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Tema: ADVOCACIA EXTRAJUDICIAL REGISTRAL Expositor: Marcus Kikunaga Email : [email protected] mkikunaga 1 marcus vinicius kikunaga II

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Tema: ADVOCACIA EXTRAJUDICIAL REGISTRAL

Expositor: Marcus Kikunaga

Email: [email protected]

mkikunaga1 marcus vinicius kikunaga II

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P r o f e s s o r : M a r c u s V i n i c i u s K i k u n a g a

Advogado (www.kikunaga.adv.br) Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela

Universidade Metropolitana de Santos – UNIMES. Especialista em Direito Notarial e Registral pela Escola

Paulista de Direito - EPD. Professor da Pós-Graduação em Direito Notarial e

Registral Imobiliário na EPD, Legale, Unicuritiba/PR,Escola Superior de Advocacia – ESA, PUC-COGEAE,Mackenzie, IJCS/TO, Proordem/Goiânia.

Autor da obra Direito Notarial e Registral à luz do CDC,Editorial Lepanto, 2019.

Presidente da Academia Nacional de Direito Notarial eRegistral – AD NOTARE (www.adnotare.org.br).

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Objetivo:

Capacitar o discente a sistematizar a atividade notarial e registral

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Introdução

SISTEMA JURÍDICOConstituição Federal

CC CP CTN L. 4.591/64L. 6.766/79L. 6.015/73L. 8.078/90L. 8.935/94

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1. Espécies de registros públicos

RCPN1º) Identificar

a pessoa natural

2º) Controlar o estado civil

RCPJIdentificar a PJ simples, fundações e

partidos políticos

RTD1º) Conservar

qualquer documento que

não seja de outra especialidade

2º) Validar documentos estrangeiros3º) Notificar obrigações

RI1º) Identificar

os imóveis

2º) Assentar os direitos reais

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1. Espécies de registros públicos

1.1. Do registro civil das pessoas naturais

- Atribuições

a) Nascimento – Livro A

b) Casamento – Livro B ou B-Auxiliar

c) Óbito – Livro C

d) Natimorto – Livro C-Auxiliar

e) Proclamas de casamento – Livro D

f) Demais atos da vida civil – Livro E

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1. Espécies de registros públicos

1.1. Do registro civil das pessoas naturais

- Da publicidade

CRC (Central de Registro Civil)

- Das retificações, averbações e anotações

a) Retificação administrativa (art. 110, L. 6.015/73)

b) Retificação judicial (art. 109, L. 6.015/73)

c) Averbações

d) Anotações

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1. Espécies de registros públicos

1.2. Do registro civil das pessoas jurídicas

É a serventia extrajudicial, destinada a constituir aPersonalidade Jurídica (45, CC e 119, LRP) das PJDPrivado,enumeradas no art. 44, Código Civil, autenticar livrosfiscais e matricular jornais, periódicos, oficinasimpressoras, empresas de radiodifusão e agências denotícias.

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1. Espécies de registros públicos

1.2. Do registro civil das pessoas jurídicas

Empresário ind. resp. ltda (eireli – L. 12.441/11)

RCPJ JUNTA COMERCIAL

Associações (sindicatos)Sociedade Simples Fundações de direito privado Org. religiosas (L.10.825/03) EIRELI (L. 12.441/11)Partido político (apenas no DF)

Sociedade EmpresáriaEIRELI (L. 12.441/11 = 44, VI, CC = 980-A, CC (registro = 1.033, p. u. CC)Empresário individualCooperativa (ss art. 982, p. único, CC)

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1. Espécies de registros públicos

1.3. Do registro de títulos e documentos

É a serventia extrajudicial que registra títulos e documentos(denominação genérica), sendo função suplementar dasoutras espécies de serventias extrajudiciais, reguladas pelaLei nº 8.935/94, autenticando a existência do suportematerial de um fato ou ato, conservando os dados deleconstantes, podendo ainda notificar os signatários de suasobrigações.

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1. Espécies de registros públicos

1.3. Do registro de títulos e documentos

- Bem jurídico

a) Supletividade ou subsidiariedade (art. 127, p. único, LRP)

b) Autenticidade relativa (art. 127, caput, LRP)

O registro não prova a obrigação convencional em si, mas comprova, quanto aos 3ºs que ela existe.

c) Segurança documental (Prova da data - art. 130, p. ú, LRP)

d) Publicidade Ativa ou passiva

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1. Espécies de registros públicos

1.3. Do registro de títulos e documentos

- Dos documentos de origem estrangeira (129, 6º e 148, LRP)

1ª) Para surtir efeitos perante 3ºs (129, 6º e 148, 2ª parte), oregistro é obrigatório

2º) Para surtir efeitos perante 3ºs a tradução juramentada éobrigatória (129, 6º e 148, 2ª parte)

3º) Para conservação, é possível o registro do documentoestrangeiro sem tradução, desde que tenha caracterescomuns (127, VII e 148, 1ª parte)

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1. Espécies de registros públicos

1.3. Do registro de títulos e documentos

- Dos documentos de origem estrangeira (129, 6º e 148, LRP)

4ª) Consularização – Decreto nº 84.451/80 – art. 1ºConceito: “A legalização efetuada por autoridade consular brasileira consiste no

reconhecimento da assinatura de notário ou autoridade estrangeiracompetente aposta em documento original ou fotocópia autenticada ou nadeclaração de autenticidade de documento original não assinado, nos termosdo regulamento consular.” – item 150.1.2 do Cap. XVII (RCPN), NSCGJSPProvimento nº. 41/12 da CGJ/SP c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº. 155, de16/07/12, do CNJ.

