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~C/}1331_. t.O~i:Jot' ~ NREITO PROCESSUAL PENAL INVESTIGAÇÃO PENAL
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Supromo Tribunal FCldClrll1
AC 0004331 • 15/0512017 17:29 7.1.00.0000
Réu Preso
APENSO 04
MATÉRIA CRIMINAL
APENSADA AO
INQ 4489
AÇÃO CAUTELAR
AÇÃO CAUTELAR 4331 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEt1. : ac-43H-SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RELATOR (A) : MIN. EDSON FACHIN AUTOR(A/S) (E5) MINIST~RIO PÚBLIC~ FEDERAL PRQC. (A/S) (E5) PROCURADOR-GERAL DA REPOBLICA RtU(t) (5) JOESLE'i NENDONÇA EATISTA RÉUIÉ) (5) WILLER TDMAZ AOV. (A/S) JOAD MARCOS BRAGA DE MELO RÉUlt) (5) ÂNGELO GOULART VILELLA AOV. (AIs) PIERPAOLO CRUZ BOTTINI
DIGITALIZADO SPOCISTF - FL. l,f 3
OISTRIBl1lÇÃQ EM 15/05/2017
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AC Supremo Tribunal Federal 0004331 -15/05/201717'29
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria-Geral da República
N° 115248/2017 - GTLJ/PGR Distribuição por dependência ao Inquérito n_ 4489 Relator: Ministro Edson Fachin
SIGILOSO
PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILOSO. AÇÃO CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Fatos criminosos em curso, como Corrupção Passiva (art. 317 CP). Constituição e Participação em Organização Criminosa (art. 2° Lei 12850(13), Obstrução à Investigação de Organização Criminosa (art. 2°, § 1° da Lei 12850(13). 2. Medidas cautelares penais privativas ou restritivas de liberdade ou de direitos. 3. Obstrução de investigação em curso. Necessidade de medida eficaz para cessação das condutas. 4. Situação de flagrância.
o Procurador-Geral da República, com base no art. 312 do
Código Penal, vem requerer a decretação de PRISÃO PREVEN-
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TIVA de ANGELO GOULART VILELLA e WILLER TOMAZ
consoante os elementos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
I - Breve Resumo dos Fatos
O :Ministério Público Federal foi procurado por pessoas liga
das ao Grupo J&F', alvo de múltiplas investigações em diversos juí
zos e instâncias, com o objetivo de que fosse entabulado acordo de
colaboração premiada. A Procuradoria-Geral da República foi indi
cada inicialmente como órgão com atribuição para as negociações
relacionadas ao caso em razão de, entre os fatos ilícitos a serem nar
rados, haver também crimes cometidos por pessoas detentoras de
foro por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Fede
ral.
Dentre os componentes do referido grupo empresarial, des
taca-se o colaborador JOESLEY MENDONÇA BATISTA, presi
dente da sociedade empresária J & F Investimentos S.A., que, de
maneira voluntária, dispôs-se a narrar fatos, apresentar documentos
referentes a diversos crimes praticados no contexto da chamada
"Operação Lava Jato", além de outros ilícitos, muitos envolvendo
pessoas detentoras de foro por prerrogativa de função, bem como
1 O Grupo J & F é liderado pela sociedade empresária J & F Investimentos S.A., criada em 1953, presente em mais de 30 países. Sob o controle do grupo, dentre outras empresas, estão a JBS (líder global em process-amento de proteína animal), a Alpargatas (maior empresa de e-alçados e vestuários na América Latina), a Vigor (maior empresa brasileira de derivados de leite), a F1ora (empresa líder em segmentos de limpeza doméstica e higiene pessoal), a Eldorado Brasil (maior planta para produção de celulose no mundo) e o Banco Original. A receita líquida da J & F Investimento S.A., em 2015, foi de 174 bilhões de reais. Vide em: http;//jfiovest.com.br/qucm somos/apresçmacao/.
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fornecer outros meios de prova coligidos em passado recente.
Em reunião preliminar realizada em 07/04/2017, foram efeti
vamente apresentados alguns elementos de prova que indicavam a
possível prática de crimes por parte de algumas autoridades com
foro por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Fede
ral. Esse material preliminar resultou em pedido de instauração de
inquérito, bem como em algumas medidas cautelares investigativas,
na tentativa de mellior elucidar os fatos trazidos pelos candidatos à
colaboração.
Dentre os elementos de prova entregues oficialmente ao l\.1i
nistério Público Federal àquele momento, sobreleva mencionar,
aqui, a existência de 2 (duas) gravações em áudio efetivadas pelo
próprio aspirante a colaborador JOESLEY MENDONÇA BATIS
TA, material já colocado à disposição deste Juízo, que podem ser
assim resumidas: (i) gravação de conversa com o atual Presidente da
República, MICHEL TEMER, no mês de março do corrente ano,
provavehnente em 7/03/2017, por volta das 22h40min, no Palácio
do Jaburu, residência oficial do atual Chefe do Executivo Federal,
em Brasília/DF [Áudio PR1 14032017.WAV]; e (ii) gravação de
conversa com o Senador AÉCIO NEVES, ocorrida no mês de
março do corrente ano, provavehnente em 24/03/2017, no Hotel
Unique, em São Paulo/SP [Áudio Aeunique.WA V].
Pelo menos nessas duas oportunidades, JOESLEY MEN
DONÇA BATISTA conversou com as autoridades mencionadas
sobre as investigações da "Operação Lava Jato" e os inquéritos em
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que o Grupo J & F era alvo de investigação. Também para as duas
autoridades, Presidente e Senador da República, JOESLEY MEN
DONÇA BATISTA mencionou que sua situação em primeiro grau
de jurisdição estaria sendo resolvida, pois estaria tratando de seus
casos com um juiz ou um procurador da República.
Nas conversas preliminares, no decorrer do processo de nego
ciação de acordo de colaboração premiada, JOESLEY MENDON
ÇA BATISTA afirmara para a Procuradoria-Geral da República que
esse fato envolvendo um juiz ou procurador da República, mencio
nado nas duas conversas gravadas, era apenas uma bravata. Entre
tanto, em 27 de abril de 2017, espontaneamente,JOESLEY MEN
DONÇA BATISTA e seu advogado, FRANCISCO DE ASSIS E
SILVA, compareceram ao Ministério Público Federal para elucidar
especificamente essa situação.
Em síntese, o então candidato à colaboração e o seu advogado
esclareceram que firmaram contrato advocatício com o causídico
WILLER TOMAZ, que lhes teria oferecido facilidades para defen
der o Grupo J & F no contexto da chamada "Operação Greenfi
eld", a qual tramita perante a Seção Judiciária da Justiça Federal em
Brasília/D F, tratando de possíveis fraudes em fundos de pensão es
tatais. Segundo os relatos, WILLER TOMAZ, além de ter reporta
do proximidade com o juiz federal substituto da 10ª Vara da Seção
Judiciária de Brasília, RICARDO SOARES LEITE, que é um dos
juízes da causa, afirmou que teria contato com um procurador da
República, ANGELO GOULART VILELLA, que poderia ajudar
lhes a obter vantagens relacionadas a essa investigação.
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WILLER TOMAZ explicou aJOESLEY MENDONÇA BA
TISTA e seu advogado, FRANCISCO DE ASSIS E SILVA, que o
procurador da República ANGELO GOULART VILELLA, den
tro de poucos dias, ingressaria na Força-Tarefa do Ministério Públi
co Federal responsável pela "Operação Greenfield". Para viabilizar
o prometido auxilio, WILLER T01\1AZ informou que repassaria ao
procurador da República ANGELO GOULART VILELLA a
quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais, a titulo de
"ajuda de custo".
Em seguida, WILLER TOMAZ não apenas realizou, em seu
escritório, uma reunião entre o advogado da J & F, FRANCISCO
DE ASSIS E SILVA, e o procurador da República ANGELO
GOULART VILELLA, com a finalidade de tratar do caso, como
também apresentou aos seus clientes documentos de acesso restrito
da Força-Tarefa do :Ministério Público Federal responsável pela
"Operação Greenfield".
Além disso, dos relatos, é possível depreender que o advogado
WILLER TOMAZ, com a ajuda do procurador da República AN
GELO GOULART VILELLA, estava atrapalhando o processo de
negociação de acordo de colaboração premiada ora em curso.
Após um boato de que JOESLEY estaria fazendo colaboração
com o Ministério Público, WILLER TOMAZ ligou para FRAN
CISCO para lhe relatar esse fato e afirma que, caso isso fosse verda
de, tinha receio de que "seus amigos" fossem prejudicados com as
colaborações do Grupo J&F.
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Possivehnente a informação da suposta colaboração de JOES
LEY e o grupo J&F chegou a WILLER TOMAZ por meio do Pro
curador da República ANGELO GOULART.
Ainda, segundo os relatos, pode-se depreender uma proximi
dade do advogado WILLER TOMAZ com integrantes do Partido
do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB. JOESLEY MEN
DONÇA BATISTA menciona, por exemplo, que percebeu um
afastamento dos Senadores RENAN CALHEIROS e de ROME
RO JUCÁ, pertencentes a tal agremiação partidária, quando surgi
ram notícias de que uma colaboração estava em curso, período que
coincide com o contato do advogado WILLER T01vlAZ reclaman
do acerca das pretensas tratativas de colaboração.
Após a firme negativa de FRANCISCO a WILLER, no sen
tido de que não havia tratativas de colaboração em curso, a relação
de JOESLEY com os referidos políticos do PMDB se restabeleceu.
A reaproximação desses políticos coincidiu com algumas medidas
de contrainformação tomadas pelo Grupo J & F e por outros mem
bros do Ministério Público Federal, para alijar WILLER TOMAZ e
ANGELO GOULART VILELLA dos fatos.
