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VIGNCIA DO
RP NO
PROCESSADO
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Art. 68. A inscrio de despesas como restos apagar no encerramento do exerccio financeiro deemisso da Nota de Empenho depende daobservncia das condies estabelecidas nesteDecreto para empenho e liquidao da despesa.
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1oA inscrio prevista no caput como restos a
pagar no processados fica condicionada indicao pelo ordenador de despesas.
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2o Os restos a pagar inscritos na condio deno processados e no liquidados posteriormentetero validade at 30 de junho do segundo anosubsequente ao de sua inscrio, ressalvado odisposto no 3o.
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NE RP - NP
X1
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X3
RP - NP RP -N P
X2
30/06/X3
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31/12/X1
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31/12/X1 31/12/X2
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31/12/X1 31/12/X2 30/06/X3
3o P lid d t t b l id
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3oPermanecem vlidos, aps a data estabelecidano 2o, os restos a pagar no processados que:
3o P lid d t t b l id
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3oPermanecem vlidos, aps a data estabelecidano 2o, os restos a pagar no processados que:
31/12/X1 31/12/X2 30/06/X3
I fi d t d di t t
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I - refiram-se s despesas executadas diretamentepelos rgos e entidades da Unio ou mediante
transferncia ou descentralizao aos Estados,Distrito Federal e Municpios, com execuoiniciada at a data prevista no 2o;
I fi d t d di t t
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I - refiram-se s despesas executadas diretamentepelos rgos e entidades da Unio ou mediante
transferncia ou descentralizao aos Estados,Distrito Federal e Municpios, com execuoiniciada at a data prevista no 2o;
31/12/X1 31/12/X2 30/06/X3
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IIou sejam relativos s despesasa) do Programa de Acelerao do Crescimento -PACb) do Ministrio da Sade; ouc) do Ministrio da Educao financiadas com
recursos da Manuteno e Desenvolvimento doEnsino.
4o Considera-se como execuo iniciada para
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4o Considera-se como execuo iniciada paraefeito do inciso I do 3o:
I - nos casos de aquisio de bens, a despesaverificada pela quantidade parcial entregue,atestada e aferida; eII - nos casos de realizao de servios e obras, a
despesa verificada pela realizao parcial com amedio correspondente atestada e aferida.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htm -
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Art. 2oA exigncia prevista no 1odo art. 68 doDecreto no 93.872, de 1986, no se aplica inscrio no exerccio financeiro de 2011.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htm -
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Art. 2oA exigncia prevista no 1odo art. 68 doDecreto no 93.872, de 1986, no se aplica inscrio no exerccio financeiro de 2011.
1oA inscrio prevista no caput como restos apagar no processados fica condicionada indicao pelo ordenador de despesas.
Art 3o Aos restos a pagar no processados
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htm -
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Art. 3o Aos restos a pagar no processadosinscritos no exerccio de 2010, aplica-se o
disposto neste Decreto, exceto a exignciaprevista no 1odo art. 68 do Decreto no93.872,de 1986.
Art 3o Aos restos a pagar no processados
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htm -
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Art. 3o Aos restos a pagar no processadosinscritos no exerccio de 2010, aplica-se o
disposto neste Decreto, exceto a exignciaprevista no 1odo art. 68 do Decreto no93.872,de 1986.
1oA inscrio prevista no caput como restos apagar no processados fica condicionada indicao pelo ordenador de despesas.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htm -
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PRESCRIO
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DECRETO 93.872/86Art . 70. Prescreve em cinco anos advida passiva relativa aos Restos a
Pagar.