5ª) O reconhecimento, no Brasil, da assinatura da autoridadeconsular brasileira no documento é dispensado (art. 2º doDecreto nº. 84.451/80).

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1. Espécies de registros públicos

1.3. Do registro de títulos e documentos

- Dos documentos de origem estrangeira (129, 6º e 148, LRP)

6ª) Dispensa de legalizaçãoa- FRANÇA: Art. 30 D. 91.207/85 e art. 23 do Anexo do Acordo Brasil-França(Decreto nº. 3.598/00) assim prevê: "Os atos públicos expedidos noterritório de um dos dois Estados serão dispensados de legalização ou dequalquer formalidade análoga, quando tiverem que ser apresentados noterritório do outro Estado".

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1. Espécies de registros públicos

1.3. Do registro de títulos e documentos

- Dos documentos de origem estrangeira (129, 6º e 148, LRP)

6ª) Dispensa de legalizaçãob- ARGENTINA: Acordo D.O.U. nº. 77, de 23/04/2004, Acordo entre Brasil e Argentina, não seexige legalização consular em relação aos seguintes documentos, considerados públicos parafins do acordo (item 1.B):

a) documentos administrativos emitidos por um funcionário público no exercício de suasfunções;

b) escrituras públicas e atos notariais;

c) reconhecimentos oficiais de firma ou de data que figurem em documentos privados.

“A única formalidade exigida nas legalizações dos documentos referidos… será um selo quedeverá ser colocado gratuitamente pela autoridade competente do Estado em que se originouo documento e no qual se certifique a autenticidade da firma, a capacidade com a qual atuouo signatário do documento e, conforme o caso, a identidade do selo ou do carimbo que figureno documento.” (item 3).

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1. Espécies de registros públicos

1.3. Do registro de títulos e documentos

- Dos documentos de origem estrangeira (129, 6º e 148, LRP)

6ª) Dispensa de legalização

C - Paraguai e Uruguai (Protocolo de Las Leñas – Decreto2067/96 e Decreto Legislativo 55/95)

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1. Espécies de registros públicos

1.3. Do registro de títulos e documentos

- Dos documentos de origem estrangeira (129, 6º e 148, LRP)

7ª) Apostilamento de Haia (D. 8660/16) – aplicação aos atospúblicos

– Documentos provenientes de uma autoridade ou de umfuncionário dependente de qualquer jurisdição do país;

– Documentos administrativos;

– Atos notariais;

– Declarações oficiais tais como menções de registro, vistospara data determinada e reconhecimento de assinatura,inseridos em atos de natureza privada.

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1. Espécies de registros públicos

1.3. Do registro de títulos e documentos

- Dos documentos de origem estrangeira (129, 6º e 148, LRP)

7ª) Apostilamento de Haia – NÃO SE APLICA:– Documentos elaborados pelos agentes diplomáticos ou consulares;

– Documentos administrativos relacionados diretamente com umaoperação comercial ou aduaneira.

Obs: A única formalidade que pode ser exigida para atestar a veracidade daassinatura, a qualidade e a autenticidade será o selo ou carimbo dadopela autoridade competente do país donde o documento é originário.Esta formalidade não pode ser exigida caso as leis, os regulamentos, oscostumes que vigorem no país onde se celebrou o ato afaste,simplifique ou dispense o ato da legalização.

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1. Espécies de registros públicos

1.3. Do registro de títulos e documentos

- Das notificações extrajudiciaisL. 6.015/73 - Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a

notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem notítulo, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhessejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outrosMunicípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderãoser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida aintervenção judicial.

§ 1º Os certificados de notificação ou da entrega de registros serão lavrados nascolunas das anotações, no livro competente, à margem dos respectivosregistros.

§ 2º O serviço das notificações e demais diligências poderá ser realizado porescreventes designados pelo oficial e autorizados pelo Juiz competente.

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2. Conceito de registro imobiliário

Ato primordial da aquisição da propriedadeimobiliária inter vivos, por meio de cópia, em livropróprio, de todo título oneroso ou gratuito e dosdemais atos translativos de domínio judiciais ouadministrativos, que originam oponibilidade ergaomnes em face da publicidade gerada por consultaobrigatória. (Manual Lex – Prática Imobiliária, inclui prática registral e

notarial, fascículo 61, São Paulo, Ed. Lex Magister, p. 9)

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3. Das fontes dos direitos reais

CÓDIGO CIVILDireito real

(COISAS PRÓPRIAS)(COISAS ALHEIAS)

DL 58/37(Parcelamento do solo urbano e

rural)

L. 4.380/64(Sistema financeiro da habitação)

L. 4.591/64(Incorporações imobiliárias)

L. 6.766/79(Parcelamento do solo urbano)

L. 9.514/97(Alienação fiduciária de imóvel)

Norma geral Normas especiais

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3. Das fontes dos direitos reais

COISAS PRÓPRIAS

Propriedade(Plena, Limitada e Resolúvel)

