- ME A
COMISSAO PERMANENTE DE LICITAcOES DO
MUNICIPIO DE JABOTICABAL-SP
RAZOES DE RECURSO ADMINISTRATIVO
CONTRA INArnLITAcA0
COM RE, FERENCIA AO PROCESSO n.° 94-9/2020
CONCORRENCIA PUBLICA n.° 01/2020
Objeto; contratação de empresa para locação de veIculo automotor
tipo ônibus urbano, corn motorista e combustIvell em conforrnidade
corn as descriçöes constantes do Termo de Referência e demais
anexos deste Edital.
A Einpresa A empresa que a empresa CRISP
TRANSPORTES E TURISMO LTDA EPP, CNPJ
07.684.716/0001-02, AV GERALDO TURAZZI - 285 - Distrito
Industrial - Luiz Antônio-SP CEP 14210-000, qualificada, através de
seu representante legal, o Senhor Moisés de Souza Cruz,
portador do RG 26.852.611-4 SSP/SP, e do CPF 254.815.068-23
SSP/SP, vêm respeitosarnente, a presença de V. Senhorias, apresentar, tempestivamente suas razOes corn fundarnento nos arts. 50, XXXIV e LV, "a", e 37, ambos da Constituição da Repüblica
()
I I
Federativa do Brasil, combinados corn as deterrninaçöes contidas na
Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, mais precisarnente 0 artigo 109,
inciso I, alInea "a)" e dernais dispositivos legais pertinentes
matéria, vern, perante V. Exa., interpor o presente RECURSO
ADMINISTRATIVO contra a decisão proferida por essa
respeitável Comissão Especial de Licitação que a julgou como
inabilitada no presente certame, tudo conforme adiante segue,
rogando, desde já, seja a presente dirigida a autoridade que ihe for imediatamente superior, caso V. Exa. não se convença das razOes
ahaixo.
I - TEMPESTIVIDADE;
E o presente Recurso Administrativo plenamente tempestivo, urna vez que a intimação para da Decisão Administrativa ora atacada
se deu aos 15 (quinze) dias do rnês de julho de 2020. Sendo o prazo
legal para a apresentação da presente medida recursal de 05 (cinco)
dias ñteis, porém em virtude do comunicado publicado dia 15
(quinze) dias do més de juiho de 2020, através da portaria n.°
674/2020, que informa a a1teraç5o de prazo devido ao feriado e
ponto facultativo nos dia 16 e 17 de julho de 2020, fica determinado
a extraço de cópia iniciar-se a no próximo dia iitil, determinada as razOes ora formuladas plenarnente tempestivas, dentro do prazo
recursal se dará em data de 29 dc juiho de 2020, razao pela qual
deve essa respeitavel Comissão Especial de Licitação conhecer e
julgar a presente medida.
(
II— MOTIVOS DO RECURSO;
0 presente recurso é interposto em decorrência da inabilitaçao
existindo por essa Comissão Especial de Licitação, ao julgar
inabilitada a signatária do certarne supra especificado, que adotou
como fundarnento para tal decisão, o fato da recorrente, não atender
especificarnente os item "8.2.4", que dispOe a prova de regularidade
para corn a Fazenda Estadual do domicilio ou sede do licitante, ou
outra equivalente, na forma da lei, e o item "842.2", que dispöe a
análise da qualificação econôrnico-financeira será feita pela
Cornissão de Licitação corn apoio dos técnicos da area de
contabilidade do Quadro de Pessoal da Prefeitura do MunicIpio de
Jaboticabal e avaliada pelos Indices de Liquidez Corrente (ILC) que
deverão ser iguais ou superiores a 1 (urn), Indice de Liquidez Geral
que deverão ser iguais ou superiores a 1 (urn) e Indice de
Endividarnento Geral que deverão ser igual ou menor do que 0,5
(zero vfrgula cinco), obtidos através da seguinte formula:
III - AS RAZOES DA REFORJVIA DO ITEM 8.2.4, DA
REG ULARIDADE FISCAL.
Acudindo ao charnarnento dessa Instituição para a concorrência
publica supracitada, a recorrente inclinou-se a participar corn a rnais
estrita observância das exigências editailcias.
It, (3)
No entanto, a douta Comissão de Licitação julgou a subscrevente
inabilitada sob a alegação de que a mesma descumpriu o item 8.2.4,
da regularizada fiscal.
