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AULA DEMONSTRATIVA

SUMÁRIO PÁGINA

1. Apresentação 2 e 3

2. Cronograma 3 a 6

3. Metodologia 6

4. Teoria 7 a 40

5. Questões de aula 40 a 42

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APRESENTAÇÃO

Concursandos de todo o Brasil,

Agora é fato! Edital na Praça. A temida ESAF deu as caras e as cartas.Agora a “brincadeira” é com a gente!

Isso aí. É o concurso de acesso aos quadros da Receita Federal do Brasil.

Como é de notório conhecimento, o nível dos candidatos está cada vezmais “pavoroso”, por isso é condição sine qua non  para o sucesso umaótima preparação por meio de cursos direcionados. Enfim, é ideal definira estratégia, e que seja cirúrgica.

E, se você procura estratégia, não perca tempo, vem para o cursoestratégia. Aqui no sítio do curso on-line estratégia  você vai encontraros melhores Professores, os melhores materiais.

Com relação à banca ESAF, é, sem sombra de dúvidas, uma das melhoresorganizadoras de concursos públicos, preza pela qualidade dos certames,porém nem sempre preza pela novidade, o que é um lado positivo para osProfessores de cursinhos preparatórios, afinal sempre acertamos namosca! Esse será o meu caso, é claro!

Ah! Apesar de ser um curso mais dirigido aos entendimentos “ESAFEANOS”, é um curso de teoria, e, enquanto tal, servirá para todasas carreiras fiscais, jurídicas e Tribunais em geral. É só curtir! E, umdetalhe, nessa primeira aula, há vários itens de CESPE, o que nãoserá, no entanto, uma constante, é porque há raras questões de

ESAF nessa parte da matéria. 

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PROGRAMA E CRONOGRAMA

O Edital veio um “cadinho” diferente. Com itens nunca dantes exploradospela ilustre ESAF. Mas isso, pra nós, não será um problema. Vejam, nocronograma, abaixo, que vamos vencer praticamente todos os tópicos do

Edital.A seguir, vejamos a distribuição do nosso curso:

Aula 00 (DEMO) Estado, governo e administração pública: conceitos,elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios. DireitoAdministrativo: origem, conceito, fontes. VERSÃO DEMONSTRATIVA.

Aula 01 Estado, governo e administração pública: conceitos, elementos,poderes e organização; natureza, fins e princípios. Direito Administrativo:origem, conceito, fontes. JÁ DISPONÍVEL. 

Aula 02 - Regime Jurídico Administrativo: princípios básicos daAdministração Pública. JÁ DISPONÍVEL. 

Aula 03 - Ato administrativo: conceito, validade, eficácia, elementos;atributos; JÁ DISPONÍVEL.

Aula 04 – Ato administrativo: extinção, desfazimento e sanatória;classificação, espécies e exteriorização; vinculação e discricionariedade. JÁ DISPONÍVEL. 

Aula 05 - Poderes administrativos: poder hierárquico; poder disciplinar;poder regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do poder. JÁ

DISPONÍVEL. Aula 06 (17/7/2012) - Serviços públicos. Delegação de serviços públicos:concessões, permissões e autorizações. Prestação do serviço adequado.Direitos e deveres do concessionário, do poder concedente e do usuário.Responsabilidade extracontratual dos concessionários.

Aula 07 (19/7/2012) - Serviços públicos. Perfil moderno. ParceriasPúblico-Privadas. Consórcios.

Aula 08 (22/7/2012) - Responsabilidade civil do Estado. Ação deIndenização. Ação Regressiva.

Aula 09 (1/08/2012) - Processo Administrativo FederalAula 10 (8/8/2012) - Licitações públicas e contratos administrativos.

Aula 11 (13/8/2012) - Sistema de Registro de Preços. Sistema deCadastramento Unificado de Fornecedores. Pregão presencial e eletrônicoe demais modalidades de licitação. Instrução Normativa SLTI/MP nº 02,de 2008. Contratos de repasse. Convênios. Termos de cooperação.Acordos, em sentido amplo, celebrados pela administração pública federalcom órgãos ou entidades públicas ou privadas. Portaria InterministerialCGU/MF/MP n. 507/2011.

Aula 12 (20/08/2012) - Organização administrativa da União;administração direta e indireta.

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Aula 13 (22/08/2012) - Organização administrativa da União: AgênciasExecutivas e Reguladoras. Entidades paraestatais. Organizações Sociais.Contratos de Gestão. Regimes de Parcerias.

Aula 14 (31/08/2012) - Agentes públicos (aspectos gerais e

constitucionais): espécies e classificação; poderes, deveres eprerrogativas; cargo, emprego e função públicos.

Aula 15 (2/9/2012) - Agentes Públicos: regime jurídico único:provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição; direitos evantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal eadministrativa. Processo administrativo disciplinar, sindicância e inquérito.Contratação temporária. Terceirização.

Aula 16 (5/9/2012) - (Erick Alves) - Controle Prévio, Concomitante ePosterior. Controle Parlamentar. Controle pelos Tribunais de Contas.

Aula 17 (7/09/2012) - Lei 8.429, de 1992 (Lei de ImprobidadeAdministrativa).

Aula 18 (9/9/2012) – Bens públicos. Regime jurídico. Classificações. Usode bens públicos por particulares. Uso privativo dos bens públicos.

Aula 19 (11/9/2012) - Intervenção do Estado na propriedade privada.

Aula 20 (12/9/2012) – Ética na Administração (todas as normas doEdital). Aula, no caso, baseada em exercícios, pela praticidade.

PESSOAL, VOU TENTAR ANTECIPAR O MÁXIMO AS AULAS. FIQUEMTRANQUILOS.

METODOLOGIA

Passando à metodologia a ser adotada no presente curso, informoque ela está baseada, essencialmente, em três pilares:

I) Objetividade: procuro tratar dos assuntos de forma direta, sem “pirotecnias jurídicas", buscando o que há de mais importante para ser

destacado em cada questão, sem, obviamente, perder de vista os pontoscruciais (mais cobrados em concurso) de tão rica disciplina que é o DireitoAdministrativo;

II) Concisão: este curso visa ser claro e preciso, sem incorrer naprolixidade tão comum dos estudos acadêmicos, a qual, apesar de serimportante nas discussões doutrinárias, muitas vezes acaba por afastar oaluno do foco pretendido, qual seja: a indicação da posição corretaque está sendo adotada pelas principais bancas examinadoras,especialmente ESAF; e

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III) Abordagem da matéria sem perda de conteúdo: ressalto que aobjetividade e a concisão almejadas não foram pensadas com sacrifico doconteúdo necessário.

ORIENTAÇÕES FINAIS1 

A seguir, gostaria de tecer breves considerações a respeito daexperiência como professor de cursos preparatórios, somada à própriatrajetória como concursando.

Não há um método único para a aprovação em concurso. Não existeuma “receita de bolo” infalível que possa ser utilizada por todas aspessoas. Também não há como pré-determinar de forma generalizada umnúmero de horas mínimo ou máximo por dia que o aluno deve se dedicaraos estudos, como se fosse a “chave do sucesso”. Não se pode dizer,ainda, que está certo ou errado estudar somente uma matéria (ou mais

de uma) numa semana. Em síntese, o segredo é: crie a sua própriaestratégia.

