Imagens em (dis)curso: argumentos em circulação nas novas ...
DEFENSORIA PÚBLICA RJ PROF. JUAN VAZQUEZ · 2019-12-06 · CRISTIANO emitiu cheque no valor de R$...
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DEFENSORIA PÚBLICA RJ PROF. JUAN VAZQUEZ
1.Qual o conceito de títulos de crédito. Indique os seus princípios e suas correspondentes exceções.
2.A Duplicata virtual possui força executiva?
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BERNARDO BRUNO RENATA BENTO SABRINA
ASSINATURA FALSA PRINÍCIPIO DA AUTONOMIA
DAS OBRIGAÇÕES
AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES: NOTA PROMISSÓRIA
NÃO PODERÁ DEIXAR DE
PAGAR O TÍTULO, SOB O
ARGUMENTO DA FALSIDADE
DA ASSINATURA DA RENATA
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BERNARDO BRUNO RENATA
BERNARDO PODERÁ OPOR EXCEÇÃO
PESSOAL PARA NÃO PAGAR O TÍTULO.
EX: BRUNO NÃO ENTREGOU O CARRO
INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ:
NOTA PROMISSÓRIA (COMPRA E VENDA DE UM CARRO)
É IRRELEVANTE, EM RELAÇÃO AO
CREDOR RENATA, O ARGUMENTO DE
BERNARDO, QUANTO À NÃO
ENTREGA DO VEÍCULO.
INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES
PESSOAIS AO 3º BOA-FÉ
INFORMATIVO 502 DO STJ
EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO.
ERESP 1.024.691-PR - REL. MIN. RAUL ARAÚJO - JULG: 22/8/2012.
A Seção entendeu que as duplicatas virtuais emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução, conforme previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997. [...]
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ENUNCIADOS 461 E 462 DA V JORNADA DO CJF
461) Art. 889. As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por
indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a
exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do
comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos
serviços.
462) Art. 889, § 3º. Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos,
endossados ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com
certificação digital, respeitadas as exceções previstas em lei.
3. Quais seriam as diferenças entre o endosso e a cessão de crédito?
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ENDOSSO CESSÃO DE CRÉDITO DECLARAÇÃO UNILATERAL DE
VONTADE CONTRATO
NÃO PODE SER PARCIAL PODE SER PARCIAL
DEVE SER INCONDICIONAL É POSSÍVEL CONDIÇÃO SUSPENSIVA OU RESOLUTIVA
EM REGRA, O ENDOSSANTE RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELO
PAGAMENTO
EM REGRA, NÃO RESPONDE SOLIDARIAMENTE
SÓ EXISTE EM TÍTULO DE CRÉDITO PODE SER FEITO EM QUALQUER NEGÓCIO JURÍDICO
DEVE SER FEITO NO TÍTULO QUALQUER DOCUMENTO
4. Quais seriam as hipóteses de endosso impróprio?
5. Havendo a morte do endossante-mandante, poderia o endossatário-mandatário cumprir o mandato?
6. Caio transfere uma nota promissória através de um endosso-mandato para o Banco Santa Grana S/A. Após a morte de Caio, a instituição financeira pode receber o pagamento deste título, dando quitação ao devedor
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TRANSFERÊNCIA APENAS
DA CÁRTULA, MAS NÃO DO
DIREITO CAMBIÁRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ENDOSSATÁRIO
SÚMULA 475: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o
endossatário que recebe por ENDOSSO TRANSLATIVO título de crédito
contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito
de regresso contra os endossantes e avalistas. Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, em 13/6/2012.
SÚMULA 476: O endossatário de título de crédito por ENDOSSO-MANDATO
só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os
poderes de mandatário. Rel. Min. Raul Araújo, em 13/6/2012.
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ENDOSSO
EM BRANCO OU
EM PRETO TARDIO OU PÓSTUMO
TARDIO OU
PÓSTUMO
NO ENDOSSO EM PRETO HAVERÁ A IDENTIFICAÇÃO DO ENDOSSATÁRIO
REALIZADO APÓS O PROTESTO
OU QUANDO JÁ ESGOTADO O
PRAZO DO PROTESTO
EFEITO DE CESSÃO DE
CRÉDITO
PRAZOS DE PROTESTO:
NOTA PROMISSÓRIA E LETRA DE CÂMBIO: 1º dia útil seguinte ao vencimento. Artigo 28 do Dec. Lei 2044/1908;
DUPLICATA: até 30 dias após o vencimento;
CHEQUE: até o prazo de apresentação (endossantes e avalistas); emitente e seus avalistas, o protesto poderá ser enquanto houver força executiva.