Laje

COISAS ALHEIAS

Fruição(Superfície, Servidão, Usufruto, Uso,

Habitação, Concessão de uso)

Garantia (Hipoteca, penhor, anticrese)

Aquisição

DIREITOS REAIS (art. 1.225, CC)

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4. Dos objetivos e modo de assentamentos no RI4.1. Objetivos:a) Garantir o acesso à propriedade (art. 5º, inciso XXII, CF)b) Garantir a individualidade de cada imóvelc) Outorgar segurança nas informações imobiliáriasd) Controle da legalidadee) Criar e aperfeiçoar o cadastro da propriedade imobiliária

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4. Dos objetivos e modo de assentamentos no RI4.2. Metodologia básica do sistema registralLivro 1. ProtocoloLivro 2. Registro geral (direitos reais)Livro 3. Registro auxiliar (direitos pessoais com eficácia real)Livro 4. Indicador realLivro 5. Indicador pessoal

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5. Do sistema registral no Brasil

DECRETO 4.857/39 LEI 6.015/73

Sistema descentralizado Sistema centralizado

Livros distintos na prática de atos

Matrícula (fichas infinitas)

Descontinuidade da informação Concentração das informações

Sistema temerário Sistema seguro

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6. Linguagem técnica registral

6.1. Registro

a) Serventia = local físico

b) Assento = fólio real ou folha ou ficha ou livro

c) Ato de registro em sentido AMPLO = ASSENTO

d) Ato de registro em sentido estrito = DIREITOS REAIS (art. 1.225, CC e art. 167, I, L. 6015/73)

- Inscrição (art. 179, “a”, Decreto 4.857/39)

- Transcrição (art. 179, “b”, Decreto 4857/39)

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6. Linguagem técnica registral

6.2. Averbação

Ato de alteração de qualquer elemento do assento.Ex: Construção nova, demolição, alteração de estado civil

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6. Linguagem técnica registral

6.3. Anotação

Ato de remissão de informações entre assentos distintos.

Ex: Revogação de procuração (TN), casamento ou divórcio (RCPN),qualquer transporte de informações das transcrições para asmatrículas (RI)

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6. Linguagem técnica registral

6.4. Título

Documento hábil para constituir, modificar, transferir ou extinguir direitos reais imobiliários.

Ex: Escrituras públicas, formais de partilha

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7. Princípios

1º) P. obrigatoriedade do registro (172, LRP e 1227, CC)

“A mutação jurídico-real nasce com a inscrição e, por meio desta, se exterioriza a terceiros”. (Afrânio de Carvalho, Registro de

Imóveis, 3ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1982, p. 163)

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7. Princípios 2º) P. unitariedade matricial (176, §1º, I, LRP)

Entende-se por este princípio a impossibilidade da matrícula conter mais do que um imóvel em sua descrição, bem como da abertura de matrícula de parte ideal de imóvel. NSCGJ – Cap. XX, item 54. A matrícula será aberta com os elementos constantes dotítulo apresentado e do registro anterior. Se este tiver sido efetuado em outracircunscrição, deverá ser apresentada certidão expedida há no máximo 30 (trinta)dias pelo respectivo cartório, a qual ficará arquivada, de forma a permitir fácillocalização.

NSCGJ – Cap. XX, item 54.1. Se na certidão constar ônus ou ações, o oficial fará aabertura da matrícula e em seguida (AV. 1) averbará sua existência, consignandosua origem, natureza e valor, o que ocorrerá, também, quando o ônus estiverlançado no próprio cartório. Por tais averbações não são devidos emolumentos ecustas.

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7. Princípios 3º) P. da legalidade (não exauriência do art. 167, I e II, LRP)Somente podem ser lançados os atos que contem com expressa previsão

legal. “os direitos registráveis são taxativamente fixados pela lei,constituem um numerus clausus”. (Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis,

Forense, Rio de Janeiro, 1976, pág. 76)

Ex: Arrolamento fiscal (lei 9.532/97)

Ex2: Direito de superfície (LRP, 167, I, “39” x 1.369, CC)

Ex3: Penhora (LRP, 167, I, “5” x 828/837/844, nCPC)

Ex4: Adjudicação por condomínio edilício (art. 63, §3º, L. 4.591/64)

Ex5: Doação a condomínio edilício (TJMG – 2ª Câmara - Ap. Cível nº

1.0188.13.006872-2/00, j. 24.11.2015)

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7. Princípios

4º) P. da prioridade (art. 182, 183 e 205, LRP)

O título ao ser recepcionado para registro recebe umanumeração cronológica que garante a sua prioridade aoregistro. Esse número é o que garantirá a sua prioridade aoregistro. O prazo para que o oficial promova o registro é de30 dias. No caso de devolução do título com exigências e aparte não as cumpra a prenotação será cancelada.

Exceção: Art. 192, LRP

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7. Princípios

4º) P. da prioridade (art. 182, 183 e 205, LRP)

a) Prioridade de atendimento das pessoas vulneráveisNSCGJ – Cap. XIII, item 88. Na prestação dos serviços, os (...) devem:

a) atender as partes com respeito, urbanidade, eficiência e presteza;

b) atender por ordem de chegada, assegurada prioridade às pessoas comdeficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, àsgestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, excetono que se refere à prioridade de registro prevista em lei; (L. 10.294/99, art. 7,II e Prov. CG 32/2016.)

