Informativo Civil 2012

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. COMUNICABILIDADE DAS INSTNCIAS CIVIL E PENAL

    PRESCRIO DA PRETENSO PUNITIVA. COMUNICABILIDADE DA ESFERA PENAL E

    CIVIL.(Inf.498, 4 turma)A extino da punibilidade, em funo da prescrio retroativa, no vincula o juzo

    cvel na apreciao de pedido de indenizao decorrente do ato delituoso.(...)

    O Min. Relator afirmou ser excepcional a hiptese de comunicao das esferas cvel e

    penal, conforme interpretao do art. 1.525 do CC/1916 (art. 935 do CC/2002) e do

    art. 65 do CPP. Ressaltou, ainda, que o art. 63 do CPP condiciona a execuo cvel da

    sentena penal condenatria formao da coisa julgada no juzo criminal . No caso,

    no houve reconhecimento definitivo da autoria e materialidade delitiva, pois o

    acrdo, ao reconhecer a prescrio da pretenso punitiva, rescindiu a sentena

    penal condenatria e extinguiu todos os seus efeitos, incluindo o efeito civil previsto

    no art. 91, I, do CP. Com esses e outros argumentos, a Turma deu provimento ao

    recurso para anular o acrdo do Tribunal de origem e determinar novo julgamento da

    apelao, com base nos elementos de prova do processo cvel, podendo, ainda, ser

    utilizados os elementos probatrios produzidos no juzo penal, a ttulo de prova

    emprestada, observado o contraditrio.

    RESPONSABILIDADE CIVIL DA IMPRENSA

    DANOS MORAIS. MATRIA JORNALSTICA. PUBLICAO DE FOTO SEM AUTORIZAO.

    (Inf.493, 3 turma)

    A Turma negou provimento ao especial e manteve a indenizao em favor do recorrido

    na importncia de R$ 50 mil, pelo uso indevido de sua imagem em matria jornalstica.

    Trata-se, na espcie, de ao de reparao de danos morais proposta contra editora

    em razo da publicao da fotografia e nome do recorrido sem sua autorizao, em

    reportagem na qual consta como testemunha de homicdio - estava na companhia do

    jovem agredido e morto ocorrido na Praa da Repblica, na capital paulista, por

    motivos homofbicos. (...)

    Observou, contudo, que a veiculao de fotografia sem autorizao no gera, por si s,

    o dever de indenizar, sendo necessria a anlise especfica de cada situao. No

    presente caso, reputou-se que a matria jornalstica teve como foco a intimidade do

    recorrido, expondo, de forma direta e clara, sua opo sexual. Dessa forma, a

    publicao da fotografia com o destaque (...) no poderia ter sido feita sem

    autorizao expressa; pois, sem dvida, submeteu o recorrido, no mnimo, ao

    desconforto social de divulgao pblica de sua intimidade.

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    INDENIZAO. MATRIA JORNALSTICA. DIREITO DE INFORMAR. LIBERDADE DE

    IMPRENSA. (Inf. 493, 3 turma)

    A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para afastar a responsabilizao da

    empresa jornalstica ora recorrente pelo pagamento de indenizao recorrida sob oentendimento de que, no caso, no existiria ilcito civil, pois a recorrente teria atuado

    nos limites do exerccio de informar e do princpio da liberdade da imprensa. (...)

    Inicialmente, observou o Min. Relator que, em se tratando de matria veiculada pela

    imprensa, a responsabilidade civil por danos morais emerge quando a reportagem for

    divulgada com a inteno de injuriar, difamar ou caluniar. Nessas hipteses, a

    responsabilidade das empresas jornalsticas seria de natureza subjetiva, dependendo

    da aferio de culpa, sob pena de ofensa liberdade de imprensa. Assentou, ainda,

    que, se o fato divulgado for verdico e estiver presente o interesse pblico na

    informao, no h que falar em abuso na veiculao da notcia, caso em que, porconsectrio, inexiste o dever de indenizar.

    DANO MORAL. PARLAMENTAR. (Inf. 493, 4 turma)

    No caso, um parlamentar foi alvo de crticas sarcsticas em matria publicada em

    revista de circulao nacional. Considerando-se que o ofendido era membro de uma

    das casas do Congresso Nacional, portanto pessoa exposta a abordagens crticas mais

    cidas, a Turma entendeu que a reportagem no se afastou muito dos limites

    tolerados em qualquer democracia.

    DANO MORAL. DIREITO DE INFORMAR E DIREITO IMAGEM. (Inf. 493, 4 turma)

    No caso analisado, emissora de TV captou imagens, sem autorizao, de funcionrio de

    empresa de assistncia tcnica durante visita para realizao de oramento para

    conserto de uma televiso que, segundo a emissora de TV, estava apenas com um

    fusvel queimado. O oramento realizado englobou outros servios, alm da troca do

    fusvel. A imagem do funcionrio foi bem focalizada, permitindo sua individualizao,

    bem como da empresa em que trabalhava. No houve oportunidade de contraditrio

    para que o envolvido pudesse provar que o aparelho tinha outros defeitos, alm

    daquele informado pela rede de TV. Assim, restou configurado dano moral por

    utilizao indevida da imagem do funcionrio.

    LEI DE IMPRESA. CONHECIMENTO. RESP. (Inf. 493, 4 turma)

    No se conhece do REsp em que o recorrente pleiteia a aplicao da Lei de Imprensa

    contra acrdo do tribunal a quo que no a aplicou, salvo alguma excepcionalidade aser examinada em cada processo. O STF, ao julgar a ADPF n. 130/DF, declarou a no

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    recepo pela CF da Lei de Imprensa em sua totalidade. No sendo possvel a

    modulao de efeitos das decises que declaram a no recepo, tem-se que a Lei de

    Imprensa invlida desde a promulgao da CF.

    INDENIZAO. MATRIA JORNALSTICA. DIREITO DE INFORMAR. LIBERDADE DE

    IMPRENSA.(Inf.499, 4 turma)

    A Turma deu provimento ao recurso para afastar a responsabilizao da empresa

    jornalstica, ora recorrente, pelo pagamento de indenizao ao recorrido (magistrado),

    sob o entendimento de que, no caso, no existiria ilcito civil, pois a recorrente teria

    atuado nos limites do exerccio de informar e do princpio da liberdade da imprensa. O

    Min. Relator observou que a anlise relativa ocorrncia de abuso no exerccio da

    liberdade de expresso jornalstica a ensejar reparao civil por dano moral a direitos

    da personalidade fica a depender do exame de cada caso concreto; pois, em tese,sopesados os valores em conflito, mxime quando atingida pessoa investida de

    autoridade pblica, mostra-se recomendvel que se d prevalncia liberdade de

    informao e de crtica. Na hiptese dos autos, tem-se que a matria jornalstica

    relacionou-se a fatos de interesse da coletividade, os quais dizem respeito

    diretamente aos atos e comportamentos do recorrido na condio de autoridade.(...)

    como fatos graves foram imputados ao ora recorrido naquele relatrio, natural que

    revista de circulao nacional tenha dado destaque notcia e emitido custica

    opinio, entendendo-se amparada no teor daquele documento pblico. Portanto, essa

    contemporaneidade entre os eventos da divulgao do relatrio final da CPI e da

    publicao da notcia eivada de cida crtica ao magistrado levada em conta para

    descaracterizar o abuso no exerccio da liberdade de imprensa.

    DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. MATRIA JORNALSTICA SOBRE PESSOA

    NOTRIA.(Inf.508, 3 turma)

    No constitui ato ilcito apto produo de danos morais a matria jornalstica sobre

    pessoa notria a qual, alm de encontrar apoio em matrias anteriormente publicadas

    por outros meios de comunicao, tenha cunho meramente investigativo, revestindo-

    se, ainda, de interesse pblico, sem nenhum sensacionalismo ou intromisso na

    privacidade do autor.

    No se desconhece que, em se tratando de matria veiculada em meio de

    comunicao, a responsabilidade civil por danos morais exsurge quando a matria for

    divulgada com a inteno de injuriar, difamar ou caluniar terceiro.(...)

    Tendo o jornalista atuado nos limites da liberdade de expresso e no seu exerccio

    regular do direito de informar, no h como falar na ocorrncia de ato ilcito, no se

    podendo, portanto, responsabiliz-lo por supostos danos morais.

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    RESPONSABILIDADE CIVIL DE SITE DE RELACIONAMENTO

    RESPONSABILIDADE CIVIL. SITE DE RELACIONAMENTO. MENSAGENSOFENSIVAS.(inf.495, 3 turma)

    A responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, pargrafo nico, do CC, no se aplica

    a empresa hospedeira de site de relacionamento no caso de mensagens com contedo

    ofensivo inseridas por usurios. O entendimento pacificado da Turma que o dano

    decorrente dessas mensagens no constitui risco inerente atividade dos provedores

    de contedo. A fiscalizao prvia do teor das informaes postadas pelo usurio no

    atividade do administrador de rede social, portanto seu dever retirar do ar, logo

    que for comunicado, o texto ou a imagem que possuem contedo ilcito,

    apenas

    podendo responder por sua omisso.

    QO. PEDIDO DE DESISTNCIA. INTERESSE COLETIVO. DANO MORAL. PROVEDOR DE

    CONTEDO.(Inf.497, 3 turma)

    No mrito, a Turma reconheceu a responsabilidade civil do provedor de contedo por

    dano moral na situao em que deixa de retirar material ofensivo da rede social de

    relacionamento via internet, mesmo depois de notificado pelo prejudicado. A Min.

    Relatora registrou que os servios prestados por provedores de contedo, mesmo

    gratuitos para o usurio, esto submetidos s regras do CDC. Consignou, ainda, que

    esses provedores no respondem objetivamente pela insero no site, por terceiros,

    de informaes ilegais. Alm disso, em razo do direito inviolabilidade de

    correspondncia (art. 5, XII, da CF), bem como das limitaes operacionais, os

    provedores no podem ser obrigados a exercer um controle prvio do contedo das

    informaes postadas por seus usurios. A inexistncia do controle prvio, contudo,

    no exime o provedor do dever de retirar imediatamente o contedo ofensivo assim

    que tiver conhecimento inequvoco da existncia desses dados. Por ltimo, o provedor

    deve manter sistema minimamente eficaz de identificao dos usurios, cuja

    efetividade ser avaliada caso a caso.

    REDES SOCIAIS. MENSAGEM OFENSIVA. REMOO. PRAZO.(Inf.500, 3 turma)

    A Turma entendeu que, uma vez notificado de que determinado texto ou imagem

    possui contedo ilcito, o provedordeve retirar o material do ar no prazo de 24 horas,

    sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, pela omisso

    praticada. Consignou-se que, nesse prazo (de 24 horas), o provedor no est obrigado

    a analisar o teor da denncia recebida, devendo apenas promover a suspensopreventiva das respectivas pginas, at que tenha tempo hbil para apreciar a

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    veracidade das alegaes, de modo que, confirmando-as, exclua definitivamente o

    perfil ou, tendo-as por infundadas, restabelea o seu livre acesso.