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BERNARDO BRUNO RENATA BENTO SABRINA
VENCIMENTO NP
EM 19.03.2018
ENDOSSO EM
19.03.2018
ENDOSSO EM
22.03.2018
ENDOSSO EM
23.03.2018
NÃO É ENDOSSO TARDIO!
SOMENTE PODERIA SER COBRADO
COM O PROTESTO.
É ENDOSSO TARDIO, POIS REALIZADO APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA O
PROTESTO. NÃO PODEM SER COBRADOS: EFEITO DE CESSÃO CRÉDITO
ENDOSSO PÓSTUMO
7. CRISTIANO emitiu cheque no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de MARLENE em data de 10.10.2003, para pagamento na mesma praça. MARLENE guardou o cheque consigo e, em 16.11.2003, o endossou em favor de ROBERTO. ROBERTO moveu ação executiva em face de CRISTIANO, que, seguro o juízo, opôs embargos de devedor, argüindo e comprovando ter pago diretamente a MARLENE, em data de 13.11.2003, metade do valor da obrigação. ROBERTO argumentou, então, que tal pagamento parcial não poderia ser a ele oposto, pelas normas do Direito Cambiário. Analise os argumentos das partes.
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8. Qual o significado da cláusula sem garantia? Ela é admitida em nosso sistema jurídico?
BERNARDO BRUNO RENATA BENTO SABRINA
ENDOSSO SEM GARANTIA NA
NOTA PROMISSÓRIA
ENDOSSO SEM
GARANTIA
ART. 15 LUG
RENATA NÃO PODERÁ
SER COBRADA POR
NINGUÉM.
SABRINA PODERÁ COBRAR DE
BENTO. PODERIA COBRAR DE
BRUNO E BERNARDO TAMBÉM.
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9. Qual o significado da cláusula proibitiva de novo endosso? Ela é admitida em nosso sistema jurídico?
BERNARDO BRUNO RENATA BENTO SABRINA
PROIBITIVA DE NOVO ENDOSSO
ARTIGO 15, ALÍNEA 2ª DA LUG RENATA PODE SER
COBRADA APENAS POR BENTO!
PROIBITIVA DE NOVO
ENDOSSO
NA NOTA PROMISSÓRIA
SABRINA PODERÁ
COBRAR BENTO!
SABRINA NÃO
PODERÁ COBRAR
RENATA!
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10. Qual o significado da cláusula sem protesto? Ela é admitida em nosso sistema jurídico?
BERNARDO BRUNO RENATA BENTO SABRINA
NÃO SERÁ NECESSÁRIO O PROTESTO
PARA COBRÁ-LOS.
CLÁUSULA SEM PROTESTO
NA NOTA PROMISSÓRIA
INSERIDA PELO EMITENTE
SABRINA PODE COBRÁ-LOS SEM A
NECESSIDADE DO PROTESTO:
QUANDO INSERIDA PELO EMITENTE,
A CLÁUSULA SEM PROTESTO IRÁ
TER EFEITOS SOBRE TODOS OS
COOBRIGADOS
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BERNARDO BRUNO RENATA BENTO SABRINA
INSERIU A CLÁUSULA SEM PROTESTO APENAS RENATA DISPENSOU O
PROTESTO!
CLÁUSULA SEM PROTESTO
NA NOTA PROMISSÓRIA
INSERIDA POR UM AVALISTA
OU ENDOSSANTE
NECESSÁRIO O PROTESTO
PODERÁ COBRÁ-LA SEM A
NECESSIDADE DO PROTESTO!
11. Qual o significado da cláusula não a ordem? Ela é admitida nas duplicatas?
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BERNARDO BRUNO RENATA BENTO SABRINA
CLÁUSULA NÃO À ORDEM
NA NOTA PROMISSÓRIA
SABRINA NÃO PODE COBRAR:
BENTO, RENATA E BRUNO!
CESSÃO DE CRÉDITO!
