Lei Complementar 79,2002

download Lei Complementar 79,2002

of 3

Transcript of Lei Complementar 79,2002

Estado de SergipeAssemblia Legislativa

LEI COMPLEMENTAR N. 79DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002Dispe sobre Organizao Bsica e Normas Gerais de Funcionamento da Coordenadoria-Geral de Percias - COGERP, e sobre Carreiras de Atividades Periciais, e d providncias correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Fao saber que a Assemblia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

LIVRO NICO

DA COORDENADORIA GERAL DE PERCIAS

TTULO I

DA ORGANIZAO E DO FUNCIONAMENTO

CAPTULO I

DAS DISPOSIES PRELIMINARES

Art. 1. A Coordenadoria-Geral de Percias - COGERP, criada pela Lei Complementar no 05, de 29 de janeiro de 1991, de conformidade com o Art. 131 da Constituio do Estado de Sergipe, fica organizada e tem as suas normas gerais de funcionamento estabelecidas de acordo com o disposto nesta Lei Complementar.

CAPTULO II

DO CONCEITO, DA FINALIDADE E DA COMPETNCIA

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

Art. 2. A Coordenadoria-Geral de Percias - COGERP, rgo de natureza operacional integrante da estrutura orgnico-administrativa da Secretaria de Estado da Segurana Pblica, da Administrao Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe.

Pargrafo nico. A Coordenadoria-Geral de Percias - COGERP, rgo de subordinao diretamente ligada ao Secretrio de Estado da Segurana Pblica.

Art. 3. A Coordenadoria-Geral de Percias - COGERP, tem por finalidade a promoo, execuo e coordenao das percias criminalsticas, medico-legais e odonto-legais, dos servios de identificao, do desenvolvimento de estudos e pesquisas, e demais aes e atividades relativas sua rea de atuao.

Art. 4. da competncia da Coordenadoria-Geral de Percias:

I - Promover o reconhecimento e o levantamento de vestgios materiais relativos infrao penal, a identidade do criminoso e da vtima e conseqente interpretao;

II - Realizar e desenvolver estudos, exames, pesquisas e testes laboratoriais, com relao s percias criminalsticas, mdico-legais e odonto-legais;

III - Promover e executar as aes de polcia tcnico-cientfica, para atendimento as requisies da polcia judiciria e do Poder Judicirio;

IV - Promover e executar as atividades relativas aos servios de identificao civil, bem como desenvolver estudos e pesquisas destinados ao seu aprimoramento;

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

V - Controlar e supervisionar as atividades de percia tcnico-cientfica relacionadas criminalstica, medicina legal e odontologia legal, bem como aos servios de identificao;

VI Fomentar o aperfeioamento do pessoal de apoio s atividades inerentes as reas de criminalstica, percia mdico-legal e odonto-legal, identificao, anlises e pesquisas forenses;

VII - Realizar servios de inspeo e correio tcnico-administrativa no mbito de sua atuao em criminalstica, medicina legal e odontologia legal, identificao, e anlises e pesquisas forenses;

VIII - Exercer outras atividades afins ou correlatas, especialmente aquelas que legal ou regularmente lhe forem atribudas ou determinadas pela autoridade competente.

CAPTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5. A estrutura organizacional bsica da Coordenadoria-Geral de Percias - COGERP, compreende:

I - rgo de Direo Superior:

Coordenadoria-Geral - CG;

II - rgo de Apoio e Assessoramento:

Gabinete do Coordenador-Geral - GCG;

III - rgos Operacionais:

( Instituto de Criminalstica - IC;

( Instituto Mdico Legal - IML;

( Instituto de Identificao - ID;

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

Instituto de Anlises e Pesquisas Forenses - IAPF.

Art. 6. As atividades-meio da Coordenadoria-Geral de Percias - COGERP, como rgo integrante da estrutura orgnico-administrativa da Secretaria de Estado da Segurana Pblica, so as exercidas pelos rgos ou setores instrumentais que desempenham as atividades de administrao geral da mesma Secretaria de Estado.

CAPTULO IV

DA COMPETNCIA E ADMINISTRAO DOS RGOS

Seo I

Da Coordenadoria-Geral

Art. 7. A Coordenadoria-Geral tem por competncia a direo superior da COGERP, sendo exercida por Perito da Classe Final da respectiva Carreira de Atividades Periciais, ocupante do cargo de provimento em comisso de Coordenador-Geral de Percias, nomeado pelo Governador do Estado.

Pargrafo nico. No exerccio da direo superior da COGERP, o Coordenador-Geral de Percias tem, alm de outras, legal ou regularmente previstas, as seguintes atribuies bsicas:

I - Dirigir, supervisionar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades e o desempenho das funes da Coordenadoria-Geral;

II - Programar e promover a distribuio e designao do pessoal de apoio, operacional e auxiliar da Coordenadoria-Geral, observadas as disposies legais;

III - Auxiliar, imediata e diretamente, o Secretrio de Estado da Segurana Pblica;

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

IV - Avocar, excepcional e fundamentadamente, no mbito da COGERP, para exame e redistribuio, assuntos ou matrias de competncia da mesma Coordenadoria-Geral;

V - Assessorar o Secretrio de Estado da Segurana Pblica nos assuntos da rea de competncia da Coordenadoria-Geral;

VI - Promover a execuo dos atos necessrios eficaz e eficiente administrao da Coordenadoria-Geral e plena realizao da sua finalidade;

VII - Exercer ou promover o exerccio das demais atividades inerentes ou correlatas direo superior da Coordenadoria-Geral.

Seo II

Do Gabinete do Coordenador-Geral

Art. 8. Ao Gabinete do Coordenador-Geral - GCG, rgo de subordinao direta da COGERP, compete prestar apoio e assistncia ao Coordenador-Geral de Percias, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, polticas e de representao social, organizando o seu expediente e a pauta de suas audincias, reunies e despachos, e nos assuntos da Coordenadoria-Geral, bem como exercer outras atividades ou atribuies correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

Pargrafo nico. O Gabinete do Coordenador-Geral subordinado diretamente ao Coordenador-Geral de Percias e dirigido por um Perito de Carreira de Atividades Periciais, ocupante do cargo de provimento em comisso de Chefe de Gabinete, nomeado pelo Governador do Estado.

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

Seo III

Do Instituto de Criminalstica

Art. 9. Ao Instituto de Criminalstica - IC, rgo de subordinao direta da Coordenadoria-Geral de Percias, compete realizao de exames periciais, na rea de criminalstica, com a finalidade de fornecer elementos e provas de convico tcnico-cientfica, no curso de inquritos ou investigaes policiais e processos ou diligncias judiciais, bem como desenvolver estudos e pesquisas cientficas no campo da criminalstica, alm de desempenhar outras atividades afins ou inerentes, cabendo-lhe, basicamente:

I - Realizar a programao, coordenao, execuo e controle, em todo o Estado, dos exames periciais e dos estudos e pesquisas de assuntos inerentes criminalstica;

II - Auxiliar os rgos de execuo da Polcia Civil, provendo-os de meios tcnico-cientficos, na rea de criminalstica, necessrios ao exerccio das suas atividades policiais;

III - Articular-se com outros rgos tcnicos e/ou cientficos, visando ao aprimoramento do servio, em particular no que diz respeito a exames periciais e pesquisas de criminalstica;

IV - Providenciar certides e demais documentos prprios de sua rea de competncia;

V - Exercer outras atividades afins ou correlatas, especialmente aquelas que regularmente lhe forem atribudas ou determinadas pelo Coordenador-Geral de Percias, ou por outra autoridade tambm competente.

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

Pargrafo nico - O Instituto de Criminalstica subordinado diretamente ao Coordenador-Geral de Percias e dirigido por um Perito Criminalstico da Classe Final da Carreira, ocupante do cargo de provimento em comisso de Diretor do Instituto de Criminalstica, nomeado pelo Governador do Estado.

Seo IV

Do Instituto Mdico-Legal

Art. 10. Ao Instituto Mdico Legal - IML, rgo de subordinao direta da Coordenadoria-Geral de Percias, compete realizao de exames periciais, na rea de medicina legal, bem como exames em pessoas vivas, cadveres, e peas anatmicas, e identificao humana, tambm no campo de odontologia legal, necessrios ao esclarecimento de inquritos ou investigaes policiais e processos ou diligncias judiciais, bem como desenvolver estudos e pesquisas relativos s reas mdico-legal e odonto-legal, alm de desempenhar outras atividades afins ou inerentes, cabendo-lhe, basicamente:

I - Realizar a programao, coordenao, execuo e controle, em todo o Estado, dos exames e percias mdico-legais, e odonto-legais, e dos estudos e pesquisas em assuntos de natureza policial relativos a medicina legal, e tambm odontologia legal;

II - Auxiliar os rgos de execuo da Polcia Civil, provendo-os de meios tcnico-cientficos, nas reas mdico-legal e odonto-legal, necessrios ao exerccio das suas atividades policiais;

III - Articular-se com outros rgos tcnicos e/ou cientficos, visando ao aprimoramento do servio, em particular no que diz respeito a exames, percias e pesquisas mdico-legais, e odonto-legais;

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

IV - Providenciar certides e demais documentos prprios de sua rea de competncia;

V - Exercer outras atividades afins ou correlatas, especialmente aquelas que regularmente lhe forem atribudas ou determinadas pelo Coordenador-Geral de Percias, ou por outra autoridade tambm competente.

Pargrafo nico - O Instituto Mdico Legal subordinado diretamente ao Coordenador-Geral de Percias e dirigido por um Perito Mdico-Legal ou Perito Odonto-Legal da Classe Final da respectiva Carreira, ocupante do cargo de provimento em comisso de Diretor do Instituto Mdico Legal, nomeado pelo Governador do Estado.