NSCGJ – Cap. XIII, Item 88.2. No caso da alínea “b”, ressalvado o prudente critériodo (...), não se concederá a prioridade quando houver indícios de abuso dedireito.

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7. Princípios

4º) P. da prioridade (art. 182, 183 e 205, LRP)

b) Ineficácia da prioriedadeNSCGJ - Cap. XX – item 18. No Livro de Recepção de Títulos serão lançados

exclusivamente os títulos apresentados para exame e cálculo dos respectivosemolumentos, a teor do artigo 12, parágrafo único, da Lei n° 6.015/73, osquais não gozam dos efeitos da prioridade.

NSCGJ – Cap. XX – item 20. A recepção de títulos somente para exame e cálculo éexcepcional e sempre dependerá de requerimento escrito e expresso dointeressado onde declare ter ciência de que a apresentação do título naforma escolhida não implica prioridade e preferência dos direitos, cujorequerimento será arquivado em pasta própria.

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7. Princípios

5º) P. da territorialidade (art. 169, LRP)É a delimitação de atuação pela circunscrição imobiliária.

a) Aspecto territorial

Comarca = unidade territorial de jurisdição

Exceção = Imóvel em + de uma circunscrição (art. 169, II)

Ex: Registro de formal de partilha de gleba (Ap. Cível nº13.549-0/5, rel: Onei Raphael – j. 02.12.1992

b) Aspecto histórico

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7. Princípios

6º) P. da instância ou Rogação (art. 13, LRP)Todos os títulos que forem apresentados à qualificação do

oficial deverão conter expressa ou implicitamente aautorização para se proceder os atos requeridos.

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7. Princípios

6º) P. da instância ou Rogação (art. 13, LRP)

Exceções:a) retificação de erro evidente (art. 213, § 1º da LRP)b) alteração de logradouros públicos (art. 167, II, “13”, LRP)

c) abertura de matrícula (item 55, Cap. XX, NSCGJ/SP)

“55. É facultada a abertura de matrícula, de ofício, desde que não acarrete

despesas para os interessados, nas seguintes hipóteses:

a) para cada lote ou unidade autônoma, logo em seguida ao registro de

loteamento, desmembramento ou condomínio;

b) no interesse do serviço.”

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7. Princípios

7º) P. da Continuidade (art. 195, 196, 197, 222, 223, 225, 228,229 e 237 LRP)Exigência de causalidade subjetiva e objetiva ininterrupta de

assentos.Art. 197 - Quando o título anterior estiver registrado em outro cartório, o

novo título será apresentado juntamente com certidão atualizada,comprobatória do registro anterior, e da existência ou inexistência deônus.

Art. 222 - Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis,bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ouescrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seunúmero e cartório

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7. Princípios

8º) P. da DisponibilidadeCorolário do P. continuidade.Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos

desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atosconstitutivos, declaratórios, translativos e extintos dedireitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei," inter vivos" ou " mortis causa" quer para suaconstituição, transferência e extinção, quer para suavalidade em relação a terceiros, quer para a suadisponibilidade.

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7. Princípios

8º) P. da Disponibilidade8.1. Disponibilidade objetiva ou qualitativa (imóvel)a) Bens no comércio (urbano, rural ou enfitêutico):1) Caução locatícia2) Arrolamento fiscal3) Ônus real

3.1. Fruição (usufruto, superfície, servidão)3.2. Garantia (hipoteca, penhor e anticrese)3.3. Aquisição (ccv ou cessão de direitos)

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7. Princípios

8º) P. da Disponibilidade8.1. Disponibilidade objetiva ou qualitativa (imóvel)a) Bens no comércio (urbano, rural ou enfitêutico):4) Garantias judiciais

4.1. Sequestro (arts. 301, 553, p.único, NCPC)4.2. Arresto (arts. 828 e 830, NCPC)4.3. Penhora (art. 831, NCPC)4.4. Hipoteca legal (art. 495, NCPC)

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7. Princípios

8º) P. da Disponibilidade8.1. Disponibilidade objetiva ou qualitativa (imóvel)b) Bens fora do comércio por lei ou natureza:b.1) Bens públicos (99, Código Civil)b.2) Penhora da Fazenda Nacional (53, §1º, L. 8.212/91)b.3) Indisponibilidade pela falência - Lei 11.101/2005Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde

o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.

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7. Princípios

8º) P. da Disponibilidade8.1. Disponibilidade objetiva ou qualitativa (imóvel)c) Bens fora do comércio por mandamento judicial:c.1) Bloqueio de matrícula (214, §3º, LRP)Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no,

independentemente de ação direta.(Renumerado do art. 215 com nova redação pelaLei nº 6.216, de 1975). (...)

§ 3o Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos dedifícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que semoitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.

§ 4o Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo comautorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seustítulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.