O EMITENTE É O
ÚNICO QUE PODERÁ
INSERIR A CLÁUSULA O TÍTULO CIRCULA POR MEIO DE CESSÃO DE CRÉDITO E,
PORTANTO, NÃO HÁ RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO. (ART. 296 DO CC/02)
CÓDIGO CIVIL: Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
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12. Em nosso ordenamento jurídico é permitido o aval parcial?
13. O aval exige outorga uxória?
14. Avais em branco e superpostos são considerados simultâneos ou sucessivos?
1. AVAL PARCIAL: art. 897, § único, CC.
2. OUTORGA CONJUGAL: INF. STJ 604: O aval dado aos títulos de
créditos nominados (típicos) prescinde de outorga uxória ou marital.
3. AVAL E SUSPENSÃO AÇÕES REC. JUD: Súmula do STJ 581:“a
recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros
devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial,
real e fidejussória”
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BR
UN
O
BE
NT
O
BERNARDO
SÚMULA 189 DO STF: Avais em branco e superpostos consideram-se
simultâneos e não sucessivos.
BERNARDO BRUNO RENATA BENTO SABRINA
SAULO
AVALISTA
DE RENATA
JOÃO
AVALISTA
DE SAULO
VICENTE E ANA
AVALISTAS DE BRUNO
AVAL SIMULTÂNEO
A.ENTRE ELES: SOLIDARIEDADE CIVIL
B.ELES EM RELAÇÃO A TERCEIROS:
SOLIDARIEDADE CAMBIÁRIA
AVAL SUCESSIVO
SOLIDARIEDADE DE DIREITO
CAMBIÁRIO SEMPRE!
RENATA SOMENTE POSSUI UM
AVALISTA!
JOÃO É AVALISTA APENAS DE SAULO!
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15. Qual seria a função do protesto? Quais seriam as modalidades de protesto?
16. O tabelião poderia ser responsabilizado por eventual protesto de título prescrito?
17. Uma vez pago o título de crédito protestado, de quem seria a responsabilidade pela baixa da anotação no cartório de protesto?
18. A Certidão de Dívida Ativa pode ser objeto de protesto?
A) PARTES
QUESTÕES B) CARACTERÍSTICAS (III) TÍTULO À ORDEM
(I) ORDEM DE PAGAMENTO
(IV) PRAZOS
(II) TÍTULO ABSTRATO
(I) ENDOSSO
(II) AVAL C) CIRCULAÇÃO E GARANTIA
(I) SACADOR: CRIADOR DA LETRA
(III) BENEFICIÁRIO: É O CREDOR
(II) SACADO: APENAS O ACEITANTE É DEVEDOR
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SACADOR
(A)
SACADO
(B)
TOMADOR
(C)
PORTADOR
(D)
ENDOSSO
ORDEM DE
PAGAMENTO
EM CASO DE ACEITE,
PASSA A SER
DEVEDOR
CAMBIÁRIO
(ACEITANTE)
RECUSA DO ACEITE
ACEITE MODIFICATIVO RECUSA TOTAL ACEITE PARCIAL
ALTERAÇÃO DATA E LOCAL
VENCIMENTO
ANTECIPADO DA
OBRIGAÇÃO
NESSE CASO, POR
CONSEQUÊNCIA, TEREMOS A
RECUSA PARCIAL DAQUELA
PARTE QUE NÃO FOI OBJETO
DE ACEITE
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19. Qual seria a consequência do aceite parcial?
SACADOR
A
SACADO
B
TOMADOR ¨C¨
PROTESTO POR FALTA DE ACEITE, PARA COBRAR DO SACADOR
ACEITOU R$ 10 MIL
LETRA DE CÂMBIO - VENCIMENTO: 24/10/2018 -
VALOR R$ 15 MIL
RECUSOU R$ 5 MIL
NO DIA DO VENCIMENTO
DEVERÁ SER APRESENTADA AO
ACEITANTE PARA PAGAMENTO
EM RELAÇÃO À
RECUSA, NÃO
EXISTE AÇÃO
REGRESSIVA!
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20. É possível emitir nota promissória em branco? Qual o prazo para ajuizar ação monitória em face de emitente de nota promissória?
SÚMULA 504 DO STJ: O prazo para ajuizamento de ação
monitória em face do emitente de nota promissória sem
força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao
vencimento do título.
