Lei de Responsabilidade Fiscal - 00
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Aula 00
Curso: Lei de Responsabilidade Fiscal p/ MDIC- Analista Tcnico-Administrativo
Professor: Srgio Mendes
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Lei de Responsabilidade Fiscal p/ MDIC Analista Tcnico-Administrativo
Teoria e Questes Comentadas do CESPE Prof. Srgio Mendes - Aula 00
AULA 0: Lei de Responsabilidade Fiscal - Parte I
SAIU O EDITAL PARA O MINISTRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDSTRIA
E COMRCIO EXTERIOR. HORA DE REALIZAR O SEU SONHO!
Observao importante: este curso protegido por direitos autorais (copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislao sobre direitos autorais e d outras providncias. Grupos de rateio e pirataria so clandestinos, violam a lei e prejudicam os
professores que elaboram os cursos. Valorize o trabalho de nossa equipe
adquirindo os cursos honestamente atravs do site Estratgia Concursos ;-)
SUMRIO
APRESENTAO E CRONOGRAMA .............................................................. 1
1. INTRODUO LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ................................ 6
1.1 Origens ............................................................................................ 6
1.2 Princpios .......................................................................................... 9
1.3 Objetivos ......................................................................................... 10
1.4 Abrangncia ..................................................................................... 11
2. EFEITOS NO PLANEJAMENTO E NO ORAMENTO: PPA, LDO E LOA .............. 18
2.1 Plano Plurianual ................................................................................ 18
2.2 Lei de Diretrizes Oramentrias .......................................................... 20
2.3 Lei Oramentria Anual ...................................................................... 35
MEMENTO 0 ........................................................................................... 45
LISTA DE QUESTES COMENTADAS NESTA AULA ....................................... 49
GABARITO ............................................................................................. 57
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Lei de Responsabilidade Fiscal p/ MDIC Analista Tcnico-Administrativo
Teoria e Questes Comentadas do CESPE Prof. Srgio Mendes - Aula 00
Ol amigos! Como bom estar aqui! com enorme satisfao que iniciamos este Curso de Lei de Responsabilidade Fiscal para Analista Tcnico-Administrativo do Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Teoria e Questes Comentadas!
Novos desafios! Uma espetacular equipe de professores!
Tudo voltado para a sua almejada aprovao!
E j comeo falando do nosso curso: Contedo atualizadssimo da Lei Complementar n 101/2000 Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF; Teoria aliada a muita prtica por meio de questes comentadas do
CESPE; Frum de dvidas;
Para os que assim desejarem, contato direto com o professor por e-mail: [email protected];
Resumos (mementos) ao final de cada aula;
Ainda tem o meu blog: www.portaldoorcamento.com.br
Com esse enfoque comeo este curso e cada vez mais motivado em transmitir
conhecimentos a estudantes das mais diversas regies deste pas! Sei que muitas vezes as aulas virtuais so as nicas formas de acesso ao ensino de
excelncia que o aluno dispe. Outros optam por este to efetivo mtodo de ensino porque conhecem a capacidade do material elaborado pelos Professores
do Estratgia. Porm, mais importante ainda que um professor motivado so estudantes motivados! O aluno sempre o centro do processo e ele capaz de
fazer a diferena. A razo de ser da existncia do professor o aluno. Voltando aula demonstrativa, esta tem o intuito de apresentar ao estudante como ser a metodologia de nosso curso, bem como o conhecimento do perfil
do professor. J adianto que gosto de elaborar as aulas buscando sempre a aproximao com o aluno, para que voc que est lendo consiga imaginar que
o professor est prximo, falando com voc. Vou comear com minha breve apresentao: sou Analista Legislativo da
Cmara dos Deputados. Fui Tcnico Legislativo do Senado Federal, na rea de
Processo Legislativo, atuando no acompanhamento dos trabalhos da Comisso
Mista de Planos, Oramentos Pblicos e Fiscalizao do Congresso Nacional. Fui
Analista de Planejamento e Oramento do Ministrio do Planejamento,
Oramento e Gesto, lotado na Secretaria de Oramento Federal (SOF), bem
como instrutor da Escola Nacional de Administrao Pblica (ENAP) e das
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Semanas de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes
Pblicas da Escola de Administrao Fazendria (ESAF). Especializei-me em Planejamento e Oramento pela ENAP e sou ps-graduado em Oramento Pblico pelo Instituto Serzedello Corra do Tribunal de Contas da Unio (ISC/TCU). Fiz meu primeiro concurso pblico nacional aos 17 anos, ingressando na Escola Preparatria de Cadetes do Exrcito (EsPCEx) e me graduei pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), concluindo meu bacharelado em Cincias Militares com nfase em Intendncia (Logstica e Administrao). Sou servidor pblico desde 2001 e professor das disciplinas Administrao Financeira e Oramentria (AFO), Direito Financeiro e
Planejamento e Oramento Governamental. Fui aprovado e nomeado em grandes concursos das principais bancas examinadoras: ESAF (Ministrio do Planejamento - 2008), FGV (Senado
Federal - 2012) e CESPE (Cmara dos Deputados - 2012). Mas tambm fui reprovado em outros grandes concursos, como ESAF (CGU 2008), FGV (ICMS/RJ 2008) e FCC (Cmara dos Deputados 2007).
essa ampla experincia em concursos que quero trazer para voc.
Buscando ser o mais completo e objetivo possvel, sero 5 aulas (0 a 4), desenvolvidas da seguinte forma:
AULA CONTEDO
Lei de Responsabilidade Fiscal
Aula 0 Parte I: Introduo LRF; Efeitos no Planejamento e no Oramento: PPA, LDO e LOA.
Aula 1
Parte II: Efeitos no Processo Oramentrio: Previso e Reestimativa
de Receitas; Publicao da LOA e Cumprimento de Metas; Limitao de Empenho e Movimentao Financeira. Renncia de Receita; Gerao de
Despesa; Despesa Obrigatria de Carter Continuado; Transferncias Voluntrias.
Aula 2
Parte III: Restos a Pagar na LRF; Relatrios; Destinao de Recursos Pblicos para o Setor Privado; Gesto Fiscal e Transparncia; Escriturao, Consolidao e Prestao das Contas; Gesto e Preservao do Patrimnio Pblico.
Aula 3 Parte IV: Receita Corrente Lquida; Despesas com Pessoal.
Aula 4 Parte V: Dvida Pblica; Operaes de Crditos; Vedaes; Banco Central do Brasil; Garantia e Contragarantia; Regra de Ouro.
As aulas sero focadas na LRF e tenho certeza que com esforo e dedicao
alcanar seu objetivo. Mesmo assim, gostaria de dar uma recomendao:
estude com afinco nossas aulas que tal lei est caindo de forma
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impressionante nos concursos. No ser uma matria que voc aproveitar s
para esta batalha, pois te habilitar para novos voos caso opte por outros horizontes que podem ser to interessantes em diversos concursos pelo Brasil.
Como motivao lei esta pequena crnica cujo autor eu desconheo:
A mame e seu filhote camelo estavam toa, quando de repente o beb
camelo perguntou: Me, me, posso lhe perguntar algumas coisas? Claro! O que est incomodando o meu filhote?
Por que os camelos tm corcova?
Bem, meu filhinho, ns somos animais do deserto, precisamos das corcovas
para reservar gua e por isso mesmo somos conhecidos por sobreviver sem
gua! Certo, e por que nossas pernas so longas e nossas patas arredondadas?
Filho, certamente elas so assim para nos permitir caminhar no deserto.
Sabe, com essas pernas eu posso me movimentar pelo deserto melhor do que
qualquer um! T... Ento, por que nossos clios so to longos? De vez em quando eles
atrapalham minha viso. Meu filho, esses clios longos e grossos so como uma capa protetora para
os olhos. Eles ajudam na proteo dos seus olhos quando atingidos pela areia e pelo vento do deserto! Ahhh! concordou o camelinho. Ento a corcova para armazenar gua enquanto cruzamos o deserto, as
pernas para caminhar atravs do deserto e os clios so para proteger meus olhos do deserto. Isso mesmo, meu filho!
Ento... o que estamos fazendo nesse tal de zoolgico?
MORAL DA411828 20 700 HISTRIA
No adianta voc ter tudo se no est no lugar certo.
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Fonte das charges: site da Controladoria Geral do Municpio do Rio de Janeiro
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1. INTRODUO LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL 1.1 Origens
1.1.1 Antecedentes
Do incio dos anos 1980 at meados dos anos 1990, a excessiva instabilidade da atividade econmica, principalmente devido ao descontrole inflacionrio e
s oscilaes das taxas de juros, marcou a histria econmica brasileira. Planos econmicos no surtiam os efeitos pretendidos e as finanas pblicas se
apresentavam sempre desequilibradas. Alm disso, a conjuntura nacional com a transio dos governos militares para os civis e a promulgao da Constituio Federal de 1988 (CF/1988) trouxeram incentivos e mecanismos para que a populao passasse a reivindicar seus direitos, os quais ensejaram mais despesas por parte do Estado.
