Diário Oficial Eletrônico - Santa...

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Diário Oficial Eletrônico Sexta-Feira, 25 de outubro de 2019 - Ano 10 nº 2769 __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Presidente), Herneus de Nadal (Vice-Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Corregedor-Geral), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Luiz Eduardo Cherem e José Nei Alberton Ascari. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público de Contas Procuradores: Cibelly Farias (Procuradora-Geral), Aderson Flores (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected]. Sumário DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA .......................................... 2 MEDIDAS CAUTELARES CONCEDIDAS ................................................................................................................................................................... 2 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL ................................................................................................................................................................... 2 Poder Executivo ............................................................................................................................................................................................ 2 Administração Direta .................................................................................................................................................................................. 2 Autarquias .................................................................................................................................................................................................. 5 Empresas Estatais ................................................................................................................................................................................... 11 Poder Legislativo ......................................................................................................................................................................................... 12 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL................................................................................................................................................................. 13 Água Doce ................................................................................................................................................................................................... 13 Anita Garibaldi ............................................................................................................................................................................................. 13 Balneário Camboriú ..................................................................................................................................................................................... 13 Blumenau .................................................................................................................................................................................................... 14 Bom Jardim da Serra ................................................................................................................................................................................... 16 Campo Alegre .............................................................................................................................................................................................. 18 Chapecó ...................................................................................................................................................................................................... 18 Criciúma ...................................................................................................................................................................................................... 20 Florianópolis ................................................................................................................................................................................................ 21 Itá................................................................................................................................................................................................................. 23 Jaraguá do Sul ............................................................................................................................................................................................ 24 Joaçaba ....................................................................................................................................................................................................... 25 Lages ........................................................................................................................................................................................................... 25 Laguna......................................................................................................................................................................................................... 27 Mafra ........................................................................................................................................................................................................... 27 Palhoça ........................................................................................................................................................................................................ 28 Porto União .................................................................................................................................................................................................. 28 Rio do Sul .................................................................................................................................................................................................... 28 São Bento do Sul ......................................................................................................................................................................................... 29 Videira ......................................................................................................................................................................................................... 30 ATOS ADMINISTRATIVOS .............................................................................................................................................................................. 30 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS .............................................................................................................................................................. 32

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Diário Oficial Eletrônico Sexta-Feira, 25 de outubro de 2019 - Ano 10 – nº 2769

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Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br

Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Presidente), Herneus de Nadal (Vice-Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Corregedor-Geral), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Luiz Eduardo Cherem e José Nei Alberton Ascari. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público de Contas – Procuradores: Cibelly Farias (Procuradora-Geral), Aderson Flores (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

Sumário

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA .......................................... 2

MEDIDAS CAUTELARES CONCEDIDAS ................................................................................................................................................................... 2

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL ................................................................................................................................................................... 2

Poder Executivo ............................................................................................................................................................................................ 2

Administração Direta .................................................................................................................................................................................. 2

Autarquias .................................................................................................................................................................................................. 5

Empresas Estatais ................................................................................................................................................................................... 11

Poder Legislativo ......................................................................................................................................................................................... 12

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL ................................................................................................................................................................. 13

Água Doce ................................................................................................................................................................................................... 13

Anita Garibaldi ............................................................................................................................................................................................. 13

Balneário Camboriú ..................................................................................................................................................................................... 13

Blumenau .................................................................................................................................................................................................... 14

Bom Jardim da Serra ................................................................................................................................................................................... 16

Campo Alegre .............................................................................................................................................................................................. 18

Chapecó ...................................................................................................................................................................................................... 18

Criciúma ...................................................................................................................................................................................................... 20

Florianópolis ................................................................................................................................................................................................ 21

Itá ................................................................................................................................................................................................................. 23

Jaraguá do Sul ............................................................................................................................................................................................ 24

Joaçaba ....................................................................................................................................................................................................... 25

Lages ........................................................................................................................................................................................................... 25

Laguna ......................................................................................................................................................................................................... 27

Mafra ........................................................................................................................................................................................................... 27

Palhoça ........................................................................................................................................................................................................ 28

Porto União .................................................................................................................................................................................................. 28

Rio do Sul .................................................................................................................................................................................................... 28

São Bento do Sul ......................................................................................................................................................................................... 29

Videira ......................................................................................................................................................................................................... 30

ATOS ADMINISTRATIVOS .............................................................................................................................................................................. 30

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS .............................................................................................................................................................. 32

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Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Medidas Cautelares Concedidas

O Plenário do Tribunal de Contas em sessão ordinária realizada em 23/10/2019, nos termos do §1º do Art. 114-A do Regimento Interno deste Tribunal, ratificou as seguintes medidas cautelares exaradas nos processos nºs:

@REP 19/00892968 pelo(a) Auditor Cleber Muniz Gavi em 21/10/2019, Decisão Singular COE/CMG publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal em 22/10/2019.

FERNANDO AMORIM DA SILVA Secretário Geral e.e.

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Administração Direta 1. Processo n.: REP 11/00126748 2. Assunto: Representação acerca de supostas irregularidades na utilização de espaço público por entidades privadas 3. Interessado(a): Ubiratan Simões Rezende 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão 5. Unidade Técnica: DGE 6. Decisão n.: 0919/2019 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Determinar o arquivamento dos autos com fundamento no disposto no art. 46, inciso II e IV, da Resolução n. TC-09/2002, de 11 de setembro de 2002, uma vez que a instrução processual das irregularidades encontradas continuará nos autos n. @TCE-19/00111494. 6.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação, aos Srs. Ronaldo José Benedet, André Luiz Mendes da Silveira e Milton Martini, ao Secretário de Estado da Administração e ao Órgão Central de controle interno do Estado. 7. Ata n.: 66/2019 8. Data da Sessão: 25/09/2019 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Herneus De Nadal, Luiz Roberto Herbst, Luiz Eduardo Cherem, José Nei Alberton Ascari e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público de Contas: Diogo Roberto Ringenberg 11. Conselheiro(s)-Substituto(s) presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken HERNEUS DE NADAL Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) LUIZ EDUARDO CHEREM Relator Fui presente: DIOGO ROBERTO RINGENBERG Procurador-Geral do Ministério Público de Contas/SC e.e.

PROCESSO Nº:@APE 19/00610652 UNIDADE GESTORA:Corpo de Bombeiros Militar RESPONSÁVEL:Daniel Fernandes ASSUNTO: Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de João Batista Cordeiro Júnior RELATOR: Herneus De Nadal UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/HJN - 1156/2019 Tratam os autos de ato de transferência para reserva remunerada de João Batista Cordeiro Júnior, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/2001 e Resolução nº TC-35/2008. Após análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal elaborou Relatório n° DAP-6464/2019, no qual considerou o ato de transferência para a reserva remunerada em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo o seu registro. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n° MPC/3129/2019, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pela área técnica. Considerando a regularidade do ato de transferência para a reserva remunerada, ora analisado, entendo que o mesmo está em condição de ser registrado. Diante do exposto, com fundamento nos §§ 1°, 2° e 3° do artigo 38 do Regimento Interno, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, §2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de transferência para a reserva remunerada do militar João Batista Cordeiro Júnior, Coronel do Corpo de Bombeiros Militar, matrícula nº 917.409-5, CPF nº 743.216.849-00, consubstanciado no Ato nº 9/2019, de 02/01/2019, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Corpo de Bombeiros Militar.

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Publique-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2019. HERNEUS DE NADAL Conselheiro-Relator

PROCESSO Nº:@APE 19/00678613 UNIDADE GESTORA:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina RESPONSÁVEL:Carlos Alberto de Araújo Gomes Júnior ASSUNTO: Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de Adilson de Oliveira RELATOR: Wilson Rogério Wan-Dall UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/WWD - 1325/2019 Tratam os autos do registro do ato de transferência para reserva remunerada do militar Adilson de Oliveira, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, em análise da documentação que instruem o processo, emitiu o Relatório de Instrução nº 6393/2019, sugerindo ordenar o registro do ato supramencionado, recomendando que a Unidade Gestora atente para o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 2º da Instrução Normativa n. TC 11/2011, de 16/11/2011, que trata do encaminhamento dos processos de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva e pensão, a este Tribunal de Contas. O Ministério Público de Contas - MPC, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pelo Órgão Instrutivo, manifestou-se por meio do Parecer nº 3052/2019. Fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do MPC, baseado ainda no art. 38, § 1º e § 2º, da Resolução TC – 98/2014, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de transferência para a reserva remunerada de ADILSON DE OLIVEIRA, Subtenente da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula nº 921.338-4-01, CPF nº 113.581.428-74, consubstanciado no Ato nº 204/2019, de 20/02/2019, considerado legal conforme análise realizada. 2.Recomendar que a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina atente para o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 2º da Instrução Normativa n. TC 11/2011, de 16/11/2011, que trata do encaminhamento dos processos de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva e pensão, dentre outros, a este Tribunal de Contas, sob pena de aplicação das cominações legais previstas no artigo 70, inciso VII, da Lei n. 202/2000, tendo em vista que o ato sob análise foi publicado em 22/02/2019 e remetido a este Tribunal somente em 30/07/2019. 3. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Florianópolis, em 14 de outubro de 2019. WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Conselheiro-Relator

PROCESSO Nº:@APE 19/00682050 UNIDADE GESTORA:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina RESPONSÁVEL:Carlos Alberto de Araújo Gomes Júnior ASSUNTO: Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de Luciane Lopes DECISÃO SINGULAR: GAC/LRH - 1240/2019 Trata o presente processo de ato de transferência para a reserva remunerada de LUCIANE LOPES, militar da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato sugerindo, no seu Relatório DAP/6450/2019 ordenar o registro no que foi acompanhada pelo Ministério Público de Contas por meio de Parecer MPC/DRR/4186/2019. Entendo como corretos os fundamentos apontados pela diretoria técnica para o registro do ato transferência para a reserva remunerada, ratificados pelo Ministério Público de Contas, motivo pelo qual acolho por seus próprios e jurídicos termos. Diante do exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, DECIDO por: 1 – Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, do ato transferência para a reserva remunerada do militar LUCIANE LOPES, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de 3º Sargento, matrícula nº 922505601, CPF nº 806.588.069-04, consubstanciado no Ato nº 169, de 14/02/2019, considerado legal conforme análise realizada pelo órgão instrutivo. 2 – Recomendar que a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina atente para o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 2º da Instrução Normativa n. TC 11/2011, de 16/11/2011, que trata do encaminhamento dos processos de aposentadoria, reforma transferência para a reserva e pensão, dentre outros, a este Tribunal de Contas, sob pena de aplicação das cominações legais previstas no artigo 70, inciso VII, da Lei n. 202/2000, tendo em vista que o ato sob análise foi publicado em 15/02/2019 e remetido a este Tribunal somente em 31/07/2019. 3 – Dar ciência da Decisão ao Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Florianópolis, em 23 de Outubro de 2019. LUIZ ROBERTO HERBST Conselheiro-Relator

PROCESSO Nº:@APE 19/00746805 UNIDADE GESTORA:Corpo de Bombeiros Militar RESPONSÁVEL:Onir Mocellin ASSUNTO: Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de Joao Carlos de Oliveira RELATOR: Sabrina Nunes Iocken UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:COE/SNI - 1231/2019

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Tratam os autos da análise de ato de transferência para reserva remunerada, o qual foi submetido à apreciação deste Tribunal nos termos do disposto no artigo 59, inciso III, da Constituição Estadual; no artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 202/00; no artigo 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução n. TC-06/01); e na Resolução n. TC-35/08. O ato sob exame foi fundamentado no artigo Inciso III do § 1º e inciso II do artigo 50, inciso I do artigo 100, inciso I do artigo 103 e Caput do artigo 104, da Lei n. 6.218, de 10 de fevereiro de 1983 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina), com nova redação dada pela Lei Complementar n. 378 de 23 de abril de 2007. A Diretoria de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise dos documentos e concluiu pela legalidade do ato, sugerindo ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada. Manifestou-se também por recomendar ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina que atente para o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 2º da Instrução Normativa n. TC - 11/2011. O Ministério Público de Contas acompanhou o posicionamento do Corpo Instrutivo. Vindo o processo à apreciação desta Relatora, destaco que o ato sob exame está em consonância com os parâmetros constitucionais e legais vigentes. O discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi devidamente analisado e os dados pessoais e funcionais do militar foram discriminados no anexo do Relatório elaborado pela DAP. Diante do exposto e considerando a manifestação da (DAP) e o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, ambos opinando pelo registro ato de transferência para reserva remunerada, depois de analisar os autos, com fundamento nos §§ 1°, 2°, 3° e 4° do artigo 38 do Regimento Interno, bem como no disposto no parágrafo único do artigo 34 da Lei Complementar n. 202/00, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de transferência para a reserva remunerada de JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA, Subtenente do Corpo de Bombeiros Militar, matrícula nº 918.322-1, CPF nº736.713.719-00, consubstanciado no Ato nº 299/2017, de 26/07/2017, considerado legal conforme análise realizada. 2. Recomendar que o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina atente para o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 2º da Instrução Normativa n. TC 11/2011, de 16/11/2011, que trata do encaminhamento dos processos de reforma, transferência para a reserva e pensão, dentre outros, a este Tribunal de Contas, sob pena de aplicação das cominações legais previstas no artigo 70, inciso VII, da Lei n. 202/2000, tendo em vista que o ato sob análise foi publicado em 28/07/2017 e remetido a este Tribunal somente em 27/08/2019. 3. Dar ciência da Decisão ao Corpo de Bombeiros Militar. Publique-se. Florianópolis, 23 de outubro de 2019. SABRINA NUNES IOCKEN Relatora

PROCESSO Nº:@APE 19/00748840 UNIDADE GESTORA:Corpo de Bombeiros Militar RESPONSÁVEL:Onir Mocellin ASSUNTO: Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de Artemio Rosniak RELATOR: Wilson Rogério Wan-Dall UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/WWD - 1364/2019 Tratam os autos do registro de ato de Transferência para Reserva Remunerada do militar Artêmio Rosniak, Subtenente do Corpo de Bombeiros Militar. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP em análise da documentação que instruem o processo, emitiu o Relatório de Instrução nº 6440/2019, sugerindo ordenar o registro do ato supramencionado, recomendando à Unidade Gestora que atente para o cumprimento do prazo de 90 dias a contar da data de publicação do ato de concessão, estabelecido no artigo 2º da Instrução Normativa n. TC 11/2011. O Ministério Público de Contas - MPC, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pelo Órgão Instrutivo, manifestou-se por meio do Parecer nº 4182/2019. Fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do MPC, baseado ainda no art. 38, § 1º e § 2º, da Resolução TC – 98/2014, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de transferência para a reserva remunerada de ARTÊMIO ROSNIAK, Subtenente do Corpo de Bombeiros Militar, matrícula nº 914.287-8, CPF nº 563.500.749-04, consubstanciado no Ato nº 432/2017, de 11/12/2017, considerado legal conforme análise realizada. 2. Recomendar que o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina atente para o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 2º da Instrução Normativa n. TC 11/2011, de 16/11/2011, que trata do encaminhamento dos processos de reforma, transferência para a reserva e pensão, dentre outros, a este Tribunal de Contas, sob pena de aplicação das cominações legais previstas no artigo 70, inciso VII, da Lei n. 202/2000, tendo em vista que o ato sob análise foi publicado em 15/12/2017 e remetido a este Tribunal somente em 27/08/2019. 3. Dar ciência da Decisão ao Corpo de Bombeiros Militar. Publique-se. Florianópolis, em 23 de outubro de 2019. WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Conselheiro-Relator

1. Processo n.: LRF 19/00074602 2. Assunto: Verificação da Lei de Responsabilidade Fiscal - Relatório de Gestão Fiscal referente ao 3º quadrimestre de 2018 3. Responsável: Sandro José Neis 4. Unidade Gestora: Ministério Público de Santa Catarina – Procuradoria-Geral de Justiça 5. Unidade Técnica: DGO 6. Decisão n.: 0925/2019 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer do Relatório de Instrução DCG n. 05/2019, que trata dos dados do Relatório de Gestão Fiscal pertinente ao 3º quadrimestre de 2018 do Ministério Público de Santa Catarina, em conformidade com o previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar n. 101/2000 e Instrução Normativa n. TC-02/2001, de 08 de outubro de 2001, para considerar regulares os dados examinados, com ressalva referente à exclusão do

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valor relativo ao Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF do pessoal ativo na apuração da despesa liquida com pessoal, no montante de R$ 61.257.390,06, nos termos dos arts. 36, §2º, “a”, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e 45, §2º, “a”, do Regimento Interno. 6.2. Dar ciência desta Decisão ao Ministério Público de Santa Catarina. 6.3. Determinar o arquivamento dos presentes autos. 7. Ata n.: 66/2019 8. Data da Sessão: 25/09/2019 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Herneus De Nadal, Luiz Roberto Herbst, José Nei Alberton Ascari e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público de Contas: Diogo Roberto Ringenberg 11. Conselheiro(s)-Substituto(s) presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken HERNEUS DE NADAL Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) LUIZ ROBERTO HERBST Relator Fui presente: DIOGO ROBERTO RINGENBERG Procurador-Geral do Ministério Público de Contas/SC e.e.

