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    2013 STF & STJ

    II MaratonaDECISES PENAIS E

    PROCESSUAIS PENAISSTF informativos 703 a 711STJ informativos 518 a 521

    Organiza

    Rodrigo Bello professor de Processo Penal e Leis Especiais do Curso Forum Rio dJaneiro e do Curso Supremo Concursos em Belo Horizonte

    Advogado Criminalista, Ps Graduado Lato Sensu em Cincias Criminais pela UGF/RPalestrante e autor das obras: Resumos Grficos de Processo Penal coordenado poRogrio Greco, Guia de Aprovao na OAB ambos pela Editora Impetus e Manual d

    Prtica Penal pela Ed. Mtodo Ge

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    STF II 1 Semestre 2013Informativos 703 a 711

    maio a junho

    Lei 10.792/2003: entrevista e audincia de instruo 2 (711)

    Em concluso, ante a inadequao da via eleita, a 1 Turma julgou extinto habeas corpussubstitutivo de recurso constitucional em que se pretendia fosse declarada a nulidad

    de processo-crime a partir da audincia para oitiva de testemunha, sob o argumento deno concesso, naquela oportunidade, de entrevista reservada entre o acusado e odefensor pblico v. informativo 672. Pontuou-se no haver obrigatoriedade de

    assegurar-se defesa, j anteriormente constituda, fosse ela pblica ou privada, arealizao de entrevista prvia ao ru antes do incio de audincia para inquirio de

    testemunhas. Asseverou-se ser diversa a situao caso se tratasse de interrogatrio do

    paciente, ocasio em que se poderia cogitar de eventual necessidade de prvioaconselhamento do ru com seu advogado, para subsidi-lo com elementos tcnicos para

    produo da defesa pessoal do acusado (CPP, art. 185, 5). Ademais, rejeitou-se, pormaioria, proposta formulada pelo Min. Marco Aurlio no sentido de concesso da ordem, d

    ofcio. O Min. Luiz Fux, relator, reajustou o voto.HC 112225/DF, rel. Min. Luiz Fux, 18.6.2013. (HC-112225)

    Tribunal do jri e motivo ftil 2 (711)

    Em concluso, a 1 Turma, por maioria, denegou habeas corpus, ao reconhecer, naespcie, a competncia do tribunal do jri para analisar se o cime seria, ou no, motivoftil. Na presente situao, o paciente fora pronunciado pela suposta prtica de homicdiotriplamente qualificado por impossibilidade de defesa da vtima, meio cruel e motivo ftileste ltimo em razo de cime por parte do autor (CP, art. 121, 2, II, III e IV) v.informativo 623. Reputou-se que caberia ao conselho de sentena decidir se o pacientepraticara o ilcito motivado por cime, bem como analisar se esse sentimento, no caso

    concreto, constituiria motivo ftil apto a qualificar o crime em comento. Asseverou-se queapenas a qualificadora que se revelasse improcedente poderia ser excluda da pronncia,

    que no se verificara. Enfatizou-se que esse entendimento no assentaria que o cimefosse instrumento autorizador ou imune a justificar o crime. Vencidos os Ministros Luiz Fu

    e Marco Aurlio, que concediam a ordem para afastar a incidncia da qualificadora.HC 107090/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.6.2013. (HC-107090)

    Trfico de drogas e lei mais benfica 3 (711)

    Em concluso de julgamento, a 1 Turma, por maioria, concedeu habeas corpus paradeterminar a designao de audincia na qual os pacientes devero ser advertidos sobreos efeitos do uso de entorpecente. Na espcie, pretendia-se a desclassificao da conduta

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    imputada, prevista no art. 12 da Lei 6.368/76 (Importar ou exportar, remeter, preparar,produzir, fabricar, adquirir, vender, expor venda ou oferecer, fornecer ainda quegratuitamente, ter em depsito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministraou entregar, de qualquer forma, a consumo substncia entorpecente ou que determinedependncia fsica ou psquica, sem autorizao ou em desacordo com determinao legalou regulamentar), para a disposta no art. 33, 3, da Lei 11.343/2006 ( 3 Oferecerdroga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, parajuntos a consumirem) v. Informativo 626. Aduziu-se que o acrdo impugnado teria

    invertido a ordem processual quanto prova, atribuindo aos pacientes o dever dedemonstrar sua condio de usurios, o que no se coadunaria com o Direito Penal.Registrou-se que eles no teriam o dever de demonstrar que a droga apreendida sedestinaria ao consumo prprio e de amigos, e no ao trfico. Asseverou-se que caberia acusao comprovar os elementos do tipo penal. Reputou-se que ao Estado-acusadorincumbiria corroborar a configurao do trfico, que no ocorreria pela simples compra doentorpecente. Salientou-se que o restabelecimento do enfoque revelado pelo juzo seriaconducente a afastar-se, at mesmo, a condenao pena restritiva da liberdade. Vencidoo Min. Ricardo Lewandowski, que denegava a ordem. O Min. Dias Toffoli reajustou seu votpara conceder o writ.HC 107448/MG, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acrdo Min.Marco Aurlio, 18.6.2013. (HC-107448)

    ED e expresses injuriosas do advogado (711)

    A 1 Turma iniciou julgamento de segundos embargos de declarao em agravo regimentainterpostos contra deciso que negara seguimento a agravo de instrumento, por noconstar a data de protocolo de interposio do recurso extraordinrio e porque o acrdorecorrido decidira a questo com base em normas processuais, o que configuraria afrontaindireta Constituio. Os Ministros Ricardo Lewandowski, relator, e Luiz Fux, rejeitaramos embargos, ao fundamento de que objetivariam apenas rediscutir a matria.

    Determinaram, ainda, que o STF oficiasse ao Conselho Federal da Ordem dos Advogadosdo Brasil para que tomasse conhecimento e providncias quanto s expresses indecorosade que se utilizara o advogado do embargante ao se referir aos integrantes desta Corte.Apontaram ser mais consentneo que o rgo de classe do advogado pudesse aferir alegitimidade de sua conduta. O Min. Marco Aurlio, embora reconhecesse que o advogadotivesse exagerado em seus termos, desproveu o recurso, sem a providncia preconizada. Min. Dias Toffoli, a seu turno, no conheceu dos embargos, com aplicao de multa. Porfim, suspendeu-se o julgamento para aguardar voto de desempate.AI 798188 AgR-ED-ED/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.6.2013. (AI-798188)

    Art. 654, 1, do CPP e cognoscibilidade de HC 1 (711)

    A 2 Turma proveu recurso ordinrio para que o STJ conhecesse de habeas corpus limpetrado e solicitasse informaes ao juzo das execues criminais, apontado comoautoridade coatora, a fim de esclarecer as alegaes contidas na inicial do writ. No caso, oSTJ indeferira de plano a impetrao peticionada, de prprio punho, por ru preso noadvogado , ao fundamento de no caber Corte Superior promover a completa

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    instruo dos autos, num processo de ir atrs de informaes que, na verdade deveriamfazer parte da impetrao do mandamus.Em seguida, encaminhara os autos DefensoriPblica da Unio para que esta tomasse as providncias que entendesse pertinentes.Aduziu-se que a intimao do mencionado rgo estatal no eximiria o tribunal a quo depedir informaes para a autoridade apontada como coatora, com vistas a averiguar averacidade de constrangimento ilegal em tese sofrido pelo paciente. Consignou-se queseria desarrazoado o tribunal se recusar a pedir informaes autoridade impetrada eindeferir liminarmente o writ ao entendimento de que deveria estar instrudo de forma

    satisfatria, pois a referida documentao no seria exigida pela Constituio e, tampoucopela norma infraconstitucional.RHC 113315/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2013. (RHC-113315)

    Art. 654, 1, do CPP e cognoscibilidade de HC 2 (711)

    Frisou-se que a petio inicial do writ estaria de acordo com o art. 654, 1, do CPP (Ohabeas corpus poder ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem,

    bem como pelo Ministrio Pblico. 1 A petio de habeas corpus conter: a) o nome dpessoa que sofre ou est ameaada de sofrer violncia ou coao e o de quem exercer aviolncia, coao ou ameaa; b) a declarao da espcie de constrangimento ou, em casode simples ameaa de coao, as razes em que funda o seu temor; c) a assinatura doimpetrante, ou de algum a seu rogo, quando no souber ou no puder escrever, e a

    designao das respectivas residncias). Alm disso, ressaltou-se o disposto no art. 662do mesmo diploma (Se a petio contiver os requisitos do art. 654, 1, o presidente, snecessrio, requisitar da autoridade indicada como coatora informaes por escrito). Pofim, destacou-se que o impetrante-paciente, por se encontrar preso, estaria impossibilitad

    de providenciar documentos necessrios para a instruo do habeas corpus, alm de seachar em situao de vulnerabilidade.