Para dar resposta em caso de aumento de necessidades de gastos, o Estado adota mecanismos que comprometem receitas futuras ao realizar despesas em montantes superiores sua arrecadao imediata. De acordo com
Albuquerque1, so exemplos:
endividamento junto ao setor financeiro, por intermdio de operaes de
antecipao de receita oramentria (ARO) ou de contratao de emprstimos;
emisso de ttulos pblicos;
contratao de despesas acima dos limites autorizados na lei
oramentria, gerando atrasados junto a fornecedores; inscrio de despesas em restos a pagar;
concesso de benefcios de natureza continuada sem respaldo em
aumento permanente de receitas, comprometendo os oramentos futuros;
concesso de subsdios e garantias por adoo de mecanismos de pouca transparncia, como a contratao de emprstimos com taxas de juros inferiores s de mercado, de forma que os custos efetivos dos benefcios somente eram reconhecidos no futuro, quando ento comprometia as receitas e as finanas do Estado.
Acrescenta-se ainda o mecanismo de utilizao da inflao para obter ganho ao postergar pagamentos, j que as dvidas do Estado no eram remuneradas
adequadamente ou, em algumas vezes, sequer eram acrescidas de juros ou correo monetria. Imagine, como exemplo, o ganho do Governo caso
houvesse um atraso de uma semana no pagamento de fornecedores, dentro de
1 ALBUQUERQUE, Claudiano; MEDEIROS, Mrcio e FEIJ, Paulo. Gesto de Finanas Pblicas. 2. Ed.
Braslia: Gesto Pblica, 2008.
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um ms em que a inflao atingisse o patamar de 60%. No entanto, com o
Plano Real, que culminou com o controle da inflao em meados da dcada de 90, no foi mais possvel adiar o pagamento para se beneficiar da perda do
poder aquisitivo da moeda. Tal fato elevou ainda mais o endividamento dos entes.
A fim de que se evitassem tais mecanismos ou pelo menos se impusessem
controles e limites ao seu uso, diversas iniciativas foram criadas, por exemplo, aquelas direcionadas ao equacionamento da dvida de estados e municpios.
Ainda, para que as finanas pblicas seguissem regras claras e estruturadas que fossem capazes de evitar novos desequilbrios e induzissem melhores
prticas de gesto em todos os entes, foi editada, dentre outras medidas, a Lei
Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A responsabilidade fiscal visa evitar que os
entes da Federao gastem mais do que aquilo que arrecadam; ou, se necessrio, que tais entes recorram ao endividamento apenas caso sigam
regras rgidas e transparentes. Coadunando-se com a existncia de dificuldade de cumprimento de regras
sobre as finanas pblicas, Lima2 afirma que uma das questes mais intricadas envolver os diversos entes da Federao nas regras fiscais. Na clssica diviso de Musgrave sobre as funes do governo na economia, a funo estabilizadora fica a cargo do governo federal. Sem uma responsabilidade direta sobre o controle da inflao, as demais esferas acabam por impor nus excessivos ao governo federal, na ausncia de outras salvaguardas que assegurem a efetiva disciplina fiscal dos entes subnacionais. Neste contexto que a Lei de Responsabilidade Fiscal brasileira procurou trazer obrigaes para a Unio, para os estados e para os municpios. Reconstituindo-se o debate da poca, pode-se, todavia, identificar que o objetivo principal foi o controle de estados e municpios.
De acordo com Nascimento e Debus3, no que diz respeito a experincias de
outros pases, a LRF incorpora alguns princpios e normas, tomados como
referencial para a elaborao da Lei de Responsabilidade Fiscal. So eles: o Fundo Monetrio Internacional, organismo do qual o Brasil Estado-
membro, e que tem editado e difundido algumas normas de gesto pblica em diversos pases;
a Nova Zelndia, atravs do Fiscal Responsibility Act, de 1994;
a Comunidade Econmica Europia, a partir do Tratado de Maastricht; e,
2 LIMA, Edilberto. Breves Comentrios sobre a Experincia Internacional com Leis de
Responsabilidade Fiscal. In Responsabilidade na Gesto Pblica: os Desafios dos Municpios. Braslia: Cmara dos Deputados, 2008. 3 NASCIMENTO, Edson Ronaldo e DEBUS, Ilvo. Entendendo a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Braslia: Ministrio da Fazenda, 2002.
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os Estados Unidos, cujas normas de disciplina e controle de gastos do governo central levaram edio do Budget Enforcement Act, aliado ao princpio de accountability.
Ainda, segundo os autores, esses exemplos, embora tomados como referncia para a elaborao da verso brasileira da Lei de Responsabilidade Fiscal, no foram os nicos parmetros utilizados, j que no existe um manual timo de finanas pblicas que possa ser utilizado indiferentemente por qualquer nao.
1.1.2 Amparo Constitucional
A LRF a lei complementar decorrente de vrios dispositivos da Constituio
Federal de 1988. Destaca-se a determinao do art. 163 da CF/1988: Art. 163. Lei complementar dispor sobre:
I - finanas pblicas; II - dvida pblica externa e interna, includa a das autarquias, fundaes e
demais entidades controladas pelo Poder Pblico;
III - concesso de garantias pelas entidades pblicas; IV - emisso e resgate de ttulos da dvida pblica;
V - fiscalizao financeira da administrao pblica direta e indireta;
VI - operaes de cmbio realizadas por rgos e entidades da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;
VII - compatibilizao das funes das instituies oficiais de crdito da Unio,
resguardadas as caractersticas e condies operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
A Lei de Responsabilidade Fiscal tambm decorre do art. 169 da CF/1988, o qual dispe que a despesa com pessoal ativo e inativo da Unio, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municpios no poder exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Tal lei complementar a prpria LRF.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da Unio, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municpios no poder exceder os limites estabelecidos
em lei complementar. Ainda, a LRF tambm atende explicitamente ao art. 250 da CF/1988:
Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefcios concedidos pelo regime geral de previdncia social, em adio aos
recursos de sua arrecadao, a Unio poder constituir fundo integrado por
bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que dispor sobre a natureza e administrao desse fundo.
Na LRF:
Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituio, criado o Fundo do Regime Geral de Previdncia Social, vinculado ao Ministrio da Previdncia e
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Assistncia Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefcios do regime geral da previdncia social.
Finalizando, a LRF aborda, em parte, o previsto nos incisos I e II do pargrafo
9 do art. 165: 9 - Cabe lei complementar:
I - dispor sobre o exerccio financeiro, a vigncia, os prazos, a elaborao e a
organizao do plano plurianual, da lei de diretrizes oramentrias e da lei
oramentria anual; II - estabelecer normas de gesto financeira e patrimonial da administrao
direta e indireta bem como condies para a instituio e funcionamento de
fundos. importante destacar que a LRF estabelece normas de finanas pblicas voltadas para a responsabilidade na gesto fiscal, porm sua funo no foi de preencher as lacunas da Lei 4.320/1964, tampouco revog-la. Os dispositivos da Lei 4320/1964 continuam regendo o ciclo oramentrio. O que a LRF aborda so alguns pontos do art. 165 da CF/1988, por exemplo, quando acrescenta funes LOA e LDO, porm ela no ainda a aguardada Lei Complementar que disciplinar todo o art. 165 e revogar a Lei 4.320/1964.
1.2 Princpios
A LRF tem como base alguns princpios, os quais nortearam sua concepo e so essenciais para sua aplicao at os dias de hoje. Esses pilares, dos quais depende o alcance de seus objetivos, so o planejamento, a transparncia, o controle e a responsabilizao.
O planejamento consiste, basicamente, em determinar os objetivos a
alcanar e as aes a serem realizadas, compatibilizando-as com os meios disponveis para a sua execuo. A LRF trata de planejamento quando, por
exemplo, traz condies para a gerao de despesa e para o endividamento, estabelece metas fiscais e acrescenta mais regras para os instrumentos de
planejamento e oramento. A transparncia exige que todos os atos de entidades pblicas sejam praticados com publicidade e com ampla prestao de contas em diversos
meios. A LRF determina ampla divulgao, inclusive em meio eletrnico, dos instrumentos de planejamento e oramento, da prestao de contas e de
diversos relatrios e anexos. Como exemplo de determinao da LRF, o Poder Executivo demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre, em audincia pblica na Comisso Mista de Oramento do
Congresso Nacional ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
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O controle permite gerenciar o risco por meio de aes fiscalizadoras e de
imposio de prazos na gesto de polticas e de procedimentos, que podem ser de natureza legal, tcnica ou de gesto. A LRF impe controle de limites e prazos, bem como de sanes em caso de descumprimento.
A responsabilizao a obrigao de prestar contas e responder por suas aes. Como exemplo, a LRF impe aos entes a suspenso de recebimento de
transferncias voluntrias e de realizao de operaes de crdito em caso de descumprimento de suas normas.