Autarquias PROCESSO Nº:@APE 18/00453180 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Renato Luiz Hinnig INTERESSADOS:Fundação do Meio Ambiente - FATMA ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Suzana Maria Cordeiro Trebien RELATOR: José Nei Alberton Ascari UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA - 1180/2019 Tratam os autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do disposto no artigo 59, inciso III, da Constituição Estadual, artigo 1º,inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório de Instrução nº 5893/2019(fls.51-54), no qual analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela com recomendação, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento. O Ministério Público de Contas exarou o Parecer nº 3978/2019(fls.55-56) no qual manifestou-se em consonância com a solução proposta por meio do Relatório DAP, qual seja, ordenar o registro do ato ora analisado. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, entendo que o presente ato preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, DECIDO: 1.Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria do servidor SUZANA MARIA CORDEIRO TREBIEN, da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, ocupante do cargo de TECNICO DE CONTROLE AMBIENTAL, nível 04/F, matrícula nº 235.603-1-01, CPF nº 376.765.209-91, consubstanciado no Ato nº 08, de 13/01/2017, considerado legal conforme análise realizada. 2. Recomendar que o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev atente para o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 2º da Instrução Normativa n. TC 11/2011, de 16/11/2011, que trata do encaminhamento dos processos de aposentadoria e pensão, dentre outros, a este Tribunal de Contas, sob pena de aplicação das cominações legais previstas no artigo 70, inciso VII, da Lei n. 202/2000, tendo em vista que o ato sob análise foi publicado em 01/02/2017 e remetido a este Tribunal somente em 26/06/2018. 3.Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Publique-se. Florianópolis, em 17 de outubro de 2019. JOSÉ NEI ALBERTON ASCARI Conselheiro-Relator

PROCESSO Nº:@APE 18/00463224 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Roberto Teixeira Faustino da Silva INTERESSADOS:Secretaria de Estado da Educação - SED ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria do Carmo Ramos Krieger RELATOR: Herneus de Nadal UNIDADE TÉCNICA:Setor de Expediente - DAP/SEXP DECISÃO SINGULAR:GAC/HJN - 1159/2019 Tratam os autos de ato de aposentadoria de Maria do Carmo Ramos Krieger, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/2001 e Resolução nº TC-35/2008. Após análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal elaborou o Relatório n° DAP-8403/2018, no qual considerou o ato de aposentadoria em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo o seu registro. Ao final, sugeriu a recomendação para que a Unidade Gestora retifique a falha formal detectada no Ato de aposentadoria, fazendo constar o nível III/C do Grupo Ocupacional de Docência. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n° MPC/3091/2019, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pela área técnica.

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Considerando a regularidade do ato de aposentadoria, ora analisado, deverá o ato ser registrado. No que tange ao equívoco constatado, tendo em vista tratar-se de falha de caráter meramente formal e que não repercutirá no recebimento dos proventos pelo beneficiário, é aplicável a norma disposta no artigo 7º, combinado com o artigo 12, §§ 1º e 2º, da Resolução n. TC-35/2008, para se determinar a recomendação. Diante do exposto, com fundamento nos §§ 1°, 2° e 3° do artigo 38 do Regimento Interno, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de Maria do Carmo Ramos Krieger, servidora da Secretaria de Estado da Educação - SED, ocupante do cargo de Professor, nível IV/G, do Grupo Ocupacional de Docência, matrícula nº 0345674-9-02, CPF nº 859.838.889-00, consubstanciado no Ato nº 98, de 19/01/2017, considerado legal conforme análise realizada. 2. Recomendar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada no Ato nº 98, de 19/01/2017, fazendo constar o nível IV/G do Grupo Ocupacional de Docência, na forma do art. 7º c/c art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução nº TC 35/2008, de 17/12/2008. 3. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Publique-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2018. HERNEUS DE NADAL Conselheiro-Relator

PROCESSO Nº:@APE 18/00501258 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Kliwer Schmitt INTERESSADO:Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Antonio Honorato Gonçalves RELATOR: Herneus De Nadal UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/HJN - 1161/2019 Tratam os autos de ato de aposentadoria de Antonio Honorato Gonçalves, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/2001 e Resolução nº TC-35/2008. Após análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal elaborou o Relatório n° DAP-6162/2019, no qual considerou o ato de aposentadoria em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo o seu registro. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n° MPC/3100/2019, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pela área técnica. Considerando a regularidade do ato de aposentadoria, ora analisado, deverá o ato ser registrado. Diante do exposto, com fundamento nos §§ 1°, 2° e 3° do artigo 38 do Regimento Interno, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de Antonio Honorato Gonçalves, servidor do Departamento Estadual de Infraestrutura – Deinfra, ocupante do cargo de Técnico em Atividades de Engenharia, nível 4, referência J, matrícula nº 174.765-7-01, CPF nº 298.723.169-53, consubstanciado no Ato nº 2825/IPREV, de 13/11/2015, retificado pelo Ato nº 1.636, de 25/05/2018, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Publique-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2019. HERNEUS DE NADAL Conselheiro-Relator

PROCESSO Nº:@APE 18/00535900 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Renato Luiz Hinnig INTERESSADO:Agência de Desenvolvimento Regional de Curitibanos ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Antonio Alberto Onetta RELATOR: Wilson Rogério Wan-Dall UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/WWD - 1331/2019 Tratam os autos do registro do ato de aposentadoria de Antônio Alberto Onetta, servidor da Agência de Desenvolvimento Regional de Curitibanos. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, em análise da documentação que instruem o processo, emitiu o Relatório de Instrução nº 6109/2019, sugerindo ordenar o registro do ato aposentatório em pauta, recomendando que a Unidade Gestora atente para o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 2º da Instrução Normativa n. TC 11/2011, de 16/11/2011, que trata do encaminhamento dos processos de aposentadoria e pensão, a este Tribunal de Contas. O Ministério Público de Contas - MPC, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pelo Órgão Instrutivo, manifestou-se por meio do Parecer nº 4039/2019. Fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do MPC, baseado ainda no art. 38, § 1º e § 2º, da Resolução TC – 98/2014, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de ANTÔNIO ALBERTO ONETTA, servidor da Agência de Desenvolvimento Regional de Curitibanos, ocupante do cargo de Professor, nível V, referência G, matrícula nº 162.615-9-01, CPF nº 307.900.770-00, consubstanciado no Ato nº 1217, de 02/06/2016, considerado legal conforme análise realizada. 2. Recomendar que o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina atente para o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 2º da Instrução Normativa n. TC 11/2011, de 16/11/2011, que trata do encaminhamento dos processos de aposentadoria e pensão, dentre outros, a este Tribunal de Contas, sob pena de aplicação das cominações legais previstas no artigo 70, inciso VII, da Lei n. 202/2000, tendo em vista que o ato sob análise foi publicado em 10/06/2016 e remetido a este Tribunal somente em 17/07/2018. 3. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Publique-se.

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Florianópolis, em 15 de outubro de 2019. WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Conselheiro-Relator

PROCESSO Nº:@APE 18/00573321 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Roberto Teixeira Faustino da Silva INTERESSADO:Secretaria de Estado da Fazenda - SEF ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Claudionor de Bitencourt RELATOR: Luiz Eduardo Cherem UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/LEC - 1167/2019 Tratam os autos de exame de Atos de Pessoal remetidos pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - referente à concessão de aposentadoria de CLAUDIONOR DE BITENCOURT, cujo ato é submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000; art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. Procedida à análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP – elaborou o Relatório n° 6508/2019, no qual considerou o Ato de Aposentadoria ora analisado em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo, portanto, o seu registro. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° MPC/3096/2019, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle. Diante do exposto e considerando o disposto no art. 38 da Resolução n° TC-06/2001, alterado pela Resolução n° TC-98/2014, DECIDO: 1.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado como artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de CLAUDIONOR DE BITENCOURT, servidor da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, ocupante do cargo de ANALISTA DA RECEITAESTADUAL III, nível 4, referência J, matrícula nº 200.419-4-01, CPF nº 178.490.719-72, consubstanciado no Ato nº 2.755, de 06/09/2017, considerado legal por este órgão instrutivo. 1.2. Recomendar que o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina atente para o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 2º da Instrução Normativa n. TC 11/2011, de 16/11/2011, que trata do encaminhamento dos processos de aposentadoria e pensão, dentre outros, a este Tribunal de Contas, sob pena de aplicação das cominações legais previstas no artigo 70, inciso VII, da Lei n.202/2000, tendo em vista que o ato sob análise foi publicado em 13/09/2017 e remetido a este Tribunal somente em 25/07/2018. 1.3. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev. Publique-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2019. LUIZ EDUARDO CHEREM Conselheiro-Relator

PROCESSO Nº:@APE 18/00582746 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Roberto Teixeira Faustino da Silva INTERESSADO:Secretaria de Estado da Fazenda - SEF ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Jorge Luiz Steigleder DECISÃO SINGULAR:GAC/LRH - 1236/2019 Trata o presente processo de ato de aposentadoria de JORGE LUIZ STEIGLEDER, servidor da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001. A Diretoria de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato sugerindo, no seu Relatório DAP n° 6500/2019, ordenar o registro, no que foi acompanhada pelo Ministério Público de Contas por meio de Parecer MPC n° 3071/2019. Entendo como corretos os fundamentos apontados pela diretoria técnica para o registro da aposentadoria, ratificados pelo Ministério Público de Contas, motivo pelo qual acolho por seus próprios e jurídicos termos. Diante do exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, DECIDO por: 1 – Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, do ato de aposentadoria de JORGE LUIZ STEIGLEDER, servidor da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, ocupante do cargo de AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, nível IV, matrícula nº 250445-6-01, CPF nº 257.021.490-68, consubstanciado no Ato nº 2811, de 14/09/2017, considerado legal conforme análise realizada pelo órgão instrutivo. 2 – Recomendar que o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina atente para o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 2º da Instrução Normativa n. TC 11/2011, de 16/11/2011, que trata do encaminhamento dos processos de aposentadoria e pensão, dentre outros, a este Tribunal de Contas, sob pena de aplicação das cominações legais previstas no artigo 70, inciso VII, da Lei n. 202/2000, tendo em vista que o ato sob análise foi publicado em 20/09/2017 e remetido a este Tribunal somente em 27/07/2018. 3 – Recomendar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, para que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada na Portaria nº 2811/IPREV, de 14/09/2017, fazendo constar o correto percentual atribuído ao Adicional Trienal como 9x3%= 27%, na forma do artigo 7º c/c artigo 12, §§ 1º e 2º da Resolução nº TC-35/2008, de 17/12/2008. 4 – Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Publique-se. Florianópolis, em 21 de Outubro de 2019. LUIZ ROBERTO HERBST Relator [Assinado Digitalmente]

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PROCESSO Nº:@APE 18/00888829 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Roberto Teixeira Faustino da Silva INTERESSADO:Secretaria de Estado da Educação - SED ASSUNTO: Ato de Aposentadoria de Ieda Biehl Pescador DECISÃO SINGULAR:GAC/LRH - 1237/2019 Trata o presente processo de ato de aposentadoria de IEDA BIEHL PESCADOR, servidora da Secretaria de Estado da Educação - SED, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001. A Diretoria de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato sugerindo, no seu Relatório DAP/6431/2019 ordenar o registro no que foi acompanhada pelo Ministério Público de Contas por meio de Parecer MPC/3081/2019. Entendo como corretos os fundamentos apontados pela diretoria técnica para o registro da aposentadoria, ratificados pelo Ministério Público de Contas, motivo pelo qual acolho por seus próprios e jurídicos termos. Diante do exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, DECIDO por: 1 – Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, do ato de aposentadoria de IEDA BIEHL PESCADOR, servidora da Secretaria de Estado da Educação - SED, ocupante do cargo de PROFESSOR, nível IV/G Grupo Ocupacional Docência, matrícula nº 163094601, CPF nº 763.150.029-00, consubstanciado no Ato nº 1619, de 23/05/2017, considerado legal conforme análise realizada pelo órgão instrutivo. 2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Publique-se. Florianópolis, em 22 de Outubro de 2019. LUIZ ROBERTO HERBST Relator [Assinado Digitalmente]

PROCESSO Nº:@APE 18/01005998 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Roberto Teixeira Faustino da Silva INTERESSADO:Secretaria de Estado da Educação - SED ASSUNTO: Ato de Aposentadoria de Rosangela Carminia Pascotto Andrioli RELATOR: Luiz Eduardo Cherem UNIDADE TÉCNICA:Divisão 2 - DAP/COAP I/DIV2 DECISÃO SINGULAR:GAC/LEC - 1168/2019 Tratam os autos de exame de Atos de Pessoal remetidos pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - referente à concessão de aposentadoria de ROSANGELA CARMINIA PASCOTTO ANDRIOLI, cujo ato é submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000; art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. Procedida à análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP – elaborou o Relatório n° 6418/2019, no qual considerou o Ato de Aposentadoria ora analisado em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo, portanto, o seu registro. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° MPC/3098/2019, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle. Diante do exposto e considerando o disposto no art. 38 da Resolução n° TC-06/2001, alterado pela Resolução n° TC-98/2014, DECIDO: 1.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado como artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de ROSANGELA CARMINIA PASCOTTO ANDRIOLI, servidor da Secretaria de Estado da Educação - SED, ocupante do cargo de EAE-ADMINISTRADOR ESCOLAR, nível IV/H Grupo Ocupacional Apoio Técnico, matrícula nº 234390804, CPF nº 422.666.619-49, consubstanciado no Ato nº 0060/2018, de 17/01/2018, alterado pela Apostila nº 382/2018 de 28/08/2018considerado legal por este órgão instrutivo. 1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Publique-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2019. LUIZ EDUARDO CHEREM Conselheiro-Relator

PROCESSO Nº:@APE 18/01015365 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Roberto Teixeira Faustino da Silva INTERESSADO:Secretaria de Estado da Educação - SED ASSUNTO: Ato de Aposentadoria de Elizabeth Iara Zappelini Becker DECISÃO SINGULAR:GAC/LRH - 1234/2019 Trata o presente processo de ato de aposentadoria de ELIZABETH IARA ZAPPELINI BECKER, servidora da Secretaria de Estado da Educação - SED, submetida à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001. A Diretoria de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato sugerindo, no seu Relatório DAP n° 6352/2019, ordenar o registro, no que foi acompanhada pelo Ministério Público de Contas por meio de Parecer MPC n° 3117/2019. Entendo como corretos os fundamentos apontados pela diretoria técnica para o registro da aposentadoria, ratificados pelo Ministério Público de Contas, motivo pelo qual acolho por seus próprios e jurídicos termos. Diante do exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, DECIDO por: 1 – Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, do ato de aposentadoria de ELIZABETH IARA ZAPPELINI BECKER, servidora da Secretaria de Estado da Educação - SED,

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ocupante do cargo de PROFESSORA, nível 04/F Grupo Ocupacional de Docência, matrícula nº 220969103, CPF nº 463.878.469-00, consubstanciado no Ato nº 680, de 09/03/2017, considerado legal conforme análise realizada pelo órgão instrutivo. 2 – Recomendar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada no Ato nº 680/2017, de 09/03/2017, fazendo constar o nível IV/F do Grupo Ocupacional de Docência, na forma do art. 7º c/c art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução nº TC 35/2008, de 17/12/2008. 3 – Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Publique-se. Florianópolis, em 21 de Outubro de 2019. LUIZ ROBERTO HERBST Relator [Assinado Digitalmente]