Claro que, a partir de experiência própria, como estudante e,sobretudo, como colaborador na preparação de alunos para concursos,principalmente os realizados pela Esaf, Cespe e FCC, cheguei a algumasconclusões:

1. Planejamento: é preciso que se estabeleça um ciclo de estudos.No ciclo, independentemente do número de horas de estudo que fordefinido para cada dia da semana, o importante é estudar TODOS os dias,ainda que apenas meia hora. Aqui vale o ditado de que o “hábito faz omonge”. Pode ser uma matéria de cada vez, mais de uma, ou todas numasemana. Mas é preciso, fundamentalmente, uma rotina, um método, algopadronizado. Costumo dizer aos candidatos que, independentemente doconcurso, são sempre três os requisitos para a aprovação –PLANEJAMENTO (a tal da rotina), DISCIPLINA (cumprir o planejado) eDISPOSIÇÃO (cumprir o planejado, com todo afinco possível);

2. Seu projeto pode durar seis meses, um ano, ou mais anos.De todo modo, o caminho será mais curto se você não perder o foco noconcurso desejado. Costumo afirmar aos colegas que não esmoreçam,

continuem entusiasmados, avançando sobre a matéria, pois como já dizum velho almirante fuzileiro naval, “um corpo que não vibra é umesqueleto que se arrasta”, ou seja, se você não quer ser um esqueleto searrastando sobre a disciplina então vibre com cada tópico novo que vocêaprende de cada matéria que irá cair na sua prova;

3. Não escolha cursinhos preparatórios por grife. Informe-sesobre as qualidades dos professores, analisando se atendem às suasnecessidades. Verifique com ex-alunos do curso que pretende fazer se as

1 As dicas são sintéticas, fruto de minha experiência colhida no magistério, especialmente em minhas turmasde Tribunal de Contas da União, que tive o prazer de orientar nos ciclos de estudo no ano 2003 em Brasília.Para um maior aprofundamento, recomendo a excelente e criativa obra do autor Alexandre Meirelles.Simplesmente adorável.

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aulas estão em sintonia fina com o que há de mais recente na jurisprudência dos Tribunais Superiores;

4. Tenha fé, o candidato a concurso público deve ter fé, deve crerque no “dia D” fará a sua melhor prova, deve crer que durante a sua

preparação não medirá esforços para estudar todos os itens do edital e,principalmente, deve crer que é capaz de ocupar aquele tão sonhadocargo público.

Outra coisa,  jamais acredite nas “LENDAS” que são contadasnos corredores dos cursinhos de que “Fulano de tal” passou noconcurso sem estudar porque é muito inteligente. Não caia nessa.Passar em concurso exige: DISCIPLINA e DEDICAÇÃO. Não há glória semsofrimento, mesmo para o “Fulano de tal” (o Sr. Inteligência).

Assim, tenho a certeza de que imbuído desse ânimo de confiançaficará mais fácil para assimilarmos os conceitos constantes dos tópicos

sobre Direito Administrativo que serão apresentados ao longo de VINTE EUMA AULAS, conforme o curso.

Bom, passemos à “aula-demo”. Espero que “se deliciem” com oassunto.

Abraço a todos,

Cyonil Borges, vulgo Seano’neal.

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Parte 1 – Noções gerais 

1.1. Estado: conceito, elementos, classificação

Essa primeira aula é bastante conceitual, porém, não é suficiente paranos angustiar (o concursando vive mesmo em apneia!). Vamos “passear”um pouco nas linhas introdutórias do Direito Constitucional, paragarantirmos a completa compreensão dos detalhes do nosso queridoDireito Administrativo.

De fato, o conceito de Estado não é fixo no tempo e sequer no espaço.Apesar disso, alguns elementos – ditos constitutivos – costumam serconstantes: o humano, o geográfico, e o político-administrativo. Comoutras palavras, e respeitadas as posições doutrinárias divergentes,a figura do Estado só se faz presente a partir da constituição, nessa

ordem, por um povo, por um território, e por um governo soberano.Sinteticamente, cada um desses pode assim ser definido:

POVO é elemento humano, a base DEMOGRÁFICA.

TERRITÓRIO são os limites do Estado, sua base GEOGRÁFICA.

GOVERNO SOBERANO  diz respeito ao elemento condutor, responsávelpela organização do Estado, afinal não há Estado real sem soberania! 

Ao lado desses, há bons autores que acrescentam o elemento

finalidade  como informador do Estado, verdadeiro elemento teleológico– leia-se: finalístico, como nosso José Afonso da Silva. Isso porque não

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se pode pensar a figura do Estado sem um projeto para o futuro. A leiturado art. 3º do texto constitucional esclarece bem esse sentido, ao ilustraras normas constitucionais programáticas.

Muitos autores fazem questão de destacar que os elementos acima são

INDISSOCIÁVEIS, ou seja, precisam “andar juntos”  para que se chegueà noção conceitual que se tem, atualmente, de Estado.

Um breve exemplo permite-nos chegar a tal conclusão: imaginemos umEstado sem um governo soberano, ou cuja soberania não é reconhecidapelos demais Estados. Imaginaram? 

Nessa hipótese, o que teremos não é um Estado, mas problemas, comono caso do “Estado” palestino frente a Israel.

Como Israel não reconhece, de regra, a soberania do Estado palestino, háo entendimento de que tem legitimidade para, por exemplo, prender

ministros e outras autoridades palestinas, se descumprirem leisisraelenses, dentro da “Faixa de Gaza”. Faixa essa entendida por Israelcomo parte de seu território, e, portanto, lugar de aplicação de suas leis.

Se ainda não caiu a ficha, pensa rapidamente se existe o Estado daAtlântida! Se considerássemos a descoberta desta ilha perdida, mesmoassim não poderíamos encaixá-la na qualidade de Estado, pois, no lugarde POVO, encontraríamos POLVO, o qual não nos parece ser elementoconstitutivo do Estado!

Além disso, oportuno registrar que a uniformidade linguística  não éelemento de formação dos Estados, apesar de excelente para que se dêidentidade a um povo e facilite a formação de um grande Estado.Nosso país, por exemplo, é de grande extensão territorial, sendo aintegração bastante facilitada por conta da presença de um único idioma,o português. De outro lado, há países em que se fala mais de um idiomae nem por isso deixam de ser vistos como Estado. Exemplos disso,apenas para ilustrar, a Bélgica, Suíça e Canadá. Não preciso nem dizerque há países da África com variados dialetos, e, nem por isso, deixam deser considerados Estados.

Nesse instante, alguns dos leitores logo pensam: entendi! O Estado é

formado pelos Elementos POVO, TERRITÓRIO E GOVERNO SOBERANO.Mas por que aqui no Brasil existe União, Estados, Distrito Federale Municípios?  O que esse ‘pessoal’ todo é? E os Territórios, como sesituam?

Antes de responder a tal quesito, os amigos devem ter mente quediversas são as formas de Estado, a depender da época, do território, ede razões históricas.

Entre as formas de organização  do poder político, destacam-se: aConfederação, o Estado Unitário, e o Estado Federal. Na

Confederação, há a reunião de Estados Soberanos. No Estado Unitário(puro e impuro) existe um único centro de poder, responsável por

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todas as atribuições políticas, por exemplo: a França. Já no EstadoFederal, há diferentes polos de poder, os quais atuam de formaautônoma entre si, por exemplo: o Brasil.

(2006/CESPE – MP – Analista ministerial) A forma de Estado unitário se

contrapõe ao conceito de Estado monárquico.Comentários:

Direto e reto: a forma de Estado unitário  contrapõe-se à formaFEDERATIVA. A monarquia é forma de GOVERNO, contraposta pelaforma REPUBLICANA.