1.3 Objetivos
O art. 1 da LRF traz seus objetivos:
Art. 1 Esta Lei Complementar estabelece normas de finanas pblicas voltadas para a responsabilidade na gesto fiscal, com amparo no Captulo II
do Ttulo VI da Constituio. 1 A responsabilidade na gesto fiscal pressupe a ao planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilbrio das contas pblicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obedincia a limites e condies no que tange a renncia de receita, gerao de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dvidas consolidada e mobiliria, operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita, concesso de garantia e inscrio em Restos a Pagar.
Assim, so objetivos da LRF:
Estabelecer normas de finanas pblicas voltadas para a responsabilidade na gesto fiscal: o principal objetivo da LRF, do qual decorrem os demais;
Ao planejada: a LRF, como uma lei complementar que segue os ditames constitucionais, adota os mesmos instrumentos de planejamento e oramento da CF/1988: PPA, LDO e LOA, acompanhados de decretos e relatrios que
visam subsidiar as decises. A ao deve ser planejada na forma de leis a fim de que seja submetida apreciao legislativa, para a discusso, votao e
aprovao. O planejamento essencial para a garantia da utilizao dos meios
adequados, cumprimento de prazos e alcance de resultados; Ao transparente: a LRF enfatiza a transparncia em vrios dispositivos. A
transparncia exige que todos os atos de entidades pblicas sejam praticados
com publicidade e com ampla prestao de contas em diversos meios. A LRF determina ampla divulgao, inclusive em meio eletrnico, dos instrumentos
de planejamento e oramento, da prestao de contas, de diversos relatrios e anexos e acerca da execuo oramentria e financeira de todos os
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entes. Por exemplo, assegura o incentivo participao popular e realizao
de audincias pblicas; a liberao ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informaes pormenorizadas sobre a
execuo oramentria e financeira, em meios eletrnicos de acesso pblico; e a disponibilizao das contas do Chefe do Poder Executivo durante todo o ano;
Preveno de riscos capazes de afetar o equilbrio das contas pblicas: a LRF
estabelece mecanismos para que exista precauo em condies de incerteza, atribuindo maior confiabilidade ao planejamento e prevenindo os
desequilbrios. Destacam-se a incluso da reserva de contingncia na LOA e a previso de um anexo de riscos fiscais na Lei de Diretrizes Oramentrias em
que sero avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar
as contas pblicas; Correo de desvios capazes de afetar o equilbrio das contas pblicas: a partir
de um bom planejamento, tm-se parmetros que permitam comparaes e a
identificao de desvios. A LRF traz vrios dispositivos visando conter desvios que desequilibram as contas pblicas, como os limites de despesas com
pessoal e o que ocorrer caso o Poder ou rgo se aproxime ou extrapole tais limites;
Cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e obedincia a limites e condies no que tange renncia de receita, gerao de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dvidas consolidada e mobiliria, operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita, concesso de garantia e inscrio em Restos a Pagar: so todos tpicos destacados na LRF, visando tambm ao equilbrio das contas pblicas.
J de acordo com Machado4, os objetivos da LRF so impactar o modelo de
gesto do setor pblico na direo de: fortalecer o controle centralizado das dotaes oramentrias, na medida em que exigem o estabelecimento de
limites totais de gasto e definem limites especficos para algumas despesas; estreitar os vnculos entre PPA, LDO e LOA, criando mecanismos para que a
fase da execuo no se desvie do planejamento inicial; fortalecer os instrumentos de avaliao e controle da ao governamental.
1.4 Abrangncia
As disposies da LRF obrigam a Unio, os estados, o Distrito Federal e os municpios. Nas referncias Unio, aos estados, ao Distrito Federal e aos municpios, esto compreendidos o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste
4 MACHADO, N. Sistema de Informao de Custo: diretrizes para integrao ao Oramento Pblico e Contabilidade Governamental. Braslia: Escola Nacional de Administrao Pblica ENAP, 2005.
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abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judicirio e o Ministrio Pblico;
bem como as respectivas Administraes diretas, fundos, autarquias, fundaes e empresas estatais dependentes. Ainda, a estados entende-se considerado o Distrito Federal; e a Tribunais de Contas esto includos: Tribunal de Contas da Unio, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municpios e Tribunal de Contas do Municpio.
As disposies da
LRF obrigam a
Unio, os Estados,
o Distrito Federal
e os Municpios.
Nas referncias Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, esto compreendidos o Poder Executivo, o Poder
Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judicirio e o Ministrio Pblico; bem como as respectivas
administraes diretas, fundos, autarquias, fundaes e empresas estatais dependentes.
Ainda, a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; e a Tribunais de Contas esto includos: Tribunal de Contas da
Unio, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municpios e Tribunal de Contas do
Municpio.
importante nesse conceito esclarecermos o que seria uma empresa estatal
dependente e a diferena entre Tribunal de Contas dos Municpios e Tribunal de Contas do Municpio.
Primeiro, temos que saber que uma empresa controlada uma sociedade
cuja maioria do capital social com direito a voto pertence, direta ou indiretamente, a ente da Federao.
Consoante a LRF, empresa estatal dependente uma empresa
controlada, mas que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de
capital, excludos, no ltimo caso, aqueles provenientes de aumento de participao acionria.
A empresa estatal no dependente (ou independente) no faz parte do campo de aplicao da LRF.
Estudaremos a empresa estatal dependente nos prximos tpicos.
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Tribunal de Contas dos Municpios Tribunal de Contas do Municpio H apenas dois Tribunais de Contas do Municpio, pois h vedao constitucional
para a instituio de Cortes de Contas municipais, ressalvados os Tribunais de Contas do Municpio de So Paulo e o do Rio de Janeiro, criados antes da CF/1988.
Tais Tribunais tm competncia para processar e julgar contas exclusivamente do municpio onde foi criado e no dos outros municpios do Estado.
Porm, no h impedimento para que o Estado institua Tribunais de Contas dos Municpios, para apreciar e julgar exclusivamente as contas dos municpios
integrantes de seu territrio. Mas h apenas quatro Tribunais de Contas dos Municpios (Bahia, Cear, Par e Gois). Os municpios dos outros estados que no
possuem Tribunais de Contas dos Municpios esto sob a jurisdio dos Tribunais de Contas Estaduais.
No h previso de uma lei no mbito de qualquer ente que venha a sobrepor a LRF. A Lei de Responsabilidade lei federal, porm com efeitos gerais ou nacionais, de tal sorte que inexiste necessidade de outra lei para dar aplicabilidade a seus dispositivos.
Para os efeitos da LRF, entende-se como ente da Federao a
Unio, cada Estado, o Distrito Federal e cada Municpio.
41182820700
1) (CESPE - Analista Administrativo Contador - ANP 2013) As empresas estatais independentes no compem o campo de aplicao da LRF.
A empresa estatal no dependente (ou independente) no faz parte do campo de aplicao da LRF. Resposta: Certa
2) (CESPE TFCE TCU 2012) A transparncia, um dos postulados da LRF, assegura o acesso s informaes acerca da execuo oramentria e financeira da Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos municpios.
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A transparncia exige que todos os atos de entidades pblicas sejam praticados com publicidade e com ampla prestao de contas em diversos meios. A LRF determina ampla divulgao, inclusive em meio eletrnico, dos instrumentos de planejamento e oramento, da prestao de contas, de
diversos relatrios e anexos e acerca da execuo oramentria e financeira de todos os entes. Resposta: Certa
3) (CESPE TFCE TCU 2012) O equilbrio das contas pblicas, preconizado na LRF, implica a obteno de supervit primrio nas contas governamentais, sendo, no entanto, vedada a contratao, por
parte de estados, do Distrito Federal e de municpios, de operaes de crdito para esse supervit, devido aos riscos envolvidos.
A responsabilidade na gesto fiscal pressupe a ao planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilbrio das contas pblicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obedincia a limites e condies no que tange a renncia de receita, gerao de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dvidas consolidada e mobiliria, operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita, concesso de garantia e inscrio em Restos a Pagar (art. 1, 1, da LRF).
No h vedao a operaes de crdito. O que se exige que haja a
obedincia a limites e condies previstas na LRF. Resposta: Errada
4) (CESPE - Auditor de Controle Externo TCDF 2012) As disposies, as proibies, as condies e os limites constantes na LRF valem para o DF at que seja aprovada lei complementar de mbito local que disponha sobre a ao planejada e transparente, voltada para a preveno de riscos e correo de desvios capazes de afetar o equilbrio das contas pblicas.
No art. 1 da LRF, previsto:
(...)
1 A responsabilidade na gesto fiscal pressupe a ao planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar
o equilbrio das contas pblicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obedincia a limites e condies no
que tange a renncia de receita, gerao de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dvidas consolidada e mobiliria, operaes de
crdito, inclusive por antecipao de receita, concesso de garantia e inscrio em Restos a Pagar.
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2 As disposies desta Lei Complementar obrigam a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios.