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21. Qual o significado do cheque administrativo, visado e cruzado?
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CHEQUE ADMINISTRATIVO
CHEQUE VISADO
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CHEQUE CRUZADO EM BRANCO
CHEQUE CRUZADO EM PRETO
22. Qual seria o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque?
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APRESENTAÇÃO: 30 ou 60 DIAS
EXECUÇÃO: 6 MESES
LOCUPLETAMENTO: 2 ANOS
MONITÓRIA: 5 ANOS
SÚMULA 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face
do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do
dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
SÚMULA 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito
ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico
subjacente à emissão da cártula. Segunda Seção, aprovada em
13/5/2015, DJe 18/5/2015.
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RESPONSABILIDADE AVALISTA CHEQUE PRESCRITO
O STJ entende que se o cheque estiver
prescrito irá desaparecer a obrigação do
avalista, salvo se demonstrado o benefício
do avalista. (vide 4ª Turma: REsp 1022.068 /
SP: (INF. 430 STJ)
23. Após o prazo de apresentação do cheque seria possível realizar o protesto do cheque?
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24. A duplicata sem aceite possui força executiva?
25. Como deverá ser realizada a execução do sacador, cuja duplicata não foi aceita?
26. Uma só duplicata poderia corresponder à soma de várias notas fiscais parciais?
27. O aceite dado fora da duplicata possui efeito cambiário?
REQUISITOS DA DUPLICATA: todos são considerados essenciais.
EXECUÇÃO SACADO QUANDO NÃO HOUVER ACEITE (ART. 15, II, A, B e C):
A. PROTESTO
B. COMPROVANTE ENTREGA MERCADORIAS / PRESTAÇÃO SERVIÇOS
C. NÃO TER SIDO RECUSADA DE FORMA LEGÍTIMA (ART. 8 LD).
EXECUÇÃO SACADOR QUANDO NÃO HOUVER ACEITE: Basta ser protestada.
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A) INF. 581 STJ: Uma só duplicata pode corresponder à soma de diversas notas fiscais parciais. (...) Ademais, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei n. 5.474/1968, uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura. (...) Todavia, apesar de a duplicata só poder espelhar uma fatura, esta pode corresponder à soma de diversas notas parciais. (...)
NF 1
NF 2
NF 3
NF 4
FATURA DUPLICATA
INF 581 DO STJ
POSSÍVEL!
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FATURA 1
FATURA 2
FATURA 3
FATURA 4
DUPLICATA
LEI DUPLICATAS
NÃO É PERMITIDO
ART. 2º§ 2º, LD
B) INF. 580 STJ: O aceite lançado em separado da duplicata mercantil não imprime eficácia cambiária ao título. (...) Logo, o aceite lançado em separado à duplicata não possui nenhuma eficácia cambiária, mas o documento que o contém poderá servir como prova da existência do vínculo contratual subjacente ao título, amparando eventual ação monitória ou ordinária
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DUPLICATA
INF. 547 STJ
Período: 8 de outubro de 2014. TERCEIRA TURMA
DIREITO EMPRESARIAL. INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE
FALÊNCIA COM DUPLICATAS VIRTUAIS. A duplicata
virtual protestada por indicação é título executivo apto a
instruir pedido de falência com base na impontualidade
do devedor. Isso porque o art. 94, I, da Lei de Falências
(Lei 11.101/2005) não estabelece nenhuma restrição
quanto à cartularidade do título executivo que embasa
um pedido de falência. REsp 1.354.776-MG, Min. Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/8/2014.
28. O contrato de abertura de crédito possui força executiva? E a nota promissória a ele vinculado?
29. A confissão extrajudicial de dívida pertinente a um contrato de abertura de crédito possui força executiva?
30. O contrato digital, sem a presença de duas testemunhas, possui força executiva?
31. A cédula de crédito bancário poderá instruir requerimento de falência?
32. Na cédula de crédito bancário é possível o chamado anatocismo?
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CÉ
DU
LA
DE
CR
ÉD
ITO
BA
NC
ÁR
IO
LE
I 10.
931/
2004
EMITENTE: PESSOA JURÍDICA OU NATURAL
BENEFICIÁRIO: SEMPRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU EQUIPARADA.
