ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO 8ª/16ª ......doméstica, portadora do CI nº 68557097-5...
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ESTADO DO MARANHÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
8ª/16ª PROMOTORIAS ESPECIALIZADAS NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA
João Leonardo Sousa Pires Leal Marcos Valentim Pinheiro Paixão Promotor de Justiça Promotor de Justiça
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DE SÃO LUIS/MA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO,
pelos Promotores de Justiça que esta subscrevem, no uso de suas atribuições
constitucionais (art.129, II, da C.R.), e com amparo nos documentos extraídos
do Inquérito Civil nº 004/008, vem respeitosamente perante Vossa Excelência,
interpor a presente
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, com esteio nas Leis nºs 7.347/85 e 8.492/92, em face de
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, brasileiro,
casado, Desembargador aposentado do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, residente e
domiciliado na Avenida Sambaquis, nº 28, quadra
09, Calhau, São Luís/MA.
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CELINA RAMOS MARANHÃO, brasileira, casada,
profissão desconhecida, residente e domiciliada
residente e domiciliado Avenida Sambaquis, nº 28,
quadra 09, Calhau, São Luís/MA.
SÂMIA GISELLY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA,
brasileira, casada, servidora pública do Tribunal
Regional Eleitoral, portadora da CI nº 112125499-0
SSP/MA e CPF nº 279.047.333-15, residente e
domiciliada na rua Turiaçu, nº 04, apto. 1100, Ponta
do Farol, São Luís/MA;
GILBERTO PINTO JANSEN PEREIRA, brasileiro, casado,
comerciante, portador do CI nº 44793495-3 SSP/MA e
CPF nº 408.930.573-04, residente e domiciliado na
Rua Ararajubas, quadra 09, lote 05, Edifício Punta del
Leste, apartamento 101, Calhau, São Luís/MA;
JOÃO JOSÉ JANSEN PEREIRA, brasileiro, casado,
administrador de empresas, portador do CI nº 512084
SSP/MA e CPF 206.354.863-34, residente e
domiciliado na Rua da Mitra, nº 02, quadra 33,
apartamento 703, edifício Lausanne, Renascença II,
São Luís/MA;
CATHARINNA ASSIS XAVIER DE SOUZA, brasileira,
solteira, estudante, portadora CI nº 000079872897-3
SSP/MA e CPF 012.117.853-60, residente e
domiciliada na Rua dos Bicudos, nº 09, apartamento
102, edifício Roterdan, Ponta do Farol, São Luís/MA;
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ALINA ASSIS XAVIER DE SOUZA, brasileira, estado civil
e profissão desconhecidas, residente e domiciliada
na Rua 16 Norte, lote 02, apartamento 606, Águas
Claras, Brasília/DF;
FERNANDO ANTÔNIO MUNIZ PINTO, brasileiro,
casado, comerciante, residente e domiciliado na
Avenida dos Holandeses, Bloco 10-B, apartamento
106, condomínio Barramar I, Calhau, São Luís/MA;
JOCELINA GONÇALVES VIEIRA, brasileira, solteira,
doméstica, portadora do CI nº 68557097-5 SSP/MA e
CPF 237.289.223-15, residente e domiciliada na Rua
08, quadra N, nº 64, Vila Operária, São José de
Ribamar/MA;
RAIMUNDO JOSÉ PADILHA, brasileiro, solteiro,
pedreiro, portador do CI nº 5979893-9 SSP/MA e CPF
658.449.523-72, residente e domiciliado na Rua 08,
casa 64, Vila Operária, São José de Ribamar/MA;
LENÍLSON LIBERATO DE VEIRAS, brasileiro, casado,
administrador de empresas, portador do CI nº
3733125-5 SSP/PR e CPF 572.634.269-00, residente e
domiciliado na Avenida Coronel Colares Moreira, nº
08, apartamento 501, Edifício Ipanema, Renascença,
São Luís/MA;
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JOVIANE DENISE BUENO, brasileira, casada,
trabalhadora autônoma, portadora do CI nº
4392126-6 SSP/PR e CPF 857.440.189-72, residente e
domiciliada na Avenida Coronel Colares Moreira, nº
08, apartamento 501, edifício Ipanema,
Renascença, São Luís/MA;
JOSÉ RIBAMAR ALEX DIAS, brasileiro, solteiro,
estudante, residente e domiciliado na Rua Matias
Albuquerque, nº 110, Codozinho, São Luís/MA,
pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir
expostos.
I - DOS FATOS
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
instaurou Sindicância nº 33601/07, a fim de apurar eventuais irregularidades
na gestão da folha de pagamento. A comissão de sindicância que concluiu
o investigatório foi formada pelos Desembargadores José Joaquim
Figueiredo dos Anjos, Jaime Ferreira de Araújo e Paulo Sérgio Velten Pereira,
que ao final emitiram o relatório indicando vários fatos ilícitos (documento
01).
Assim, ao término do citado investigatório, o Tribunal
de Justiça, através do seu Presidente Raimundo Freire Cutrim (ofício nº
219/2008-GP-DG) remeteu os autos ao Ministério Público para que adotasse
as medidas necessárias (documento 02).