    RHC 113315/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2013. (RHC-113315)

    Injria qualificada e proporcionalidade da pena 2 (710)

    Em concluso de julgamento, a 1 Turma denegou habeas corpus em que se alegava adesproporcionalidade da pena prevista em abstrato quanto ao tipo qualificado de injria,na redao dada pela Lei 10.741/2003 (Art. 140. Injuriar algum, ofendendo-lhe adignidade ou o decoro: ... 3. Se a injria consiste na utilizao de elementos referentesa raa, cor, etnia, religio, origem ou a condio de pessoa idosa ou portadora dedeficincia: Pena - recluso de um a trs anos e multa) v. Informativo 631.Preliminarmente, indeferiu-se, por maioria, questo de ordem suscitada pelo Min. MarcoAurlio no sentido de que a matria fosse submetida ao Plenrio, diante da arguio deinconstitucionalidade do preceito. Afirmou-se que a mera arguio de inconstitucionalidadefeita pelo impetrante em sede de habeas corpus no ensejaria o deslocamento, de formaautomtica e incondicional, para o Plenrio do STF, pois seria necessrio juzo prvio derelevncia, que justificasse o conhecimento do writ pelo Tribunal Pleno, conforme o art.176, 1, do RISTF. Vencido o suscitante. Destacou-se que o tipo qualificado de injriateria como escopo a proteo do princpio da dignidade da pessoa humana como postuladessencial da ordem constitucional, ao qual estaria vinculado o Estado no dever de respeito proteo do indivduo. Observou-se que o legislador teria atentado para a necessidade d

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    se assegurar prevalncia desses princpios. Asseverou-se que o impetrante pretenderia otrancamento da ao penal ao sustentar a inconstitucionalidade do art. 140, 3, do CP,questo no enfrentada em recurso especial no STJ.HC 109676/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 11.6.2013. (HC-109676)

    Sustentao oral e prerrogativa de novo mandatrio 1 (710)

    A 2 Turma denegou habeas corpus em que se sustentava ser descabida a segregao

    cautelar do paciente. Nos autos, dois advogados formularam pedidos de sustentao oral:um deles, o impetrante, e o outro, o defensor posteriormente constitudo pelo ru. Pormeio de petio, o novo mandatrio judicial noticiara que o paciente teria desconstitudo oimpetrante, inclusive para atuao neste writ, e requerera intimao com o intuito deexercer a prerrogativa em comento. Na sequncia, houvera pronunciamento contrrio doimpetrante, que ratificara o pleito de cincia da data do julgamento do habeas com amesma finalidade. Preliminarmente, resolveu-se questo de ordem proposta pelo Min.Teori Zavascki, relator, para reconhecer ao atual patrono o direito de realizar asustentao oral. O Relator sublinhou ter levado em conta a circunstncia de que a espciencobriria tpica hiptese de representao. Enfatizou que a impetrao ter-se-ia dado porcontratao e que, assim, atender-se-ia real manifestao de vontade do paciente. OMin. Celso de Mello, por sua vez, salientou a universalidade da legitimao para agir emsede de habeas corpus. Complementou que, no obstante isso, caberia ter presente anorma inscrita no 3 do art. 192 do RISTF (No se conhecer de pedido desautorizadopelo paciente). Reportou-se informao do ru, prestada por intermdio do novoadvogado, de que teria interesse na impetrao e que aguardaria ser designada data parajulgamento do writ, quando este causdico proferiria sustentao oral. A par disso,verificou, por implicitude, desautorizao a que aludiria o mencionado dispositivo.HC 111810/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 11.6.2013. (HC-111810)

    Sustentao oral e prerrogativa de novo mandatrio 2 (710)

    No mrito, aps consignar-se no haver a perda de objeto deste habeas, assinalou-se ainexistncia de qualquer ilegalidade no ato que decretara a custdia cautelar do paciente.Acentuou-se que os atributos da primariedade, residncia fixa e ocupao lcita no teriamo condo de, por si ss, impedir a priso preventiva se presentes os requisitos do art. 312do CPP, como no caso. Assentou-se, por fim, que implicaria supresso de instncia emitirjuzo sobre a tese de deficincia da defesa tcnica, porquanto no fora objeto daimpetrao no STJ, no tendo sido por ele analisada. O Min. Ricardo Lewandowski aduziuque o paciente permanecera preso durante todo o processo.HC 111810/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 11.6.2013. (HC-111810)

    RHC e capacidade postulatria 2 (710)

    A 2 Turma retomou exame de recurso ordinrio em habeas corpus no qual se questiona anecessidade, ou no, de capacidade postulatria para a sua interposio. No caso, orecorrente, na qualidade de diretor de instituio social sem fins lucrativos de mbitonacional, insurgira-se contra deciso monocrtica de Ministra do STJ, que no conhecerade agravo regimental por ele manejado, ante sua intempestividade e ausncia de

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    capacidade postulatria da parte. A deciso impugnada tivera origem em writ l impetradopelo ora recorrente, com o objetivo de cancelar a Ordem de Servio 2/2010 emanada dpresidncia de seo criminal de tribunal de justia , que determinara oencaminhamento, Defensoria Pblica, de peties subscritas por presos v. Informativo665. Em voto-vista, o Min. Gilmar Mendes iniciou a divergncia e afastou a preliminar deno conhecimento, por atribuir capacidade postulatria ao recorrente, conhecendo, noentanto, do recurso como impetrao originria de habeas corpus e, de ofcio, concedeu aordem para invalidar o ato normativo questionado. Assinalou no se afigurar compatvel

    com a estatura constitucional do remdio heroico restringir a legitimao do leigo e deterceiros interposio de writ, inviabilizando-se eventuais recursos. Realou que quemteria legitimao para propor ao tambm poderia recorrer. Assim, ponderou que o fatode o mencionado diretor no ser inscrito nos quadros da OAB no obstaria o conhecimentodo recurso ordinrio. No mais, reputou que a norma administrativa criaria condio deprocedibilidade inexistente na lei, a restringir o livre e direto acesso de custodiado parapostular junto ao tribunal (LEP: Art. 41 - Constituem direitos do preso: ... XIV -representao e petio a qualquer autoridade, em defesa de direito).RHC 111438/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.8.2012. (RHC-111438)

    RHC e capacidade postulatria 3 (710)

    Ato contnuo, o Colegiado deliberou converter o julgamento em diligncia para requisitarinformaes complementares a desembargador da Corte estadual, para prestaresclarecimento acerca da subsistncia do referido ato, bem assim da situao individualdos ora pacientes alegadamente por ele afetados. O Min. Gilmar Mendes sublinhou que amedida serviria para que a matria fosse apreciada no Plenrio do STF.RHC 111438/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.8.2012. (RHC-111438)

    STJ: recurso protelatrio e baixa imediata (710)

    A 2 Turma denegou habeas corpus em que se pretendia a suspenso da execuo depena imposta, sob o argumento de que a deciso de Ministra do STJ, em agravo deinstrumento interposto pelo paciente, teria afrontado a ordem concedida pelo Supremo noHC 94434/SP (DJe de 22.5.2009) e, ainda, o art. 5, LIV, LV e XXXV, da CF. Na espcie,

    referido ato jurisdicional daquela Corte determinara o cumprimento de acrdo em queordenada a baixa imediata dos autos na apreciao de terceiros embargos de declarao,bem assim a certificao do respectivo trnsito em julgado. Explicitou-se que a deciso doSTJ, em se mostrando os recursos protelatrios, harmonizar-se-ia com a jurisprudncia e prtica do STF. Enfatizou-se no ser possvel utilizar-se de writ para rever o que l decidid

    quanto admissibilidade ou no de apelo especial. Alm disso, essa matria no estariadiretamente relacionada com a liberdade de locomoo.