TÍTULO CAUSAL: OPERAÇÃO DE CRÉDITO
NÃO SE APLICA A SÚMULA 233 DO STJ
PERMITE O ANATOCISMO
O ENDOSSATÁRIO TERÁ TODOS OS DIREITOS QUE O ENDOSSANTE TERIA
NÃO PRECISA DO PROTESTO
SÚMULA 247 DO STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do
demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
SÚMULA 233 DO STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da
conta-corrente, não é título executivo.
SÚMULA 258 DO STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de
autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
SÚMULA 300 DO STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de
abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
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1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo
celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto
na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade
com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Possibilidade, no entanto, de
excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos)
quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso
intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil,
inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à
revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios,
que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A
assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro
desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e,
assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do
documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos
de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da
executividade dos contratos eletrônicos. (REsp 1495. 920/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018)
33. A ausência de entrega da Circular de Oferta de Franquia representa algum efeito sobre o contrato de franchising?
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LEI 8.955/94 CONCEITO: Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
NÃO ENTREGA DA C.O.F AgRg no AREsp 572.553/DF: o descumprimento por parte do franqueador da obrigação de entregar a circular de oferta de franquia - COF no prazo de dez dias, não foi a causa determinante para o insucesso do negócio jurídico, e que o descumprimento dessa formalidade não essencial não é passível de anular o contrato depois de passado quase dois anos de exploração da atividade empresarial
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NÃO HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE FRANQUEADOR E FRANQUEADO.
TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2008.002.01827
[...] I a relação entre o franqueador e o franqueado não está subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, e mesmo nas hipóteses de aplicação imediata do CDC, deve prevalecer o foro de eleição quando verificado o expressivo porte financeiro ou econômico da pessoa tida por consumidora ou do contrato celebrado entre as partes...
34. No contrato de factoring Sociedade de fomento mercantil ingressa com pedido de falência em face do faturizado, com base em nota promissória formalmente válida, vencida e levada a regular protesto, dada como garantia da solvência dos títulos negociados, que não ostentavam vícios de origem. Seria possível a decretação da falência?
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LEI 9249/95
CONCEITO DE FACTORING: O art. 15, parágrafo 1º, III, alínea d da Lei 9249/95 que substituiu o art. 28, parágrafo 1º, alínea c, item 4 da Lei 8981/95 esclarece o conceito de operação de factoring: “prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios, resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).”
(...) 2.- Nos contratos de factoring, a taxa de juros remuneratórios está limitada em 12% ao ano, nos termos da Lei de Usura. (...) AgRg no AREsp 127.209/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 19/04/2012)
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Emite um cheque pós datado para
60 dias - R$ 2 mil
A faturizada (Lacoste) fará endosso
(com efeito de cessão de crédito)
para a faturizadora. Nesse
momento, haverá o deságio do
título.
A faturizadora cobrará, no
vencimento, o título de crédito
(cheque) junto ao emitente
INFORMATIVO 608 DO STJ: A empresa de factoring, que figura como cessionária dos direitos e obrigações estabelecidos em contrato de compra e venda em prestações, de cuja cessão foi regularmente cientificado o devedor, tem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visem a revisão das condições contratuais. (REsp 1.343.313-SC).
INFORMATIVO 573 DO STJ: É desnecessária a notificação de emitente de cheque com cláusula "à ordem", para que o faturizador que tenha recebido a cártula por meio de endosso possa cobrar o crédito decorrente de operação de factoring. (Não se aplica o art. 290 CC, incidindo, na espécie, o art. 905 CC) (REsp 1.236.701-MG)
INFORMATIVO 535 DO STJ: A faturizadora tem direito de regresso contra a faturizada que, por contrato de factoring vinculado a nota promissória, tenha cedido duplicatas sem causa subjacente. (REsp 1.289.995-PE)
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REsp 1669.365/MG - julgado em 20/06/2017: “...4. Sendo certo que as atividades da empresa se enquadram apenas como factoring convencional, é dispensada a inscrição no Conselho Regional de Administração...”
AgInt no REsp 1015617/SP, julgado em 13/12/2016: “...1. No contrato de factoring, a transferência dos créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão de crédito, subordinando-se, por consequência, à disciplina do art. 294 do Código Civil, contexto que autoriza ao devedor a oponibilidade das exceções pessoais em face da faturizadora...