    RESPONSABILIDADE DOS SITES DE BUSCA

    INTERNET. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRVIA. RESTRIO DOS

    RESULTADOS. DIREITO INFORMAO.(Inf.500, 3 turma)

    A filtragem do contedo das pesquisasfeitas por cada usurio no constitui atividade

    intrnseca ao servio prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que no se

    pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que no exerce esse

    controle sobre os resultados das buscas. Assim, no possvel, sob o pretexto de

    dificultar a propagao de contedo ilcito ou ofensivo na web, reprimir o direito dacoletividade informao. Isso porque os provedores de pesquisa no podem ser

    obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado

    termo ou expresso, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto

    especfico, independentemente da indicao do URL da pgina onde este estiver

    inserido. Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo

    virtual, cujo acesso pblico e irrestrito, ou seja, seu papel restringe-se identificao

    de pginas na web onde determinado dado ou informao, ainda que ilcito, esto

    sendo livremente veiculados.(...)

    Alm disso, sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violao de cada

    um deles, deve sobrepor-se a garantia da liberdade de informao assegurada pelo art.

    220, 1, da CF, sobretudo considerando que a internet representa importante veculo

    de comunicao social de massa.(...)

    Se a vtima identificou, via URL, o autor do ato ilcito, no tem motivo para

    demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, at ento,

    encontra-se publicamente disponvel na rede para divulgao.

    RESPONSABILIDADE CIVIL DE SITE DE HOSPEDAGEM POR PUBLICIDADE DE TERCEIROS

    CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE INTERNET. ANNCIO ERTICO.(Inf.500,

    4 turma)

    O recorrente (A) ajuizou ao de indenizao por danos morais contra a primeira

    recorrida (B) por ter-se utilizado do seu stio eletrnico, na rede mundial de

    computadores, para veicular anncio ertico [de responsabilidade de empresa de

    publicidade (C) que contratara o referido espao] no qual [A] ofereceria serviossexuais, constando para contato o seu nome e endereo de trabalho. A primeira

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    recorrida, em contestao, alegou que no disseminou o anncio, pois assinara

    contrato de fornecimento de contedo com a segunda recorrida, empresa de

    publicidade, no qual ficou estipulado que aquela hospedaria, no seu stio eletrnico, o

    site desta, entabulando clusula de iseno de responsabilidade sobre todas as

    informaes divulgadas. Para a Turma, o recorrente deve ser considerado consumidorpor equiparao, art. 17 do CDC, tendo em vista se tratar de terceiro atingido pela

    relao de consumo estabelecida entre o provedor de internet e os seus usurios.

    Segundo o CDC, existe solidariedade entre todos os fornecedores que participaram

    da cadeia de prestao de servio, comprovando-se a responsabilidade da segunda

    recorrida, que divulgou o anncio de cunho ertico e homossexual, tambm est

    configurada a responsabilidade da primeira recorrida, site hospedeiro,

    por imputao

    legal decorrente da cadeia de consumo ou pela culpa in eligendo, em razo da

    parceria comercial. Ademais, incua a limitao de responsabilidade civil prevista

    contratualmente, pois no possui fora de revogar lei em sentido formal.

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR

    RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. NUS DA PROVA.

    EMPREGADOR. JULGAMENTO ULTRA PETITA.(Inf.496, 4 turma)

    subjetiva a responsabilidade do empregador por acidente do trabalho, cabendo ao

    empregado provar o nexo causal entre o acidente de que foi vtima e o exerccio da

    atividade laboral. Porm, comprovado esse nexo de causalidade, torna-se presumida a

    culpado empregador e sobre ele recai o nus de provar alguma causa excludente de

    sua responsabilidade ou de reduo do valor da indenizao. No caso, reconheceu-se a

    responsabilidade do empregador e da tomadora de servios pelo evento ocorrido por

    no terem cumprido sua obrigao de preservar a integridade fsica do empregado.

    Assim, a elas cabia comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do

    direito do autor.

    OBS.: A responsabilidade civil do empregador por acidente do trabalho subjetiva,

    com presuno de culpa.

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. PREPOSIO

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE CARONA EM &%&CAVALO

    MECNICO&%& QUE TRACIONAVA REBOQUE. (Inf.504, 3 turma)

    O proprietrio de reboque responde, solidariamente com o proprietrio do cavalo

    mecnico que o tracionava, por acidente de trnsito no veculo conduzido porpreposto do qual resultou a morte de vtima que estava dentro do veculo na condio

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    de carona. As instncias ordinrias expressamente afirmaram a existncia de liame de

    subordinao e preposio entre a proprietria do reboque e o dono do cavalo-

    mecnico, o que no pode ser revisto na instncia especial. A relao de preposio,

    que se caracteriza pela subordinao hierrquica, desafia a responsabilidade, pois o

    preposto

    motorista - age no interesse e sob autoridade, ordens e instrues dopreponente - empregador -, a quem cabe a fiscalizao da atividade imputada. H

    culpa in eligendoda transportadora que contratatransportador autnomo dono de

    automvel inadequadamente conservado (...) Trata-se de responsabilidade objetiva

    do transportador, atualmente prevista no art. 735 do CC (sem correspondente no

    Cdigo de 1916),

    que no exclui a responsabilidade no caso de fortuito interno(ligado

    pessoa, coisa ou empresa do agente).

    RESPONSABILIDADE CIVIL POR PROTESTO CAMBIAL

    SMULA n. 475 (Inf.499, 2 Seo)

    Responde pelos danos decorrentes de protesto indevidoo endossatrio que recebe

    por endosso translativo ttulo de crdito contendo vcio formal extrnseco ou

    intrnseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e

    avalistas. Rel. Min. Luis Felipe Salomo, em 13/6/2012.

    SMULA n. 476(Inf.499, 2 Seo)

    O endossatrio de ttulo de crdito por endosso-mandato s responde por danos

    decorrentes de protesto indevidose extrapolar os poderesde mandatrio. Rel. Min.

    Raul Arajo, em 13/6/2012.

    DANO MORAL. APONTAMENTO DE TTULO PARA PROTESTO. PESSOA

    JURDICA.(Inf.500, 4 turma)

    O simples apontamento de ttulo a protesto sem o efetivo registro no gera dano

    moral. Isso porque, aps a protocolizao do ttulo, o devedor tem a oportunidade de

    pagar a dvida ou sustar o protesto, antes de este ser lavrado e registrado, no

    configurando, portanto, nenhum constrangimento. Ademais, no h publicidade do

    ato quando a intimao feita diretamente no endereo indicado pelo credor, via

    portador do tabelionato, correspondncia registrada ou com aviso de recebimento,

    como no caso. Alm disso, por se tratar de pessoa jurdica, necessria a violao de

    sua honra objetiva para caracterizar o dano moral. Assim, no havendo publicidade de

    informaes lesivas sua reputao, a indenizao no cabvel.

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    RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIES FINANCEIRAS

    SMULA n. 479 (Inf.500, 2 Seo)As instituies financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por

    fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no mbito de

    operaes bancrias.

    DANO MORAL. ESPERA EM FILA DE BANCO. (Inf.504, 3 turma)

    O dano moral decorrente da demora no atendimento ao cliente no surge apenas da

    violao de legislao que estipula tempo mximo de espera, mas depende da

    verificao dos fatos que causaram sofrimento alm do normal ao consumidor. Issoporque a legislao que determina o tempo mximo de espera tem cunho

    administrativo e trata da responsabilidade da instituio financeira perante a

    Administrao Pblica, a qual poder aplicar sanes s instituies que descumprirem

    a norma. Assim, a extrapolao do tempo de espera dever ser considerada como um

    dos elementos analisados no momento da verificao da ocorrncia do dano moral.

    DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. DEVOLUO DE CHEQUE POR MOTIVO

    DIVERSO.(Inf.507, 3 turma)

    cabvel a indenizao por danos morais pela instituio financeira quando cheque

    apresentado fora do prazo legal e j prescrito devolvido sob o argumento de

    insuficincia de fundos. Considerando que a Lei n. 7.357/1985 diz que a "a existncia

    de fundos disponveis verificada no momento da apresentao do cheque para

    pagamento" (art. 4, 1) e, paralelamente, afirma que o ttulo deve ser apresentado

    para pagamento em determinado prazo (art. 33), impe-se ao sacador (emitente), de

    forma implcita, a obrigao de manter proviso de fundos somente durante o prazo

    de apresentao do cheque. Com isso, evita-se que o sacador fique obrigado em

    carter perptuo a manter dinheiro em conta para o seu pagamento. Por outro lado, a

    instituio financeira no est impedida de proceder compensao do cheque aps o

    prazo de apresentao se houver saldo em conta. Contudo, no poder devolv-lo por

    insuficincia de fundos se a apresentao tiver ocorrido aps o prazo que a lei

    assinalou para a prtica desse ato.(...)

    configura-se, portanto, sua responsabilidade objetiva pelos danos deflagrados ao

    consumidor, nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/1990.

    RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES.

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    CADASTRO DE INADIMPLENTES. BAIXA DA INSCRIO. RESPONSABILIDADE. PRAZO.

    (Inf.501, 3 turma)

    O credor responsvel pelo pedido de baixa da inscrio do devedor em cadastro de

    inadimplentes no prazo de cinco dias teis, contados da efetiva quitao do dbito,

    sob pena de incorrer em negligncia e consequente responsabilizao por danos

    morais. Isso porque o credor tem o dever de manter os cadastros dos servios de

    proteo ao crdito atualizados. Quanto ao prazo, a Min. Relatora definiu-o pela

    aplicao analgica do art. 43, 3, do CDC, segundo o qual o consumidor, sempre que

    encontrar inexatido nos seus dados e cadastros, poder exigir sua imediata correo,

    devendo o arquivista, no prazo de cinco dias teis, comunicar a alterao aos

    eventuais destinatrios das informaes incorretas. O termo inicial para a contagem

    do prazo para baixa no registro dever ser do efetivo pagamento da dvida. Assim, as

    quitaes realizadas mediante cheque, boleto bancrio, transferncia interbancria ououtro meio sujeito a confirmao, dependero do efetivo ingresso do numerrio na

    esfera de disponibilidade do credor. A Min. Relatora ressalvou a possibilidade de

    estipulao de outro prazo entre as partes, desde que no seja abusivo,

    especialmente por tratar-se de contratos de adeso.

    RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO AFETIVO

    DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO. DEVER DE CUIDADO. (Inf.496, 3 turma)

    O abandono afetivo decorrente da omisso do genitor no dever de cuidar da prole

    constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral compensvel. Isso porque o

    non facere que atinge um bem juridicamente tutelado, no caso, o necessrio dever de

    cuidado (dever de criao, educao e companhia), importa em vulnerao da

    imposio legal, gerando a possibilidade de pleitear compensao por danos morais

    por abandono afetivo. (...)

    que, tanto pela concepo quanto pela adoo, os pais assumem obrigaes jurdicas

    em relao sua prole que ultrapassam aquelas chamadas necessarium vitae.

    consabido que, alm do bsico para a sua manuteno (alimento, abrigo e sade), o

    ser humano precisa de outros elementos imateriais, igualmente necessrios para a

    formao adequada (educao, lazer, regras de conduta etc.).