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De posse da Sindicância nº 33.601/07, o Ministério
Público instaurou Inquérito Civil nº 004/2008 (documento 03), com o objetivo
de colher mais provas, além de firmar convicção das ilicitudes demonstradas
no procedimento investigatório do Poder Judiciário, para tanto foram
requisitadas fichas financeiras e colhidos algumas declarações (documento
03).
Diante de inúmeras ilicitudes apontadas pelo
relatório de sindicância, um fato mereceu de logo mais atenção e que
também resultou na comprovação de conduta ímproba, qual seja, na
utilização de cargos comissionados da Presidência do Tribunal de Justiça
como forma de enriquecimento ilícito, fato este objeto da presente
demanda.
Tal conduta ocorreu da seguinte forma: os servidores
nomeados para os cargos, recebiam a remuneração correspondente, mas
não trabalhavam, ou seja, não cumpriam com o dever de executar as
funções pelas quais foram contratados.
Trata-se o que vulgarmente é conhecido como
“funcionário fantasma”, ou seja, aquele que recebe salário, mas não
trabalha, ou então, aquele que não comparece ao local de trabalho, mas
ao final de trinta dias recebe o salário correspondente. “É um emprego, não
um trabalho”, como é dito correntemente.
Ocorre que dez cargos de assessor da Presidência
da Corte de Justiça do Maranhão, com remuneração líquida que variava
entre R$ 7.293,39 e R$ 9.310,84, foram distribuídos ou loteados entre pessoas
da proximidade do então Presidente Desembargador Antonio Augusto
Galba Maranhão e sua esposa Celina Ramos Maranhão, e também da
então Diretora-Geral do TJ, Sâmia Giselly Jansen Pereira.
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Assim, a “sinecura” foi estabelecida pelo casal
sobredito e pela ex-Diretora Geral da Secretaria do Tribunal, Sâmia Giselly
Jansen Pereira Xavier de Souza, responsáveis pela distribuição dos cargos
aos outros réus, tendo como critério a amizade e ainda o parentesco com o
já falecido advogado José de Jesus Jansen Pereira.
Como se verá adiante, as provas colhidas tanto na
sindicância como no inquérito civil, além de demonstrar de forma cabal que
os cargos de assessor especial e assessor técnico da presidência do Tribunal
de Justiça foram ocupados, durante quatro meses (novembro de
2006/fevereiro de 2007), por pessoas que não prestaram serviços, também
evidenciam a falta de qualificação de alguns nomeados para respectivas
funções.
1. Do recebimento da remuneração sem a devida prestação de serviço.
Como se disse, as investigações iniciadas pela
sindicância e agora concluídas pelo inquérito civil pelo Ministério Público
conduziram a comprovação da existência de vários “funcionários
fantasmas” nos cargos de Assessor Especial e Assessor Técnico da
Presidência do Tribunal de Justiça.
Assim, estes dez cargos de assessor da presidência
do Tribunal de Justiça que foram distribuídos para os “funcionários
fantasmas” podem ser divididos em dois grupos de beneficiários da
“sinecura”, todos evidentemente tinham vínculo com o ex-Presidente do
TJ/MA Desembargador Galba Maranhão.
O primeiro grupo:
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Formado por Gilberto Jansen Pereira, João José
Jansen Pereira, Catharinna Assis Xavier de Souza, Alina Assis Xavier Souza e
Fernando Antônio Muniz Pinto, cujos cargos foram conseguidos por meio de
José de Jesus Jansen Pereira, falecido em 21 de fevereiro de 2007, que era
amigo do então Presidente do Tribunal, Desembargador Galba Maranhão e
também pai da ré Sâmia Giselly Jansen Pereira Xavier de Souza, ex-Diretora
Geral da Secretaria do Tribunal.
Os quatro primeiros citados réus foram loteados no
cargo comissionado de Assessor Especial da Presidência (volume III – fls. 542,
557, 567, 562, respectivamente), enquanto que Fernando Antônio Muniz Pinto
foi no de Assessor Técnico da Presidência (volume III – fls. 621).
Assim, para melhor configurar as ilegalidades, a
seguir estão isoladamente especificados os demandados, com a transcrição
de trechos pontuais de suas declarações, que confirmam que foram
nomeados aos respectivos cargos, mas que não trabalharam, no entanto,
receberam as remunerações correspondentes.
Note-se que os réus prestaram declarações na
citada Sindicância sendo inquiridos por três Desembargadores e,
posteriormente, no Inquérito Civil pelos subscritores. Nesta última
oportunidade, no Ministério Público, vê-se que as informações prestadas são
semelhantes às do primeiro depoimento, no Tribunal de Justiça, o que
reforça a veracidade dos fatos narrados.
1. Gilberto Jansen Pereira: filho de José de Jesus
Jansen Pereira e irmão de Sâmia Giselly Jansen Pereira.
Assim relatou na citada Sindicância (fls. 230/233,
volume II – documento 04):
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“... que trabalhou no TJ em três períodos a saber: 91 a 94,
como Oficial de Justiça e agente administrativo, de 2003
a 2006, como agente administrativo e no final de 2006 a
fevereiro ou março de 2007 não lembrando o cargo,
entretanto afirma que ficou a disposição; ... que os
empregos foram conseguidos através de seu pai, Dr.