Ora exigência totalmente desconexa esta
descrita no item 8.2.4 do edital, uma vez que determina prova de
regularidade para corn a Fazenda Estadual da sete do licitante,
referente aos tributos inscritos e não inscritos na DIvida Ativa
Estadual, in ve7'bis:
"8.2.4- a prova de regularidade para corn a Fazenda
Estadual do domicIlio ou sede do licitante, ou outra
equivalente, na forma da lei;"
Ora, normalmente admite-se a exigência da
certidão necessária para comprovação de regularidade fiscal
pertinente as Certidôes Negativas de Débitos inscritos em DIvida
Ativa.
Não ha uma razão lógica em solicitar prova
de regularidade fiscal oriundo de tributos não inscritos em DIvida
Ativa, inclusive, nao ha entendirnento na jurisprudência que
sinalizasse a mudança desse entendimento.
Atentaria, portanto, a segurança jurIdica, a exigência de ambas as certidöes (Certidão negativa de débitos
inscritos e Certidäo negativa de débitos näo inscritos).
A questão foi tratada de maneira 'exaustiva
pelo Tribunal de Contas da União noACORDAO 1848/2003 ATA 48
- PLENARIO, como se pode constatar do excerto da referida decisão
que aqui se transcreve, in litteris:
A audiência se resume na resoluçáo de duas questOes: a possibilidade de se exigir do licitante certidão de inexistência de débitos não inscritos em dIvida ativa e a exigência de certidöes de regularidade fiscal não suficientemente especjficadas no edital de licita cáo.
Quanto a esta liltima questão, entendeinos que a forma de comprovação da "regularidade fiscal" deverá estar suficienteinente detaihada no Edital, nào cabendo a Comissào de Licitação fazer interpre tação extensiva dos requisitos de habilitação presentes no instrumento convocatOrio.
Ainda assim, caso duas ou mais interpretaçöes forem possIveis, deverão ser admitidos os licitantes que atenderem a quaisquer delas. Estes deveráo ser habilitados, ate inesmo, por isonomia, caso contrário, aqueles que náo conhecerem a "jurisprudência" das CoTnissôes restarão prejudicados.
-
Am
PAR-
Nes ta conco rrência, foram inab ilitadas 02 empresas por não apresen tar tal certidâo de débitos nao inscritos, sendo admitidas as dernais empresas, o que demonstra que não foi assegurada a isonornia no certa me e, por consequência, g arantida a competitividade.
Quanto a exigência de débitos não inscritos em dIvida ativa, cabe dizer que podem estes estar sendo parcelados ou questionados em juIzo, ou ainda, discutidos no âinbito da própria administração, o que, por si so, náo torna a situa cáo do licitante irregular perante a Fazenda Pith lica, haja vista o disposto no art. 151, incisos III, IV, V e VI, do Código Tributário Nacional, corn as alteraçôes posteriores (suspensáo da exigibilidade do crédito tributário).
Corn efeito, o STJjá adrnitiu, inclusive, que deve ser habilitada empresa que tern contra si execucão fiscal, mas que, não se negando a pagar, indica bens a penhora para poder discutir a dIvicla, fato que não configura inadirnplência (vide RESP 425400/MG). Neste Acórdâo, sustenta-se que o art. 29, III, da Lei n° 8.666193 deve ser interpretado corn aflexibilidade preconizada no princIpio inserido no art. 37, XXI, da Gonstituiçäo Federal.
c\.
Outrossirn, é assente na jurisprudência dos
Tribunais Regionais Federais que a existência de dIvida não inscrita
não pode impedir a emissão de Certidão negativa de débitos, já que a
dIvida não inscrita não goza de certeza e liquidez. Ainda que esse
entendimento seja referente a crédito tributário da União, poder-se-
ia estende10 ao crédito tributário de outros Entes Federados, por se
tratar de instituto de mesma natureza jurIdica.
Assim foi decido nos seguintes julgados, a
saber:
"TRIBUTARIO. DEBITO TRIBUTARIO. DEBITOS NAO INS CRITOS EM DIVIDA A TI VA . CIRCUNSTANCIA QUE CONFERE AO CONTRIBUINTE 0 DIREITO DE OBTER A CERTIDAO POSITIVA DE DEBITO, COM EFEITOS
NE GA TIVOS, NOS MOLDES DO ART. 206 DO CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL.