No h previso de uma lei no mbito de qualquer ente que venha a sobrepor
a LRF. A Lei de Responsabilidade lei federal, porm com efeitos gerais ou nacionais, de tal sorte que inexiste necessidade de outra lei para dar aplicabilidade a seus dispositivos. Resposta: Errada
5) (CESPE Tcnico Legislativo ALES 2011) As empresas estatais esto abrangidas pelas regras da LRF independentemente de sua
composio acionria e sua finalidade. A empresa estatal no dependente (ou independente) no faz parte do campo
de aplicao da LRF. Resposta: Errada
6) (CESPE Analista Administrativo - ANATEL 2009) Em atendimento ao disposto no texto constitucional, estabelecendo a necessidade de lei complementar em matria oramentria, editou-se a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), que preencheu as lacunas da Lei n 4.320/1964.
A LRF estabelece normas de finanas pblicas voltadas para a responsabilidade
na gesto fiscal, porm sua funo no foi de preencher as lacunas da Lei 4.320/1964, tampouco revog-la.
Resposta: Errada 7) (CESPE - Analista de Controle Externo - TCE/TO - 2008) A LRF est
fundamentada no princpio do planejamento, da transparncia, do controle e da responsabilizao.
A LRF apoia-se sobre quatro pilares, dos quais depende o alcance de seus objetivos: o planejamento, a transparncia, o controle e a responsabilizao.
Resposta: Certa 8) (CESPE - Tcnico de Oramento - MPU - 2010) A LRF estabelece que a responsabilidade na gesto fiscal pressupe ao planejada e
transparente, para que se previnam riscos e corrijam desvios capazes
de afetar o equilbrio das contas pblicas. Nesse sentido, os recursos da reserva de contingncia so uma forma de prevenir os riscos de
desequilbrios nas contas pblicas provocados por situaes contingentes.
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No que se refere preveno de riscos capazes de afetar o equilbrio das contas pblicas, a LRF estabelece mecanismos para que exista precauo em condies de incerteza, atribuindo maior confiabilidade ao planejamento e prevenindo os desequilbrios. exemplo a reserva de contingncia, que tem
por finalidade atender, alm da abertura de crditos adicionais, perdas que, embora sejam previsveis, so episdicas, contingentes ou eventuais. Deve ser prevista em lei sua constituio, com vistas a enfrentar provveis perdas decorrentes de situaes emergenciais. uma forma de prevenir os riscos de desequilbrios nas contas pblicas provocados por situaes contingentes. Resposta: Certa
9) (CESPE Economista Ministrio da Sade - 2010) Os limites impostos pela LRF atingem integralmente os rgos da administrao direta, autrquica e fundacional em todos os nveis de governo, mas
no so aplicveis a empresas estatais. As disposies da LRF obrigam a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios. Nas referncias Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municpios, esto compreendidos o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judicirio e o Ministrio Pblico;
bem como as respectivas administraes diretas, fundos, autarquias, fundaes e empresas estatais dependentes.
Assim, os limites da LRF so aplicveis a empresas estatais, desde que dependentes. Resposta: Errada
10) (CESPE Analista Administrao - EMBASA - 2010) Uma organizao que se caracteriza como empresa controlada estar necessariamente sujeita a incidncia da LRF.
Apenas as empresas estatais dependentes esto sujeitas a LRF. Pode haver estatal que seja controlada e no dependente. Logo, a empresa controlada no estar necessariamente sujeita a incidncia da LRF.
Resposta: Errada
11) (CESPE - Analista de Controle Externo - TCE/TO - 2008) O campo de atuao da LRF limita-se Unio.
As disposies da LRF obrigam a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os
Municpios. Resposta: Errada
12) (CESPE Administrador IBRAM/DF - 2009) Entre os objetivos da Lei de Responsabilidade Fiscal podem-se mencionar a preveno de
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riscos e a correo de desvios que afetem o equilbrio das contas pblicas.
So objetivos da LRF, entre outros, a preveno de riscos e a correo de
desvios capazes de afetar o equilbrio das contas pblicas. Resposta: Certa
13) (CESPE Auditor Substituto de Ministro - TCU 2007) Publicada em 2000, a LRF, lei complementar federal cuja edio j estava prevista no texto originrio da Constituio Federal, estabelece
normas de finanas pblicas voltadas para a responsabilidade na gesto fiscal. Seus dispositivos obrigam a Unio, os estados, o DF e os
municpios, abrangendo: o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste includos os tribunais de contas, o Poder Judicirio e o Ministrio
Pblico; as respectivas administraes diretas, os fundos, as autarquias, as fundaes e as empresas estatais dependentes.
A LRF, lei complementar federal publicada em 2000, j estava prevista no texto originrio da Constituio Federal. Tem com objetivo principal o estabelecimento de normas de finanas pblicas voltadas para a responsabilidade na gesto fiscal. As disposies da LRF obrigam a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os
Municpios. Nas referncias Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municpios, esto compreendidos o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judicirio e o Ministrio Pblico;
bem como as respectivas administraes diretas, fundos, autarquias, fundaes e empresas estatais dependentes. Ainda, a Estados entende-se
considerado o Distrito Federal; e a Tribunais de Contas esto includos:
Tribunal de Contas da Unio, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municpios e Tribunal de Contas do Municpio.
Resposta: Certa 14) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) Com relao
responsabilidade na gesto fiscal, julgue o item. Nesse tipo de responsabilidade, pressupe-se a ao planejada e
transparente com o objetivo de prevenir riscos e efetuar possveis correes de desvios que possam afetar o equilbrio das contas pblicas.
A LRF estabelece normas de finanas pblicas voltadas para a responsabilidade na gesto fiscal, a qual pressupe ao planejada e transparente, em que se
previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilbrio das contas pblicas.
Resposta: Certa
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2. EFEITOS NO PLANEJAMENTO E NO ORAMENTO: PPA, LDO E LOA 2.1 Plano Plurianual
O Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO) e a Lei Oramentria Anual (LOA) so as leis ordinrias que regulam o planejamento
e o oramento dos entes pblicos federal, estaduais e municipais. No mbito de cada ente, essas leis constituem etapas distintas, porm integradas, de
forma que permitam um planejamento estrutural das aes governamentais. Na seo denominada Dos Oramentos na Constituio Federal de 1988 (CF/1988) tem-se essa integrao, por meio da definio dos instrumentos de
planejamento PPA, LDO e LOA, os quais so de iniciativa do Poder Executivo. Segundo o art. 165 da CF/1988:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecero: I o plano plurianual; II as diretrizes oramentrias; III os oramentos anuais.
Em nosso estudo, a referncia a CF/1988 e a LRF, por isso sempre tratamos dos instrumentos de planejamento e oramento na esfera federal. No entanto, assim como a Unio, cada estado, cada municpio e o Distrito Federal tambm tm seus prprios PPAs, LDOs e LOAs.
O Plano Plurianual PPA o instrumento de planejamento do Governo Federal que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administrao Pblica Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de durao continuada. Retrata, em viso macro, as intenes do gestor pblico para um perodo de quatro anos, podendo ser revisado, durante sua vigncia, por meio de incluso, excluso ou alterao de programas.
Segundo o 1 do art. 165 da CF/1988:
1 A lei que instituir o plano plurianual estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administrao pblica federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de durao continuada.
Na esfera federal os prazos para o ciclo oramentrio esto no Ato das
Disposies Constitucionais Transitrias (ADCT). Segundo o ADCT, a vigncia do PPA de quatro anos, iniciando-se no segundo exerccio financeiro do
mandato do chefe do executivo e terminando no primeiro exerccio financeiro do mandato subsequente. Ele deve ser encaminhado do Executivo ao
Legislativo at quatro meses antes do encerramento do primeiro exerccio, ou
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seja, at 31 de agosto. A devoluo ao Executivo deve ser feita at o
encerramento do segundo perodo da sesso legislativa (22 de dezembro) do exerccio em que foi encaminhado.
O art. 3 da LRF, que era o nico que versava exclusivamente sobre o PPA, foi
vetado. O caput deste artigo estabelecia que o projeto de lei do plano plurianual deveria ser devolvido para sano at o encerramento do primeiro
perodo da sesso legislativa, enquanto o 2 obrigava o seu envio, ao Poder Legislativo, at o dia 30 de abril do primeiro ano do mandato do Chefe do
Poder Executivo. O veto ocorreu porque isso representaria no s um reduzido perodo para a elaborao dessa pea, por parte do Poder Executivo, como
tambm para a sua apreciao pelo Poder Legislativo, inviabilizando o
aperfeioamento metodolgico e a seleo criteriosa de programas e aes prioritrias de governo.
O 1 do referido artigo tambm foi vetado pelo Presidente da Repblica.