    HC 115939/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11.6.2013. (HC-115939)

    HC e trancamento de ao penal: admissibilidade 1 (709)

    O controle judicial prvio de admissibilidade de qualquer acusao penal, mesmo emmbito de habeas corpus, legtimo e no ofende os princpios constitucionais do juiznatural e do monoplio da titularidade do Ministrio Pblico em ao penal de iniciativa

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    pblica, quando a pretenso estatal estiver destituda de base emprica idnea. Essa foi aconcluso do Plenrio que, por votao majoritria, desproveu recurso extraordinrio noqual se questionava deciso proferida pelo STJ, que, em sede de habeas corpus, trancaraao penal, por ausncia de justa causa, de modo a afastar a submisso dos pacientes aotribunal do jri pela suposta prtica de homicdio doloso. Alegava-se que a deciso daquelCorte superior teria violado a Constituio, na medida em que o Ministrio Pblico teria afuno institucional de promover, privativamente, ao penal pblica. Alm disso,sustentava-se que o STJ ter-se-ia substitudo ao juiz natural da causa o tribunal do jri

    , pois teria examinado o conjunto ftico-probatrio de maneira aprofundada, com o fimde fundamentar sua deciso. Preliminarmente, por maioria, conheceu-se do recurso,vencidas as Ministras Rosa Weber e Crmen Lcia. Entendiam que o exame do temapressuporia revolvimento de fatos e provas, bem como anlise de legislaoinfraconstitucional, o que no seria cabvel na via eleita.RE 593443/SP, rel. orig. Min. Marco Aurlio, red. p/ o acrdo Min. RicardoLewandowski, 6.6.2013. (RE-593443)

    HC e trancamento de ao penal: admissibilidade 2 (709)

    No mrito, manteve-se a deciso recorrida. O Min. Ricardo Lewandowski ponderou que oSTJ teria apenas verificado os aspectos formais da denncia, luz do art. 41 do CPP, aotangenciar as provas que embasariam a acusao. Asseverou que, de acordo com aquelaCorte superior, o Ministrio Pblico no teria demonstrado que as prticas narradasestariam direcionadas produo do resultado. Ademais, esses atos no seriam imputadoa ningum, de modo que no seria possvel compreender quem seriam os autores.Verificou que no se teria estabelecido o liame entre as condutas e o resultado morte, deforma que sequer o mtodo de eliminao hipottica seria suficiente para imputar aospacientes o resultado danoso. Considerou que cumpriria declarar a inpcia de denncia emque no narradas as condutas individualmente, ou quando impossvel estabelecer o nexo

    causal entre ao e resultado. Afirmou que a inicial acusatria simplesmente expusera ascircunstncias em que o fato ocorrera, sem possibilidade de concluso pelo cometimentode homicdio doloso. O mximo que se poderia imputar caso individualizadas ascondutas seria delito culposo. Acresceu que o Ministrio Pblico, ao interpor oextraordinrio, pretenderia revolvimento de fatos e provas, inadmissvel, de acordo com oEnunciado 279 da Smula do STF.RE 593443/SP, rel. orig. Min. Marco Aurlio, red. p/ o acrdo Min. RicardoLewandowski, 6.6.2013. (RE-593443)

    HC e trancamento de ao penal: admissibilidade 3 (709)

    O Min. Gilmar Mendes assinalou que a situao seria similar s denncias oferecidas emcrimes societrios, em que cabvel analisar a descrio da conduta delituosa feita na iniciaacusatria, em sede de habeas corpus, mesmo que a partir do exame ou contraste deprovas. O Min. Celso de Mello registrou que, a partir de elementos documentais queevidenciassem a procedncia de determinada pretenso, seria legtimo ao Poder Judicirioexaminar, naquele contexto, os fatos subjacentes a determinado pleito. Reconheceu que oSTJ, dada a singularidade do caso concreto, destacara que a alegao de falta de justa

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    causa seria examinada a partir da avaliao dos prprios elementos de convico queembasaram a denncia. No se cuidaria, portanto, de revolvimento de provas. Aduziu quereconhecer eventual transgresso aos postulados constitucionais evocados implicariadeclarar a inconstitucionalidade dos artigos 414 e 415 do CPP, a tratar da sentena deimpronncia e da absolvio sumria no contexto do jri, respectivamente. Nesse sentido,destacou o carter bifsico do procedimento penal relativo a crimes dolosos contra a vida.Reiterou que pronunciamento judicial de qualquer rgo do Poder Judicirio que rejeitassedenncia, impronunciasse ru ou que o absolvesse sumariamente, assim como que

    concedesse ordem de habeas corpus de modo a extinguir procedimento penal, noofenderia a clusula do monoplio do poder de iniciativa do Ministrio Pblico em matriade persecuo penal (CF, art. 129, I). Ademais, no transgrediria o postulado do juiznatural, no tocante aos procedimentos penais de competncia do tribunal do jri (CF, art.5, XXXVIII, d). Impenderia caracterizar a incontestabilidade dos fatos, para que a matrifosse suscetvel de discusso nessa via sumarssima. Dessa maneira, cumpriria aoJudicirio impor rgido controle sobre a atividade persecutria do Estado, em ordem aimpedir injusta coao processual, revestida de contedo arbitrrio ou destituda desuporte probatrio.RE 593443/SP, rel. orig. Min. Marco Aurlio, red. p/ o acrdo Min. RicardoLewandowski, 6.6.2013. (RE-593443)

    HC e trancamento de ao penal: admissibilidade 4 (709)

    Ficaram vencidos os Ministros Marco Aurlio, relator, Teori Zavascki e Joaquim Barbosa,Presidente, que proviam o recurso, para reformar a deciso concessiva de habeas corpus edeterminar o prosseguimento da ao penal perante o juzo competente. O relator aduziaque o trancamento de ao penal pressuporia a inexistncia de juzo de probabilidade daocorrncia da infrao e da autoria. Assim, o tribunal no qual impetrado o writ no poderiaadentrar o exame de fundo, pois no caberia aferir a procedncia da imputao, masaveriguar se estaria lastreada em suporte probatrio mnimo, sem emitir juzo de mrito.

    cognio da matria, em habeas corpus, seria ampla no tocante extenso consideradaa possibilidade de concesso de ordem de ofcio , mas dependeria da clara demonstrade ilegalidade do ato coator. No caso, reputava que o STJ, ao conceder a ordem, teria sesubstitudo ao juzo e ao jri, ao valorar e cotejar as provas profundamente. O Min. TeoriZavascki no vislumbrava ofensa ao postulado alusivo atribuio do Ministrio Pblico,mas reconhecia que o STJ teria emitido, ao conceder a ordem, juzo tpico de tribunal dojri. O Presidente tambm descartava o fundamento relativo ao art. 129, I, da CF, mas nconsiderava que a denncia padeceria de vcio, de modo que o STJ teria extrapolado oslimites do habeas corpus.RE 593443/SP, rel. orig. Min. Marco Aurlio, red. p/ o acrdo Min. RicardoLewandowski, 6.6.2013. (RE-593443)

    HC e erronia no uso da expresso ex officio 2 (709)

    Por inadequao da via eleita, a 1 Turma extinguiu habeas corpus em que se pretendia adeclarao de nulidade de julgamento em virtude de tribunal local, ao julgar apelao doMinistrio Pblico, haver reconhecido, de ofcio, nulidade no arguida. Na espcie, a Corteestadual anulara deciso prolatada por juiz-auditor de justia militar que deferira indulto

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    pleno ao paciente. A defesa alegava, em suma, afronta garantia constitucional da coisajulgada, uma vez que a deciso que concedera indulto seria de pleno direito e que o rg

    acusador poderia desconstitu-la somente por aes e instrumentos prprios deimpugnao v. Informativo 698. Salientou-se no ser caso de concesso, de ofcio, da

    ordem. Pontuou-se que, ao votar, o desembargador, equivocadamente, usara a expressde ofcio. Asseverou-se que, ao contrrio do que sustentado, o parquet teria suscitado a

    nulidade. Aduziu-se que a utilizao do mencionado termo pelo magistrado no retirariados autos a circunstncia de a nulidade ter sido peticionada. Por fim, consignou-se que n

    se poderia conceder indulto se houvesse recurso pendente por parte da acusao.HC 108444/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 4.6.2013. (HC-108444)

    Abolitio criminis e porte ilegal de arma de fogo (709)

    A 2 Turma conheceu de recurso ordinrio intempestivo como habeas corpus, entretantodenegou o writ. Alegava-se que o paciente, na qualidade de policial civil em exerccioregular da profisso, estaria permanentemente em servio, de modo que no poderia

    cometer o crime de porte de arma de fogo de uso restrito ao trazer consigo, semautorizao legal, uma pistola e manter outra em seu carro. Ademais, sustentava-se que

    parecer exarado nos autos de processo administrativo disciplinar lhe seria favorvel.Preliminarmente, no que se refere intempestividade de recurso ordinrio em habeas

    corpus, afirmou-se que a reiterada jurisprudncia do Supremo admitiria o seuconhecimento como habeas corpus substitutivo. Aduziu-se que, as instncias ordinrias, aanalisarem o acervo probatrio, teriam afastado a tese da abolitio criminis, ao fundament

    de que a conduta do recorrente no se enquadraria no art. 32 da Lei 10.826/2003,modificado pela Lei 11.706/2008, que objetivara excluir a tipicidade delitiva, por lapso

    temporal determinado, apenas para oportunizar que o possuidor de arma no regularizadsolicitasse seu registro ou a entregasse na polcia federal. Consignou-se que, em nenhummomento, o paciente demonstrara que estaria em trnsito para regularizar as armas que

    teriam sido apreendidas em flagrante. Ressaltou-se que o acrdo impugnado teria

    mencionado que o caso no seria de posse, mas de porte ilegal de arma de fogo, de moda tornar invivel a incidncia da causa excludente de tipicidade invocada pela defesa.