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7. Princípios

8º) P. da Disponibilidade8.1. Disponibilidade objetiva ou qualitativa (imóvel)c) Bens fora do comércio por mandamento judicial:c.2) Indisponibilidade judicialProv. 13/2012 - CGJ/SP (DJE 14/05/12) - vigência a partir de 01/06/2012Prov. 39/2014 CNJ (DOU 25.07.14) – vigência a partir de 10/08/2014a) Ordens genéricasb) Ordens específicas

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7. Princípios

8º) P. da Disponibilidade8.1. Disponibilidade objetiva ou qualitativa (imóvel)d) Bens fora do comércio voluntariamente:d.1) Bem de família voluntário (1711 a 1722, Código Civil)d.2) Bem alienado fiduciariamente (Lei 9.514/97)d.3) Bem clausulado com inalienabilidade (1848 e 1911, CC)Obs: Salvo possibilidade de subrogação (1103 e 1112, CC)

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7. Princípios

8º) P. da Disponibilidade8.2. Disponibilidade subjetiva ou quantitativa (sujeitos)a) Titularidade exclusivaObs: Analisar estado civil

b) Titularidade em condomínio civilObs: Respeitar direito de preferência (1.322, Código Civil)

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7. Princípios

9º) P. da Especialidade

Segundo Afrânio de Carvalho, “o princípio da especialidadesignifica que toda inscrição deve recair sobre um objetoprecipuamente individuado”

A especialidade deve ser observada tanto quanto:

1ª) OBJETIVA – refere-se aos imóveis (176, §1º, II, item 3 e 225, LRP),

2º) SUBJETIVA – refere-se às pessoas (176, §1º, nº 4, e 180, LRP).

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7. Princípios

10º) P. da Concentração (P. Inoponibilidade) (art. 54, L.13.097/15)

Admissão de presunção “absoluta” da boa-fé do titular dedireito real.

Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir oumodificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atosjurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradasou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:

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7. Princípios

10º) P. da Concentração (P. Inoponibilidade) (art. 54, L.13.097/15)

I - registro de citação de ações reais ou pessoaisreipersecutórias (167, I, “21”, L. 6.015/73);

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7. Princípios 10º) P. da Concentração (P. Inoponibilidade) (art. 54, L.

13.097/15)

II - averbação, por solicitação do interessado, de constriçãojudicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase decumprimento de sentença, procedendo-se nos termosprevistos do art. 828, Ncpc (antigo 615-A CPC);Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelojuiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação noregistro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ouindisponibilidade.

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7. Princípios

10º) P. da Concentração (P. Inoponibilidade) (art. 54, L.13.097/15)

III - averbação de restrição administrativa ou convencional aogozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outrosônus quando previstos em lei; e

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7. Princípios

10º) P. da Concentração (P. Inoponibilidade) (art. 54, L.13.097/15)IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo deação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seuproprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 792, nCPC,(antigo 593 CPC) (Fraude à execução).

Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

(...)

IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedoração capaz de reduzi-lo à insolvência;

V - nos demais casos expressos em lei.

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7. Princípios

10º) P. da Concentração (P. Inoponibilidade) (art. 54, L.13.097/15)

V – OBJETIVO DA LEI:

Não poderão ser opostas - situações jurídicas não constantesda matrícula no RI, inclusive para fins de evicção, ao 3º deboa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobreo imóvel,

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7. Princípios

10º) P. da Concentração (P. Inoponibilidade) (art. 54, L.13.097/15)

VI - Situações não protegidas:1º) Falência (hipóteses dos arts. 129 e 130 da Lei no 11.101, de 9.2.2005)

2º) usucapião, herança e casamento (hipóteses de aquisição e extinção dapropriedade que independam de registro de título de imóvel.)

3º) Imóveis públicos (art. 58)

Art. 58. O disposto nesta Lei não se aplica a imóveis que façam parte dopatrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e desuas fundações e autarquias.

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7. Princípios

10º) P. da Concentração (P. Inoponibilidade) (art. 54, L.13.097/15)

VII – Proteção dos empreendimentos imobiliáriosArt. 55. A alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes deincorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio edilício,devidamente registrada, não poderá ser objeto de evicção ou dedecretação de ineficácia, mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo dasperdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrentesde seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições constantesda Lei no 8.078, de 11.9.1990.

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7. Princípios

10º) P. da Concentração (P. Inoponibilidade) (art. 54, L.

13.097/15)Lei 7.433/85 - Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a

imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somenteserão apresentados os documentos expressamente determinadosnesta Lei.

§ 2o O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documentocomprobatório do pagamento do ITBI, as certidões fiscais e ascertidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada suatranscrição. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

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7. Princípios

11º) P. Tempus regit actumSignifica a aplicação das exigências legais contemporâneas ao registro, e

não aquelas que vigoravam quando da lavratura do título apresentadoa registro.

REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura de Compra e Venda lavrada antes da averbação daindisponibilidade, mas apresentado a registro depois dela - Impossibilidade de registroaté que a indisponibilidade seja cancelada por quem a decretou - Tempus regit actum-Precedentes do CSM - Recurso não provido (AP. CÍVEL 0015089-03.2012.8.26.0565 – SCS- j. 23/08/2013 Relator: José Renato Nalini)

Outros precedentes:Apelação Cível nº, 115-6/7, rel. José Mário Antonio Cardinale,Apelação Cível nº 777-6/7, rel. Ruy Camilo,Apelação Cível nº 530-6/0, rel. Gilberto Passos de Freitas,Apelação Cível nº 0004535-52.2011.8.26.0562, rel. José Renato Nalini

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7. Princípios

11º) P. Tempus regit actumExceção:Art. 176. § 2º Para a matrícula e registro das escrituras e

partilhas, lavradas ou homologadas na vigênciado Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, nãoserão observadas as exigências deste artigo, devendo taisatos obedecer ao disposto na legislação anterior. (Incluído pela Lei nº 6.688, de 1979)

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7. Princípios

12º) P. CindibilidadePela sistemática adotada pela LRP, o CSM Ap. Cív. nº 2.642-0-São Paulo."Isso porque só aquele sistema da transcrição dos títulos justificava não seadmitisse a cisão do título, para considerá-lo apenas no que interessa.