Seo V

Do Instituto de Identificao

Art. 11. Ao Instituto de Identificao - ID, rgo de subordinao direta da Coordenadoria-Geral de Percias, compete realizar exames e expedir documentos, e processar e arquivar pronturios, na rea de identificao civil e criminal, bem como desenvolver estudos e pesquisas relativos a impresses digitais e papilas drmicas, e atividades necessrias ao cadastramento de pessoas fsicas e elaborao de dados estatsticos, alm de desempenhar outras atribuies afins, cabendo-lhe, basicamente:

I - Realizar a programao, coordenao, execuo e controle, em todo o Estado, dos servios, exames, percias, estudos, pesquisas e pronturios em assuntos referentes identificao;

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

II - Auxiliar os rgos de execuo da Polcia Civil, provendo-os de meios tcnicos, na rea de identificao, necessrios ao exerccio das suas atividades policiais;

III - Articular-se com outros rgos tcnicos e/ou cientficos, visando ao aprimoramento do servio, em especial no que diz respeito a servios, exames e percias na rea de identificao;

IV - Expedir documentos de identidade e providenciar certides e demais documentos prprios de sua rea de competncia;

V - Exercer outras atividades afins ou correlatas, especialmente aquelas que lhe forem atribudas ou determinadas pelo Coordenador-Geral de Percias, ou por outra autoridade tambm competente.

Pargrafo nico. O Instituto de Identificao subordinado diretamente ao Coordenador-Geral de Percias e dirigido por um Perito da Classe Final de Carreira de Atividades Periciais, ocupante do cargo de provimento em comisso de Diretor do Instituto de Identificao, nomeado pelo Governador do Estado.

Seo VI

Do Instituto de Anlises e Pesquisas Forenses

Art. 12. Ao Instituto de Anlises e Pesquisas Forenses - IAPF, rgo de subordinao direta da Coordenadoria-Geral de Percias, compete realizao de anlises e exames periciais de natureza laboratorial, e pesquisas qumicas, biolgicas e fsicas, e de investigao no campo da antropologia forense, informtica forense e fontica forense, com a finalidade de fornecer elementos e provas de convico tcnica, no curso de inquritos ou investigaes policiais e processos ou diligncias judiciais, bem como desenvolver estudos e

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

pesquisas na sua rea de atuao, alm de desempenhar outras atividades inerentes, cabendo-lhe, basicamente:

I - Realizar a programao, coordenao, execuo e controle, em todo o Estado, dos servios, anlises, exames, percias, estudos e pesquisas em assuntos da sua competncia;

II - Auxiliar os rgos da Polcia Civil, possibilitando-lhes obter elementos e meios tcnicos, referentes a anlises, exames, percias, pesquisas e investigaes, na rea forense, necessrios ao exerccio das suas atividades policiais;

III - Articular-se com outros rgos tcnicos e/ou cientficos, visando ao aprimoramento do servio, em especial no que diz respeito a anlises, exames, percias e pesquisas forenses;

IV - Providenciar certides e demais documentos relativos aos assuntos da sua competncia;

V - Exercer outras atividades afins ou coorrelatas, especialmente as que lhe forem atribudas ou determinadas pelo Coordenador-Geral de Percias, ou por outra autoridade tambm competente.

Pargrafo nico. O Instituto de Anlises e Pesquisas Forenses subordinado diretamente ao Coordenador-Geral de Percias e dirigido por um Perito da Classe Final de Carreira de Atividades Periciais, ocupante do cargo de provimento em comisso de Diretor do Instituto de Anlises e Pesquisas Forenses, nomeado pelo Governador do Estado.

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

CAPTULO V

DAS ATRIBUIES COMUNS DE TITULARES DE RGOS

Art. 13. So atribuies comuns dos titulares dos rgos de apoio e assessoramento e dos rgos operacionais, alm das previstas em leis e regulamentos e daquelas decorrentes do exerccio das competncias dos mesmos rgos:

I - Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar a realizao dos servios e o desempenho das atividades das respectivas unidades e subunidades orgnicas;

II - Auxiliar, imediata e diretamente, o Coordenador-Geral de Percias;

III - Propor, ao superior hierrquico, medidas disciplinares que se fizerem necessrias, para os servidores que atuem ou trabalhem na sua unidade e/ou subunidades orgnicas;

IV - Sugerir a adoo de normas, orientaes, medidas ou procedimentos administrativos visando melhorar o funcionamento, a atuao e o desempenho de sua unidade e/ou subunidades orgnicas.

V - Exercer ou promover o exerccio das demais atribuies necessrias direo do respectivo rgo.

TTULO II

DAS CARREIRAS DOS SERVIDORES PBLICOS

CIVIS DE ATIVIDADES PERICIAIS

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

CAPITULO I

DAS DISPOSIES INICIAIS

Art. 14. So Servidores Pblicos Civis de Atividades Periciais, para os efeitos desta Lei Complementar, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das respectivas Carreiras, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual - Administrao Direta, que exercem suas funes e atribuies na realizao das percias criminalsticas, mdico-legais e odonto-legais, dos servios de identificao, do desenvolvimento de estudos e pesquisas, e demais aes e atividades dessas reas de atuao.

1. Os Servidores de que trata o caput deste artigo so organizados em Carreiras, com respectivas atribuies e responsabilidades funcionais, que constituem as Carreiras de Atividades Periciais.

2. As Carreiras de Atividades Periciais so estruturadas em Classes escalonadas, compreendidas pelos cargos de provimento efetivo que as integram, e dispostas em nmero ordinal de forma inversamente crescente, ou seja, do nmero maior para o menor.

CAPTULO II

DA DEFINIO, DESCRIO E ATRIBUIES

DAS CARREIRAS

Seo I

Da Definio das Carreiras

Art. 15. So Carreiras de Atividades Periciais:

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

Carreira de Perito Criminalstico;

Carreira de Perito Mdico-Legal;

Carreira de Perito Odonto-Legal;

Carreira de Agente-Tcnico de Necrpsia;

Carreira de Papiloscopista;

Carreira de Agente-Tcnico de Fotografia Criminalstica;

Carreira de Agente-Tcnico em Radiologia Mdica.

1. Cada uma das Carreiras de Atividades Periciais indicadas no caput deste artigo constituda de cargos de provimento efetivo que tm a mesma denominao da Carreira que constituem.

2. Alm das Carreiras definidas no caput deste artigo, que so carreiras funcionais permanentes, existem as Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais, estabelecidas de forma especfica nesta Lei Complementar, que so carreiras funcionais em extino, igualmente constitudas de cargos de provimento efetivo com a denominao da correspondente carreira, conforme o 1 tambm deste artigo, sendo que somente se aplicam, a essas Carreiras Auxiliares, as disposies desta mesma Lei Complementar em que, no respectivo texto, sejam explicitamente includas ou citadas.

Seo II

Da Carreira de Perito Criminalstico

Subseo I

Da Descrio do Cargo

Art. 16. Perito Criminalstico o servidor pblico civil ocupante do cargo de provimento efetivo que tem essa denominao, a quem cabe exercer ou desempenhar as atividades ou atribuies de

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

realizao de percias criminalsticas e demais aes e atividades de estudos, exames, pesquisas e servios, bem como aes de polcia tcnico-cientfica, na rea de criminalstica, dos rgos e setores de execuo e coordenao de percias da Administrao Estadual.

Subseo II

Das Atribuies do Cargo

Art. 17. So atribuies bsicas do Perito Criminalstico, alm de outras atribuies legal ou regularmente estabelecidas:

I - realizar percias em geral na rea criminal, por requisio ou deciso de autoridades policiais e judicirias;

II - realizar exames periciais documentoscpicos, datiloscpicos, balsticos, laboratoriais, em locais de crimes contra a vida e/ou patrimnio, e reprodues simuladas;

III - desenvolver estudos e pesquisas;

IV - elaborar trabalhos tcnico-cientficos na rea de criminalstica;

V - preparar laudos, com objetividade e clareza, evitando linguagem excessivamente tcnica, a fim de propiciar sua interpretao no interesse da polcia e da justia;

VI - participar de equipe de planto na execuo dos exames em locais de delitos;

VII - participar em programa de formao e treinamento de pessoal na rea de criminalstica;

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

VIII - desempenhar outras atribuies inerentes ou correlatas s funes do cargo, bem como as que forem regularmente atribudas ou determinadas pela autoridade competente.

Seo III

Da Carreira de Perito Mdico-Legal

Subseo I

Da Descrio do Cargo

Art. 18. Perito Mdico-Legal o servidor pblico civil ocupante do cargo de provimento efetivo que tem essa denominao, a quem cabe exercer ou desempenhar as atividades ou atribuies de realizao de percias mdico-legais e demais aes e atividades de estudos, exames, pesquisas e servios, bem como aes de polcia tcnico-cientfica, na respectiva rea mdico-legal, dos rgos e setores de execuo e coordenao de percias da Administrao Estadual.

Subseo II

Das Atribuies do Cargo

Art. 19. So atribuies bsicas do Perito Mdico-Legal, alm de outras atribuies legal ou regularmente estabelecidas:

I - realizar percias e exames periciais em geral na rea mdico-legal, por requisio ou deciso de autoridades competentes;

II - realizar exames periciais em pessoas vivas, cadveres, e peas anatmicas, para, principalmente, identificao humana;

III - realizar necrpsias, e fazer percias de exumaes de cadveres;

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

IV - cooperar em programas de educao sanitria;

V - desenvolver estudos e pesquisas;

VI - preparar laudos, com objetividade e clareza, evitando linguagem excessivamente tcnica, para propiciar sua interpretao no interesse da polcia e da justia;

VII - participar em programas de formao e treinamento de pessoal na rea de medicina legal;

VIII - desempenhar outras atribuies inerentes ou correlatas s funes do cargo, bem como as que forem regularmente atribudas ou determinadas pela autoridade competente.

Seo IV

Da Carreira de Perito Odonto-Legal

Subseo I

Da Descrio do Cargo

Art. 20. Perito Odonto-Legal o servidor pblico civil ocupante do cargo de provimento efetivo que tem essa denominao, a quem cabe exercer ou desempenhar as atividades ou atribuies de realizao de percias odonto-legais e demais aes e atividades de estudos, exames, pesquisas e servios, bem como aes de polcia tcnico-cientfica, na respectiva rea odonto-legal, dos rgos e setores de execuo e coordenao de percias da Administrao Estadual.

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

Subseo II

Das Atribuies do Cargo

Art. 21. So atribuies bsicas do Perito Odonto-Legal, alm de outras atribuies legal ou regularmente estabelecidas:

I - realizar percias e exames periciais em geral na rea odonto-legal, por requisio ou deciso de autoridades competentes;

II - participar da realizao de exames periciais em pessoas vivas, cadveres, e peas anatmicas, para, principalmente, identificao humana, quando envolver a sua rea de atuao;

III - participar da realizao de necrpsias, e acompanhar percias de exumaes de cadveres, quando necessrio ou solicitado;

IV - cooperar em programas de educao sanitria;

V - desenvolver estudos e pesquisas;

VI - preparar laudos, com objetividade e clareza, evitando linguagem excessivamente tcnica, para propiciar sua interpretao no interesse da polcia e da justia;

VII - participar em programas de formao e treinamento de pessoal na rea de odontologia legal;

VIII - desempenhar outras atribuies inerentes ou correlatas s funes do cargo, bem como as que forem regularmente atribudas ou determinadas pela autoridade competente.