Dizia o seguinte: Integrar o projeto Anexo de Poltica Fiscal, em que sero estabelecidos os objetivos e metas plurianuais de poltica fiscal a serem
alcanados durante o perodo de vigncia do plano, demonstrando a compatibilidade deles com as premissas e objetivos das polticas econmica
nacional e de desenvolvimento social. De acordo com a mensagem de veto, a supresso do Anexo de Poltica Fiscal
no ocasiona prejuzo aos objetivos da Lei Complementar, considerando-se que a lei de diretrizes oramentrias j prev a apresentao de Anexo de Metas Fiscais (que veremos no estudo da LDO), contendo, de forma mais precisa, metas para cinco variveis - receitas, despesas, resultados nominal e primrio e dvida pblica -, para trs anos, especificadas em valores correntes e constantes.
No entanto, o PPA aparece em alguns dispositivos da LRF, como, por
exemplo: A lei oramentria no consignar dotao para investimento com durao
superior a um exerccio financeiro que no esteja previsto no plano plurianual
ou em lei que autorize a sua incluso, conforme disposto no 1 do art. 167
da Constituio (art. 5, 5, da LRF). Assim, no que se refere elaborao do PPA, o planejamento governamental tambm foi afetado pela aprovao da LRF, mesmo com o veto do principal
artigo.
15) (CESPE Analista Contabilidade - ECB 2011) O projeto de plano plurianual deve conter um anexo que, versando sobre poltica
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fiscal, estabelea os objetivos e metas plurianuais a serem alcanados
durante o perodo de vigncia do plano, demonstrando a compatibilidade desses objetivos com as premissas e os objetivos das polticas econmica nacional e de desenvolvimento social.
O seguinte dispositivo da LRF foi vetado pelo Presidente da Repblica por contrariar o interesse pblico (art. 3, 1): Integrar o projeto Anexo de Poltica Fiscal, em que sero estabelecidos os objetivos e metas plurianuais de poltica fiscal a serem alcanados durante o perodo de vigncia do plano,
demonstrando a compatibilidade deles com as premissas e objetivos das polticas econmica nacional e de desenvolvimento social.
De acordo com a mensagem de veto, a supresso do Anexo de Poltica Fiscal
no ocasiona prejuzo aos objetivos da Lei Complementar, considerando-se
que a lei de diretrizes oramentrias j prev a apresentao de Anexo de Metas Fiscais, contendo, de forma mais precisa, metas para cinco variveis -
receitas, despesas, resultados nominal e primrio e dvida pblica -, para trs anos, especificadas em valores correntes e constantes. Resposta: Errada
16) (CESPE - Tcnico de Controle Interno - MPU - 2010) No que se refere elaborao do PPA, o planejamento governamental no foi afetado pela aprovao da LRF.
O PPA aparece em alguns dispositivos da LRF, como, por exemplo, no art. 5, caput e 5, que trata da LOA. Assim, no que se refere elaborao do PPA, o planejamento governamental tambm foi afetado pela aprovao da LRF, mesmo com o veto do principal artigo.
Resposta: Errada
2.2 Lei de Diretrizes Oramentrias 2.2.1 A Lei de Diretrizes Oramentrias na LRF
A LDO tambm surgiu por meio da Constituio Federal de 1988, almejando
ser o elo entre o planejamento estratgico (Plano Plurianual) e o planejamento operacional (Lei Oramentria Anual). Sua relevncia reside no fato de ter
conseguido diminuir a distncia entre o plano estratgico e as LOAs, as quais dificilmente conseguiam incorporar as diretrizes dos planejamentos
estratgicos existentes antes da CF/1988. Segundo o 2 do art. 165 da CF/1988: 2 A lei de diretrizes oramentrias compreender as metas e prioridades da administrao pblica federal, incluindo as despesas de capital para o
exerccio financeiro subsequente, orientar a elaborao da lei oramentria
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Segundo a LRF, a LDO
dispor sobre:
Equilbrio entre receitas e despesas.
Critrios e forma de limitao de empenho, caso a realizao da receita possa no comportar o cumprimento das metas de resultado primrio ou nominal previstas.
Normas relativas ao controle de custos e avaliao dos resultados dos programas financiados com
recursos dos oramentos.
Demais condies e exigncias para transferncias
de recursos a entidades pblicas e privadas.
anual, dispor sobre as alteraes na legislao tributria e estabelecer a poltica de aplicao das agncias financeiras oficiais de fomento.
Alm dos dispositivos referentes LDO previstos na CF/1988, veremos que a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 4, I, a, b, e e f, aumentou o rol de funes da LDO, visando manter o equilbrio entre receitas e despesas:
Art. 4 A lei de diretrizes oramentrias atender o disposto no 2 do art. 165 da Constituio e: I dispor tambm sobre: a) equilbrio entre receitas e despesas;
b) critrios e forma de limitao de empenho, a ser efetivada nas hipteses
previstas na alnea b do inciso II deste artigo, no art. 9 e no inciso II do 1 do art. 31; (...)
e) normas relativas ao controle de custos e avaliao dos resultados dos
programas financiados com recursos dos oramentos; f) demais condies e exigncias para transferncias de recursos a entidades pblicas e privadas.
Obs.: As alneas c e d no foram citadas porque foram vetadas.
Assim:
Ainda, so atribuies da LDO, consoante a LRF:
conter autorizao para que os municpios contribuam para o custeio de despesas de competncia de outros entes da Federao (art. 62, I);
estabelecer exigncias para a realizao de transferncia voluntria (art. 25, 1o);
estabelecer condies para a destinao de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas fsicas ou dficits de pessoas jurdicas (art. 26);
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dispor sobre o impacto e o custo fiscal das operaes realizadas pelo Banco Central do Brasil, o qual sero demonstrados trimestralmente (art.
7o, 2o);
dispor sobre programao financeira e o cronograma de execuo mensal de desembolso estabelecido pelo Poder Executivo at trinta dias
aps a publicao dos oramentos (art. 8o);
estabelecer para os Poderes e o Ministrio Pblico critrios de limitao de empenho e movimentao financeira se verificado, ao final de um bimestre, que a realizao da receita poder no comportar o cumprimento das metas de resultado primrio ou nominal estabelecidas
no Anexo de Metas Fiscais (art. 9o);
ressalvar as despesas que no sero submetidas limitao de empenho
(art. 9o, 2o); dispor sobre a concesso ou ampliao de incentivo ou benefcio de
natureza tributria da qual decorra renncia de receita (art. 14);
dispor sobre despesa considerada irrelevante, para efeitos de gerao de despesa (art. 16, 3o);
dispor sobre a incluso de novos projetos na LOA ou nas leis de crditos adicionais, aps adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservao do patrimnio pblico (art. 45).
Excepcionalizar a contratao de hora extra, quando for alcanado o limite prudencial das despesas com pessoal, o qual de 95% do limite previsto na LRF (art. 22, nico, Inciso V).
Tais atribuies da LDO sero estudadas ao longo de nossas aulas, de acordo com temas a que a LDO deve se referir.
2.2.2 Os Anexos de Metas e Riscos Fiscais
Segundo o art. 4, 1, da LRF, o anexo de metas fiscais integrar a LDO:
1 Integrar o projeto de lei de diretrizes oramentrias o Anexo de Metas Fiscais, em que sero estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primrio e
montante da dvida pblica, para o exerccio a que se referirem e para os dois seguintes.
Para obrigar os administradores pblicos a ampliar os horizontes do
planejamento, as metas devem ser estimadas para o exerccio a que se referem e os dois seguintes. As metas fiscais so valores projetados para o
exerccio financeiro e que, depois de aprovados pelo Poder Legislativo, servem de parmetro para a elaborao e a execuo do oramento.
O resultado primrio considera apenas as receitas e despesas primrias, tambm chamadas de no financeiras. Tal resultado corresponde diferena
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entre as receitas arrecadadas e as despesas empenhadas, no considerando o
pagamento do principal e dos juros da dvida, tampouco as receitas financeiras. J o resultado nominal mais abrangente, pois corresponde diferena entre todas as receitas arrecadadas e as despesas empenhadas, incluindo pagamentos de parcelas do principal e dos juros da dvida, bem como as receitas financeiras obtidas.
Prosseguindo, temos que o Anexo de Metas Fiscais conter ( 2): I avaliao do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II demonstrativo das metas anuais, instrudo com memria e metodologia de clculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as
fixadas nos trs exerccios anteriores, e evidenciando a consistncia delas com as premissas e os objetivos da poltica econmica nacional;
III evoluo do patrimnio lquido, tambm nos ltimos trs exerccios, destacando a origem e a aplicao dos recursos obtidos com a alienao de ativos; IV avaliao da situao financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdncia social e prprio dos servidores pblicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos pblicos e programas estatais de natureza atuarial;
V demonstrativo da estimativa e compensao da renncia de receita e da margem de expanso das despesas obrigatrias de carter continuado.
Note que, alm das metas futuras ( 1), o art. 4 da LRF determina que a
LDO contenha uma avaliao dos resultados passados (incisos I e II do 2), o que d subsdios para projees consistentes das metas a serem alcanadas.