    A Min. Relatora salientou que, na hiptese, no se discute o amar - que uma

    faculdade - mas sim a imposio biolgica e constitucional de cuidar, que dever

    jurdico, corolrio da liberdade das pessoas de gerar ou adotar filhos. Ressaltou que os

    sentimentos de mgoa e tristeza causados pela negligncia paterna e o tratamento

    como filha de segunda classe, que a recorrida levar ad perpetuam,

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    caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente

    compensao.

    INDENIZAO POR ABANDONO AFETIVO. PRESCRIO.(Inf.502, 4 turma)O prazo prescricional das aes de indenizao por abandono afetivo comea a fluir

    com a maioridade do interessado. Isso porque no corre a prescrio entre

    ascendentes e descendentes at a cessao dos deveres inerentes ao ptrio poder

    (poder familiar).

    RESPONSABILIDADE CIVIL. VIZINHOS.

    DANO MORAL. DIREITO DE VIZINHANA. INFILTRAO.(Inf.500, 3 turma) devido o pagamento de indenizao por dano moral pelo responsvel por

    apartamentode que se origina infiltrao no reparada por longo tempo por desdia,

    a qual provocou constante e intenso sofrimento psicolgico ao vizinho, configurando

    mais do que mero transtorno ou aborrecimento. Salientou-se que a casa , em

    princpio, lugar de sossego e descanso, no podendo, portanto, considerar de somenos

    importncia os constrangimentos e aborrecimentos experimentados pela recorrente

    em razo do prolongado distrbio da tranquilidade nesse ambiente ainda mais quando

    foi claramente provocado por conduta culposa da recorrida e perpetuado por sua

    inrcia e negligncia em adotar providncia simples, como a substituio do rejunte do

    piso de seu apartamento. De modo que tal situao no caracterizou um mero

    aborrecimento ou dissabor comum das relaes cotidianas, mas, sim, situao

    excepcional de ofensa dignidade, passvel de reparao por dano moral.

    RESPONSABILIDADE CIVIL. ANTECIPAO DA TUTELA NO CONFIRMADA.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAO DE TUTELA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA

    DO AUTOR DA AO JULGADA IMPROCEDENTE.(Inf.505, 4 turma)

    O autor da ao responde objetivamente pelos danos sofridos pela parte adversa

    decorrentes da antecipao de tutela que no for confirmada em sentena,

    independentemente de pronunciamento judicial e pedido especfico da parte

    interessada. O dever de compensar o dano processual resultado do microssistema

    representado pelos arts. 273, 3, 475-O, incisos I e II, e art. 811 do CPC.(...)

    Com efeito, a obrigao de indenizar o dano causado ao adversrio pela execuo de

    tutela antecipada posteriormente revogada consequncia natural da improcedncia

    do pedido, decorrncia ex lege da sentena

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIO EM DOBRO.

    DIREITO CIVIL. REPETIO EM DOBRO DE INDBITO. PROVA DE M-F.EXIGNCIA.(Inf.506, 4 turma)

    A aplicao da sano prevista no art. 1.531 do CC/1916 (mantida pelo art. 940 do

    CC/2002) - pagamento em dobro por dvida j paga - pressupe tanto a existncia de

    pagamento indevidoquanto a m-f do credor.

    TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE

    DANOS MATERIAIS. PROMOO PUBLICITRIA DE SUPERMERCADO. SORTEIO DE

    CASA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. (Inf. 495, 4 turma)

    A Turma (...) julgou parcialmente provido o recurso especial para

    condenar o recorrido

    (supermercado) ao pagamento de danos materiais recorrente (consumidora), em

    razo da perda de uma chance, uma vez que no lhe foi oportunizada a participao

    em um segundo sorteio de uma promoo publicitria veiculada pelo estabelecimento

    comercial no qual concorreria ao recebimento de uma casa. (...)

    De incio, afastoua Min. Relatora a reparao por dano moralsob o entendimento de

    que no houve publicidade enganosa. Segundo afirmou, estava claro no bilhete do

    sorteio que seriam sorteados 930 ganhadores - novecentos receberiam vales-compra

    no valor de R$ 100,00 e outros trinta, casas na importncia de R$ 40.000,00, a ser

    depositado em caderneta de poupana. Por sua vez, reputou devido o ressarcimento

    pelo dano material, caracterizado pela perda da chance da recorrente de concorrer

    entre os novecentos participantes a uma das trinta casas em disputa. O acrdo

    reconheceu o fato incontroverso de que

    a recorrente no foi comunicada pelos

    promotores do evento e sequer recebeu o bilhete para participar do segundo sorteio,

    portanto ficou impedida de concorrer, efetivamente, a uma das trinta casas. Conclui-

    se, assim, que a reparao deste dano material deve corresponder ao pagamento do

    valor de 1/30 do prmio, ou seja, 1/30 de R$ 40.000,00, corrigidos poca do segundo

    sorteio.

    DANO MORAL. PESSOA JURDICA.

    DANO MORAL. APONTAMENTO DE TTULO PARA PROTESTO. PESSOA

    JURDICA.(Inf.500, 4 turma)

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    O simples apontamento de ttulo a protesto sem o efetivo registro no gera dano

    moral. Isso porque, aps a protocolizao do ttulo, o devedor tem a oportunidade de

    pagar a dvida ou sustar o protesto, antes de este ser lavrado e registrado, no

    configurando, portanto, nenhum constrangimento. Ademais, no h publicidade do

    ato quando a intimao feita diretamente no endereo indicado pelo credor (...)Alm disso, por se tratar de pessoa jurdica, necessria a violao de sua honra

    objetiva para caracterizar o dano moral. Assim, no havendo publicidade de

    informaes lesivas sua reputao, a indenizao no cabvel.

    OBS.: Importante a concluso de que para a pessoa jurdica fazer jus compensao

    por danos morais deve estar configurada leso a sua honra objetiva, isto , a

    reputao da PJ perante sociedade, seus consumidores ou seus parceiros comerciais.

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOAJURDICA. HONRA OBJETIVA. VIOLAO.(Inf.508, 2 turma)

    Pessoa jurdica pode sofrer dano moral, mas apenas na hiptese em que haja

    ferimento sua honra objetiva, isto , ao conceito de que goza no meio social.

    Embora a Sm. n. 227/STJ preceitue que a pessoa jurdica pode sofrer dano moral , a

    aplicao desse enunciado restrita s hipteses em que h ferimento honra

    objetiva da entidade, ou seja, s situaes nas quais a pessoa jurdica tenha o seu

    conceito social abalado pelo ato ilcito (...)

    O dano moral para a pessoa jurdica no , portanto, o mesmo que se pode imputar

    pessoa natural, tendo em vista que somente a pessoa natural, obviamente, tem

    atributos biopsquicos. O dano moral da pessoa jurdica, assim sendo, est associado a

    um "desconforto extraordinrio" que afeta o nome e a tradio de mercado, com

    repercusso econmica, honra objetiva da pessoa jurdica, vale dizer, sua imagem,

    conceito e boa fama, no se referindo aos mesmos atributos das pessoas naturais.

    DANO MORAL. USO ECONMICO DE IMAGEM DE PESSOA

    DIREITO CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. UTILIZAO DE IMAGEM DE PESSOA

    PBLICA SEM AUTORIZAO. FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE ECONMICA. EXISTNCIA

    DE DANO MORAL.(Inf.509, 3 turma)

    Ainda que se trate de pessoa pblica, o uso no autorizado da sua imagem, com fins

    exclusivamente econmicos e publicitrios, gera danos morais. A jurisprudncia do STJ

    firmou-se no sentido de que a indenizao pela publicao no autorizada de imagem

    de pessoa com fins econmicos ou comerciais independe de prova do prejuzo (Sm.

    n. 403/STJ). Assim, a obrigao de indenizar, tratando-se de direito imagem, decorre

    do prprio uso indevido desse direito, no havendo, ademais, que se cogitar de prova

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    da existncia de prejuzo. Cuida-se, portanto, de dano in re ipsa, sendo irrelevante

    que se trate de pessoa notria.

    DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR EM CASO DE MORTE

    DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. NOIVO. MORTE DA NUBENTE. (inf. 495,

    4 turma)

    (...) o noivo no possui legitimidade ativa ad causam para pleitear indenizao por

    danos morais em razo do falecimento de sua nubente. Inicialmente, destacou o Min.

    Relator que a controvrsia em exame - legitimidade para propor ao de reparao

    por danos extrapatrimoniais em decorrncia da morte de ente querido - apesar de

    antiga, no est resolvida no mbito jurisprudencial. Entretanto, alguns pontos vm se

    firmando em recentes decises judiciais. De fato,

    no h dvida quanto legitimidade

    ativa do cnjuge, do companheiro e dos parentes de primeiro grau do falecido . Da

    mesma forma, unssono que,

    em hipteses excepcionais, o direito indenizao

    pode ser estendido s pessoas estranhas ao ncleo familiar, devendo o juiz avaliar se

    as particularidades de cada caso justificam o alargamento a outros sujeitos que nele se

    inserem. (...)

    Aps um breve panorama acerca das origens do direito de herana e da ordem de

    vocao hereditria, e vista de uma leitura sistemtica de diversos dispositivos de lei

    que se assemelham com a questo em debate (art. 76 do CC/1916; arts. 12, 948, I,

    1.829, todos do CC/2002 e art. 63 do CPP),

    sustentou-se que o esprito do

    ordenamento jurdico brasileiro afasta a legitimao daqueles que no fazem parte

    do ncleo familiar direto da vtima. Dessarte, concluiu-se que a legitimao para a

    propositura da ao por danos morais deve alinhar-se ordem de vocao hereditria,

    com as devidas adaptaes, porquanto o que se busca a compensao exatamente

    de um interesse extrapatrimonial. Vale dizer, se verdade que tanto na ordem de

    vocao hereditria quanto na indenizao por dano moral em razo da morte, o

    fundamento axiolgico so as legtimas afeies nutridas entre quem se foi e quem

    ficou, para proceder indispensvel limitao da cadeia de legitimados para a

    indenizao, nada mais correto que conferir aos mesmos sujeitos o direito de herana

    e o direito de pleitear a compensao moral.(...)

    Acrescentou-se, ainda, o fato de ter havido a mitigao do princpio da reparao

    integral do dano, com o advento da norma prevista no art. 944, pargrafo nico, do

    novo CC. O sistema de responsabilidade civil atual rechaa indenizaes ilimitadas que

    alcanam valores que, a pretexto de reparar integralmente vtimas de ato ilcito,

    revelam ntida desproporo entre a conduta do agente e os resultados

    ordinariamente dela esperados.

    Assim, conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma,suportaram a dor da perda de algum significa impor ao obrigado um devertambm

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    ilimitado de reparar um dano cuja extenso ser sempre desproporcional ao ato

    causador.

    DANO MORAL. VALOR GLOBAL.

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL POR MORTE DE PARENTE.