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

Seo V

Da Carreira de Agente-Tcnico de Necrpsia

Subseo I

Da Descrio do Cargo

Art. 22. Agente-Tcnico de Necrpsia o servidor pblico civil ocupante do cargo de provimento efetivo que tem essa denominao, a quem cabe exercer ou desempenhar as atividades ou atribuies relativas a realizao de exumao e conservao de cadveres, e efetuao de necrpsias, nas reas referentes atuao da criminalstica, da medicina legal e da odontologia legal, dos rgos e setores de execuo e coordenao de percias da Administrao Estadual.

Subseo II

Das Atribuies do Cargo

Art. 23. So atribuies bsicas do Agente-Tcnico de Necrpsia, alm de outras atribuies legal ou regularmente estabelecidas:

I - realizar exumaes, e, quando necessrio, conservao de cadveres ou partes de corpos;

II - participar da realizao de necrpsias, e efetuar seccionamento ou cortes de corpos, retirada de vsceras e outras tarefas inerentes;

III - prestar assistncia ao perito legista nos trabalhos de necrpsias, e restaurar partes seccionadas ou danificadas nos corpos necropsiados;

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

IV - auxiliar na realizao de exames periciais e acompanhar o sepultamento de peas de corpos ou cadveres;

V - realizar, quando necessrio, o transporte de peas de corpos ou cadveres para locais de exames periciais;

VI - providenciar e cuidar da guarda, higienizao e conservao do instrumental que, sob sua responsabilidade, seja utilizado nos trabalhos de exumao, necrpsia e demais exames periciais inerentes;

VII - fazer acompanhamento da disponibilidade, suprimento e estoque do material necessrio implementao dos servios de exumaes, necrpsias e exames periciais inerentes;

VIII - participar em programas de formao e treinamento de pessoal na rea de necrpsia e de atividades correlatas e auxiliares;

IX - desempenhar outras atribuies afins ou correlatas s funes do cargo, bem como as que forem regularmente atribudas ou determinadas pela autoridade competente.

Seo VI

Da Carreira de Papiloscopista

Subseo I

Da Descrio do Cargo

Art. 24. Papiloscopista o servidor pblico civil ocupante do cargo de provimento efetivo que tem essa denominao, a quem cabe exercer ou desempenhar as atividades ou atribuies relativas a realizao de exames periciais papiloscpicos, periciais em locais de crimes ou delitos, e identificao civil, e criminal, no mbito da

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

Coordenadoria-Geral de Percias COGERP, e/ou dos rgos e setores de execuo e coordenao de funes periciais da Administrao Estadual.

Subseo II

Das Atribuies do Cargo

Art. 25. So atribuies bsicas do Papiloscopista, alm de outras atribuies legal ou regularmente estabelecidas:

I - efetuar levantamento de impresses latentes em locais de crimes, empregando substancias qumicas, lentes e outros processos de rotina, para permitir realizao de percias;

II - efetuar procedimentos tcnicos, com o objetivo de localizar ou revelar vestgios de fragmentos de impresses latentes, para confirmao de presena de infratores em locais de delitos;

III - realizar coleta de impresses digitais, exames ou analises de derma da pele, mucosas ou papilas drmicas, classificar individuais e dados que permitam detectar indiciados de crimes e infratores da lei, organizar arquivo, prestar informaes e zelar pela guarda dos registros;

IV - realizar servios de identificao, para tornar possvel a emisso ou substituio de cdulas de identidade civil;

V - efetuar pesquisas e confrontos dactiloscpicos nos arquivos tcnicos dos rgos e setores de identificao e criminalstica;

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

VI - coletar impresses decadactilares e monodactilares em reclusos, usando meios apropriados, para identificar indivduos e subsidiar fichamento criminal;

VII - identificar cadveres, realizando testes ou exames papilocpicos, para possibilitar a atuao e deciso de autoridades (Necropapiloscopia);

VIII - realizar exames e redigir os laudos papiloscopicos, com objetividade, nos casos de percias em impresses latentes e impresses digitais com entintamentos;

IX - participar em programas de formao e treinamento de pessoal na rea de papiloscopia;

X - desempenhar outras atribuies inerentes ou correlatas s funes do cargo, bem como as que forem regularmente atribudas ou determinadas pela autoridade competente.

Seo VII

Da Carreira de Agente-Tcnico de Fotografia Criminalstica

Subseo I

Da Descrio do Cargo

Art. 26. Agente-Tcnico de Fotografia Criminalstica o servidor pblico civil ocupante do cargo de provimento efetivo que tem essa denominao, a quem cabe exercer ou desempenhar as atividades ou atribuies relativas a realizao de procedimentos, levantamentos, e registros fotogrficos, para atendimento a inquritos, investigaes, diligncias, processos e outras aes policiais e judiciais, no mbito dos rgos e setores de execuo e coordenao de funes periciais da Administrao Estadual.

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

Subseo II

Das Atribuies do Cargo

Art. 27. So atribuies bsicas do Agente-Tcncio de Fotografia Criminalstica, alm de outras atribuies legal e regularmente estabelecidas:

I - fazer fotografias ou realizar procedimentos fotogrficos de locais, pessoas, documentos, armas ou outros objetos em aes ou atividades policiais e/ou judiciais;

II - realizar levantamentos fotogrficos, conforme orientao, instrues ou normas policiais ou judiciais, para verificao ou registro de detalhes e/ou vestgios necessrios aos inquritos, investigaes, diligncias, processos e outras aes;

III - fazer revelaes, cpias e reprodues de filmes, para atendimento s requisies dos servios de interesse policial e/ou judicial;

IV - realizar ampliaes e variaes de reprodues para emisso de cpias fotogrficas com caractersticas e tamanhos requeridos pelos servios;

V - registrar o material utilizado nas atividades fotogrficas, objetivando a efetivao de controle de estoque e reposio;

VI - promover e participar da manuteno e conservao dos equipamentos e materiais componentes utilizados nas atividades fotogrficas;

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

VII - registrar, organizar e manter arquivo de fotografias, filmes, chapas, negativos, e outros materiais fotogrficos, para fins de guarda, conservao, consultas e pesquisas;

VIII - participar de equipes de planto ou de viagens, para realizao de trabalhos rotineiros ou para procedimentos ou coberturas fotogrficas especficos;

IX - participar em programas de formao e treinamento de pessoal na rea de atividades fotogrficas de interesse policial e judicial;

X - desempenhar outras atribuies afins ou correlatas s funes do cargo, bem como as que forem regularmente atribudas ou determinadas pela autoridade competente.

Seo VIII

Da Carreira de Agente-Tcnico em Radiologia Mdica

Subseo I

Da Descrio do Cargo

Art. 28. Agente-Tcnico em Radiologia Mdica o servidor pblico civil ocupante do cargo de provimento efetivo que tem essa denominao, a quem cabe exercer ou desempenhar as atividades ou atribuies relativas a realizao de exames radiolgicos periciais em locais de crimes ou delitos, e identificao radiolgica e periciais em locais de crimes ou delitos, no mbito dos rgos e setores de execuo e coordenao de funes periciais da Administrao Estadual.

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

Subseo II

Das Atribuies do Cargo

Art. 29. So atribuies bsicas do Agente-Tcnico em Radiologia Mdica, alm de outras atribuies legais e regularmente estabelecidas:

I fazer radiologias ou realizar procedimentos radiolgicos em pessoas, ou partes dessas, objetos em aes ou atividades policiais e/ou judiciais;

II realizar levantamento radiolgicos, conforme orientao, instrues ou normas policiais ou judiciais, para verificao ou registro de detalhes e/ou vestgios necessrios aos inquritos, investigaes, diligncias, processos e outras aes;

III fazer revelaes, cpias e reprodues de chapas radiolgicas, em atendimento s requisies dos servios de interesse policial e/ou judicial;

IV proceder ao registro, controle e preservao do material utilizado nas atividades radiolgicas, objetivando a efetivao de controle de estoque e reposio;

V promover e participar da manuteno e conservao dos equipamentos e materiais componentes utilizados nas atividades radiolgicas;

VI registrar, organizar e manter arquivo de chapas radiolgicas e laudos radiolgicos, para fins de guarda, conservao, consultas e pesquisas;

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

VII _ participar de equipes de planto para realizao de trabalhos rotineiros ou para procedimentos ou coberturas radiolgicas especficas;

VIII participar em programas de formao e treinamento de pessoal na rea de atividades radiolgicas de interesse policial e judicial;

IX desempenhar outras atribuies afins ou correlatas s funes do cargo, bem como as que forem regularmente atribudas ou determinadas pela autoridade competente.

CAPTULO III

DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS

Art. 30. As Carreiras de Perito Criminalstico, de Perito Mdico-Legal, de Perito Odonto-Legal, de Agente-Tcnico de Necrpsia, de Papiloscopista e de Agente-Tcnico de Fotografia Criminalstica so estruturadas, cada uma, em Srie de 3 (trs) Classes, hierarquicamente escalonadas, com as correspondentes atribuies e responsabilidades funcionais dos cargos da respectiva Carreira.

Pargrafo nico. As Classes de cada Carreira, referidas no caput deste artigo, denominam-se Terceira Classe (3 Classe), Segunda Classe (2 Classe) e Primeira Classe (1 Classe), com quantitativos de cargos de provimento efetivo definidos de acordo com esta Lei Complementar, cujo preenchimento inicial somente se d na Terceira Classe (3 Classe), que a classe inicial.