"Vale dizer que hoje é possível extratar só o que comporta inscrição,afastando-se aquilo que não puder constar do registro, por qualquermotivo, como quando, eventualmente, houver ofensa à continuidaderegistrária.

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7. Princípios

12º) P. CindibilidadeREGISTRO DE IMÓVEIS - Instrumento particular de venda e compra -

Descrição do bem imóvel objeto da alienação - Coincidência entre asindividualizações constantes do registro e do título - Princípio daespecialidade objetiva observado - Condicionamento do registro àprévia averbação da construção levantada no terreno - Realidadeextratabular estranha à qualificação registral - Exigência descabida -Dúvida improcedente - Recurso provido. (CSMSP - APELAÇÃO CÍVEL –0000070-28.2012.8.26.0606/Suzano J. 07/02/2013 Relator: JoséRenato Nalini)

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7. Princípios

12º) P. Cindibilidade

Exceções: art. 187 e 244, LRP

1ª) Art. 187, LRP (Registro de permuta)Art. 187 - Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos

os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem noProtocolo.

2ª) Art. 244, LRP (Averbação de pacto antenupcial)Art. 244 - As escrituras antenupciais serão registradas no livro nº 3 do cartório do domicílio

conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis depropriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bensdiverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.

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8. Do processo de registro

8.1. Prenotação

8.2. Título adequado1º) Escritura pública - critério é a exigência legal e o valor (fiscal ou donegócio) iguais ou superiores a 30 s.m. – Precedente: STJ – REsp nº1.099.480-MG.

2º) Instr. particular (permissão legal ou negócios abaixo de 30 s.m.)

3º) Instr. oriundo de paises estrangeiros

4º) Títulos judiciais

5º) Títulos de natureza pública (terras devolutas, concessão de uso)

6º) Autos de arrematação judiciais ou particulares (art. 37, DL 70/66)

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8. Do processo de registro

8.3. Contraditório

Análise de eventuais prenotações de títulos conflituosos.

8.4. Qualificação positiva

Título que cumpra todos os requisitos legais

8.5. Qualificação negativa

Processo de dúvida ou pedido de providências

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9. Do processo de retificação de registro

9.1. Regime jurídico civil (arts. 1.227 e 1.247, CC)Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou

transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com oregistro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidostítulos ( arts. 1.245 a 1.247 ), salvo os casos expressosneste Código.

Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade,poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.

Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietárioreivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou dotítulo do terceiro adquirente.

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9. Do processo de retificação de registro

9.2. Regime jurídico registral (art. 212 e 213, L. 6015/73)Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou

não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficialdo Registro de Imóveis competente, a requerimento dointeressado, por meio do procedimento administrativoprevisto no art. 213, facultado ao interessado requerer aretificação por meio de procedimento judicial.

Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativoprevisto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, arequerimento da parte prejudicada.

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9. Do processo de retificação de registro

9.3. Princípios gerais afetadosa) P. Publicidadepossibilidade de falsa informaçãob) P. Eficáciapossibilidade de ineficácia do direito assentadoc) P. Autenticidade ou fé públicaautenticidade comprometida e a fé públicad) P. Segurançainexatidão da informaçãoe) P. Informação = CDC

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9. Do processo de retificação de registro

9.4. Estrutura jurídica da retificação9.4.1. Sujeitos

a) Sujeito ativo (art. 217, LRP)

b) Sujeito passivo (Tabelião ou Oficial de Registro)

9.4.2. Objeto

a) Título

b) Assento registral

9.4.3. Forma

a) Judicial

b) Extrajudicial

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9. Do processo de retificação de registro

9.5. Das espécies de retificação de registro

9.5.1. Retificação extrajudicial (consensual)

a) Retificação de ofício

b) Retificação a requerimento

9.5.2. Retificação judicial (litigiosa)

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9. Do processo de retificação de registro

9.5. Das espécies de retificação de registro

9.5.1. Retificação extrajudicial (consensual)

a) Retificação ex officio (art. 213, inciso I, LRP)

- omissão ou erro cometido na transposição de elementos dotítulo;

- indicação ou atualização de confrontação;

- alteração de denominação de logradouro público, (...);

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9. Do processo de retificação de registro

9.5. Das espécies de retificação de registro

9.5.1. Retificação extrajudicial (consensual)

a) Retificação ex officio (art. 213, inciso I, LRP)

- retificação que vise a indicação de rumos, ângulos dedeflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, emque não haja alteração das medidas perimetrais;

- alteração ou inserção que resulte de mero cálculomatemático feito a partir das medidas perimetrais constantesdo registro;

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9. Do processo de retificação de registro

9.5. Das espécies de retificação de registro

9.5.1. Retificação extrajudicial (consensual)

a) Retificação ex officio (art. 213, inciso I, LRP)