AgInt no AREsp 638.055/SP, julgado em 17/05/2016: “...1. A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring...”
AgRg no AREsp 127.209/SP, julgado em 27/03/2012: “... 2.- Nos contratos de factoring, a taxa de juros remuneratórios está limitada em 12% ao ano, nos termos da Lei de Usura...”
35. Quais seriam as principais diferenças entre o contrato de factoring e o de desconto bancário?
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FACTORING
DESCONTO BANCÁRIO
O DIREITO DE REGRESSO SOMENTE
EXISTE NA HIPÓTESE DE
INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO.
O DIREITO DE REGRESSO É
POSSÍVEL.
HÁ LIMITAÇÃO QUANTO AOS JUROS
“NÃO HÁ LIMITAÇÃO”
Arnaldo Rizzardo, em sua obra “Factoring”, 3ª edição, Ed. RT, pag. 58:
“o contrato de factoring e o de desconto procuram satisfazer a necessidade de crédito que possui o titular dos títulos. Nas duas figuras transfere-se, ou cede-se, o título cambial ou cambiariforme, recebendo, em troca, o valor monetário constante do título. O princípio é o mesmo para os dois institutos: a cessão do título e o recebimento do valor nele constante, diminuída a taxa de juros entre a data da transação e a do vencimento. Mas, a grande e fundamental diferença reside na inexistência do direito de regresso no factoring, enquanto consagra esta faculdade o desconto bancário.”
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O CONSUMIDOR UTILIZA O FINANCIAMENTO
PARA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO E FICA NA POSSE
DIRETA DO BEM.
O BANCO PERMANECERÁ COM A PROPRIEDADE RESOLÚVEL!
Notícias STF Quarta-feira, 21 de outubro de 2015: STF reconhece desnecessidade de registro em cartório de alienação
fiduciária de veículo
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu não ser obrigatória a realização de registro público dos contratos
de alienação fiduciária em garantia de veículos automotores pelas serventias extrajudiciais de registro de títulos e
documentos. A decisão unânime ocorreu durante a sessão realizada nesta quarta-feira (21) em que os ministros analisaram
as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4227, 4333 e o Recurso Extraordinário (RE) 611639, com repercussão geral
reconhecida.
Para o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, no caso, o simples pacto entre as partes “é perfeitamente existente, válido
e eficaz” sem que seja necessário qualquer registro, “o qual constitui mera exigência de eficácia do título contra terceiros”.
Segundo ele, embora o exercício em caráter privado da atividade notarial e de registro esteja previsto no artigo 236 da
Constituição Federal, “não há conceito constitucional fixo e estático de registro público”. “Ao inverso, compete à lei
ordinária a regulação das atividades registrais”, afirmou.
Porém, o ministro afirmou que, de acordo com o legislador, a exigência de registro em serventia extrajudicial acarreta ônus e
custos desnecessários ao consumidor, além de não conferir ao ato a publicidade adequada. “Para o leigo, é mais fácil,
intuitivo e célere verificar a existência de gravame no próprio certificado do veículo em vez de peregrinar por diferentes
cartórios de títulos e documentos ou ir ao cartório de distribuição nos estados que contam com serviço integrado em busca
de informações”, destacou o relator.
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Notícias STF Quarta-feira, 21 de outubro de 2015: STF reconhece desnecessidade de registro em cartório de alienação
fiduciáriadeveículo
OPlenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceunão ser obrigatória a realização de registropúblico dos contratos
de alienação fiduciária em garantia de veículos automotores pelas serventias extrajudiciais de registro de títulos e
documentos. Adecisão unânime ocorreu durante a sessão realizada nesta quarta-feira (21) emque os ministros analisaram
asAções Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4227, 4333 e o Recurso Extraordinário (RE) 611639, comrepercussão geral
reconhecida.
Para o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, no caso, o simples pacto entre as partes “éperfeitamente existente, válido
e eficaz” semque seja necessário qualquer registro, “oqual constitui mera exigência de eficácia do título contra terceiros”.
Segundo ele, embora o exercício em caráter privado da atividade notarial e de registro esteja previsto no artigo 236 da
Constituição Federal, “não há conceito constitucional fixo e estático de registro público”. “Ao inverso, compete à lei
ordináriaaregulaçãodasatividadesregistrais”, afirmou.