    A indenizao por dano moral decorrente da morte de parente deve ser fixada de

    forma global famlia do falecido e com observncia ao montante de quinhentos

    salrios mnimos, usualmente adotado pelo STJ, ressalvada a possibilidade de

    acrscimo de valor em se tratando de famlias numerosas. Embora amparado em

    normas constitucionais, o direito indenizao plena dos danos morais no absoluto,

    podendo ser ponderado com outros direitos fundamentais de igual grandeza.(...)O sistema de responsabilidade civil atual, com base no art. 944, pargrafo nico, do

    CC, rechaa indenizaes ilimitadas que alcanam valores que,a pretexto de reparar

    integralmente vtimas de ato ilcito, revelam ntida desproporo entre a conduta do

    agente e os resultados ordinariamente dela esperados.(...)

    Em se tratando de famlias numerosas, o arbitramento da indenizao de forma global

    [como preconizado pela jurisprudncia do STJ], desconsiderando o nmero de

    integrantes, tambm pode acarretar injustias, de modo que o valor pode ser elevado

    gradativamente na medida em que cresa tambm o nmero de beneficiados,

    evitando que os quinhes individuais se tornem irrisrios. Se, para o arbitramento da

    indenizao, deve ser considerado o nmero de autores, certamente uma ao

    proposta apenas por parte dos legitimados conduzir indenizao de menor valor,

    no impedindo que, futuramente, outros legitimados proponham sua pretenso,

    desde que a soma no atinja patamares desarrazoados.

    DANO MORAL. REPREENSO EM ESCOLA. LEGITIMIDADE. VALOR DA

    INDENIZAO.(Inf.502, 4 turma)

    Trata-se de ao de indenizao proposta pelos pais da vtima -uma adolescente j

    falecida ao tempo da propositura da presente demanda - em conjunto com o seu ex-

    namorado poca dos fatos, contra diretora escolar que supostamente teria

    repreendido, de forma excessiva, o casal de namorados que trocavam carcias no ptio

    do colgio, mesmo aps advertncia anterior pelo mesmo motivo.(...)

    Nas preliminares, a Turma entendeu que, de acordo com a jurisprudncia do STJ, os

    pais podem ajuizar aode indenizao de danos morais sofridos pela filha falecida,

    em razo da proteo dada imagem de quem falece. Quanto legitimidade passiva,o Min. Relator asseverou que, nos casos em que uma pessoa fsica age em nome de

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    uma pessoa jurdica, ocorrendo evento danoso, cabe ao interessado escolher entre

    ajuizar a ao reparatria contra a pessoa jurdica em conjunto com a pessoa fsica que

    atuou como rgo social, ou, ainda, separadamente, preferindo acionar uma ou outra.

    PREFERENCIAS E PRIVILEGIOS CREDITORIOS

    SMULA n. 478 (Inf.499, 2 seo)

    Na execuo de crdito relativo a cotas condominiais, este tem preferncia sobre o

    hipotecrio.

    OBS.: A justificativa para esta preferncia, segundo a jurisprudncia do STJ, a

    natureza propter rem da cota condominial, crdito constitudo em funo do uso ou

    para evitar o perecimentoda coisa.

    JUROS DE MORA

    DIREITO CIVIL. JUROS DE MORA. NO INCIDNCIA DA SELIC CUMULADA COM

    CORREO MONETRIA.(Inf.510, 3 turma)

    A incidncia da taxa Seliccomo juros moratrios exclui a correo monetria, sob pena

    de bis in idem, considerando que a referida taxa j composta de juros e correo

    monetria.

    ASSOCIAO

    LITISCONSRCIO. ASSOCIAO. DIREITO DE VOTO.(inf.494, 4 turma)

    O cerne da controvrsia diz respeito declarao de nulidade de clusulas estatutrias

    que conferiram direito exclusivo de voto aos scios fundadores da Associao

    recorrente e limitaram temporalmente a permanncia dos associados efetivos na

    entidade, em virtude de alegada violao ao disposto no art. 1.394 do CC/1916 [Todos

    os scios tm o direito de votar nas assemblias gerais...]. (...)

    No mrito, concluiu-se que todos os scios efetivos da associao devem ser

    considerados, no como scios a ttulo precrio, mas sim como scios que, alm de

    possuir direito a voto, tm tambm o de convocar, comparecer e participar

    efetivamente das assembleias gerais ordinrias e extraordinrias, devendo, para talfim, delas ter cincia prvia. De modo que todas as clusulas estatutrias objeto da

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    demanda mostram-se nulas de pleno direito, uma vez que violam frontalmente o art.

    1.394 do antigo diploma civil, o qual se reveste da qualidade de norma cogente

    norteadora dos princpios bsicos de todas as sociedades civis que, sem eles, estariam

    a merc do autoritarismo dos detentores do poder de comando, situao dissonante

    da boa convivncia exigida entre pessoas que devem ser tratadas em condio deigualdade entre si. Na mesma linha, o voto desempate do Min. Antonio Carlos Ferreira

    salientou que o poder de auto-organizao das associaes sem fins lucrativos no

    absoluto (...)

    Com essas e outras consideraes, a Turma, por maioria, por violao ao dispositivo

    supracitado, declarou nulas as clusulas puramente potestativas, entre elas, a excluso

    do direito de voto, a existncia de scios precrios com mandato de um ano e a

    possibilidade de excluso de scios efetivos dos quadros da entidade por fora de

    deciso de assembleia cujos membros so os componentes da diretoria formada

    exclusivamente pelos scios fundadores.OBS.: O art. 1394 do CC/1916 guarda certa semelhana com o art.55 do atual CC,

    segundo o qual os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poder

    instituir categorias com vantagens especiais. Assim, uma associao no pode estar

    submetida vontade arbitrria de um pequeno grupo de associados.

    DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMLIA. CONTRIBUIO CRIADA

    POR ASSOCIAO DE MORADORES.(Inf.510, 3 turma)

    A impenhorabilidade do bem de famlia, conferida pela Lei n. 8.009/1990, no pode ser

    afastada em cobrana de dvida fundada em contribuies criadas por associaes de

    moradores. As taxas de manuteno criadas por associaes de moradores no so

    devidas por morador no associado, pois no podem ser equiparadas, para fins e

    efeitos de direito, a despesas condominiais. A possibilidade de cobrana de taxa

    condominial decorre de lei, e tem natureza jurdica de dvida propter rem.(...)

    O direito ao pagamento da taxa devida a associao de moradores pessoal,

    derivado da vedao ao enriquecimento ilcito, assim no se pode enquadrar a verba

    no permissivo do

    art. 3, IV, da Lei 8.009/1990, que excepciona a impenhorabilidade

    do bem de famlia nas hipteses de "cobrana de impostos, predial ou territorial, taxas

    e contribuies devidas em funo do imvel familiar".

    A orientao das hipteses

    descritas nessa norma claramente a de excepcionar despesas impositivas, como

    ocorre nos tributos em geral. Nesse sentido, a despesa condominial, por seu carter

    propter rem, aproxima-se de tal natureza, da a possibilidade de seu enquadramento

    nesse permissivo legal.

    EXCEO DO CONTRATO NO CUMPRIDO

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    AO DE COBRANA. EXCEO DO CONTRATO NO CUMPRIDO. (Inf.496, 3 turma)

    A Turma entendeu que o descumprimento parcial na entrega da unidade imobiliria,

    assim como o receio concreto de que o promitente vendedor no transferir o imvel

    ao promitente comprador impe a aplicao do instituto da exceo do contrato nocumprido. Isso porque se tem a exceptio non adimpleti contractus como um meio de

    defesa, pois, nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a

    sua obrigao, pode exigir o implemento da do outro. E se, depois de concludo o

    contrato, em especial nos contratos de prestao continuada, e comprovada a

    dificuldade do outro contratante em adimplir a sua obrigao, poder ser recusada a

    prestao que lhe cabe, at que se preste garantia de que o sinalagma ser cumprido.

    PROMESSA DE COMPRA E VENDA

    JUROS COMPENSATRIOS (&%&JUROS NO P&%&). INCIDNCIA ANTERIOR

    ENTREGA DAS CHAVES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.(Inf.499, 2 seo)

    A Seo, por maioria, decidiu que no abusiva a clusula de cobrana de juros

    compensatrios incidentes em perodo anterior entrega das chaves nos contratos de

    compromisso de compra e venda de imveis em construo sob o regime de

    incorporao imobiliria. Observou o Min. Antonio Carlos Ferreira que, a rigor, o

    pagamento pela compra de um imvel em fase de produo deveria ser feito vista.

    No obstante, em favorecimento financeiro ao comprador, o incorporador pode

    estipular o adimplemento da obrigao mediante o parcelamento do preo, inclusive,

    em regra, a prazos que vo alm do tempo previsto para o trmino da obra. Em tal

    hiptese, afigura-se legtima a cobrana dos juros compensatrios, pois o

    incorporador, alm de assumir os riscos do empreendimento, antecipa os recursos

    para o seu regular andamento. (...)

    Concluiu-se que, para a segurana do consumidor, em observncia ao direito de

    informao insculpido no art. 6, II, do CDC, conveniente a previso expressa dos

    juros compensatrios sobre todo o valor parcelado na aquisio do bem, permitindo,

    dessa forma, o controle pelo Judicirio. Alm disso, afirmou o Min. Antonio Carlos

    Ferreira que se esses juros no puderem ser convencionados no contrato, sero

    includos no preo final da obra e suportados pelo adquirente, sendo dosados, porm,

    de acordo com a boa ou m inteno do incorporador.

    COMPRA E VENDA. DIREITO DE PREFERNCIA

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    DIREITO DE PREFERNCIA. VENDA DE NAVIO. AUSNCIA DE COMUNICAO.(Inf.496,

    4 turma)

    Descabe pedido de indenizao por danos materiais e morais com fulcro no art. 1.156

    do CC/1916 [atual art.518 do CC/2002] na hiptese de descumprimento de clusula de

    preferncia (inserida em contrato para construo de um navio graneleiro) para acompra de um segundo navio, cujo casco foi alienado para terceiro. Para a Turma, no

    houve desrespeito ao direito de preempo ou preferncia, disciplinado nos arts.

    1.149 e 1.150 do CC/1916 [atual art.513 do CC/2002], pois o recorrente nunca fora

    proprietrio do casco do navio alienado, no fazendo jus incidncia dos citados

    dispositivos previstos em numerus clausus no antigo codex (...) que dispe,

    exclusivamente, sobre a ao de perdas e danos proposta pelo vendedor do bem

    contra o comprador inadimplente do pacto acessrio de preferncia.

    OBS.: O direito de preferncia s vlido se previsto em contrato de compra e venda,

    ou seja, pressuposto de sua aplicao que quem o invoca seja o anterior proprietriodo bem que se quer readquirir.

    DIREITO DE RETENO

    RETENO POR BENFEITORIAS. MOMENTO OPORTUNO.(Inf.502, 3 turma)

    A jurisprudncia deste Superior Tribunal tem-se firmado no sentido de que a

    pretenso ao exerccio do direito de reteno por benfeitoriasdeve ser exercida no

    momento da contestao, no processo de conhecimento. In casu, houve

    primeiramente uma ao declaratria de invalidade de compromisso de compra e

    venda de imvel, a qual foi julgada parcialmente procedente para que o autor

    devolvesse o valor recebido e a r restitusse o imvel, fazendo ela jus ao direito de

    reteno at que fosse reembolsada. Ocorre que a recorrente ingressou com ao

    direta de reteno de benfeitorias com pedido de antecipao dos efeitos da tutela.