II - Dos possíveis crimes praticados
Dos depoimentos prestados na Procuradoria-Geral da Repú
blica, em 27 de abril de 2017, os trechos mais importantes podem
ser assim destacados:
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JOESLEY MENDONÇA BATISTA
Que, na conversa com o advogado Willer Tomaz, inclusive arespeito dos honorários cobrados, o advogado falava que tinha proximidade a um juiz chamado Ricardo Soares Leite, que não era o titular da vara, mas seria o substituto da vara em que o caso tramitava; Que achava que aquilo poderia ajudar; Que o advogado deixou claro que não havia propina, mas apenas amizade e proximidade com o juiz (grifo nosso); Que cobrou um jantar junto com o magistrado e o advogado, então, para comprovar os fatos; Que, então, foi acertada a tratativa, mas que quer deixar claro que não havia indicativo de que teria entre o advogado e o juiz algum negócio financeiro, mas apenas uma boa relação; Que foi nesse contexto em que o advogado W'iller Tomaz foi contratado; Que falou com o advogado Francisco para a empresa contratar o advogado Willer Tomaz e finalizar as negociações de honorários, que já estavam previamente acertados; Que o valor acertado foram 4 milhões de honorários iniciais, mais 4 milhões por êxito, o qual seria o arquivamento do inquérito, total de 8 milhões; Que após contratado, o Francisco foi fazer visita a ele, Tomaz, para acertar a estratégia jurídica; Que o escritório dele fica na QI 3, Conjunto 01; Que depois de tudo certo, o advogado Tomaz comentou que tinha wn amigo dele o qual iria se juntar à força tarefa do procurador Anselmo da Greenfield; Que o advogado disse que seu amigo, o procurador, ia poder ajudar no seu caso; Que, então, passadas wna semana ou duas, o Francisco comentou que esteve lá para tratar dos assuntos e havia uma pessoa, de nome Ángelo, se dizendo procurador da república, do Rio de Janeiro, e estaria sendo parte da força tarefa, estaria sendo nomeado; Que Francisco encontrou com esse procurador no escritório do Willer T omaz e que tiveram os três wna reunião conjunta (grifo nosso); Que se recordou, então, que o advogado Willer Tomaz havia comentado desse contato com um membro do :Ministério Público; Que as tratativas da defesa da empresa se seguiram, quando o Francisco avisa a ele que recebeu, no Whatsapp, do Willer Tomaz, a mensagem da nomeação do Angelo na força tarefa; Que então percebeu que era verdade, que o advogado disse aquilo e aquilo ia acontecer e aconteceu mesmo (grifo nosso); Que aquela pessoa encontrada por Francisco no escritório do advogado era realmente um procurador da república que foi integrado na Força-Tarefa da Greenfield; Que começou a acreditar que poderia ter alguma relação entre o advogado e o pro-
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curador; ( ... ) Que o advogado pegou o celular dele e disse, "olha, semana passada, o Ângelo teve a primeira reunião de trabalho dele" e, coincidentemente, foi justamente o depoimento que o Mário Celso, ex~funcionário do grupo JBS, teve com o procurador Ansehno; Que o Ángelo teria mandado para Willer Tomaz a gravação de toda a audiência, da oitiva de Mário Celso na sede do Ministério Público; Que Ângelo estaria junto, na oitiva, e teria gravado e mandado o áudio para o advogado Willer Tomaz; Que, então, acreditou que o negócio do procurador seria verdade; Que o advogado teria dito que iria dar R$ 50.000,00 por mês, para o Ângelo, a título de "ajuda de custo" para ajudar no caso (grifo nosso); Que quando o advogado aparece com a gravação e com o nome "Ângelo" nas trocas de mensagens, o depoente percebeu a gravidade do assunto; Que o advogado mostrou para o depoente o próprio celular e o depoente pôde visualizar enorme quantidade de mensagens trocadas entre o advogado e o procurador, tendo ainda constatado que, de fato, o áudio havia sido enviado pelo procurador ao advogado. ( ... ) Que, depois, procuraram a PGR, ainda em uma primeira conversa, para tratar das colaborações, foi ainda uma primeira tratativa aqui na PGR; Que, não sabe como, mas acha que o Ângelo ficou sabendo desse evento, porque logo depois da vinda à PGR, o Willer Tomaz ligou para o Francisco dizendo que sabia da delação, bastante nervoso, dizendo que estava com medo que "os amigos dele fossem prejudicados" (grifo nosso); Que o Francisco lhe teria relatado que na ligação Tomaz falava de coisas pertinentes da reunião; Que achou que havia alguma coisa estranha na história do procurador Ângelo; Que se recorda preocupação do Willer Tomaz em apagar a gravação, mas ele gravou sem ele perceber e ainda a tem; Que achou que haveria urna pessoa dentro da força tarefa da Greenfield, que seria uma pessoa que vazaria infonnações para o advogado T omaz; Que ainda, no dia seguinte, várias pessoas ligadas ao PMDB, turma do Senado, se afastaram do depoente; Que em Brasília correu a história da delação; Que ouviu dizer que o Tomás teria relações com o PMDB do Senado; Que ficou receoso com o fato de o procurador da força tarefa da Greenfield poder estar vazando informações; Que ai pediu ao Francisco para falar com o Anselmo, procurador, que alguma da sua equipe está vazando informação; Que Francisco teria contado por alto o caso; Que deste dia em diante o Anselmo, quem acredita ser uma pessoa muito séria, passou a fazer contrainformação; Que deste dia em diante percebeu que foram parando os boatos; que então o advogado voltou a normalidade dos contatos, os quais tinham ficado escassos; Que, então, os
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políticos que tinham se afastado também voltaram a contactá-lo, como o senador Renan e o senador Romero Jucá; Que percebeu um certo movimento de volta de contatos (grifo nosso); Que não tem certeza se o advogado tem relações com esses políticos, mas já ouviu dizer que o Willer Tomaz tem contato com o Fabiano Silveira, ex-ministro, quem seria próximo ao Rcnan Calheiros (grifo nosso); ( ... ) Que tudo isso é muito novo para o depoente e seus funcionários, que ele vive em um Brasil que trabalha há 30 anos e que nunca pôde confiar 100% em uma instituição brasileira; Que em geral apenas teve contato com instituições corruptas; Que teve receio dos fatos, quando se deparou com a situação que um procurador da força tarefa estava se vendendo; Que se questionava quem mais poderia estar envolvido; Que teve receio de relatar, em um primeiro contato; Que a seriedade em que os assuntos foram tratados o fez acreditar que estava em um ambiente seguro; Que no primeiro dia ficou preocupado inclusive com o Dr. Anselmo, preocupado que ele também estivesse envolvido; Que depois, ao conhecê-lo melhor e ao conhecer os demais membros da FT Lava Jato na PGR adquiriu confiança para relatar os faros com detalhes (grifo nosso); Que está trazendo esse caso porque o acha muito relevante, em face do perigo que é ter um procurador como esse dentro de uma força-tarefa; Que esses fatos foram um dos motivos que fez o colaborador, inclusive, procurar a PGR para fazer uma colaboração;
FRANCISCO DE ASSIS E SILVA,
Que no dia seguinte comunica a Eldorado que o contrato foi firmado e neste dia volta ao escritório, já contratado, dia 15 ou 16 de fevereiro de 2017, para discutir estratégias; Que a ideia inicial era não substituir o advogado que estava atuando, Ministro Pertence; Que nessa reunião com o advogado Willer Tomaz, em que ele fez todo um discurso comercial, do trabalho dele, Tomaz disse que ia mostrar a confiança e a qualidade; Que Tomaz disse que ia apresentar um amigo, que então entrou uma pessoa na sala, que essa pessoa seria um procurador da república, de nome Angelo Goulart, que estaria lotado no Rio de Janeiro, mas estava trabalhando com TSE; Que na oportunidade foi mencionado que Ângelo iria compor a força tarefa da GreenField; Que falou prazer em te conhecer e queria aproveitar a oportunidade pra discutir com ele a causa (grifo nosso); Que havia um erro de premissa no relatório da PREVIC e um erro na medida cautelar proposta pelo Ministério Público; Que
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era importante o Ministério Público perceber esse equívoco; Que o laudo fala um valor, mas o MPF diz que é outro; Que o procurador, Ângelo, teria então agradecido; Que reconhece o procurador deste dia com o da foto ora apresentada; Que se lembra que aquela apresentação era para provar aquilo que Tomaz já tinha prometido para o Joesley; Que a conversa foi técnica, sobre o caso, naquele momento; Que naquele momento foi falado que ele iria entregar a força-tarefa da Greenfield; Que o procurador ouviu e disse que ia tentar entender; Que não lembra mais tanto do que foi falado; Que ficou constrangido com a situação de conhecer a autoridade ali, na -quela situação; ( ... ); Que falou pro Joesley com espanto sobre o fato de o advogado ter colocado um procurador na sala para falar com ele; Que, na época, depois houve a prisão do Mário Celso; Que depois estratégias jurídicas foram tratadas entre os advogados, trâmites normais; Que a prisão do Mário Celso foi no dia 08 de março de 2017; Que o cargo que ele ocupava era de sócio do Joesley na Greenfield; Que após a prisão dele houve a audiência ou reunião dele, entre Mário Celso, acompanhado do filho, o Anselmo e o procurador Ângelo; Que alguns dias depois dessa audiência o advogado Willer Tomaz manda por Whatsapp cópia da portaria nomeando o procurador Ângelo para a Greenfield; Que lembra depois da ligação do Tomaz para tratar sobre a possível delação; Que o Tornas perguntou se seria possível que outro advogado estivesse tratando de colaboração com a PGR; Que, de pronto negou o fato, apesar de confirmar que sempre existe a chance de outro advogado estar fa,:endo, mas, se isso fosse verdade, o depoente saberia; Que o advogado teria falado: "Cuidado para o Joesley não prejudicar meus amigos"; Que o advogado teria dito ainda que a colaboração já teria 80% do assunto reduzido a termo (grifo nosso); ( ... ) Que o depoente procurou o doutor Anselmo pra falar que havia vazamentos; Que o Anselmo então marcou uma reunião para tratar do tema; Que, depois de algumas informa -ções dadas pelo depoente, o Anselmo associou as informações ao procurador Ângelo, mas que o Anselmo não estava certo de o Án -gelo ser o responsável pelos vazamentos; Que depois encontrou com o \Viller Tomaz, que estava nenroso, que Tomaz alegou que o depoente estava atropelando o Tomaz, que deveriam discutir mais as estratégias; Que, nessa oportunidade, o Willer Tomaz lhe entregou alguns documentos, que seriam relatórios da Ff da Greenfield; Que se recorda de informações referentes a CVM; Que o Tomaz não confirmou que os relatórios foratn entregues pelo Ângelo, mas acha que ele não confinnou por receio de estar sendo gravado; Que nesta conversa o advogado Tomaz retomou no tema delação e indagou se um dos assuntos,
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dos anexos, poderia ser da relação entre o T omaz e o Ricardo, que na hora o depoente mandou o Tomaz esquecer o assunto de delação, que não haveria; Que o depoente confirma existirem detalhes interessantes nos documentos referentes aos casos (grifo nosso); Que a letra constante dos documentos não é do depoente, mas não sabe de quem é; Que, ainda na con -versa o advogado Tomaz, este reclamou dos honorários, cobrou mais por tudo que estava oferecendo; Que nessa conversa falou que um terço do que cobrou foi pro Juliano Costa Couto, um terço foi para o André e o restante foi pra alguém que não se lembra quem foi; Que até 19 de abril, os contatos diminuíram muito com o advogado Tomaz, mas que perguntou para o Willer Tomaz se havia mesmo remuneração para o procwador, o que foi confinnado, no valor de 50.000,00; Que no mesmo dia, 19 de abril, o advogado, por meio de Facetime, entrou em contato com o depoente, e na conversa mostrou o Ângelo, procurador, que cumprimenta o depoente; que nessa conversa o Willer Tomaz tenta marcar um jantar em São Paulo, mas não comparece (grifo nosso); Que no dia seguinte, o Tomaz pergunta: "quem é o advogado que vai na PGR falar em nome de vcs", porque haveria alguém que estaria indo na PGR tratar de colaboração em nome do grupo econômico JBS; Que o depoente negou o fato e disse que era ele, o depoente, que desde 2007, 2008, por conta de problemas ambientais, representa o grupo perante a PGR; Que a conversa no FaceTime ora referida ocorreu no dia 19 de abril, por volta das 11h44min; Que neste ato, entrega quatro folhas de documentos: (i) Reunião, 31.03.2017, CVM; (ii) Reunião, 31.03.2017, escrito Fr da Greenfield; (ili) Reuni.ão, 30.03.2017, escrito Cia Petrobras; (iv) Reunião, 30.03.2017, escrito Petros, todos seguidos de vários tópicos; Que o depoente identifica temas relevantes referentes à Greenfield nos documentos, com detalhes da operação; Que o Willer Tornaz o teria explicado alguns tópicos nos papéis; Que os escritos nos papéis já estavam, não inseriu nada; Que o André lhe apresentou o Juliano Costa Couto, quem por sua vez o apresentou ao Willer Tomaz, no escritório deste, na QI 03, Conjunto 01, Lago Sul; Que essas três pessoas receberam uma parte dos honorários, segundo falou o Willer Tomaz; Que apenas teve dois contatos com o Ângelo, urna vez no escritório e outra vez no FaceTime; Que não lembra bem, agora, se o Tomaz falou de valores para ele diretamente sobre os R$ 50.000,00 para o procurador, mas confirma que sabe do tema, talvez por ter ouvido do Joesley; Que confirma a conversa com o Tomaz para aumento de honorários; Que sobre a conversa do dia 19 de abril, no FaceTime, se recorda que estava no momento na cantina do trabalho, quando o Willer pediu para falar com ele no FaceTime; Que o de-
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poente não saber usar muito a ferramenta; Que quando o depoente consegue atender a ligação, o advogado mostrou o procurador Ângelo; Que o depoente ficou constrangido com a situação; Que nesse Facetime não se falou de colaboração, mas que o advogado marcou um jantar em São Paulo, para o qual Willer T omaz não compareceu; Que o Willer Tomaz aparentemente iria sozinho ao jantar; Que então marcaram, no dia seguinte, na empresa, foi quan -do se falou em delação e quando alguém viria na PGR em nome do grupo; Que ainda nesse dia foi marcado em um jantar com o Ângelo em Brasília, na terça-feira, dia 25 de abril de 2017; Que recentemente o advogado Willer Tomaz teria ligado para o Ângelo para tentar agendar a data, mas que não houve o jantar, por conta das negociações da colaboração; Que o depoente, então, desmarcou o jantar do dia 25 de abril de 2017, mas tentou, depois, remarcar o jantar com o Willer Tomaz e o procurador; Que então o advogado Willer Tomaz remarcou o jantar para a próxima quarta-feira, em São Paulo, com o procwador Ângelo, dia 03 de maio de 2017 (grifo nosso); Que neste ato está entregando os quatro documentos supra referidos. Que nada mais havendo, lavrou-se o presente termo de depoimento.
O jantar acima citado de fato ocorreu em 03.05.17 na casa de
WILLER TOMAZ e dele participaram o colaborador FRANCIS
CO DE ASSIS SILVA, o próprio WILLER TOMAZ e ANGELO
GOULART VILELLA. Na ocasião houve a gravação de conversa e
registro de imagens no bojo da ação controlada autorizada judicial
mente em medida cautelar.
Acerca desse jantar, FRANCISCO DE ASSIS prestou novo
depoimento à Procuradoria-Geral da República em 10.05.17 (fD
Francisco Silva May17_15.31)~ relatando que começou a conversar
com ANGELO sobre o processo que tramita na Procuradoria da
República do Distrito Federal (PRDF), apresentando-lhe duas pas
tas com documentos referentes aos fatos envolvendo as empresas
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do grupo J&F investigadas na "Operação Greenfield" (18 min do
1D Francisco Silva May17 _15.31)
FRANCISCO então perguntou a ANGELO como ele conse
guiu gravar a reunião ocorrida na sede da Procuradoria da Repúbli
ca do Distrito Federal. Na aludida reunião, estavam presentes ape
nas o investigado MARIO CELSO, o filho de MARIO CELSO e
os procuradores da República da Força-Tarefa da "Operação
Greenfield", ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES e
ANGELO ( 19 min do 1D Francisco Silva May17_15.31). ANGE
LO contou a FRANCISCO que, quando percebeu que a audiência
interessava à J&F, pediu para ir ao banheiro, preparou o celular,
gravou a reunião e depois mandou o áudio para WILLER TOMAZ.