No inciso III do mesmo pargrafo, a LRF demonstra preocupao com a deteriorizao do patrimnio pblico, ao exigir que os recursos obtidos com a
alienao de ativos, como os provenientes de privatizaes, tenham destaque no anexo de metas fiscais da LDO. Tal determinao permite avaliar a
evoluo do patrimnio lquido do ente, por exemplo, verificando se as receitas de alienaes esto sendo reaplicadas em investimentos, o que
mantm o patrimnio lquido; ou se esto sendo usadas em gastos de custeio, o que faz o patrimnio lquido diminuir.
J o inciso IV visa evitar que os recursos de fundos de natureza previdenciria
sejam utilizados em finalidade diversa da programada, o que era muito comum no passado. O que a LRF objetiva garantir a viabilidade econmico-financeira
dos fundos ao proteg-los de uso indevidos e assegurando a utilizao apenas nas finalidades previstas em seus estatutos, como nos pagamentos de
penses, complementao de aposentadorias e subsdios s despesas mdicas de titulares e dependentes.
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Concluindo o pargrafo, o inciso V alinha aes, resultados e transparncia, ao
exigir que o anexo de metas fiscais demonstre a previso de renncia de receitas e da expanso das despesas obrigatrias continuadas, que
normalmente trazem heranas fiscais para mandatos seguintes. Por exemplo, ao aumentar as remuneraes dos servidores pblicos, um prefeito passar
essa obrigao para todos os seus sucessores, j que as remuneraes so irredutveis. Tal despesa obrigatria continuada dever estar prevista no anexo
de metas fiscais. Temos tambm integrando a LDO o Anexo de Riscos Fiscais, em que sero avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar
as contas pblicas, informando as providncias a serem tomadas, caso se
concretizem.
Anexo de Riscos Fiscais
Anexos de Metas Fiscais
No Anexo de Riscos Fiscais sero avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas pblicas, informando as providncias a serem tomadas, caso se concretizem.
Os riscos fiscais abrangem os riscos oramentrios e os riscos da dvida. Riscos Fiscais Oramentrios: esto relacionados possibilidade de as receitas e despesas projetadas na elaborao do projeto de lei oramentria
anual no se confirmarem durante o exerccio financeiro. Com relao receita oramentria, algumas variveis macroeconmicas
podem influenciar no montante de recursos arrecadados, dentre as quais
podem-se destacar: o nvel de atividade da economia e as taxas de inflao, cmbio e juros. A reduo do Produto Interno Bruto PIB, por exemplo, provoca queda na arrecadao de tributos por todos os entes da Federao.
No que diz respeito despesa oramentria, a criao ou ampliao de obrigaes decorrentes de modificaes na legislao, por exemplo, requer alterao na programao original constante da Lei Oramentria.
Riscos Fiscais da Dvida: esto diretamente relacionados s flutuaes de variveis macroeconmicas, tais como taxa bsica de juros, variao cambial e inflao. Para a dvida indexada ao Sistema Especial de Liquidao e Custdia SELIC, por exemplo, um aumento sobre a taxa de juros estabelecido pelo Comit de Poltica Monetria do Banco Central do Brasil elevaria o nvel de
endividamento do governo.
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J os passivos contingentes podem ser definidos como dvidas cuja existncia
dependa de fatores imprevisveis, como os processos judiciais em curso e dvidas em processo de reconhecimento. Assim, os precatrios no se enquadram no conceito de Risco Fiscal por se tratarem de passivos efetivos e no de passivos contingentes, pois, conforme estabelecido pelo art. 100, 5, da Constituio Federal, obrigatria a incluso, no oramento das entidades de direito pblico, de verba necessria ao pagamento de seus dbitos, oriundos de sentenas transitadas em julgado, constantes de precatrios judicirios apresentados at 1 de julho, fazendo-se o pagamento at o final do exerccio seguinte, quando tero seus valores atualizados monetariamente.
Ainda, a mensagem que encaminhar o projeto da Unio apresentar, em anexo especfico, os objetivos das polticas monetria, creditcia e cambial, bem como os parmetros e as projees para seus principais agregados e variveis, e tambm as metas de inflao, para o exerccio subsequente.
A LRF facultou os municpios com menos de 50 mil habitantes a elaborar o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes
Oramentrias a partir do quinto exerccio seguinte ao da publicao daquela Lei Complementar (art. 63, II, da LRF). Logo, tais municpios no
foram definitivamente dispensados de nenhum dos dois anexos.
17) (CESPE - Analista de Planejamento, Gesto e Infraestrutura em Propriedade Industrial Gesto Financeira - INPI 2013) A lei de diretrizes oramentrias deve conter o anexo de riscos fiscais, em que se avaliam os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas pblicas, apresentando, ainda, as providncias a serem tomadas, caso estes riscos se concretizem.
A lei de diretrizes oramentrias conter Anexo de Riscos Fiscais, onde sero avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas pblicas, informando as providncias a serem tomadas, caso se concretizem (art. 4, 3, da LRF). Resposta: Certa
18) (CESPE - Analista Administrativo Contador - ANP 2013) As metas de inflao para o exerccio subsequente devem constar do anexo especfico mensagem de encaminhamento do projeto de lei de diretrizes oramentrias.
A mensagem que encaminhar o projeto de lei de diretrizes oramentrias da Unio apresentar, em anexo especfico, os objetivos das polticas monetria,
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creditcia e cambial, bem como os parmetros e as projees para seus
principais agregados e variveis, e tambm as metas de inflao, para o exerccio subsequente. Resposta: Certa
19) (CESPE Tcnico FNDE 2012) Compete Lei Oramentaria Anual (LOA) regulamentar o equilbrio entre receitas e despesas
Compete Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO) dispor sobre o equilbrio entre receitas e despesas. Resposta: Errada
20) (CESPE Especialista FNDE 2012) No anexo de riscos fiscais, devem ser avaliados os passivos contingentes e os outros riscos capazes de afetar as contas publicas, informando-se as providencias a serem tomadas, caso esses passivos e riscos sejam concretizados.
No Anexo de Riscos Fiscais sero avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas pblicas, informando as providncias a serem tomadas, caso se concretizem (art. 4, 3, da LRF). Resposta: Certa
21) (CESPE Auditor de Controle Externo TCE/ES 2012) A Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO) deve conter a demonstrao da evoluo do patrimnio lquido governamental nos ltimos trs
exerccios, destacando-se a origem e a aplicao dos recursos obtidos
com a alienao de ativos. O Anexo de Metas Fiscais da LDO conter, entre outros, a evoluo do patrimnio lquido, tambm nos ltimos trs exerccios, destacando a origem e a aplicao dos recursos obtidos com a alienao de ativos (art. 4, 2, III). Resposta: Certa
22) (CESPE Analista Judicirio Contabilidade - TRE 2012) O equilbrio entre receitas e despesas um dos assuntos que deve dispor a lei de diretrizes oramentrias.
A LRF aumentou o rol de funes da LDO, visando manter o equilbrio entre receitas e despesas:
Art. 4 A lei de diretrizes oramentrias atender o disposto no 2 do art. 165 da Constituio e:
I dispor tambm sobre: a) equilbrio entre receitas e despesas;
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b) critrios e forma de limitao de empenho, a ser efetivada nas hipteses previstas na alnea b do inciso II deste artigo, no art. 9 e no inciso II do 1 do art. 31; (...)
e) normas relativas ao controle de custos e avaliao dos resultados dos
programas financiados com recursos dos oramentos; f) demais condies e exigncias para transferncias de recursos a entidades
pblicas e privadas. Resposta: Certa
23) (CESPE Tcnico Cientfico Direito Banco da Amaznia - 2012) O demonstrativo da estimativa e a compensao da renncia de receita
e da margem de expanso das despesas obrigatrias de carter continuado devem compor, entre outros elementos, o Anexo de Metas
Fiscais do projeto de lei de diretrizes oramentrias. O Anexo de Metas Fiscais, o qual integra a LDO, conter, entre outros, demonstrativo da estimativa e compensao da renncia de receita e da
margem de expanso das despesas obrigatrias de carter continuado (art. 4, 2, V, da LRF).
Resposta: Certa 24) (CESPE Auditor de Controle Externo TCE/ES 2012) Entre as inmeras funes atribudas pela LRF s leis de diretrizes oramentrias, destacam-se a fixao de exigncias para a realizao
de transferncias de recursos a entidades pblicas e privadas e a fixao das metas fiscais de receitas e despesas referentes ao
exerccio em curso e aos dois subsequentes. A LRF aumentou o rol de funes da LDO, visando manter o equilbrio entre receitas e despesas: Art. 4 A lei de diretrizes oramentrias atender o disposto no 2 do art. 165 da Constituio e:
I dispor tambm sobre: a) equilbrio entre receitas e despesas;
b) critrios e forma de limitao de empenho, a ser efetivada nas hipteses
previstas na alnea b do inciso II deste artigo, no art. 9 e no inciso II do 1 do art. 31; (...)
e) normas relativas ao controle de custos e avaliao dos resultados dos programas financiados com recursos dos oramentos; f) demais condies e exigncias para transferncias de recursos a entidades
pblicas e privadas.