Gabarito: ERRADO 

Antes de prosseguirmos, vejamos, de forma esquemática, a visualizaçãodas possíveis configurações do Estado:

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(2006/Cespe – RECEITA ESTADUAL/AC – FISCAL) Estado unitário éaquele em que não ocorre a chamada descentralização administrativa àmercê do poder central.

Comentários:

É de conhecimento concursístico que o Estado Unitário possui apenasUM centro POLÍTICO  do qual emana o poder. Nada impede,entretanto, que tenhamos diversas entidades ADMINISTRATIVAS,como aquelas que, hoje, compõem nossa Administração Indireta(autarquias; fundações, empresas públicas e sociedades de economiamista, art. 37, inc. XIX, CF/1988).

Para ilustrar: imaginando que o Brasil não fosse uma Federação  etivéssemos apenas a União (nível federal), poderia ser criada umaautarquia, que é uma DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.

Gabarito: ERRADO 

Retornemos ao quesito (Mas por que aqui no Brasil existe União, Estados,Distrito Federal e Municípios?).

Vamos à resposta.A União, os Estados-membros, o Distrito Federal  e os Municípios são as pessoas integrantes da Federação, ou seja, entespolíticos/federados componentes da Federação Brasileira. São pessoas jurídicas de direito público INTERNO. A Federação é a FORMA DEESTADO, portanto, adotada aqui no Brasil.

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(2006/Esaf - ENAP – Administrador) São entidades políticas, compersonalidade jurídica de direito público interno, integrantes daRepública Federativa do Brasil:

a) as autarquias da União e dos Estados.b) as autarquias e empresas públicas da União.

c) os Estados brasileiros.

d) os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário da União.

e) os Três Poderes da União, dos Estados e dos Municípios.

Comentários:

No Brasil, são entidades políticas: União, Estados, Distrito Federal eMunicípios. Daí a correção da alternativa E.

Gabarito: item E. 

Já os territórios detêm competência tão-somente administrativa, nãosendo, portanto, considerados entes federados na CF/1988. Os territóriossão definidos doutrinariamente como autarquias da União (as ditasautarquias territoriais), afinal a capacidade de autogoverno éinexistente, isso porque o Presidente da República é responsável pelanomeação do Governador do Território depois da sabatina pelo SenadoFederal. Vejamos (art. 84, inc. XIV, da CF/1988, competência exclusivado Presidente da República):

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nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros doSupremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, osGovernadores de Territórios , o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores,quando determinado em lei .

Dizem as boas línguas que nossa forma Federativa é espelho do sistemanorte-americano. Essa afirmação é só metade verdadeira. Não é bem umespelho, isso porque a Federação Brasileira foi formada pordesagregação  (movimento centrífugo, segregador), diferentemente dosistema norte-americano (centrípeto ou agregador).

Trocando em miúdos, nos EUA, havia Estados Soberanos, reunidos emConfederação (desde 1776), os quais largaram a soberania paraaglutinarem-se em torno da Federação (isso em 1787). Note:movimento da periferia para o centro – agregação. Já no Brasil, tínhamosum Estado Unitário, e por desagregação  foi criada a Federação(CF/1891), atribuindo-se aos Estados-membros mera autonomia,sendo a República Federativa a guardiã do atributo da soberania. De

forma esquemática:

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Essa forma de Estado (Federação) está ligada, essencialmente, àdistribuição interna de poder por diferentes centros políticos. Todos os

entes federativos são autônomos, ou seja, podem criar suas própriasnormas (legislar), mas não são soberanos ou independentes.

Como sobredito, a soberania  é atributo da República Federativa doEstado Democrático de Direito Brasil, atributo que significa, embreves palavras, o reconhecimento que o Estado Brasileiro tem frente aosdemais Estados Soberanos. Vejamos o art. 18 da Constituição Federal,para efeito de fixação:

 A organização  político-administrativa  da RepúblicaFederativa do Brasil compreende a União, os Estados, oDistrito Federal e os Municípios, todos autônomos , nostermos desta Constituição.

Os destaques não constam do texto original. Todos aqueles que integrama Federação são entes políticos  ou federados, com capacidade detríplice autonomia (legislar, administrar e se autogovernar).

(2006/Cespe – MRE - Oficial de Chancelaria) No Estado Federal  , cadacomponente detém soberania e autodeterminação para desempenharrelações de direito público internacional.

Comentários: REPÚBLICA BRASILEIRA ; SOBERANIA

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ENTES FEDERATIVOS ; AUTONOMIA 

Só a REPÚBLICA BRASILEIRA é quem detém SOBERANIA. Os entesfederativos  possuem AUTONOMIA, sob o aspecto tríplice:administrativo; legislativo e de governo, daí a incorreção do quesito.

Gabarito: ERRADO 

Esses traços diferenciam tais pessoas das entidades da AdministraçãoIndireta (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mistae empresas públicas – serão estudadas mais à frente), pois essas sãoexclusivamente administrativas.

Por exemplo: o Banco Central – como autarquia – não edita leis –autolegislação; a Caixa Econômica – como empresa pública – nãoelege governador, prefeito, ou Presidente – autogoverno.

Pois bem. Autônomo deriva de AUTOS (próprio), mais NOMOS (regras -donde deriva, também, o termo “normas”). Assim, dizer que os entesfederativos  são autônomos  significa dizer que podem estabelecer aspróprias regras, ou seja, legislam, produzindo normas próprias.

Linhas acima, houve a citação de que o Estado Brasileiro é República Federativa e Estado Democrático de Direito. Dois novos conceitos paraagruparmos ao rol já existente: o que é República? O que é ser de Direitoe Democrático?  

O que é República? Na visão do autor José Afonso, a República (a coisado povo para o povo) é forma de governo, ao lado da Monarquia, mas

desta distinta, referindo-se à maneira como se dá a instituição do poderna sociedade e como se dá a relação entre governantes e governados.Responde à questão de quem deve exercer o poder e como este seexerce.

Obviamente, o exercício de tal poder não é vitalício. No vigenteordenamento republicano e democrático brasileiro, por exemplo, oscargos políticos de chefia do Poder Executivo, além de eletivos, não são exercidos nem ocupados em caráter permanente, por serem osmandatos temporários e seus ocupantes, transitórios.

Em síntese, podem ser apresentadas as seguintes características dafoR ma de governo - República:

"  Legitimidade popular dos Chefes dos Executivos (Presidente,Governadores, e Prefeitos) e das Casas Legislativas;

"  Temporariedade dos mandatos eletivos (contraponto davitaliciedade monárquica);

"  Prestação de contas pelos gestores públicos.

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(2007/Cespe – BOMBEIROS/DF – Bacharel em Direito) A ConstituiçãoFederal dispõe que a República  Federativa  do Brasil, formada pelaunião indissolúvel de estados, municípios e Distrito Federal (DF),constitui-se em Estado Democrático de Direito. Esses dizeresconstitucionais definem a Forma de Estado e a Forma de Governo. 2 

Antes de tratarmos de Estado de Direito, cabe registrar que, no direitointernacional, apenas a República Federativa do Brasil  temcompetência para a formalização de tratados, dela não dispondo a

União, os Estados-membros ou os Municípios. Nesse particular, oPresidente da República não subscreve os tratados como Chefe deGoverno, mas como Chefe de Estado.

O que é Estado de Direito? 