Jansen, já falecido, que tinha amizade com pessoas
(Desembargadores), que desempenharam os cargos de
Presidente do TJ; ... que seu pai lhe informou de que era
pra ficar em casa até ser lotado no TJ, segundo lhe
dissera o então Presidente Des. Galba; ... que seu pai era
amigo íntimo do então Presidente dessa casa Des. Galba”
(grifou-se).
Ainda, declarou ao Ministério Público (fls. 1299/1300,
volume VI - documento 04):
“... que trabalhou no Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão em três ocasiões: de 1991 a 1994 como Agente
Administrativo/Oficial de Justiça; de 2003 a janeiro/2006
como Agente Administrativo; de Novembro/2006 a
Janeiro/Fevereiro ou Março/2007; que nos dois primeiros
momentos prestou serviços ao Tribunal, mas que no último
período mesmo tendo recebido os valores alusivos aos
vencimentos nunca prestou serviços nem compareceu
ao local; que não chegou a tomar posse no cargo, e
mesmo assim recebia os pagamentos; ... que o seu
emprego no TJ/MA foi conseguido por seu pai José de
Jesus Jansen Pereira ...” (grifou-se).
2. João José Jansen Pereira: filho de José de Jesus
Jansen Pereira e irmão de Sâmia Giselly Jansen Pereira Xavier de Souza.
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Assim relatou na citada Sindicância (fls. 235/238,
volume II - documento 04):
“... que no período de novembro de 2006 a março de
2007 teve emprego no TJ na gestão do então Presidente
Des. Galba; que o emprego foi conseguido pelo seu pai,
Dr. Jansen, amigo íntimo do então Presidente do TJ Des.
Galba; que seu pai entregou vários currículos ao Des.
Galba na casa dele; ... que recebeu salário todo esse
tempo sem trabalhar; ...” (grifou-se)..
Declarou ao Ministério Público (fls. 1292/1293, volume
VI - documento 04):
“... que nunca prestou qualquer tipo de serviço ao TJ/MA,
visto que fora orientado a permanecer em casa até que
lhe fosse solicitado o seu comparecimento; que nunca
veio a tomar posse, nem assinou qualquer ato que
identificasse sua nomeação para qualquer cargo; que
todas as informações foram repassadas pelo seu pai,
amigo pessoal do Dr. Galba; que a solicitação de um
emprego no Tribunal foi feita ao Dr. Galba pelo pai do
declarante ...”. (grifou-se).
3. Catharinna Assis Xavier de Souza: cunhada da ex-
Diretora-Geral da Secretaria do TJ/MA, Sâmia Giselly Jansen Pereira Xavier
de Souza.
Assim relatou na citada Sindicância (fls. 239/242,
volume II - - documento 04):
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“... que nunca trabalhou no Tribunal de Justiça, embora
tenha sido contratada e percebido remuneração pelo
período de 5 meses; ... que o emprego foi conseguido
através do advogado D. Jansen, já falecido;...que Dr.
Jansen disse que iria arranjar o emprego a depoente, pois
seus pais estavam desempregado e que iria ser chamada
posteriormente para trabalhar; que nunca foi chamada
para trabalhar; ... que Dr. Jansen não disse com quem iria
conseguir o emprego, entretanto sabia que ele era muito
amigo do Des. Galba”. (grifou-se).
Relatou ao Ministério Público (fls. 1309/1310, volume
VI - documento 04):
“... que durante a gestão do Dr. Augusto Galba Falcão
Maranhão ocupou cargo no TJ/MA; ... que nunca
compareceu para trabalhar no TJ/MA, mas que sempre
recebeu os vencimentos do cargo ocupado, que girava
em torno de R$ 8.000,00 (oito mil reais); que a colocação
no Tribunal foi conseguida por intermédio do Dr. José
Jansen Pereira, que era muito amigo do Dr. Galba; ... que
foi informada pelo Dr. Jansen que seria chamada para
trabalhar e isso nunca aconteceu ...”. (grifou-se).
4. Alina Assis Xavier de Souza: cunhada da ex-
Diretora-Geral da Secretaria do TJ/MA, Sâmia Giselly Jansen Pereira Xavier
de Souza.
Embora não tenha prestado depoimento tanto na
sindicância como no inquérito civil, as informações fornecidas por sua
própria irmã, Catharinna Assis Xavier de Souza, indicam claramente que
também foi beneficiada com cargo de confiança sem ter prestado nenhum
tipo de serviço ao TJ/MA.
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Assim relatou sua irmã na citada Sindicância (fls.
239/242, volume II - documento 04):
“... que tem conhecimento que sua irmã Alina Xavier
também trabalhou nesse período no Tribunal de Justiça;
que Alina foi morar em Brasília ainda no ano de 2006,
logo após pedir o emprego para o Dr. Jansen...”.
Ainda, declarou Catharinna Xavier de Souza ao
Ministério Público (fls. 1309/1310, volume VI - documento 04):
“... que sua irmã Alina Assis Xavier de Souza também
recebia no mesmo período em que estava vinculada ao
TJ; ... que nesta época sua irmã já morava em Brasília;
que tem conhecimento que o pedido feito por sua irmã
Alina foi cerca de um mês antes de ela ir morar em
Brasília ...”. (grifou-se).