    Verificou-se, portanto, que o acrdo do Tribunal a quo harmonizar-se-ia comentendimento assente da Corte, no sentido de no admitir a abolitio criminis fora do

    perodo de abrangncia determinado em lei, tampouco aceitaria a sua incidncia quandoconfigurado o porte ilegal de arma de fogo. Por fim, no que diz respeito s concluses do

    processo administrativo disciplinar, aludiu-se que a jurisprudncia consolidada do STFreconheceria a independncia das esferas administrativa e penal.

    RHC 111931/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.6.2013. (RHC-111931)

    Prescrio e sentena condenatria (708)A 1 Turma no conheceu de recurso extraordinrio por ausncia de prequestionamento epor ter o aresto recorrido examinado matria infraconstitucional. No entanto, em votao

    majoritria, concedeu habeas corpus de ofcio para declarar extinta a punibilidade dorecorrente em virtude da consumao da prescrio da pretenso punitiva estatal (CP, art107, IV). No caso, o recorrente fora condenado em primeira instncia pena de dois ano

    de recluso, em regime aberto. Em sede de apelao exclusiva da defesa, a pena fora

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=108444&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=111931&classe=RHC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=111931&classe=RHC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=108444&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
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    diminuda para um ano e quatro meses de recluso. Apesar de o prazo prescricional ser dquatro anos, o recorrente teria menos de 21 anos de idade na data do fato criminoso.

    Desta forma, o prazo prescricional contar-se-ia pela metade, ou seja, seria de dois anos.Asseverou-se que acrdo que confirmar sentena ou que diminuir pena no seria

    condenatrio, nos termos do art. 117, IV, do CP. Logo, no poderia ser considerado marctemporal apto a interromper a prescrio. Ademais, na espcie, o aresto teria subtrado dsentena perodo de tempo de restrio liberdade do recorrente. Vencido o Min. Marco

    Aurlio, que no concedia a ordem de ofcio. Consignava que o acrdo teria substitudo a

    sentena como ttulo condenatrio, a teor do art. 512 do CPC. Alm disso, mencionava qua Lei 11.596/2007, que dera nova redao ao art. 117, IV, do CP, apenas teria explicitadoo acrdo como fator interruptivo da prescrio.

    RE 751394/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 28.5.2013. (RE-751394)

    HC e deciso monocrtica no STJ 2 (708)

    A 2 Turma retomou o exame de habeas corpus em que se requer a prevalncia deatenuante da confisso espontnea, por se tratar de atributo de personalidade, sobre areincidncia. Na espcie, Ministro do STJ estabelecera, em deciso monocrtica, que acircunstncia da reincidncia seria preponderante sobre a confisso espontnea, a teor doart. 67 do CP v. Informativo 702. Nesta assentada, aps a devoluo do pedido de vistado Min. Gilmar Mendes, o Colegiado, por indicao do Min. Teori Zavascki, relator,deliberou afetar o julgamento ao Plenrio.HC 114343/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 28.5.2013. (HC-114343)

    Atuao de juiz e imparcialidade 1 (708)

    Em concluso, a 1 Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que se discutia aatuao de magistrado federal em feito mediante o qual imputada ao paciente a prtica de

    crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Pleiteava-se, tambm, a anulao dos autosNa espcie, a defesa interpusera exceo de suspeio, sucessivamente rejeitada pelomagistrado, e julgada improcedente por tribunal. Preponderou o voto do Min. GilmarMendes. Afirmou que o exame da alegada suspeio/impedimento do juiz no reclamaria,nos termos em que veiculada a pretenso, revolvimento de acervo ftico-probatrio.Ademais, sublinhou no se colocar em causa comportamento ou fatos estranhos ao feito,mas, propriamente, fatos e atos processuais consubstanciados em decises formais que,segundo a impetrao, estariam impregnadas de subjetivismo e falta de impessoalidade.Inferiu, ento, que o tema cingir-se-ia a verificar se o conjunto de decises revelariaatuao parcial do magistrado. Considerou evidenciados excessos do juiz no exerccio dos

    poderes legais, a mostrar acentuada preocupao em dar concretude em suas decises,independentemente de eventual censura recursal. Avaliou que, no entanto, no seriapossvel confundir excessos com parcialidade. Manifestou-se pela possibilidade de secaracterizar infrao disciplinar, no caso, e no o afastamento do juiz do processo.Determinou o envio de ofcio Corregedoria e ao CNJ com cpia do acrdo destejulgamento.HC 95518/PR, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acrdo Min. Gilmar Mendes,28.5.2013. (HC-95518)

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=751394&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=114343&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=114343&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=95518&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=95518&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=95518&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=95518&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=95518&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=114343&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=751394&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
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    Atuao de juiz e imparcialidade 2 (708)

    Ato contnuo, enfatizou inexistir usurpao de atribuio do Ministrio Pblico nasuplementao, de ofcio, de medidas cautelares. Assinalou que o magistrado teria agidoem conformidade com o poder geral de cautela a elas inerente, consoante extrair-se-ia do 3 e 4 do art. 135 do CPP (Art. 135. Pedida a especializao mediante requerimento,

    em que a parte estimar o valor da responsabilidade civil, e designar e estimar o imveou imveis que tero de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandar logo proceder aoarbitramento do valor da responsabilidade e avaliao do imvel ou imveis. ... 3 Ojuiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correr em cartrio, poder corrigir oarbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente. 4 Ojuiz autorizar somente a inscrio da hipoteca do imvel ou imveis necessrios garantia da responsabilidade).HC 95518/PR, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acrdo Min. Gilmar Mendes,28.5.2013. (HC-95518)

    Atuao de juiz e imparcialidade 3 (708)

    No que se refere a sucessivos decretos de priso e a censura de alguns comportamentosreferidos pelos impetrantes demora na expedio de alvar de soltura, cumprimento de

    decreto prisional em audincia, autorizao para obteno de informaes de voos dosadvogados , acentuou que os atos foram impugnados e muitos foram revistos pelasinstncias superiores. Aduziu que, no obstante a excepcionalidade de que se deveriarevestir o ato de constrio de liberdade e, com maior razo, a reiterao de decretos

    prisionais, seria antiga a jurisprudncia do STF a admitir a priso, desde que devidamentemotivada. Enfatizou que o sistema processual teria funcionado em sua plenitude, a permit

    a ampla defesa. Explicitou que o conjunto de decises desfavorveis, por si s, no poderconduzir ao afastamento do juiz quando no demonstrada a subsuno das hipteses

    legais de impedimento ou suspeio. O Min. Eros Grau denegou o writ, mas porfundamento distinto. Reputou que concluso diversa das instncias precedentes implicariaanlise de acervo ftico-probatrio. Vencido o Min. Celso de Mello, que deferia o pedido einvalidava o feito. Observava que todo o procedimento penal contaminar-se-ia de maneir

    irremedivel quando presente o vcio de nulidade desde o incio, a partir da atuao demagistrado de primeiro grau.