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

Art. 31. O preenchimento das Classes das Carreiras de Perito Criminalstico, de Perito Mdico-Legal, de Perito Odonto-Legal, de Agente-Tcnico de Necrpsia, de Papiloscopista e de Agente-Tcnico de Fotografia Criminalstica deve ser feito com estrita observncia da seguinte forma:

I - 3 Classe - Classe Inicial - composta dos servidores quando ingressam, de forma inicial, em cada uma das Carreiras de Atividades Periciais, mediante concurso pblico de provas, ou de provas e ttulos, atendidas as exigncias legais, e conforme dispuser o respectivo edital;

II - 2 Classe - Classe Intermediria - composta dos servidores de cada Carreira de Atividades Periciais, aps classificados, respeitado o interstcio de tempo mnimo de 3 (trs) anos na classe imediatamente anterior (3 Classe), mediante promoo por merecimento ou por antigidade;

III - 1 Classe - Classe Final - composta dos servidores de cada Carreira de Atividades Periciais, aps classificados, respeitado o interstcio de tempo mnimo de 3 (trs) anos na classe imediatamente anterior (2 Classe), mediante promoo por merecimento ou por antigidade.

Pargrafo nico. Do candidato submetido a concurso pblico, conforme disposto no caput deste artigo, deve ser exigida a escolaridade ou formao a seguir indicada, com a habilitao ou especificao, se for o caso, definida no respectivo edital, para ingresso na Classe Inicial:

I - da Carreira de Perito Criminalstico, formao de Nvel Superior - 3 (terceiro) grau completo;

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

II - da Carreira de Perito Mdico-Legal, formao de Nvel Superior - 3 (terceiro) grau completo, na rea de Medicina;

III - da Carreira de Perito Odonto-Legal, formao de Nvel Superior - 3 (terceiro) grau completo, em Odontologia;

IV - da Carreira de Agente-Tcnico de Necrpsia, formao de Nvel Mdio - 2 (segundo) grau completo;

V - da Carreira de Papiloscopista, formao de Nvel Mdio - 2 (segundo) grau completo, e tambm concluso de curso prtico ou tcnico de laboratrio ou de qumica;

VI - da Carreira de Agente-Tcnico de Fotografia Criminalstica, formao de Nvel Mdio - 2 (segundo) grau completo.

CAPTULO IV

DO INGRESSO NAS CARREIRAS

Art. 32. O ingresso de Servidores Pblicos Civis nas Carreiras de Atividades Periciais somente se d nos cargos da Terceira Classe (3 Classe), que a Classe Inicial da respectiva Carreira, e s feito mediante aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, realizado pelo Estado, segundo as disposies constantes nas Constituies Federal e Estadual, bem como na presente Lei Complementar e no Edital do Concurso.

1. O concurso pblico a que se refere o caput deste artigo deve ser precedido de ampla divulgao atravs de edital especfico, publicado, com antecedncia mnima de 60 (sessenta) dias, no Dirio Oficial do Estado e em, pelo menos, um jornal de grande circulao na Capital do Estado.

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

2. Devem constar do edital referido no pargrafo 1 deste artigo, entre outras instrues, as condies para inscrio, os requisitos para provimento dos cargos, o nvel de escolaridade ou formao do candidato, os tipos de provas, as matrias ou disciplinas sobre as quais devem versar as provas, os ttulos considerados para classificao, se for o caso, os critrios de avaliao e julgamento das provas e dos ttulos, a quantidade de vagas, o vencimento dos cargos, condies e prazos de recursos e de validade do concurso, alm da data limite para nomeao dos concursados e habilitados, at o limite de vagas.

3. A realizao de concurso pblico para ingresso nas Carreiras de Atividades Periciais deve ocorrer sempre que o nmero de vagas atingir a, no mnimo, um quarto da quantidade de cargos da Classe Inicial (3 Classe), da respectiva Carreira.

Art. 32. So requisitos bsicos para inscrio do candidato no concurso pblico para cargo de provimento efetivo da Classe Inicial (3 Classe) das Carreiras de Atividades Periciais:

I ser brasileiro;

II ter concludo, em instituio de ensino legalmente regular, o grau de escolaridade ou formao exigido para ingresso na Carreira, na formao da lei;

III ter cumprido as obrigaes militares (no caso de candidato do sexo masculino);

IV estar quite com as obrigaes eleitorais;

V ter boa conduta social e no possuir antecedentes criminais;

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

VI gozar de boa sade fsica e mental;

VII satisfazer as demais condies e exigncias previstas em leis e regulamentos e no edital do concurso.

Art. 34. O concurso pblico para o cargo de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais deve ser realizado em 4 (quatro) fases, sucessivas, sendo as 3 (trs) primeiras eliminatrias e a ltima (4 fase) classificatria, conforme estabelecido a seguir:

I - primeira fase eliminatria consiste de provas escritas sobre conhecimentos gerais e especficos;

II - segunda fase eliminatria consiste de exame psicolgico, e teste de aptido fsica, observados critrios objetivos de avaliao, previamente definidos no edital;

III - terceira fase eliminatria consta de:

a) Participao efetiva, com exigncia de freqncia, em Curso de Treinamento ou Preparao, promovido pela Academia de Polcia Civil de Sergipe, com durao mnima de 2 (dois) meses e carga horria de 240 (duzentos e quarenta) horas-aula;

b) Prova final, versando sobre o contedo programtico das disciplinas, matrias ou assuntos ministrados no Curso previsto na alnea a deste inciso;

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

IV - quarta fase classificatria julgamento e classificao, inclusive, se for o caso, de acordo com os ttulos vlidos apresentados.

1. Durante o tempo de realizao do Curso de Treinamento ou Preparao, promovido pela Academia de Polcia Civil, que consta da terceira fase do concurso pblico, a que se referem s alneas a e b do inciso III do caput deste artigo, os candidatos participantes que sejam servidores pblicos ou de entidades pblicas tm assegurada a percepo de sua remunerao, como ajuda de custo, e os que no sejam servidores devem receber, do Estado, uma ajuda de custo mensal, equivalente quela remunerao dos que sejam servidores, calculada conforme o perodo do curso e das atividades de concluso.

2. As despesas decorrentes da ajuda de custo de que trata o pargrafo 1 deste artigo devem correr conta de dotaes apropriadas consignadas no Oramento do Estado para o Poder Executivo, de acordo com esta Lei Complementar, podendo ser pagas, tambm, conforme as respectivas disponibilidades, com recursos provenientes do Fundo Especial para a Segurana Pblica - FUNESP.

TTULO III

DO PROVIMENTO, DO DESENVOLVIMENTO E DA MOVIMENTAO NOS CARGOS DAS CARREIRAS

CAPTULO I

DA NOMEAO, DA POSSE E DO EXERCCIO

Art. 35. A nomeao dos candidatos aprovados, para os cargos de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais, na Classe Inicial da Carreira para a qual se tenham habilitado, deve ser

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

feita por Decreto do Governador do Estado, obedecida a ordem de classificao final no concurso.

Pargrafo nico. No que se refere posse no cargo de provimento efetivo da Classe Inicial da Carreira, e quanto ao respectivo exerccio, aplica-se o que a respeito dispem a Lei n 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado de Sergipe, bem como a legislao pertinente.

CAPTULO II

DO ESTGIO PROBATRIO

Art. 36. O Servidor Pblico Civil que vier a ocupar um cargo de provimento efetivo, da Classe Inicial de uma Carreira de Atividades Periciais, nomeado em primeira investidura, deve comprovar, durante o Estgio Probatrio, que preenche as exigncias e satisfaz os requisitos necessrios sua confirmao no cargo e permanncia no Servio Pblico.

1. O Estgio Probatrio compreende um perodo de 3 (trs) anos de efetivo exerccio, aps o qual o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, a que se refere o caput deste artigo, adquire a condio de estvel, e durante esse perodo deve ser verificado o preenchimento e atendimento das seguintes exigncias e requisitos:

conduta idnea e ilibada, na atuao pblica e na vida privada;

aptido para o exerccio do cargo;

disciplina;

pontualidade;

assiduidade;

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

eficincia;

dedicao ao Servio Pblico;

responsabilidade e organicidade no desempenho de suas tarefas e afazeres.

2. Deve ser exonerado o servidor que, durante o Estgio Probatrio, deixar de preencher ou atender qualquer das exigncias e requisitos referidos no pargrafo 1 deste artigo.

3. A apurao do no preenchimento ou no atendimento, se for o caso, de exigncia ou requisito a que se referem os incisos do pargrafo 1 deste artigo, deve ser realizada em tempo hbil, de modo que a exonerao do servidor seja feita antes de findo o perodo do Estgio Probatrio.

4. A apurao da conduta do servidor em estgio probatrio, na vida privada, referida no inciso I do pargrafo 1 deste artigo, deve abranger, tambm, o tempo anterior nomeao, devendo ser realizada pela Coordenadoria-Geral de Percias.

5. O preenchimento das exigncias e o atendimento dos requisitos referidos no inciso I, quanto vida pblica, e nos incisos II a VIII, do pargrafo 1 deste artigo, devem ser apurados atravs de relatrios circunstanciados, de carter reservado, a respeito da atividade do servidor em estgio, na forma a ser estabelecida pelo Coordenador-Geral, a serem encaminhados Coordenadoria-Geral - CG, para anlise, avaliao e elaborao de relatrios peridicos.

6. Verificado que deixou de ser preenchida uma ou mais exigncias ou deixou de ser atendido um ou mais requisitos dos referidos no pargrafo 1 deste artigo, o Coordenador-Geral de Percias deve preparar um relatrio peridico circunstanciado quanto ao desempenho do servidor em estgio, opinando sobre a

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

convenincia da sua continuidade ou no no Servio Pblico, e propondo, respectivamente, a sua permanncia ou a sua exonerao, cujo relatrio, autuado em Processo, deve ser encaminhado ao Secretrio de Estado da Segurana Pblica.

7. Acatando o opinamento sobre a convenincia da no continuidade e concordando com a proposta de exonerao, se for o caso, constante do relatrio referido no pargrafo 6 deste artigo, o Secretrio de Estado da Segurana Pblica deve emitir o devido parecer, juntando ao Processo, e notificar o servidor em estgio, mediante cincia nos autos, para, a partir de ento, apresentar sua defesa, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias teis.

8. Em face do relatrio e da defesa do servidor em estgio, a que se referem os pargrafos 6 e 7 deste artigo, o Secretrio de Estado da Segurana Pblica deve manifestar-se sobre a questo, cabendo-lhe o pronunciamento conclusivo, opinando pelo arquivamento do Processo, com aceitao das razes da defesa, ou propondo a exonerao do servidor, por no aceitar as mesmas razes, e encaminhando o Processo ao Governador do Estado para deciso final.