5. Fernando Antônio Muniz Pinto: é tio de Sâmia
Giselly Jansen Pereira Xavier de Souza, ex-Diretora-Geral da Secretaria do
TJ/MA.
Relatou na Sindicância (fls. 259/261), volume II -
documento 04) o seguinte:
“... que trabalhou no TJ somente nos últimos meses de
2006 e nos primeiros de 2007, no total de 4 meses,
quando presidente o Des. Galba; que apesar de receber
remuneração nunca trabalhou no TJ; ... que o emprego
foi conseguido pelo Dr. José J. Pereira, seu cunhado; que,
inclusive, disse que quando fosse trabalhar seria
chamado; esse fato aconteceu em decorrência do
depoente perguntar a ele quando iria trabalhar...”.
(grifou-se).
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Declarou ao Ministério Público (fls. 1304, volume VI -
documento 04):
“... que no final do ano de 2006 e início de 2007, por
cerca de cinco meses, esteve vinculado ao Tribunal de
Justiça; que nunca chegou a trabalhar no Tribunal de
Justiça, apenas recebeu dinheiro; ... que o emprego foi
conseguido por seu falecido cunhado José Jansen
Pereira, que era amigo do Dr. Galba; que por diversas
vezes questionou o seu cunhado acerca do local de
trabalho, sendo pelo mesmo respondido que era pra ele
aguardar o chamamento ...”. (grifou-se).
Por fim, é interessante dizer, também, que os réus
Gilberto Jansen Pereira e João José Jansen Pereira tiveram o sobrenome
“Jansen” suprimido de seus registros financeiros do TJ/MA, numa tentativa
clara de esconder o parentesco com a irmã Sâmia Giselly Jansen Pereira
Xavier de Sousa.
Do mesmo modo Catharina Assis Xavier de Sousa e
Alina Assis Xavier de Sousa abreviaram/suprimiram “Xavier de Sousa” numa
tentativa clara de esconder o parentesco com a cunhada Sâmia Giselly
Jansen Pereira Xavier de Sousa.
Segundo grupo:
Formado por amigos e colaboradores do
Desembargador aposentado Galba Maranhão e de sua esposa Celina
Ramos Maranhão.
a) Raimundo José Padilha e Jocelina Gonçalves
Vieira.
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Pelo que se colheu, Raimundo José Padilha
trabalhou como pedreiro por 3 anos e meio na casa construção da
residência do Desembargador aposentado Galba Maranhão, quando este
nomeou para o cargo comissionado de Assessor Técnico da Presidência
(volume III – fls. 611 e 576, respectivamente), também nomeou sua esposa
Jocelina Gonçalves Vieira.
Como se verá abaixo, mesmo com o início do
vínculo funcional com o TJ/MA, Raimundo José Padilha continuou a prestar
serviços na residência do Des. Galba Maranhão, passando a ser remunerado
pelo Poder Judiciário. A seguir transcrições dos principais trechos das
declarações prestadas pelo casal:
1. Raimundo José Padilha:
Assim disse na Sindicância (fls. 310/313, volume II -
documento 04):
“... Que era lotado no Fórum, encarregado de pedreiro; que
trabalhou na gestão do Des. Galba, desde quando Corregedor
até Presidente; ...que foi o Des. Galba, então Presidente do
Tribunal de Justiça que lhe deu o cargo de assessor técnico da
presidência; ... que segundo o depoente trabalhava
diretamente com o Des. Galba; que nunca trabalhou no
Tribunal no cargo se assessor técnico da presidência, haja vista
que ficou a disposição do então Presidente Des. Galba; que
trabalhou na casa do então Presidente Des. Galba, em
construção, no período que foi Corregedor até Presidente; que
no mês de outubro de dezembro do ano passado trabalhou na
casa do Des. Galba; que trabalhava de empreitada; que não
tinha condições intelectuais de trabalhar nesse cargo e não
sabe o motivo pelo qual o Des. Galba lhe deu esse cargo...”.
(grifou-se).
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Declarou ainda ao Ministério Público (fls. 1329/1330,
volume VI - documento 04):
“... que por muitos anos prestou serviços para o Tribunal
de Justiça do Maranhão tendo em vista que mantinha
com este contrato de trabalho; ... que prestava serviços
de pedreiro tanto no Fórum de São Luís como nos
Juizados até mesmo no prédio do Tribunal; ... que nesse
período prestou serviços na construção da residência do
Dr. Galba no bairro do Calhau; que quando o Dr. Galba
assumiu a Presidência do TJ esse garantiu ao depoente
que iria empregá-lo como também a sua mulher no
Tribunal de Justiça, ... o que de fato aconteceu; que nesse
período nunca prestou qualquer tipo de serviços ao
Tribunal de Justiça, ficando somente à disposição dos
serviços da construção da residência do Dr. Galba; ... que
quando tinha vínculo com o Tribunal de Justiça o
Desembargador Galba não efetuava nenhum tipo de
pagamento pelos serviços que efetuava em sua casa”.
(grifou-se).