    HC 95518/PR, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acrdo Min. Gilmar Mendes,28.5.2013. (HC-95518)

    HC substitutivo de recurso ordinrio e admissibilidade 1 (707)

    A 1 Turma iniciou julgamento de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinrioconstitucional, em que se argui a ilegalidade da priso preventiva do paciente, com fulcrona falta de fundamentao idnea do decreto de custdia cautelar. Na situao dos autos,trata-se de militar acusado por suposto envolvimento na prtica de crime de roubo,

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=95518&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=95518&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=95518&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=95518&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=95518&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=95518&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=95518&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=95518&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=95518&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
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    ocultao e uso de fuzil automtico leve (FAL) e respectiva munio, pertencentes sForas Armadas. O Min. Marco Aurlio, relator, admitiu o writ e concedeu a ordem paratornar definitiva a medida acauteladora na qual afastado o ato de constrio do paciente. princpio, observou que o HC 109956/PR (DJe de 11.9.2012) precedente da Turma emque consignada a inadmissibilidade linear de impetrao substitutiva de recurso ordinrioenvolveria alegao de constrangimento ilegal decorrente de indeferimento dediligncias requeridas pela defesa, matria referente a instruo processual. Em seguida,aduziu que o habeas corpus teria tramitao clere, em virtude de previso nos regimento

    em geral, enquanto o recurso ordinrio seguiria parmetros instrumentais a implicardemora em sua submisso ao rgo competente para examin-lo.HC 110328/RS, rel. Min. Marco Aurlio, 21.5.2013. (HC-110328)

    HC substitutivo de recurso ordinrio e admissibilidade 2 (707)

    Registrou que passaria a adotar a ptica de que caberia o writ toda vez que a liberdade dir e vir estivesse em jogo na via direta e no somente quando abrangidas questesligadas ao processo-crime, instruo deste , quer com a expedio do mandado de

    priso, quer com o seu cumprimento, j se encontrando o paciente sob custdia. Assim,aceitar-se-ia o substitutivo apenas nas hipteses em que expedido o mandado ou ocorrid

    a priso. Sublinhou que, dessa forma, homenagear-se-ia, em alcance maior, a garantiaconstitucional do inciso LXVIII do art. 5 da CF (conceder-se- habeas corpus sempre qu

    algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade delocomoo, por ilegalidade ou abuso de poder). No mrito, verificou constar da deciso d

    STM que a priso resultaria de indcios da colaborao do militar com o roubo dearmamento. Ademais, aludiria circunstncia de a permanncia em liberdade afrontar os

    princpios basilares da hierarquia e da disciplina castrenses, mas no apontaria no queesses predicados, prprios s Foras Armadas, estariam em risco se o paciente ficasse em

    liberdade. Aps, pediu vista o Min. Luiz Fux.

    HC 110328/RS, rel. Min. Marco Aurlio, 21.5.2013. (HC-110328)

    Audincia de instruo e formulao de perguntas (707)

    A 2 Turma denegou habeas corpus em que pretendida a anulao de sentena depronncia com realizao de nova audincia, ao argumento de que o magistrado teria

    formulado perguntas antes de conceder a palavra s partes. Na espcie, alegava-se que aindagaes por parte do juiz seriam de carter complementar, realizadas ao final, em

    consonncia com a nova redao dada pela Lei 11.690/2008 (CPP: Art. 212. As perguntasero formuladas pelas partes diretamente testemunha, no admitindo o juiz aquelas

    que puderem induzir a resposta, no tiverem relao com a causa ou importarem narepetio de outra j respondida. Pargrafo nico. Sobre os pontos no esclarecidos, o juipoder complementar a inquirio).Ponderou-se que, conforme assentada jurisprudncido STF, para o reconhecimento de eventual nulidade, necessrio demonstrar-se o prejuzo

    por essa pretensa inverso no rito inaugurado por alterao no CPP, o que no teriaocorrido.

    HC 115336/RS, rel. Min. Crmen Lcia, 21.5.2013. (HC-115336)

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=110328&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=110328&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=110328&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=115336&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=115336&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=110328&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=110328&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
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    Patrocnio infiel e outorga de poderes (706)

    O crime de patrocnio infiel pressupe que o profissional da advocacia tenha recebidooutorga de poderes para representar seu cliente. Com base nesse entendimento, a 1Turma julgou extinta a ordem de habeas corpus por inadequao da via processual, mas aconcedeu, de ofcio, por atipicidade da conduta. No caso, constatou-se a ausncia deinstrumento de mandato para constituir o paciente como representante tcnico de

    determinado ru, tampouco se verificou o credenciamento em ata de audincia nos termodo art. 266 do CPP.HC 110196/PA, rel. Min. Marco Aurlio, 14.5.2013. (HC-110196)

    HC: cabimento e organizao criminosa 3 (706)

    A 1 Turma retomou julgamento de habeas corpus em que pretendido o trancamento deao penal, ante a insubsistncia da imputao de crimes de participao em organizaocriminosa e de lavagem de dinheiro por ausncia, respectivamente, de tipificao legal e

    de delito antecedente v. Informativo 674. Os Ministros Luiz Fux e Rosa Weberacompanharam o Min. Marco Aurlio, relator, quanto extino do writ pela inadequao

    da via processual, por ser essa ao constitucional substituta de recurso ordinrio. Emrelao matria de fundo, o Min. Luiz Fux manifestou-se pela impossibilidade de se

    conceder a ordem de ofcio. Reportou-se ao voto proferido na AP 470/MG (DJe de24.4.2013), oportunidade em que destacara a admissibilidade de prtica da lavagem dedinheiro por organizao criminosa, a qual seria sujeito ativo do referido crime. A Min.Rosa Weber acompanhou o relator para conceder a ordem de ofcio. Aps, pediu vista o

    Min. Dias Toffoli.HC 108715/RJ, rel. Min. Marco Aurlio, 14.5.2013. (HC-108715)

    Princpio da insignificncia e reiterao criminosa (706)

    Em concluso, a 2 Turma, por maioria, denegou ordem de habeas corpus, ao reconhecerna espcie, a inaplicabilidade do princpio da insignificncia ante a reprovabilidade eofensividade da conduta do agente. O paciente, condenado pela prtica de furto simplestentado, alegava a inexpressividade do valor do bem. Apontou-se que o reconhecimento dinsignificncia no poderia levar em conta apenas a expresso econmica da leso.Ressaltou-se que o paciente possuiria acentuada periculosidade e faria do crime o seu meide vida, a apostar na impunidade. Frisou-se que seria nesse contexto que se deveriaavaliar a censurabilidade da conduta e no apenas na importncia econmica dos bens

    subtrados. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, que concediam a ordemAsseveravam ser certo no bastar apenas o nfimo valor das coisas furtadas. Consignavamcontudo, que, embora o paciente tivesse registro de inquritos policiais e aes penais, nhaveria condenao penal transitada em julgado. Pontuavam que esse fato no seriasuficiente a atribuir ao paciente o carter de agente criminoso ou de algum que fizesse dcrime prtica reiterada e habitual, considerada a presuno constitucional de inocncia qua todos beneficiaria.HC 114340/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 14.5.2013. (HC-114340)

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=110196&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=110196&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=108715&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=114340&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=114340&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=114340&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=108715&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=110196&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
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    Tribunal do jri e cerceamento de defesa 3 (706)

    Em concluso, a 2 Turma, por maioria, concedeu, em parte, habeas corpus para declararnulo o julgamento condenatrio de tribunal do jri, mantida a custdia do paciente. Naespcie, designada a sesso de julgamento, esta no ocorrera em razo da ausncia dosdefensores constitudos, sem escusa legtima, motivo pelo qual o juiz-presidente

    determinara o adiamento para doze dias subsequentes, bem como a intimao daDefensoria Pblica, nos termos do art. 456 do CPP [Se a falta, sem escusa legtima, for dadvogado do acusado, e se outro no for por este constitudo, o fato ser imediatamentecomunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a datadesignada para a nova sesso. 1 No havendo escusa legtima, o julgamento seradiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente. 2 Na hiptese do 1 deste artigo, o juiz intimar a Defensoria Pblica para o novojulgamento, que ser adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mnimode 10 (dez) dias] v. Informativo 692. Asseverou-se caracterizado o cerceamento dedefesa. Destacou-se que, no obstante o Presidente do tribunal do jri tivesse cumpridoestritamente o disposto na mencionada regra processual, ao determinar o adiamento dasesso de julgamento por doze dias, quando a lei estabeleceria um mnimo, para qualquercaso, de dez dias, o prazo fixado no teria se mostrado razovel.HC 108527/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.5.2013. (HC-108527)

    Tribunal do jri e cerceamento de defesa 4 (706)

    Pontuou-se que o magistrado dera ao caso em apreo tratamento similar aos feitos com oquais o Poder Judicirio se depararia no seu cotidiano. Frisou-se que a complexidade dacausa, somada aos 26 volumes da ao penal demandariam fixao de maior prazo de

    adiamento. Aduziu-se que esse perodo de tempo mais elastecido estaria em conformidadcom os princpios da razoabilidade, da proporcionalidade e, ainda, do devido processo lega

    substantivo, no o meramente formal. Concluiu-se que no estaria afrontado o princpioconstitucional da razovel durao do processo (CF, art. 5, LXXVIII), tampouco

    caracterizado constrangimento ilegal a justificar a concesso da liberdade provisria,consideradas as vicissitudes do feito em comento. Vencidos os Ministros Crmen Lcia eCelso de Mello, que denegavam a ordem. Assentavam que a circunstncia questionada

    teria sido provocada pela prpria defesa do ru, a criar artimanhas para protelarindefinidamente o desfecho do processo. Destacavam que no se poderia presumir que a

    condenao, por si, caracterizasse prova de ineficincia da defesa tcnica.