    Conforme ressaltou a Min. Relatora, aps a reforma do CPC pela Lei n. 10.444/2002, os

    embargos de reteno por benfeitorias s so admissveis em execues

    extrajudiciais de obrigaes de dar coisa certa. Assim, em se tratando de ttulo

    judicial, a arguio deve ser feita na contestao do processo de conhecimento, sob

    pena de precluso.(...)

    Assim, visto que, nesses casos, a lei veda a oposio de embargos de reteno, uma

    vez que imprescindvel seja o pedido de reteno formulado na contestao, torna-

    se invivel que a mesma pretenso seja exercida por ao autnoma, pois pretender-

    se-ia o mesmo resultado, porm por via transversa.

    LOCAO

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    DIREITO CIVIL. LOCAO URBANA PARA EXPLORAO DE ESTACIONAMENTO.

    INCIDNCIA DA LEI N.8.245/1991.(Inf.505, 3 turma)

    A locao de prdio urbano para a explorao de servio de estacionamento submete-

    se s disposies da Lei n. 8.245/1991. A locao que objetiva a explorao de serviode estacionamento no se compreende na exceo contida no art. 1, pargrafo nico,

    a, item 2, da Lei n. 8.245/1991, que prev que as locaes de vagas autnomas de

    garagem ou de espaos para estacionamento de veculos continuam regulados pelo

    Cdigo Civil e pelas leis especiais.

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO LOCADOR.

    DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONDOMINIAIS PELO LOCATRIO. (Inf.506, 3turma)

    O proprietrio possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais

    danos relativos ao uso de sua propriedade decorrentes do descumprimento dos

    deveres condominiais pelo locatrio.

    (...) ao locador cumpre zelar pelo uso adequado de sua propriedade, assegurando-se

    que o locatrio d a destinao correta ao imvel (...)

    Assim,

    tratando-se de direito de vizinhana, a obrigao propter rem, ou seja,

    decorre da propriedade da coisa. Por isso, o proprietrio com posse indireta no pode

    se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade.

    Todavia, a demanda tambm pode ser ajuizada contra o possuidor do imvel que, em

    tese, quem comete a infrao condominial, sem excluir a responsabilidade do

    proprietrio.

    DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAO. PRORROGAO POR PRAZO

    INDETERMINADO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR PELOS DBITOS LOCATCIOS. LEI N.

    12.112/2009.(Inf.509, 4 turma)

    Em contrato de locao ajustado por prazo determinado antes da vigncia da Lei n.

    12.112/2009, o fiador somente responde pelos dbitos locatcios contrados no

    perodo da prorrogao por prazo indeterminado se houver prvia anuncia dele no

    contrato. A Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) prev em seus arts. 46 e 50 que, findo

    o prazo ajustado, a locao ser prorrogada por prazo indeterminado se o locatrio

    continuar na posse do imvel alugado por mais de trinta dias sem oposio do locador.

    Conforme a Sm. n. 214/STJ, o fiador na locao no responde por obrigaes

    resultantes de aditamento ao qual no anuiu". Todavia, diferente a situao para os

    contratos de fiana firmados na vigncia da Lei n. 12.112/2009, que no pode

    retroagir para atingir pactos anteriores. Referida lei conferiu nova redao ao art. 39

  • 5/20/2018 Informativo Civil 2012

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    da Lei n. 8.245/1991, passando a estabelecer que salvo disposio contratual em

    contrrio, qualquer das garantias da locao se estende at a efetiva devoluo do

    imvel, ainda que prorrogada a locao por prazo indeterminado, por fora desta Lei.

    Dessa forma, para os novos contratos, a prorrogao da locao por prazo

    indeterminado implica tambm prorrogao automtica da fiana (ope legis), salvo

    pactuao em sentido contrrio, resguardando-se, evidentemente, durante essa

    prorrogao, a faculdade do fiador de exonerar-se da obrigao mediante notificao

    resilitria.

    COMODATO

    DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMODATO. ALUGUEL-PENA EM RAZO DE MORA NA

    RESTITUIO.(Inf.504, 3 turma)O art. 582, 2 parte, do CC dispe que o comodatrio constitudo em mora, alm de

    por ela responder, pagar, at restituir a coisa, o aluguel que for arbitrado pelo

    comodante. A natureza desse aluguel de uma autntica pena privada, e no de

    indenizao pela ocupao indevida do imvel emprestado. O objetivo central do

    aluguel no transmudar o comodato em contrato de locao, mas sim

    coagir o

    comodatrio a restituir o mais rapidamente possvel a coisa emprestada, que

    indevidamente no foi devolvida no prazo legal. O arbitramento do aluguel-penano

    pode ser feito de forma abusiva, devendo respeito aos princpios da boa-f objetiva

    (art. 422/CC), da vedao ao enriquecimento sem causa e do repdio ao abuso de

    direito(art. 187/CC). Havendo arbitramento em valor exagerado, poder ser objeto de

    controle judicial, com eventual aplicao analgica da regra do pargrafo nico do art.

    575 do CC, que, no aluguel-pena fixado pelo locador, confere ao juiz a faculdade de

    reduo quando o valor arbitrado se mostre manifestamente excessivo ou abusivo.

    Para no se caracterizar como abusivo, o montante do aluguel-pena no pode ser

    superior ao dobro da mdia do mercado, considerando que no deve servir de meio

    para o enriquecimento injustificado do comodante.

    FIANA

    NOVO PACTO ENTRE CREDOR E DEVEDOR SEM ANUNCIA DOS FIADORES.

    ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES NA EXECUO.(Inf.504, 4 turma)

    A transao entre credor e devedor sem a anuncia do fiador com a dilao do prazo

    [moratria]para o pagamento da dvida extingue a garantia fidejussria anteriormente

    concedida.(...)

    No caso, no obstante a existncia de clusula prevendo a permanncia da garantia

    pessoal no novo pacto, a responsabilidade dos fiadores est limitada aos exatos

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    termos do convencionado na obrigao original, ao qual expressamente consentiram,

    visto que a interpretao do contrato de fiana deve ser restritiva (art. 1.483 do

    CC/1916).

    Conquanto

    a transao e a moratria sejam institutos jurdicos diversos, ambas tm o

    efeito comum de exonerao do fiador que no anuiu com o acordo firmado entre

    credor e devedor (art. 838, I, do CC).

    SEGUROS

    RECURSO REPETITIVO. CONDENAO SOLIDRIA DE SEGURADORA DENUNCIADA

    LIDE. (Inf. 490, Segunda Seo)

    A Seo firmou o entendimento de que, em ao de reparao de danos movida em

    face do segurado, a seguradora denunciada e a ele litisconsorciada pode ser

    condenada, direta e solidariamente, junto com este, a pagar a indenizao devida

    vtima nos limites contratados na aplice.

    RECURSO REPETITIVO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DIRETO

    EXCLUSIVAMENTE CONTRA A SEGURADORA. (Inf. 490, Segunda Seo)

    A Seo firmou o entendimento de que descabe ao do terceiro prejudicado ajuizada,

    direta e exclusivamente, em face da seguradora do apontado causador do dano,porque, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigao da seguradora de

    ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupe a responsabilidade civil do

    segurado, a qual, de regra, no poder ser reconhecida em demanda na qual este no

    interveio, sob pena de vulnerao do devido processo legal e da ampla defesa.

    SEGURO DE VIDA. COMPLEMENTAO SECURITRIA. CIRURGIA DE REDUO DO

    ESTMAGO. (Inf. 493, 4 turma)

    A discusso central do recurso reside em definir se, para fins securitrios, considerado morte natural ou morte acidental o bito provocado por infeco

    generalizada decorrente de acidente durante cirurgia de gastroplastia ou baritrica,

    popularmente conhecida por cirurgia de reduo de estmago. (...)

    Discute-se, em realidade, a qualificao jurdica do evento que resultou na morte da

    segurada, caracterizando por acidente ou por fato natural o desenrolar do

    procedimento cirrgico que a vitimara. A Turma entendeu que a infeco generalizada

    resultante de imprevista leso no bao da paciente no se manteve na linha natural do

    desdobramento cirrgico. Tal acontecimento, no contexto de procedimentos mdicos

    da mesma natureza, representou, em realidade, evento no esperado e poucoprovvel; fator externo e involuntrio ao ato cirrgico de "reduo de estmago", ou

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    seja, a leso no bao acidentalmente ocorrida durante a cirurgia. Da por que, para

    quaisquer fins, inclusive securitrios, a infeco causadora da morte da vtima foi

    provocada pela leso acidental, o que afasta a alegao de morte natural e autoriza a

    complementao do prmio por morte acidental. Diante dessa e de outras

    consideraes, a Turma deu parcial provimento ao recurso especial para julgarprocedente o pedido de complementao da cobertura securitria.

    SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO A MENOR. PRESCRIO. TERMO A QUO. (inf. 495, 4

    turma)

    A Turma reafirmou o entendimento de que o prazo prescricional nuo (art. 178, 6,

    do CC 1916) para o ajuizamento da ao de cobrana de diferena de indenizao

    securitria tem incio na data da cincia inequvoca do pagamento incompleto ou a

    menor [mesmo que transcorridas vrias dcadas, como no caso julgado, em que ojuzo do inventrio determinou o pagamento em 1964, o que s veio a ser cumprido

    pela seguradora em 2001]

    CONTRATO DE SEGURO. VECULO. COBERTURA.(Inf.497, 4 turma)

    Na espcie, a empresa segurada (recorrente) celebrou contrato de seguro de veculo

    com a seguradora (recorrida) cuja aplice previa cobertura para furto e roubo.

    Ocorre que uma ex-empregada da recorrente que tinha a posse do veculo segurado

    (porque fazia uso autorizado dele) recusou-se a devolv-lo empresa, ao argumento

    de ausncia de pagamento das verbas rescisrias pretendidas . (...) No entanto, a

    seguradora ops-se ao pagamento da indenizao, alegando no ter ocorrido furto ou

    roubo, mas apropriao indbita, risco no coberto pela aplice.

    O Min. Antonio Carlos

    Ferreira esclareceu que a hiptese em anlise no estaria coberta pelo seguro, por no

    se configurar em furto ou roubo. Da, salientou que o risco envolvendo a no

    devoluo de um bem por empregado (como ocorrido na hiptese) distinto

    daquele relacionado ao furto e roubo. E que no da essncia do contrato de seguro

    que todo prejuzo seja assegurado, mas somente aqueles predeterminados na aplice,

    pois

    se trata de um contrato restritivo em que os riscos cobertos so levados em conta

    no momento da fixao do prmio (art. 757 do CC). A segurada s teria direito

    indenizao caso tivesse contratado um seguro especfico para tal hiptese de risco (o

    chamado seguro fidelidade, o qual cobre atos cometidos pelo empregado) mediante o

    pagamento de prmio em valor correspondente.