PROCESSO Nº:@APE 19/00128702 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Roberto Teixeira Faustino da Silva INTERESSADO: Secretaria de Estado da Educação - SED ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria Vera Lucia de Souza RELATOR: José Nei Alberton Ascari UNIDADE TÉCNICA:Divisão 2 - DAP/COAP I/DIV2 DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA - 1170/2019 Tratam os autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do disposto no artigo 59, inciso III, da Constituição Estadual, artigo 1º,inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório de Instrução nº 6143/2019(fls.71-75), no qual analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela com determinação e recomendação, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento. O Ministério Público de Contas exarou o Parecer nº 3046/2019(fl.76) no qual manifestou-se em consonância com a solução proposta por meio do Relatório DAP, qual seja, ordenar o registro do ato ora analisado. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, entendo que o presente ato preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, DECIDO: 1.Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria da servidora MARIA VERA LUCIA DE SOUZA, da Secretaria de Estado da Educação - SED, ocupante do cargo de PROFESSOR, nível DOC-IV/C, matrícula nº 338269903, CPF nº 040.182.769-07, consubstanciado no Ato nº 547, de 09/03/2018, considerado legal por força de sentença judicial contida nos autos n° 0006351.23.2013.8.24.0023 2. Determinar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV que acompanhe a Ação Judicial n. 0006351.23.2013.8.24.0023, informando a esta Corte de Contas quando do respectivo trânsito em julgado: 2.1. se o veredicto foi favorável à aposentada, a fim de que esta Corte de Contas tenha conhecimento e proceda às anotações necessárias; 2.2. se o veredicto foi desfavorável à aposentada, comprovando a este Tribunal as medidas adotadas para a regularização do ato de aposentadoria, devendo o mesmo ser submetido à apreciação desta Casa, nos termos do art. 59, III, da Constituição Estadual. 3. Recomendar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada no Ato nº 547, de 09/03/2018, fazendo constar o nome correto da servidora “Maria Vera Lucia De Souza”, na forma do art. 7º c/c art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução nº TC 35/2008, de 17/12/2008. 4. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Publique-se. Florianópolis, em 15 de outubro de 2019. JOSÉ NEI ALBERTON ASCARI Conselheiro-Relator

PROCESSO Nº:@APE 19/00336305 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Kliwer Schmitt INTERESSADO:Secretaria de Estado da Educação - SED ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Eloir Fátima Mondardo Cardoso RELATOR: Herneus De Nadal UNIDADE TÉCNICA:Divisão 2 - DAP/COAP I/DIV2 DECISÃO SINGULAR:GAC/HJN - 1160/2019 Tratam os autos de ato de aposentadoria de Eloir Fátima Mondardo Cardoso, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/2001 e Resolução nº TC-35/2008. Após análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal elaborou o Relatório n° DAP-6380/2019, no qual considerou o ato de aposentadoria em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo o seu registro. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n° MPC/3113/2019, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pela área técnica. Considerando a regularidade do ato de aposentadoria, ora analisado, deverá o ato ser registrado. Diante do exposto, com fundamento nos §§ 1°, 2° e 3° do artigo 38 do Regimento Interno, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de Eloir Fátima Mondardo Cardoso, servidora da Secretaria de Estado da Educação - SED, ocupante do cargo de Professor, nível V/D, do Grupo Ocupacional de Docência, matrícula nº 202036001, CPF nº 459.870.339-34, consubstanciado no Ato nº 1938, de 11/06/2018, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Publique-se.

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Florianópolis, 22 de outubro de 2019. HERNEUS DE NADAL Conselheiro-Relator

PROCESSO Nº:@PPA 18/00227334 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Roberto Teixeira Faustino da Silva INTERESSADO:Kliwer Schmitt, Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa - SAP ASSUNTO: Registro do Ato de Pensão e Auxílio Especial Stefany Gonsalves Veiga RELATOR: José Nei Alberton Ascari UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA - 1178/2019 Tratam os autos de ato de pensão por morte submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000; art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. Após a realização de audiências para o esclarecimento de restrições que poderiam impedir a verificação da regularidade do ato de pensão, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório de Instrução nº 5983/2019(fls.92-95), no qual analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento. O Ministério Público de Contas exarou o Parecer nº 4086/2019(fls.96-97) no qual manifestou-se em consonância com a solução proposta por meio do Relatório Técnico, qual seja, ordenar o registro do ato de pensão ora analisado. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, entendo que o presente ato de Pensão, preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, DECIDO: 1.Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a STEFANY GONSALVES VEIGA, em decorrência do óbito de MARCELO DO PRADO VEIGA, servidor ocupante do cargo de AGENTE PENITENCIÁRIO, da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, matrícula nº 379.629-9-01, CPF nº 021.470.749-00, consubstanciado no Ato nº 659/IPREV/2018, de 21/03/2018, retificado pelo Ato n° 2.189, de 12/08/2019, e pelo Ato n° 2550/IPREV, de 12/09/2019, considerados legais conforme pareceres emitidos nos autos. 2.Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Publique-se. Florianópolis, em 17 de Outubro de 2019. JOSÉ NEI ALBERTON ASCARI Conselheiro-Relator

PROCESSO Nº:@PPA 19/00655915 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Kliwer Schmitt INTERESSADO:Secretaria de Estado da Saúde - SES ASSUNTO: Registro do Ato de Pensão e Auxílio Especial de Zilda Maria Gonzaga RELATOR: Herneus De Nadal UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR:GAC/HJN - 1155/2019 Tratam os autos de ato de pensão por morte à beneficiária Zilda Maria Gonzaga, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/2001 e Resolução nº TC-35/2008. Após análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal elaborou o Relatório n° DAP-6215/2018, no qual considerou o ato de pensão por morte em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo o seu registro. Ao final, sugeriu a recomendação para que a Unidade Gestora retifique a falha formal detectada no Ato, uma vez que consta o cargo do servidor instituidor da pensão como: “Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde - na competência de Agente de Serviços Gerais”, quando o correto seria “Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde – na competência de Auxiliar Agropecuário”. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n° MPC/3121/2019, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pela área técnica. Considerando a regularidade do ato de pensão por morte, ora analisado, deverá ser registrado. No que tange ao equívoco constatado, tendo em vista tratar-se de falha de caráter meramente formal não tendo qualquer relação com pagamentos irregulares, tempo de serviço, de contribuição ou idade mínima, deve ser aplicada a norma disposta no artigo 7º, combinado com o artigo 12, §§ 1º e 2º, da Resolução n. TC-35/2008, para se determinar a recomendação. Diante do exposto, com fundamento nos §§ 1°, 2° e 3° do artigo 38 do Regimento Interno, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, §2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de pensão por morte à beneficiária Zilda Maria Gonzaga, em decorrência do óbito do servidor inativo da Secretaria de Estado da Saúde, Orlando Paulino Gonzaga, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, matricula nº 10763-8-01, CPF nº 155.601.559-34, consubstanciado no Ato nº 1707/IPREV, de 27/06/2019, considerado legal conforme análise realizada. 2. Recomendar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada no Ato nº 1707/IPREV, de 27/06/2019, fazendo constar o cargo do servidor instituidor da pensão como sendo “Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde – na competência de “Auxiliar Agropecuário”, na forma do art. 7º c/c art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução nº TC 35/2008, de 17/12/2008. 3. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Publique-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2019. HERNEUS DE NADAL Conselheiro-Relator

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PROCESSO Nº:@PPA 19/00819616 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Kliwer Schmitt INTERESSADO: Secretaria de Estado da Educação - SED ASSUNTO: Registro do Ato de Pensão e Auxílio Especial PERACIO ERASMO ZACCHI RELATOR: José Nei Alberton Ascari UNIDADE TÉCNICA:Divisão 2 - DAP/COAP I/DIV2 DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA - 1179/2019 Tratam os autos de ato de pensão por morte submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000; art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório de Instrução nº 6121/2019(fls.28-31), no qual analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento. O Ministério Público de Contas exarou o Parecer nº 4084/2019(fls.32-33) no qual manifestou-se em consonância com a solução proposta por meio do Relatório Técnico, qual seja, ordenar o registro do ato de pensão ora analisado. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, entendo que o presente ato de Pensão, preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, DECIDO: 1.Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a PERACIO ERASMO ZACCHI, em decorrência do óbito de MARIA TEREZINHA GARCIA ZACCHI, servidora inativa, no cargo de PROFESSOR, da Secretaria de Estado da Educação - SED, matrícula nº 22215101, CPF nº 342.663.569-00, consubstanciado no Ato nº 2300/IPREV/2019, de 22/08/2019, com vigência a partir de 29/05/2019, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 2.Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Publique-se. Florianópolis, em 17 de Outubro de 2019. JOSÉ NEI ALBERTON ASCARI Conselheiro-Relator

PROCESSO Nº:@PPA 19/00820118 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Kliwer Schmitt INTERESSADO:Secretaria de Estado da Educação - SED ASSUNTO: Registro do Ato de Pensão e Auxílio Especial de Luiz Carlos Kuhn RELATOR: Cesar Filomeno Fontes UNIDADE TÉCNICA:Divisão 2 - DAP/COAP I/DIV2 DECISÃO SINGULAR:GAC/CFF - 1204/2019 Tratam os autos de ato de pensão por morte em favor de LUIZ CARLOS KUHN, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000; art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, após efetuar a análise do ato e documentos, elaborou o Relatório Técnico n. DAP – 6117/2019, sugerindo através do qual ordenar o ato de pensão em questão. Instado a se manifestar o Ministério Público de Contas, através do Parecer n. MPC/DRR/4076/2019, acompanhou o posicionamento emitido pela DAP. Em seguida veio o processo, na forma regimental para decisão. Considerando o Relatório Técnico de Instrução emitido pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP e o Parecer do Ministério Público de Contas, acima mencionados, com base no art. 224 e no § 1º, do art. 38, do Regimento Interno, inserido pela Resolução nº TC-98/2014, de 06/10/2014, Publicada no DOTC-e, de 15/10/2014, DECIDO ordenar o registro do ato de pensão por morte concedida a LUIZ CARLOS KUHN, em face da regularidade do mesmo. Diante do exposto, DECIDO: Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a LUIZ CARLOS KUHN, em decorrência do óbito de OSVALDINA GOEDERT KUHN, servidora inativa, no cargo de PROFESSOR, da Secretaria de Estado da Educação - SED, matrícula nº 25433901, CPF nº 293.374.539-91, consubstanciado no Ato nº 2307/IPREV/2019, de 23/08/2019, com vigência a partir de 10/11/2018, considerado legal conforme análise realizada. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Publique-se. Florianópolis, em 17 de outubro 2019. GERSON DOS SANTOS SICCA Conselheiro-Relator, nos termos Portaria Nº TC 0871/2019

Empresas Estatais Processo n.: @RLA 16/00374503 Assunto: Auditoria de Regularidade sobre as despesas realizadas pela Agência Regional de Lages e sobre questões administrativas pertinentes à mesma Interessados: Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC e Antônio Marcos Gavazzoni Unidade Gestora: Celesc Distribuição S.A Unidade Técnica: DEC Decisão n.: 799/2019

Page 12: Diário Oficial Eletrônico - Santa Catarinaconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2019-10-25.pdfDECISÃO SINGULAR:COE/SNI - 1231/2019 . Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário

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O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: Considerar satisfatoriamente cumpridas as determinações dos itens 6.2.1 e 6.2.2 da Decisão n. 0252/2018 e parcialmente cumprida a determinação do item 6.2.3 da mesma Decisão. Determinar à Diretoria de Empresas e Entidades Congêneres, deste Tribunal, que havendo futura fiscalização na Agência Regional de Lages da Celesc Distribuição S.A., realize inspeção com a finalidade de verificar a resolução quanto à retomada de posse dos imóveis vinculados àquela unidade e quanto ao grau de controle exercido nos imóveis para evitar invasões de terceiros e perda da posse dos bens. Dar conhecimento ao Diretor-Presidente da CELESC e ao Responsável pelo Órgão de Controle Interno da CELESC. Determinar o arquivamento dos autos. Ata n.: 61/2019 Data da sessão n.: 09/09/2019 - Ordinária Especificação do quórum: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus De Nadal, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Luiz Eduardo Cherem e José Nei Alberton Ascari Representante do Ministério Público de Contas: Cibelly Farias Conselheiros-Substitutos presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas/SC

Poder Legislativo PROCESSO Nº:@APE 14/00395035 UNIDADE GESTORA:Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina RESPONSÁVEL:Joares Carlos Ponticelli INTERESSADO:Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria Leia Mendes Cook RELATOR: José Nei Alberton Ascari UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA - 1184/2019 Tratam os autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do disposto no artigo 59, inciso III, da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, por meio do Relatório de Instrução nº 5731/2016 (fls. 148-151), sugeriu audiência, tendo em vista as irregularidades abaixo: 3.1.1. Enquadramento da aposentanda no cargo de Consultor Legislativo II, PL/ASI-61, na forma do Ato da Mesa nº 172/2006, com efeitos a partir de 01/02/2006, com afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal/88, que exige a aprovação em prévio concurso público de provas e títulos para a admissão ao quadro de pessoal permanente de servidores da administração pública. 3.1.2. Inobservância do requisito de 15 anos de carreira legislativa em que ocorreu a aposentadoria, previsto no art. 3º, II, da Emenda Constitucional - EC 47/2005, de vez que o enquadramento no cargo questionado anteriormente, surtiu efeitos a partir de 01/02/2006 e a inativação produziu efeitos a partir de 07/05/2014, passados pouco mais de 08 anos entre os eventos discriminados. Após a resposta da Unidade fiscalizada, os autos retornaram à apreciação da DAP, que elaborou o Relatório nº 5038/2019 (fls. 172-178), ocasião em que sugeriu ordenar o ato de aposentadoria em questão, tendo considerado sanadas as irregularidades apontadas. O Ministério Público de Contas exarou o Parecer nº 2604/2019 (fl. 179), no qual se manifestou em consonância com a solução proposta por meio do Relatório DAP, qual seja, ordenar o registro do ato ora analisado. Conclusos, vieram os autos a este Relator. Observo que a servidora aposentada foi enquadrada na Assembleia Legislativa a partir de 16/06/1986 – data anterior à Constituição Federal de 1988 – no cargo efetivo de Assessor Técnico Legislativo – PL/ANS, privativo de Bacharel em Direito, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, nos termos do Anexo X da Lei nº 5.461, de 30/06/1978. Posteriormente, por meio da Resolução nº 40/1992, em 10/07/1992, houve o enquadramento no cargo de Advogado – PL/ATS; e, em 1º/02/2006, com o advento da Resolução nº 02/2006, a servidora foi posicionada no cargo de Consultor Legislativo II – PL/ASI, conforme o Ato de Mesa nº 172/2006. Nos termos em que foi averiguado pela diretoria técnica, compreendo que as atribuições do cargo da servidora sempre foram mantidas, assim como a vinculação entre os graus de responsabilidade e de complexidade das atividades desempenhadas, que exigem o nível superior de escolaridade, não se caracterizando afronta à regra do concurso público inserida no art. 37, inciso II, da Constituição Federal/88. Por outro lado, embora tal situação já tenha sido apontada por esta Corte de Contas como restrição passível de denegação do registro do ato de aposentadoria, é de se ressaltar que este Egrégio Plenário adotou posicionamento em sentido contrário, de ordenar o respectivo registro, inclusive em recurso relatado por mim - @REC-17/00011640 -, no qual expus o mesmo entendimento ora levado a efeito. O mesmo caminho foi trilhado em outros recursos julgados por este Tribunal, tais como @REC-16/00477493, @REC-15/00384884 e @RCO-18/00660216. Desse modo, examinando o feito e considerando as manifestações da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, entendo que o presente ato preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria da servidora Leia Mendes Cook, da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de Consultor Legislativo II, nível PL/ASI-66, matrícula nº 1287, CPF nº 398.973.709-00, consubstanciado no Ato nº 273/2014, de 07/05/2014, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Florianópolis, em 17 de outubro de 2019. Conselheiro JOSÉ NEI ALBERTON ASCARI Relator