    HC 108527/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.5.2013. (HC-108527)ED: extino de punibilidade pelo pagamento integral de dbito e prescrio

    retroativa 4 (705)

    O Plenrio retomou julgamento de embargos de declarao opostos sob a alegao de queo acrdo condenatrio omitira-se sobre o entendimento desta Corte acerca de pedido deextino de punibilidade pelo pagamento integral de dbito fiscal, bem assim sobre a

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    ocorrncia de prescrio retroativa da pretenso punitiva do Estado. Na situao, oparlamentar, ora embargante, fora condenado pela prtica dos crimes de apropriaoindbita previdenciria e de sonegao de contribuio previdenciria (CP, art. 168-A, 1, I, e art. 337-A, III, c/c o art. 71, caput, e art. 69) v. Informativo 650. Argumentaque a extino de punibilidade poderia ocorrer a qualquer tempo. No ponto, afirma que oadimplemento total, acompanhado dos consectrios legais, acontecera antes da publicaodo acrdo e, portanto, do prprio trnsito em julgado, ainda pendente. Sustenta, ainda, ocorrncia de prescrio retroativa da pretenso punitiva do Estado, embasada no art.

    109, IV, c/c art. 115, daquele diploma penal, e no art. 9, 2, da Lei 10.684/2003. Arguque teria completado 70 anos de idade em momento anterior ao incio da prpria sessode julgamento que o condenara, assim como da publicao da respectiva deciso. derradeira, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.AP 516 ED/DF, rel. Min. Ayres Britto, 9.5.2013. (AP-516)

    ED: extino de punibilidade pelo pagamento integral de dbito e prescrioretroativa 5 (705)

    Em voto-vista, ao divergir do Min. Ayres Britto, relator, o Min. Luiz Fux acompanhadopelos Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurlio acolheu os embargosNo tocante tese de extino da punibilidade pelo pagamento do dbito tributrio,ocorrido aps o julgamento, mas antes da publicao do acrdo condenatrio, reportou-se ao art. 69 da Lei 11.941/2009 (Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art.68 quando a pessoa jurdica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dosdbitos oriundos de tributos e contribuies sociais, inclusive acessrios, que tiverem sidoobjeto de concesso de parcelamento). Sublinhou que eventual inconstitucionalidade dopreceito estaria pendente de julgamento pela Corte, nos autos da ADI 4273/DF.Entretanto, haja vista que a eficcia do dispositivo no estaria suspensa, entendeu que opagamento do tributo, a qualquer tempo, extinguiria a punibilidade do crime tributrio, a

    teor do que j decidido pelo STF (HC 81929/RJ, DJU de 27.2.2004). Asseverou que, nadisposio legal em comento, no haveria qualquer restrio quanto ao momento idealpara realizao do pagamento. No caberia ao intrprete, por isso, impor restries aoexerccio do direito postulado. Incidiria, portanto, o art. 61, caput, do CPP (Em qualquerfase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, dever declar-lo de ofcioObservou, ainda, que a represso penal nos crimes contra a ordem tributria seria formareforada de execuo fiscal. Assim, considerou que teria ocorrido a prescrio dapretenso punitiva. Anotou que o art. 115 do CP deveria ser interpretado luz dairrecorribilidade do ttulo penal condenatrio, e no da data do pronunciamento judicial.AP 516 ED/DF, rel. Min. Ayres Britto, 9.5.2013. (AP-516)

    ED: extino de punibilidade pelo pagamento integral de dbito e prescrioretroativa 6 (705)

    O Min. Marco Aurlio, no tocante problemtica da prescrio, acentuou que, muitoembora o acusado houvesse completado 70 anos de idade um dia aps o julgamento demrito da ao, incidiria o prazo prescricional pela metade, pois o Cdigo Penal, ao versar

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    a matria, no se referiria a sentena ou acrdo condenatrios simplesmente prolatados,mas recorrveis (CP: Art. 117. O curso da prescrio interrompe-se: ... IV - pelapublicao da sentena ou acrdo condenatrios recorrveis). Na espcie, ele teriaatingido a referida idade antes da publicao do acrdo. No tocante ao pagamento dodbito tributrio, subscreveu a orientao segundo a qual o direito penal funcionaria comomtodo coercitivo ao recolhimento de tributos. Ademais, se o ttulo condenatrio ainda nostentaria irrecorribilidade e o dbito estaria satisfeito, a punibilidade estaria extinta. OMin. Dias Toffoli ressurtiu que a publicao da deciso da Corte dar-se-ia na sesso de

    julgamento, mas o acusado, ao completar 70 anos antes do trnsito em julgado doacrdo, teria jus prescrio da pretenso punitiva. No tocante extino da punibilidadpelo pagamento do tributo, ressaltou que, nessas espcies de delitos, a lei privilegiaria orecebimento do valor devido pelo contribuinte, em detrimento da imposio de penacorporal. Alertou que a Corte no poderia agir de modo a restringir a aplicabilidade danorma despenalizadora a condicionar o pagamento a determinado marco temporal ,sob pena de extrapolar sua atribuio constitucional. Ademais, a regra inscrita no art. 69da Lei 11.941/2009 no teria revogado o disposto no art. 9, 2, da Lei 10.684/2003(Art. 9 suspensa a pretenso punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nosarts. 1 e 2 da Lei n 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A doDecreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Cdigo Penal, durante o perodo emque a pessoa jurdica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver includa noregime de parcelamento. ... 2 Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos nesteartigo quando a pessoa jurdica relacionada com o agente efetuar o pagamento integraldos dbitos oriundos de tributos e contribuies sociais, inclusive acessrios), aplicvelaos fatos em anlise porque vigente poca em que teriam ocorrido. Sucede que a normamais recente referir-se-ia especificamente a dbitos submetidos a anterior parcelamento, a Lei 10.684/2003 incidiria indistintamente, a configurar hiptese mais ampla. Com oadvento da Lei 12.382/2011, teria sido estabelecido novo regramento matria, paravincular a extino da punibilidade ao pagamento realizado antes do recebimento dadenncia. Entretanto, repisou que essa norma no teria revogado a citada regra da Lei

    10.684/2003, que trataria de pagamento direto, e no parcelamento. Assim, o pagamentointegral promovido anteriormente ao trnsito em julgado da condenao ou mesmoaps esse fenmeno implicaria a extino da punibilidade.AP 516 ED/DF, rel. Min. Ayres Britto, 9.5.2013. (AP-516)

    ED: extino de punibilidade pelo pagamento integral de dbito e prescrioretroativa 7 (705)

    Por sua vez, o Min. Joaquim Barbosa, Presidente no que acompanhado pelas Ministras

    Rosa Weber e Crmen Lcia , perfilhou-se ao entendimento do Relator, para no acolheos embargos. No tocante prescrio, constatou que o ru no contaria com 70 anos deidade na data da sesso de julgamento marco interruptivo desta causa de extino da

    punibilidade, o que afastaria a aplicao do art. 115 do CP. Alm disso, no haveriatranscorrido o lapso de tempo configurador da prescrio entre a constituio definitiva do

    crdito tributrio e o recebimento da denncia. Em relao ao pagamento do dbitotributrio, reputou que a extino da punibilidade seria apenas admissvel enquanto

    existente pretenso punitiva passvel de anulao ou suspenso. No caso, operara-se o

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=516&classe=AP&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=516&classe=AP&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
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    pagamento posteriormente condenao, em ltima e nica instncia. Ademais,determinou, independentemente da publicao do acrdo, a imediata execuo da pena

    privativa de liberdade. Em seguida, pediu vista dos autos o Min. Teori Zavascki.AP 516 ED/DF, rel. Min. Ayres Britto, 9.5.2013. (AP-516)

    Agente poltico e defesa preliminar 3 (705)

    A 1 Turma retomou julgamento de habeas corpus em que pretendido o reconhecimento

    do direito ao exame da defesa preliminar apresentada antes do recebimento da peaacusatria. Na espcie, o paciente reitera a tese submetida apreciao das instnciasjudiciais quanto observncia do disposto no art. 514 do CPP, que prev a apresentaode defesa preliminar em se tratando de crimes funcionais v. Informativo 676. O Min.Luiz Fux verificou que, aps o seu pedido de vista, sobreviera sentena que julgara extintaa punibilidade. Ante essa notcia, determinou-se a converso do julgamento em dilignciapara requerer-se informao documentada a respeito do fato.HC 102573/PR, rel. Min. Marco Aurlio, 7.5.2013. (HC-102573)

    Advogado e defesa tcnica 3 (705)