9. No caso de deciso final pela aceitao das razes de defesa, o Processo deve retornar Secretaria de Estado da Segurana Pblica - SSP, para registro, controle e arquivamento, enquanto que, se no aceitas as razes de defesa, o Processo, com a respectiva deciso deve ser encaminhado aos setores competentes para exonerao do servidor em estgio.

Art. 37. Se terminar o perodo do Estgio Probatrio sem que tenha ocorrido exonerao, o servidor em estgio, ento ocupante de cargo de provimento efetivo de Carreira de Atividades Periciais deve ficar automaticamente confirmado no cargo.

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

Art. 38. Em qualquer hiptese, a exonerao do servidor em estgio, ento ocupante de cargo de provimento efetivo de Carreira de Atividades Periciais, se for o caso, deve ocorrer antes de terminar o perodo do Estgio Probatrio.

Art. 39. O tempo de exerccio anterior que o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de Carreira de Atividades Periciais tiver em outro cargo de provimento efetivo, da Administrao Direta, Autrquica ou Fundacional do Estado de Sergipe, deve ser considerado para efeito do Estgio Probatrio, desde que:

I no tenha havido interrupo entre o exerccio do cargo anterior e o desse novo cargo;

II a nomeao para o cargo anterior tenha sido resultante de concurso pblico;

III em seu registro funcional no constem atos e/ou fatos que desabonem sua conduta no servio pblico.

Art. 40. Aps a confirmao no cargo de provimento efetivo de Carreira de Atividades Periciais, na forma desta Lei Complementar, o servidor somente perde o mesmo cargo:

I se condenado a perda do cargo ou funo pblica, resultante de deciso judicial transitada em julgado;

II em decorrncia de processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma da lei, tambm assegurada ampla defesa.

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

CAPTULO III

DA PROMOO

Art. 41. A promoo do Servidor Pblico Civil ocupante de cargo de provimento efetivo de Carreira de Atividades Periciais, da Classe em que se encontrar, para a Classe imediatamente mais elevada, na respectiva Carreira, deve ser feita pelos critrios de antigidade e de merecimento, alternadamente, na proporo de 2/3 (dois teros) e de 1/3 (um tero), respectivamente, das vagas existentes em cada Classe.

Art. 42. A antigidade do servidor de Carreira de Atividades Periciais deve ser apurada na Classe e o merecimento pela sua atuao na respectiva Carreira.

Art. 43. As promoes dos servidores das Carreiras de Atividades Periciais devem ser processadas pela Secretaria de Estado da Segurana Pblica, de acordo com as vagas que ocorrerem em cada Classe.

Pargrafo nico. Para efeito do disposto no caput deste artigo, so includas as vagas decorrentes das promoes que devam ocorrer com o processamento nele previsto e abertas nas respectivas Classes.

Art. 44. O interstcio para promoo do servidor das Carreiras de Atividades Periciais de 3 (trs) anos de efetivo exerccio do cargo, contado na Classe em que se encontrar, salvo se no houver quem preencha o tempo previsto nesse requisito.

Art. 45. A promoo por antigidade, do servidor das Carreiras de Atividades Periciais, deve ser processada com a ocorrncia do interstcio referido no art. 44 desta Lei Complementar,

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

e encaminhada ao Governador do Estado para expedio do respectivo Decreto.

Pargrafo nico. O ato de promoo por antigidade, caso ocorra, deve retroagir seus efeitos data da formao do interstcio, se naquela data existia a necessria vaga, ou, no existindo, os efeitos devem ser a partir da ocorrncia da vaga.

Art. 46. A participao no processo de promoo por merecimento, dos servidores das Carreiras de Atividades Periciais, depende de inscrio do interessado.

Art. 47. Somente pode ser promovido por merecimento o servidor de Carreira de Atividades Periciais que:

I - contar com o interstcio referido no art. 44 desta Lei Complementar;

II - figurar nos primeiros dois teros da lista de antigidade de todos os servidores da respectiva Carreira;

III - estiver no exerccio das funes inerentes ao cargo;

IV - no tiver sofrido pena disciplinar nos 12 (doze) meses consecutivos imediatamente anteriores publicao da lista de vagas para promoes, nem estiver respondendo a processo administrativo ou outro procedimento disciplinar;

V - for aprovado na avaliao de merecimento.

1. A avaliao de merecimento, para efeito de promoo do servidor das Carreiras de Atividades Periciais, deve ser feita por uma comisso constituda pelos Diretores dos 03 (trs) Institutos

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

Subordinados Coordenadoria-Geral de Percias COGERP, e presidida pelo Coordenador-Geral de Percias, designada para esse fim, de acordo com, entre outros, os seguintes critrios, aos quais devem ser atribudos pontos:

conduta;

assiduidade;

pontualidade;

eficincia;

disciplina;

hierarquia;

probidade;

tica profissional;

qualidade do trabalho;

idoneidade moral;

concluso de cursos de interesse pericial, como tais os declarados em atos da Coordenadoria-Geral de Percias.

2. O merecimento do servidor das Carreiras de Atividades Periciais progressivo, sendo proibido computar, por mais de uma vez, o mesmo ttulo ou curso, para efeito de promoo por esse critrio.

3. Os servidores das Carreiras de Atividades Periciais devem ter cincia da apurao dos requisitos exigidos para sua promoo por merecimento, para efeito de pedido de reconsiderao e recurso hierrquico.

Art. 48. O Secretrio de Estado da Segurana Pblica deve encaminhar ao Governador do Estado, em lista trplice, para cada vaga existente, a relao dos candidatos aptos promoo por

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

merecimento, na ordem decrescente da respectiva classificao do servidor de Carreira de Atividades Periciais.

Pargrafo nico. A promoo por merecimento fica perfeita e acabada com a publicao do ato que a conceder.

Art. 49. Alm da respectiva frao de 2/3 (dois teros) prevista no art. 41 desta Lei Complementar, devem ser preenchidos tambm por antigidade as vagas que no o forem pelo critrio de merecimento, quando aquele nmero de vagas for superior ao de habilitados ou aprovados.

Art. 50. O desempate na classificao para efeito de promoo do servidor de Carreira de Atividades Periciais deve ser resolvido pelo Coordenador-Geral de Percias, observados, sucessivamente, os seguintes critrios:

maior tempo de servio na Carreira;

maior tempo de servio na Coordenadoria-Geral de Percias;

maior tempo de servio pblico estadual;

maior nota no Curso de Treinamento ou Preparao a que se refere o art. 34, inciso III, desta Lei Complementar;

maior tempo de idade do candidato.

Art. 51. Deve ser declarado promovido, para os devidos efeitos, para a Classe mediatamente superior, o servidor de Carreira de Atividades Periciais que vier a falecer ou aposentar-se sem que tenha sido efetivada a promoo que lhe cabia.

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

CAPTULO IV

DA REMOO

Art. 52. O Servidor Pblico Civil ocupante de cargo de provimento efetivo de Carreira de Atividades Periciais e de Carreira Auxiliar de Atividades Periciais pode ser removido de um para outro rgo, setor ou unidade da Coordenadoria-Geral de Percias, por ato do Secretrio de Estado da Segurana Pblica, mediante proposta do Coordenador-Geral de Percias:

I - a pedido do prprio servidor, inclusive por permuta, ou por motivo de sade, neste caso condicionado a comprovao pelo Servio Mdico Oficial; ou

II - ex-officio:

a) por interesse do Servio Pblico;

b) por convenincia da disciplina, aps o devido procedimento disciplinar competente.

TTULO IV

DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS

CAPTULO I

DOS VENCIMENTOS

Art. 53. A remunerao mensal dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais compreende o vencimento bsico, acrescido das vantagens pecunirias que lhes forem legal e regularmente inerentes ou atribudas.

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

Art. 54. Os cargos de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais tm vencimento bsico fixado em valores diferenciados para as Classes da respectiva Carreira, com determinada diferena de uma classe para outra, a serem definidos de acordo com esta Lei Complementar.

CAPTULO II

DAS VANTAGENS PECUNIRIAS

Art. 55. Alm da remunerao referente ao vencimento pelo exerccio dos respectivos cargos, correspondente a cada uma das respectivas Classes e Referncias, conforme disposto em lei, aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais podem ser deferidas vantagens pecunirias legalmente previstas, cuja concesso deve ocorrer de acordo e com obedincia s normas, critrios e requisitos estabelecidos no Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado de Sergipe, bem como na legislao pertinente.

Art. 56. Fica assegurada a percepo da vantagem de seguro de vida, por morte em servio ou por invalidez em acidente de trabalho, a ser concedida sob a forma de auxlio por morte ou auxlio por invalidez, em quota nica, aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais, no desempenho ou exerccio de atividades prprias dos mesmos cargos, que importem situaes de permanente risco, observados os pargrafos 1, 2, 3, 4 e 5 deste artigo.

1. O valor do seguro, como auxlio por morte ou auxlio por invalidez, referido no caput deste artigo, deve ser pago pelo

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

Estado, atravs da Secretaria de Estado da Administrao, compreendendo:

em caso de morte acidental em servio: R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

em caso de invalidez total por acidente de trabalho: R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).

2. Os valores do seguro, por morte ou por invalidez, a que se refere este artigo, devem ser corrigidos periodicamente atravs de Decreto do Governador do Estado, para a devida recomposio.

3. Nos casos de invalidez parcial, o servidor deve fazer jus ao seguro de que trata este artigo, porm, somente quando no puder ser aproveitado no servio pblico.

4. Para efeito de concesso do seguro, por morte ou por invalidez, previsto neste artigo, considera-se acidente em servio ou acidente em trabalho, o estritamente ocorrido nas seguintes circunstncias:

I - por fato relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuies do cargo, ainda que ocorrido em horrio ou local diverso daquele determinado para o exerccio de suas funes;

II - em decorrncia de agresso sofrida, no provocada pelo servidor, no exerccio regular de suas atribuies funcionais;

III - por situao ocorrida no percurso da residncia para o trabalho ou vice-versa, desde que ligada diretamente s atividades funcionais exercidas;

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

IV - em treinamento referente s atividades funcionais;

V - em represlia, por sua condio de servidor com atividade pericial ligada segurana pblica.

5. O seguro, por morte ou por invalidez, referido neste artigo, somente deve ser pago mediante apurao dos fatos, com comprovao documental e testemunhal, atravs de processo administrativo instaurado, de ofcio, pelo Coordenador-Geral de Percias, no prazo mximo de 15 (quinze) dias contados da ocorrncia do evento que provocou a morte ou a invalidez.