- reprodução de descrição de linha divisória de imóvelconfrontante que já tenha sido objeto de retificação;

- inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoaldas partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediantedespacho judicial quando houver necessidade de produção deoutras provas;

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9. Do processo de retificação de registro

9.5. Das espécies de retificação de registro

9.5.1. Retificação extrajudicial (consensual)

a) Retificação ex officio (art. 213, inciso I, LRP)Obs: Os documentos em que se fundarem a retificação, bem como amotivação do ato pelo oficial registrador nos casos das letras “d”(indicação de rumos), “e” (cálculo matemático), “f” (descrição de linhadivisória) e “g” (qualificação pessoal) do subitem anterior deverão serarquivados em classificador próprio, com remissões recíprocas quepermitam sua identificação e localização.

Obs: Retificação fundada em assentos já existentes – fazer anotação.

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9. Do processo de retificação de registro

9.5. Das espécies de retificação de registro

9.5.1. Retificação extrajudicial (consensual)

b) Retificação a requerimento (art. 213, inciso II, LRP)

b.1) Alteração de área do imóvel

inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte,ou não, alteração de área, instruído com planta e memorialdescritivo assinado por profissional legalmente habilitado, comprova de anotação de responsabilidade técnica no competenteConselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bemassim pelos confrontantes.

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9. Do processo de retificação de registro

9.5. Das espécies de retificação de registro

9.5.1. Retificação extrajudicial (consensual)

b) Retificação a requerimento (art. 213, inciso II, LRP)

b.2) Conteúdo do assento não expressa a verdade (1247, CC)

- Erro material

Considera-se erro material aquele provado com documentoanteriormente constituído.

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9. Do processo de retificação de registro

9.5. Das espécies de retificação de registro

9.5.1. Retificação extrajudicial (consensual)

b) Retificação a requerimento (art. 213, inciso II, LRP)

b.2) Conteúdo do assento não expressa a verdade (1247, CC)

- Erro substancial1ª VRP/SP: Averbação. Escritura de retificação e ratificação para aclarar que o preçopago na compra foi feita com valores exclusivamente pertencentes a cônjuge, emsub-rogação de bens adquiridos anteriormente ao casamento. Possibilidade.Incomunicabilidade caracterizada. Do contrário haveria o aviltamento do regime debens. Pedido acolhido. (Processo nº: 000.04.077139-3 - São Paulo, 01/10/2004. JuizVenício Antonio de Paula Salles)

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9. Do processo de retificação de registro

9.5. Das espécies de retificação de registro

9.5.2. Retificação judicial (litigiosa)Lei nº 6.015/73 - Art. 216 - O registro poderá também ser retificado ouanulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgadoem ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou dejulgado sobre fraude à execução.

CPC - Art. 569. Cabe:

I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante aestremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ouaviventando-se os já apagados;

II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes aestremar os quinhões.

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10. Do processo de dúvida

10.1. Conceito

É o procedimento administrativo que visa sanear o juízoobstativo de registro pelo oficial.

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10. Do processo de dúvida

10.2. Princípios

1º) P. Qualificação (legalidade)

Ex1: Arrolamento de bens – Formal de partilha – Qualificaçãoregistral que questiona a que título a viúva do de cujusdeveria receber seu quinhão – Indagação que desborda doslimites da qualificação registral – impossibilidade de a viaadministrativa discutir o mérito da decisão judicial transitadaem julgado – Recurso provido. (Apelação Cível n° 1025290-06.2014.8.26.0100 j. 22.01.2015)

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10. Do processo de dúvida 10.2. Princípios

1º) P. Qualificação (legalidade)

Ex2: Formal de partilha - Inobservância do princípio dacontinuidade - Inocorrência - Qualificação registral que nãopode discutir o mérito da decisão judicial - Recurso provido.(Apelação Cível nº 0001717-77.2013.8.26.0071 j. 10/12/2013)

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10. Do processo de dúvida 10.2. Princípios

1º) P. Qualificação (legalidade)Ex3: Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificaçãoregistrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o tornaimune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidadeformal, O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito dadecisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordeme à conexão de seus dados com o registro e a sua formalizaçãoinstrumental" (Ap. Cível nº 031881-0/1).

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10. Do processo de dúvida 10.2. Princípios

2º) P. Instância (Inércia do oficial)

Requerimento:

a) Verbal

b) Escrito

c) Ordem judicial

d) Ofício do MP

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10. Do processo de dúvida 10.3. Natureza jurídica

Procedimento administrativo vinculado.

Não se confunde com jurisdição voluntária (103, CPC)

Não se admite discussão de alta indagação.

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10. Do processo de dúvida 10.4. Hipótese de incidência (art. 198, LRP)

1º) Atos de registro = dúvida (CSM/SP – art. 64, VI, Decreto-leiComplementar 3/69 e art. 16, V, Regimento Interno do TJSP)

2º) Atos de averbação = pedido de providência (CGJ)

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10. Do processo de dúvida 10.5. Partes

1º) Suscitante – sujeito ativo da dúvida = Oficial (1º, LRP) ouTabelião de Protestos (18, L. 9492/97)

2º) Suscitado – é o interessado (jurídico ou econômico) no atoou apenas aquele em cujo nome será feito o registro.