    PRAZO PRESCRICIONAL. SEGURO. RESTITUIO. CONTRATO DE CORRETAGEM.(Inf.497,

    4 turma)

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    O prazo prescricional para corretora e administradora de seguros exigir da seguradora

    a restituio de valor pago segurada em razo de sinistro vintenrio (art. 177 do

    CC/1916). que, na espcie, alm da relao de consumo entre o segurado e a

    seguradora, h tambm a relao jurdica firmada entre o corretor e a seguradora

    (decorrente do contrato de corretagem ou intermediao), em vnculo de carterpessoal, a qual pode atrair a responsabilidade solidria daquele que intermediou o

    negcio perante o consumidor. Nessa hiptese,

    devido atuao ostensiva do

    corretor como representante da seguradora, forma-se uma cadeia de fornecimento

    que torna solidrios seus integrantes (arts. 14 e 18 do CDC). Assim, como o pagamento

    da corretora ocorreu em virtude da obrigao solidria existente entre ela e a

    seguradora, e no da relao exclusiva entre a seguradora e o segurado, o prazo

    prescricional aplicado hiptese o vintenrio (...).

    CONTRATO DE SEGURO. CLUSULA ABUSIVA. NO OBSERVNCIA DO DEVER DE

    INFORMAR.(Inf.500, 3 turma)

    A Turma decidiu que, uma vez reconhecida a falha no dever geral de informao,

    direito bsico do consumidor previsto no art. 6, III, do CDC, invlida clusula

    securitria que exclui da cobertura de indenizao o furto simples ocorrido no

    estabelecimento comercial contratante. A circunstncia de o risco segurado ser

    limitado aos casos de furto qualificado (por arrombamento ou rompimento de

    obstculo)

    exige, de plano, o conhecimento do aderente quanto s diferenas entre

    uma e outra espcie qualificado e simples conhecimento que, em razo da

    vulnerabilidade do consumidor, presumidamente ele no possui, ensejando, por isso,

    o vcio no dever de informar. A condio exigida para cobertura do sinistro

    ocorrncia de furto qualificado , por si s, apresenta conceituao especfica da

    legislao penal, para cuja conceituao o prprio meio tcnico-jurdico encontra

    dificuldades, o que denota sua abusividade.

    DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VECULO. PREVISO DE COBERTURA DE

    CRIME DE ROUBO. ABRANGNCIA DO CRIME DE EXTORSO.(Inf.506, 4 turma)

    devido o pagamento de indenizao por seguradora em razo dos prejuzos

    financeiros sofridos por vtima de crime de extorso constrangida a entregar o veculo

    segurado a terceiro, ainda que a clusula contratual delimitadora dos riscos cobertos

    somente preveja as hipteses de coliso, incndio, furto e roubo.

    A restrio legal do art. 757 do CC encerra vedao de interpretao extensiva

    somente quando a clusula delimitadora de riscos cobertos estiver redigida de modo

    claro e insusceptvel de dvidas.(...)

    Alm disso, havendo relao de consumo, devem ser observadas as diretrizeshermenuticas de interpretao mais favorvel ao consumidor (art. 47, CDC), da

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    nulidade de clusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou redundem

    em renncia ou disposio de direitos pelo consumidor (art. 51, I, CDC), ou desvirtuem

    direitos fundamentais inerentes natureza do contrato (art. 51, 1, II, CDC). A

    proximidade entre os crimes de roubo e extorso no meramente topolgico-

    geogrfica, mas tambm conceitual, uma vez que, entre um e outro, o queessencialmente os difere a extenso da ao do agente criminoso e a forada

    participao da vtima. A distino muito sutil j que, no roubo, o ru desapossa,

    retira violentamente o bem da vtima; na extorso, com o mesmo mtodo, obriga a

    entrega. Dessa forma, a singela vinculao da clusula que prev os riscos cobertos a

    conceitos de direito penal est aqum daquilo que se supe de clareza razovel no

    mbito das relaes consumeristas, sobretudo diante da carga limitativa que o

    dispositivo do ajuste encerra, pois a peculiar e estreitssima diferenciao entre roubo

    e extorso perpassa o entendimento do homem mdio, mormente em se tratando de

    consumidor, no lhe sendo exigvel a capacidade de diferenciar tipos penais.

    DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ILICITUDE NA NEGATIVA DE CONTRATAR SEGURO DE

    VIDA.(Inf.507, 3 turma)

    A negativa pura e simples de contratar seguro de vida ilcita, violando a regra do art.

    39, IX, do CDC. Diversas opes poderiam substituir a simples negativa de contratar,

    como a formulao de prmio mais alto ou ainda a reduo de cobertura securitria,

    excluindo-se os sinistros relacionados doena preexistente, mas no poderia negar

    ao consumidor a prestao de servios. As normas expedidas pela Susep para

    regulao de seguros devem ser interpretadas em consonncia com o mencionado

    dispositivo. Ainda que o ramo securitrio consubstancie atividade de alta

    complexidade tcnica, regulada por rgo especfico, a contratao de seguros est

    inserida no mbito das relaes de consumo, portanto tem necessariamente de

    respeitar as disposies do CDC. A recusa da contratao possvel, como previsto na

    Circular Susep n. 251/2004, mas apenas em hipteses realmente excepcionais.

    MANDATO

    MANDATO. PRESTAO DE CONTAS. MORTE DO MANDANTE.(inf.495, 3 turma)

    O direito de exigir a prestao de contas do mandatrio transmite-se aos herdeiros do

    mandante, pois o dever de prestar decorre da lei e no est vinculado vigncia do

    contrato. Na hiptese, o contrato foi firmado para alienao de imvel, portanto o

    prazo prescricional da ao de prestao de contas inicia-se aps a realizao de seu

    objeto. Assim, a obrigao do mandatrio de prestar contas subsiste a extino domandato. De fato, a morte do mandante cessa o contrato; porm, por fora do art.

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    1.784 do CC, uma vez aberta a sucesso, os herdeiros ficam automaticamente

    investidos na titularidade de todo o acervo patrimonial do de cujus, formando-se o

    vnculo jurdico com o mandatrio.

    DANO MORAL COLETIVO

    DANO MORAL COLETIVO. INSTITUIO FINANCEIRA. ATENDIMENTO PRIORITRIO.(Inf.490, 3 turma)A Turma negou provimento ao apelo especial e manteve a condenao do banco, emao civil pblica ajuizada pelo Ministrio Pblico, ao pagamento de indenizao pordanos morais coletivos em decorrncia do inadequado atendimento dos consumidoresprioritrios. No caso, o atendimento s pessoas idosas, com deficincia fsica, bemcomo quelas com dificuldade de locomoo era realizado somente no segundo andarda agncia bancria, aps a locomoo dos consumidores por trs lances de escada.Inicialmente, registrou o Min. Relator que a dico do art. 6, VI, do CDC clara aopossibilitar o cabimento de indenizao por danos morais aos consumidores tanto deordem individual quanto coletivamente. Em seguida, observou que no qualqueratentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. preciso que o fato transgressor seja de razovel significncia e desborde dos limites datolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos,intranquilidade social e alteraes relevantes na ordem patrimonial coletiva.

    BOA-F OBJETIVA. DEVERES ANEXOS

    BANCRIO. PERMANNCIA. PLANO DE SADE. DEMISSO SEM JUSTA CAUSA.(Inf. 492,4 turma)O cerne da quaestio saber se o recorrido (ex-empregado bancrio) faz jus ao direitode permanecer no plano de sade que possua no momento da demisso sem justacausa com as mesmas condies de cobertura assistencial de que gozava quando da

    vigncia de seu contrato laboral, bem como se h delimitao de tempo para essapermanncia. O art. 30 da Lei n. 9.656/1998 confere tal direito aps o trmino dovnculo empregatcio, desde que o empregado assuma o pagamento integral dacontribuio. In casu, o recorrido despenderia pelo pagamento integral o valor total deR$ 276,68. Mas, com a alterao unilateral do plano pela recorrente (caixa deassistncia dos funcionrios do banco) e o argumento de que, nos termos do seuestatuto, s possvel a manuteno no Plano Associado enquanto perdurar o vnculoempregatcio do titular com o banco, o recorrido foi obrigado a aderir a plano maisoneroso (no valor de R$ 592,92) e menos benfico, com limitaes ao atendimento deseus dependentes.

    Assim, a recorrente faltou com os deveres anexos, instrumentais, secundrios ouacessrios que se revelam como uma das faces de operatividade do princpio da boa-f

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    objetiva, notadamente os de lealdade, de no agravar a situao do parceirocontratual, esclarecimento, informao e considerao para com os legtimosinteresses dele. Alm do mais, a legislao (arts. 6, III, IV, V, 46, 51, I, IV, XV, 1 e2, do CDC e 16, IX, da Lei n. 9.656/1998) impe o reconhecimento do direito dorecorrido de permanecer no plano de sade em que se enquadrava com iguais

    condies e cobertura assistencial, no perodo subsequente ao rompimento de seuvnculo empregatcio com o banco. Porm, como o 1 do art. 30 da Lei n. 9.656/1998impe a manuteno do ex-empregado como beneficirio do plano de sade contantoque assuma o pagamento integral, pelo perodo mximo de 24 meses

    ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAO DE POSSE. ADIMPLEMENTOSUBSTANCIAL.(Inf.500, 3 turma)Trata-se de REsp oriundo de ao de reintegrao de posse ajuizada pela orarecorrente em desfavor do recorrido por inadimplemento de contrato de

    arrendamento mercantil (leasing) para a aquisio de 135 carretas. A Turma reiterou,entre outras questes, que, diante do substancial adimplemento do contrato, qualseja, foram pagas 30 das 36 prestaes da avena, mostra-se desproporcional apretendida reintegrao de posse e contraria princpios basilares do Direito Civil, comoa funo social do contrato e a boa-f objetiva. Ressaltou-se que a teoria do

    substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resoluo

    por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessrios em prol da

    preservao da avena, com vistas realizao dos aludidos princpios.(...)Dessa forma, fica preservado o direito de crdito, limitando-se apenas a forma comopode ser exigido pelo credor, que no pode escolher diretamente o modo mais

    gravoso para o devedor, que a resoluo do contrato.

    DANO MORAL

    DANO MORAL. PUBLICAO. REVISTA.(Inf.492, 3 turma)A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso por entender que a lei no fixavalores ou critrios para a quantificao do valor do dano moral. Ademais, essa Corte

    tem-se pronunciado no sentido de que o valor de reparao do dano deve ser fixadoem montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outrolado, enriquecimento indevido. (...) O desestmulo ao escrito injurioso em grande erespeitado veculo de comunicao autoriza a fixao da indenizao mais elevada, moda do punitive dammage do direito anglo-americano, revivendo lembranas de suasconsequncias para a generalidade da comunicao de que o respeito dignidadepessoal se impe a todos.

    DANO MORAL. EXAME CLNICO. HIV.(Inf.492, 3 turma)

    Trata-se, na origem, de ao de compensao por danos morais ajuizada pelarecorrente contra o hospital ora recorrido pelo fato de o nosocmio ter emitido trs

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    exames de HIV com o resultado positivo equivocado. A Min.Relatora ressaltou que odefeito no fornecimento do servio, com exame repetido e confirmado, ainda que coma ressalva do mdico de que poderia ser necessrio exame complementar, causasofrimento paciente, visto que o recorrido assumiu a obrigao de realizar examecom resultado veraz, o que no ocorreu.