Art. 57. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais, de que trata esta Lei Complementar, que no quiser gozar integralmente a Licena-Prmio, adquirida nos termos da lei, pode requerer, a qualquer tempo, por intermdio do Coordenador-Geral de Percias, a desistncia do gozo e a respectiva indenizao de at 50% (cinquenta por cento) da mesma licena, a ttulo de abono pecunirio, calculado com base no valor da remunerao percebida no ms do deferimento, no excedendo, porm, a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total calculado.

Art. 58. Aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar, fica tambm assegurada a Gratificao Especial de Atividade de Percia Criminal ou Mdico-Legal de que trata a Lei n 3.890, de 18 de novembro de 1997, a ser percebida nos termos da mesma Lei, ficando com a denominao alterada para Gratificao Especial de Atividades Periciais.

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

CAPTULO III

DA APOSENTADORIA, DOS PROVENTOS E DA PENSO

Seo I

Da Aposentadoria e dos Proventos

Art. 59. A aposentadoria dos Servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais deve observar o disciplinamento especfico estabelecido no Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado de Sergipe, bem como, essencialmente, nas disposies constitucionais, e tambm na legislao pertinente, na forma em que couber.

Pargrafo nico. Os proventos da aposentadoria dos servidores referidos no caput deste artigo devem corresponder integral ou proporcionalmente, conforme o caso, totalidade dos vencimentos percebidos quando no servio ativo, na forma das disposies constitucionais e da legislao especfica, sendo revistos na mesma proporo e na mesma data que se modificarem os vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais em atividade, devendo, tambm, ser estendidos aos inativos quaisquer benefcios ou vantagens de ordem geral posteriormente concedidos aos ativos, inclusive quando decorrentes de transformao ou reclassificao do cargo em que se deu a aposentadoria.

Art. 60. Para efeito de aposentadoria e adicionais, dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais, deve ser computado integralmente o tempo de servio, desde que no concomitante, prestado Administrao Pblica,

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

Direta ou Indireta, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados e dos Municpios.

Seo II

Da Penso

Art. 61. A concesso da penso, por morte dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais, deve observar as disposies constitucionais especficas e a legislao pertinente.

Pargrafo nico. A penso por morte, devida aos dependentes dos servidores a que se refere o caput deste artigo, deve ser reajustada automaticamente na mesma poca e na mesma proporo em que forem reajustados ou majorados os vencimentos dos correspondentes cargos.

TTULO V

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

E DOS DEVERES E PROIBIES

CAPTULO I

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

Art. 62. Alm das garantias asseguradas nas Constituies Federal e Estadual, bem como daquelas previstas no Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado de Sergipe, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais devem gozar as seguintes prerrogativas:

I - exerccio de cargos e funes de natureza estritamente pericial, no mbito da respectiva Carreira;

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

II - livre acesso, em razo do servio, aos locais sujeitos a realizao, preparao, desenvolvimento ou fiscalizao de aes, procedimentos e atividades periciais;

III - para Direo ou Chefia de Unidade Administrativa subordinada Coordenadoria-Geral de Percias, a designao cabe, preferencialmente, a servidor de cargo efetivo da 1 Classe (Classe Final) ou da 2 Classe (Classe Intermediria) de Carreira de Atividades Periciais cujas atribuies correspondam s funes ou atividades da mesma Unidade;

IV aos Peritos, bem como aos demais Cargos das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais, em plena atividade, facultado o livre porte de arma, devendo as autoridades prestar-lhe todo auxlio necessrio ao desempenho de suas funes, constando isso na respectiva identidade funcional.

CAPTULO II

DOS DEVERES E DAS PROIBIES

Seo I

Dos Deveres

Art. 63. Alm dos deveres comuns legal e regularmente atribudos aos servidores pblicos, incumbe, essencialmente, aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais:

I - desempenhar com zelo e presteza os servios a seu cargo, bem como os servios e as misses que lhe forem atribudos pela autoridade competente;

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

II - zelar pelos bens pblicos confiados sua guarda;

III - representar sobre irregularidades praticadas no servio;

IV - manter-se atualizado com as normas constitucionais, legais e regulamentares de interesse da instituio, divulgando-as entre os demais servidores;

V - freqentar, com assiduidade, cursos de treinamento, preparao, aperfeioamento, atualizao e/ou especializao promovidos pela Coordenadoria-Geral de Percias, ou pela prpria Administrao Estadual;

VI - apresentar-se de forma condigna com a funo ou exerccio do cargo que ocupa na respectiva Carreira.

Seo II

Das Proibies

Art. 64. vedado aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais, em especial, alm das proibies comuns a que esto sujeitos os servidores pblicos e que, legal e regularmente, lhes sejam aplicveis:

I - ocupar, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo pblico, salvo as excees e nas condies estabelecidas na Constituio e nas Leis;

II - exercer o comrcio, ressalvadas as excees regulares, na forma da lei;

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

III - revelar, dolosamente, segredo de que tenha conhecimento em razo do cargo ou funo pblica, com prejuzo para o Estado ou para particulares;

IV - manifestar-se, por qualquer meio de divulgao, sobre exames, trabalhos ou atividades de percias de que participe, exceto quando autorizado pelo superior hierrquico;

V - interferir em assunto de natureza administrativa ou pericial que no seja de sua atribuio;

VI - tecer comentrios ou fazer manifestaes que possam gerar ou produzir descrdito ou desrespeito aos servios periciais, Coordenadoria-Geral de Percias e prpria Administrao Estadual.

Art. 65. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais no podem se afastar do respectivo cargo e do exerccio de suas funes, salvo para:

I - exercer cargo de provimento em comisso dos Poderes Constitudos do Estado de Sergipe, por nomeao ou mediante autorizao do Governador do Estado;

II - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer, nos termos da Constituio e da legislao especfica;

III - freqentar cursos de treinamento, preparao, aperfeioamento, atualizao e/ou especializao, no Pas ou no Exterior, devidamente autorizado pela autoridade competente.

Pargrafo nico. A exceo prevista neste artigo no se aplica aos servidores das Carreiras de Atividades Periciais quando estiverem em estgio probatrio.

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

TTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPTULO I

DAS SANES POR TRANSGRESSES DISCIPLINARES

Art. 66. Constituem sanes disciplinares a serem aplicadas aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais, alm de outras legal ou regularmente estabelecidas:

I - Advertncia;

II - Repreenso;

III - Suspenso;

IV - Destituio de cargo em comisso ou funo de confiana;

V - Demisso;

VI - Demisso a bem do servio pblico.

Pargrafo nico. Todos os procedimentos para apurao de transgresses e aplicao de sanes disciplinares devem observar e seguir as normas, regras, requisitos e exigncias estabelecidos no Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado de Sergipe - Lei n 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e demais legislao pertinente.

Art. 67. Os atos de improbidade administrativa praticados pelos servidores das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais importam a perda da funo publica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento do devido ao errio, na forma da lei, sem prejuzo da ao penal cabvel.

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

Art. 68. A prescrio das faltas disciplinares dos servidores das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais ocorre:

I - Em 2 (dois) anos, para faltas sujeitas s penas de advertncia, repreenso e suspenso;

II - Em 5 (cinco) anos, para as faltas sujeitas s penas de demisso.

1. O prazo prescricional, nos casos do caput deste artigo, comea a fluir da data da infrao e interrompe-se pela instaurao do procedimento disciplinar.

2. Os prazos de prescrio previstos na lei penal aplicam-se s infraes disciplinares capituladas tambm como crime.

3. Quanto a destituio de cargo em comisso ou funo de confiana, muito embora possa ocorrer como forma de sano disciplinar, no cabe a utilizao ou aplicao de quaisquer normas ou regras sobre recurso, direito de pleitear, prescrio ou decadncia, tendo em vista que a respectiva investidura se d de livre escolha e a correspondente destituio ocorre ad nutum.

Art. 69. O direito de pleitear na esfera administrativa, pelos servidores das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais em decorrncia das sanes disciplinares, prescreve:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrer demisso;

II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

1. O prazo de prescrio, quanto ao caput deste artigo, contado da data da publicao oficial do ato a impugnar, ou, quando este for de natureza reservada, da data de sua cincia pelo interessado.

2. Os prazos estabelecidos neste artigo so peremptrios e improrrogveis.

CAPTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 70. Para apurao de transgresso disciplinar praticada por servidor das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais punvel com as penas de suspenso por mais de 30 dias, de demisso, ou mesmo de disponibilidade, deve ser instaurado o competente processo administrativo, para realizao do inqurito.

Pargrafo nico. No curso do processo administrativo disciplinar, pode o indiciado ser afastado preventivamente do exerccio do cargo, por ato do Secretrio de Estado da Segurana Pblica, mediante proposta do Coordenador-Geral de Percias, sem prejuzo de seus vencimentos, na forma da Lei.

Art. 71. Deve ser instaurada sindicncia, como procedimento instrutrio de inqurito administrativo, sempre que a transgresso no estiver suficientemente caracterizada ou no estiver definida a sua autoria, devendo, tambm, servir de fundamento legal para aplicao da pena de suspenso por at 30 (trinta) dias.

Pargrafo nico. A sindicncia, sujeita a procedimento sumrio, deve ter carter reservado, devendo ser concluda no prazo de at 30 (trinta) dias, prorrogvel por at igual perodo.

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

Art. 72. Aplica-se, no que couber, quanto ao Regime Disciplinar de que tratam os Captulos I e II deste Ttulo, o que a respeito dispem o Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado de Sergipe e as demais disposies correlatas da legislao pertinente.

TTULO VII

DA CONSTITUIO DAS CARREIRAS

E ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES

CAPTULO I

DA COMPOSIO E DOS SERVIDORES

DAS CARREIRAS DE ATIVIDADES PERICIAIS

Seo I

Da Composio das Carreiras de Atividades Periciais

Art. 73. As Carreiras de Atividades Periciais, carreiras funcionais permanentes, so constitudas dos seguintes cargos de provimento efetivo e respectivas classes, com os correspondentes quantitativos:

I - Carreira de Perito Criminalstico:

- Cargos e Classes:

Perito Criminalstico de 1 Classe 18 (dezoito) cargos;

Perito Criminalstico de 2 Classe 10 (dez) cargos;

Perito Criminalstico de 3 Classe 12 (doze) cargos.