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CLCULO DO RP
LOA APROVADA 100 000
-
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NE..................................................... 80.000
NL.....................................................70.000
OB.....................................................55.000
LOA APROVADA.............................100.000
-
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CLCULO DO RPTOTAL
FIXADA 100 000 RP TOTAL = NE - OB
-
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FIXADA.....100.000NE..............80.000NL..............70.000OB..............55.000
RP TOTAL = NE - OB
FIXADA 100 000 RP TOTAL = NE - OB
-
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FIXADA.....100.000NE..............80.000NL..............70.000OB..............55.000
RP TOTAL = NE - OB
RP TOTAL = 80- 55
FIXADA 100 000 RP TOTAL = NE - OB
-
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FIXADA.....100.000NE..............80.000NL..............70.000OB..............55.000
RP TOTAL = NE - OB
RP TOTAL = 80- 55
RP TOTAL = 25
-
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CLCULO DO RP
NO PROCESSADO
-
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FIXADA 100 000 RP NP = NE - NL
-
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FIXADA.....100.000NE..............80.000
NL..............70.000OB..............55.000 RP NP = 80- 70
RP NP = NE - NL
FIXADA 100 000 RP NP = NE - NL
-
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FIXADA.....100.000NE..............80.000
NL..............70.000OB..............55.000
RP NP = 10
RP NP = 80- 70
RP NP = NE NL
-
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CLCULO DO RP
PROCESSADO
FIXADA 100 000 RP P = NL - OB
-
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FIXADA.....100.000NE..............80.000
NL..............70.000OB..............55.000
RP P NL OB
FIXADA 100 000 RP P = NL - OB
-
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FIXADA.....100.000NE..............80.000
NL..............70.000OB..............55.000 RP P = 70- 55
RP P NL OB
FIXADA 100 000 RP P = NL - OB
-
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FIXADA.....100.000NE..............80.000
NL..............70.000OB..............55.000
RP P = 15
RP P = 70- 55
RP P NL OB
-
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LRF, Art. 42. vedado ao titular dePoder ou rgo referido no art. 20, nosltimos dois quadrimestres do seumandato, contrair obrigao de despesaque no possa ser cumpridaintegralmente dentro dele, ...
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..., ou que tenha parcelas a serempagas no exerccio seguinte sem quehaja suficiente disponibilidade de caixa
para este efeito.
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Pargrafo nico. Na determinao dadisponibilidade de caixa seroconsiderados os encargos e despesas
compromissadas a pagar at o final doexerccio.
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Na Unio quem o rgo competentepara exercer o controle e a disciplinade Restos a .
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NO CONFUNDIR RESTOS APAGAR COM OBRIGAES APAGAR.OBRIGAES A PAGAR OGNERO, DA QUAL RP UMA
ESPCIE.
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-
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O i t d f d t i d
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O suprimento de fundos caracterizado
por ser um adiantamento de valores aum servidor para futura prestao decontas.
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OS ESTGIOS SO
OBRIGATRIOS ?
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DESPESA
ORAMENTRIA
O adiantamento constitui despesa
-
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O adiantamento constitui despesa
oramentria, ou seja, para conceder orecurso ao suprido necessriopercorrer os trs estgios da despesa
oramentria:Empenho,Liquidao e
Pagamento.
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REGULAMENTAO
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Cada ente da federao deveregulamentar o seu regime deadiantamento, observando as
peculiaridades de seu sistema decontrole interno, de forma a garantir acorreta aplicao do dinheiro pblico.
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Existem dois tipos:
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1
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- Depsito em conta-corrente abertapara esse fim, por meio do qual oservidor usa os recursos em chequeou dinheiro, no limite estabelecido, emnome do suprido, com regrasprevistas para a sua prestao decontas.
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2
- Carto de Pagamento: o cartomagntico em nome do Portador
-
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magntico, em nome do Portador,
indicado/autorizado pelaAdministrao, com limitesestabelecidos e regras para a sua
prestao de contas.
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LEI 4.320/64
Art. 68. O regime de adiantamento
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aplicvel aos casos de despesasexpressamente definidos em lei econsiste na entrega de numerrio aservidor, sempre precedida de empenhona dotao prpria, para o fim derealizar despesas que no possamsubordinar-se ao processo normal deaplicao.
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DESTAQUES
DO ART. 68
A 68 O i d di
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Art. 68. O regime de adiantamento
aplicvel aos casos de despesasexpressamente definidos em lei...