Para respondermos ao quesito, vejamos, inicialmente, o que diz art. 1º daConstituição Federal de 1988:

 A República Federativa do Brasil, formada pela uniãoindissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,constitui-se em  Estado Democrático de  Direito  e tem

como fundamentos: (...).(2006/Cespe – MRE – Oficial de Chancelaria) No Brasil, o Estado Federalestá fundado no princípio da divisibilidade.

Comentários: 

Vejamos como a Constituição, BEM LIDA, é muito útil:

“A República Federativa do Brasil  , formada pela união indissolúvel  dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...).”

Noutras palavras, inexiste o tal “princípio da divisibilidade”, no quediga respeito ao Estado Federal Brasileiro. Contrário disso, nossaFederação  é INDISSOLÚVEL, no que se pode afirmar, puxando umpouquinho lá para o Direito Constitucional, que não há o direito desecessão, por parte daqueles que integram a federação brasileira.

Gabarito: ERRADO 

Do trecho, pode ser destacado “Estado de Direito”, que,

abreviadamente, pode ser assim traduzida: O Estado cria as leis  (em2  Gabarito: CERTO

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sentido amplo – a norma) para que a todos sejam impostas, inclusive asi mesmo. O Estado não se afasta de cumprir a norma que cria, dadoque, como diria um educador famoso: educar é dar exemplo.

De que valeria o Estado criar a norma para vê-la cumprida por todos, se

não fosse o Estado o primeiro cumpridor?A ideia de Estado de Direito baseia-se na imposição de “freios” à atividadedo próprio Estado. A Lei diz respeito à vontade geral, a qual, obviamente,significa a vontade do povo, a contenção do Estado pelo povo, e nãoo inverso (parágrafo único do art. 1º - “todo poder emana do povo ,que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente ,nos termos desta Constituição” ).

Com efeito, o Estado de Direito surgiu, essencialmente, para fazer frenteao Estado Absolutista, cujo poder – de base divina e contratualista porvezes – centrava-se na figura do soberano (rei, príncipe). No Estado deDireito a contenção do poder é feita pela lei.

De se destacar que esse “primado da lei” no Estado de Direito gera uma

presunção para todo e qualquer ato que provenha do Estado: apresunção de legitimidade dos atos estatais.

De fato, se o Estado é de Direito e, assim, pressupõe-se que cumpra alei, todo e qualquer ato proveniente do Estado é produzido,presumidamente, de acordo com a ordem jurídica, é legítimo,portanto.

Nesse instante alguns amigos devem estar pensando: então todos osatos do Estado , não só os administrativos,  possuem a característicada presunção de legitimidade? Resposta: SIM! Mas, então, por serem

 presumidos legítimos, tornam-se inquestionáveis? Resposta: NÃO!

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A presunção de legitimidade, que estudaremos no tópico de atosadministrativos, é uma presunção relativa  (ou  juris tantum, paraaqueles que gostam de latim), ou seja, pode ser questionada, invertidapelo trabalho do particular.

Isso ocorre porque o Estado, ao fim, é composto por seres humanos. Porexemplo, o servidor da Receita Federal é o Estado quando atua, assimcomo boa parte dos amigos leitores também o serão, logo depois dosrespectivos concursos e do derradeiro ato de posse.

Sabemos que servidores são seres falíveis. Logo, os atos falhos dosagentes públicos, porventura produzidos nessa qualidade, podem serquestionados por terceiros, uma vez que tais atos contam compresunção relativa de legitimidade.

Por fim, o que vem a ser Estado Democrático? A Constituição, aomencionar Estado Democrático de Direito, deixa evidente que não setrata de reunião meramente formal de elementos, e que os termosDemocrático e Direito, portanto, têm alcances diferenciados, sendo ademocracia mais abrangente do que o direito.

Por exemplo: o Estado da Venezuela é de Direito? Acredito que sim,o problema é saber como são feitas tais leis, será que com a realparticipação dos cidadãos ou meramente semântica  ou formal,como ensinou, certa vez, Karl Lowenstein.

Exatamente por isso que nosso texto constitucional se preocupou eminserir expressamente o termo  Democrático, para afastar, de vez, aideia de que a Constituição é meramente garantia  (negativa ouliberdade, como é o caso da Norte-americana), assumindo ocompromisso formal de evolução para a ideia de Constituição Dirigente (leia-se: preocupada com os direitos sociais – de 2ª geração  – e nãotão-somente os de 1ª geração – civis e políticos).

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Teste de Aprendizado

1) (2007/Cespe – MP-AM – Promotor) A ideia de Estado de Direito, desdeos primórdios da construção desse conceito, está associada à decontenção dos cidadãos pelo Estado. (Certo/Errado)

2) (2007/Cespe – Bombeiros/DF) O termo União designa entidade federalde direito público interno, autônoma em relação às unidades federadas. AUnião distingue-se do Estado federal, que é o complexo constituído daUnião, dos estados, do DF e dos municípios e dotado de personalidade jurídica de direito público internacional. (Certo/Errado)

3) (2008/Esaf – EPPG) Assinale a opção que contempla todos os entes daorganização político-administrativa da República Federativa do Brasil, nostermos da Constituição.

a) União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos soberanos.b) União, Estados, Distrito Federal, Territórios Federais e Municípios,todos soberanos.

c) União, Estados, Distrito Federal, Territórios Federais e Municípios,todos independentes.

d) União, Estados, Distrito Federal, Territórios Federais e Municípios,todos autônomos.

e) União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos autônomos.

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Questões Comentadas 

1) (2007/Cespe – MP-AM – Promotor) A ideia de Estado de Direito,desde os primórdios da construção desse conceito, está associada à decontenção dos cidadãos pelo Estado.

Comentários:

De acordo com nosso aprendizado, o Estado de Direito  não caminha,lado a lado, do Estado Absolutista (despótico, tirânico). No de Direito, apresunção é a de que as leis produzidas pelo Estado são, igualmente,por ele cumpridas.

Ao lermos o parágrafo único do art. 1º da CF/1988, deparamo-nos com aevidência de que no Estado de Direito todo o poder emana do povo,o que fornece ao Estado, ainda, o qualificativo de Democrático.

Portanto, incorreto o quesito. No Estado de Direito, a lei éresponsável por conter o exercício do poder do próprio Estado. Alei emana da vontade geral do povo, por meio de seus representantes,assim, na verdade, a contenção do Estado é pelo povo e não oinverso.

Gabarito: ERRADO

2) (2007/Cespe – Bombeiros/DF) O termo União  designa entidadefederal de direito público interno, autônoma em relação às unidadesfederadas. A União distingue-se do Estado federal, que é o complexoconstituído da União, dos Estados, do DF e dos Municípios e dotadode personalidade jurídica de direito público internacional.

Comentários:

Basicamente esse item remete ao entendimento quanto à organização

político-administrativa de nosso país. Vimos que a nossa Federação  écomposta por União, Estados, DF e Municípios.

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Em prova do Cespe, esse tipo de questão envolvendo conhecimento arespeito da União é muito comum, visto que muitos confundem a União,pessoa jurídica de direito público interno, com a RepúblicaFederativa, pessoa jurídica de direito público externo (internacional). Falemos um pouco mais da Federação para esclarecer o

assunto.

União ; Direito Público Interno

República Federativa ; Direito Público Externo

No que diz respeito à sua forma de organização interna, o Estado pode ser Unitário ou Federal.

No Estado Unitário, o poder político é um só, existindo apenas umPoder Executivo, um Poder Legislativo e um Poder Judiciário.Mesmo que ocorra descentralização, com a criação de entidadesadministrativas  (os denominados Estados Unitários Impuros), o centrode poder político é um só. É o que ocorre no Uruguai e na França, porexemplo.