O Exrno. Sr. Juiz Federal Convocado RUBENS CALIXTO (Relator): Consoante se verfica da docurnentaçâo acostada aos autos, a certidão de regularidade fiscal foi negada a imp etrante ao fundamento de existem débitos em cobrança (SIEF), os quais ainda não foram inscritos em divida ativa da União (fls. 90/91).
NO
Protco.(A~
Nesta senda, é de se reconhecer que os valores em cobrança nào gozam da presunção de liquidez e cei'teza, pelo que não podem ser óbice a expedicão da certidão que comprove a regularidade fiscal da impetrante.
A própria União reconhece o equlvoco come tido pela autoridade impetrada, tan to que expediu a Portaria PGFN no 294, de marco de 2010 onde autoriza a não apresentacâo de contestação ou a nao interposiçño de recurso ou ainda a desistência daqueles even tua imente interpostos em feitos como o da espécie, sendo do seguinte teor a Simula Administrativa AGU no 18 de 19 dejunho de 2002:
EXPEDIcAO DE CND - CREDITO NAO CONS TITUIDO. S UMULA ADMINISTRATIVA AGU NO 18, DE 19 DE JUNHO DE 2002. "Da Decisão judicial que determinar a concessão de Certidão Negativa de Débito (CND), em face da inexistência de crédito tribu tá rio constituido, náo se interporá recurso ". JURISPRUDENJIA: Superior Tribunal de Justiça; EREspds no - 180.7711PR e 202.83o/RS (Primeira Seçño); AGREesp no 303.357/RS (Primeira Turma); AGREsp no 255.74 9/RS (Segunda Turma). Art. 1, inciso II, Portaria no 29412010.
Assirn sendo, rneu voto nega probmento a apeiacão e a rernessa oficial. (TRF-3 - APELAçAO EM MANDADO DE
SEGURANA : AMS 34845 SP
2004.61.00.034845-0, 22/10/2010)"
"TRIBUTARIO. GERTIDAO POSITIVA DE DEBITO COM EFEITO DE NE GA TI VA PAR CELAMENTO. LIMINAR EM AçAO JUDICIAL. DEBITOS NAO INSCRITOS EM DIVIDA A TI VA
1. 0 parcelarnento enseja a suspensão da exig I bilida de do crédito tributário sendo, portanto, devida a expediçao da certidão positiva corn efeito de negativa, mormente quando de7nonstrado o cumpri7nento da obrigacão.
2. A existência de débitos em fuse de pré-inscriçâo nâo impede a expediçâo de CDN ou de CPDEN. 2. Remessa oficial náo prov Ida (TRF-5 - Remessa Ex Officio : REOMS 93632 PE 0006239-28.2004.4.05.8302, 0810912008)"
TRIBUTARIO. ExPEDIcA0 DE CND. DEBITO NAO INSCRITO NA DIVIDA A TI VA . POSSIBILIDADE.
1. Correta a sentença a quo que concedeu a segurança sob o fundamento de que, enquanto não inscrito o débito nu dIvida ativa, é lie gal a recusa de CND.
NO Jfjj ProtcO.
2. Remessa improvida. (1'RF-1 REMESSA EX OFFICIO : REO 16796 BA 1999.33.00.016796-3,2310212001)
Assevera-se, portanto, que se mostra ilegal a
exigência de apresentação de certidão negativa referente a débitos
nao inscritos em dIvida ativa, tendo em vista que eles não
caracterizarn obrigação tributária, conforme precedente que
colaciona (TC - Processo fl.0 25386.989.18-0)
A esse propósito, confira-se excerto
elucidativo de voto condutor de julgarnento proferido em Sessäo
Plenária de 26/09/2018, que bern elucida a razão para exclusão
dessa previsão da exigência editalicias impugnada, de modo a limitar
a irnposição apenas aos débitos já inscritos em dIvida ativa, a saber:
De igual modo, procedente a representaçao no quesito alusivo a solicitação de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual, referente a débitos não inscritos em divida ativa - item 6.1.2, alInea "d". Cabe a Prefeitura de Araçariguaina limitar a prova de regularidade perante a Fazenda Estadual aos débitos inscritos na dIvida ativa, vez que aqueles ainda não possuem os i'equisitos de certeza e liquidez aptos a lastrearem sua cobranca. (SÃO PAULO. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Exame Prévio de Edital. TC-
Co nselhei7'o Vu idenir Antonio Po lizeli. AcOrdão Publicado no DOE-SF de 02110/2018.)