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...e consiste na entrega de numerrio aservidor, ...
did d h
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...sempre precedida de empenho na
dotao prpria, ...
fi d li d
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...para o fim de realizar despesas que no
possam subordinar-se ao processonormal de aplicao.
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CASOS QUE JUSTIFICAM OADIANTAMENTO
ART. 45DEC. 93.872/86
I t d d t i
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I - para atender despesas eventuais,
inclusive em viagem e com serviosespeciais, que exijam pronto pagamentoem espcie
Il d d d f it
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Il - quando a despesa deva ser feita em
carter sigiloso, conforme se classificarem regulamento; e
III t d d d
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III - para atender despesas de pequeno
vulto, assim entendidas aquelas cujovalor, em cada caso, no ultrapassarlimite estabelecido em Portaria do
Ministro da Fazenda.
DAS
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DASRESTRIES
AO SUPRIDO
ART. 45, 3
ART 45 3 No se conceder suprimento
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ART. 45 3 No se conceder suprimento
de fundos:a)a responsvel por dois suprimentos;
b) a servidor que tenha a seu cargo a
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b) a servidor que tenha a seu cargo a
guarda ou utilizao do material aadquirir, salvo quando no houver narepartio outro servidor;
c) a responsvel por suprimento de
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c) a responsvel por suprimento defundos que, esgotado o prazo, no tenhaprestado contas de sua aplicao; e
d) a servidor declarado em alcance
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d) a servidor declarado em alcance.
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8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento
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IN n 10/01STN
A servidor que esteja respondendo a
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A servidor que esteja respondendo a
inqurito administrativo.
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APLICAO
O prazo mximo para aplicao do
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O prazo mximo para aplicao do
suprimento de fundos ser de at 90(noventa) dias a contar da data do ato deconcesso do suprimento de fundos, e
no ultrapassar o trmino do exercciofinanceiro.
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PRESTAO DE
CONTAS
Para a prestao de contas doS i t d F d d t
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Suprimento de Fundos, o prazo de at30 ( trinta) dias, contado a partir dotrmino do prazo de aplicao. Isto ,dispe de at 90 (noventa) dias paraaplicar e mais 30 (trinta) dias paraprestar contas, totalizando assim at 120(cento e vinte) dias.
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CO-RESPONSABILIDADEDEC. 200/67
Art. 84. Quando se verificar que determinadaconta no foi prestada, ou que ocorreu
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conta no foi prestada, ou que ocorreu
desfalque, desvio de bens ou outrairregularidade de que resulte prejuzo para aFazenda Pblica, as autoridades administrativas,sob pena de co-responsabilidade e sem embargodos procedimentos disciplinares, devero tomarimediatas providncia para assegurar orespectivo ressarcimento e instaurar a tomada
de contas, fazendo-se as comunicaes arespeito ao Tribunal de Contas.
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CONTABILIZAO
DEC. 93.872/86
ART 45 1 O suprimento de fundos ser
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ART. 45, 1 O suprimento de fundos sercontabilizado e includo nas contas doordenador como despesa realizada; ...
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RESTITUIES
DEC. 93.872/86
ART 45 1 as restituies por falta de
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ART. 45, 1 ...as restituies, por falta de
aplicao, parcial ou total, ou aplicaoindevida, constituiro anulao dedespesa, ...
ART 45 1 ou receita oramentria
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ART. 45, 1 ......ou receita oramentria,
se recolhidas aps o encerramento doexerccio.
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DEVER DE PRESTARCONTAS
DEC. 93.872/86
2 O servidor que receber suprimento de
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2 O servidor que receber suprimento de
fundos, na forma deste artigo, obrigadoa prestar contas de sua aplicao,procedendo-se, automaticamente,
tomada de contas se no o fizer no prazoassinalado pelo ordenador da despesa, ...
...sem prejuzo das providncias
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...sem prejuzo das providncias
administrativas para a apurao dasresponsabilidades e imposio, daspenalidades cabveis.