Quanto ao Estado Federal, originariamente, foi adotado nos EstadosUnidos, a partir de um processo histórico jurídico interessante: poragregação – saíram da Confederação para agregarem-se em Federação;federalismo dual – presença da União e Estados-membros.

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A Federação é caracterizada pela descentralização POLÍTICA. Dessaforma, além do poder político central, há outros círculos de poder. É o queocorre no Brasil: federalismo por desagregação  – saímos do EstadoUnitário para Federação; federalismo polidimensional  – além daUnião  e Estados-membros, temos o Distrito Federal  e Municípios,

cada qual dotado de tríplice autonomia.Essa “autonomia” pode ser desdobrada em três aspectos:

I)  Administrativo  – as unidades federadas podem organizarseus próprios serviços. Este último aspecto será bastanterelevante para o estudo do Direito Administrativo, vez que, emrazão de sua autonomia administrativa, cada uma das unidadesda Federação terá sua própria “Administração Pública”.

II)  Governativo – as unidades integrantes da Federação têm seu próprio governo, elegendo seus dirigentes; e

III) Organizacional  – a entidade federativa pode criar seupróprio diploma constitutivo: constituições estaduais e leisorgânicas municipais e distritais;

Podemos dizer que a Federação é muito mais que a União, é como sefosse a “soma” das pessoas jurídicas que a compõem, como o Brasil  évisto para “fora de casa”. Isso significa que a Federação é pessoa parao direito, e, para “fora de casa”, é pessoa jurídica de direito públicoexterno – internacional, portanto.

Assim, não confundam na hora da prova: UNIÃO, para dentro de casa– pessoa jurídica de direito público INTERNO; a República

Federativa, para fora de casa – pessoa jurídica de direito públicoexterno.

União ; para “dentro” da casa ; Direito Público Interno

República Federativa ; para “fora” da casa ; DireitoPúblico Externo

Gabarito: CERTO 

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3) (2008/Esaf – EPPG) Assinale a opção que contempla todos os entesda organização político-administrativa  da República Federativa doBrasil, nos termos da Constituição.

a) União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos soberanos.

b) União, Estados, Distrito Federal, Territórios Federais e Municípios,todos soberanos.

c) União, Estados, Distrito Federal, Territórios Federais e Municípios,todos independentes.

d) União, Estados, Distrito Federal, Territórios Federais e Municípios,todos autônomos.

e) União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos autônomos.

Comentário:

Vamos direto às análises. Essa é daquelas questões que o candidato nãopode mais sonhar em errar.

Item A – ERRADO. Os entes políticos ou federados são dotados deautonomia, e não de soberania.

Item B – ERRADO. São dois os erros. Primeiro, os territórios, a partirda Carta de 1988, passaram à qualidade de autarquia da União, logo,não mais integrantes da Federação. Segundo, os entes federados são autônomos, e não soberanos.

Item C – ERRADO. Idem item “B”.

Item D – ERRADO. O candidato mais cansado (menos concentrado)poderia ser levado a marcar esse item, no entanto, os territórios nãocompõem a Federação.

Item E – CORRETO.

Gabarito: item E.

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Parte II – Origens históricas do Direito Administrativo; conceito;objeto; e fontes do Direito Administrativo. 

2.1. Considerações gerais

No tópico anterior, aprendemos que o Estado Brasileiro tem FOrma deGOverno a REPÚBLICA e Forma de Estado a FEderação.

(2010/ESAF – CVM – Agente Executivo) Correlacione as colunas abaixoe, ao final, selecione a opção que expresse a correlação correta.

( ) República(1) Forma de Governo

( ) Estado Unitário

( ) Parlamentarismo(2) Sistema de Governo

( ) Federação

( ) Monarquia(3) Forma de Estado

( ) Presidencialismo

a) 1, 2, 3, 1, 2, 3b) 1, 3, 2, 3, 1, 2c) 3, 1, 2, 1, 2, 3d) 2, 3, 1, 2, 3, 1e) 3, 2, 1, 2, 1, 3

Comentários:

Que tal o esqueminha do Sapo da Vez? Acho que resolve e bem!Vejamos.

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Então, chegamos à alternativa “B”. Fácil, né?

Gabarito: item B. 

Vamos agora, distinguir as três principais funções do Estado: legislar, julgar, e administrar, as quais, inclusive, dão origem aos “Poderes”constituídos, tal qual escrito na Constituição (art. 2º):

 “São Poderes da União , independentes e harmônicos entre si, oLegislativo, o Executivo e o Judiciário” .

Diversos pensadores, modernos e clássicos, ocuparam-se da abordagemde quais e quantas seriam as principais funções a serem desempenhadaspelo Estado. Apenas para citar alguns mais conhecidos, Aristóteles,Hobbes, Locke e Rosseau, com textos bastante difundidos no campo dafilosofia jurídica.

Contudo, modernamente, o autor mais influente e discutido a respeito darepartição das atividades de Estado é, muito provavelmente, Charles-

Louis de Secondat, o famoso Barão de Montesquieu.No seu clássico “O Espírito das Leis” , Montesquieu registrou que asmissões fundamentais do Estado, de legislar (função legislativa: criar oDireito novo), de julgar (função judicial ou jurisdicional: aplicar o Direitoaos casos conflituosos, solucionando-os em definitivo) e de administrar (função administrativa ou executiva: usar a norma jurídica criada, para,aplicando-a, dar atendimento às demandas concretas da coletividade)deveriam ser exercidas por órgãos diferentes, independentes.

Desse modo, quem julgasse, não administraria; quem administrasse, não

legislaria, e assim sucessivamente. Esta ideia rodeia quase todo o direito

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ocidental moderno, tal como no Brasil, que, como dito, consagra essa“tripartição” de poderes no art. 2º da CF/1988.

Acontece que, tecnicamente, a abordagem inicial de Montesquieu nãofalava de “Poderes”, mas sim de órgãos distintos, exercentes  do

Poder. Decorre daí o entendimento de que o Poder é UNO, havendoapenas uma distribuição funcional – aquilo que os constitucionalistaschamam de princípio da especialização.

De fato, o Poder do Estado, que é um só, indivisível, é exercido emdiversas frentes. A divisão do Poder entre órgãos diferentes possibilita aosórgãos constitucionalmente estabelecidos controlar-se entre si,constituindo o que se reconhece na doutrina constitucionalista comosistema de “Freios e Contrapesos” (ou checks and balances, para osmais chegados à língua inglesa ).

Todavia, diferentemente da tripartição de Montesquieu (consideradarígida), o exercício dos Poderes no Brasil dá-se por precipuidade(preponderância, especialização) de função, enfim, não há

exclusividade. Tome-se como exemplo a ordem jurídica brasileira.Vejamos, a seguir, a representação gráfica da tripartição brasileira, comonão poderia deixar de ser, “em forma de pizza” :

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Utilizo-me, a seguir, dos ensinamentos do autor José dos Santos CarvalhoFilho, para então sintetizar a referida distribuição de funções.

“Os Poderes estatais , embora tenham suas funções normais( funções típicas ), desempenham também funções quematerialmente deveriam pertencer a Poder diverso ( funçõesatípicas ), sempre, é óbvio, que a Constituição o autorize.