2. Jocelina Gonçalves Vieira:
Assim declarou na referida Sindicância (fls. 306/309,
volume II - documento 04):
“...que trabalhou no Fórum Des. Sarney Costa de janeiro
de 1997 a 2006, não sabendo o mês em que foi
desligada; que era contratada; ... que no Fórum Des.
Sarney Costa exercia o cargo de serviços gerais; que
esse cargo lhe foi oferecido e dado pelo seu esposo o Sr.
Raimundo José Padilha...”.
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Declarou ao Ministério Público (fls. 1317/1318, volume
VI - documento 04):
“... que quando da realização do concurso o contrato
que mantinha com o Tribunal veio a findar-se, haja vista
a posse dos concursados; que com o fim do contrato
passou a ficar em casa, mas Dr. Galba, que mantinha
com seu marido, prometeu-lhe arrumar cargo
comissionado, o que fato aconteceu; que ... recebeu
uma ligação telefônica da Presidência do TJ/MA,
dizendo ... para aguardar em casa a chamada para o
serviço...”. (grifou-se).
b) Lenílson Liberato de Veiras, Joviane Denise Bueno
(estes marido e esposa) e José Ribamar Alex Dias são amigos próximos do
Desembargador aposentado Galba Maranhão e de sua esposa, D. Celina
Maranhão, e foram nomeados para cargos comissionados.
Lenílson Liberato de Veiras e Joviane Denise Bueno
sendo os dois primeiros lotados no cargo de Assessor Especial da Presidência
(volume III – fls. 547 e 552), enquanto que a José Ribamar Alex Dias foi
nomeado para o cargo de Assessor Técnico da Presidência (volume III – fls.
626 - documento 04).
1. Lenílson Liberato de Veiras atribui ao
Desembargador aposentado Galba Maranhão e sua esposa a assunção dos
cargos, em virtude da amizade que mantêm por frequentarem a Igreja da
Cohama.
Assim declarou na Sindicância (fls. 227/229, volume II
- documento 04):
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“... que foi contratado para trabalhar no Tribunal de
Justiça no período em que era Presidente o Des. Galba;
que segundo o depoente era assessor da Presidência o
cargo a ser exercido, entretanto nunca foi chamado para
desempenhar tais funções; ... que deixou a
documentação em agosto e foi avisado de que
posteriormente tomaria conhecimento do emprego; que
mesmo sem ser avisado no mês de novembro caiu
dinheiro em sua conta...”. (grifou-se).
Informou ao Ministério Público (fls. 1323/1324, volume
VI - documento 04):
“... que conhecia o Dr. Augusto Galba da igreja da
Cohama, tendo com esse uma breve amizade; que
estando desempregado, solicitou ao Dr. Galba que
conseguisse alguma coisa junto ao Tribunal de Justiça;
que nunca chegou a trabalhar no prédio do Tribunal de
Justiça; que juntamente com sua esposa pretendia
desenvolver um trabalho de assessoria no TJ, fato esse
que não aconteceu, tendo em vista que nunca foram
chamados pela Administração do TJ; que nem o
declarante nem sua esposa possuem formação
jurídica...”. (grifou-se).
2. Joviane Denise Bueno atribui igualmente ao casal
a assunção dos cargos, em virtude da mencionada relação de amizade.
Assim relatou na Sindicância (fls. 243/245, volume II -
documento 04):
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“... que apesar de ter sido contratada pelo Tribunal de
Justiça a partir de novembro de 2006 e demitida em
fevereiro de 2007, não chegou a trabalhar; que apesar de
ter recebido dinheiro nesses 4 meses nunca chegou a
trabalhar; que é a primeira vez que vem ao Tribunal de
Justiça; que esse emprego foi conseguido pelo seu
marido junto ao então Presidente Des. Galba; que o
pedido veio em decorrência de ter amizade com Des.
Galba e sua esposa D. Celina; ...”. (grifou-se).
Assim declarou ao Ministério Público (fls. 1320/1321,
volume VI - documento 04):
“... que nunca trabalhou no Tribunal de Justiça do
Maranhão; com relação a sua possível vinculação ao
TJ/MA declarou que pelo seu marido Lenilsom Liberato de
Veiras foi solicitado ao Dr. Galba que conseguisse um
emprego para sua esposa e para ele também; que este
foi efetivamente conseguido para ambos; que nunca
compareceu ao seu local de trabalho, mas sempre
recebeu a quantia de aproximadamente R$ 7.000,00 a R$
8.000,00 (sete a oito mil reais) por mês; que tem amizade
com o Dr. Galba pois ambos freqüentavam a Igreja
Católica da Cohama...”. (grifou-se).
3. José Ribamar Alex Dias, por sua vez, foi lotado no
cargo comissionado em virtude de amizade que mantinha com a esposa do
Desembargador aposentado, D. Celina Maranhão.
Apesar de não ter sido ouvido pelo Ministério
Público, tal fato pôde ser auferido de suas declarações prestadas na
sindicância, assim tendo relatado na oportunidade (fls. 247/249, volume II -
documento 04):
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“... que não trabalhou no Tribunal de Justiça, embora
tenha percebido salário; que foi D. Celina, esposa do
então Presidente Des. Galba quem lhe deu o emprego; ...
que foi a D. Celina quem disse ao depoente que ficasse a
disposição em casa, sem trabalhar...”. (grifou-se).