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SALDO EM 31/12
DEC. 93.872/86
Art . 46. Cabe aos detentores de
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t 6 Cabe aos dete to es de
suprimentos de fundos fornecerindicao precisa dos saldos em seupoder em 31 de dezembro, para efeito de
contabilizao e reinscrio da respectivaresponsabilidade pela sua aplicao emdata posterior, ...
... observados os prazos assinalados pelo
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... observados os prazos assinalados pelo
ordenador da .
Pargrafo nico. A importncia aplicada
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Pargrafo nico. A importncia aplicada
at 31 de dezembro ser comprovada at15 de janeiro seguinte.
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ATESTO
A comprovao das despesas
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p p
realizadas dever estar devidamenteatestada por outro servidor que tenhaconhecimento das condies em que
estas foram efetuadas, em comprovanteoriginal.
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DOCUMENTOS
EMITIDOS EM NOME...
Em nome do rgo emissor do
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Em nome do rgo emissor do
empenho.
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DATA DE EMISSO
DOS DOCUMENTOS
Todos os documentos devero ter a
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data de emisso igual ou posterior a daentrega do numerrio, e devero estarcompreendidos dentro do perodo
fixado para aplicao dos recursos.
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LIMITES
Obras e Servios de Engenharia
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Obras e Servios de Engenharia
R$ 7.500,00 (que corresponde a 5% do
valor mximo para obras e servios deengenharia na modalidade de licitaoconvite que R$ 150.000,00).
Outros Servios e Compras em geral
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p g
R$ 4.000,00 (que corresponde a 5% do
valor mximo para outros servios ecompras em geral na modalidade delicitao convite que R$ 80.000,00).
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ATENO
Valores superiores aoslimites
De acordo com a Portaria n 95/2000
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MF, 3, excepcionalmente, a critrioda autoridade Ministerial, poder serconcedido suprimento de fundos em
valores superiores aos limitesfixados.
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ATENO
Aquisio de MaterialPermanente
vedada a aquisio de material
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q
permanente por suprimento defundos, ressalvados os casosexcepcionais devidamente
reconhecidos pelo OD e emconsonncia com as normas quedisciplinam a matria.
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O Que ?
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O Carto de Pagamento do GovernoFederal (CPGF) um meio de pagamentoque proporciona Administrao
Pblica mais agilidade, controle emodernidade na gesto de recursos. OCPGF emitido em nome da Unidade
Gestora, com identificao do portador.
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Somente aquelas passveis deenquadramento como Suprimento deFundos.Entretanto, outros tipos de despesaspodero ser autorizados mediante atoconjunto do Ministro da Fazenda e doPlanejamento, Oramento e Gesto, nos
termos do pargrafo nico do art. 10 doDecreto n 5.355/2005.
Objetivos
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Reduo de custos.Transparncia no processo de
compras, quando por dispensa de
licitao (Suprimento de Fundos).
Desburocratizao no processo de
controle dos gastos da Unio.
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QUEM PODE
UTILIZAR
O Carto de Pagamento utilizado
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exclusivamente no mbito daAdministrao Pblica Federal.
Ele pode ser concedido a qualquer
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servidor pblico de rgos e entidadesda Administrao Pblica Federaldireta, autrquica e fundacional no
exerccio de servio pblico.
Os responsveis, nos rgos e
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entidades, pela sua utilizao so:- ordenadores de despesa;- servidores indicados e autorizados
pelo ordenador de despesa;- autoridade competente.
Caractersticas
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Caractersticas
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8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento
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Contm a denominao da UnidadeGestora e o nome do Portador.
Quantidade ilimitada de cartes por
Unidade Gestora.
Caractersticas
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Limite de crdito definido peloOrdenador de Despesa respeitada aLegislao vigente.
Anuidade: Isento.
Pagamento da Fatura noparcelado.
Vencimento sempre no dia 10.
OPERACIONALIZAO
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As contas-correntes bancrias dos
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rgos e Entidades da AdministraoPblica Federal que integram osOramentos Fiscal e da Seguridade
Social sero abertas e mantidas noBanco do Brasil S.A.