O Legislativo , por exemplo, além da função normativa, exerce aFUNÇÃO JURISDISCIONAL quando o Senado processa e julga o

Presidente da República nos CRIMES DE RESPONSABILIDADE (art.52, I, CF) ou os Ministros do Supremo Tribunal Federal pelosmesmos crimes (art. 52, II, CF). Exerce também a FUNÇÃO ADMINISTRATIVA  quando organiza seus serviços internos (arts.51, IV, e 52, XIII, CF).

O  Judiciário , afora sua função típica (função jurisdicional), praticaatos no exercício de FUNÇÃO NORMATIVA , como na elaboraçãodos regimentos internos dos Tribunais (art. 96, I, "a", CF), e deFUNÇÃO ADMINISTRATIVA , quando organiza os seus serviços(art. 96, I, "a", "b", "c"; art. 96, II, "a", "b" etc.).

Por fim, o Poder Executivo , ao qual incumbe precipuamente afunção administrativa, desempenha também FUNÇÃO ATÍPICANORMATIVA , quando produz, por exemplo, normas gerais eabstratas através de seu poder regulamentar (art. 84, IV, CF), ou,ainda, quando edita medidas provisórias (art. 62, CF) ou leisdelegadas (art. 68, CF). Quanto à FUNÇÃO JURISDICIONAL , osistema constitucional pátrio vigente não deu margem a que pudesse ser exercida pelo Executivo.” 3 

3   A discussão sobre a possibil idade de ser exercida função jurisdicional pelo Executivo, através do sistema do contencioso

administrativo, foi superada pelo advento da nova Constituição. A Carta anterior ainda abria certa fenda para essa

possibilidade no art. 205, que, na verdade, nunca chegou a ser aplicado com efetividade. A nova, todavia, ao contrário da

anterior, sequer alude àquela expressão. Enfatizo, ainda, que nossa afirmação é feita à luz do ordenamento jurídico pátrio.

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(Cespe – ES/Sejus – Agente/2009) A vontade do Estado é manifestada por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário , os quais, noexercício da atividade administrativa, devem obediência às normasconstitucionais próprias da administração pública. 4 

Portanto, no Brasil, a função administrativa de Estado é exercida,essencialmente, pelo Poder Executivo. Contudo, não há como se negarque a mesma função é desempenhada por todos os demais Poderes. Aquestão seria identificar a quem é outorgada a função de forma típica ouatipicamente. Continuo.

(2008/Cespe – MC – Área 1)  Atividades administrativas  são tambémdesempenhadas pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo.

Comentários:

Apesar de ser uma obviedade para os amigos concursandos, valereforçar: não é tão-só o Poder Executivo que edita atosadministrativos. Todos os Poderes editam atos administrativos quando, por exemplo, abrem sindicância, efetuam aquisição de bens,nomeiam um funcionário ou, mesmo, concedem férias.

A diferença básica é que compete tipicamente ao Poder Executivoadministrar, ao passo que os outros Poderes, ao exercerematividades administrativas, encontram-se no desempenho deatribuições atípicas. Frise-se ainda que o Poder Executivo exerce,além da sua típica função administrativa, as funções de governo,

que não constituem objeto de estudo do Direito Administrativo.O Direito Administrativo, portanto, rege toda e qualquer atividadede administração, provenha  esta do Executivo, do Legislativo oudo Judiciário. Isso porque o ato administrativo não se desnatura pelo sófato de ser aplicado no âmbito do Legislativo ou do Judiciário, desde queseus órgãos estejam atuando como administradores de seus serviços, deseus bens, ou de seu pessoal.

Gabarito: CERTO.

A missão típica do Poder Judiciário é aplicar o direito  aos casos

litigiosos que lhes sejam submetidos. Contudo, atipicamente, o mesmoPoder pode deflagrar o processo legislativo, quando encaminhanormas para apreciação do Poder Legislativo.

Da mesma forma, o Judiciário faz licitações (administração de compras,obras, serviços) e concursos públicos para seleção de servidores(administração de pessoas), no que o Judiciário está, de maneira atípica, exercendo funções administrativas.

DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO ("Contencioso Administrativo", p. 23) admite que o Executivo exerça jurisdição,

contudo, sem definitividade. Ousamos discordar do ilustre professor. Para nós, o fato de existirem contendas na via

administrativa suscetíveis de decisão não implica o exercício da função jurisdicional típica, esta sim, a única que produz a res

iudicata (por José dos Santos Carvalho Filho). 4  Gabarito: CERTO

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Essa mesma função – administrativa – pode ser percebida com relação aoPoder Legislativo, o qual também exerce atipicamente funçõesadministrativas, quando faz licitações e concursos públicos. OLegislativo também desempenha a atividade jurisdicional quando, porexemplo, o Senado processa e julga o Presidente da República nos crimes

de responsabilidade (inc. I do art. 52 da Constituição Federal).O Poder Executivo, cuja missão típica é a atividade administrativa,também exerce, atipicamente, a missão legislativa. O melhor exemplodisso é a possibilidade de edição por parte de seu chefe de medidasprovisórias, que, no caso federal, é o Presidente da República, medidasestas que possuem força de lei desde sua edição (art. 62 da CF/1988).Em havendo previsão na Constituição dos Estados e nas LeisOrgânicas, tanto os Governadores como os Prefeitos ficam autorizados aeditarem medidas provisórias.

Contudo, como bem informado por José dos Santos, ao Poder Executivonão é dado o exercício da atividade jurisdicional (em seu sentidoformal ), com o sentido que esta deve ser vista, ou seja, com força dedefinitividade. Ainda que o Executivo adote decisões em processosadministrativos de sua competência, estas não constituirão coisa julgada material ou definitiva, em sentido estrito, como a decisãoproveniente do Judiciário.

Por isso, podem seus atos ser levados à apreciação do órgão judiciáriocompetente, em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição,contido no inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Transcreva-se: a

lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça adireito. 

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(2002/Esaf – AFRF) “A lei não excluirá da apreciação do PoderJudiciário  lesão ou ameaça a direito”. Este direito, previsto nanorma constitucional, impede que, no Brasil, o seguinte institutode Administração Pública, típico para a solução de conflitos, possaexpressar caráter de definitividade em suas decisões:

a) Arbitragem

b) Contencioso administrativo

c) Juizados especiais

d) Mediação

e) Sindicância administrativa

Comentários:

GABARITO: Alternativa B 

Obviamente, essa apreciação judicial não é ilimitada, conforme severá no devido momento, tanto nessa aula, como na aula de atosadministrativos.

Mas, de antemão, adiante-se: há limites  para apreciação de atosadministrativos pelo Poder Judiciário, como o “mérito”  da decisãoadministrativa, que não pode ser “invadido” pelos órgãos judiciais.Aguardem as “cenas do próximo capítulo” – tópico de atosadministrativos...

A Jurisdição  é quase que monopolizada pelo Poder Judiciário e apenasem casos excepcionais pode ser exercida pelo Legislativo. Essa é aposição da doutrina majoritária e que devemos levar para a prova.Há quem defenda que o Poder Executivo exerce atividade jurisdicional,porém sem definitividade (sem o colorido jurisdicional), como é o casodo autor Diogo Figueiredo, que, no entanto, tem sido voz vencida,

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tratando-se, é claro, de concursos públicos, porque, como sobredito, oExecutivo não exerce atividade jurisdicional em sentido formal.