Assim, diante de tais fatos, resta configurado que os
citados senhores foram beneficiados por um esquema de manipulação da
folha de pagamento, o que os levou a ter acesso aos valores
correspondentes aos cargos comissionados para os quais foram noemados,
mesmo sem exercerem efetivamente as respectivas funções.
Da mesma forma, verifica-se que os cargos
assumidos exigiam certa capacitação profissional dos réus, o bacharelado
em Direito ou mesmo a conclusão do 2º grau. Tal fato foi atestado pela
própria Sindicância do TJ/MA, cujas conclusões assim relataram (fls. 222,
volume II - documento 04):
“De todos os depoimentos colhidos, verifica-se que, em
diversos casos, pessoas foram irregularmente nomeadas,
eis que sem a capacitação ou a área de conhecimento
necessárias ao cargo. Como exemplo, tem-se o caso do
Sr. Raimundo Padilha, que, apesar de possuir grau de
instrução apenas até a oitava série, foi nomeado no
cargo de Assessor Técnico da Presidência. Já o Sr.
Lenilson Liberatro, embora fosse administrados de
empresas, foi nomeado para o cargo de Assessor
Jurídico Especial da Presidência”.
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2. Dos valores indevidamente recebimentos.
Configurada a ilegalidade dos vínculos funcionais,
cabe aqui a demonstração dos valores indevidamente auferidos pelos réus,
o que pode ser visualizado por suas fichas financeiras (fls. 1.143 a 1.242,
volume V - documento 05).
A tabela abaixo relata o montante líquido recebido
por cada demandado:
REMUNERAÇÃO NOME
NOV/06 DEZ/06 JAN/07 FEV/07 TOTAL
Gilberto Pinto Jansen Pereira 7.293,39 8.906,51 12.341,65 9.310,84 37.852,39
João José Jansen Pereira 7.293,38 8.906,50 12.341,65 9.310,84 37.852,37
Catharinna Assis Xavier De Souza 7.293,39 8.906,51 12.341,65 9.310,84 37.852,39
Alina Assis Xavier De Souza 7.293,39 8.906,51 12.341,65 9.310,84 37.852,39
Fernando Antônio Muniz Pinto 8.906,51 12.341,65 9.310,84 30.559,00
Jocelina Gonçalves Vieira 8.721,36 12.399,27 9.401,99 30.522,62
Raimundo José Padilha 8.906,51 12.341,65 9.310,84 30.559,00
Lenílson Liberato de Veiras 7.293,39 8.906,51 12.341,65 9.310,84 37.852,39
Joviane Benedito Bueno 7.293,39 8.906,51 12.341,65 9.310,84 37.852,39
José Ribamar Alex Dias 4.808,22 8.906,51 12.341,65 9.310,84 35.367,22
TOTAL DA REMUNERAÇÃO INDEVIDA 354.162,16
Dessa forma, resta demonstrado o valor que cada
servidor recebeu indevidamente, o que deu origem a um prejuízo ao erário
de R$ 354.162,16 (trezentos e cinqüenta e quatro mil, cento e sessenta e dois
reais e dezesseis centavos), montante que, obviamente, deve ser restituído
aos cofres públicos.
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II - DO DIREITO
1. Da configuração dos atos de improbidade administrativa.
Não há dúvidas de que a ocupação dos dez cargos
comissionados da Presidência do Tribunal de Justiça, com o recebimento dos
respectivos salários, mas sem o efetivo trabalho dos nomeados, levou ao
enriquecimento ilícito destes.
O enriquecimento ilícito decorre do fato de
receberem remuneração dos cofres públicos para exercerem as funções dos
cargos comissionados, mas que efetivamente não trabalharam, ou seja,
locupletaram-se do Poder Judiciário.
O artigo 9º, caput, da Lei de Improbidade
Administrativa – Lei nº 8429/92 – é claro em atribuir aos que aceitam
determinadas funções sem a prestação dos respectivos serviços a condição
de agente ímprobo, in verbis:
“Art. 9.º Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem
patrimonial indevida em razão do exercício de cargo,
mandato, função, emprego ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
Como se vê, Gilberto Jansen Pereira, João José
Jansen Pereira, Catharinna Assis Xavier de Souza, Alina Assis Xavier Souza,
Fernando Antônio Muniz Pinto, Raimundo José Padilha, Jocelina Gonçalves
Vieira, Lenílson Liberato de Veiras, Joviane Denise Bueno e José Ribamar Alex
Dias estão enquadrados no dispositivo, já que nomeados para os cargos de
comissão, auferiram salários sem o exercício do munus público, ou seja,
enriqueceram-se ilicitamente, às custas do erário público.
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Na outra ponta da ilicitude, estão aqueles que foram
responsáveis pelas nomeações ou que de alguma forma influenciaram para
que ocorressem, que são o Desembargador aposentado Galba Maranhão,
sua esposa Celina Ramos Maranhão e a ex-diretora Geral do Tribunal de
Justiça Samia Giselly Jansen Xavier de Souza, e com isso permitiram,
facilitaram ou concorreram para o enriquecimento ilícito dos citados réus, o
que gerou prejuízo aos cofres públicos, especificamente do Poder Judiciário.
