Empresas públicas

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EMPRESAS PÚBLICAS Aluna: Tássya Nazareth Gomes – 9º período matutino

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EMPRESAS PÚBLICAS

Aluna: Tássya Nazareth Gomes – 9º período matutino

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Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, EMPRESAS PÚBLICAS são pessoas jurídicas de direito privado,

integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei

específica, sob qualquer forma jurídica (Ltda, S/A, etc) e com capital exclusivamente público, para a exploração de

atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos. 

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São exemplos de EMPRESAS PÚBLICAS: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; Serviço

Federal de Processamento de Dados - SERPRO; Caixa Econômica Federal -

CEF, etc. 

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FINALIDADE

* Tem por finalidade prestar serviço público e sob esse aspecto serão Pessoas Jurídicas de Direito Privado com regime

jurídico muito mais público do que privado, sem, contudo passarem a ser titulares do serviço prestado pois recebem somente, pela descentralização a execução do serviço.

 

* Vale destacar que tem por finalidade a exploração da atividade econômica, o que será em caráter excepcional, pois de acordo com a Constituição Federal o Estado não poderá prestar

qualquer atividade econômica, mas somente poderá intervir quando houver:

- relevante interesse coletivo ou- imperativos da segurança nacional.

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CRIAÇÃO

*A criação de empresas públicas e sociedades de economia mista depende de lei específica autorizativa, nos termos do art. 37, XIX, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998).

* Na esfera federal, a lei específica que autorize a criação de uma empresa pública ou de uma sociedade de economia mista deve ser de iniciativa privativa do Presidente da República, em face do disposto no art. 61, § 1°, II,

letra "e", da Carta da República

* Essa regra - reserva de iniciativa para o projeto de lei acerca da criação da entidade vinculada ao Poder Executivo .Sendo aplicável também aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, adequando-se a iniciativa privativa,

conforme o caso, ao Governador e ao Prefeito.

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•EXTINÇÃO

* A extinção de uma empresa pública ou de uma sociedade de economia mista é feita pelo Poder Executivo, mas dependerá, também de lei autorizadora específica, em respeito ao princípio da simetria jurídica. A iniciativa dessa lei é,

igualmente, privativa do Chefe do Poder Executivo.

* Impende ressalvar, todavia, a hipótese de criação ou extinção de uma empresa pública ou de uma sociedade de economia mista vinculada ao Poder Legislativo,

ou vinculada ao Poder Judiciário. Nesses casos, a iniciativa da lei respectiva não será, evidentemente, do Chefe do Poder Executivo, mas sim do respectivo poder a que esteja vinculada a entidade.  

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OBJETO* As empresas públicas e as sociedades de economia mista são

criadas com o objetivo precípuo de permitir ao Estado a exploração, de atividades de caráter econômico.

São, como bem leciona o Prof. José dos Santos Carvalho Filho, "verdadeiros instrumentos de atuação do Estado no

papel de empresário".

* Embora tais entidades estejam intimamente ligadas à ideia de exploração de atividade econômica, de cunho lucrativo, há empresas públicas e sociedades de

economia mista que prestam serviços públicos, sujeitando-se, portanto, a regime jurídico distinto daquele aplicável às que se

dedicam a atividades econômicas.

* Frise-se, entretanto, que, qualquer que seja o seu objeto, as empresas públicas e as sociedades de economia mista sempre têm personalidade jurídica de direito privado.

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Regime Jurídico

* As empresas públicas e sociedades de economia mista são entidades de natureza híbrida. Formalmente, são pessoas jurídicas de direito privado. Entretanto, nenhuma

dessas entidades atua integralmente sob regência do Direito Privado.

* As empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam na exploração de atividades econômicas propriamente ditas (de produção ou comercialização de bens ou de prestação de

serviços de natureza econômica) são entidades que, embora integrantes da Administração Pública em sentido formal, mais se aproximam das pessoas jurídicas privadas.

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* As empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam na exploração de atividades econômicas propriamente ditas (de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços de natureza econômica) são entidades que, embora integrantes da Administração Pública em sentido formal, mais se aproximam das pessoas jurídicas privadas.

* Os dirigentes das empresas públicas e sociedades de economia mista são considerados "agentes públicos".

* Nos termos da Súmula 8 do STF, os dirigentes das empresas públicas são investidos em seus cargos ou funções na forma que a lei ou seu estatuto estabelecer, mas podem ser destituídos a qualquer tempo, à semelhança do que ocorre com os dirigentes de sociedade de economia mista vinculada.

* Sendo uma das maneiras pela qual se exerce o controle da pessoa política matriz sobre a entidade

* A direção das empresas públicas e sociedades de economia mista é composta, em geral, por cargos em comissão e funções de confiança. Deve aqui ser respeitada o preceito constitucional segundo o qual as funções de confiança deverão ser exercidas exclusivamente por servidores (empregados) de carreira.

Sendo uma das maneiras pela qual se exerce o controle da pessoa política matriz sobre a entidade