    ONEROSIDADE EXCESSIVA

    ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO DE SAFRA FUTURA DE SOJA. FERRUGEMASITICA.(Inf.492, 4 turma)Reiterando seu entendimento, a Turma decidiu que, nos contratos de compra e vendafutura de soja, as variaes de preo, por si s, no motivam a resoluo contratualcom base na teoria da impreviso. Ocorre que, para a aplicao dessa teoria,

    imprescindvel que as circunstncias que envolveram a formao do contrato deexecuo diferida no sejam as mesmas no momento da execuo da obrigao,tornando o contrato extremamente oneroso para uma parte em benefcio da outra. E,ainda, que as alteraes que ensejaram o referido prejuzo resultem de um fatoextraordinrio e impossvel de ser previsto pelas partes. (...)Sendo assim, os imprevistos alegados so inerentes ao negcio firmado, bem como orisco assumido pelo agricultor que tambm beneficiado nesses contratos, pois ficaresguardado da queda de preo e fica garantido um lucro razovel.

    CLUSULA PENAL

    CLUSULA PENAL. REDUO. ADIMPLEMENTO PARCIAL. (Inf.500, 3 turma)Na hiptese, cuidou-se de contrato de autorizao para uso de imagem celebradoentre um atleta e sociedade empresria no ramo esportivo. Ocorre que, no segundoperodo de vigncia do contrato, a sociedade empresria cumpriu apenas metade daavena, o que ocasionou a resciso contratual e a condenao ao pagamento de multarescisria. Assim, a quaestio juris est na possibilidade de reduo da clusula penal

    (art. 924 do CC/1916), tendo em vista o cumprimento parcial do contrato. Nesse

    contexto, a Turma entendeu que, cumprida em parte a obrigao, a regra contida nomencionado artigo deve ser interpretada no sentido de ser possvel a reduo domontante estipulado em clusula penal, sob pena de legitimar-se o locupletamento

    sem causa.(...)Ademais, ressaltou-se que, no caso, no se trata de reduo da clusula penal pormanifestamente excessiva (art.413 do CC/2002), mas de reduo em razo documprimento parcial da obrigao, autorizada pelo art. 924 do CC/1916.OBS.: O fundamento do CC/1916 utilizado pela turma para reduzir a pena contratual(art.924) est reproduzido atualmente no art.413, primeira parte, do CC/2002.

    ALIMENTOS

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    REVISO DE ALIMENTOS. EFICCIA RETROATIVA. (Inf.491, 3 turma)Na execuo de prestao alimentcia, que segue o rito do art. 733 do CPC, em que ho risco de constrio liberdade do alimentante, no possvel cobrar valoresrelativos a honorrios advocatcios nem valores glosados [excludos, eliminados] emao revisional de alimentos. No presente feito, a planilha de clculo, anexa

    execuo, foi elaborada depois do oferecimento da ao revisional de alimentos eantes da prolao da sentena que reduziu o valor da penso alimentcia paga aorecorrido. Portanto, deve o recorrido recalcular a dvida, reduzindo os valores aosmontantes fixados na sentena revisional, que possui eficcia retroativa data dacitao.

    CEF. LEGITIMIDADE. FGTS. EXECUO DE ALIMENTOS.(inf.495, 3 turma)A CEF, na qualidade de agente operador do FGTS, reveste-se de legitimidade comoterceiro prejudicado para impetrar mandado de segurana contra deciso que

    determina o levantamento de valores mantidos em conta vinculada do fundo parasaldar dvida de alimentos. Isso porque ela a responsvel por centralizar os recursosdo FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, liberando os valores, de acordo coma lei. Porm, no fere direito lquido e certo a penhora de quantias ligadas ao FGTSpara pagamento de dbito alimentar em execuo de alimentos, visto que o art. 20 daLei n. 8.036/1990, que elenca as hipteses autorizadoras do saque, no um roltaxativo, pois se deve ter em vista o fim social da norma e as exigncias do bem

    comumque permitem, em casos excepcionais, o levantamento de valores oriundos doaludido fundo.

    HC. EXECUO DE DBITO ALIMENTAR. PRISO CIVIL. NATUREZA DAS VERBAS.(Inf.498,3 turma)Apenas o inadimplemento de verbas de carter alimentar autoriza a execuo nostermos do rito previsto no art. 733 do CPC. A verba destinada ex-esposa paramanuteno de stio - que no constitui sua moradia - at a efetivao da partilha dosbens comuns do casal no tem natureza jurdica de alimentos. Logo insuficiente paraembasar o decreto de priso civil por dvida alimentar. Na espcie, tal verba foi

    estabelecida com o objetivo de impedir que a ex-esposa, responsvel pela

    administrao do bem comum do casal at a partilha, retirasse da sua penso

    alimentcia, destinada, nica e exclusivamente, a sua subsistncia, o valor necessrioao custeio de outras despesas, no caso, a manuteno de bem imvel de

    responsabilidade de ambos os litigantes.

    EXECUO DE ALIMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 475-J DO CPC.(Inf.500, 3 turma)A Turma decidiu ser possvel a cobrana de verbas alimentares pretritas mediantecumprimento de sentena (art.475-J do CPC). Sustentou-se que, aps a reformaprocessual promovida pela Lei n. 11.232/2005, em que se buscou a simplificao doprocesso de execuo, h de se conferir ao artigo 732 do CPC - que prev rito especialpara a satisfao de crditos alimentares -interpretao consoante a urgncia e a

    importncia da execuo de alimentos. Assim, tendo como escopo conferir maior

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    celeridade entrega na prestao jurisdicional, devem ser aplicadas s execues dealimentos as regras do cumprimento de sentena estabelecidas no art. 475-J do CPC.

    AO DE EXONERAO DE ALIMENTOS. APELAO. EFEITOS.(Inf.501, 3 turma)

    A apelao interposta contra sentena que julgar pedido de alimentos ou pedido deexonerao do encargo deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. O Min. Relatorafirmou que a sentena que fixa ou redefine o valor dos alimentos, bem como aquelaque exonera o alimentante do dever de prest-los, gera uma presuno ora a favor doalimentado, ora em favor do alimentante. Assim, por uma interpretao teleolgica doart. 14 da Lei n. 5.478/1968 (com a redao dada pela Lei n. 6.014/1973), a apelaointerposta contra sentena em ao de exonerao de alimentos deve ser recebidaunicamente no efeito devolutivo, no sendo aplicvel ao caso a regra geral prevista noart. 520 do CPC.

    PRISO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAO ALIMENTCIA.(Inf.504, 4 turma)A Turma reafirmou que o pagamento parcial da obrigao alimentar no afasta a

    regularidade da priso civil. Destacou-se que este Superior Tribunal entende ser

    legtima a priso civil do devedor de alimentos, quando fundamentada na falta depagamento de prestaes vencidas nos trs meses anteriores propositura da

    execuo ou daquelas vencidas no decorrer do processo(Sm. n. 309/STJ). Ademais,

    eventuais alegaes quanto incapacidade material do recorrente de satisfazer aprestao alimentcia devem ser discutidas nos autos da ao de alimentos, no nombito estreito do writ, cujo trmite no comporta dilao probatria.

    PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

    NULIDADE REGISTRO CIVIL. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. (Inf.491, 4 turma)A Turma entendeu que o xito em ao negatria de paternidade, consoante os

    princpios do CC/2002 e da CF/1988, depende da demonstrao, a um s tempo, dainexistncia da origem biolgica e de que no tenha sido constitudo o estado de

    filiao, fortemente marcado pelas relaes socioafetivas e edificado na convivncia

    familiar. No caso em comento, as instncias ordinrias reconheceram a paternidadesocioafetiva existente entre as partes h mais de trinta anos. Dessarte, apesar doresultado negativo do exame de DNA, no h como acolher o pedido de anulao doregistro civil de nascimento por vcio de vontade.

    PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. INTERESSE DO MENOR.(Inf.501, 4 turma)O registro espontneo e conscienteda paternidade, mesmo havendo srias dvidassobre a ascendncia gentica gera a paternidade socioafetiva, que no pode serdesconstituda posteriormente, em ateno primazia do interesse do menor. A Min.

    Relatora consignou que, no caso, apesar de lamentvel a falta de convivncia entre o

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    pai e a criana, tal situao no suficiente para rediscutir o registro realizado deforma consciente e espontnea.

    CASAMENTO. MUDANA DE NOME.

    ACRSCIMO DE SOBRENOME DO CNJUGE APS A CELEBRAO DOCASAMENTO.(Inf.503, 4 turma)Aos cnjuges permitido incluir ao seu nome o sobrenome do outro, ainda que aps adata da celebrao do casamento, porm dever ser por meio de ao judicial [ao deretificao de registros pblicos, arts. 57 e 109 da LRP]. O registro de nascimento dapessoa natural, com a identificao do nome civil, em regra imutvel. Contudo, a leipermite, em determinas ocasies, sua alterao. Ao oficial de cartrio somente

    permitido alterar um nome, independente de ao judicial, nos casos previstos em lei,como a hiptese do art. 1565, 1 do CC, o qual possibilita a incluso do sobrenomede um dos nubentes no do outro, durante o processo de habilitao do casamento. ATurma entendeu que essa possibilidade deve-se estender ao perodo de convivnciado casal, enquanto perdurar o vnculo conjugal. Porm, nesta hiptese, o nome deveser acrescido por intermdio da ao de retificao de registros pblicos, nos termosdos arts. 57 e 109 da Lei de Registros Pblicos (Lei n. 6.015/1973).OBS.: O nome do cnjuge pode ser alterado para incluso do sobrenome do outroquando:(1) no processo de habilitao para o casamento, pelo prprio oficial docartrio, sem necessidade de ao judicial; e (2) durante o casamento, por ao judicial

    de retificao do registro.

    COMUNHO UNIVERSAL DE BENS

    PRESTAO DE CONTAS. SEPARAO. COMUNHO UNIVERSAL DE BENS. (Inf.494, 3turma)No caso, o tribunal a quo manteve inclume a sentena que julgou procedente a aode prestao de contas proposta pela recorrida para obrigar o ora recorrente, com

    quem contraiu matrimnio sob o regime de comunho universal de bens, prestaode contas da administrao do patrimnio comum a partir do termo inicial daseparao das partes. (...)na constncia do casamento sob o regime de comunho universal, os cnjuges noesto obrigados ao dever de prestar contas um ao outro dos seus negcios, haja vista aindivisibilidade patrimonial. Todavia, com a separao de corpos, e antes daformalizao da partilha, quando os bens estiverem sob a administrao de um deles,no caso, postos aos cuidados do recorrente por mais de 15 anos, impe-se reconhecero dever de prestao de contas pelo gestor do patrimnio comum. induvidoso queaquele que detiver a posse e a administrao dos bens comuns antes da efetivao do

    divrcio, com a consequente partilha, deve geri-los no interesse de ambos os cnjuges,

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    sujeitando-se ao dever de prestar contas ao outro consorte, a fim de evitar eventuaisprejuzos relacionados ao desconhecimento quanto ao estado dos bens comuns.