E segundo o art. 4, 1, da LRF, o anexo de metas fiscais integrar a LDO:
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1 Integrar o projeto de lei de diretrizes oramentrias o Anexo de Metas Fiscais, em que sero estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primrio e montante da dvida pblica, para o exerccio a que se referirem e para os dois seguintes.
Resposta: Certa 25) (CESPE Analista Judicirio Contabilidade TRE 2012) O anexo de metas fiscais integra a lei oramentria anual, compreendendo, entre outras informaes, a margem de expanso das despesas obrigatrias de carter continuado.
O anexo de metas fiscais integra a lei de diretrizes oramentrias, compreendendo, entre outras informaes, a margem de expanso das despesas obrigatrias de carter continuado. Resposta: Errada
26) (CESPE - Auditor de Controle Externo TCDF 2012) O relatrio de gesto fiscal deve estabelecer metas anuais, em valores correntes e constantes, para a receita e a despesa pblicas, resultados nominal e primrio e montante da dvida pblica.
No art. 4 da LRF:
1 Integrar o projeto de lei de diretrizes oramentrias Anexo de Metas
Fiscais, em que sero estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primrio e
montante da dvida pblica, para o exerccio a que se referirem e para os dois seguintes.
A questo est errada porque trocou "anexo de metas fiscais" por "relatrio de
gesto fiscal - RGF". Resposta: Errada
27) (CESPE Procurador ALES 2011) A LRF atribuiu s LDOs o disciplinamento de novos temas. Esses novos temas disciplinados incluem estabelecer a poltica de aplicao das agncias financeiras oficiais de fomento.
Segundo o 2 do art. 165 da CF/1988, a lei de diretrizes oramentrias compreender as metas e prioridades da administrao pblica federal,
incluindo as despesas de capital para o exerccio financeiro subsequente, orientar a elaborao da lei oramentria anual, dispor sobre as alteraes
na legislao tributria e estabelecer a poltica de aplicao das agncias financeiras oficiais de fomento.
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Logo, dentre os novos temas disciplinados pela LRF no se inclui o estabelecimento da poltica de aplicao das agncias financeiras oficiais de fomento, o qual j possua previso constitucional. Resposta: Errada
28) (CESPE - Analista de Oramento - MPU - 2010) De acordo com a Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), cabe LDO disciplinar o equilbrio entre as receitas e as despesas.
Alm dos dispositivos referentes LDO previstos na CF/1988, a LRF aumentou
o rol de funes da LDO, determinando que ela disponha sobre: equilbrio entre receitas e despesas; critrios e forma de limitao de empenho,
normas relativas ao controle de custos e avaliao dos resultados dos programas financiados com recursos dos oramentos; e demais condies e
exigncias para transferncias de recursos a entidades pblicas e privadas. Resposta: Certa
29) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) A lei de diretrizes oramentrias dispe sobre o equilbrio entre receitas e despesas, bem como sobre os critrios e forma de limitao de empenho, entre outras medidas.
A LRF aumentou o rol de funes da LDO, determinando que ela disponha
sobre: equilbrio entre receitas e despesas; critrios e forma de
limitao de empenho, normas relativas ao controle de custos e avaliao dos resultados dos programas financiados com recursos dos oramentos; e
demais condies e exigncias para transferncias de recursos a entidades pblicas e privadas. Resposta: Certa
30) (CESPE - Tcnico de Oramento - MPU - 2010) Segundo a LRF, integraro o projeto da LDO um anexo de metas fiscais e outro de riscos fiscais.
Consoante a LRF, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais
integram a LDO. Resposta: Certa
31) (CESPE Inspetor de Controle Externo TCE/RN 2009) As metas fiscais constantes da LDO devem ter o seu efeito obrigatoriamente regionalizado.
No h previso legal de que as metas fiscais constantes da LDO devem ter o seu efeito obrigatoriamente regionalizado. A questo tentou confundir
com metas do PPA, as quais devem ser regionalizadas. A lei que instituir o
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PPA estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas
da Administrao Pblica Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de durao continuada. Resposta: Errada
32) (CESPE Analista Tcnico Administrativo DPU 2010) Metas fiscais so valores projetados para o exerccio financeiro e que, depois de aprovados pelo Poder Legislativo, servem de parmetro para a
elaborao e a execuo do oramento. Para obrigar os gestores a ampliar os horizontes do planejamento, as metas devem ser
projetadas para os prximos trs anos, isto , o exerccio a que se referem e os dois seguintes.
Para obrigar os administradores pblicos a ampliar os horizontes do
planejamento, as metas devem ser estimadas para o exerccio a que se referem e os dois seguintes. As metas fiscais so valores projetados para o
exerccio financeiro e que, depois de aprovados pelo Poder Legislativo, servem de parmetro para a elaborao e a execuo do oramento. Resposta: Certa
33) (CESPE - Tcnico de Controle Interno - MPU - 2010) A LDO deve conter as metas fiscais para o exerccio a que se referir e para os dois seguintes, mas deve tambm incluir, obrigatoriamente, avaliao do cumprimento das metas relativas ao ano anterior.
Integrar o projeto de lei de diretrizes oramentrias o Anexo de Metas Fiscais, em que sero estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes,
relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primrio e montante da dvida pblica, para o exerccio a que se referirem e para os dois
seguintes.
O Anexo de Metas Fiscais conter, entre outros, a avaliao do cumprimento das metas relativas ao ano anterior. Resposta: Certa
34) (CESPE - Tcnico de Oramento - MPU - 2010) A LDO deve conter anexo no qual sejam avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas pblicas.
Integra a LDO o Anexo de Riscos Fiscais, em que sero avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas pblicas, informando as providncias a serem tomadas, caso se concretizem. Resposta: Certa
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35) (CESPE Inspetor de Controle Externo TCE/RN 2009) Os riscos fiscais que devem ser includos em anexo da LDO abrangem os riscos oramentrios e os riscos da dvida.
Os riscos fiscais, que devem ser includos no Anexo de Riscos Fiscais da LDO, abrangem os riscos oramentrios e os riscos da dvida. Resposta: Certa
36) (CESPE TFCE TCU 2007) Conforme o disposto na Lei n. 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) -, o anexo de metas fiscais e o anexo de riscos fiscais comporo a Lei de Diretrizes
Oramentrias (LDO). Acerca do papel do anexo de riscos fiscais, julgue o item a seguir.
No anexo de riscos fiscais, sero avaliados os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas pblicas, e informadas as providncias a serem tomadas, caso se concretizem.
A lei de diretrizes oramentrias conter Anexo de Riscos Fiscais, onde sero avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas pblicas, informando as providncias a serem tomadas, caso se concretizem (art. 4, 3, da LRF). Resposta: Certa
37) (CESPE - Economista MTE 2008) Julgue o item que se segue, relativo aos instrumentos de planejamento previstos na Constituio
Federal. O reconhecimento de passivos contingentes somente pode ser feito
depois de regularmente previstos na LDO. Integra a LDO o Anexo de Riscos Fiscais, em que sero avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas pblicas, informando as providncias a serem tomadas, caso se concretizem.
Isso no significa que s podem ser reconhecidos depois de previso na LDO. Resposta: Errada
38) (CESPE - Economista MTE 2008) Julgue o item que se segue, relativo aos instrumentos de planejamento previstos na Constituio Federal. Os municpios com populao abaixo de 50.000 habitantes esto
dispensados de incluir em suas respectivas LDOs o anexo de riscos fiscais, mas continuam obrigados a apresentar o anexo de metas fiscais.
A LRF facultou aos municpios com menos de 50 mil habitantes a elaborar o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes
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oramentrias a partir do quinto exerccio seguinte ao da publicao desta Lei Complementar (art. 63, II, da LRF).
Logo, tais municpios no foram definitivamente dispensados de nenhum dos dois anexos.
Resposta: Errada
39) (CESPE - Tcnico de Oramento - MPU - 2010) De acordo com a LRF, o projeto de lei do PPA deve ser enviado ao Poder Legislativo at oito meses e meio antes do trmino do exerccio financeiro.
De acordo com o ADCT, o projeto de lei da LDO deve ser enviado ao Poder Legislativo at oito meses e meio antes do trmino do exerccio financeiro.
Resposta: Errada (CESPE - Consultor Legislativo - Direito Tributrio e Financeiro Pblico
Senado 2002) Um Estado mais equilibrado
O maior desafio do Estado brasileiro est em romper a cadeia de seu
histrico desequilbrio fiscal, fruto dos dficits crescentes da previdncia social, da inflexibilidade da legislao de pessoal na
administrao pblica e da repartio de receitas entre os diversos nveis de governo. Nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal era
um passo que faltava, pois com ela sero fixadas sanes rigorosas em caso do no-cumprimento de metas prefixadas. A Emenda
Constitucional n. 19, que props ao Poder Legislativo e ao pas a reforma do Estado brasileiro, j salientava a necessidade de se criar
uma legislao neste sentido. Cludia Costin. In: O Globo, "Opinio", 18/12/1998 (com adaptaes).