3º) Terceiro interessado - aquele que possa ter um direitoatingido se o título for registrado

4º) Terceiro prejudicado (202, LRP)

5º) Tabelião de Notas – como assistente (item 39.4.2, Cap. XX,NSCGJ)

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10. Do processo de dúvida 10.6. Procedimento de dúvida

1º) Prenotação do título (art. 221 e 174, LRP)Observar: Art. 12, LRP

Cap. XX, item 24.4. Nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obstará aapresentação de um título e o seu lançamento no Protocolo, com orespectivo número de ordem, salvo o depósito prévio de emolumentos, nashipóteses em que há incidência deste.

45.2. Será também prorrogado o prazo da prenotação se a protocolizaçãode reingresso do título, com todas as exigências cumpridas, der-se navigência da força da primeira prenotação.

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10. Do processo de dúvida 10.6. Procedimento de dúvida

2º) Prazo para qualificação do título

Prov. 58/89, Tomo II, Cap. XX item 41. O prazo para exame,qualificação e devolução do título, com exigências ou registro,será de 15 (quinze) dias, contados da data em que ingressouna serventia.

Prov. 58/89, Tomo II, Cap. XX item 41.1. O prazo acima ficaráreduzido a 10 (dez) dias, se o título for (...) estruturado emXML (...).

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10. Do processo de dúvida 10.6. Procedimento de dúvida

2º) Prazo para qualificação do título

Prov. 58/89, Tomo II, Cap. XX item 41.2. Reapresentado otítulo com a satisfação das exigências, o registro seráefetivado nos 5 (cinco) dias seguintes.

Prov. 58/89, Tomo II, Cap. XX item 41.3. As disposições acimanão se aplicam às hipóteses de prazos previstos em lei oudecisão judicial.

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10. Do processo de dúvida 10.6. Procedimento de dúvida

3º) Qualificação negativaNSCGJS/SP Cap. XX, item 38. É dever do Registrador proceder ao exameexaustivo do título apresentado. Havendo exigências de qualquer ordem,deverão ser formuladas de uma só vez, por escrito, de forma clara eobjetiva, em formato eletrônico ou papel timbrado do cartório, comidentificação e assinatura do preposto responsável, para que o interessadopossa satisfazê-las ou requerer a suscitação de dúvida ou procedimentoadministrativo.

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3º) Qualificação negativa

NSCGJS/SP Cap. XX, item 38.1. A nota de exigência deve contera exposição das razões e dos fundamentos em que oRegistrador se apoiou para qualificação negativa do título,vedadas justificativas de devolução com expressões genéricas,tais como “para os devidos fins”, “para fins de direito” e outrascongêneres.

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3º) Qualificação negativa

NSCGJS/SP Cap. XX, item 38.2. Ressalva-se a emissão desegunda nota de exigência, exclusivamente, na hipótese de,cumpridas as exigências primitivamente formuladas, surgiremelementos que não constavam do título anteriormentequalificado ou em razão do cumprimento parcial dasexigências formuladas anteriormente.

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4º) Cumprimento parcial das exigências (Irresignação parcial)Apelação n° 0075967-91.2013.8.26.0100 j. 16/10/2014

“A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que sóadmite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado eprenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontravano momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registrode Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se otítulo pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências – e não apenasparte delas – sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, épacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior, como demonstra ojulgamento da apelação cível no. 1.118-6/8, rel. Des. Ruy Camilo, de 30.06.2009.

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10. Do processo de dúvida 10.6. Procedimento de dúvida

5º) Requerimento do interessado

Prov. 58/89 CGJSP, Tomo II, Cap. XX, item 39. Não seconformando o apresentante com a exigência, ou não apodendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com adeclaração de dúvida, remetido ao Juízo competente paradirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: a) o título seráprenotado; b) será anotada, na coluna "atos formalizados", àmargem da prenotação, a observação "dúvida suscitada",reservando-se espaço para anotação do resultado; (...)

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10. Do processo de dúvida 10.6. Procedimento de dúvida

6º) Suscitação de dúvida pelo oficial

7º) Anotação à margem da prenotação (suspensão do prazo)

8º) Contra-fé ao interessado e notificação para impugnaçãoem 15 dias ou inércia (199, LRP)

9º) Remessa ao juiz competente

10º) Intimação ao TN para apresentar justificativas lavratura

11º) Vista ao MP (custus legis) em 10 dias

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10. Do processo de dúvida 10.6. Procedimento de dúvida

12º) Sentença improcedente = manda registrar ou averbar

--------------------------------------------------------------------

13º) Sentença procedente = oficial tem razão

14º) Apelação administrativa (atos de registro) ou recursoadministrativo (atos de averbação) em15 dias

15º) Acórdão do CSM (atos de registro) ou julgamento pelaCGJ (atos de averbação)

16º) Recurso cabível ao CNJ (art. 103-B, §4º, III, CF)

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11. Cancelamentos e encerramento da matrícula

11.1. Cancelamento (233 e 234, LRP) - Decisão judicial

11.2. Encerramento1ª) Alienações parciais

2º) Fusão (234 e 235, LRP)

11.3. Bloqueio (art. 214, LRP) - Decisão judicial

Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.

§ 3o Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causardanos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, aindaque sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.

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