    REGIME DE BENS. COMUNICABILIDADE.

    DIREITO CIVIL. MEAO. APLICAO FINANCEIRA MANTIDA POR EX-CONSORTE DO DECUJUS NA VIGNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL.Quando perder o carter alimentar, deve ser partilhada em inventrio a aplicaofinanceira de proventos de aposentadoria mantida por um dos ex-consortes durante avigncia do matrimnio sob o regime de comunho universal de bens. A melhorinterpretao referente incomunicabilidade dos salrios, proventos e outras verbassimilares (arts. 1.668, V, 1.659, VI e VII, do CC) aquela que fixa a separaopatrimonial apenas durante o perodo em que ela ainda mantm natureza alimentar

    (...)Assim, os proventos de aposentadoria como bem particular so excludos dacomunho apenas enquanto as respectivas cifras mantenham um carter alimentarem relao quele consorte que as aufere. No entanto, suplantada a necessidade deproporcionar a subsistncia imediata do titular, as verbas excedentes integram opatrimnio comum do casal e se comunicam, devendo ser includas entre os bens aserem meados no inventrio aberto em funo da morte de um dos cnjuges.

    UNIO ESTVEL

    RECONHECIMENTO DE UNIO ESTVEL SIMULTNEA AO CASAMENTO. (inf.494, 4turma)Ser casado constitui fato impeditivo para o reconhecimento de uma unio estvel. Talbice s pode ser afastado caso haja separao de fato ou de direito. Ainda que sejaprovada a existncia de relao no eventual, com vnculo afetivo e duradouro, e como intuito de constituir laos familiares, essa situao no protegida peloordenamento jurdico se concomitante a ela existir um casamento no desfeito. Nahiptese, havia dvidas quanto separao ftica do varo e sua esposa. Assim,entendeu-se inconveniente, sob o ponto de vista da segurana jurdica, inviolabilidade

    da vida privada, da intimidade e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas paraquestionamento acerca da quebra da affectio familiae.

    DIREITO CIVIL. UNIO ESTVEL DISSOLVIDA APS A LEI N. 9.278/1996. PRESUNO DEESFORO COMUM.(Inf.505, 3 turma) devida a partilha dos bens adquiridos onerosamente por um ou ambos os

    conviventesna constncia da unio estvel, independentementeda comprovao deesforo comum, em caso de dissoluo da unio aps o advento da Lei n. 9.278/1996,

    salvo se houver estipulao contrria em contrato escrito ou se a aquisio ocorrer

    com o produto de bens adquiridos em perodo anterior ao incio da unio.(...)

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    Dispe o art. 5 da Lei n. 9.278/1996 que os bens mveis e imveis adquiridos por umou por ambos os conviventes, na constncia da unio estvel e a ttulo oneroso, soconsiderados fruto do trabalho e da colaborao comum, passando a pertencer aambos, em condomnio e em partes iguais, salvo estipulao contrria em contratoescrito. A Lei n. 9.278/1996 no exige, como previa o regime anterior, a prova de que a

    aquisio dos bens decorreu do esforo comum de ambos os companheiros para finsde partilha.OBS.: Interessante o julgado ao concluir que a relao patrimonial na unio estvelser regulada pela lei vigente, independentemente da data de incio da unio ou dadata de aquisio dos bens. Assim, se a unio for rompida, ser a da data dorompimento a lei que regular o regime de bens, salvo disposio em contrrio. aaplicao imediata da lei nova a relaes continuativas.

    DIREITO CIVIL. ALTERAO DO ASSENTO REGISTRAL DE NASCIMENTO. UNIO ESTVEL.INCLUSO DO SOBRENOME DO COMPANHEIRO.(Inf.506, 3 turma) possvel a alterao de assento registral de nascimento para a incluso do

    patronmico do companheiro na constncia de uma unio estvel, em aplicao

    analgica do art. 1.565, 1, do CC, desde que seja feita prova documental da relao

    por instrumento pblico e nela haja anuncia do companheiro cujo nome ser

    adotado.(...) aplicao analgica das disposies especficas do Cdigo Civil relativas adoode sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento deidentidade entre os institutos e a parelha ratio legis relativa unio estvel com

    aquela que orientou o legislador na fixao dentro do casamento da possibilidade deacrscimo do sobrenome de um dos cnjuges ao do outro.

    DIREITO CIVIL. UNIO ESTVEL. PRESUNO DE CONCEPO DE FILHOS.(Inf.508, 3turma)A presuno de concepo dos filhos na constncia do casamento prevista no art.1.597, II, do CC se estende unio estvel.(...)O art. 1.597, II, do CC dispe que os filhos nascidos nos trezentos dias subsequentes dissoluo da sociedade conjugal presumem-se concebidos na constncia do

    casamento. Assim, admitida pelo ordenamento jurdico ptrio (art. 1.723 do CC),inclusive pela CF (art.226, 3), a unio estvel e reconhecendo-se nela a existncia deentidade familiar, aplicam-se as disposies contidas no art. 1.597, II, do CC ao regimede unio estvel.

    USUFRUTO DOS BENS DOS FILHOS

    PAGAMENTO DE ALUGUERES. UTILIZAO EXCLUSIVA DE IMVEL DOS FILHOS PORUM DOS EX-CNJUGES. (Inf.503, 3 turma)

    Aps a separao do casal, o genitorque reside em imvel transferido aos filhos deve

    pagamento de alugueres (equivalente a 50% do valor da locao do imvel) pelo

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    usufruto isolado do patrimnio pertencente prole. que, embora o exerccio dodireito real de usufruto de imvel de filho (baseado no poder familiar) seja atribudoaos pais conjuntamente, nos termos do art. 1.689, I, do CC, a aplicao direta dessanorma apenas possvel na constncia do relacionamento; pois, findo o casamento oua unio estvel, geralmente ocorre a separao fsica do casal, inviabilizando o

    exerccio do usufruto de forma conjunta.

    PRESCRIO

    EXECUO DE HONORRIOS SUCUMBENCIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. SUCESSO DEOBRIGAES. (Inf.491, 4 turma)

    O Min. Relator firmou o entendimento de que, nas hipteses de sucesso de

    obrigaes, o regime de prescrio aplicvel o do sucedido e no do sucessor, nostermos do que dispe o art. 196 do CC. Dessa forma, o prazo aplicvel ao Estado deMinas Gerais o mesmo aplicvel Minas Caixa, nas obrigaes assumidas peloprimeiro em razo de liquidao extrajudicial da mencionada instituio financeira. (...)No caso, a prescrio relativa a honorrios de sucumbncia quinquenal por aplicaodo art. 25, II, da Lei n. 8.906/1994, que prev a fluncia do referido prazo a contar dotrnsito em julgado da deciso que fixar a verba. Contudo, por ocasio do trnsito em

    julgado da sentena proferida na ao de conhecimento, a Minas Caixa estava emregime de liquidao extrajudicial, o que tem por efeito imediato interromper aprescrio de suas obrigaes (art. 18, e, da Lei n. 6.024/1974). (...) Portanto, no

    possuindo o credor ao exercitvel durante o prazo em que esteve a Minas Caixa sobo regime de liquidao extrajudicial, descabe cogitar da fluncia de prazo prescricionaldo seu crdito nesse perodo.

    RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIO. SUSPENSO. ACIDENTE DE TRNSITO.(Inf.500,3 turma)A independncia entre os juzos cveis e criminais (art. 935 do CC) apenas relativa,pois existem situaes em que a deciso proferida na esfera criminal pode interferir

    diretamente naquela proferida no juzo cvel. O principal efeito civil de uma sentenapenal produzido pela condenao criminal, pois a sentena penal condenatria fazcoisa julgada no cvel. Porm, no apenas se houver condenao criminal, mastambm se ocorrerem algumas situaes de absolvio criminal, essa deciso farcoisa julgada no cvel. Entretanto, o CPC autoriza (art. 265, IV) a suspenso doprocesso, j que comum as duas aes tramitarem paralelamente. Dessa forma, o

    juiz do processo cvel pode suspend-lo at o julgamento da ao penal por at umano. Assim, situa-se nesse contexto a regra do art. 200 do CC, ao obstar o transcursodo prazo prescricional antes da soluo da ao penal. A finalidade dessa norma evitar solues contraditrias entre os juzos cveis e criminais, especialmente quandoa soluo do processo penal seja determinante do resultado do cvel. Sendo assim,permite-se vtima aguardar a soluo da ao penal para, apenas depois,desencadear a demanda indenizatria na esfera cvel. Por isso, fundamental que

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    exista processo penal em curso ou, pelo menos, a tramitao de inqurito policial at

    o seu arquivamento.

    OBS.: Para que a questo penal obste o transcurso da prescrio da ao indenizatriacvel pelo mesmo fato necessrio que, ao menos, exista inqurito instaurado ou aopenal proposta. Apenas nessas hipteses reputa-se configurada a relao de

    prejudicialidade necessria entre as esferas.

    INDENIZAO POR ABANDONO AFETIVO. PRESCRIO.(Inf.502, 4 turma)

    O prazo prescricional das aes de indenizao por abandono afetivo comea a fluircom a maioridade do interessado. Isso porque no corre a prescrio entreascendentes e descendentes at a cessao dos deveres inerentes ao ptrio poder(poder familiar).

    DIREITO CIVIL. AO MONITRIA DE CHEQUE PRESCRITO. PRAZOPRESCRICIONAL.(Inf.506, 3 turma)O prazo prescricional para propositura de ao monitria fundada em cheque prescrito de cinco anos (art.206, 5, I, do CC), independentemente da relao jurdica quedeu causa emisso do ttulo. Conforme a Sm. n. 299/STJ, admissvel a aomonitria fundada em cheque prescrito . Quanto ao prazo dessa ao, deve-seconsiderar que o cheque prescrito instrumento particular representativo deobrigao lquida, assim entendida aquela que certa quanto sua existncia edeterminada quanto ao seu objeto, razo pela qual a ao monitria submete-se ao

    prazo prescricional disposto no art. 206, 5, I, do CC. Ademais, segundo ajurisprudncia do STJ, como no necessria a indicao do negcio jurdicosubjacente por ocasio da propositura da ao monitria, no faz sentido exigir que oprazo prescricional para essa ao seja definido a partir da natureza jurdica da causadebendi.

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO INCORPORADOR

    RESPONSABILIDADE. INCORPORAO IMOBILIRIA. CONSTRUO. (Inf. 492, 4 turma)O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobilirio em condomnio,atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam advir da inexecuo ou da mexecuo do contrato de incorporao, abarcando-se os danos resultantes deconstruo defeituosa (art. 31, 2 e 3, da Lei n. 4.591/1964).(...)Essa solidariedade decorre da natureza da relao jurdica estabelecida entre oincorporador e o adquirente de unidades autnomas e tambm de previso legal, nopodendo ser presumida (art. 942, caput, do CC; art. 25, 1, do CDC e ar