FRANCISCO esclarece que é esta a gravação que JOESLEY
apresentou ao :Ministério Público na ocasião de seu depoimento2•
FRANCISCO continuou relatando que explicou para ANGE
LO que (20 min 54s do 1D Francisco Silva May17_15.31) "a dife
rença é o seguinte, é uma diferença pra resumir aqui, é a diferença
de uma variação de R$300 milhões ou 550 milhões, isso dá R$250
milhões de diferença, na teoria do dr. ANSELMO daria R$ 250 mi
lhões de diferença, o que corrigido pelo IPCA mais cinco fica
R$578 milhões. O trabalho é o seguinte, o êxito é o seguinte, dos
2 Que o advogado pegou o celular dele e disse, "olha, semana passada, o Ângelo teve a primeira reunião de trabalho dele" e, coincidentemente, foi justamente o depoimento que o Mário Celso, ex-funcioná.rio do grupo JBS, teve com o procurador Anselmo; Que o Ângelo teria mandado para Willer Tomaz a gravação de toda a audiência, da oitiva de I\.1ário Celso na sede do 1ún.istério Público; Que Ângelo estaria junto, na oitiva, e teria gravado e mandado o áudio para o advogado Willer Tomaz; Que, então, acreditou que o negócio do procurador seria verdade; Que o advogado teria dito que iria dar RI 50.000,00 por mês, para o Ângelo, a título de "ajuda de custo" para ajudar no caso.
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R$578 milhões para o zero tem uma parcela de êxito para o procu
rador (ANGELO) que nós colocamos no chinelo os honorários do
WILLER, já pagos para o WILLER, os R$4 milhões já pagos. É 'x'
porcento e eu desenho e tá lá no papel, se ele (ANGELO) não jo
gou fora, 'você só me diz qual é o 'x' que a gente conversa, aí eu
pego no braço dele, do ANGELO, pergunto 'tá claro pra você isso'
e ele diz 'tá claro'."
Ainda no curso do jantar, ANGELO ligou para ANSELMO
para sondar a respeito de uma reunião na PRD F que ocorreria no
dia seguinte (04.05.17) e colocou a ligação no viva voz do celular
para que WILLER e FRANCISCO ouvissem. De acordo com
FRANCISCO, a finalidade da ligação de ANGELO era a de ser
convidado para a reunião e assim fornecer informações do interesse
do grupo J&F (21min 55s 1D Francisco Silva Mayl 7 _15.31).
FRANCISCO relatou ainda que, alguns dias após o jantar,
WILLER entrou em contato com FRANCISCO por telefone di
zendo que ele (FRANCISCO) "estava sendo monitorado". WIL
LER relato a FRANCISCO que teria concluído isso porque havia
um carro desconhecido que chegou "oito minutos" antes de
FRANCISCO chegar à residência de WILLER e saiu logo depois
que FRANCISCO deixou o jantar.
Seguem fotos registradas pelo próprio colaborador
FRANCISCO DE ASSIS durante o aludido jantar. Os demais
elementos resultantes da ação controlada serão posteriormente
juntados.
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III - Do enquadramento típico
Os elementos até então colhidos indicam a possível prática de
corrupção ativa por, pelo menos,JOESLEY BATISTA e WILLER
TOMAZ e de corrupção passiva por, pelo menos, ANGELO
GOULART VILELLA, crimes assim previstos no Código Penal:
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de oficio:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de oficio, ou o pratica infringindo dever funcional.
( .. .)
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1 ° - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de oficio ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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Os elementos de prova revelam também que o advogado
WILLER TOMAZ, com a possível ajuda do procurador da Repú
blica ANGELO GOULART VILELLA, estava atrapalhando o
processo de negociação de acordo de colaboração premiada ora em
curso, com o escopo, possivelmente, de proteger amigos políticos,
parlamentares integrantes do PMDB. Há, pois, também, indicativo
da prática dos delitos de pertinência a organização criminosa e de
obstrução de investigação referente a organização criminosa, previs
tos na Lei 12.850/2013 da seguinte maneira:
Organização Criminosa
Art. 2º- Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 1.Q Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer fonna, embaraça a investigação de infração penal que envolva orgaruzação cnrrunosa .
As investigações a serem realizadas podem não apenas descor
tinar a participação de outros agentes nos delitos apontados, mas
também relevar a prática de crimes diversos.
IV - Dos requisitos da prisão preventiva
Diante desse quadro fático, é inegável que se encontram
configurados, no caso em tela, os pressupostos e requisitos
autorizadores da prisão preventiva.
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Deveras, os crimes ora investigados, quais sejam, corrupção e
organização cnminosa, possuem pena máxima superior a quatro
anos de reclusão (art. 313, !, do Código de Processo Penal).
Os fatos narrados revelam risco elevadíssimo para a
integridade da "Operação Lava Jato" e da "Operação Greenfield".
Eles evidenciam plena e articulada disposição para interferir na
investigação criminal.
A ousadia dos requeridos de se infiltrar no seio de uma rele
vante investigação do Ministério Público Federal, a fim de benefici
ar poderosos grupo econômico investigado, e o destemor dos en
volvidos indicam que nenhuma outra medida cautelar seria eficiente
e útil para estancar suas atividades ilícitas.
O risco para a investigação criminal e para a própria ordem
pública deriva também, em medida mais ampla e de máxima gravi
dade, da revelação de tratati.vas em curso para impedir a celebração
de acordo de colaboração premiada, atendendo aos interesses de
políticos envolvidos no esquema criminoso, que pretendem mutilar
um dos mecanismos jurídicos mais eficazes para ttazer ao conheci
mento do sistema de justiça criminal a vasta engrenagem deliti.va em
que eles estão há muito envolvidos. Não se ttata apenas de subordi
nar o interesse público ao interesse individual: trata-se de subordi
nar o mais legítimo interesse público ao mais espúrio interesse indi
vidual, de integrantes de organização criminosa objeto de investiga
ção em curso.
Conforme relatado acima, WILLER T01\.1AZ entrou em con
tato com o advogado FRANCISCO por telefone, após o jantar por
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último mencionado, dizendo que ele (FRANCISCO) estava sendo
monitorado. Perguntou se FRANCISCO havia sido seguido e se
havia falado ao telefone sobre o jantar. Essa conduta evidencia o te
mor de que o grupo criminoso estivesse sendo objeto de investiga
ção por parte do Estado.
T ai postura revela a desconfiança de WILLER a respeitos das
medidas investigativas em curso, demonstrando o risco concreto na
destruição de provas que interessem à persecução penal, com con -
seguente prejuízo à aplicação da lei penal.
Ademais, importante destacar que ANGELO GOULART
ainda está em pleno exercício de suas funções de Procurador da Re
pública, inclusive como membro da Força-Tarefa da "Operação
Greefield", podendo vir a prejudicar às investigações dessa opera
ção, bem como a própria "Operação Lava Jato".
A atualidade das condutas exige intervenção judicial
drástica e imediata. As conversas datam de poucas semanas,
algumas de poucos dias, e o que se observou de lá para cá foi
evidente avanço da trama criminosa.
Portanto, a prisão preventiva, em relação ao advogado WIL
LER TOMAZ e ao procurador da República ANGELO GOULART
VILELLA, é medida que se impõe.
A prova de materialidade e os indícios de autoria dos crimes
previstos no art. 2°, caput e §1º, na forma do § 4°, II, da Lei
12.850/2012, punido com reclusão de três a oito anos de reclusão,
majorados de um sexto a dois terços, defluem dos depoimentos pe-
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los colaboradores JOESLEY BATISTA e FRANCISCO DE ASSIS
E SILVA prestados ao Ministério Público Federal.
A "Operação Lava Jato" apura múltiplas infrações penais que
envolvem organização criminosa, o que hoje é assente. Os fatos
narrados, ademais, constiruem hipótese elementar - talvez a mais
elementar - de embaraço a essa investigação a conduta consistente
em tentar evitar a celebração de acordo de colaboração premiada .
Nesse sentido, anote-se, mutatir mutandis, o seguinte precedente
dessa e. Corte, de relataria do saudoso Ministro Teori Zavascki:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Não há ilegalidade no decreto prisional que, diante das circunstâncias do caso concreto, aponta a sofisticação e a larga abrangência das ações da organização criminosa, supostamente liderada pelo paciente, o que demonstra a sua periculosidade. 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que "a existência de organização criminosa impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC 95.024/SP, 1 ª T., l\,lin. Cármen Lúcia, DJe de 20.02.2009). Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC 108049, Relator(a): Min. TEOR! ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 19/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 03-04-2013 PUBLIC 04-04-2013, grifos nossos)
Destaca-se esta percuciente avaliação:
"Assim, ao contrário do que alega o impetrante, e como já
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consignado pelo TJ/SP e pelo STJ, a decisão é expressa quanto à necessidade de salvaguardar a ordem pública, indicando elementos concretos e individualizados do caso. Tanto é assim que se reporta aos termos da denúncia, na qual opaciente é apontado como líder de sofisticado esquema a envolver a falsificação de documentos, o registro de empresas fictícias, a aplicação de diversos golpes em empresas e instituições financeiras, além da prática de lavagem de dinheiro. A denúncia lhe imputa a prática dos delitos de formação de quadrilha (CP, art. 288, caput), falsificação de documento público (CP, art. 297), por cinco vezes, falsidade ideológica (CP, art. 299), por duas veus, estelionato (CP, art. 171), por duzentas e nove vezes, e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1 º, IV). Em busca e apreensão realizada na residência do paciente - da qual decorreu sua prisão em flagrante -, conforme ressalta o parecer do NIPF, "foram apreendidas várias carteiras de identidade e CPFs falsificados, mais de 400 talões de cheques de diversos bancos, mais de 20 carteiras de trabalho e cartões-cidadão, além de contas de água e de luz".
Nesse contexto, não há qualquer ilegalidade no decreto prisional, pois concretamente constatadas, pelo juízo singular, a sofisticação e a larga abrangência das ações da organização criminosa, supostamente liderada pelo paciente, o que evidencia a sua periculosidade. Sobre esse aspecto, a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que '~ existência de organizafào criminosa impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idónea e suficiente para a pn·são prrventiva" (HC 95.024/SP, 1' T., Min. Cármen Lúcia DJe de 20.02.2009). Nesse mesmo sentido, HC 110587 /SP, 2' T., Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 18.05.2012; HC 112250 MC/RN, 2' T., Min. Celso de Mello, DJe de 21.03.2012." -grifos nossos
Assim, não se cuida de juízo precipitado nem decorrente da
mera gravidade abstrata dos delitos cometidos a conclusão da
necessidade de sua prisão preventiva.
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Cabe destacar, por fim, que a trama criminosa eviscerada nos
presentes autos através de irrefutáveis provas, se deu apesar e
durante as investigações de delitos graves praticados através de
autênticas organizações criminosas enraizadas no poder público,
envolvendo algumas das mais altas autoridades do país. Tal fato
demonstra que o esperado efeito depurador e dissuasório das
investigações e da atuação do Poder Judiciário lamentavehnente não
vem ocorrendo e a espiral de condutas reprováveis continua em
marcha nos mesmos termos e com a mesma ou maior intensidade e
desfaçatez.
V - Medidas cautelares diversas da prisão
ANGELO GOULART VILELLA é procurador da República.
Além de integrante da Força-Tarefa da "Operação Greenfield" atu
almente é assessor da Procuradoria-Geral Eleitoral, integrando a es
trutura funcional da Procuradoria-Geral da República. Figura, ainda,
como diretor da Associação Nacional dos Procuradores da Repúbli
ca. Trata-se, portanto, de membro do :Ministério Público Federal
que exerce funções institucionais e corporativas relevantes, dispon
do, ainda, ao que parece, de contato e influência no meio político.
Assim, cumulativamente com a prisão preventiva, com o desi
derato de assegurar a moralidade e a probidade da atuação instituci
onal do 1\1:inistério Público, bem como garantir a ordem pública e
evitar a utilização do cargo para fins espúrios, deve ser, à luz do art.
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319, inc. VI, do Código de Processo Penal, decretado o afastamento
do procurador da República ANGELO GOULART VILELLA do
exercício de suas funções no lvfinistério Público Federal.
A Lei Complementar nº 75/93 dispões em seu art. 260:
Art. 260. Havendo prova da infração e indícios suficientes de sua autoria, o Conselho Superior poderá detettninar, fundamentadamente, o afastamento preventivo do indiciado, enquanto sua pennanência for inconveniente ao serviço ou prejudicial à apuração dos fatos.
§ 1 º O afastamento do indiciado não poderá ocorrer quando ao fato imputado corresponderem somente as penas de advertência ou de censura.
§ 2º O afastamento não ultrapassará o prazo de cento e vinte dias, salvo em caso de alcance.
§ 3° O período de afastamento será considerado como de setviço efetivo, para todos os efeitos.
Por outro lado, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional em
seu art. 29 tem disciplina inteiramente diversa:
Art. 29 - Quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, se torne aconselhável o recebimento de denúncia ou de queixa contra magistrado, o Tribunal, ou seu órgão especial, poderá, em decisão tomada pelo voto de dois terços de seus membros, determinar o afastamento do cargo do magistrado denunciado.