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Administração Pública Municipal

Água Doce Processo n.: @PCP 19/00171632 Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2018 Responsável: Antonio José Bissani Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Água Doce Unidade Técnica: DGO Parecer Prévio n.: 74/2019 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, considerando-os e aprovando-os: 1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Água Doce a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2018 do Prefeito daquele Município. 2. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo, ao Contador da Prefeitura e ao Controlador Interno do Município de Água Doce que atentem para a restrições apontadas no item 9 do Relatório DGO n. 78/2019. 3. Recomenda à Câmara de Vereadores do Município de Água Doce a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes no Relatório DGO; 4. Recomenda ao Município de Água Doce que: 4.1. adote medidas para contemplar os objetivos de desenvolvimento sustentável – ODS - em suas políticas públicas de saúde; 4.2. promova a ampliação da oferta de educação infantil em creches de forma a atender no mínimo 50% das crianças de até 3 anos, bem como garanta a universalização do atendimento de crianças de 4 a 5 anos, em atenção à Meta 1 da Lei n. 13.005/2014 (PNE); 4.3. após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF. 5. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. 6. Determina ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Água Doce. 7. Determina ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator, do Parecer n. MPC/2190/2019 e do Relatório DGO n. 078/2019, à Prefeitura Municipal de Água Doce e ao Conselho de Educação daquele Município. Ata n.: 67/2019 Data da sessão n.: 30/09/2019 - Ordinária Especificação do quórum: Herneus De Nadal, Wilson Rogério Wan-Dall, Cesar Filomeno Fontes, Luiz Eduardo Cherem, José Nei Alberton Ascari e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Representante do Ministério Público de Contas: Cibelly Farias Conselheiros-Substitutos presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken HERNEUS DE NADAL Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) CESAR FILOMENO FONTES Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas/SC

Anita Garibaldi

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 1669/2019

O Diretor da Diretoria de Contas de Governo, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina através da Portaria nº TC 147/2019, no uso de suas atribuições e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual em cumprimento ao disposto no art. 59, § 1º, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000 e no artigo 27, II da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o/a Chefe do Poder Executivo de ANITA GARIBALDI, com base nos dados remetidos por meio do Sistema e-Sfinge, que:

A Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo do Município no período examinado (1º quadrimestre de 2019) representou 59,57% da Receita Corrente Líquida ajustada (R$ 25.711.208,09), ou seja, acima de 100% do limite legal previsto na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000, que corresponde a 54%, devendo adotar as medidas previstas no artigo 23 da citada Lei.

Notifique-se o/a responsável pelo Controle Interno por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 23/10/2019

MOISÉS HOEGENN

Diretor

Balneário Camboriú PROCESSO Nº:@PPA 19/00550226 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI RESPONSÁVEL:Allan Muller Schroeder

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INTERESSADO:Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú ASSUNTO: Registro do Ato de Pensão e Auxílio Especial a Neli Bornhausen RELATOR: José Nei Alberton Ascari UNIDADE TÉCNICA:Divisão 2 - DAP/COAP I/DIV2 DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA - 1177/2019 Tratam os autos de ato de pensão por morte submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000; art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório de Instrução nº 6340/2019(fls.24-27), no qual analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento. O Ministério Público de Contas exarou o Parecer nº 4058/2019(fls.28-29) no qual manifestou-se em consonância com a solução proposta por meio do Relatório Técnico, qual seja, ordenar o registro do ato de pensão ora analisado. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, entendo que o presente ato de Pensão, preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, DECIDO: 1.Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Neli Bornhausen, em decorrência do óbito de MOACIR BORNHAUSEN, servidor ativo, no cargo de Motorista, da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, matrícula nº 11059, CPF nº 304.659.829-72, consubstanciado no Ato nº 24747/2018, de 12/03/2018, com vigência a partir de 22/08/2016, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 2.Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI. Publique-se. Florianópolis, em 17 de Outubro de 2019. JOSÉ NEI ALBERTON ASCARI Conselheiro-Relator

Blumenau 1. Processo n.: TCE 15/00264471 2. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo RLA-15/00264471 - Análise sobre as receitas, despesas, contratos, atos de pessoal, demandas judiciais e controle interno, referentes ao período de janeiro de 2014 a março de 2015 3. Responsáveis: Célio Dias, Eduardo Jacomel e Emerson Vieira Procuradores constituídos nos autos: Newton Janke e outros – Janke Advogados Associados (de Mário César Pigatto) 4. Unidade Gestora: Companhia de Urbanização de Blumenau - URB 5. Unidade Técnica: DEC 6. Acórdão n.: 0441/2019 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial que envolve a análise sobre as receitas, despesas, contratos, atos de pessoal, demandas judiciais e controle interno, referentes ao período de janeiro de 2014 a março de 2015 e pertinentes à Companhia de Urbanização de Blumenau – URB; Considerando que foi efetuada a citação dos Responsáveis; Considerando as alegações de defesa e documentos encaminhados; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Revisor e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, por Voto de Desempate do Presidente, em: 6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do arts. 18, III, “b”, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 21, II, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. TC-06/2001), as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que envolve a análise das receitas, despesas, contratos, atos de pessoal, demandas judiciais e controle interno da Companhia de Urbanização de Blumenau. 6.2. Aplicar ao Sr. EMERSON VIEIRA, já qualificado, com fundamento no art. 70, ll, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 109, ll, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. TC-06/2001), a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante da realização de concursos públicos com limitações quanto ao local das inscrições e de editais omissos quanto a critérios objetivos de julgamento e correção das provas práticas, situações que configuram lesão ao dever de diligência, nos termos do que dispõe o art. 153 da Lei n. 6.404/1976 (itens 2.3 do Relatório DCE n. 267/2018 e 2.3 do Relatório de Reinstrução DCE/CEST/Div.5 n. 450/2016), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e -, para comprovar a este Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da Lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, ll, e 71 da Lei Complementar – estadual - n. 202/2000). 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/CEST/Div.5 n. 267/2018, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, aos procuradores constituídos nos autos, aos Srs. Antônio José dos Santos Moraes e Mário César Pigatto, à Companhia de Urbanização de Blumenau – URB – e a assessoria jurídica e controle interno daquela Companhia. 7. Ata n.: 57/2019 8. Data da Sessão: 26/08/2019 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Herneus De Nadal, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) 9.2. Conselheiro com Voto vencido: Gerson dos Santos Sicca (Conselheiro-Substituto) e Luiz Roberto Herbst 10. Representante do Ministério Público de Contas: Cibelly Farias HERNEUS DE NADAL Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator (art. 226,caput, do RITCE) Fui presente: CIBELLY FARIAS Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas/SC

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PROCESSO Nº:@APE 18/00976795 UNIDADE GESTORA:Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU RESPONSÁVEL:Elói Barni INTERESSADO:Prefeitura Municipal de Blumenau ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Alvaro Correia Filho RELATOR: Herneus de Nadal UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR:GAC/HJN - 1163/2019 Tratam os autos de ato de aposentadoria de Alvaro Correia Filho, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/2001 e Resolução nº TC-35/2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal no Relatório nº 2547/2019 procedeu à instrução e análise do processo e verificou a existência das seguintes restrições: “Pagamento de Adicional por Tempo de Serviço de 55,33%, sem a comprovação de que o servidor tem direito aos referidos percentuais visto que não foi descontado o período de licença sem vencimentos, em afronta ao Princípio da Legalidade, previsto no artigo 37, ‘caput’, da Constituição Federal” , sugerindo a audiência do gestor do Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU, (fls. 53/55). A audiência foi autorizada pelo Despacho nº 512/2019 – fl. 56, tendo a Unidade Gestora encaminhado manifestação e documentos, conforme fl. 59/61. Após análise dos documentos acostados, a DAP elaborou o Relatório n° 4999/2019 no qual verificou a ausência do comprovante de pagamento dos proventos após a retificação, no valor de R$ 10.284,96, procedendo diligência para que sejam remetidas as informações e documentos faltantes no processo, a fim de que possa ser efetuado o exame da legalidade do presente benefício previdenciário. Ao reanalisar os autos, verificou-se que a unidade juntou os documentos requeridos (fl. 67), tendo a DAP elaborado o Relatório de Reinstrução n° 5701/2019, no qual considerou o ato de aposentadoria em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo o seu registro. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n° MPC/DRR/4132/2019, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pela área técnica. Considerando a regularidade do ato de aposentadoria, ora analisado, deverá o ato ser registrado. Diante do exposto, com fundamento nos §§ 1°, 2° e 3° do artigo 38 do Regimento Interno, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, de 15 de dezembro de 2000, do ato de aposentadoria do servidor Alvaro Correia Filho, da Prefeitura Municipal de Blumenau, ocupante do cargo de Assistente Técnico, nível E4I, M, matrícula nº 50270, CPF nº 418.487.219-00, consubstanciado no Ato nº 6783/2018, de 14/09/2018, retificado pelo Ato nº 7262/2019, de 04/07/2019, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU. Publique-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2019. HERNEUS DE NADAL Conselheiro-Relator

PROCESSO Nº:@APE 19/00101260 UNIDADE GESTORA:Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU RESPONSÁVEL:Elói Barni INTERESSADO:Prefeitura Municipal de Blumenau ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Ricardo Ávila Ligocki RELATOR: José Nei Alberton Ascari UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA - 1191/2019 Tratam os autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do disposto no artigo 59, inciso III, da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório de Instrução nº 6254/2019(fls.71-74), no qual analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela com recomendação, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento. O Ministério Público de Contas exarou o Parecer nº 4156/2019(fls.75-76) no qual manifestou-se em consonância com a solução proposta por meio do Relatório DAP, qual seja, ordenar o registro do ato ora analisado. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, entendo que o presente ato preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, DECIDO: 1.Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria do servidor RICARDO AVILA LIGOCKI, da Prefeitura Municipal de Blumenau, ocupante do cargo de Médico, nível K2I-M, matrícula nº 05331-7, CPF nº 158.535.600-00, consubstanciado no Ato nº 3982/2014, de 10/01/2014, considerado legal conforme análise realizada. 2. Recomendar que o Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU, atente rigorosamente para o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 2º da Instrução Normativa n. TC 11/2011, de 16/11/2011, que trata do encaminhamento dos processos de aposentadoria e pensão por morte a este Tribunal de Contas, uma vez que o responsável poderá, futuramente, ficar sujeito às cominações legais previstas no artigo 70, inciso VII, da Lei n. 202/2000, tendo em vista que o ato sob análise foi publicado em 30/01/2014 e somente em 14/02/2019 foi remetido a este Tribunal. 3.Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU. Publique-se. Florianópolis, em 21 de outubro de 2019. JOSÉ NEI ALBERTON ASCARI Conselheiro-Relator

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PROCESSO Nº:@APE 19/00294556 UNIDADE GESTORA:Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU RESPONSÁVEL:Elói Barni INTERESSADO:Prefeitura Municipal de Blumenau ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Diana Sueli Vasselai Simão RELATOR: Wilson Rogério Wan-Dall UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR:GAC/WWD - 1345/2019 Tratam os autos do registro do ato de aposentadoria de Diana Sueli Vasselai Simão, servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, em análise da documentação que instruem o processo, emitiu o Relatório de Instrução nº 5942/2019, recomendando ordenar o registro do ato aposentatório em pauta. O Ministério Público de Contas - MPC, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pelo Órgão Instrutivo, manifestou-se por meio do Parecer nº 4110/2019. Fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do MPC, baseado ainda no art. 38, § 1º e § 2º, da Resolução TC – 98/2014, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de DIANA SUELI VASSELAI SIMÃO, servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau, ocupante do cargo de Coordenador Pedagógico, nível B4IIIM, matrícula nº 15555-1, CPF nº 545.396.849-49, consubstanciado no Ato nº 7017/2019, de 12/02/2019, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU. Publique-se. Florianópolis, em 18 de outubro de 2019. WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Conselheiro-Relator

PROCESSO Nº:@APE 19/00485149 UNIDADE GESTORA:Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU RESPONSÁVEL:Elói Barni INTERESSADO:Prefeitura Municipal de Blumenau ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Marcelo Carnasciali Cavichiolo RELATOR: Wilson Rogério Wan-Dall UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR:GAC/WWD - 1354/2019 Tratam os autos do registro do ato de aposentadoria de Marcelo Carnasciali Cavichiolo, servidor da Prefeitura Municipal de Blumenau. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, em análise da documentação que instruem o processo, emitiu o Relatório de Instrução nº 6309/2019, recomendando ordenar o registro do ato aposentatório em pauta. O Ministério Público de Contas - MPC, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pelo Órgão Instrutivo, manifestou-se por meio do Parecer nº 3097/2019. Fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do MPC, baseado ainda no art. 38, § 1º e § 2º, da Resolução TC – 98/2014, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de MARCELO CARNASCIALI CAVICHIOLO, servidor da Prefeitura Municipal de Blumenau, ocupante do cargo de Tecnico Desportivo B, nível G4II, K, matrícula nº 60003, CPF nº 462.271.059-53, consubstanciado no Ato nº 7127/2019, de 10/04/2019, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU. Publique-se. Florianópolis, em 21 de outubro de 2019. WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Conselheiro-Relator

Bom Jardim da Serra PROCESSO Nº:@REP 19/00869710 UNIDADE GESTORA:Prefeitura Municipal de Bom Jardim da Serra RESPONSÁVEL:Serginho Rodrigues de Oliveira INTERESSADO:Giuliano Cordela Melo ASSUNTO: Supostas irregularidades no Concurso Público nº 001/2018 RELATOR: Wilson Rogério Wan-Dall UNIDADE TÉCNICA:Divisão 1 - DAP/COAP I/DIV1 DECISÃO SINGULAR:GAC/WWD - 1363/2019 Tratam os autos de Representação com pedido de medida cautelar, acerca de supostas irregularidades atinentes ao provimento de cargos efetivos previstos no Edital de Concurso Público nº 01/2018 e de cargo comissionado na estrutura da Prefeitura Municipal, tendo em vista não desempenhar atribuições de direção, chefia e assessoramento. Em análise prévia, a Diretoria Técnica elaborou o Relatório nº 6603/2019 (fls. 110/125), sugerindo conhecer da Representação, deferir a medida cautelar tão somente quanto à irregularidade concernente ao cargo comissionado e determinar audiência do Responsável. Pois bem. É consabido que, antes da análise meritória, exige-se o preenchimento de pressupostos específicos para admissibilidade da Representação e Denúncia. Portanto, torna-se imperiosa, nesse primeiro momento, a análise de tais requisitos, em razão de constituírem a matéria preliminar do juízo de admissibilidade a que aludem os arts. 65 e 66 parágrafo único da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, in verbis: Art. 65. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

Page 17: Diário Oficial Eletrônico - Santa Catarinaconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2019-10-25.pdfDECISÃO SINGULAR:COE/SNI - 1231/2019 . Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário

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§ 1º A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, estar acompanhada de indício de prova e conter o nome legível e assinatura do denunciante, sua qualificação e endereço. Art. 66. Serão recepcionados pelo Tribunal como representação os expedientes formulados por agentes públicos comunicando a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica. Parágrafo único. Aplicam-se à representação as normas relativas à denúncia Ainda nesse sentido, assim reza o art. 24 da Instrução Normativa nº 21/2015: Art. 24. A representação prevista nesta Instrução Normativa deverá referir-se à licitação, contrato ou instrumento congênere do qual seja parte entidade ou órgão sujeito à jurisdição do Tribunal de Contas, ser redigida em linguagem clara e objetiva, estar acompanhada de indício de prova de irregularidade e conter o nome legível do representante, sua qualificação, endereço e assinatura. §1º A representação deve estar acompanhada de cópia de documento de identificação do representante, nos seguintes termos: I – se pessoa física, documento oficial com foto; II – se pessoa jurídica, número de CNPJ, seu respectivo comprovante de inscrição e atos constitutivos, documentos hábeis a demonstrar os poderes de representação e documento oficial com foto de seu representante. Compulsando os autos, verifico que a presente Representação versa sobre matéria sujeita à apreciação do Tribunal de Contas, decorrente de atos praticados no âmbito da Administração Pública, com possível infração a norma legal; refere-se a responsável sujeito à sua jurisdição; está redigida em linguagem clara e objetiva; está acompanhada de indício de prova e contêm o nome legível e assinatura do representante legal, bem como sua qualificação, endereço, e documento oficial com foto. Diante disso, decido conhecer do presente processo, porquanto preenchidos todos os requisitos de admissibilidade. Em tempo, ressalto que merece conhecimento, inclusive, a suposta irregularidade de não chamamento dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, uma vez que, em que pese ser um ato discricionário do gestor, conforme alude o Corpo Instrutivo, a Representação preencheu os requisitos de admissibilidade também quanto a este item. Quanto ao pedido de medida cautelar, tenho por fazer as seguintes considerações. À luz do art. 114-A do Regimento Interno, incluído pela Resolução nº 131/2016, em caso de urgência, de fundada ameaça de grave lesão ao erário ou fundados indícios de favorecimento pessoal ou de terceiros e para assegurar a eficácia da decisão de mérito, o Relator poderá determinar à autoridade competente a sustação do ato até decisão ulterior que revogue a medida ou até a deliberação do Tribunal Pleno. Em outras palavras, o Regimento Interno exige para a concessão da medida cautelar, tal qual o faz o Código de Processo Civil, a exigência do fumus boni iuris e periculum in mora. O primeiro se refere à “fumaça do bom direito”, ou seja, o forte indício de que o direito pleiteado existe. Prescindível, portanto, a sua comprovação, mas tão somente que o direito arguido seja transparente a ponto de ser bastante provável a sua configuração, o que entendo não estar presente no caso em tela no caso do desempenho de atividades rotineiras e permanentes por servidoras comissionadas no setor de licitação e contratos. O periculum in mora, por sua vez, é o perigo da demora processual, ou seja, o risco de que uma decisão tardia, mesmo que em favor daquele que pleiteia o direito, torne-o inalcançável e, por conseqüência, torne a decisão ineficaz. Não vislumbro essa situação no caso em comento. Mesmo no caso da nomeação de servidora para exercer cargo comissionado que possivelmente seja inexistente no plano legal do município, entendo que não há riscos de dano ao erário ou possibilidade de prejuízo para a Administração. Trata-se aparentemente de uma irregularidade que, se constatada, após a oportunidade de defesa do Responsável, pode ensejar multa ao Representado. Essa ponderação que faço se dá com arrimo nos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Diante do exposto, DECIDO: INDEFERIR A MEDIDA CAUTELAR, pleiteada pelo Representante, por não preencher o requisito do periculum in mora, imprescindível para aquela medida; CONHECER DA REPRESENTAÇÃO interposta pelo Sr. Giuliano Cordella Melo, Controlador Interno do Município de Bom Jardim da Serra, no que tange às possíveis irregularidades atinentes ao provimento de cargos efetivos previstos no Edital de Concurso Público nº 01/2018 e de cargo comissionado na estrutura da Prefeitura Municipal, tendo em vista não desempenhar atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos dos arts. 100 a 102 do Regimento Interno desta Casa (Resolução n° TC-06/2001), com a redação dada pela Resolução n° TC-120/2015; No mérito, determinar à Secretaria Geral - SEG/DICM que promova Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, do Sr. Serginho Rodrigues de Oliveira – Prefeito Municipal desde 30/04/2017 (CPF nº 481.958.209-72), para apresentação das justificativas a este Tribunal de Contas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, a respeito das seguintes irregularidades: Nomeação de servidora para cargo inexistente no quadro funcional do Município de Bom Jardim da Serra, tendo em vista a nomeação da servidora Aretusa Pain Dos Reis Goulart para exercer o cargo comissionado de Analista de Contratos e Licitações, extinto pela Lei (municipal) nº 1270/2016, em desacordo ao previsto no art. 37, caput, e incisos I e V da Constituição Federal e art. 3º, parágrafo único da Lei (Municipal) nº 737/1999 (conforme item 4.2.1. do Relatório técnico). Existência de servidoras em desempenho de cargos comissionados com funções meramente burocráticas, de caráter permanente, no setor de licitações e contratos da Prefeitura Municipal, em descumprimento ao previsto no art. 37, caput, e inciso V da Constituição Federal e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (conforme item 4.2.1. do Relatório técnico); Cumprimento inadequado da jornada de trabalho pelas servidoras em exercício no setor de licitações e contratos da Prefeitura Municipal entre julho de 2018 e agosto de 2019, tendo em vista o não comparecimento diário ao local de trabalho pelas servidoras ali lotadas, em descumprimento ao previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e Decreto (municipal) nº 56/2018 (conforme item 4.2.1. do Relatório técnico); Não chamamento dos candidatos aprovados dentro do número de vagas no Edital de Concurso Público nº 01/2018. Determinar a realização de Diligência junto à Prefeitura Municipal de Bom Jardim da Serra, nos termos do art. 124, caput, e § 3º do Regimento Interno do Tribunal de Contas, para que, no prazo de 30 dias, comprove a esta Corte de Contas a posse do servidor Leonardo Quartiero Ramos no cargo efetivo de Analista de Licitações e Contratos, de acordo com o supracitado edital de convocação nº 24/2019; Determinar à Diretoria de Atos de Pessoal – DAP deste Tribunal que sejam adotadas as demais providências, inclusive inspeções e auditorias que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Bom Jardim da Serra, com vistas à apuração dos fatos apontados nos presentes autos. Florianópolis, 22 de outubro de 2019. WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Conselheiro-Relator

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Campo Alegre Processo n.: @APE 18/00659048 Assunto: Ato de Aposentadoria de Célis Regina Dranka Coelho Queiroz Responsável: Jefferson Jean Duvoisin Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Campo Alegre - IPRECAL Unidade Técnica: DAP Decisão n.: 937/2019 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 1. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, nos termos do art. 36, § 1º, “b”, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Campo Alegre - IPRECAL, por meio do seu titular, adote as providências cabíveis com vistas ao exato cumprimento da lei e comprove-as a este Tribunal, a fim de sanar a ausência de comprovação de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções do magistério, conforme exige o art. 40, §5º, da Constituição Federal c/c o art. 67, §2º, da Lei n. 9.394/96 2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Campo Alegre - IPRECAL Ata n.: 67/2019 Data da sessão n.: 30/09/2019 - Ordinária Especificação do quórum: Herneus De Nadal, Wilson Rogério Wan-Dall, Cesar Filomeno Fontes, José Nei Alberton Ascari e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Representante do Ministério Público de Contas: Cibelly Farias Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken HERNEUS DE NADAL Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) CESAR FILOMENO FONTES Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas/SC

Chapecó PROCESSO Nº:@APE 19/00483103 UNIDADE GESTORA:Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó - SIMPREVI RESPONSÁVEL:Luciano José Buligon INTERESSADO:Prefeitura Municipal de Chapecó ASSUNTO: Ato de Aposentadoria de Paulo Roberto de Oliveira Freitas RELATOR: José Nei Alberton Ascari UNIDADE TÉCNICA:Divisão 2 - DAP/COAP I/DIV2 DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA - 1173/2019 Tratam os autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do disposto no artigo 59, inciso III, da Constituição Estadual, artigo 1º,inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório de Instrução nº 5045/2019(fls.57-59), no qual analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento. O Ministério Público de Contas exarou o Parecer nº 4036/2019(fls.60-61) no qual manifestou-se em consonância com a solução proposta por meio do Relatório DAP, qual seja, ordenar o registro do ato ora analisado. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, entendo que o presente ato preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, DECIDO: 1.Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria do servidor PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA FREITAS, da Prefeitura Municipal de Chapecó, ocupante do cargo de VIGIA, nível 1113, matrícula nº 41202, CPF nº 862.382.139-49, consubstanciado no Decreto nº 35.524, de 30/05/2018, considerado legal conforme análise realizada. 2.Dar ciência da Decisão ao Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó - SIMPREVI. Publique-se. Florianópolis, em 15 de outubro de 2019. JOSÉ NEI ALBERTON ASCARI Conselheiro-Relator

PROCESSO Nº:@LCC 19/00771311 UNIDADE GESTORA:Prefeitura Municipal de Chapecó RESPONSÁVEL:Luciano José Buligon ASSUNTO: Concessão para Administração, Expansão, Exploração e Manutenção do Aeroporto Serafim Enoss Bertaso, de Chapecó-SC RELATOR: Herneus De Nadal UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DLC/COSE/DIV4 DECISÃO SINGULAR:GAC/HJN - 1168/2019 Trata-se de análise preliminar dos procedimentos de planejamento da concessão para expansão, exploração e manutenção do Aeroporto Serafin Enoss Bertaso de Chapecó, suas áreas e serviços, em atenção à Instrução Normativa nº TC-022/2015, encaminhados à esta Corte de Contas pela Prefeitura do Município, nos termos do protocolo 30722, autuado em 03/09/2019.

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O projeto prevê julgamento pelo maior lance ou oferta, com outorga mínima de R$ 2.654.220,11 e outorga variável de 3,3% sobre a receita bruta a partir do 4º ano contratual, com valor estimado total de R$ 609.277.176,00, referente ao total de receitas tarifárias e não tarifárias, com prazo de 30 anos. A fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas na etapa de planejamento será feita pelo órgão de controle. Assim, a Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) por meio do Relatório n. 638/2019 (fls. 786-799) sugeriu o conhecimento do relatório e encaminhar diversas recomendações a Prefeitura Municipal, com vistas a adoção de providências visando o atendimento das orientações técnicas e apontamentos preliminares. Vejamos: Considerando que o município de Chapecó pretender lançar edital de licitação para concessão da expansão, exploração e manutenção do Aeroporto Serafin Enoss Bertaso de Chapecó, suas áreas e serviços; Considerando o exame minucioso exarado pela Diretoria Competente desta Casa, acerca do projeto básico, plano de negócios, fluxo de caixa, edital e contrato; Considerando a Instrução Normativa nº TC-022/2015, a qual estabeleceu procedimentos para o controle e orientação referente à etapa de planejamento das Concessões Administrativas e Patrocinadas (PPP) e das Concessões Comuns, a serem exercidos pelo Tribunal de Contas do Estado; Considerando que a antecipação do exame pelo Tribunal amplia a possibilidade de contribuição para o aperfeiçoamento das concessões, evitando-se interrupções indesejáveis no cronograma do projeto público; Considerando que compete a este Relator exarar orientação técnica acerca dos ajustes a serem efetivados pela Unidade Gestora nos documentos que integram o planejamento da concessão; Acompanho integralmente as sugestões lançadas pela diretoria competente e DECIDO: 1. CONHECER o Relatório nº DLC-638/2019, que trata da análise preliminar dos procedimentos de planejamento do projeto para concessão da expansão, exploração e manutenção do Aeroporto Serafin Enoss Bertaso de Chapecó, suas áreas e serviços, em atenção à Instrução Normativa nº TC-022/2015. 2. RECOMENDAR ao sr. Luciano José Buligon, Prefeito Municipal de Chapecó, inscrito no CPF/ME sob o nº 589.602.600-53, com fulcro no §1º do art. 11 da Instrução Normativa nº TC-022/2015, a adoção de providências visando o atendimento das orientações técnicas e apontamentos preliminares, conforme segue abaixo: 2.1. PROJETO BÁSICO, PLANO DE NEGÓCIOS E FLUXO DE CAIXA: 2.1.1. Definir o parâmetro ou indicador a ser utilizado para aferição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como a justificativa da sua adoção, nos termos da “Cláusula Cinco – Do Equilíbrio Econômico-Financeiro”, em atenção a letra ‘l’ do inc. II do art. 5º da Instrução Normativa nº TC-022/2015; 2.1.2. Abster-se de considerar o reajuste anual pela inflação no fluxo de caixa, em atenção à letra ‘f’ do inc. IX do art. 6º da Lei (federal) nº 8.666/93; 2.1.3. Adequar os valores das receitas tarifárias e não tarifárias previstos no fluxo de caixa com aquelas indicadas na seção “Avaliação de Receitas” do “Volume I - Estudo de Mercado”, bem como previstas na seção “3.3 Projeção de Receitas” do “Volume IV – Avaliação Econômico-Financeira”, em atenção à letra ‘f’ do inc. IX do art. 6º da Lei (federal) nº 8.666/93; 2.1.4. Adequar os valores de CAPEX e reinvestimento previstos no fluxo de caixa com aqueles indicados na seção “CAPEX das Intervenções Propostas” do “Volume I - Estudos de Engenharia e Afins”, em atenção à letra ‘f’ do inc. IX do art. 6º da Lei (federal) nº 8.666/93; 2.1.5. Publicar o estudo completo em que foi determinado o custo médio ponderado de capital (WACC) do projeto como sendo 8,86%, informando-se os seguintes itens: percentual de capital de terceiros no negócio, custo de capital de terceiros, custo de capital próprio, risco do negócio em relação ao mercado (coeficiente beta), taxa de livre de risco (risk-free rate) e expectativa de retorno do mercado, em atenção à letra ‘f’ do inc. IX do art. 6º da Lei (federal) nº 8.666/93; 2.1.6. Abster-se de considerar o payback calculado como valor de referência para o negócio, em atenção à letra ‘f’ do inc. IX do art. 6º da Lei (federal) nº 8.666/93; 2.1.7. Estabelecer um índice como o Fator X, em atenção à letra ‘f’ do inc. IX do art. 6º da Lei (federal) nº 8.666/93; 2.1.8. Estabelecer metodologia de cálculo a ser aplicado nos ciclos de revisão ordinária, para fins de compartilhamento dos ganhos de produtividade e eficiência ao longo da execução contratual, em atenção ao §1º do art. 6º da Lei (federal) nº 8.987/95; 2.1.9. Estabelecer os critérios para aferição da exequibilidade das propostas financeiras, em atenção ao inc. II do art. 48 da Lei (federal) nº 8.666/93 e §3º do art. 15 da Lei (federal) nº 8.987/95; 2.1.10. Adequar o valor do contrato e o valor total das receitas constantes no fluxo de caixa, em atenção à letra ‘f’ do inc. IX do art. 6º da Lei (federal) nº 8.666/93; 2.1.11. Corrigir o cálculo do Imposto de Renda (IR) no fluxo de caixa, em atenção à letra ‘f’ do inc. IX do art. 6º da Lei (federal) nº 8.666/93; 2.1.12. Estabelecer justificativa para o valor da receita por passageiro (pax) na coluna “c” da aba “receitas não tarifárias”, em atenção à letra ‘f’ do inc. IX do art. 6º da Lei (federal) nº 8.666/93; 2.1.13. Estabelecer justificativa para o valor zero da receita com estacionamento, na coluna “c” da aba “receitas não tarifárias”, em atenção à letra ‘f’ do inc. IX do art. 6º da Lei (federal) nº 8.666/93; 2.1.14. Justificar o valor de R$ 9.665.000,00 relativo às obras constantes na planilha “Capex Lado AR”, em atenção à letra ‘f’ do inc. IX do art. 6º da Lei (federal) nº 8.666/93; 2.1.15. Especificar a multiplicação de preços unitários pelas quantidades na planilha “Capex Ampliação TPS”, em atenção à letra ‘f’ do inc. IX do art. 6º da Lei (federal) nº 8.666/93; 2.1.16. Adequar os preços unitários dos itens da planilha “Capex Ampliação TPS” em relação ao Sinapi, em atenção à letra ‘f’ do inc. IX do art. 6º da Lei (federal) nº 8.666/93; 2.1.17. Prever a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), ou justificativa para a não inclusão, em atenção à letra ‘f’ do inc. IX do art. 6º da Lei (federal) nº 8.666/93; 2.1.18. Justificar a ocupação média de 134 passageiros nas aeronaves (fórmula na linha 19 da aba “receitas tarifárias”), em atenção à letra ‘f’ do inc. IX do art. 6º da Lei (federal) nº 8.666/93; 2.1.19. Justificar o valor da outorga fixa inicial de R$ 2.654.220,11, em atenção à letra ‘f’ do inc. IX do art. 6º da Lei (federal) nº 8.666/93; e 2.1.20. Avaliar impactos tarifárias em decorrência de possíveis cancelamentos de voos devido às más condições climáticas, em atenção à letra ‘f’ do inc. IX do art. 6º da Lei de Licitações. 2.2. EDITAL DE LICITAÇÃO: 2.2.1. Excluir a previsão de prorrogação máxima de 5 anos, em atenção ao inc. XII do art. 23 da Lei (federal) nº 8.987/95; 2.2.2. Inserir a expressão “qualificação técnica” junto ao subitem 4.5.2, em atenção ao inc. III do art. 33 da Lei (federal) nº 8.666/93; 2.2.3. Inserir a expressão “também deverão ser apresentados e comprovados pelo Operador Aeroportuário” junto ao subitem 4.5.2, em atenção ao inc. III do art. 33 da Lei (federal) nº 8.666/93; 2.2.4. Adequar a vedação a participação de “empresas que possuam dirigentes, gerentes, sócios ou controladores, responsáveis técnicos, ou legais, que sejam servidores ou dirigentes de órgãos do Estado de Santa Catarina”, junto ao subitem 4.5.7.1, visto que o titu lar do serviço é o Município, em atenção ao inc. I do §1º do art. 3º da Lei (federal) nº 8.666/93;