Porém, oministroafirmouque, de acordocomolegislador, a exigência de registroemserventia extrajudicial acarretaônuse
custos desnecessários ao consumidor, além de não conferir ao ato a publicidade adequada. “Para o leigo, é mais fácil,
intuitivo e célere verificar a existência de gravame no próprio certificado do veículo em vez de peregrinar por diferentes
cartórios de títulos e documentos ou ir ao cartório de distribuição nos estados que contamcomserviço integrado embusca
de informações”, destacouorelator.16
Notícias STF Quarta-feira, 21 de outubro de 2015: STF reconhece desnecessidade de registro em cartório de alienação
fiduciáriadeveículo
OPlenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceunão ser obrigatória a realização de registropúblico dos contratos
de alienação fiduciária em garantia de veículos automotores pelas serventias extrajudiciais de registro de títulos e
documentos. Adecisão unânime ocorreu durante a sessão realizada nesta quarta-feira (21) emque os ministros analisaram
asAções Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4227, 4333 e o Recurso Extraordinário (RE) 611639, comrepercussão geral
reconhecida.
Para o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, no caso, o simples pacto entre as partes “éperfeitamente existente, válido
e eficaz” semque seja necessário qualquer registro, “oqual constitui mera exigência de eficácia do título contra terceiros”.
Segundo ele, embora o exercício em caráter privado da atividade notarial e de registro esteja previsto no artigo 236 da
Constituição Federal, “não há conceito constitucional fixo e estático de registro público”. “Ao inverso, compete à lei
ordináriaaregulaçãodasatividadesregistrais”, afirmou.
Porém, oministroafirmouque, de acordocomolegislador, a exigência de registroemserventia extrajudicial acarretaônuse
custos desnecessários ao consumidor, além de não conferir ao ato a publicidade adequada. “Para o leigo, é mais fácil,
intuitivo e célere verificar a existência de gravame no próprio certificado do veículo em vez de peregrinar por diferentes
cartórios de títulos e documentos ou ir ao cartório de distribuição nos estados que contamcomserviço integrado embusca
de informações”, destacouorelator.16
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36. Como será possível comprovar a mora nos contratos de alienação fiduciária?
ART. 2º, §2º, DEC. LEI 911/69: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
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31/07/2018
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37. É possível purgar a mora no contrato de alienação fiduciária?
NÃO HÁ PURGA DA MORA
INFORMATIVO 530 DO STJ: Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. (...) REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014.
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EXISTE PURGA DA MORA LEI 9.514797
AgInt no REsp 1567195/SP, julgado em 13/06/2017: ”...O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). Aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514/1997...
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38. O procedimento judicial de busca e apreensão poderá ser utilizado por qualquer credor fiduciário?
31/07/2018
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REsp 1311071/SC, julgado em 21/03/2017: ”... O procedimento judicial de busca e apreensão previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, nos termos da jurisprudência desta Corte, é instrumento exclusivo das instituições financeiras lato sensu ou das pessoas jurídicas de direito público titulares de créditos fiscais e previdenciários.
39. É possível alegar a usucapião nos processos de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária?
31/07/2018
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O BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NÃO PODE SER ADQUIRIDO MEDIANTE USUCAPIÃO - RESP 844.098/MG
I.- A posse de bem por contrato de alienação fiduciária em garantia não pode levar a usucapião, seja pelo adquirente, seja por cessionário deste, porque essa posse remonta ao fiduciante, que é a financiadora, a qual, no ato do financiamento, adquire a propriedade do bem, cuja posse direta passa ao comprador fiduciário, conservando a posse indireta (IHERING) e restando essa posse como resolúvel por todo o tempo, até que o financiamento seja pago. II.- A posse, nesse caso, é justa enquanto válido o contrato. Ocorrido o inadimplemento, transforma-se em posse injusta, incapaz de gerar direito a usucapião. Recurso Especial não conhecido. (REsp 844.098/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 06/04/2009) OBS.: A MINISTRA NANCY ANDRIGHI ADMITIU PELO ARTIGO 1261 DO CC/2002. NÃO SERIA POSSÍVEL NO ORDINÁRIO. O MIN HUMBERTO GOMES DE BARROS ENTENDEU QUE A POSSE SERIA CLANDESTINA E NÃO AUTORIZARIA A USUCAPIÃO.