Nos autos do inquérito nº 2424/RJ, mais precisamente no
acórdão referente ao recebimento da denúncia, essa Egrégia Corte
debateu a possibilidade de aplicação subsidiária do art. 29 da LO
J'vIAN aos membros do Ministério Público da União a partir de re-
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querimento formulado pelo Procurador-Geral da República. Repu
tou-se imprópria a sobredita aplicação subsidiária tendo em vista a
existência de regramento próprio na Lei Complementar 75/93.
Referido posicionamento, penso, exige nova reflexão dessa
Corte. De fato, o caso narrado nos presentes autos é emblemático.
As imputações que recaem sobre o membro do !vf.inistério Público
da União requerido dizem respeito especialmente a prováveis desvi
os no exercício da função e utilização desta para fins espúrios. A de
monstração que se faz é concreta no sentido da absoluta improprie
dade da manutenção do exercício da função por parte do requerido.
De fato, requer-se aqui medida ainda mais drástica - prisão
preventiva. Não há razão lógica para que a mais alta Corte do país,
no exercício de sua jurisdição, podendo, como é sabido, segregar
cautelarmente a liberdade do requerido, não possa determinar tam
bém seu afastamento, forte no poder geral de cautela ínsito ao exer
cício da jurisdição. Não se trata, pois, de aplicar a regra do art. 29 da
L01'v1AN. O que se requer é a expedição de autêntico provimento
de natureza cautelar.
Saliente-se que a decretação da prisão obviamente já tornaria
logicamente impossível o exercício da função. Mas também é verda
de que essa Corte já enfrentou questões bastante singulares acerca
da manutenção ou não de prerrogativas de detentores de função
pública mesmo com prisão cautelar decretada.
Por outro lado, o afastamento cautelar torna-se ainda mais re
levante caso não se entenda cabível decretar a prisão do procurador
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da República em questão. A medida proveria o mínimo capaz de
garantir alguma tutela à condução desimpedida da "Operação Lava
Jato" e da "Operação Greenfield", assim como à moralidade e à ho
nestidade da atuação institucional do :Ministério Público.
Nesta hipótese, além de afastar ANGELO GOULART VI
LELA de suas funções no Ministério Público Feder~ seria imperi
oso impedi-lo de se comunicar tanto com outros investigados da
"Operação Lava Jato'' e "Operação Greenfield", como com autori
dades públicas, impedi-lo de se dirigir a repartições públicas e de se
ausentar do país. Pra que se possa aferir o cumprimento mínimo
destas condições, é indispensável o uso do monitoramento ele
trônico individual.
VI - Requerimento
Ante o exposto, o Procurador-Geral da República requer o
seguinte:
1. que seja determinada a autuação desta petição como
Ação Cautelar, com a decretação de segredo de
justiça;
2. que seia decretada a prisão preventiva de WILLER
TOMAZ e ANGELO GOULART VILELLA, com a
expedição dos correspondentes mandados, a serem
cumpridos, com a máxima discrição, pela Polícia Federal,
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com a participação de membros do :Ministério Público
Federal designados pela Procuradoria-Geral da República;
3. o afastamento de ANGELO GOULART VILELLA
do cargo de procurador da República;
Caso, por hipótese, entenda-se descabida a prisão preventiva
do procurador da República ANGELO GOULART VILELA, o
Procurador-Geral da República requer a imposição cumulativa das
seguintes medidas cautelares alternativas à prisão, além do
afastamento do cargo de procurador da República:
1) afastamento cautelar da função;
2) uso de dispositivo pessoal de monitoramento
eletrônico (tornozeleira);
3) proibição de contato de qualquer espécie, inclusive
por meios remotos, com qualquer investigado ou réu na
"Operação Lava Jato", na "Operação Greenfield" ou em
algum dos seus desmembramentos;
4) proibição de ingresso em quaisquer repartições
públicas, em especial unidades do Ivfinistério Público
Federal, salvo como usuário de serviço certo e
determinado ou para o exercício de direito individual,
desde que comunicado previamente a essa Corte;
5) proibição de deixar o país e obrigação de entregar
passaporte;
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As condições acima, à exceção obviamente do item 1, também
se aplicam a WillER T0l\1AZ caso V. Exa. entenda incabível a
decretação de sua prisão preventiva.
Com a finalidade de resguardar o sigilo necessário para garan
tir a eficácia das medidas cautelares, havendo deferimento integral
ou parcial do que ora se solicita, o Procurador-Geral da República
requer que a execução dos mandados observe os seguintes procedi
mentos, a serem determinados pelo Supremo Tribunal Federal:
(1) sejam os mandados expedidos com estrita observância dos
arts. 285, parágrafo único, e 286 do Código de Processo Penal, sem
anexação nem do presente requerimento nem da decisão que os
respalda, ou, ao menos, que sejam tarjadas as referências aos demais
requeridos;
(2) sejam os mandados entregues em mão ao Procurador~
Geral da República ou a pessoa por ele indicada, a fim de que sejam
posteriormente entregues à Polícia Federal para devido cumprimen
to, sem comunicação a nenhuma outra autoridade do Departamen
to de Polícia Federal ou do Poder Executivo;
(3) seja o Procurador-Geral da República autorizado a designar
membros do Ministério Público para, em seu auxílio, acompanhar a
execução de cada mandado;
(4) seja determinado que a Polícia Federal cumpra as diligên
cias simultaneamente, com a discrição necessária para sua plena efe
tividade e para a preservação imagem dos investigados e de tercei-
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ros, se preciso com o auxílio de autoridades policiais de outros Es~
tados e outros agentes públicos; e
(5) Seja observado o art. 18, inciso II, alínea "c" e parágrafo
único da LC nº 75/93 (LOMPU) e art. 7º da Lei nº 8.906/1994 (Es
tatuto da OAB).
(6) após a efetivação das medidas cautelares ora pleiteadas, o
levantamento irrestrito do sigilo dos autos .
CN/SB/RT
Brasília (DF), 12 de maio de 2017.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Procurador-Geral da República
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Tenno de recebimento e autuação
Estes autos foram recebidos e autuados nas datas e com as observações abaixo: AC nº4331 PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM. : SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÚMERO DO PROCESSO NA ORIGEM : 4331 AUTOR(A/S)(ES): SOB SIGILO
PROC.(A/S)(ES): SOB SIGILO
QTD.FOLHAS: 70 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: O
ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL ! Investigação Penal
DATA DE AUTUAÇÃO: 15/05/2017 - 18:51:11
Certidão de distribuição
Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoção dos seguintes parâmetros: - Característica da distribuição:Prevenção Relator/Sucessor
- Processo que Justifica a prevenção Relator/Sucessor: INQUÉRITO nº 4489 - Justificativa: RISTF, ar!. 69. caput
Observação: Certifico que, por determinação do Gabinete do Min. Relator a autuação não foi realizada na Seção de Recebimento e Distribuição de Processos Originários . DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 15/05/2017 -18:54:00
Brasília, 15 de Maio de 2017.
Coordenadorta de Processamento Inicial (documento elelrõnlco)
TERMOÓE CONCLUSÃO
s1
Faço estes autos conclusos ao(a) Excelentíssimo(a) A Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), ~0)-1 ~ volume(s} ..
1 :)_
Brasília, ~de ~ de 20-}_,t.
Patrícia Pe~ins -1775
PATRICIAP, em 15/05/2017 às 19:13.
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AÇÃO CAUTELAR 4331 RELATOR: MIN. EDSON FACHIN REQTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
1. Trata-se de medida cautelar requerida pelo Procurador-Geral da República (fls. 2-28), por meio da qual pretende a decretação da prisão preventiva de Willer Tomaz e Ãngelo Goulart Vilella, além do afastamento deste último do cargo de Procurador da República ou, em assim não se entendendo, a imposição cumulativa de medidas cautelares alternativas à prisão, especificadas na peça.
Sustenta, para tanto, a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva em relação aos crimes de corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, do Código Penal), corrupção passiva (art. 317, §§ 1 º e 2º, do Código Penal), constituição e participação em organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) e obstrução à investigação de organização criminosa (art. 2º, §1º, da Lei 12.850/2013).
Alega a necessidade da medida extrema para preservar a ordem pública e a instrução criminal das investigações em curso.
Decido.
2. A narrativa fálica apresentada pelo ProcuradorGeral da República tem como fundamento negociações com pessoas ligadas ao Grupo J&F, as quais estão sendo investigadas em diversos juízos, para o fim de celebração de acordo de colaboração premiada, homologado recentemente por este Relator.
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Inicialmente deferi, em 10 de abril de 2017 (fls. 134-143 do lnq 4.483), a instauração de inquérito com relação aos parlamentares Aécio Neves da Cunha e Rodrigo Santos da Rocha Loures, além de outros suspeitos e, em 2 de maio de 2017 (fls. 151-166 do Inq 4.483), quanto ao Presidente da República Michel Miguel Elias Temer Lulia.
Na ocas1ao, destacou-se, como possível colaborador, Joesley Mendonça Batista, presidente da J&F Investimentos S.A., que narrou, em reunião preliminar realizada em 07 de abril de 2017, a prática de fatos supostamente criminosos .
Ainda segundo o Procurador-Geral da República, Joesley Mendonça Batista, nessa mesma reunião preliminar, entregou elementos de prova que dariam suporte às suas declarações, dentre os quais, 4 (quatro) gravações em áudio por ele próprio efetuadas, contendo: (i) um diálogo mantido com o Presidente da República Michel Miguel Elias Temer Lulia, provavelmente em 7 de março de 2017, por volta das 22h40min, no Palácio do Jaburu; (ii) um diálogo mantido com o Senador da República Aécio Neves da Cunha, provavelmente em 24 de março de 2017, no Hotel Unique, em São Paulo; (iii) dois diálogos mantidos com o Deputado Federal Rodrigo Santos da Rocha Loures, o primeiro deles provavelmente em 13 de março de 2017 na residência de Joesley, em São Paulo, e o segundo provavelmente em 16 de março de 2017, na residência do referido deputado, em Brasília.
A despeito da então fase preliminar de negociação do acordo de colaboração premiada, sustentou o Ministério Público Federal que a peculiaridade do caso exigia imediata instauração de investigação, pois, ao contrário do que usualmente ocorre quando se está no início dessas tratativas, os fatos até então narrados dariam conta de práticas supostamente criminosas cuja execução e exaurimento estavam em curso ou prestes a ocorrer, o que tornava obrigatória a pronta intervenção do Estado dirigida a cessar as condutas ou investigá-las da forma mais eficaz.
Diante desse cenário, o Procurador-Geral da República, nos autos da AC 4.315, vinculada ao Inquérito 4.483,
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requereu medida cautelar para captação ambiental de diálogos, bem como para autorizar os órgãos de persecução penal a postergar intervenção (ação controlada) durante o anunciado encontro marcado entre os então candidatos a colaboradores Joesley Mendonça Batista ou Ricardo Saud e o Senador Aécio Neves ou qualquer de seus intermediários, assim como em relação a intermediários dos então candidatos a colaboradores e intermediários de Lúcio Bolonha Funaro e ou Eduardo Consentino Cunha, para efetivação do pagamento de vantagens indevidas anteriormente avençadas. O pedido foi deferido nas fls. 139-153 dos autos de AC 4.315.
Nos mesmos autos da AC 4.315, o ProcuradorGeral da República, nas fls. 243-248, requereu a ampliação da medida de captação ambiental e ação controlada, desta feita em relação ao anunciado encontro entre o Deputado Federal Rodrigo dos Santos Rocha Loures e representantes do grupo J&F, provavelmente Rodrigo Saud, para efetivação do pagamento de vantagens indevidas. O pedido foi deferido às fls. 250-260 dos autos deAC4.315.
Também vinculada ao Inquérito 4.483, o Procurador-Geral da República requereu, nos autos de AC 4.316, medida cautelar de interceptação telefônica de diversos terminais telefônicos vinculados aos investigados, o que foi deferido nas fls. 132-146 daqueles autos e posteriormente prorrogado.
Da mesma forma, em razão da narrativa inicial apresentada pelos (à época) candidatos a colaboradores, explicitouse trecho de uma das gravações do referido diálogo que teria sido mantido entre Joesley Mendonça Batista e o Presidente da República Michel Temer, provavelmente em 7 de março de 2017, por volta das 22h40min, no Palácio do Jaburu, onde Joesley teria levado ao conhecimento do Presidente que estava pagando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais a um Procurador da República integrante de força tarefa de investigação de operação que envolveria seu grupo econômico para obter facilidades, dentre elas, informações sobre atividades de investigação.
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Tal fato deu origem a outro inquérito, vinculado ao Inquérito 4.483, desta feita para investigar a ação conjunta do Procurador da República Ângelo Goulart Vilella e o advogado Willer Tomaz, o que foi deferido às fls. 43-49 (autos de Inquérito 4.489).