Destarte, verifica-se que não se sustenta a
exigência de Certidão Negativa de Débitos não inscritos, sobretudo
quando esta exigência não está especificada no edital.
III - AS RAZOES DA REFORMA DO ITEM 8.4.2.2, DA
Q uALIFIcA cÁO FINANCEIRA.
Acudindo ao chamarnento dessa Instituição para a concorrência
publica supracitada, a recorrente inclinou-se a participar corn a mais
estrita observância das exigências editalicias.
No entanto, a douta Cornissão de Licitação julgou a subscrevente
inabilitada sob a alegação de que a mesma descurnpriu o item
8.2.2.2, da qualificação financeira.
De acordo corn o item 8.4.2.2, do edital guerreado, dispositivo tido
corno violado - a licitante deveria satisfazer: 8.4.2.2. A análise da
qualificação econôrnico-financeira sera' feita pela Comissão de
Licitaçio corn apoio dos técnicos da area de contabilidade do Quadro
de Pessoal da Prefeitura do MunicIpio de Jaboticabal e avaliada
F. NXL Protco. (A _
pelos Indices de Liquidez Corrente (ILC) que deverão seriguais ou
superiores a 1 (urn), Indice de Liquidez Geral que deverão ser iguais
ou superiores a 1 (urn) e Indice de Endividarnento Geral que deverão
ser igual ou menor do que 0,5 (zero vIrgula cinco), obtidos através
da seguiiite fórrnua:
ILG = ATIVO CIRCULANTE + REALIZAVEL A LONGO PRAZO
PASSIVO CIRCULALNTE + EXIGIVEL A LONGO PRAZO
lEG = PASSIVO CIRCULANTE + EXIGIVEL A LONGO PRAZO
ATIVO TOTAL
ILC = ATIVO CIRCULANTE
PASSIVO CIRCULANTE
Ora, não se se admite a exigência do Indice de Endividamento Geral que devero ser igual ou menor do que 0,5 (zero vIrgula cinco)
Ainda assim, caso duas ou mais interpretaçöes forem possIveis, deverão ser admitidos os Iicitantes que atendei'ern a quaisquer delas. Estes deverão ser habilitados, ate mesmo, por isonomia, caso contrário, aqueles que não conhecerern a "jurisprudência" das Comissães restarão prejudicados.
Nesta concorrência, foram Habilitadas somente 04 empresas e inabilitada o8 empresas pOT' não ateriderern as exigências
n
o
de quahficaçño financeira, o que 4ernonstra que não foi assequrada a isonornia no certame e, pm' consequncia, garcmtida a competitividade.
o Plenário do Tribunal de Contas da União aprovou o enunciado
cIa Siimula n o 289 que consolida entendirnento diversas vezes
adotado em sua jurisprudência sobre a demonstração da capacidade
financeira dos licitantes:
A exigência de Indices contábeis de capacidade financeira, a
exemplo dos de liquidez, deve estar justificada no processo da
licitaçio, conter parâmetros atualizados de mercado e atender as caracterIsticas do objeto licitado, sendo vedado o uso de Indice cuja
formula inclua rentabilidade on lucratividade.
Os documentos passIveis de serern exigidos como forma de medir a
qualificação econômico-financeira dos licitantes encontram-se
dispostos no art. 31 da Lei no 8.666/93. Em outras palavras, a Lei de
LicitaçOes apresenta urna lista do que pode ser exigido para aferir as
condiçöes econômicas do futuro contratado na tentativa de
resguardar o correto cumprimento do contrato.