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2.2.5. Adequar a vedação a participação de “pessoa jurídica que esteja com o direito de licitar suspenso, por determinação da Secretaria de Administração do Estado de Santa Catarina”, junto ao subitem 4.5.7.3, visto que o titular do serviço é o Município, em atenção ao inc. I do §1º do art. 3º da Lei (federal) nº 8.666/93; 2.2.6. Franquear o encaminhamento da documentação pela via postal, em atenção ao inc. I do §1º do art. 3º da Lei (federal) nº 8.666/93; 2.2.7. Inserir a palavra “concessão” junto ao subitem 8.2, em atenção ao art. 38 da Lei (federal) nº 8.666/93; 2.2.8. Adequar os percentuais de outorga variável, visto que o “Volume IV – Avaliação Econômico-Financeira” previu 2%, enquanto o subitem 8.4 o percentual de 3,3% sobre a receita bruta, em atenção à letra ‘f’ do inc. IX do art. 6º da Lei (federal) nº 8.666/93; 2.2.9. Avaliar a exigência de capital social mínimo igual ou superior a 2% do total receitas tarifárias e não tarifárias (R$ 609.277.176,00), correspondendo a R$ 12.181.000,00, visto que o total de investimentos ao longo de 30 anos é da ordem de R$ 29.000.000,00, em atenção ao inc. I do §1º do art. 3º da Lei (federal) nº 8.666/93; 2.2.10. Abster-se de exigir limitação aos últimos 5 (cinco) anos anteriores para fins de comprovação de movimentação de passageiros em aviação regular superior a 135.000 e movimentação e logística de carga aérea com volume anual superior a 50 toneladas, em atenção ao §5º do art. 30 da Lei (federal) nº 8.666/93; 2.2.11. Abster-se de exigir experiência anterior em “administração de um único aeroporto”, visto que a parcela de maior relevância técnica e valor significativo é a operação, considerando a proporção entre as receitas tarifárias e não tarifárias, em violação ao inc. I do §1º do art. 30 da Lei (federal) nº 8.666/93; 2.2.12. Exigir “qualificação técnica” de cada consorciado, junto ao subitem 9.1.6.1, em atenção ao inc. III do art. 33 da Lei (federal) nº 8.666/93; 2.2.13. Excluir previsão de que a “comissão de licitação poderá conceder, se requerido pela licitante, o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação de documento comprobatório de regularidade fiscal, previdenciária ou da inexistência de processo de falência ou concordada, em atenção ao art. 27 da Lei (federal) nº 8.666/93; 2.2.14. Abster-se de exigir experiência anterior concomitante em administração e operação de um único aeroporto, visto que podem haver licitantes que possuam tal experiência separadamente, em atenção ao inc. I do §1º do art. 30 da Lei (federal) nº 8.666/93; e 2.2.15. Inserir as condições para entrega dos bens reversíveis ao final do contrato, bem como estabelecer a listagem não exaustiva desse patrimônio, em atenção aos incs. X e XI do art. 18 c/c inc. X do art. 23 da Lei (federal) nº 8.987/95. 2.3. MINUTA CONTRATUAL: 2.3.1. Adequar os anexos previstos na minuta contratual e aqueles listados na minuta do edital, em atenção ao art. 38 da Lei (federal) nº 8.666/93; 2.3.2. Excluir a exigência de submissão à aprovação do poder concedente de investimentos nas novas instalações do aeroporto, bem como do projeto básico com todos os elementos necessários à precificação dos investimentos previstos no PEA, visto tratar-se de risco inerente e atribuível ao concessionário, bem como excluir a exigência de contratação de seguro contra erro de projeto, em atenção ao §1º do art. 25 da Lei (federal) nº 8.987/95; 2.3.3. Excluir atribuição ao Poder Concedente em “manter atualizado o inventário de bens que integram o patrimônio do aeródromo, uma vez tratar-se de encargo atribuído ao concessionário, em atenção ao inc. X do art. 23 da Lei (federal) nº 8.987/95; 2.3.4. Adequar o disposto no subitem 3.11 e no subitem 3.11.1., em atenção ao art. 38 da Lei (federal) nº 8.666/93; 2.3.5. Inserir matriz de risco como anexo do instrumento convocatório, de acordo com o art. 65, II, “d” da Lei (federal) nº 8.666/93 e o inc. II, do art. 2º da Lei (federal) nº 8.987/95; 2.3.6. Adequar a alocação de riscos quanto ao “aumento de preço nos insumos para execução das obras”, visto a minuta atribuir ao concessionário, e o “Volume V – Modelagem Jurídica” ao poder concedente, de acordo com o art. 2º da Lei (federal) nº 8.987/95; 2.3.7. Excluir a indicação de riscos associados a contratos de PPP junto aos itens 5, 6 e 7 da Matriz de Risco, em atenção ao art. 2º da Lei (federal) nº 8.987/95; 2.3.8. Definir o conceito de aumento ordinário e extraordinário da variação da taxa de juros no item 1.1 da Matriz de Risco, quanto ao evento financeiro, de acordo com o art. 2º da Lei (federal) nº 8.987/95; 2.3.9. Definir o conceito de aumento ordinário e extraordinário da variação cambial no item 1.2 da Matriz de Risco, quanto ao evento financeiro, de acordo com o art. 2º da Lei (federal) nº 8.987/95; 2.3.10. Abster-se de compartilhar o risco de licenças para desenvolvimento atividades acessórias entre poder público e privado, uma vez tratar-se de item melhor gerenciável pelo contratado, de acordo com o art. 2º da Lei (federal) nº 8.987/95; 2.3.11. Excluir o risco de abuso/impasse na fiscalização, visto não se tratar de evento que gera risco, mas de atribuição do Poder Concedente, em atenção ao art. 2º da Lei (federal) nº 8.987/95; 2.3.12. Inserir cláusula definindo como será realizado o cálculo e qual a metodologia para indenização de investimentos não amortizados, em atenção ao inc. XI, art. 23 da Lei (federal) nº 8.987/95; 2.3.13. Inserir cláusula sobre o modo amigável de solução das divergências contratuais, em atenção ao inc. XV do art. 23 da Lei (federal) nº 8.987/95; 2.3.14. Inserir previsão do emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, em atenção ao art. 23-A da Lei (federal) nº 8.987/95; 2.3.15. Inserir regramento quanto a aplicação de atualização monetária, multa e juros legais na hipótese de inadimplência da concessionária em relação ao pagamento da outorga, em atenção ao inc. II do art. 40 da Lei (federal) nº 8.666/93; e 2.3.16. Inserir regramento quanto à possibilidade ou não da subconcessão, em atenção ao art. 26 da Lei (federal) nº 8.987/95. 3. DETERMINAR à Secretaria Geral deste Tribunal de Contas, que: 3.1. Proceda à ciência da presente Decisão ao Responsável e ao órgão de controle interno do município de Chapecó. 3.2. Dar ciência da presente Decisão aos Senhores Conselheiros e Conselheiros Substitutos deste Tribunal; 3.3. Publique a presente Decisão Singular no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas; 3.4. Cumpridas as providências acima, encaminhe os autos à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) deste Tribunal para proceder a instrução devida. Gabinete, em 24 de outubro de 2019. HERNEUS DE NADAL Conselheiro-Relator

Criciúma PROCESSO Nº:@APE 18/00065172 UNIDADE GESTORA:Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV RESPONSÁVEL:Clésio Salvaro INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Criciúma ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Silvana Maria dos Santos Rocha

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RELATOR: Wilson Rogério Wan-Dall UNIDADE TÉCNICA:Divisão 2 - DAP/COAP I/DIV2 DECISÃO SINGULAR:GAC/WWD - 1353/2019 Tratam os autos do registro do ato de aposentadoria de Silvana Maria dos Santos Rocha, servidora da Prefeitura Municipal de Criciúma. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, em análise da documentação que instruem o processo, emitiu o Relatório de Instrução nº 5734/2019, recomendando ordenar o registro do ato aposentatório em pauta. O Ministério Público de Contas - MPC, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pelo Órgão Instrutivo, manifestou-se por meio do Parecer nº 3074/2019. Fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do MPC, baseado ainda no art. 38, § 1º e § 2º, da Resolução TC – 98/2014, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de SILVANA MARIA DOS SANTOS ROCHA, servidora da Prefeitura Municipal de Criciúma, ocupante do cargo de ENFERMEIRA, nível D-00, matrícula nº 52569, CPF nº 494.004.369-04, consubstanciado no Ato nº 1575/17, de 15/12/2017, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV. Publique-se. Florianópolis, em 21 de outubro de 2019. WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Conselheiro-Relator

Florianópolis

Processo n.: @APE 18/00289798 Assunto: Ato de Aposentadoria de Olíria Francisca Lima Responsável: Marcelo Panosso Mendonça Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF Unidade Técnica: DAP Decisão n.: 936/2019 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 1. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, nos termos do art. 36, § 1º, “b”, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF, por meio do seu titular, adote as providências cabíveis com vistas ao exato cumprimento da lei e comprove-as a este Tribunal, a fim de sanar o pagamento de proventos a maior, uma vez que a verba “Gratificação de Atualização Cadastral – Lei n. 4.602/95”, está incidindo sobre o cálculo do adicional quinquênio, contrariando o disposto no art. 63 da Lei Complementar n. 063/2003. 2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis – IPREF. Ata n.: 67/2019 Data da sessão n.: 30/09/2019 - Ordinária Especificação do quórum: Herneus De Nadal, Wilson Rogério Wan-Dall, Cesar Filomeno Fontes, José Nei Alberton Ascari e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Representante do Ministério Público de Contas: Cibelly Farias Conselheiros-Substitutos presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken HERNEUS DE NADAL Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) CESAR FILOMENO FONTES Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas/SC

PROCESSO Nº:@APE 19/00019091 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF RESPONSÁVEL:Marcelo Panosso Mendonça INTERESSADO:Prefeitura Municipal de Florianópolis ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Luiz Fernando de Oliveira Furlaneto RELATOR: José Nei Alberton Ascari UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA - 1192/2019 Tratam os autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do disposto no artigo 59, inciso III, da Constituição Estadual, artigo 1º,inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório de Instrução nº 6176/2019(fls.123-126), no qual analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento. O Ministério Público de Contas exarou o Parecer nº 4141/2019(fls.127-128) no qual manifestou-se em consonância com a solução proposta por meio do Relatório DAP, qual seja, ordenar o registro do ato ora analisado. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, entendo que o presente ato preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, DECIDO: 1.Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria do servidor LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA FURLANETTO, da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2769- Sexta-Feira, 25 de outubro de 2019

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Odontólogo, Classe O, Nível 02, Referência Q, matrícula nº 10146-0, CPF nº 237.454.870-87, consubstanciado no Ato nº 0349/2018, de 25/09/2018, considerado legal conforme análise realizada. 2.Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF. Publique-se. Florianópolis, em 21 de outubro de 2019. JOSÉ NEI ALBERTON ASCARI Conselheiro-Relator

PROCESSO Nº:@APE 19/00329600 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF RESPONSÁVEL:Marcelo Panosso Mendonça INTERESSADO:Prefeitura Municipal de Florianópolis ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Raquel Vilma Silva RELATOR: Wilson Rogério Wan-Dall UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR:GAC/WWD - 1348/2019 Tratam os autos do registro do ato de aposentadoria de Raquel Vilma Silva, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, em análise da documentação que instruem o processo, emitiu o Relatório de Instrução nº 6495/2019, recomendando ordenar o registro do ato aposentatório em pauta. O Ministério Público de Contas - MPC, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pelo Órgão Instrutivo, manifestou-se por meio do Parecer nº 3106/2019. Fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do MPC, baseado ainda no art. 38, § 1º e § 2º, da Resolução TC – 98/2014, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de RAQUEL VILMA SILVA, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Telefonista, Classe L, Nível 01, Referência A, matrícula nº 059048, CPF nº 582.021.539-72, consubstanciado no Ato nº 0423/2018, de 12/11/2018, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF. Publique-se. Florianópolis, em 19 de outubro de 2019. WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Conselheiro-Relator

PROCESSO Nº:@APE 19/00563719 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF RESPONSÁVEL:Marcelo Panosso Mendonça INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Florianópolis ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Manoel João de Souza RELATOR: José Nei Alberton Ascari UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA - 1189/2019 Tratam os autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do disposto no artigo 59, inciso III, da Constituição Estadual, artigo 1º,inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório de Instrução nº 6150/2019(fls.120-123), no qual analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento. O Ministério Público de Contas exarou o Parecer nº 4160/2019(fls.124-125) no qual manifestou-se em consonância com a solução proposta por meio do Relatório DAP, qual seja, ordenar o registro do ato ora analisado. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, entendo que o presente ato preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, DECIDO: 1.Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria do servidor MANOEL JOÃO DE SOUZA, da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Motorista, nível 02, Classe L, Referência AB, matrícula nº 05715-0, CPF nº 398.693.349-20, consubstanciado no Ato nº 0069/2019, de 08/02/2019, considerado legal conforme análise realizada. 2.Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF. Publique-se. Florianópolis, em 21 de outubro de 2019. JOSÉ NEI ALBERTON ASCARI Conselheiro-Relator

PROCESSO Nº:@APE 19/00805666 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF RESPONSÁVEL:Marcelo Panosso Mendonça INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Florianópolis ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Marlene Febronia Alves RELATOR: José Nei Alberton Ascari UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4

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Tratam os autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do disposto no artigo 59, inciso III, da Constituição Estadual, artigo 1º,inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório de Instrução nº 6183/2019(fls.69-72), no qual analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento. O Ministério Público de Contas exarou o Parecer nº 4136/2019(fls.73-74) no qual manifestou-se em consonância com a solução proposta por meio do Relatório DAP, qual seja, ordenar o registro do ato ora analisado. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, entendo que o presente ato preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, DECIDO: 1.Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria da servidora MARLENE FEBRONIA ALVES, da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Professor IV, Classe I, Referência 10, matrícula nº 07435-7, CPF nº 433.289.629-72, consubstanciado no Ato nº 0140/2019, de 22/04/2019, considerado legal conforme análise realizada. 2.Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF. Publique-se. Florianópolis, em 21 de outubro de 2019. JOSÉ NEI ALBERTON ASCARI Conselheiro-Relator

Processo n.: @REP 18/00044175 Assunto: Representação acerca de supostas irregularidades no Pregão Presencial n. 025/SMA/DSLC/2018 (Objeto: Serviços de segurança com rádios de comunicação de 25 ht + 1 estação base, drone e Brigadistas de Apoio, para o evento Carnaval/2018) Interessada: Minister Serviços de Vigilância Ltda. Procuradores: Aluísio Coutinho Guedes Pinto e Bruno Condini Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Florianópolis Unidade Técnica: DLC Decisão n.: 953/2019 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 1. Julgar improcedente a Representação formulada pela empresa Minister Serviços de Vigilância, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000. 2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, à Representante, ao Sr. Everson Mendes, Secretário Municipal de Administração do Município de Florianópolis, aos procuradores constituídos nos autos e à Prefeitura Municipal de Florianópolis. 3. Determinar o arquivamento destes autos. Ata n.: 69/2019 Data da sessão n.: 07/10/2019 - Ordinária Especificação do quórum: Herneus De Nadal, Wilson Rogério Wan-Dall, José Nei Alberton Ascari e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) Representante do Ministério Público de Contas: Cibelly Farias Conselheiros-Substitutos presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken HERNEUS DE NADAL Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) CLEBER MUNIZ GAVI Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas/SC