Vinculada a esse novo feito (Inq 4.489), o Procurador-Geral da República requereu medida cautelar para captação ambiental de diálogos, bem como para autorizar os órgãos de persecução penal a postergar intervenção (ação controlada) durante o anunciado encontro entre o então candidato a colaborador Francisco de Assis e Silva e o Procurador da República Ângelo Goulart Vilella, em conjunto com o advogado Willer Tomaz, que atuaria como intermediário, oportunidade em que se discutiu o auxílio que o referido membro do Ministério Público Federal poderia prestar ao Grupo J&F. O pedido foi deferido às fls. 46-55 dos autos da AC 4.320.
Também vinculada ao Inquérito 4.489, o Procurador-Geral da República requereu, nos autos da AC 4.319, medida cautelar de interceptação telefônica de terminais telefônicos vinculados aos investigados, o que foi deferido nas fls. 53-63 .
Com os resultados dessas investigações, nestes autos requer o Procurador-Geral da República a decretação da prisão preventiva do advogado Willer Tomaz e do Procurador da República Ângelo Goulart Vilella, para a garantia da ordem pública e da instrução penal.
O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".
À luz das disposições legais que regulam a matéria, convencionou-se na doutrina e jurisprudência apontar, como exigência básica à decretação da prisão preventiva, a presença
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do (i) fumus comissi delicti, ou seja, indícios razoáveis da existência do crime e de que a autoria recai sobre quem sofrerá a medida detentiva; e (ii) periculum liberta/is, ou seja, demonstração de que a manutenção em liberdade da pessoa contra quem será a medida executada importa em risco à ordem pública, ordem econômica ou à instrução criminal, sendo imprescindível que este risco não possa ser afastado por qualquer das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Quanto ao jumus comissi delicti, numa análise estritamente provisória, própria desta fase, compreendo-o presente em relação aos dois requeridos.
Com efeito, como transcrevi ao deflagrar a abertura do Inquérito 4.489:
"O contato inicial com o advogado teria sido aviado a partir de um amigo de JOESLEY MENDONÇA BATISTA, ANDRÉ GUSTAVO VIEIRA DA SILVA, que teria feito o contato a partir da intermediação do também advogado JULIANO COSTA COUTO, atual presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do DF.
Segundo os relatos, WILLER TOMAZ, além de ter relatado uma proximidade de caráter pessoal com o juiz federal substituto da 10' Vara Federal da Seção Judiciária do DF, RICARDO SOARES LEITE, que é um dos juízes de causas de interesse do grupo em 1' grau, afirmou que teria contato com um procurador da República, que posteriormente souberam tratar-se de ANGELO GOULART VILELLA, que poderia lhes auxiliar no intento do grupo relativamente à operação.
WILLER TOMAZ narrou a JOESLEY MENDONÇA BATISTA e a seu advogado, FRANCISCO DE ASSIS E SILVA, que o procurador da República ANGELO GOULART VILELLA estaria em poucos dias ingressando na Força-tarefa responsável pela Greenfield. Para viabilizar essa ajuda, WILLER TOMAZ informou que repassaria ao procurador ANGELO GOULART VILELLA a
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quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais, a título de 'ajuda de custo'.
Em seguida, WILLER TOMAZ não apenas realizou, em seu escritório, uma reunião entre o advogado da J&F, FRANCISCO DE ASSIS E SILVA, e o procurador da República ANGELO GOULART VILELLA, com a finalidade de tratar do caso, como também apresentou aos seus clientes documentos de acesso restrito da Força-tarefa responsável pela Greenfield (documentos que se encontram anexados aos presentes autos).
Além disso, dos relatos, é possível depreender que o advogado WILLER TOMAZ, com a possível ajuda do procurador da República ANGELO GOULART VILELLA, estaria procurando obstar ou, no mínimo embaraçar eventual processo de negociação de acordo de colaboração premiada -ora em curso. WILLER TOMAZ receava que 'seus amigos' fossem prejudicados com as colaborações do grupo J&F.
Ainda, segundo os relatos, é possível depreender uma proximidade do advogado WILLER TOMAZ com integrantes do PMDB. JOESLEY MENDONÇA BATISTA menciona, por exemplo, que percebeu um afastamento de RENAN CALHEIROS e de ROMERO JUCÁ quando surgiram notícias de que uma colaboração estava em curso, período que coincide com o contato do advogado WILLER TOMAZ reclamando acerca das possíveis tratativas de colaboração. A reaproximação desses políticos, por outro lado, coincidiu com algumas medidas de contrainformação tomadas pelo grupo J&F e por outros membros do Ministério Público Federal, para alijar WILLER TOMAZ e ANGELO GOULART VILELLA dos fatos" (fls. 3-5 da inicial).
Além de juntar portarias confirmando a indicação do referido integrante do Ministério Público Federal para atuar nas respectivas demandas de interesse do grupo empresarial, anexa-se ao pedido documentos apresentados pelos então futuros colaboradores que, em tese, seriam de uso restrito da força-tarefa responsável pela operação Greenfield. Há, por fim, os termos de
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depoimento já coletados, os quais, no que interessa a esta fase processual, esclarecem conforme transcrito às fls. 6-13:
,, (. . .)
]OESLEY MENDONÇA BATISTA
Que, na conversa com o advogado Willer Tomaz, inclusive a respeito dos honorários cobrados, o advogado falava que tinha proximidade a um juiz chamado Ricardo Soares Leite, que não era o titular da vara, mas seria o substituto da vara em que o caso tramitava; Que achava que aquilo poderia ajudar; Que o advogado deixou claro que não havia propina, mas apenas amizade e proximidade com o juiz (grifo nosso); Que cobrou um jantar junto com o magistrado e o advogado, então, para comprovar os fatos; Que, então, foi acertada a tratativa, mas que quer deixar claro que não havia indicativo de que teria entre o advogado e o juiz algum negócio financeiro, mas apenas uma boa relação; (. .. ) Que após contratado, o Francisco foi fazer visita a ele, Tomaz, para acertar a estratégia jurídica; Que o escritório dele fica na QI 3, Conjunto 01; Que depois de tudo certo, o advogado Tomaz comentou que tinha um amigo dele o qual iria se juntar à força tarefa do procurador Anselmo da Greenfield; Que o advogado disse que seu amigo, o procurador, ia poder ajudar no seu caso; Que, então, passadas uma semana ou duas, o Francisco comentou que esteve lá para tratar dos assuntos e havia uma pessoa, de nome Ângelo, se dizendo procurador da república, do Rio de Janeiro, e estaria sendo parte da força tarefa, estaria sendo nomeado; Que Francisco encontrou com esse procurador no escritório do Willer Tomaz e que tiveram os três uma reunião conjunta (grifo nosso); Que se recordou, então, que o advogado Willer Tomaz havia comentado desse contato com um membro do Ministério Público; Que as tratativas da defesa da empresa se seguiram, quando o Francisco avisa a ele que recebeu, no Whatsapp, do Willer
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Tomaz, a mensagem da nomeação do Angelo na força tarefa; Que então percebeu que era verdade, que o advogado disse aquilo e aquilo ia acontecer e
aconteceu mesmo (grifo nosso); Que aquela pessoa encontrada por Francisco no escritório do advogado era realmente um procurador da república que foi integrado na Força-Tarefa da Greenfield; Que começou a acreditar que poderia ter alguma relação entre o advogado e o procurador; (. . .) Que o advogado pegou o celular dele e disse, 'olha, semana passada, o Ângelo teve a primeira reunião de trabalho dele' e, coincidentemente, foi justamente o depoimento que o Mário Celso, ex-funcionário do grupo JBS, teve com o procurador Anselmo; Que o Ângelo teria mandado para Willer Tomaz a gravação de toda a audiência, da oitiva de Mário Celso na sede do Ministério Público; Que Ângelo estaria junto, na oitiva, e teria gravado e mandado o áudio para o advogado Willer Tomaz; Que, então, acreditou que o negócio do procurador seria verdade; Que o advogado teria dito que iria dar R$ 50.000,00 por mês, para o
Ângelo, a título de 'ajuda de custo' para ajudar no caso (grifo nosso); Que quando o advogado aparece com a gravação e com o nome 'Ângelo' nas trocas de mensagens, o depoente percebeu a gravidade do assunto; Que o advogado mostrou para o depoente o próprio celular e o depoente pôde visualizar enorme quantidade de mensagens trocadas entre o advogado e o procurador, tendo ainda constatado que, de fato, o áudio havia sido enviado pelo procurador ao advogado. (. .. ) Que, depois, procuraram a PGR, ainda em uma primeira conversa, para tratar das colaborações, foi ainda uma primeira tratativa aqui na PGR; Que, não sabe como, mas acha que o Ângelo ficou sabendo desse evento, porque logo depois da vinda à PGR, o Willer Tomaz ligou para o Francisco dizendo que sabia da delação, bastante nervoso, dizendo que estava com medo que 'os amigos dele fossem prejudicados' (grifo nosso); (. .. ) Que ainda, no
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dia seguinte, várias pessoas ligadas ao PMDB, tnrma do Senado, se afastaram do depoente; Que em Brasília correu a história da delação; Que ouviu dizer que o Tomás teria relações com o PMDB do Senado; Que ficou receoso com o fato de o procurador da força tarefa da Greenfield poder estar vazando informações; Que ai pediu ao Francisco para falar com o Anselmo, procurador, que alguma da sua equipe está vazando informação; Que Francisco teria contado por alto o caso; Que deste dia em diante o Anselmo, quem acredita ser uma pessoa muito séria, passou a fazer contrainformação; Que deste dia em diante percebeu que foram parando os boatos; que então o advogado voltou a normalidade dos contatos, os quais tinham ficado escassos; Que, então, os políticos que tinham se afastado também voltaram a contactá-lo, como o senador Renan e o senador Romero Jucá; Que percebeu um certo movimento de volta de contatos (grifo nosso); (. .. ) Que tndo isso é muito novo para o depoente e seus funcionários, que ele vive em um Brasil que trabalha há 30 anos e que nunca pôde confiar 100% em uma institnição brasileira; Que em geral apenas teve contato com instituições corruptas; Que teve receio dos fatos, quando se deparou com a sitnação que um procurador da força tarefa estava se vendendo; Que se questionava quem mais poderia estar envolvido; Que teve receio de relatar, em um primeiro contato; Que a seriedade em que os assuntos foram tratados o fez acreditar que estava em um ambiente seguro; Que no primeiro dia ficou preocupado inclusive com o Dr. Anselmo, preocupado que ele também estivesse envolvido; Que depois, ao conhecê-lo melhor e ao conhecer os demais membros da FT Lava Jato na PGR adquiriu confiança para relatar os fatos com detalhes (grifo nosso); Que está trazendo esse caso porque o acha muito relevante, em face do perigo que é ter um procurador corno esse dentro de urna força-tarefa; Que esses fatos foram
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um dos motivos que fez o colaborador, inclusive, procurar a PGR para fazer uma colaboração;
FRANCISCO DE ASSIS E SILVA
(._.) Que nessa reunião com o advogado Willer Tomaz, em que ele fez todo um discurso comercial, do trabalho dele, Tomaz disse que ia mostrar a confiança e a qualidade; Que Tomaz disse que ia apresentar um amigo, que então entrou uma pessoa na sala, que essa pessoa seria um procurador da república, de nome Ângelo Goulart, que estaria lotado no Rio de Janeiro, mas estava trabalhando com TSE; Que na oportunidade foi mencionado que Ângelo iria compor a força tarefa da GreenField; Que falou prazer em te conhecer e queria aproveitar a oportunidade pra discutir com ele a causa (grifo nosso); (. . .) Que reconhece o procurador deste dia com o da foto ora apresentada; Que se lembra que aquela apresentação era para provar aquilo que Tomaz já tinha prometido para o Joesley; (. . .) Que ficou constrangido com a situação de conhecer a autoridade ali, naquela situação; (. . .); Que falou pro Joesley com espanto sobre o fato de o advogado ter colocado um procurador na sala para falar com ele; Que, na época, depois houve a prisão do Mário Celso; Que depois estratégias jurídicas foram tratadas entre os advogados, tramites normais; Que a prisão do Mário Celso foi no dia 08 de março de 2017; Que o cargo que ele ocupava era de sócio do Joesley na Greenfield; Que após a prisão dele houve a audiência ou reunião dele, entre Mário Celso, acompanhado do filho, o Anselmo e o procurador Ângelo; Que alguns dias depois dessa audiência o advogado Willer Tomaz manda por Whatsapp cópia da portaria nomeando o procurador Ângelo para a Greenfield; Que lembra depois da ligação do Tomaz para tratar sobre a possível delação; Que o Tomas perguntou se seria possível que outro advogado estivesse tratando de colaboração com a PGR; Que, de pronto negou o fato,
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apesar de confinnar que sempre existe a chance de outro advogado estar fazendo, mas, se isso fosse verdade, o depoente saberia; Que o advogado teria falado: 'Cuidado para o Joesley não prejudicar meus amigos'; Que o advogado teria dito ainda que a colaboração já teria 80% do assunto reduzido a tenno (grifo nosso); (. . .) Que, nessa oportunidade, o Willer Tomaz lhe entregou alguns documentos, que seriam relatórios da FT da Greenfield; Que se recorda de infonnações referentes a CVM; Que o T omaz não confinnou que os relatórios foram entregues pelo Ângelo, mas acha que ele não confinnou por receio de estar sendo gravado; Que nesta conversa o advogado Tomaz retomou no tema delação e indagou se um dos assuntos, dos anexos, poderia ser da relação entre o Tomaz e o Ricardo, que na hora o depoente mandou o Tomaz esquecer o assunto de delação, que não haveria; Que o depoente confinna existirem detalhes interessantes nos documentos referentes aos casos (grifo nosso); Que a letra constante dos documentos não é do depoente, mas não sabe de quem é; Que, ainda na conversa o advogado Tomaz, este reclamou dos honorários, cobrou mais por tudo que estava oferecendo; Que nessa conversa falou que um terço do que cobrou foi pro Juliano Costa Couto, um terço foi para o André e o restante foi pra alguém que não se lembra quem foi; Que até 19 de abril, os contatos diminuíram muito com o advogado Tomaz, mas que perguntou para o Willer Tomaz se havia mesmo remuneração para o procurador, o que foi confinnado, no valor de 50.000,00; Que no mesmo dia, 19 de abril, o
advogado, por meio de Facetime, entrou em contato com o depoente, e na conversa mostrou o Ângelo, procurador, que cumprimenta o depoente; que nessa conversa o Willer Tomaz tenta marcar um jantar em São Paulo, mas não comparece (grifo nosso); (. . .) Que no dia seguinte, o Tomaz pergunta: "quem é o advogado que vai na PGR falar em nome de vcs", porque haveria alguém que
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estaria indo na PGR tratar de colaboração em nome do grupo econômico ]BS; Que o depoente negou o fato e disse que era ele, o depoente, que desde 2007, 2008, por conta de problemas ambientais, representa o grupo perante a PGR; Que a conversa no FaceTime ora referida ocorreu no dia 19 de abril, por volta das 11h44min; Que neste ato, entrega quatro folhas de documentos: (. . .) Que o depoente identifica temas relevantes referentes à Greenfield nos documentos, com detalhes da operação; Que o Willer Tomaz o teria explicado alguns tópicos nos papéis; Que os escritos nos papéis já estavam, não inseriu nada; (. . .) Que não lembra bem, agora, se o Tomaz falou de valores para ele diretamente sobre os R$ 50.000,00 para o procurador, mas confirma que sabe do tema, talvez por ter ouvido do ]oesley; (. .. ) Que ainda nesse dia foi marcado em um jantar com o Ângelo em Brasflia, na terça-feira, dia 25 de abril de 2017; Que recentemente o advogado Willer Tomaz teria ligado para o Ângelo para tentar agendar a data, mas que não houve o jantar, por conta das negociações da colaboração; Que o depoente, então, desmarcou o jantar do dia 25 de abril de 2017, mas tentou, depois, remarcar o jantar com o Willer Tomaz e o procurador; Que então o advogado Willer Tomaz remarcou o jantar para a próxima quarta-feira, em São Paulo, com o procurador Ângelo, dia 03 de maio de 2017 (grifo nosso); Que neste ato está entregando os quatro documentos supra referidos".