    Em concluso, a 1 Turma, em face da inadequao da via eleita, por ser o habeas corpussubstitutivo de recurso constitucional, declarou extinto, sem resoluo de mrito, o writ emque se pretendia a declarao de nulidade de processo, em virtude de ausncia de defesaou dos atos praticados por advogado que, com inscrio suspensa na OAB, apresentara asrazes de apelao v. Informativo 693. No entanto, concedeu-se a ordem, de ofcio,ante empate na votao, para declarar nulo o processo a partir das alegaes finais,inclusive. Constatou-se falta de atuao do causdico na defesa tcnica do paciente.Votaram no sentido da impossibilidade da concesso da ordem de ofcio os Ministros RosaWeber e Dias Toffoli, que apenas examinavam a questo no que tange extino doprocesso. Aduziam que a suspenso do causdico junto OAB seria apenas decorrente de

    dbito junto quela instituio, fato que no desqualificaria tecnicamente o profissional quapresentara a defesa, ainda que deficiente.HC 110271/ES, rel. Min. Marco Aurlio, 7.5.2013. (HC-110271)

    Art. 118, I, da LEP e princpio da no culpabilidade 2 (705)

    Em concluso, ante a inadequao da via processual, a 1 Turma julgou extinta a ordemde habeas corpus em que se pleiteava o retorno do cumprimento de pena em regimesemiaberto. Ademais, por maioria, denegou-se a concesso da ordem de ofcio. Naespcie, aps o juzo das execues ter concedido a progresso, o paciente fora preso emflagrante pelo cometimento de outro crime, o que ensejara a regresso ao regime mais

    gravoso v. Informativo 689. Asseverou-se inexistir o alegado bis in idem, porquanto omagistrado no necessitaria aguardar o trnsito em julgado do segundo crime paradeterminar a regresso. Aduziu-se que, diante a prtica de novo fato delitivo, atransferncia para regime mais rigoroso no significara condenao, apenas foraconsiderada a circunstncia. Vencido o Min. Marco Aurlio, que concedia a ordem, de ofcioAssentava a regra da no culpabilidade, nos termos do art. 118, I, da LEP (Art. 118. Aexecuo da pena privativa de liberdade ficar sujeita forma regressiva, com a

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    transferncia para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticarfato definido como crime doloso ou falta grave). Pontuava que, antes de encerrado oprocesso no qual ele fora acusado da prtica criminosa, no se poderia ter o fato comoincontroverso.HC 110881/MT, rel. orig. Min. Marco Aurlio, red. p/ o acrdo Min. Rosa Weber,7.5.2013. (HC-110881)

    Ausncia de citao de ru preso e nulidade 2 (705)

    Diante do comparecimento do preso em juzo, no possvel invocar nulidade por ausncide citao. Com base neste entendimento, a 2 Turma desproveu recurso ordinrio emhabeas corpus em que se alegava constrangimento ilegal decorrente de falta de citaopessoal do paciente para audincia de interrogatrio. A impetrao sustentava, ainda,nulidade absoluta da ao penal por suposta ofensa aos princpios constitucionais dalegalidade, da ampla defesa e do contraditrio v. Informativo 644. Ressaltou-se que,conquanto preso, o ru teria sido regularmente requisitado autoridade carcerria a fim dcomparecer ao interrogatrio. Na oportunidade, teria sido entrevistado e assistido pordefensor dativo. No ponto, destacou-se o art. 570 do CPP (A falta ou a nulidade dacitao, da intimao ou notificao estar sanada, desde que o interessado comparea,antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o nico fim de argi-la. O juizordenar, todavia, a suspenso ou o adiamento do ato, quando reconhecer que airregularidade poder prejudicar direito da parte). Frisou-se que a apresentao dodenunciado ao juzo, a despeito de no cumprir a ortodoxia da novel redao do art. 360do CPP, introduzida pela Lei 10.792/2003 (Se o ru estiver preso, ser pessoalmentecitado), supriria a eventual ocorrncia de nulidade. Ademais, sublinhou-se que omencionado vcio no fora arguido oportunamente, em defesa preliminar ou nas alegaesfinais, mas s aps o julgamento de apelao criminal, em sede de embargos dedeclarao, o que corroboraria a inexistncia de prejuzo ao paciente.RHC 106461/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.5.2013. (RHC-106461)

    Latrocnio contra casal: concurso formal ou crime nico 2 (705)

    A 2 Turma concedeu, em parte, habeas corpus para afastar concurso de crimes edeterminar ao juzo de primeiro grau que considere a circunstncia de pluralidade de

    vtimas na fixao da pena-base, respeitado o limite do ne reformatio in pejus. Na espciealegava-se que o paciente teria cometido o delito em detrimento de patrimnio comum,

    indivisvel do casal. Assim, insurgia-se de condenao por dois latrocnios: um tentado e ooutro consumado em concurso formal v. Informativo 699. Reconheceu-se a prtica decrime nico de latrocnio. Destacou-se que, ainda que se aceitasse a tese de patrimniodiferenciado das vtimas, em funo das alianas matrimoniais subtradas, o agente teria

    perpetrado um nico latrocnio. Pontuou-se que o reconhecimento de crime nico nosignificaria o integral acolhimento do pedido. Frisou-se que afastar-se o aumento de 1/6 d

    pena, relativo ao concurso de crimes, poderia levar injustificvel desconsiderao donmero de vtimas atingidas.

    HC 109539/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.5.2013. (HC-109539)

    Destinao de armas de fogo apreendidas e competncia (705)

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    O estado-membro no tem competncia para legislar sobre uso de armas de fogoapreendidas. Com base nessa orientao, o Plenrio julgou procedente pedido formuladoem ao direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.060/2002, do Estado de

    So Paulo. A norma impugnada dispe sobre o uso, pelas polcias civil e militar da referidentidade federativa, das armas de fogo apreendidas. De incio, ressaltou-se que a

    existncia de regulamentao federal sobre a matria (Estatuto do Desarmamento) noimpediria a anlise em abstrato do diploma atacado com base exclusivamente no texto

    constitucional. Aduziu-se, na sequncia, que a lei paulista possuiria peculiaridade,porquanto teria previsto que a transferncia das armas de fogo ocorreria nos termos dalegislao federal em vigor. Destacou-se que, ao assim proceder, a norma em tela

    incorporaria ao ordenamento jurdico estadual regras de competncia privativa da Unio, quem caberia legislar sobre comrcio de material blico e direito processual penal.Asseverou-se que o estado-membro no possuiria qualquer relao com o tema, de

    maneira que no lhe seria permitido utilizar-se da tcnica de remisso lei federal, distintdo que aconteceria se envolvida matria de competncia comum. O Min. Marco Aurlio

    consignou a impropriedade da manifestao do Advogado-Geral da Unio na defesa do atquestionado. Precedentes citados: AI 189433 AgR/RJ (DJU de 21.11.97); ADI 2035 MC/R

    (DJU de 4.8.2000); ADI 3258/RO (DJe de 9.9.2005); RE 372462 AgR/DF (DJe de15.10.2010).

    ADI 3193/SP, rel. Min. Marco Aurlio, 9.5.2013. (ADI-3193)

    Governador e 2 do art. 327 do CP (704)

    O Plenrio iniciou julgamento de inqurito no qual se imputa a Senador pocaocupante do cargo de Governador a suposta prtica, com outros corrus, dos delitos

    previstos no art. 89 da Lei 8.666/93 e no art. 312 do CP. O Min. Luiz Fux, relator, recebeua inicial acusatria. Preconizou o desdobramento do feito no tocante aos codenunciados,

    no detentores de foro por prerrogativa de funo perante a Corte. Entendeu aplicar-se a

    ento Governador, no que se refere ao crime de peculato (CP, art. 312), o disposto no 2do art. 327 do CP (Art. 327 Considera-se funcionrio pblico, para os efeitos penais,

    quem, embora transitoriamente ou sem remunerao, exerce cargo, emprego ou funopblica. ... 2 A pena ser aumentada da tera parte quando os autores dos crimes

    previstos neste Captulo forem ocupantes de cargos em comisso ou de funo de direoou assessoramento de rgo da administrao direta, sociedade de economia mista,

    empresa pblica ou fundao instituda pelo poder pblico). No ponto, o Min. Celso deMello anotou que, se no incidente essa causa de aumento, operar-se-ia a prescrio dapretenso punitiva. Entretanto, tendo em vista que a composio plenria do STF seria

    substancialmente distinta daquela em que se firmara orientao no sentido de ser cabve

    interpretao extensiva da norma em relao a Governador (Inq 1769/DF, DJU de3.6.2005) e considerada a relevncia do tema, luz do princpio da reserva legal ,deliberou-se suspender o julgamento, para que a questo fosse oportunamente enfrentad

    por todos os membros do Pleno.Inq 2606/MT, rel. Min. Luiz Fux, 2.5.2013. (Inq-2606)