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

II - Carreira de Perito Mdico-Legal:

- Cargos e Classes:

Perito Mdico-Legal de 1 Classe 13 (treze) cargos;

Perito Mdico-Legal de 2 Classe 08 (oito) cargos;

Perito Mdico-Legal de 3 Classe 09 (nove) cargos.

III - Carreira de Perito Odonto-Legal:

- Cargos e Classes:

Perito Odonto-Legal de 1 Classe 03 (trs) cargos;

Perito Odonto-Legal de 2 Classe 04 (quatro) cargos;

Perito Odonto-Legal de 3 Classe 05 (cinco) cargos.

IV- Carreira de Agente-Tcnico de Necrpsia:

- Cargos e Classes

Agente-Tcnico de Necrpsia de 1 Classe - 10 (dez) cargos;

Agente-Tcnico de Necrpsia de 2 Classe - 18 (dezoito) cargos;

Agente-Tcnico de Necrpsia de 3 Classe - 12 (doze) cargos.

V- Carreira de Papiloscopista:

- Cargos e Classes:

Papiloscopista de 1 Classe - 06 (seis) cargos;

Papiloscopista de 2 Classe - 06 (seis) cargos;

Papiloscopista de 3 Classe - 08 (oito) cargos.

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

VI - Carreira de Agente-Tcnico de Fotografia Criminalstica:

- Cargos e Classes:

Agente-Tcnico de Fotografia Criminalstica de 1 Classe - 05 (cinco) cargos;

Agente-Tcnico de Fotografia Criminalstica de 2 Classe - 05 (cinco) cargos;

Agente-Tcnico de Fotografia Criminalstica de 3 Classe - 05 (cinco) cargos.

Seo II

Do Enquadramento dos Servidores nas

Carreiras de Atividades Periciais

Art. 74. Os ocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo do Estado, de nvel superior, de Perito Criminalstico devem ser reenquadrados no Cargo de Perito Criminalstico, da respectiva Carreira estabelecida por esta Lei Complementar, integrando a Primeira Classe (1 Classe) da mesma Carreira.

Art. 75. Os ocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo do Estado, de nvel superior, de Perito Mdico-Legista, bem como os ocupantes de atuais cargos de provimento efetivo do Estado, de nvel superior, de Mdico, que estiverem, nos ltimos 03 (trs) anos, no efetivo exerccio da funo de percia mdico-legal, devem ser reenquadrados no cargo de Perito Mdico-Legal, da respectiva Carreira estabelecida por esta Lei Complementar, integrando a Primeira Classe (1 Classe) da mesma Carreira.

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

Pargrafo nico. Os ocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo de Mdico, do Estado, a que se refere o caput deste artigo, e nas mesmas condies, com menos de 03 (trs) anos, devem ser reenquadrados integrando a Segunda Classe (2 Classe) da mesma Carreira de Perito Mdico-Legal.

Art. 76. Os ocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo do Estado, de nvel superior, de Cirurgio-Dentista, que estiverem, nos ltimos 03 (trs) anos, no efetivo exerccio da funo de percia odonto-legal, na Coordenadoria-Geral de Percias, devem ser reenquadrados no Cargo de Perito Odonto-Legal da respectiva Carreira, estabelecida por esta Lei Complementar, integrando a Primeira Classe (1 Classe) da mesma Carreira.

Pargrafo nico. Os ocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo de Cirurgio-Dentista, do Estado, a que se refere o caput deste artigo, e nas mesmas condies, com menos de 03 (trs) anos, devem ser reenquadrados integrando a Segunda Classe (2 Classe) da mesma Carreira de Perito Odonto-Legal.

Art. 77. Os ocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo de Tcnico em Necrpsia, do Quadro de Pessoal do Estado, devem ser reenquadrados no cargo de Agente-Tcnico de Necrpsia, da respectiva Carreira estabelecida por esta Lei Complementar, integrando a Primeira Classe (1 Classe) da mesma Carreira.

Art. 78. Os ocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Necrpsia, do Quadro de Pessoal do Estado, devem ser reenquadrados no cargo de Agente-Tcnico de Necropsia, da respectiva Carreira estabelecida por esta Lei Complementar, integrando a Primeira Classe (1 Classe) da mesma Carreira.

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

Art. 79. Os ocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo de Datiloscopista, do Quadro de Pessoal do Estado, devem ser reenquadrados no cargo de Papiloscopista, da respectiva Carreira estabelecida por esta Lei Complementar, integrando a Primeira Classe (1 Classe) da mesma Carreira.

Art. 80. Os ocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo de Fotgrafo Criminalstico, do Quadro de Pessoal do Estado, devem ser reenquadrados no cargo de Agente-Tcnico de Fotografia Criminalstica, da respectiva Carreira estabelecida por esta Lei Complementar, integrando a Primeira Classe (1 Classe) da mesma Carreira.

CAPTULO II

DA DEFINIO, DA CONSTITUIO E DOS

SERVIDORES DAS CARREIRAS AUXILIARES DE ATIVIDADES PERICIAIS

Seo I

Da Definio das Carreiras Auxiliares

de Atividades Periciais

Art. 81. As Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais devem ser as seguintes:

I - Carreira Auxiliar de Criminalstica, constituda de Cargos de Perito Auxiliar de Criminalstica, de Tcnico Auxiliar de Criminslstica e de Agente Auxiliar de Criminalstica;

II - Carreira Auxiliar de Necrpsia, constituda de Cargos de Tcnico Auxiliar de Necrpsia e de Agente Auxiliar de Necrpsia;

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

III - Carreira Auxiliar de Papiloscopia, constituda de Cargos de Tcnico Auxiliar de Papiloscopia e de Agente Auxiliar de Papiloscopia.

Pargrafo nico. As Carreiras Auxiliares definidas no caput deste artigo so carreiras em extino, constitudas de cargos de provimento efetivo ocupados por opo pelo exerccio de atividades ou funes auxiliares correspondentes s respectivas Carreiras de Atividades Periciais.

Seo II

Da Constituio das Carreiras Auxiliares

de Atividades Periciais

Subseo I

Da Carreira Auxiliar de Criminalstica

Art. 82. Os servidores pblicos estatutrios ocupantes de outros cargos de provimento efetivo, dos Quadros de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Sergipe, no integrantes das Carreiras de Atividades Periciais constitudas em carter permanente nos termos desta Lei Complementar, servidores esses que se encontrem exercendo atividades ou funes prprias, inerentes ou relativas aos servios ligados ou vinculados a percia criminalstica ou trabalhos de percia criminalstica, no mbito da Coordenadoria-Geral de Percias, podem optar pelo ingresso na Carreira Auxiliar de Criminalstica, que deve ser uma Carreira Auxiliar de Atividades Periciais, constituda de cargos de Perito Auxiliar de Criminalstica, Tcnico Auxiliar de Criminalstica e Agente Auxiliar de Criminalstica, carreira que, havendo opo, ficar automaticamente criada, mediante a transformao ou transposio, dos mesmos cargos atualmente ocupados, para esses novos cargos de Perito Auxiliar de Criminalstica, Tcnico Auxiliar de Criminalstica e Agente Auxiliar

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

de Criminalstica, nos quais os referidos servidores devem ser reenquadrados, desde que:

I - estejam em efetivo exerccio das atividades ou funes prprias, inerentes ou relativas aos servios ligados ou vinculados percia criminalstica, ou trabalhos de percia criminalstica, no mbito da Coordenadoria-Geral de Percias, na data desta Lei Complementar;

II - faam opo, por escrito, justificadamente;

III - participem de Curso de Treinamento ou de Preparao, de carter especfico, promovido pela Administrao Pblica Estadual, por intermdio da Coordenadoria-Geral de Percias.

1. A Carreira Auxiliar de Criminalstica, a que se refere o caput deste artigo, deve ser uma carreira em extino, constituda dos Cargos e respectivas Classes a seguir indicados, parte integrante de um Quadro Suplementar de Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais:

I - Perito Auxiliar de Criminalstica - de Nvel Superior - que devem constituir a Primeira Classe (1 Classe) da Carreira;

II - Tcnico Auxiliar de Criminalstica - de Nvel Mdio - que devem constituir a Segunda Classe (2 Classe) da Carreira;

III - Agente Auxiliar de Criminalstica - de Nvel Bsico - que devem constituir a Terceira Classe (3 Classe) da Carreira.

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

2. Os cargos de Perito Auxiliar de Criminalstica, de Tcnico Auxiliar de Criminalstica e de Agente Auxiliar de Criminalstica, integrantes da respectiva Carreira Auxiliar, de que trata este artigo, devem ser considerados extintos medida em que venham a ficar vagos, qualquer que seja a forma de vacncia.

Subseo II

Da Carreira Auxiliar de Necrpsia

Art. 83. Os servidores pblicos estatutrios ocupantes de outros cargos de provimento efetivo, dos Quadros de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Sergipe, no integrantes das Carreiras de Atividades Periciais constitudas em carter permanente nos termos desta Lei Complementar, servidores esses que se encontrem exercendo atividades ou funes prprias, inerentes ou relativas aos servios ligados ou vinculados a necrpsia ou trabalhos de necrpsia, no mbito da Coordenadoria-Geral de Percias, podem optar pelo ingresso na Carreira Auxiliar de Necrpsia, que deve ser uma Carreira Auxiliar de Atividades Periciais, constituda de cargos de Tcnico Auxiliar de Necrpsia e de Agente Auxiliar de Necrpsia, carreira que, havendo opo, ficar automaticamente criada, mediante a transformao ou transposio, dos mesmos cargos atualmente ocupados, para esses novos cargos de Tcnico Auxiliar de Necrpsia e de Agente Auxiliar de Necrpsia, nos quais os referidos servidores devem ser reenquadrados, desde que:

I - estejam em efetivo exerccio das atividades ou funes prprias, inerentes ou relativas a necrpsia ou trabalhos de necropsia, inclusive ligados ou vinculados a percia criminalstica ou trabalhos de percia criminalstica, no mbito da Coordenadoria-Geral de Percias, na data desta Lei Complementar;

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

II - faam opo, por escrito, justificadamente;

III - participem de Curso de Treinamento ou de Preparao, de carter especfico, promovido pela Administrao Pblica Estadual, por intermdio da Coordenadoria-Geral de Percias.