Itá Processo n.: @PCP 19/00162994 Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2018 Responsável: Jairo Luiz Sartoretto Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Itá Unidade Técnica: DGO Parecer Prévio n.: 102/2019 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os: 1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Itá relativas ao exercício de 2018. 2. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo, com o envolvimento e a responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção e correção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DGO n. 53/2019: 2.1. Contabilização de Receita Corrente de origem das emendas parlamentares individuais, no montante de R$ 100.000,00, em desacordo com a Portaria Interministerial STN/SOF n. 163/2001 e alterações posteriores c/c o art. 85 da Lei n. 4.320/64 (item 3.3, Anexo 10 às fs. 54 a 62 dos autos, e Anexo do Relatório DGO, Doc. 7). 2.2. Ausência de encaminhamento do Plano de Ação e/ou Plano de Aplicação e/ou a avalição de cumprimento do plano, por ocasião da remessa do parecer e da prestação de contas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 3. Recomenda ao Município de Itá que:

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3.1. adote providências tendentes a garantir o alcance da meta estabelecida para o atendimento em creche, observado o disposto no Plano Municipal de Educação e na parte final da Meta 1 da Lei n. 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação – PNE). 3.2. garanta o atendimento na pré-escola para crianças de 4 a 5 anos de idade, em cumprimento ao art. 208, I, da Constituição Federal e à parte inicial da Meta 1 da Lei n. 13.005/2014 (PNE). 3.3. formule os instrumentos de planejamento e orçamento público competentes – o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) – de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PNE e com o Plano Municipal de Educação (PME), a fim de viabilizar sua plena execução e cumprir o preconizado no art. 10 da Lei n. 13.005/2014 (PNE). 4. Recomenda ao Poder Executivo que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da LRF. 5. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DGO. 6. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. 7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Itá. 8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DGO n. 53/2019 que o fundamentam: 8.1. à Prefeitura Municipal de Itá; 8.2. ao Conselho de Educação daquele Município, acerca da análise do cumprimento dos limites na Educação e no FUNDEB, dos Pareceres do Conselho do FUNDEB e de Alimentação Escolar e do monitoramento da Meta 1 do Plano Nacional de Educação, conforme subitens 5.2, 6.1, 6.5 e 8.2 do citado Relatório DGO. Ata n.: 69/2019 Data da sessão n.: 07/10/2019 - Ordinária Especificação do quórum: Herneus De Nadal, José Nei Alberton Ascari, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) Representante do Ministério Público de Contas: Cibelly Farias HERNEUS DE NADAL Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) CLEBER MUNIZ GAVI Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas/SC

Jaraguá do Sul

PROCESSO Nº:@APE 19/00277112 UNIDADE GESTORA:Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Jaraguá do Sul - ISSEM RESPONSÁVEL:Ademar Possamai INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Lucimar Demarchi RELATOR: Wilson Rogério Wan-Dall UNIDADE TÉCNICA:Divisão 2 - DAP/COAP I/DIV2 DECISÃO SINGULAR:GAC/WWD - 1330/2019 Tratam os autos do registro do ato de aposentadoria de Lucimar Demarchi, servidora da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, em análise da documentação que instruem o processo, emitiu o Relatório de Instrução nº 6106/2019, recomendando ordenar o registro do ato aposentatório em pauta. O Ministério Público de Contas - MPC, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pelo Órgão Instrutivo, manifestou-se por meio do Parecer nº 4052/2019. Fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do MPC, baseado ainda no art. 38, § 1º e § 2º, da Resolução TC – 98/2014, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de LUCIMAR DEMARCHI, servidora da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, ocupante do cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL - ENSINO SUPERIOR, nível 7 "I", matrícula nº 4182-3, CPF nº 669.670.669-00, consubstanciado no Ato nº 867/2018-ISSEM, de 30/11/2018, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Jaraguá do Sul - ISSEM. Publique-se. Florianópolis, em 15 de outubro de 2019. WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Conselheiro-Relator

PROCESSO Nº:@APE 19/00586174 UNIDADE GESTORA:Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Jaraguá do Sul - ISSEM RESPONSÁVEL:Marcio Erdmann INTERESSADO:Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Marlise de Fatima Moretti RELATOR: José Nei Alberton Ascari UNIDADE TÉCNICA:Divisão 2 - DAP/COAP I/DIV2 DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA - 1172/2019

Page 25: Diário Oficial Eletrônico - Santa Catarinaconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2019-10-25.pdfDECISÃO SINGULAR:COE/SNI - 1231/2019 . Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2769- Sexta-Feira, 25 de outubro de 2019

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Tratam os autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do disposto no artigo 59, inciso III, da Constituição Estadual, artigo 1º,inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório de Instrução nº 6308/2019(fls.51-53), no qual analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento. O Ministério Público de Contas exarou o Parecer nº 4054/2019(fls.54-55) no qual manifestou-se em consonância com a solução proposta por meio do Relatório DAP, qual seja, ordenar o registro do ato ora analisado. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, entendo que o presente ato preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, DECIDO: 1.Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria da servidora MARLISE DE FATIMA MORETTI, da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, ocupante do cargo de Professor de Educação Infantil - Ensino Superior, nível 7 "L", matrícula nº 2014-1, CPF nº 579.170.279-53, consubstanciado no Ato nº 124/2019-Issem, de 07/03/2019, considerado legal conforme análise realizada. 2.Dar ciência da Decisão ao Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Jaraguá do Sul - ISSEM. Publique-se. Florianópolis, em 15 de outubro de 2019. JOSÉ NEI ALBERTON ASCARI Conselheiro-Relator

Joaçaba PROCESSO Nº:@APE 18/00343245 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba - IMPRES RESPONSÁVEL:Leandro Sartori INTERESSADO:Prefeitura Municipal de Joaçaba ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Rose Mary Da Luz Castagnaro RELATOR: José Nei Alberton Ascari UNIDADE TÉCNICA:Divisão 2 - DAP/COAP I/DIV2 DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA - 1171/2019 Tratam os autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do disposto no artigo 59, inciso III, da Constituição Estadual, artigo 1º,inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório de Instrução nº 60/2019(fls.25-27), no qual analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento. O Ministério Público de Contas exarou o Parecer nº 3049/2019(fl.28) no qual manifestou-se em consonância com a solução proposta por meio do Relatório DAP, qual seja, ordenar o registro do ato ora analisado. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, entendo que o presente ato preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, DECIDO: 1.Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria da servidora ROSE MARY DA LUZ CASTAGNARO, da Prefeitura Municipal de Joaçaba, ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, nível E-VII, matrícula nº 2203, CPF nº 509.918.179-15, consubstanciado no Ato nº 224, de 05/03/2018, considerado legal conforme análise realizada. 2.Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba - IMPRES. Publique-se. Florianópolis, em 15 de outubro de 2019. JOSÉ NEI ALBERTON ASCARI Conselheiro-Relator

Lages PROCESSO Nº:@APE 19/00665716 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI RESPONSÁVEL:Antônio Ceron INTERESSADO:Prefeitura Municipal de Lages ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Viviane Teresinha Zapelini RELATOR: Wilson Rogério Wan-Dall UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR:GAC/WWD - 1332/2019 Tratam os autos do registro do ato de aposentadoria de Viviane Teresinha Zapelini, servidora da Prefeitura Municipal de Lages. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, em análise da documentação que instruem o processo, emitiu o Relatório de Instrução nº 5875/2019, sugerindo ordenar o registro do ato aposentatório em pauta, recomendando que a Unidade Gestora assegure a servidora aposentada a regular alteração do vencimento básico em decorrência da movimentação da carreira ocorrida por meio de promoção e progressão funcional. O Ministério Público de Contas - MPC, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pelo Órgão Instrutivo, manifestou-se por meio do Parecer nº 3882/2019 Fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do MPC, baseado ainda no art. 38, § 1º e § 2º, da Resolução TC – 98/2014, DECIDO:

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2769- Sexta-Feira, 25 de outubro de 2019

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1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de VIVIANE TERESINHA ZAPELINI, servidora da Prefeitura Municipal de Lages, ocupante do cargo de Professor, Nível 4, Referência X, matrícula nº 4080/01, CPF nº 540.980.179-20, consubstanciado no Ato nº 17.503, de 25/03/2019, considerado legal conforme análise realizada. 2. Recomendar ao Instituto de Previdência do Município de Lages – LAGESPREVI, que assegure ao servidor aposentado a regular alteração do vencimento básico em decorrência da movimentação da carreira ocorrida por meio de promoção e progressão funcional, bem como lhe dê ciência da modificação promovida. 3. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI. Publique-se. Florianópolis, em 15 de outubro de 2019. WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Conselheiro-Relator

PROCESSO Nº:@APE 19/00666100 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI RESPONSÁVEL:Antônio Ceron INTERESSADO:Prefeitura Municipal de Lages ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Inara Leite Cavichioli RELATOR: Herneus De Nadal UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR:GAC/HJN - 1164/2019 Tratam os autos de ato de aposentadoria de Inara Leite Cavichioli, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/2001 e Resolução nº TC-35/2008. Após análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal elaborou o Relatório n° DAP-5956/2019, no qual constatou que a Unidade Gestora quando da análise da aposentadoria, retirou da base de cálculo da servidora valor correspondente a promoção na carreira e progressão funcional, valor este que de acordo com a legislação municipal correspondente deveria ser agregado, o que acabou refletindo no montante pago a título de adicional trienal, reduzindo seu vencimento. No entanto de acordo com o artigo 40, parágrafo único do Regimento Interno deste Tribunal, a área técnica entende que o ato de aposentadoria, apesar da incorreção verificada, deve ser registrado, recomendando a Unidade Gestora que regularize e promova a alteração do vencimento básico da servidora em face da movimentação da carreira ocorrida por meio de promoção e progressão funcional. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n° MPC/DRR/4138/2019, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pela área técnica. Considerando a regularidade do ato de aposentadoria, ora analisado, deverá o mesmo ser registrado, com a devida alteração do vencimento básico da servidora, dando-se ciência da correção. Diante do exposto, com fundamento nos §§ 1°, 2° e 3° do artigo 38 do Regimento Interno, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de Inara Leite Cavichioli, servidora da Prefeitura Municipal de Lages, ocupante do cargo de Professor, Nível 3, Referência IX, matrícula nº 13468/01, CPF nº 834.738.589-00, consubstanciado no Ato nº 17.500, de 25/03/2019, considerado legal por este órgão instrutivo. 2. Recomendar ao Instituto de Previdência do Município de Lages – LAGESPREVI, que assegure à servidora aposentada a regular alteração do vencimento básico em decorrência da movimentação da carreira ocorrida por meio de promoção e progressão funcional, bem como lhe dê ciência da modificação promovida. 3. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI. Publique-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2019. HERNEUS DE NADAL Conselheiro-Relator

PROCESSO Nº:@APE 19/00679261 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI RESPONSÁVEL:Antônio Ceron INTERESSADO:Prefeitura Municipal de Lages ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Carlos Alberto Melo Madruga RELATOR: Sabrina Nunes Iocken UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR:COE/SNI - 1218/2019 Tratam os autos da análise de ato de aposentadoria, o qual foi submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no artigo 59, inciso III, da Constituição Estadual; no artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 202/00; no artigo 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução n. TC-06/01); e na Resolução n. TC-35/08. O ato sob exame foi fundamentado no artigo 3º incisos I a III da Emenda Constitucional n. 47, de 5 de julho de 2005. A Diretoria de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise dos documentos e concluiu pela legalidade do ato, sugerindo ordenar o registro do ato de aposentadoria. Manifestou-se também por recomendar ao LAGESPREVI, que assegure ao servidor aposentado a regular alteração do vencimento básico em decorrência da movimentação da carreira ocorrida por meio de promoção e progressão funcional, bem como lhe dê ciência da modificação promovida. O Ministério Público de Contas acompanhou o posicionamento do Corpo Instrutivo. Vindo o processo à apreciação desta Relatora, destaco que o ato sob exame está em consonância com os parâmetros constitucionais e legais vigentes. O discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi devidamente analisado e os dados pessoais e funcionais do servidor foram discriminados no anexo do Relatório elaborado pela DAP. Apesar da incorreção verificada, pela área técnica, entendo que o registro do ato pode ser efetuado, em observância ao disposto no artigo 40 do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina. Art. 40. O Tribunal decidirá pela ilegalidade e recusará o registro do ato de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva ou pensão que apresentar irregularidade quanto ao mérito.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2769- Sexta-Feira, 25 de outubro de 2019

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Parágrafo único. Verificada a omissão total ou parcial de vantagens a que faz jus o beneficiário, o Tribunal poderá registrar o ato, sem prejuízo das recomendações que entender oportunas para regularização de cada caso Diante do exposto e considerando a manifestação da (DAP) e o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, ambos opinando pelo registro do ato de aposentadoria, depois de analisar os autos, com fundamento nos §§ 1°, 2°, 3° e 4° do artigo 38 do Regimento Interno, bem como no disposto no parágrafo único do artigo 34 da Lei Complementar n. 202/00, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de CARLOS ALBERTO MELO MADRUGA, servidor da Prefeitura Municipal de Lages, ocupante do cargo de Assistente Técnico, Nível 18, Classe III, matrícula nº 3783/01, CPF nº 422.502.939-53, consubstanciado no Ato nº 17.554, de 25/04/2019, considerado legal conforme análise realizada. 2. Recomendar ao Instituto de Previdência do Município de Lages – LAGESPREVI, que assegure ao servidor aposentado a regular alteração do vencimento básico em decorrência da movimentação da carreira ocorrida por meio de promoção e progressão funcional, bem como lhe dê ciência da modificação promovida. 3. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Município de Lages – LAGESPREV. Publique-se. Florianópolis, 23 de outubro de 2019. SABRINA NUNES IOCKEN Relatora

Laguna Processo n.: @LCC 17/00751252 Assunto: Convite n. 16/2015 e Contrato n. 56/2015 Responsáveis: Everaldo dos Santos, Raquel Xavier, André Nandi Antunes, Lucas Veras Spillere da Silva, Paula Guedes Fretta, Mauro Vargas Candemil e Vagner de Medeiros Vieira Procuradores: Rud Gonçalves dos Santos e Silva e outros (de André Nandi Antunes) Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Laguna Unidade Técnica: DLC Decisão n.: 932/2019 Considerando a divergência interpretativa constatada nos autos, e entendendo-se como exacerbada a aplicação da medida sancionatória; O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide: 1. Considerar irregular o Edital de Carta-Convite n. 16/2015 e o Contrato n. 56/2015-FMS. 2. Dar ciência desta Decisão aos Responsáveis nominados acima, aos procuradores constituídos nos autos, ao Controle Interno do Município de Laguna e ao Ministério Público Estadual, ao qual deve ser remetida cópia dos autos quando do trânsito em julgado. Ata n.: 67/2019 Data da sessão n.: 30/09/2019 - Ordinária Especificação do quórum: Herneus De Nadal, Wilson Rogério Wan-Dall, Cesar Filomeno Fontes, Luiz Eduardo Cherem, José Nei Alberton Ascari e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Representante do Ministério Público de Contas: Cibelly Farias Conselheiros-Substitutos presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken HERNEUS DE NADAL Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) CESAR FILOMENO FONTES Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas/SC

Mafra

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 1671/2019

O Diretor da Diretoria de Contas de Governo, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa

Catarina através da Portaria nº TC 147/2019 no uso de suas atribuições e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual e em cumprimento ao disposto no art. 59, § 1º, inciso I c/c artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e no art. 27, I, da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o/a Chefe do Poder Executivo de MAFRA com base nos dados remetidos por meio do Sistema e-Sfinge, que:

A meta bimestral de arrecadação prevista até o 4º Bimestre de 2019 não foi alcançada pois do valor previsto de R$ 120.904.693,38 a arrecadação foi de R$ 112.620.578,49, o que representou 93,15% da meta, portanto deve o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira conforme dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se o/a responsável pelo Controle Interno por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 23/10/2019.