Nesse sentido, desde que devidamente justificado, a Administração
pode exigir a comprovação de Indices contábeis mInirnos como
critério de avaliação da capacidade financeira do licitante. Todavia,
nio pode exigir valores minimos dc faturarnento anteriores a adjudicação, bern como Indices rentabilidade on lucratividade, nos
termos do art. 31 §10 e 50 da Lei n° 8.666/93:
NO Or
Art. 31. § lo A exigência de Indices limitar-se-
a dernonstraçâo da capacidade financeira do licitante corn vistas aos comprornissos que
terá que assurnir caso ihe seja adjudicado o
contrato, vedada a exigência de valores rnInimos de faturarnento anterior, Indices de
rentabilidade ou hicratividade. ( ... )
5k-A cornprovaçio de boa situação financeira da empresa sera' feita
de forma objetiva, através do cálculo de Indices contábeis previstos e
devidarnente justificados no processo administrativo da licitaçäo que
tenha dado inIcio ao certarne licitatório, vedada a exigência de
indices e valores nâo usualmente adotados para correta avaliação de
situaç?io financeira suficiente ao ciirnprirnento das obrigaçóes
decorrentes da licitação.
Vale notar quo Os dispositivos acirna mencionados e o texto da
Silrnula-TCU no 289 decorrern do art. 37, XXI, da Constituição
Federal, segundo o qual o processo de licitação piThlica "sornente
perimtith exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáve a garantia do cumprirnento das obrigaçöes".
Tendo em vista que diferentes Indices contábeis podem ser
calculados a partir de inforrnaçOes extraIdas do Balanço Patrimonial
(Indice de Liquidez Geral - ILG, de Liquidez Corrente - ILC, de
Liquidez Seca - ILS e de Liquidez Irnediata - ILM) e que cada objeto
possul suas especificidades, optou o legislador peo não
estabelecirnento de critério rIgido de aferiçao da idoneidade
As No
financeira dos licitantes para assumir as responsabili'dades do
contrato.
A lei n° 8.666/93 concedeu ao gestor piThlico a possibilidade de
eleger, caso a caso, os indices mais adequados a contratação. No entanto, conforme estabelecido na recérn-publicada Sñrnula no 289
do TCU, a exigência dos Indices contábeis escoihidos sornente se
egitirnará se houver justificativa no processo de licitaçäo.
o fato de a lei não fixar o lirnite do Indice a ser adotado não afasta a responsabilidade do gestor por sua definição, que não pode ser
aeatória, nern depender de simples 'palpite' do administrador
publico. (TCU. Acórdão no 932/2013 - Plenário).
Aém das necessárias justificativas, informa o enunciado que a opção
deve se pautar em parâmetros utilizados no mercado e, corno ditos,
atender as caracterIsticas do objeto licitado.
Por outro lado, a escoiha administrativa não pode comprorneter a
competitividade do certarne. Deve o órgIo licitante adotar Indice que
possa ser considerado confiável e que, ao mesmo tempo, possibilite a
participação de urn ntIrnero razoável de empresas integrantes do
mercado, no intuito de atingir urn grau rnáxirno de certeza junto a
urn risco mInirno a contratação.
Por firn a Siirnula-TCU no 289 repetiu a vedaçao contida no §i ° do
art. 31 da Lei de Licitaçöes que proIbe a exigência de Indice cuja
formula inclua rentabilidade ou lucratividade, não havendo "óbices
ao uso de indicadores de endividamento, por exemplo, desde que tal
exigência seja pertinente a garantia do cumprirnento das obrigaçOes resultantes da licitaçao". (TCU. AcOrdão 2.495/2010 - Plenário)
L
N0 Protco.
PEDIDO FINAL;
Assirn é que se REQUER a essa respeitável Comissão Especial
de Licitação que se digne de rever e reformar a decisäo exarada, mais
precisarnente que julgou corno inabilitada no presente certame a
empresa CRISP TRANSPORTES E TURISMO LTDA EPP, visto
que a HABILITAçAO da mesma é irnprescindIvel para a validade do
presente procedirnento pñblico concorrencial, uma vez que,
conforme fartamente demonstrado, cumpriu dita licitante
absolutarnente todas as exigências reguladas no referido
instrurnento convocatório.
Não sendo acatado o pedido acima formulado, REQUER que
se digne V. Exa. de fazer remessa do presente recurso a autoridade que lhe for irnediatarnente superior, a fim de que a mesma o aprecie,
como de direito.
Termos em que pede e aguarda deferirnento.
Luiz Antonio, SP, 29 de juiho de 2020
RG 26.8 52.611-4 e CPF254.815.o68-23 SSP/SP CRISP TRANSPORTES E TURISMO LTDA EPP CNPJ 07.684.716/0001-02
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL
Foiha de Informaçöes
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Protco.(a) L)
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