Em ação controlada deferida nos autos de ação cautelar, realizou-se o acompanhamento do referido encontro, ocorrido no último dia 3 de maio. A esse respeito, cito relato apresentado na peça pelo Procurador-Geral da República:
"( ... ) O jantar acima citado de fato ocorreu em 03.05.17 na
casa de WILLER TOMAZ e dele participaram o colaborador FRANCISCO DE ASSIS SILVA, o próprio WILLER
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TOMAZ e ANGELO GOULART VILELLA. Na ocasião houve a gravação de conversa e registro de imagens no bojo da ação controlada autorizada judicialmente em medida cautelar.
Acerca desse jantar, FRANCISCO DE ASSIS prestou novo depoimento à Procuradoria-Geral da República em 10.05.17 (TD Francisco Silva May17 _15.31), relatando que começou a conversar com ANGELO sobre o processo que tramita na Procuradoria da República do Distrito Federal (PRDF), apresentando-lhe duas pastas com documentos referentes aos fatos envolvendo as empresas do grupo j&F investigadas na 'Operação Greenfield' (18 min do TD Francisco Silva May17 _15.31)
FRANCISCO então perguntou a ANGELO como ele conseguiu gravar a reunião ocorrida na sede da Procuradoria da República do Distrito Federal. Na aludida reunião, estavam presentes apenas o investigado MARIO CELSO, o filho de MARIO CELSO e os procuradores da República da Força-Tarefa da 'Operação Greenfield', ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES e ANGELO ( 19 min do TD Francisco Silva May17 _15.31). ANC ELO contou a FRANCISCO que, quando percebeu que a audiência interessava à J&F, pediu para ir ao banheiro, preparou o celular, gravou a reunião e depois mandou o áudio para WILLER TOMAZ.
FRANCISCO esclarece que é esta a gravação que JOESLEY apresentou ao Ministério Público na ocasião de seu depoimento.
FRANCISCO continuou relatando que explicou para ANGELO que (20 min 54s do TD Francisco Silva May17 _15.31) 'a diferença é o seguinte, é uma diferença pra resumir aqui, é a diferença de uma variação de R$300 milhões ou 550 milhões, isso dá R$250 milhões de diferença, na teoria do dr. ANSELMO daria R$ 250 milhões de diferença, o que corrigido pelo IPCA mais cinco fica R$578 milhões. O trabalho é o seguinte, o êxito é o seguinte, dos R$578 milhões para o zero tem uma parcela de êxito para o
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procurador (ANGELO) que nós colocamos no chinelo os honorários do WILLER, já pagos para o WILLER, os R$ 4 milhões já pagos. É 'x' por cento e eu desenho e tá lá no papel, se ele (ANGELO) não jogou fora, 'você só me diz qual é o 'x' que a gente conversa, aí eu pego no braço dele, do ANGELO, pergunto 'tá claro pra você isso' e ele diz 'tá claro'.'
Ainda no curso do jantar, ANGELO ligou para ANSELMO para sondar a respeito de uma reunião na PRDF que ocorreria no dia seguinte (04.05.17) e colocou a ligação no viva voz do celular para que WILLER e FRANCISCO ouvissem. De acordo com FRANCISCO, a finalidade da ligação de ANGELO era a de ser convidado para a reunião e assim fornecer informações do interesse do grupo J&F (21min 55s TD Francisco Silva May17 _15.31).
FRANCISCO relatou ainda que, alguns dias após o jantar, WILLER entrou em contato com FRANCISCO por telefone dizendo que ele (FRANCISCO) 'estava sendo monitorado'. WILLER relatou a FRANCISCO que teria concluído isso porque havia um carro desconhecido que chegou 'oito minutos' antes de FRANCISCO chegar à residência de WILLER e saiu logo depois que FRANCISCO deixou o jantar.
Seguem fotos registradas pelo próprio colaborador FRANCISCO DE ASSIS durante o aludido jantar. Os demais elementos resultantes da ação controlada serão posteriormente juntados'~
Todo esse panorama probatório se mostra suficiente a revelar a existência de fortes indícios quanto à prática, pelos requeridos, dos crimes de corrupção ativa e passiva, bem como do delito de organização criminosa e ações concretas destinadas a embaraçar a respectiva investigação. É, por certo, demonstração indiciária, própria desta fase cautelar, a ser submetida, no tempo e modo devido, ao contraditório e ampla defesa.
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Sob outra ótica, o conjunto cognitivo demonstra que a imputada ação criminosa vem se prolongando no tempo, com a característica de estabilidade na associação dos autores, voltada à percepção indevida de vantagens ilícitas em razão de cargo público.
Na hipótese em tela, tem-se Procurador da República e advogado, ambos depositários do múnus público da colaboração com os misteres mais elevados da administração da justiça, em tese agindo em conjunto com o objetivo de embaraçar a apuração de delitos graves que vêm sendo descortinados por meio de um universo de feitos criminais, no caso específico, investigados na "Operação Greenfield".
Com essas considerações, suficientemente atestado, com grau razoável de segurança, nesta fase e para estes fins, a presença de consistentes indícios de autoria e materialidades delitivas. Inexiste, nesta fase, qualquer forma de chancela de culpabilidade nem elemento algum que desborde da etapa estrita da cautelaridade.
Presente, então, o fumus comissi delicti, resta averiguar se a manutenção em liberdade dos representados constitui risco à ordem pública ou à instrução criminal, além de verificar se são suficientes para sua salvaguarda, num juízo de proporcionalidade, as medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Nessa linha, é bem verdade que o conceito de ordem pública exibe indeterminação que poderia, num primeiro olhar, dificultar sua exata compreensão. Nesse campo, a jurisprudência desta Corte desempenha relevante papel, na medida em que esmiúça hipóteses caracterizadoras de risco à ordem pública, sendo uma delas o fundado receio da prática de novos delitos, elemento legitimador, por consequência da adoção da medida gravosa.
Obviamente, o risco natural e abstrato de cometimento de crimes não se presta a tal desiderato. Indispensável, nessa medida, que as particularidades do caso concreto evidenciem a possibilidade real, factível, da ocorrência de tais acontecimentos.
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Nesse viés, a compreensão da Corte é no sentido de que o fundado risco de reiteração delituosa pode ser individual e validamente extraído, por exemplo, da habitualidade delitiva ou da gravidade concreta do crime, circunstâncias que, em tese, podem indicar periculosidade apta a legitimar a tutela cautelar.
Na linha de que o risco de reiteração delituosa constitui motivação idônea da prisão preventiva, colaciono os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus . Legitimidade da atuação do relator na forma regimental (RISTF, art. 21, § lQ). Inexistência de afronta ao princípio da colegialidade. Precedentes. Homicídios qualificados, tentado e consumado. Processual Penal. Prisão preventiva. Revogação. Impossibilidade. Periculosidade em concreto do agravante, contumácia delitiva. Real possibilidade de reiteração criminosa. Modus operandi da conduta criminosa, a qual foi motivada por disputas relativas ao comércio de drogas. Excesso de prazo. Complexidade da causa demostrada. Processo criminal com regular processam.ento na origem. Constrangimento ilegal não caracterizado . Regimental não provido. ( ... ) 2. Mostra-se idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva. 3. Prisão preventiva do agravante justificada na garantia da ordem pública, em face do risco concreto de reiteração delitiva, já que ele é contumaz na prática de crimes, bem corno em sua periculosidade, evidenciada pela gravidade em concreto das condutas, vale dizer, homicídios qualificados, um consumado e motivado por disputas relativas ao comércio de drogas e outro tentado e motivado para assegurar a
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impunidade do primeiro delito, ambos praticados com extrema violência por meio de disparos de arma de fogo e coronhadas na cabeça de uma das vítimas. ( ... )" (HC 140215 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 31/03/2017, grifei)
.11Habeas corpus. Processual Penal. Sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 337-A). Prisão preventiva (CPP, art. 312). Pretendida revogação . Impetração dirigida contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu medida liminar requerida pela impetrante. Incidência da Súmula n' 691 da Suprema Corte. Inexistência de ilegalidade flagrante a justificar a superação do enunciado em questão. Periculosidade em concreto dos pacientes. Modus operandi da conduta cnnunosa. Crime perpetrado por organização criminosa de forma habitual. Real possibilidade de reiteração delitiva. Decreto prisional devidamente fundamentado. Habeas corpus não conhecido. ( ... ) 2. Registre-se que o decreto prisional dos pacientes apresentou fundamentos mais do que suficientes para justificar a privação processual de suas liberdades, porque revestido da necessária cautelaridade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Mostra-se idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva. 4. Habeas corpus do qual não se conhece." (HC 128779, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/09/2016, grifei)
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"HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA FLAGRANTE EM CUSTÓDIA LEGITIMIDADE DOS
PRISÃO EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS UTILIZADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIV A. ORDEM DENEGADA. I -A prisão cautelar mostra-se suficientemente motivada para a preservação da ordem pública, haja vista a possibilidade concreta de reiteração delitiva pelo paciente. Precedentes. II - A menção feita no acórdão impugnado de que o réu exercia a atividade de segurança em local conhecido como distribuição de entorpecentes não agravou a situação do paciente, mas tão somente ratificou o decreto constritivo, no sentido da necessidade da prisão preventiva para acautelar o meio social. III - Demonstrada a habitualidade delitiva do paciente e, por conseguinte, a higidez dos motivos apresentados para a decretação da prisão preventiva do paciente, sua substituição por outra medida cautelar diversa se afigura inadequada e insuficiente. IV - Ordem denegada." (HC 118700, Relator(a): Min. RICARDO LEW ANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/11/2013, grifei)
"Habeas corpus. 2. Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. 3. Superveniência de sentença condenatória. Constrição cautelar mantida sob os mesmos fundamentos da prisão preventiva. Não configuração de perda do objeto deste writ. 4. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP). Demonstrada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Quantidade e qualidade dos entorpecentes: indicação de habitualidade do comércio ilícito. Fundado receio de reiteração delitiva. ( ... )" (HC 131222, Relator(a): Min.