Assim suas condutas em conformidade com a
tipificação transcrita pelo artigo 10, XII, da mesma legislação, que assim diz:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa,
que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
XII – permitir, facilitar ou concorrer para terceiro se enriqueça
ilicitamente;
O Desembargador aposentado Galba Maranhão,
na condição de presidente do Tribunal de Justiça, nomeou para os dez
cargos comissionados da presidência os demandados Gilberto Jansen
Pereira, João José Jansen Pereira, Catharinna Assis Xavier de Souza, Alina
Assis Xavier Souza, Fernando Antônio Muniz Pinto, Raimundo José Padilha,
Jocelina Gonçalves Vieira, Lenílson Liberato de Veiras, Joviane Denise Bueno
e José Ribamar Alex Dias, mesmo sabendo que muitos destes não tinham
qualificação para exercer as funções, e ainda permitiu o recebimento das
respectivas remunerações sem que efetivamente houvesse a
contraprestação, qual seja, trabalho, o exercício do múnus público, o
cumprimento do dever funcional.
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Além de tais fatos sobreditos, ainda utilizou servidor
público, Raimundo José Padilha, em serviços particulares, quais sejam, de
pedreiro na construção de sua residência, o que enseja a conduta ímproba
prevista no art. 10, XIII da Lei nº 8429/92, que diz o seguinte:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa,
que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
XII – permitir que se utilize, em obra ou serviço particular,
veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer
natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das
entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, bem como o
trabalho de servidor público, empregados ou terceiros
contratados por essas entidades; (grifou-se)
Celina Ramos Maranhão, embora não ocupasse
nenhum cargo no TJ/MA, não mediu esforços para que seu marido, então
presidente do Tribunal de Justiça nomeasse José Ribamar Alex Dias para o
cargo comissionado da presidência, muito embora não tivesse qualificação
para tal. Desse modo, na qualidade de terceira, conforme prevê o art. 3º da
Lei nº 8429/92, concorreu para o ato ímprobo previsto no art. 10, XII, do
mesmo diploma legal.
De acordo com as declarações prestadas por outros
servidores, a demandada sobredita era responsável pela tomada de
inúmeras decisões administrativas e judiciais (pasmem!), o que demonstra
sua ingerência na referida nomeação.
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Nesse sentido, assim relatou a ex-Diretora-Geral da
Secretaria do órgão, também demandada Samia Giselly Jansen Xavier de
Souza aos membros da comissão de Sindicância (fls. 262, volume II –
documento 04):
“... que a D. Celina, mulher do então presidente do TJ,
tinha grande influência sobre ele, quer na parte
administrativa, quer às vezes em decisões judiciais; que a
D. Celina ia muito a diretoria financeira ...; que o Des.
Galba realizou reuniões com diretores da casa, inclusive,
com a presença de D. Celina, onde esta interferia”.
Da mesma forma, assim relatou Carmem Tereza
Maranhão Silva, ex-Diretora Financeira do TJ/MA (fls. 366, volume II -–
documento 04):
“... que Dona Celina, esposa do então presidente, Des.
Galba, também determinava alteração na folha; ... que
todas as alterações e inclusões na folha de pagamento
inclusive as de ordem assinada pela sindicada partiam
do então presidente desta casa Des. Galba ou de sua
mulher; ... que tanto a dona Celina quanto o Presidente
Desembargador Galba levavam processo em mãos para
despachar no gabinete onde trabalhava como Diretora
Financeira; ... que se as ordens fossem dadas
diretamente a sindicada, pela senhora Celina, as
mesmas eram confirmadas na presença do então
Presidente”.
Ainda, Maria Bernadete Carmo Lima, ex-
Coordenadora de Contabilidade, assim disse (fls. 448, volume III -–
documento 04):
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“... que várias vezes D. Celina, esposa do então
Presidente, Des. Galba, na frente dele, dizia a sindicada e
também a Gorete Maria como deveria ser implantada a
simbologia isso; Que a determinação era era verbal, oea
em bilhete; que o ex-Presidente nunca questionava os
argumentos de sua mulher, D. Celina; ... Que tem contra-
cheque onde havia autorização de ordem da Senhora
Celina ...”.
É importante que se diga que, obviamente, os
trechos transcritos revelam a existência de outras irregularidades na folha de
pagamento do Tribunal e que aqui não serão aqui tratadas, posto que ainda
estão sendo objeto de investigação no inquérito civil n 004/008.
Por fim, no que tange à responsabilidade da ex-
Diretora-Geral da Secretaria do TJ/MA, Sâmia Giselly Jansen Pereira Xavier
de Souza, a esta havia sido delegada competência para dar posse a
servidores nomeados para cargos em comissão, fato que nunca ocorreu
com os demandados. Uma forma de negar publicidade aos atos públicos, o
que caracteriza o ato ímprobo previsto no art. 11, IV da Lei nº 8429/92.