VIDE, AINDA, INFORMATIVO 425 DO STJ
40. No contrato de alienação fiduciária é possível alegar a teoria do adimplemento substancial?
31/07/2018
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Informativo nº 0599: (...) Aplicação da teoria do adimplemento substancial. Descabimento. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.
41. É possível discutir legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão decorrente de contrato de alienação fiduciária?
31/07/2018
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BUSCA E APREENSÃO
ART. 3 DO DECRETO LEI 911/69
DEFERIMENTO DA LIMINAR DE
BUSCA E APREENSÃO
CITAÇÃO : 15 DIAS DEFESA
“PURGAR A MORA”: 5 DIAS
SENTENÇA DESAFIA APELAÇÃO
SE O BEM NÃO TIVER SIDO ENCONTRADO, É
POSSÍVEL CONVOLAR EM AÇÃO DE
EXECUÇÃO
88 https://www.facebook.com/professorjuanvazquez
STJ: RESP 1148.622/DF, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM
01/10/2013, DJE 15/10/2013)
[...] 1. O Decreto-Lei n. 911/1969, nos parágrafos 1º e 2º do art 3º, confere ao devedor fiduciário o prazo de
5 dias - a partir da execução da liminar de busca e apreensão - para pagar a integralidade da dívida
pendente, nos termos do pedido inicial. 2. O mandado de busca e apreensão/citação veicula,
simultaneamente, a comunicação ao devedor acerca da retomada do bem alienado fiduciariamente e sua
citação, daí decorrendo dois prazos diversos: (i) de 5 dias, contados da execução da liminar, para o
pagamento da dívida (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, c/c 240 do CPC); e (ii) de 15 dias, a
contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de resposta (art. 297, c/c 241, II, do Código
de Processo Civil). [...]
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INFORMATIVO 509 DO STJ
É possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria
de defesa na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária.
Consolidou-se o entendimento no STJ de que é admitida a ampla defesa do
devedor no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação
fiduciária, sendo possível discutir em contestação eventual abusividade contratual,
uma vez que essa matéria tem relação direta com a mora, pois justificaria ou não a
busca e apreensão do bem. [...] RESP 1.296.788-SP, REL. MIN. ANTONIO CARLOS
FERREIRA, JULGADO EM 13/11/2012.
90 https://www.facebook.com/professorjuanvazquez
STF - AI 609.054 AGR, RELATOR(A):
MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 03/04/2012 -
[...] O processo de busca e apreensão não é meio judicial válido para a discussão
de cláusulas contratuais, as quais devem ser revistas em processo de cognição
adequado.” [...]
31/07/2018
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42. É possível celebrar contrato de alienação fiduciária pertinente a bem que já seja de propriedade do devedor fiduciário?
SÚMULA 28 DO STJ
O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA PODE TER POR OBJETO BEM QUE JA INTEGRAVA O PATRIMONIO DO DEVEDOR.
31/07/2018
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43. O valor residual garantido poderá ser cobrado nos contratos de leasing operacional?
Resolução 2309/96 BACEN e Lei 6.099/1974: Trata do leasing
financeiro e do operacional. Admite-se, também, o leasing
back.
Valor Residual Garantido: não pode ser cobrado no
arrendamento operacional, conforme art. 6, IV, da Res. 2309/96
BACEN.
Partes: Arrendador, arrendatário e proprietário do bem
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44. No contrato de arrendamento mercantil, com previsão de cláusula resolutiva expressa, será necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora?
SÚMULA 369 DO STJ: “No contrato de arrendamento
mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva
expressa, é necessária a notificação prévia do
arrendatário para constituí-lo em mora.” (SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 25/02/2009)
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INFORMATIVO 573 DO STJ: Em contrato de arrendamento mercantil de veículo automotor - com ou sem cláusula resolutiva expressa -, a purgação da mora realizada nos termos do art. 401, I, do CC deixou de ser possível somente a partir de 14/11/2014, data de vigência da Lei 13.043/2014, que incluiu o § 15º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969. REsp 1.381.832-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015, DJe 24/11/2015.
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45. Em caso de entrega do bem objeto de arrendamento mercantil ao seu arrendador, o devedor terá direito à devolução da importância antecipada a título de valor residual garantido?
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SÚMULA 564 DO STJ: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.
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