MOISÉS HOEGENN

Diretor

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2769- Sexta-Feira, 25 de outubro de 2019

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NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 1672/2019

O Diretor da Diretoria de Contas de Governo, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina através da Portaria nº TC 147/2019, no uso de suas atribuições e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual e em cumprimento ao disposto no art. 59, § 1º, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000 e no artigo 27, II da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o/a Chefe do Poder Executivo de MAFRA, com base nos dados remetidos por meio do Sistema e-Sfinge, que:

A Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo do Município no período examinado (2º quadrimestre de 2019) representou 51,00% da Receita Corrente Líquida ajustada (R$ 153.167.122,71), ou seja, acima de 90% do limite legal previsto na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000, que corresponde a 48,6%.

Notifique-se o/a responsável pelo Controle Interno por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 23/10/2019

MOISÉS HOEGENN

Diretor

Palhoça Processo n.: @APE 18/00018921 Assunto: Ato de Retificação do Ato de Aposentadoria de Alice Deolina Medeiros Responsável: Milton Luiz Espíndola Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palhoça - IPPA Unidade Técnica: DAP Decisão n.: 935/2019 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide: 1. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, nos termos do art. 36, § 1º, “b”, da Lei Complementar (estadual) n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palhoça - IPPA, por meio do seu titular, adote as providências cabíveis com vistas ao exato cumprimento da lei e comprove-as a este Tribunal, a fim de sanar a seguinte restrição: 1.1. Concessão de triênio no percentual de 24%, referente ao período aquisitivo de 1º/04/1981 a 04/04/1991, em desacordo com os termos da decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos da Apelação Cível n. 2012.049195-4, bem como art. 136 da Lei (municipal) n. 249/1976 e, ainda, o Parecer Jurídico n. 020/2017 – IPPA. Ata n.: 67/2019 Data da sessão n.: 30/09/2019 - Ordinária Especificação do quórum: Herneus De Nadal, Wilson Rogério Wan-Dall, Cesar Filomeno Fontes, José Nei Alberton Ascari e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Representante do Ministério Público de Contas: Cibelly Farias Conselheiros-Substitutos presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken HERNEUS DE NADAL Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) CESAR FILOMENO FONTES Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas/SC

Porto União

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 1670/2019

O Diretor da Diretoria de Contas de Governo, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa

Catarina através da Portaria nº TC 147/2019 no uso de suas atribuições e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual e em cumprimento ao disposto no art. 59, § 1º, inciso I c/c artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e no art. 27, I, da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o/a Chefe do Poder Executivo de PORTO UNIÃO com base nos dados remetidos por meio do Sistema e-Sfinge, que:

A meta bimestral de arrecadação prevista até o 4º Bimestre de 2019 não foi alcançada pois do valor previsto de R$ 81.751.378,40 a arrecadação foi de R$ 64.026.465,50, o que representou 78,32% da meta, portanto deve o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira conforme dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se o/a responsável pelo Controle Interno por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 23/10/2019.

MOISÉS HOEGENN

Diretor

Page 29: Diário Oficial Eletrônico - Santa Catarinaconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2019-10-25.pdfDECISÃO SINGULAR:COE/SNI - 1231/2019 . Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2769- Sexta-Feira, 25 de outubro de 2019

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Rio do Sul

PROCESSO Nº:@PPA 19/00272749 UNIDADE GESTORA:Fundo de Aposentadoria e Pensões de Rio do Sul RESPONSÁVEL:José Eduardo Rothbarth Thomé INTERESSADO:Prefeitura Municipal de Rio do Sul ASSUNTO: Registro do Ato de Pensão e Auxílio Especial a: Katiana Gabriele Petris, Felipe Santiago Gutjahr Petris, Fernanda Kamile Petris RELATOR: Cesar Filomeno Fontes UNIDADE TÉCNICA:Divisão 2 - DAP/COAP I/DIV2 DECISÃO SINGULAR:GAC/CFF - 1191/2019 Tratam os autos de ato de pensão por morte em favor de KATIANA GABRIELE PETRIS e FELIPE SANTIAGO GUTJHAR PETRIS e FERNANDA KAMILE PETRIS, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000; art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, após efetuar a análise do ato e documentos, elaborou o Relatório Técnico n. DAP – 6181/2019, sugerindo através do qual ordenar o ato de pensão em questão. Instado a se manifestar o Ministério Público de Contas, através do Parecer n. MPC/2999/2019, acompanhou o posicionamento emitido pela DAP. Em seguida veio o processo, na forma regimental para decisão. Considerando o Relatório Técnico de Instrução emitido pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP e o Parecer do Ministério Público de Contas, acima mencionados, com base no art. 224 e no § 1º, do art. 38, do Regimento Interno, inserido pela Resolução nº TC-98/2014, de 06/10/2014, Publicada no DOTC-e, de 15/10/2014, DECIDO ordenar o registro do ato de pensão por morte concedida a KATIANA GABRIELE PETRIS e FELIPE SANTIAGO GUTJHAR PETRIS e FERNANDA KAMILE PETRIS, em face da regularidade do mesmo. Diante do exposto, DECIDO: Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de pensão por morte de KATIANA GABRIELE PETRIS e FELIPE SANTIAGO GUTJHAR PETRIS e FERNANDA KAMILE PETRIS, em decorrência do óbito da servidora ativa, RITA DE CASSIA GUTJAHR, no cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS I, da Prefeitura Municipal de Rio do Sul, matricula nº 88358- 04, CPF nº 733.904.889-87, consubstanciado no Ato 7839, de 24/01/2019, com vigência a partir de 15/11/2018, considerado legal conforme análise realizada. Recomendar ao Fundo de Aposentadoria e Pensões de Rio do Sul que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada no Ato nº 7839, de 24/01/2019, fazendo constar “em conformidade com o Art. 40 § 7º, inciso II, da CF/88, com redação dada pela EC n. 41/2003”, na forma do art. 7º c/c art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução nº TC 35/2008, de 17/12/2008. Dar ciência da Decisão ao Fundo de Aposentadoria e Pensões de Rio do Sul. Publique-se. Florianópolis, em 14 de outubro 2019. GERSON DOS SANTOS SICCA Conselheiro-Relator, nos termos da Portaria Nº TC-871/2019

São Bento do Sul PROCESSO Nº:@APE 19/00033671 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Bento do Sul - IPRESBS RESPONSÁVEL:Magno Bollmann INTERESSADO: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Berenice do Rocio Cruz Schiehl RELATOR: Luiz Eduardo Cherem UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR:GAC/LEC - 1166/2019 Tratam os autos de exame de Atos de Pessoal remetidos pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Bento do Sul - IPRESBS - referente à concessão de aposentadoria de BERENICE DO ROCIO CRUZ SCHIEHL, cujo ato é submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000; art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. Procedida à análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP – elaborou o Relatório n° 6172/2019, no qual considerou o Ato de Aposentadoria ora analisado em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo, portanto, o seu registro. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° MPC/3072/2019, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle. Diante do exposto e considerando o disposto no art. 38 da Resolução n° TC-06/2001, alterado pela Resolução n° TC-98/2014, DECIDO: 1.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado como artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de BERENICE DO ROCIO CRUZ SCHIEHL, servidora da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, ocupante do cargo de Professor, Grupo Ocupacional Ensino Fundamental - Anos Iniciais, Nível II, Classe G, matrícula nº 13980, CPF nº749.762.579-91, consubstanciado no Ato nº 5344/2018, de 01/10/2018, considerado legal por este órgão instrutivo. 1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Bento do Sul - IPRESBS. Publique-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2019. LUIZ EDUARDO CHEREM Conselheiro-Relator

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2769- Sexta-Feira, 25 de outubro de 2019

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Videira

PROCESSO Nº:@APE 19/00025229 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Videira - INPREVID RESPONSÁVEL:Dorival Carlos Borga INTERESSADO:Prefeitura Municipal de Videira ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Nelson Pommereninh RELATOR: Wilson Rogério Wan-Dall UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR:GAC/WWD - 1358/2019 Tratam os autos do registro do ato de aposentadoria de Nelson Pommereninh, servidor da Prefeitura Municipal de Videira. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, em análise da documentação que instruem o processo, emitiu o Relatório de Instrução nº 5882/2019, recomendando ordenar o registro do ato aposentatório em pauta. O Ministério Público de Contas - MPC, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pelo Órgão Instrutivo, manifestou-se por meio do Parecer nº 3093/2019. Fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do MPC, baseado ainda no art. 38, § 1º e § 2º, da Resolução TC – 98/2014, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de NELSON POMMERENINH, servidor da Prefeitura Municipal de Videira, ocupante do cargo de TRABALHADOR BRAÇAL, Padrão 1, Referência 01 Classe N, matrícula nº 5405, CPF nº 310.185.059-20, consubstanciado no Ato nº 15872/18, de 27/11/2018, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Videira - INPREVID. Publique-se. Florianópolis, em 21 de outubro de 2019. WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Conselheiro-Relator

PROCESSO Nº:@APE 19/00412184 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Videira - INPREVID RESPONSÁVEL:Dorival Carlos Borga INTERESSADOS:Prefeitura Municipal de Videira ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Neiva Maria Ferri RELATOR: Herneus de Nadal UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR:GAC/HJN - 1157/2019 Tratam os autos de ato de aposentadoria de Neiva Maria Ferri, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/2001 e Resolução nº TC-35/2008. Após análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal elaborou o Relatório n° DAP-5884/2019, no qual considerou o ato de aposentadoria em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo o seu registro. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n° MPC/3105/2019, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pela área técnica. Considerando a regularidade do ato de aposentadoria, ora analisado, deverá o ato ser registrado. Diante do exposto, com fundamento nos §§ 1°, 2° e 3° do artigo 38 do Regimento Interno, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de Neiva Maria Ferri, servidora da Prefeitura Municipal de Videira, ocupante do cargo de Professor, nível Plano Carreira do Magistério, Referência C03, matrícula nº 10520, CPF nº 786.158.369-49, consubstanciado no Ato nº 16283/19, de 29/03/2019, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Videira - INPREVID. Publique-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2019. HERNEUS DE NADAL Conselheiro-Relator

Atos Administrativos

REPUBLICADA POR INCORREÇÃO

PORTARIA N° TC 0811/2019

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, nos termos do art. 31-A, da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010 e Resolução nº TC 43, de 10 de março de 2010, c/c o que determinam a medida cautelar na ADI 5441 e a Portaria TC 0442/2017,

RESOLVE: Art. 1º Conceder à servidora Elusa Cristina Costa Silveira, matrícula 450.800-9, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo,

TC.AFC.15.G, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável correspondente a 40,00% do valor da função de confiança de Assistente Técnico de Gabinete, TC.FC.4, exercida durante 1.460 dias.

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Art. 2º Fazer cessar a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável correspondente a 40,00% do valor da função de confiança de Assistente Técnico de Gabinete, anterior a 03/02/2010, constante da Portaria TC 435/2015.

Art. 3º O valor monetário da vantagem de que trata esta Portaria será aumentado na forma do § 6º do art. 31-A da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004.

Art. 4º Esta Portaria surtirá efeitos a contar de 24/09/2019. Florianópolis, 4 de outubro de 2019.

ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR Presidente

PORTARIA Nº TC 0890/2019

Aprova a documentação que detalha os procedimentos e conteúdo dos dados e informações a serem remetidos ao Tribunal de Contas por meio do sistema de fiscalização integrada de gestão (e-Sfinge).

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar (estadual) n. 202, de 15 de dezembro de 2000, e pelo art. 271, I, do Regimento Interno (Resolução TC-06, de 3 de dezembro de 2001);

considerando que a Instrução Normativa TC-04, de 8 de dezembro de 2004, determina que as instruções, os procedimentos e o conteúdo dos dados e informações a serem remetidos ao Tribunal por meio do sistema de fiscalização integrada de gestão (e-Sfinge) sejam detalhados em instrumentos editados por ato da Presidência do Tribunal de Contas;

RESOLVE: Art. 1º Aprovar os documentos intitulados plano de contas e contas correntes, tabela de destinação da receita pública, eventos contábeis,

regras de consistências aplicadas na remessa de dados, leiautes de arquivos intermediários do e-Sfinge, tabelas básicas do sistema e-Sfinge, componentes LRF e-Sfinge, tabela de detalhamento de elementos de despesa e documentação e procedimentos de encaminhamento das remessas, publicados no sítio eletrônico do Tribunal, com vigência a partir do exercício de 2020.

Parágrafo único. A Diretoria-Geral de Controle Externo (DGCE) fica autorizada a publicar orientações técnicas necessárias ao atendimento das regras estabelecidas nos documentos mencionados no caput, modificar ou acrescer conteúdos ou regras, que não possam aguardar novo exercício, para atender exigência de informação decorrente de decisões ou atos normativos do próprio Tribunal ou de órgãos regulamentadores das demais esferas.

Art. 2º Convalidar os documentos relacionados no caput do art. 1º editados anteriormente à publicação desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 23 de outubro de 2019.

Conselheiro ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR Presidente

PORTARIA N° TC 0869/2019

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE: Designar o servidor Alicildo dos Passos, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.E, matrícula 451.053-4, para

substituir na função de confiança de Chefe de Divisão, TC.FC.2, da Divisão 2, da Coordenadoria de Atos de Pessoal I, da Diretoria de Atos de Pessoal, no período de 18/11/2019 a 03/12/2019, em razão da concessão de férias a titular Márcia Christina Martins da Silva de Magalhães.

Florianópolis, 14 de outubro de 2019.

ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR Presidente

PORTARIA N° TC 0888/2019

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, nos termos do art. 31-A, da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010, e Resolução nº TC 43, de 10 de março de 2010, c/c o que determinam a medida cautelar na ADI 5441 e a Portaria TC 0442/2017,

RESOLVE: Retificar a Portaria TC 0819/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Conceder ao servidor Marcio Ghisi Guimaraes, matrícula 450.704-5, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo,

TC.AFC.16.C, Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável correspondente a 12,71% do valor da função de confiança de Chefe de Divisão, TC.FC.2, exercida durante 464 dias, e 57,29% do valor da função de confiança de Coordenador de Administração, TC.FC.4, exercida durante 2.091 dias, cessando os efeitos da Portaria TC 466/2010, de 18/06/2010, e da Portaria TC 065/2016, de 01/02/2016.

Art. 2º O valor monetário da vantagem de que trata esta Portaria será aumentado na forma do § 6º do art. 31-A da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004.

Art. 3º Esta Portaria surte efeitos a contar de 24/09/2019”. Florianópolis, 22 de outubro de 2019.

ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR Presidente

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2769- Sexta-Feira, 25 de outubro de 2019

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PORTARIA N° TC 0889/2019

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, nos termos do art. 31-A, da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010 e Resolução nº TC 43, de 10 de março de 2010, c/c o que determinam a medida cautelar na ADI 5441 e a Portaria TC 0442/2017,

RESOLVE: Retificar o artigo 1º da Portaria TC 0771/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Conceder ao servidor Celso Costa Ramires, matrícula 450.985-4, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo,

TC.AFC.14.G, Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável correspondente a 32,71% do valor da função de confiança de Chefe de Departamento, TC.FC.3, exercida durante 1.194 dias e 57,29% do valor da função de confiança de Coordenador de Administração, TC.FC.4, exercida durante 2.091 dias, a contar de 24/09/2019, cessando os efeitos da Apostila TC 051/2016.”

Florianópolis, 22 de outubro de 2019.

ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR Presidente

PORTARIA Nº TC 0892/2019

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, I, da Resolução n. TC-06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE: Fica estabelecido ponto facultativo, no âmbito do Tribunal de Contas de Santa Catarina, no dia 28 de outubro de 2019, segunda-feira, em

consonância com o Decreto nº 10, de 28 de janeiro de 2019, do Poder Executivo de Santa Catarina. Florianópolis, 24 de outubro de 2019.

ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR Presidente

Ministério Público de Contas

PORTARIA MPC Nº 142/2019 A PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições

conferidas pelo art. 108, caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o artigo 7º, IV, do Regimento Interno instituído pela Portaria MPC nº 48/2018, de 31 de agosto de 2018,

RESOLVE: ESTABELECER, no âmbito do Ministério Público de Contas, ponto facultativo no dia 28 de outubro de 2019, em consonância com o art. 1º,

inciso XIII, do Decreto (Estadual) nº 10, de 28 de janeiro de 2019. Florianópolis, 24 de outubro de 2019.

CIBELLY FARIAS

Procuradora-Geral de Contas