2.2. Direito: ramos e sub-ramos

Se lhe perguntassem: com que pé acordou hoje?   Provavelmente,responderia: com o pé direito. Se lhe perguntassem: você entregaria amão de sua filha para um traficante de drogas?  Obviamente não, afinalnão é um homem direito. Fácil verificar, portanto, que o conceito dapalavra direito  tem estreita ligação com retidão, estar certo, condutairrepreensível.Em nosso mundo jurídico não é diferente. O Direito comparece, emparte, como conjunto de normas norteadoras/regentes da condutahumana. Leia-se: impostas obrigatoriamente – coativamente,coercitivamente – pelo Estado.

Aprendemos que o Direito é uma ciência UNA, por ser indivisível,maciça, monolítica. Porém, o que seria da vida dos Professores de Direitose tivessem que conhecer toda a ciência jurídica? Simplesmente nãoseria. A ciência jurídica é bastante complexa e difusa, logo, para facilitarque o ser humano cresça, e, antes de morrer, reproduza, o direito foidividido em ramos, logicamente, por questão meramente didática,sendo encontrados os ramos: público, privado e social.

O autor Celso Antônio ensina que o Direito Privado  é governado pelaautonomia de vontade, isto é, as partes elegem as finalidades que

desejam alcançar, servindo-se para tanto dos meios que elejam, desdeque, obviamente, tais finalidades ou meios não esbarrem no Direito.

Inversamente, o Direito Público se ocupa de interesses da sociedadecomo um todo, interesses públicos, cujo atendimento não é umproblema pessoal de quem os esteja a curar, mas umdever/encargo/múnus público inescusável. Assim não há espaço para aautonomia da vontade, que é substituída pela ideia de função, de deverde atendimento do interesse público.

Como sub-ramos do Direito Privado, quem não se lembra do Direito Civile Empresarial/Comercial, este, parcialmente, positivado no próprio CódigoCivil. São sub-ramos em que o predomínio  é o interesse individual.Resgatando Orlando Gomes, o Direito Privado pode ser entendido comoaquele que regula as relações entre os homens, tendo em vista ointeresse particular dos indivíduos, ou a ordem privada (Direito Civil eEmpresarial).

Já o Direito Público se encarrega da disciplina dos interesses coletividade,do interesse público e social, competindo-lhe a organização do Estado(por exemplo: o Direito Constitucional); a atividade financeira(arrecadatória) do Estado (por exemplo: o Direito Tributário); a disciplina

da hierarquia entre seus órgãos, das relações com seus servidores (comoé o caso do Direito Administrativo).

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Nessa passagem, percebemos, claramente, que o Direito Administrativo é

sub-ramo do direito público interno, uma vez que regula as relaçõesem que predominam os interesses do Estado, em posição deverticalidade, de supremacia, e porque em pelo menos um dos polosda relação disciplinada por ele está a Administração Pública.

Por fim, alerto que essa dicotomia (público e privado) é meramentedidática. Por exemplo: há normas do direito privado que defendeminteresses públicos  (por exemplo: direito de família), o chamadodirigismo estatal ; por outro lado, existem normas de direitoadministrativo para a defesa de interesses dos particulares  (leia-se: dos administrados), como são as normas de segurança e osdireitos fundamentais.

(Cespe – MCT/FINEP – Cargo 1/2009) Por ser um ramo do direito público,o direito administrativo não se utiliza de institutos do direito privado.

Comentários:

O Direito divide-se, em seus grandes ramos, em Público e Privado.

Em uma primeira acepção,  o  Direito Público  regula, principalmente, aorganização e competência do Estado, ou seja, os interesses

estatais e sociais  – Direito Público Interno, como, por exemplo, oDireito Administrativo e Direito Tributário. Em outra vertente, o DireitoPúblico ocupa-se das relações dos Estados soberanos entre si, assimcomo das atividades destes com os organismos internacionais  –Direito Público Externo.

Já o Direito Privado  cuida predominantemente dos interessesindividuais, de modo a dar segurança às relações das pessoas emsociedade, seja em suas relações individuais, seja em suas relações como Estado.

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Apesar da bipartição, os ramos não são estanques, isolados, havendo

situações de normas de direito privado no interior de entidades deDireito Público, regidas  que são pelo Direito Administrativo, porexemplo: a Lei de Licitações diz expressamente que se houver lacunano tratamento dos contratos, é cabível o uso subsidiário de normasde direito privado.

Gabarito: ERRADO.

2.3. Origem do Direito Administrativo

A formação do Direito Administrativo como ramo autônomo, dotado deprincípios e objeto próprios, teve início, juntamente com o direitoconstitucional e outros ramos do direito público, a partir do momento emque começou a desenvolver-se – já na fase do Estado Moderno – oconceito de  Estado de Direito, estruturado sobre o princípio dalegalidade  (em decorrência do qual até mesmo os governantes sesubmetem à lei, em especial à lei fundamental que é a Constituição) esobre o princípio da separação de poderes, que tem por objetivoassegurar a proteção dos direitos individuais, não apenas nas relações

entre particulares, mas também entre estes e o Estado, ensina MariaSylvia Zanella Di Pietro5.

O Direito Administrativo Brasileiro certamente não brotou antes do DireitoRomano, do Germânico, do Francês, do Italiano, o que, de certa forma, épara ser visto com bons olhos. O que é mais fácil: criticar um livro de umgrande autor ou fazer um livro de igual quilate?   Criticar, obviamente,porque podemos aprimorá-lo e não simplesmente partir do zero.

Com o Direito Administrativo Brasileiro não foi diferente, pois, tendo ascontribuições dos diversos direitos nacionais (francês, inglês, italiano,

5  Direito Administrativo, 17ª edição, Ed. Atlas, p. 24.

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alemão, e outros), pode captar os traços positivos e reproduzi-los deacordo com sua realidade histórica.

Dos direitos nacionais, provavelmente, foi do francês (de baseromanística), berço do direito administrativo, que o nosso sistema se

fartou. São exemplos de contribuições:- Responsabilidade civil do Estado: existente, entre nós, desde aConstituição de 1946, encontrada, atualmente, no §6º do art. 37 daCF/1988, em que o Estado será responsável pelos atos dos agentes,sejam lícitos ou ilícitos (a chamada responsabilidade objetiva,cenas dos próximos capítulos);

- Presença de cláusulas exorbitantes nos contratosadministrativos: cláusulas que garantem a posição desupremacia do Estado sobre os particulares, como, porexemplo, o Estado ficar sem pagar e o contratado ter a obrigação

de executar os serviços;- Inserção do princípio da moralidade administrativa de formaexpressa no texto da Constituição;

- Regime legal dos servidores  (Lei 8.112/1990, na esferafederal): com a finalidade de se evitar o sistema de despojos (“spoil system” ), que, com a entrada de novo governante, todo ocorpo de servidores era despojado para a colocação de novosagraciados.

(1999/Esaf – Assistente Jurídico/AGU) A influência do DireitoAdministrativo francês no Direito Administrativo brasileiro énotável. Entre os institutos oriundos do direito francês abaixo,assinale aquele que não foi introduzido no sistema brasileiro.

a) Regime jurídico de natureza legal para os servidores dos entes dedireito público.

b) Teoria da responsabilidade objetiva do Poder Público.

c) Natureza judicante da decisão do contencioso administrativo.

d) Cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos.

e) Inserção da moralidade como princípio da Administração Pública.

Comentários:

# ORIGEM DO DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO

- Contribuições do Direito Francês (de regra)

- Inserção da moralidade como princípio expresso da Administração;

- Responsabilidade Objetiva do Estado;

- Presença de Cláusulas Exorbitantes nos contratos administrativos;

- Regime Legal dos Servidores; e

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- Contencioso Administrativo.