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PROIBIO
Nenhuma autoridade governamental ou
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servidor pblico pode realizar despesaspessoais com o Carto de Pagamentoou utiliz-lo nos casos em que a
compra deve ser feita por meio delicitao pblica.
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VRIAS NDs
Os valores de um suprimento de fundos
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entregues ao suprido poderorelacionar-se a mais de uma natureza dedespesa, desde que precedidos dos
empenhos nas dotaes respectivas,respeitados os valores de cadanatureza.
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8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento
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So despesas fixadas, no oramentovigente, decorrentes de compromissosassumidos em exerccios anteriores
quele em que deva ocorrer opagamento.
X1
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FATO GERADOR
X2X1
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FATO GERADOR PAGAMENTO
NE NL OB
X2X1
-
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FATO GERADOR PAGAMENTO
NE NL OB
-
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ENTO...
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DEA RP
No se confundem com restos a pagar,
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tendo em vista que sequer foramempenhadas ou, se foram, tiveram seusempenhos anulados ou cancelados.
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8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento
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COMPETNCIA
DEC. 93.872/86
ART. 22, 1
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O reconhecimento da obrigao depagamento das despesas com
exerccios anteriores cabe autoridade competente paraempenhar a despesa.
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LEI 4.320/64
Art. 37. As despesas de exerccios encerrados,para as quais o oramento respectivo
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consignava crdito prprio, com saldo suficientepara atend-las, que no se tenham processadona poca prpria, bem como os Restos a Pagarcom prescrio interrompida e os compromissos
reconhecidos aps o encerramento do exercciocorrespondente podero ser pagos conta dedotao especfica consignada no oramento,
discriminada por elementos, obedecida, sempreque possvel, a ordem cronolgica.
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DESTAQUES DO
ART. 37
Art. 37. As despesas de exerccios
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encerrados, para as quais o oramentorespectivo consignava crdito prprio,com saldo suficiente para atend-las, que
no se tenham processado na pocaprpria...
Aquelas cujo empenho tenha sido
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considerado insubsistente e anulado noencerramento do exercciocorrespondente, mas que, dentro do
prazo estabelecido, o credor tenhacumprido sua obrigao;
-
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242/257
NE NL RP - P
X1
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243/257
X2
NE NL RP - P RP - P Cancelamento
X1
-
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X2
NE NL RP - P RP - P Cancelamento
X3
NE NL OB = DEA
X1
... bem como os Restos a Pagar com
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prescrio interrompida ...
A despesa cuja inscrio como restos a
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pagar tenha sido cancelada, mas aindavigente o direito do credor;
...e os compromissos reconhecidos aps
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o encerramento do exercciocorrespondente...
A obrigao de pagamento criada em
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virtude de lei, mas somente reconhecidoo direito do reclamante aps oencerramento do exerccio
correspondente.
X1
-
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OUT NOV DEZ
10 10 10
X2X1
-
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OUT NOV DEZ JAN FEV MAR ABR
10 10 10 10 10 10 10
X2X1
-
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OUT NOV DEZ JAN FEV MAR ABR
PAGAMENTO
DEA
Pessoal
10 10 10 10 10 10 10
30
40
D
O
...podero ser pagos conta de dotao
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especfica consignada no oramento,discriminada por elementos, obedecida,sempre que possvel, a ordem
cronolgica.
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8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento
253/257
Valor inscrito em RP menor que o valor real dadespesa a ser pago.
X1
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8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento
254/257
NE RP - NP
31/12/X1
X2X1
-
8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento
255/257
NE RP - NP RP - NP
31/12/X1
X2X1
-
8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento
256/257
NE RP - NP RP - NP Fatura RP - P
31/12/X1
X2X1
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8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento
257/257
NE RP - NP RP - NP Fatura
PAGAMENTO
RP - P
RP - P DEO
NEDEA DO
31/12/X1