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GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, grifei)
"HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. LEGITIMIDADE. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I - A prisão cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, ante a gravidade dos fatos narrados na Comunicação de prisão em flagrante - a demonstrar a periculosidade do paciente, pelo modus operandi mediante o qual foi praticado o delito, e, ainda, pela circunstância de ser reincidente em crime de mesma natureza. II ~ Essa orientação está em consonância com o que vêm decidindo ambas as Turmas desta Corte, no sentido de que a periculosidade do agente e a reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a pnsao preventiva. III - Habeas corpus denegado." (HC 136255, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, grifei)
Cito, assim, entre outros, RHC 122.647/SP, Rei.
Min. Roberto Barroso; HC 112.783/SP, Rei. Min. Rosa Weber; RHC 128.797/SP, Rei. Min. Dias Toffoli; HC 101.132/MA, Rei. Min. Luiz Fux; HC 109.054/SP, Rei. Min. Cármen Lúcia; HC 122.622/MG, Rei. Min. Teori Zavascki; HC 120.835/SP, de minha relataria e, RHC 123.085/DF, Rei. Min. Gilmar Mendes.
Nota-se, nessa perspectiva, que a jurisprudência da Corte compreende como legítima, sob a ótica do acautelamento da
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ordem pública, a imposição de pnsao processual com lastro no fundado receio da prática de outros delitos.
No caso em exame, diversos argumentos evidenciam a factibilidade dessa ocorrência.
Com efeito, pela análise probatória acima empreendida percebe-se que os fatos se situam numa linha de desdobramento que sugere reiteração delitiva, iniciada há longa data, tanto que as ações por parte do advogado e do Procurador da República não se resumiram a um contato único, mas a encontros sucessivos .
Mesmo no contexto dos múltiplos fatos que vêm sendo descortinados, dando conta de inúmeras apurações em curso para coibir práticas reiteradas e disseminadas de associação entre grupos econômicos e autoridades públicas, onde aqueles corrompem estas em prejuízo dos interesses mais caros da República, ainda assim, os agentes aqui envolvidos, que deveriam zelar pela credibilidade da própria justiça, já que profissionais do Direito, teriam encontrado lassidão em seus freios inibitórios e ousado se infiltrar em investigação criminal, que atingia poderoso grupo econômico, com o objetivo de obter vantagens espúrias.
Como ressaltei, a prática de tais condutas, como imputadas, não constituíram atos isolados, mas sim, um conjunto de ações que configuram habitualidade e indicam estabilidade e permanência. Cito que, no estágio inicial, o membro do Ministério Público Federal pode ter ingressado na força tarefa da respectiva investigação, já ajustado com o advogado requerido, que prontamente informou ao seu "cliente" a ocorrência; posteriormente, começaram a ser repassadas as informações sigilosas sobre os caminhos da investigação, culminando com o primeiro encontro "casual", encerrando-se com a reunião formal acompanhada com autorização judicial.
Nesse quadro, não é difícil realizar um juízo prospectivo que indique na direção segundo a qual, os requeridos estarão sujeitos aos mesmos estímulos que encontraram para delinquir, inclusive na destruição de provas, anotando-se que já há
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relatos de comportamento nessa direção, como conversas para que jamais ocorresse a colaboração premiada por pessoas ligadas ao grupo econômico em questão.
A gravidade concreta das condutas, igualmente, é elemento indicativo da necessidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública.
Cabe mencionar, nesse tema, que o art. 282 do Código de Processo Penal prescreve que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a "adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do Jato e condições pessoais do indiciado ou acusado".
Logo, impende enfatizar que a gravidade do crime, para fins cautelares, deve ser compreendida sob um enfoque prospectivo. Em outras palavras, não se trata de aferir a gravidade delitiva para fins de retribuição penal, já que as medidas cautelares não podem figurar como instrumento de punição antecipada. Contudo, em determinados casos, as peculiaridades do delito podem evidenciar maior reprovabilidade e, nessa medida, tais particularidades podem robustecer o receio de reiteração delituosa e, por consequência, o risco à ordem pública.
Na espécie, trata-se de um ajuste imputado entre um Procurador da República e um advogado renomado nesta Capital Federal, ambos influentes em seu círculo profissional, o que reforça a insuficiência para a neutralização de suas ações medidas diversas da prisão.
Cumpre sopesar, ainda, a natureza do delito de pertinência à organização criminosa, bem como a definição expressa na Lei 12.850/2013:
"Art. 1° ( ... ) § lo Considera-se organização criminosa a
associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer
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natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional."
Acerca da configuração de organização criminosa,
colho escólio doutrinário de Cezar Roberto Bittencourt e Paulo
César Busato:
"Organização crnnmosa não é uma simples reunião de pessoas que resolvem praticar alguns crimes, e tampouco a ciente e voluntária reunião de algumas pessoas para a prática de determinados crimes, cuja previsão consta de nossos códigos penais, não passando do conhecido concurso eventual de pessoas (art. 29 do CP).
( ... ) Enfim, estabilidade e permanência são duas
características específicas que complementam a definição conceituai de organização criminosa, e são identificadoras dessa modalidade especial de associação criminosa. Com efeito, ordenação estrutural e divisão de tarefas são elementares expressas, e estabilidade e permanência são elementares implícitas que completam a concepção de organização criminosa, sendo insuficiente a mera coparticipação criminosa ou um eventual e transitório concerto de vontades para a prática de determinados crimes. Se, por outro lado, a finalidade for a prática de crimes determinados ou crimes da mesma espécie, a figura será a do instituto do conctuso eventual de pessoas (independentemente da quantidade de pessoas envolvidas) e não a atual e legalmente definida organização criminosa." (Comentários à lei de organização criminosa. - São Paulo: Saraiva, 2014, p. 26-32, grifei)
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Corno se vê, o delito de organização criminosa não
se confunde com o mero concurso eventual de agentes. Mais que
isso, pressupõe-se que a reunião de seus integrantes observe
critérios de estabilidade e permanência. Daí que, em tais casos, a
meu sentir, o ônus argumentativo para evidenciar a habitualidade delitiva é mais diminuto, na medida em que a tipicidade penal
desafia a ausência de eventualidade.
Adernais, a jurisprudência da Corte admite a prisão provisória com a finalidade de interromper a atuação de organizações criminosas. Vejamos:
"Agravo regimental em habeas corpus. Processual penal. Crimes contra a administração pública e a ordem econômica e financeira supostamente praticados por estruturada organização criminosa com ramificações no "Comando Vermelho". Prisão preventiva. Revogação. Impossibilidade. Periculosidade em concreto evidenciada. Necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Legitimidade da medida extrema. Precedentes Agravo regimental não provido. 1. A prisão preventiva do ora agravante está justificada em sua periculosidade para a ordem pública, tendo em vista seu suposto envolvimento com bem estruturada organização criminosa com ramificações no "Comando Vermelho", voltada à pratica de crimes contra a administração pública e a ordem econômica e financeira. 2. Nesse sentido, consoante se lê na pacífica jurisprudência da Corte, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima~se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (HC n' 118.340/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 23/4/16). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (HC
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138571 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/02/2017, grifei)
"Recurso ordinário em habeas corpus. Processual Penal. Crimes de fraude a licitação, lavagem de dinheiro e corrupção supostamente praticados, de forma reiterada, em prejuízo da administração pública municipal. Organização criminosa. Prisão preventiva (CPP, art. 312). Alegada falta de fundamentação. Não ocorrência. Título prisional devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, em face das circunstâncias concretas da prática cnnunosa, as quais indicam a real periculosidade do recorrente, apontado corno líder da suposta organização criminosa. Necessidade de se interromper a atuação delituosa. Precedentes. Recurso não provido. 1. Inexiste ato configurador de flagrante constrangimento ilegal praticado contra o recorrente advindo do título prisional, que se encontra devidamente fundamentado, urna vez que calcado em sua real periculosidade para a ordem pública, em face da gravidade dos crimes de fraude a licitação, lavagem de dinheiro e corrupção supostamente praticados em prejuízo à administração pública municipal, de forma reiterada, nos anos de 2013, 2014 e 2015, em um contexto fático de associação criminosa da qual o recorrente seria o líder. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que é legítima a tutela cautelar que tenha por fim resguardar a ordem pública quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. 3. Recurso ordinário ao qual se nega provimento." (RHC 138937, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/02/2017, grifei)
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Cabe mencionar que as mencionadas decisões foram tomadas em contexto de crimes praticados contra a Administração Pública. Vale dizer, além da regularidade de imposição de prisão preventiva para interromper a atuação de organizações criminosas, a análise da jurisprudência da Corte permite concluir que, para tal finalidade, as ações delituosas atribuídas a tais organismos não pressupõem, necessariamente, materialização de violência ou grave ameaça à pessoa.
Dito de outro modo, a envergadura lesiva dos delitos contra a Administração Pública também admite a adoção da medida extrema. De tal modo, a periculosidade social associada a condutas de tal jaez pode configurar risco à ordem pública, descabendo potencializar a ausência de violência como se significasse, necessariamente, ausência de proporcionalidade da medida gravosa.
Tais considerações são suficientes para demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva de todos os envolvidos.
Com a segregação, torna-se desnecessário, por ora, examinar o tema do afastamento do Procurador da República Ângelo Goulart Vilella de suas funções, porque, a princípio, efeito decorrente desta deliberação cautelar. Caso seja revista a decisão, oportunamente, caberá nova consideração acerca do tema .
3. Ante o exposto, decreto a prisão preventiva de Willer Tomaz e Ângelo Goulart Vilella. Expeçam-se mandados de prisão, que deverão ser cumpridos com a máxima discrição e com a menor ostensividade.
Determino sejam observadas, de modo imperativo, as seguintes diretivas: a) a execução da medida deverá ser comunicada à Ordem dos Advogados do Brasil a fim de que seja acompanhada, integralmente, por representante da OAB e ao Procurador-Geral da República para que designe integrante do Ministério Público da União para acompanhá-la; b) a execução da medida deverá ser seguida da observância das prerrogativas contida na Lei Complementar 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União) e no Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), inclusive do art. 7º, V,
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consoante interpretação conferida por este STF, máxime na Reclamação 4.535 e na ADI 1.127, bem como com a observância do disposto no art. 18, II, "e", da LC 75/93.
Em qualquer fase da execução da medida devem as autoridades zelar para que: (i) não se dê, de forma alguma, o acesso ou qualquer ato a ele similar a dados, informações, documentos ou elementos análogos ou equiparados alheios ao objeto específico da presente medida; (ii) não ocorra, na execução da medida, a presença indevida de pessoas estranhas à circunstância.
Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento das medidas tomar as cautelas apropriadas para preservar a imagem dos presos, evitando qualquer exposição pública. Não se tratando as pessoas em desfavor de quem se impõe a presente medida, de indivíduos perigosos, no sentido físico, deve ser evitado o uso de algemas. Observe-se, portanto, a súmula vinculante 11 deste Supremo Tribunal Federal.
Atente-se à Recomendação nº 18/2008 do CNJ. Determino, desde logo, que o Gabinete proceda à
inclusão incontinenti em pauta, à luz do calendário como definido pela Presidência, eventual recurso em face desta decisão, a fim de que, no tempo mais breve possível, seja ao exame e à deliberação do colegiado do Tribunal Pleno submetida a matéria em tela, assim que instruída, se necessário for, a irresignação recursai respectiva.
Após a execução desta medida cautelar, deverá a autoridade policial e/ou Ministério Público Federal comunicar a este Relator, quando será apreciado o pedido de levantamento de sigilo dos autos.
Intime-se o Procurador-Geral da República.
Brasília, 17 de maio de 2017.
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Ministro Edson Fachin Relator
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.SIGILOSO
MANDADO DE INTIMAÇÃO
AÇÃO CAUTELAR N. 4.331
(Seção de Processos Originários Criminais}
O Ministro EDSON FACHIN, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em epigrafe,
MANDA
que o Oficial de Justiça, em cumprimento ao presente, INTIME o Ministério Público Federal, na pessoa do Procurador-Geral da República, ou a quem suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão de cópia em anexo.
Dado e passado na Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, em 17 de maio de 2017.
/jm
==~§2=-Ministro EDSON FACHIN
Relator
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SIGILOSO MANDADO DE PRISÃO
AC n. 4331 Seção de Processos Originários Criminais
O Ministro EDSON FACHIN, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em ep1grafe,
MANDA que o Senhor Oficial de Justiça ou a autoridade policial a quem este for apresentado EFETUE A PRISÃO PREVENTIVA da pessoa abaixo mencionada, cientificando-a do motivo da prisão, observando-se as disposições do art. 5°, inc. L.XII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, consoante decisão do feito em referência.
MOTIVO DA PRISÃO: Decretação de Prisão Preventiva
Infrações Penais: art. 333, parágrafo único, do Código Penal, art. 317, §§ 1° e 2°, do Código Penal, art. 2° da Lei 12.850/2013 e art. 2°, § 1°, da Lei 12.850/2013.
DESTINATÁRIO: WILLER TOMAZ, Advogado, residente à Rua SHIS, QL 6, Conjunto 11, Casa 18, Lago Sul, Brasília/DF.