Observação: no Brasil, vigora o sistema de jurisdição UNA ou única  e não o contencioso administrativo  (de modelo francês), isso porque,distintamente do sistema de dualidade de jurisdição, as decisõesadministrativas, no Brasil, são (ou podem ser) sindicáveis (controladas) peloPoder Judiciário (princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional).

GABARITO: Alternativa C

É bem verdade que existem outras contribuições, todavia, tendo oobjetivo deste curso (concursos públicos), penso ser suficiente essaapresentação.

Detalhe importantíssimo de prova. Na França, as decisõesadministrativas são definitivas, isso mesmo, não cabe areapreciação pelo Poder Judiciário, dentro do que a doutrinadenomina contencioso administrativo. Na França, portanto, não temosapenas uma jurisdição, temos duas: a administrativa e a judiciária.

Então responda: no Brasil, será que existe a separação das autoridadesadministrativa e judiciária?   Será que as decisões adotadas por umMinistério ou por Tribunais de Contas não poderão sersindicáveis/controláveis pelo Poder Judiciário?

A resposta é simples, no entanto, primeiro passemos à leitura do art. 5º,XXXV, da CF/1988:

 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquernatureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes noPaís a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, àsegurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou

ameaça a direito;

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A partir da leitura do texto, desvendamos que não vigora entre nós aexistência de duas jurisdições  (como na França) – sistemacontencioso; houve sim para a formação do nosso sistema de jurisdiçãocontribuição do sistema inglês, em que a definitividade é traço formaldo Judiciário (sistema de jurisdição UNA ou ÚNICA). Vejamos, a seguir, os

sistemas de jurisdição de forma esquemática:

(2006/Esaf - SUSEP - Ana Téc-Tecnologia da Informação) Osistema adotado, no ordenamento jurídico brasileiro, de controle judicial de legalidade, dos atos da Administração Pública, é

a) o da chamada jurisdição única.

b) o do chamado contencioso administrativo.

c) o de que os atos de gestão estão excluídos da apreciação judicial.

d) o do necessário exaurimento das instâncias administrativas, para o

exercício do controle jurisdicional.e) o da justiça administrativa, excludente da judicial.

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Florestal; Lei 8.112/1990; Lei 9.784/1999 (Lei de Processo Federal); Lei8.745/1995 (Lei de Concessões de Serviços Públicos).

QUESTÕES DA AULA

1)  (2006/CESPE – MP – Analista ministerial) A forma de Estadounitário se contrapõe ao conceito de Estado monárquico.

2)  (2006/Cespe – RECEITA ESTADUAL/AC – FISCAL) Estado unitário éaquele em que não ocorre a chamada descentralizaçãoadministrativa à mercê do poder central.

3)  (2006/Esaf - ENAP – Administrador) São entidades políticas, compersonalidade jurídica de direito público interno, integrantes da República

Federativa do Brasil:a)  as autarquias da União e dos Estados.b)  as autarquias e empresas públicas da União.c)  os Estados brasileiros.d)  os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário da União.e)  os Três Poderes da União, dos Estados e dos Municípios.

4)  (2006/Cespe – MRE - Oficial de Chancelaria) No Estado Federal,cada componente detém soberania e autodeterminação paradesempenhar relações de direito público internacional.

5)  (2007/Cespe – BOMBEIROS/DF – Bacharel em Direito) AConstituição Federal dispõe que a República Federativa do Brasil,formada pela união indissolúvel de estados, municípios e DistritoFederal (DF), constitui-se em Estado Democrático de Direito. Essesdizeres constitucionais definem a Forma de Estado e a Forma deGoverno. 

6)  (2006/Cespe – MRE – Oficial de Chancelaria) No Brasil, o EstadoFederal está fundado no princípio da divisibilidade.

7)  (2007/Cespe – MP-AM – Promotor) A ideia de Estado de Direito,desde os primórdios da construção desse conceito, está associada àde contenção dos cidadãos pelo Estado. (Certo/Errado)

8)  (2007/Cespe – Bombeiros/DF) O termo União designa entidadefederal de direito público interno, autônoma em relação às unidadesfederadas. A União distingue-se do Estado federal, que é ocomplexo constituído da União, dos estados, do DF e dos municípiose dotado de personalidade jurídica de direito público internacional.(Certo/Errado)

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9)  (2008/Esaf – EPPG) Assinale a opção que contempla todos os entesda organização político-administrativa da República Federativa doBrasil, nos termos da Constituição.

a)  União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todossoberanos.b) União, Estados, Distrito Federal, Territórios Federais e

Municípios, todos soberanos.c)  União, Estados, Distrito Federal, Territórios Federais e

Municípios, todos independentes.d) União, Estados, Distrito Federal, Territórios Federais e

Municípios, todos autônomos.e)  União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos

autônomos.

10)  (2010/ESAF – CVM – Agente Executivo) Correlacione as colunasabaixo e, ao final, selecione a opção que expresse a correlação correta.

) República(1) Forma de

Governo( ) Estado Unitário

( ) Parlamentarismo(2)

Sistema deGoverno( ) Federação

( ) Monarquia(3)

Forma deEstado( ) Presidencialismo

a)  1, 2, 3, 1, 2, 3b)  1, 3, 2, 3, 1, 2c)  3, 1, 2, 1, 2, 3d)  2, 3, 1, 2, 3, 1e)  3, 2, 1, 2, 1, 3

11)  (Cespe – ES/Sejus – Agente/2009) A vontade do Estado émanifestada por meio dos Poderes Executivo, Legislativo eJudiciário, os quais, no exercício da atividade administrativa, devemobediência às normas constitucionais próprias da administraçãopública. 

12)  (2008/Cespe – MC – Área 1) Atividades administrativas sãotambém desempenhadas pelo Poder Judiciário e pelo PoderLegislativo.

13)  (2002/Esaf – AFRF) “A lei não excluirá da apreciação do PoderJudiciário lesão ou ameaça a direito”. Este direito, previsto nanorma constitucional, impede que, no Brasil, o seguinte instituto deAdministração Pública, típico para a solução de conflitos, possaexpressar caráter de definitividade em suas decisões:

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-#%;<= !>%4*: ?%#@($ A 5":5 BB  a) Arbitragem

b) Contencioso administrativo

c) Juizados especiais

d) Mediação

e) Sindicância administrativa

14)  (Cespe – MCT/FINEP – Cargo 1/2009) Por ser um ramo dodireito público, o direito administrativo não se utiliza de institutosdo direito privado.

15)  (1999/Esaf – Assistente Jurídico/AGU) A influência do DireitoAdministrativo francês no Direito Administrativo brasileiro é notável.Entre os institutos oriundos do direito francês abaixo, assinale

aquele que não foi introduzido no sistema brasileiro.a) Regime jurídico de natureza legal para os servidores dos entesde direito público.

b) Teoria da responsabilidade objetiva do Poder Público.

c) Natureza judicante da decisão do contencioso administrativo.

d) Cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos.

e) Inserção da moralidade como princípio da Administração Pública.

16)  (2006/Esaf - SUSEP - Ana Téc-Tecnologia da Informação) Osistema adotado, no ordenamento jurídico brasileiro, de controle judicial de legalidade, dos atos da Administração Pública, é

a)  o da chamada jurisdição única.b) o do chamado contencioso administrativo.c)  o de que os atos de gestão estão excluídos da apreciação

 judicial.d) o do necessário exaurimento das instâncias administrativas,

para o exercício do controle jurisdicional.

e)  o da justiça administrativa, excludente da judicial.