1. A Carreira Auxiliar de Necrpsia, a que se refere o caput deste artigo, deve ser uma carreira em extino, constituda dos Cargos e respectivas Classes a seguir indicados, parte integrante de um Quadro Suplementar de Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais:

I - Tcnico Auxiliar de Necrpsia - de Nvel Mdio - que devem constituir a Segunda Classe (2 Classe) da Carreira;

II - Agente Auxiliar de Necrpsia - de Nvel Bsico - que devem constituir a Terceira Classe (3 Classe) da Carreira.

2. Os cargos de Tcnico Auxiliar de Necrpsia e de Agente Auxiliar de Necrpsia, integrantes da respectiva Carreira Auxiliar de que trata este artigo, devem ser considerados extintos medida em que venham a ficar vagos, qualquer que seja a forma de vacncia.

Subseo III

Da Carreira Auxiliar de Papiloscopia

Art. 84. Os servidores pblicos estatutrios ocupantes de outros cargos de provimento efetivo, dos Quadros de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Sergipe, no integrantes das Carreiras de Atividades Periciais constitudas em carter permanente nos termos desta Lei Complementar, servidores esses que se encontrem exercendo atividades ou funes prprias, inerentes ou relativas aos

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

servios ligados ou vinculados a papiloscopia ou trabalhos de papiloscopia, no mbito da Coordenadoria-Geral de Percias, podem optar pelo ingresso na Carreira Auxiliar de Papiloscopia, que deve ser uma Carreira Auxiliar de Atividades Periciais, constituda de cargos de Tcnico Auxiliar de Papiloscopia e de Agente Auxiliar de Papiloscopia, carreira que, havendo opo, ficar automaticamente criada, mediante a transformao ou transposio, dos mesmos cargos atualmente ocupados, para esses novos cargos de Tcnico Auxiliar de Papiloscopia e de Agente Auxiliar de Papiloscopia, nos quais os referidos servidores devem ser reenquadrados, desde que:

I - estejam em efetivo exerccio das atividades ou funes prprias, inerentes ou relativas a papiloscopia ou trabalhos de papiloscopia, inclusive ligados ou vinculados a percia criminalstica ou trabalhos de percia criminalstica, no mbito da Coordenadoria-Geral de Percias, na data desta Lei Complementar;

II - faam opo, por escrito, justificadamente;

III - participem de Curso de Treinamento ou de Preparao, de carter especfico, promovido pela Administrao Pblica Estadual, por intermdio da Coordenadoria-Geral de Percias.

1. A Carreira Auxiliar de Papiloscopia, a que se refere o caput deste artigo, deve ser uma carreira em extino, constituda dos Cargos e respectivas Classes a seguir indicados, parte integrante de um Quadro Suplementar de Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais:

I - Tcnico Auxiliar de Papiloscopia - de Nvel Mdio - que devem constituir a Segunda Classe (2 Classe) da Carreira;

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

II - Agente Auxiliar de Papiloscopia - de Nvel Bsico - que devem constituir a Terceira Classe (3 Classe) da Carreira.

2. Os cargos de Tcnico Auxiliar de Papiloscopia e de Agente Auxiliar de Papiloscopia, integrantes da respectiva Carreira Auxiliar, de que trata este artigo, devem ser considerados extintos medida em que venham a ficar vagos, qualquer que seja a forma de vacncia.

Seo III

Do Enquadramento dos Servidores nas

Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais

Subseo I

Do Enquadramento na Carreira Auxiliar da Criminalstica

Art. 85. Os servidores pblicos estatutrios ocupantes de outros cargos de provimento efetivo, dos Quadros de Pessoal do Poder Executivo do Estado, no integrantes das carreiras de Atividades Periciais de carter permanente, que se encontrem exercendo atividades ou funes prprias, inerentes ou relativas aos servios legais ou vinculados a percia criminalstica ou trabalhos de percia criminalstica, no mbito da Coordenadoria-Geral de Percias, que optarem e vierem a ingressar na Carreira Auxiliar de Criminalstica, nos termos do art. 82 desta Lei Complementar, se at ento eram ocupantes de cargos de provimento efetivo de Nvel Superior (3 Grau - completo) devem ser reenquadrados no Cargo em extino de Perito Auxiliar de Criminalstica, integrando a Primeira Classe (1 Classe) da Carreira; se de Nvel Mdio (2 Grau - completo) devem ser reenquadrados no Cargo em extino de Tcnico Auxiliar de Criminalstica, integrando a Segunda Classe (2 Classe) da Carreira; e se de Nvel Bsico (1 Grau - completo ou incompleto) devem ser reenquadrados no Cargo em extino de Agente Auxiliar

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

de Criminalstica, integrando a Terceira Classe (3 Classe), da mesma Carreira.

Pargrafo nico. Constituda a Carreira Auxiliar de Criminalstica e feitos os reenquadramentos dos servidores que optarem e nela vierem a ingressar, o que somente pode ocorrer de acordo com o caput deste artigo, no pode haver qualquer ingresso em cargos da mesma Carreira, por ser uma Carreira em extino, cujos cargos estaro extintos medida em que ficarem vagos.

Subseo II

Do Enquadramento na Carreira Auxiliar de Necrpsia

Art. 86. Os servidores pblicos estatutrios ocupantes de outros cargos de provimento efetivo, dos Quadros de Pessoal do Poder Executivo do Estado, no integrantes das Carreiras de Atividades Periciais de carter permanente, que se encontrem exercendo atividades ou funes prprias, inerentes ou relativas aos servios ligados ou vinculados a necrpsia ou trabalhos de necrpsia, no mbito da Coordenadoria-Geral de Percias, que optarem e vierem a ingressar na Carreira Auxiliar de Necrpsia, nos termos do art. 83 desta Lei Complementar, se at ento eram ocupantes de cargos de provimento efetivo de Nvel Mdio (2 Grau - completo) devem ser reenquadrados no Cargo em extino de Tcnico Auxiliar de Necropsia, integrando a Segunda Classe (2 Classe) da Carreira; e se de Nvel Bsico (1 Grau - completo ou incompleto) devem ser reenquadrados no Cargo em extino de Agente Auxiliar de Necrpsia, integrando a Terceira Classe (3 Classe), da mesma Carreira.

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

Pargrafo nico. Constituda a Carreira Auxiliar de Necrpsia e feitos os reenquadramentos dos servidores que optarem e nela vierem a ingressar, o que somente pode ocorrer de acordo com o caput deste artigo, no pode haver qualquer ingresso em cargos da mesma Carreira, por ser uma Carreira em extino, cujos cargos estaro extintos medida em que ficarem vagos.

Subseo III

Do Enquadramento na Carreira Auxiliar de Papiloscopia

Art. 87. Os servidores pblicos estatutrios ocupantes de outros cargos de provimento efetivo, dos Quadros de Pessoal do Poder Executivo do Estado, no integrantes das Carreiras de Atividades Periciais de carter permanente, que se encontrem exercendo atividades ou funes prprias, inerentes ou relativas aos servios ligados ou vinculados a papiloscopia ou trabalhos de papiloscopia, no mbito da Coordenadoria-Geral de Percias, que optarem e vierem a ingressar na Carreira Auxiliar de Papiloscopia, nos termos do art. 84 desta Lei Complementar, se at ento eram ocupantes de cargos de provimento efetivo de Nvel Mdio (2 Grau - completo) devem ser reenquadrados no Cargo em extino de Tcnico Auxiliar de Papiloscopia, integrando a Segunda Classe (2 Classe) da Carreira; e se de Nvel Bsico (1 Grau - completo ou incompleto) devem ser reenquadrados no Cargo em extino de Agente Auxiliar de Papiloscopia, integrando a Terceira Classe (3 Classe), da mesma Carreira.

Pargrafo nico. Constituda a Carreira Auxiliar de Papiloscopia e feitos os reenquadramentos dos servidores que optarem e nela vierem a ingressar, o que somente pode ocorrer de acordo com o caput deste artigo, no pode haver qualquer ingresso em cargos da mesma Carreira, por ser uma Carreira em extino, cujos cargos estaro extintos medida em que ficarem vagos.

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

TTULO VIII

DAS DISPOSIES GERAIS, TRANSITRIAS E FINAIS

Art. 88. As atividades de assistncia jurdica e representao judicial da Coordenadoria-Geral de Percias - COGERP, so exercidas pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, nos termos da legislao pertinente.

Art. 89. As competncias e atribuies estabelecidas por esta Lei Complementar no excluem o exerccio de outras que legal ou regularmente se constituam necessrias ao alcance da finalidade da Coordenadoria-Geral de Percias, as quais devem ser exercidas, de acordo com a convenincia administrativa e o interesse do servio pblico, com obedincia aos princpios fundamentais da Administrao Pblica.

Art. 90. Aos servidores ocupantes dos cargos das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais, de acordo com esta Lei Complementar, quando no exerccio regular de cargo de provimento em comisso ou de funo de confiana, assegurada a percepo da correspondente remunerao, inclusive quanto opo, calculada de acordo com as normas, condies e critrios estabelecidos no Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado de Sergipe.

Art. 91. O Estado de Sergipe, para efeito de organizao dos servios afetos Coordenadoria-Geral de Percias - COGERP, deve ter o seu territrio dividido em 04 (quatro) Unidades Regionais, a serem definidas e implantadas por Decreto do Governador do Estado.

LEI COMPLEMENTAR N. 79

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

Pargrafo nico. Os rgos coordenadores das atividades de criminalstica, das atividades de medicina legal e odontologia legal, e das atividades de identificao, das Unidades Regionais referidas no caput deste artigo, devem ser subordinados diretamente ao Coordenador-Geral de Percias, e vinculados tcnica e operacionalmente aos respectivos Institutos de Criminalstica, Mdico-Legal, e de Identificao, devendo, tambm, ser dirigidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos da Classe Final (1 Classe) ou da Classe Intermediria (2 Classe) das Carreiras correspondentes s mesmas atividades.

Art. 92. O detalhamento da organizao, estrutura e competncias dos rgos de subordinao direta da Coordenadoria-Geral de Percias, e as atribuies dos seus dirigentes, devem ser estabelecidos em Decreto do Governador do Estado, observado o disposto nesta Lei Complementar e na legislao pertinente.

Art. 93. Os respectivos vencimentos bsicos dos Cargos, nas correspondentes Classes e Referncias, das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreias Auxiliares de Atividades Periciais, previstas nesta Lei Complementar, com diferena percentual de ve