Seguindo os propsitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO) recebeu novas e importantes prerrogativas. Essas novas competncias da LDO incluem o(a)
40) Aprovao de normas para o controle de custos e a avaliao dos resultados dos programas financiados pelo oramento.
A lei de diretrizes oramentrias atender o disposto no 2. do art. 165 da Constituio e dispor tambm sobre normas relativas ao controle de custos e avaliao dos resultados dos programas financiados com recursos dos oramentos (art. 4, I, e, da LRF). Resposta: Certa
41) Definio de disposies relativas s alteraes na legislao tributria.
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A definio de disposies relativas s alteraes na legislao tributria j estava prevista na CF/1988. No nova prerrogativa imposta pela LRF. Resposta: Errada
42) Estabelecimento de poltica de aplicao das agncias financeiras oficiais de fomento.
O estabelecimento de poltica de aplicao das agncias financeiras oficiais de fomento foi atribuio dada a LDO pela CF/1988 e no pela LRF. Resposta: Errada
43) Disciplinamento das transferncias de recursos a entidades pblicas e privadas.
Na LRF:
Art. 4. A lei de diretrizes oramentrias atender o disposto no 2. do art.
165 da Constituio e: I - dispor tambm sobre: a) equilbrio entre receitas e despesas;
b) critrios e forma de limitao de empenho, a ser efetivada nas hipteses
previstas na alnea b do inciso II deste artigo, no art. 9. e no inciso II do 1.
do art. 31; (...)
e) normas relativas ao controle de custos e avaliao dos resultados dos
programas financiados com recursos dos oramentos;
f) demais condies e exigncias para transferncias de recursos a
entidades pblicas e privadas. Resposta: Certa
44) (CESPE Agente Polcia Federal 2002) Existe uma articulao no Congresso para elevar um pouco mais a receita da Contribuio de Interveno no Domnio Econmico (CIDE) que incidir sobre os combustveis a partir de janeiro de 2002. A nova contribuio substituir a Parcela de Preo Especfica (PPE). Na proposta oramentria que o governo encaminhou ao Congresso, a receita prevista para a CIDE de R$ 6 bilhes, mas o relator da Comisso Mista de Oramento do Congresso elevou essa previso de receita para R$ 7,25 bilhes. Agora, a CIDE est sendo apontada como a nica alternativa ainda existente para pagar o aumento do salrio mnimo em 2002. Na verdade, a arrecadao poder ser maior que essa, pois tudo vai
depender das alquotas que incidiro sobre os combustveis. H, no
entanto, um problema. Os recursos da contribuio so vinculados s
reas de transportes e meio ambiente.
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A soluo seria fazer uma substituio integral dos recursos do Tesouro que so destinados s duas reas por receitas da CIDE. Se a receita da nova contribuio for superior s despesas das duas reas, bastar ao governo utilizar parte dos recursos no supervit primrio, como explicou uma fonte da rea econmica. Essa mgica liberaria outros recursos tributrios para o salrio mnimo. Como se v, est em curso um forte aumento da carga tributria por meio da CIDE.
Ribamar Oliveira. Valor Econmico, 10/12/2001.
Considerando o texto acima, julgue o item seguinte. A necessidade de se reestimarem receitas para cobrir igual ampliao
de despesas necessria para o atendimento das metas fiscais
estabelecidas na Lei de Diretrizes Oramentrias, exigncia da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Na LRF:
"Art. 4 A lei de diretrizes oramentrias atender o disposto no 2 do art.
165 da Constituio e: I - dispor tambm sobre:
a) equilbrio entre receitas e despesas;" A LRF determina o zelo com as contas pblicas. Em caso de ampliao de despesas, necessrio que seja aumentada a arrecadao de receitas, de
forma a manter o equilbrio, bem como o atendimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Oramentrias, exigncia tambm do art. 4
da LRF:
1 Integrar o projeto de lei de diretrizes oramentrias Anexo de Metas Fiscais, em que sero estabelecidas metas anuais, em valores correntes e
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primrio e
montante da dvida pblica, para o exerccio a que se referirem e para os dois seguintes. Resposta: Certa
45) (CESPE Contador Polcia Federal - 2004) De acordo com a Lei Complementar n. 101/2000, julgue o item subsequente. A Lei de Diretrizes Oramentrias, alm do previsto na Constituio
Federal, deve incluir o Anexo de Metas e Prioridades e o Anexo de
Metas Fiscais. A Lei de Diretrizes Oramentrias, alm do previsto na Constituio Federal,
deve incluir o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais. As Metas e Prioridades tem previso constitucional. Segundo o 2 do art. 165
da CF/1988:
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" 2 A lei de diretrizes oramentrias compreender as metas e prioridades da administrao pblica federal, incluindo as despesas de capital para o exerccio financeiro subsequente, orientar a elaborao da lei oramentria anual, dispor sobre as alteraes na legislao tributria e estabelecer a poltica de aplicao das agncias financeiras oficiais de fomento".
Resposta: Errada
46) (CESPE - Advogado da Unio 2012) A lei de diretrizes oramentrias destina-se, entre outros objetivos, a orientar a elaborao da lei oramentria anual, nada dispondo, todavia, a respeito do equilbrio entre receitas e despesas.
A lei de diretrizes oramentrias compreender as metas e prioridades da administrao pblica federal, incluindo as despesas de capital para o exerccio
financeiro subsequente, orientar a elaborao da lei oramentria anual, dispor sobre as alteraes na legislao tributria e estabelecer a poltica de
aplicao das agncias financeiras oficiais de fomento (art. 165, 2, da
CF/1988). De acordo com o art. 4 da LRF, a lei de diretrizes oramentrias atender o
disposto no 2 do art. 165 da Constituio e dispor tambm sobre, entre
outros, equilbrio entre receitas e despesas. Resposta: Errada
2.3 Lei Oramentria Anual 2.3.1 Empresa Estatal Dependente
A Lei Oramentria Anual o instrumento pelo qual o Poder Pblico prev a arrecadao de receitas e fixa a realizao de despesas para o perodo de um
ano. A LOA o oramento por excelncia ou o oramento propriamente dito. Ela deve conter apenas matrias atinentes previso das receitas e fixao
das despesas, sendo liberadas, em carter de exceo, as autorizaes para crditos suplementares e operaes de crdito, inclusive por antecipao de
receita oramentria. Trata-se do princpio oramentrio constitucional da exclusividade.
Quanto vigncia, a Lei Oramentria Anual federal, conhecida ainda como
Oramento Geral da Unio (OGU), tambm segue o ADCT. O projeto da Lei Oramentria anual dever ser encaminhado ao Legislativo quatro meses antes
do trmino do exerccio financeiro (31 de agosto), e devolvido ao executivo at o encerramento da sesso legislativa (22 de dezembro) do exerccio de sua
elaborao.
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Segundo o 5, I, II e III, do art. 165 da CF/1988, a LOA conter o
oramento fiscal, o oramento da seguridade social e o oramento de investimento das empresas (ou investimentos das estatais): 5 A lei oramentria anual compreender: I o oramento fiscal referente aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico; II o oramento de investimento das empresas em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III o oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e rgos a ela vinculados, da administrao direta ou indireta, bem como os fundos e fundaes institudos e mantidos pelo Poder Pblico.
Vamos aprofundar nossos conhecimentos sobre a LOA. Mas, antes, precisaremos relembrar o importante conceito de empresa estatal dependente, citado em tpicos anteriores.
Primeiro, temos que saber que uma empresa controlada uma sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertence, direta ou indiretamente, a ente da Federao.
Consoante a LRF, empresa estatal dependente uma empresa
controlada, mas que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de
capital, excludos, no ltimo caso, aqueles provenientes de aumento de participao acionria.
Este conceito importantssimo, porque, sendo uma empresa estatal considerada dependente, ela participar do Oramento Fiscal e da Seguridade
Social. Integram o oramento de investimentos apenas as chamadas empresas estatais no dependentes.
Desta forma, a empresa estatal no dependente autossustentvel e no faz parte do campo de aplicao da LRF, porm, seus investimentos integram a
LOA por lidar com o dinheiro pblico. Isso ocorre para que a empresa tenha liberdade de atuao e, ao mesmo tempo, o Poder Pblico tenha controle sobre
os investimentos dela. Por exemplo, a Petrobras uma Sociedade de Economia Mista e estatal no dependente. No sofre as restries da LRF porque tem que
ser dinmica para concorrer com a iniciativa privada. Por outro lado, o Estado deve deter o poder para influenciar onde ela aplicar seus investimentos e a
populao deve ter conhecimento, por isso ela compe o Oramento de Investimentos.
J as empresas dependentes recebem recursos do Estado para se manter, portanto no se sustentam