    Competncia em razo da matria e distribuio: alterao de norma regimenta(703)

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    A 2 Turma negou provimento a recurso ordinrio em habeas corpus no qual condenadopela prtica de estupro pretendia a anulao de julgado de tribunal estadual sob o

    argumento de ilegalidade na composio do qurum de julgamento. Na espcie, em facede inobservncia do qurum mnimo de dois teros de desembargadores efetivos do

    tribunal de justia, o STJ anulara o julgamento. Ao retornar Corte Estadual, o feito foradistribudo, em 10.12.2010, mesma desembargadora relatora, integrante de Cmara

    Cvel que, em sesso de 29.6.2011, novamente o condenara. Destarte, em setembro de

    2008, alterao no regimento interno do tribunal local conferira nova redao ao art. 158 3 (Art. 158. ... 3 A distribuio de processos de competncia originria do TribunalPleno ser feita, conforme a matria, a Desembargador Cvel ou Criminal). No presentehabeas, o paciente alegava nulidade absoluta do julgamento em razo de no ter sidoobservado o citado preceito regimental, a ensejar a revogao do decreto de priso

    preventiva. Asseverou-se que o novo dispositivo regimental no modificara a competnciapara julgamento da ao penal, que continuara a pertencer ao tribunal pleno da Corte

    estadual, conforme artigo daquela mesma norma (art. 83, X, a). Destacou-se que ocorrerapenas a introduo de regra a determinar que a relatoria do feito, no o seu julgamento

    competiria a desembargador integrante de rgo fracionrio cvel ou penal, conforme otema. Reportou-se ao parecer da Procuradoria-Geral da Repblica que obtemperara queeventual incompetncia em razo da matria deveria ser arguida em funo do rgo ao

    qual competiria julgar a causa como um todo. Pouco importaria se o relator fossecomponente de turma cvel ou criminal na Corte de Justia, ainda que houvesse previsoregimental a privilegiar a relatoria de ao penal ao magistrado que compusesse turma

    criminal. No que concerne ao pleito de revogao da ordem de segregao cautelar,aduziu-se que a deciso que lhe negara o direito de recorrer em liberdade estaria

    devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrariam a necessidade dcustdia para a garantia da ordem pblica e para assegurar a aplicao da lei penal. Por

    fim, destacou-se jurisprudncia do STF no sentido de que para o reconhecimento denulidade, ainda que absoluta, necessria a demonstrao do efetivo prejuzo, o que no

    teria ocorrido.RHC 117096/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.4.2013. (RHC-117096)

    STJ II 1 Semestre 2013Informativos 518 a 521

    15 maio a 26 junho

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAO CONCRETA EINDIVIDUALIZADA PARA A IMPOSIO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTASNO ART. 319 DO CPP. (521)

    necessria a devida fundamentao concreta e individualizada para aimposio de qualquer das medidas alternativas priso previstas no art. 319 do

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    CPP. Isso porque essas medidas cautelares, ainda que mais benficas, representam umconstrangimento liberdade individual. Assim, necessria a devida fundamentao emrespeito ao art. 93, IX, da CF e ao disposto no art. 282 do CPP, segundo o qual as referidamedidas devero ser aplicadas observando-se a "necessidade para aplicao da lei penal,para a investigao ou a instruo criminal e, nos casos expressamente previstos, paraevitar a prtica de infraes penais", bem como a "adequao da medida gravidade docrime, circunstncias do fato e condies pessoais do indiciado ou acusado".HC 231.817SP,Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/4/2013.

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE OCORRNCIA DELESES CORPORAIS PARA A CARACTERIZAO DO CRIME DE LATROCNIOTENTADO. (521)

    O reconhecimento da existncia de irregularidades no laudo pericial que atesta anatureza das leses sofridas pela vtima de tentativa de latrocnio (157, 3,parte final, do CP) no resulta na desclassificao da conduta para alguma dasoutras modalidades de roubo prevista no art. 157 do CP. Isso porque, para aconfigurao daquele delito, irrelevante se a vtima sofreu leses corporais.Efetivamente, a figura tpica do latrocnio se consubstancia no crime de roubo qualificadopelo resultado, em que o dolo inicial de subtrair coisa alheia mvel, sendo que as lesescorporais ou a morte so decorrentes da violncia empregada, atribuveis ao agente attulo de dolo ou culpa. Desse modo, embora haja discusso doutrinria e jurisprudencialacerca de qual delito praticado quando o agente logra subtrair o bem da vtima, mas noconsegue mat-la, prevalece o entendimento de que h tentativa de latrocnio quando hdolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente no ocorre porcircunstncias alheias vontade do agente. Por essa razo, a jurisprudncia do STJpacificou-se no sentido de que o crime de latrocnio tentado se caracterizaindependentemente de eventuais leses sofridas pela vtima, bastando que o agente, nodecorrer do roubo, tenha agido com o desgnio de mat-la.HC 201.175-MS,Rel. Min.

    Jorge Mussi, julgado em 23/4/2013.

    DIREITO PENAL. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIO DA PRETENSOPUNITIVA. (521)

    Para efeito de configurao do marco interruptivo do prazo prescricional a que serefere o art. 117, IV, do CP, considera-se como publicado o acrdocondenatrio recorrvel na data da sesso pblica de julgamento, e no na datade sua veiculao no Dirio da Justia ou em meio de comunicaocongnere. Conforme entendimento do STJ e do STF, a publicao do acrdo nosveculos de comunicao oficial deflagra o prazo recursal, mas no influencia na contagemdo prazo da prescrio. Precedentes citados do STJ: EDcl no REsp 962.044-SP, QuintaTurma, DJe 7/11/2011; e AgRg no Ag 1.325.925-SP, Sexta Turma, DJe 25/10/2010.Precedentes citados do STF: AI-AgR 539.301-DF, Segunda Turma, DJ 3/2/2006; e HC70.180-SP, Primeira Turma, DJ 1/12/2006.HC 233.594-SP,Rel. Min. Alderita Ramosde Oliveira, julgado em 16/4/2013.

    http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=HC%20231817?SPhttp://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=HC%20231817?SPhttp://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=HC%20201175http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=HC%20201175http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=HC%20233594http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=HC%20233594http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=HC%20233594http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=HC%20201175http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=HC%20231817?SPhttp://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=HC%20231817?SP
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    DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETNCIA PARA PROCESSAR E JULGARACUSADO DE CAPTAR E ARMAZENAR, EM COMPUTADORES DE ESCOLASMUNICIPAIS, VDEOS PORNOGRFICOS, ORIUNDOS DA INTERNET, ENVOLVENDOCRIANAS E ADOLESCENTES. (520)

    Compete Justia Comum Estadual processar e julgar acusado da prtica deconduta criminosa consistente na captao e armazenamento, em computadoresde escolas municipais, de vdeos pornogrficos oriundos da internet, envolvendo

    crianas e adolescentes. Segundo o art. 109, V, da CF, compete aos juzes federaisprocessar e julgar os crimes previstosem tratado ou conveno internacional, quando,iniciada a execuo no Pas, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, oureciprocamente. Nesse contexto,de acordo com o entendimento do STJ e do STF, paraque ocorra a fixao da competncia da Justia Federal, no basta que o Brasil sejasignatrio de tratado ou conveno internacional que preveja o combate a atividadescriminosas dessa natureza, sendo necessrio, ainda, que esteja evidenciada atransnacionalidade do delito. Assim, inexistindo indcios do carter transnacional daconduta apurada, estabelece-se, nessas circunstncias, a competncia da Justia ComumEstadual.CC 103.011-PR,Rel. Min. Assusete Magalhes, julgado em 13/3/2013.

    DIREITO PENAL. NO CARACTERIZAO DE BIS IN IDEMNO CASO DE APLICADE CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO DESCUMPRIMENTO DE REGRATCNICA NO EXERCCIO DA PROFISSO. (520)

    possvel a aplicao da causa de aumento de pena prevista no art. 121, 4, doCP no caso de homicdio culposo cometido por mdico e decorrente dodescumprimento de regra tcnica no exerccio da profisso.Nessa situao, no hque se falar em bis in idem. Isso porque o legislador, ao estabelecer a circunstnciaespecial de aumento de pena prevista no referido dispositivo legal, pretendeu reconhecermaior reprovabilidade conduta do profissional que, embora tenha o necessrio

    conhecimento para o exerccio de sua o