Nesse diapasão, assim dizem a Portaria nº 2231/2006
e a Resolução nº 003/2006 – fls. 1246/1251, volume V:
Portaria nº 2231/2006:
Art. 2º – Fica delegada, ainda, competência ao Diretor-
Geral da Secretaria para, em relação aos servidores da
Secretara do Tribunal de Justiça, proferir despachos finais e
editar atos relativos a:
IV – Dar posse aos servidores nomeados para cargo em
comissão.
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Resolução nº 003/2006:
Art. 2º – Fica delegada, ainda, competência ao Diretor-
Geral da Secretaria para, em relação aos servidores lotados
no Tribunal de Justiça, Escola da Magistratura e nos Juizados
Especiais, proferir despachos finais e editar atos relativos a:
IV – Dar posse aos servidores do quadro de pessoal do
Tribunal de Justiça nomeados para cargo em comissão.
Assim, vê-se que a ré Sâmia Giselly Jansen Pereira
Xavier de Souza competia dar posse de todos os réus da presente
demanda, posto que todos os cargos em comissão foram assumidos em
novembro de 2006, ou seja, após as publicações da Portaria e da Resolução
mencionadas, que ocorreram em junho e março de 2006, respectivamente.
Além de não ter havido a posse dos demandados
nomeados para os cargos de comissionados, também não constam nos
arquivos do Tribunal de Justiça, os prontuários dos réus onde deveria ficar
registrado além do ato de nomeação, o termo de posse e de exercício, a
lotação, freqüência etc.
Além disso, o parentesco existente entre Sâmia
Giselly Jansen Pereira Xavier de Souza e cinco outros réus é latente em
demonstrar seu interesse pessoal, o que demonstra claramente o conluio
existente entre ela, o ex-Presidente do Tribunal de Justiça e a esposa deste,
ou seja, efetivamente concorreu, ou no mínimo facilitou para o
enriquecimento ilícito de demais demandados.
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III - DO PEDIDO
1. Da quebra dos sigilos bancário e fiscal e a indisponibilidade dos bens dos
réus.
Prevista na Lei Complementar nº 105/2001, a quebra
do sigilo bancário, torna-se necessária no presente caso para liminarmente
garantir a futura execução das sanções da Lei de Improbidade
Administrativa – artigo 12, notadamente, a perda dos valores acrescidos
ilicitamente, medida aplicável, já que presentes o fumus boni iuris e o
periculum in mora.
Assim, pelos fatos amplamente demonstrados na
presente demanda, não restam dúvidas de que os fatos relatados e
comprovados são caracterizadores de atos de improbidade administrativa.
Pelos elementos probatórios contidos – principalmente as fichas financeiras e
declarações dos próprios réus, o enriquecimento ilícito está devidamente
demonstrada, por meio do qual, os réus se locupletaram dos cofres públicos
causando efetivo prejuízo aos cofres púbicos (fumus boni iuris).
Demonstrados os prejuízos já causados aos cofres
públicos no valor de R$ 354.162,16 (trezentos e cinqüenta e quatro mil, cento
e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), sem atualização, certa é a
necessidade do ressarcimento ao erário daquilo que lhe foi indevidamente
retirado. Assim diante disso, faz-se necessária a determinação da
indisponibilidade dos bens dos agentes ímprobos, conforme prevê o art. 7º,
da Lei 8.429/92.
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Assim, é necessário também que, liminarmente, seja
decretada a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos réus, associada à
indisponibilidade de todos os bens dos réus, sem a qual, como se disse, seria
impossível a efetivação das sanções da Lei de Improbidade, posto que o
trâmite processual deverá ser lenta diante da quantidade de demandados,
poderia possibilitar a movimentação fraudulenta de seus bens e valores
(periculum in mora).
Assim, requer que seja decretada liminarmente, e
inaudita altera pars, a quebra do sigilo bancário e fiscal de todos os réus da
presente ação, bem como a indisponibilidade dos bens localizados, com
fulcro nos arts. 12 e 21 da Lei nº 7.347/85 e 7º da lei nº 8.429/92.
2. Do pedido principal.
Após autuação desta, que sejam os demandados
notificados, a fim de apresentarem manifestação escrita, na forma do art.
17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, e, com o recebimento da actio que sejam
CITADOS, para, se quiserem, contestarem a presente, para que ao final seja
julgada procedente, condenando-os por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, nos
termos dos artigos 9º, caput; 10, XI e XIII; e 11, IV c/c 12, I, II e III, da citada
norma, aplicando-lhes as sanções cabíveis.
Outrossim, requer-se a citação do Estado do
Maranhão, para efeito do art. 17, § 3º da Lei supracitada.
Protesta-se por todos os meios de prova em direito
admissíveis.
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Dá-se à presente a importância de R$ 354.162,16
(trezentos e cinqüenta e quatro mil, cento e sessenta e dois reais e dezesseis
centavos).
Nestes termos, aguarda-se recebimento.
São Luís, 29 de janeiro de 2009.
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Documentos que acompanham a inicial:
1. Relatório da comissão de sindicância;
2. Ofício nº 219/2008-GP-DG – da lavra do presidente do Tribunal de
Justiça;
3. Portaria do Inquérito Civil nº 004/008;
4. Termos de Declarações;
5. Fichas Financeiras; e,
6. Atos de nomeação.