Determino sejam observadas, de modo imperativo, as seguintes diretivas: a) a execução da medida deverá ser comunicada à Ordem dos Advogados do Brasil a fim de que seja acompanhada, integralmente, por representante da OAB e ao Procurador-Geral da República para que designe integrante do Ministério Público da União para acompanhá-la; b) a execução da medida deverá ser seguida da observância das prerrogativas contida na Lei Complementar 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União) e no Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), inclusive do art. 7°, V, consoante interpretação conferida por este STF, máxime na Reclamação 4.535 e na ADI 1.127, bem como com a observância do disposto no art. 18, li, ~e", da LC 75/93. Em qualquer fase da execução da medida devem as autoridades zelar para que: (i) não se dê, de forma alguma, o acesso ou qualquer ato a ele similar a dados, informações, documentos ou elementos análogos ou equiparados alheios ao objeto específico da presente medida; (ii) não ocorra, na execução da medida, a presença indevida de pessoas estranhas à circunstância. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento das medidas tomar as cautelas apropriadas para preservar a imagem dos presos, evitando qualquer exposição pública. Não se tratando as pessoas em desfavor de quem se impõe a presente medida, de indivíduos perigosos, no sentido físico, deve ser evitado o uso de algemas. Observe-se, portanto, a súmula vinculante 11 deste Supremo Tribunal Federal. Atente-se à Recomendação nº 18/2008 do CNJ.
Dado e passado na Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, em 17 de maio de
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Ministro EDSON FACHIN Relator
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SIGILOSO MANDADO DE PRISÃO
AC n. 4331 Seção de Processos Originários Criminais
O Ministro EDSON FACHIN, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em epígrafe,
MANDA que o Senhor Oficial de Justiça ou a autoridade policial a quem este for apresentado EFETUE A PRISÃO PREVENTIVA da pessoa abaixo mencionada, cientificando-a do motivo da prisão, observando-se as disposições do art. 5°, inc. LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, consoante decisão do feito em referência.
MOTIVO DA PRISÃO: Decretação de Prisão Preventiva
Infrações Penais: art. 333, parágrafo único, do Código Penal, art. 317, §§ 1° e 2°, do Código Penal, art. 2º da Lei 12.850/2013 e art. 2°, § 1 °, da Lei 12.850/2013.
DESTINATÁRIO: ÂNGELO GOULART VILELLA, Procurador da República, residente à Rua SQN 213, Bloco A, apto. 404, Asa Norte, Brasília/DF.
Determino sejam observadas, de modo imperativo, as seguintes diretivas: a) a execução da medida deverá ser comunicada à Ordem dos Advogados do Brasil a fim de que seja acompanhada, integralmente, por representante da OAB e ao Procurador-Geral da República para que designe integrante do Ministério Público da União para acompanhá-la; b} a execução da medida deverá ser seguida da observância das prerrogativas contida na Lei Complementar 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União) e no Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), inclusive do art. 7°, V, consoante interpretação conferida por este STF, máxime na Reclamação 4.535 e na ADI 1.127, bem como com a observância do disposto no art. 18, 11, "e", da LC 75/93. Em qualquer fase da execução da medida devem as autoridades zelar para que: (i) não se dê, de forma alguma, o acesso ou qualquer ato a ele similar a dados, informações, documentos ou elementos análogos ou equiparados alheios ao objeto específico da presente medida; (li) não ocorra, na execução da medida, a presença indevida de pessoas estranhas à circunstância. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento das medidas tomar as cautelas apropriadas para preservar a imagem dos presos, evitando qualquer exposição pública. Não se tratando as pessoas em desfavor de quem se impõe a presente medida, de indivíduos perigosos, no sentido físico, deve ser evitado o uso de algemas. Observe-se, portanto, a súmula vinculante 11 deste Supremo Tribunal Federal. Atente-se à Recomendação nº 18/2008 do CNJ.
Dado e passado na Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, em 17 de maio de
2017. ~~
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Ministro EDSON FACHIN Relator
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SIGILOSO
iV1 ' MANDADO DE INTIMAÇÃO ;O í/ '/2 (:C c1'Y1 1 - .,_/,·
AÇÃO CAUTELAR N. 4.331 1 / 1 7 /J. (Seção de Processos Originários Criminais) 1 f / v') J.JJ ~é;7'o /
O Ministro EDSON FACHIN, do Supremo Tri~ederal, Relatfr ~t processo em epígrafe, ~
1
MANDA
que o Oficial de Justiça, em cumprimento ao presente, INTIME o Ministério Público Federal, na pessoa do Procurador·Geral da República, ou a quem suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão de cópia em anexo.
Dado e passado na Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, em 17 de maio de 2017.
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Ministro EDSON FACHIN Relator
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SIGILOS - ,~ MANDADO DE PRISAO f(CéC'lJ,! , C/1 f ljD,(};z
ACn,4331 ~ '-~ Seção de Processos Originários Criminais ?//
O Ministro EDSON FACHIN, processo em epígrafe,
upremo Tribunal Federal, Relator do
MANDA que o Senhor Oficial de Justiça ou a autoridade policial a quem este for apresentado EFETUE A PRISÃO PREVENTIVA da pessoa abaixo mencionada, cientificando-a do motivo da prisão, observando-se as disposições do art. 5º, inc. LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, consoante decisão do feito em referência.
MOTIVO DA PRISÃO: Decretação de Prisão Preventiva
Infrações Penais: art. 333, parágrafo único, do Código Penal, art. 317, §§ 1º e 2°, do Código Penal, art 2° da Lei 12,850/2013 e art 2°, § 1º, da Lei 12,850/2013,
DESTINATÁRIO: WILLER TOMAZ, Advogado, residente à Rua SHIS, QL 6, Conjunto 11, Casa 18, Lago Sul, Brasília/DF,
Determino sejam observadas, de modo imperativo, as seguintes diretivas: a) a execução da medida deverá ser comunicada à Ordem dos Advogados do Brasil a fim de que seja acompanhada, integralmente, por representante da OAB e ao Procurador-Geral da República para que designe integrante do Ministério Público da União para acompanhá-la; b) a execução da medida deverá ser seguida da observância das prerrogativas contida na Lei Complementar 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União) e no Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), inclusive do art. 1°, V, consoante interpretação conferida por este STF, máxime na Reclamação 4.535 e na ADI 1.127, bem como com a observância do disposto no art. 18, 11, ~e", da LC 75/93. Em qualquer fase da execução da medida devem as autoridades zelar para que: (i) não se dê, de forma alguma, o acesso ou qualquer ato a ele similar a dados, informações, documentos ou elementos análogos ou equiparados alheios ao objeto específico da presente medida; (ii) não ocorra, na execução da medida, a presença indevida de pessoas estranhas à circunstância. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento das medidas tomar as cautelas apropriadas para preservar a imagem dos presos, evitando qualquer exposição pública. Não se tratando as pessoas em desfavor de quem se impõe a presente medida, de indivíduos perigosos, no sentido físico, deve ser evitado o uso de algemas. Observe-se, portanto, a súmula vinculante 11 deste Supremo Tribunal Federal. Atente-se à Recomendação nº 18/2008 do CNJ.
Dado e passado na Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, em 17 de maio de
2017, - ;~2 ~ - -"Y ~
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SIGILOSO
MANDADO DE PRISÃ-°:-) 7
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AC n. 4331 Seção de Processos Originários Criminais
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O Ministro EDSON FAC Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em epígrafe,
MANDA que o Senhor Oficial de Justiça ou a autoridade policial a quem este for apresentado EFETUE A PRISÃO PREVENTIVA da pessoa abaixo mencionada, cientificando-a do motivo da prisão, observando-se as disposições do art. 5°, inc. LXII, L..XIII e LXIV, da Constituição Federal, consoante decisão do feito em referência.
MOTIVO DA PRISÃO: Decretação de Prisão Preventiva
Infrações Penais: art. 333, parágrafo único, do Código Penal, art. 317, §§ 1° e 2°, do Código Penal. art. 2' da Lei 12.850/2013 e art. 2'. § 1°, da Lei 12.850/2013.
DESTINATÁRIO: ÂNGELO GOULART VILELLA. Procurador da República. residente à Rua SQN 213, Bloco A, apto. 404, Asa Norte. Brasília/DF.
Determino sejam observadas, de modo imperativo, as seguintes diretivas: a) a execução da medida deverá ser comunicada à Ordem dos Advogados do Brasil a fim de que seja acompanhada, integralmente, por representante da OAB e ao Procurador-Geral da República para que designe integrante do Ministério Público da União para acompanhá-la; b) a execução da medida deverá ser seguida da observância das prerrogativas contida na Lei Complementar 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União) e no Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), inclusive do art. 7°, V, consoante interpretação conferida por este STF, máxime na Reclamação 4.535 e na ADI 1.127, bem como com a observância do disposto no art. 18, li, "e", da LC 75/93. Em qualquer fase da execução da medida devem as autoridades zelar para que: (i) não se dê, de forma alguma, o acesso ou qualquer ato a ele similar a dados, informações, documentos ou elementos análogos ou equiparados alheios ao objeto específico da presente medida; Oi) não ocorra, na execução da medida, a presença indevida de pessoas estranhas à circunstância. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento das medidas tomar as cautelas apropriadas para preservar a imagem dos presos, evitando qualquer exposição pública. Não se tratando as pessoas em desfavor de quem se impõe a presente medida, de indivíduos perigosos, no sentido físico, deve ser evitado o uso de algemas. Observe-se, portanto, a súmula vinculante 11 deste Supremo Tribunal Federal. Atente-se à Recomendação nº 18/2008 do CNJ.
Dado e passado na Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, em 17 de maio de
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Ministro EDSON FACHIN Relator
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Supremo Tribunal Federa/ 18/05/2017 14·24 0025061
I Ili/li l/lll lllll lll/l lllll l/lll/lÍll l/lll lllll l/lll lllll l/ll /1/1
MINISTÉRJO PúBLICO FEDERAL Procuradoria-Geral da República
Nº 121254/2017 -GTLJ/PGR Ação Cautelar nº 4331 Relator: Ministro Edson Fachin
O Procurador-Geral da República vem informar a Vossa Ex
celência que as medidas deferidas no bojo da presente Cautelar já
foram integralmente cumpridas, motivo pelo qual reitera o pedido
de levantamento do sigilo dos autos.
Brasília (DF), 18 de maio de 2017 .
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Procurador-Geral da República
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AÇÃO CAUTELAR 4.331 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
AUTOR(A/S)(ES)
PROC.(A/S)(ES)
: MJN. EDSON f ACHIN
:SOB SIGILO
:SOB SIGILO
DECISÃO: 1. Nos autos desta ação cautelar, no dia d1~ ontem deferi a
prisão preventiva de Ângelo Goulart Vilella e Willer Tomaz.
Conforme informação protocolada pelo Procurador-Geral da
República, todas as diligência foram cumpridas, sendo necessária a
análise do pedido de levantamento de sigilo dos autos .
Sobre o tema, tenho anotado que, como regra geral, a Constihlição
Federal veda a restrição à publicidade dos atos processuais,. ressalvada a
hipótese em que a defesa do interesse social e da intimidade exigir
providência diversa (art. 5º, LX), e desde que a preservaçã.o do direito à
intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação (ar!. 93, IX).
Pern~be-se, nesse cenário, que a própria Constituição, em antecipado
juízo de ponderação iluminado pelos ideais democráticoE e republicanos,
no campo dos atos jurisdicionais, prestigia o interesse público à
informação. Acrescenta-se que a exigêncía de motivação e de publicidade
das decisões judiciais integra o mesmo dispositivo constitucional (art. 93,
IX\ fato decorrente de uma razão lógica: ambas as imposiçõ(•s, a um só
tempo, propiciam o controle da atividade jurisdicional tanto sob uma
ótica encloprocessual (pelas partes e outros interessados), quanto
extraprocessual (pelo povo em nome de quem o poder é exercido).
Logo, o Estado-Juiz, devedor da _prestação jurisdicional, ao aferir a
indispensabilidade, ou não, da restrição à publicidade, não pude se
afastar da eleição de diretrizes normativas vinculantes levadas a efe-ito
)Pelo legislador constitucional.
No caso, a manifestação do órgão acusador, destinatário da apura~;ào
para fins de formação da opinio delicti, revela o cumprimE•nto integral das
medidas cautelares, assinalando, ademaís, que não mais subsistem, sob a
ótica do sucesso da investigação, razôes que determinem a manutern;J.o
do regime restritivo da publicidade.
De outro lado, nada há que justifique, por parte dos demais
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200--212001 de 24/0812001. que 11stit1.11 a lnf·aestrutura de Chaves :>utJlicas BrH,ileira - IGP-Bras,, o documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf JUS br/portallautenticacwl s,lt o número 12922111
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AC 4331 / DF
envolvidos, a tramitação sigilosa dos autos, especialmente porque não se
constata qualquer exceção à regra constitucional.
2. À luz dessas considerações, determino: (a) o levantamento do
sigilo destes autos, bem como daqueles conexos, a saber, o Inquérito n.
4.489 e as Ações Cautelares 4.320 e 4:.31.9; (b) o apensamento de todos os
autos aqui referidos, que passarão a tramitar conjuntamentE·.
Publique-se. [ntime-se.
Brasília, 18 de maio de 2017 .
Ministro EDSON FACHIN
Relator Documento assif;ado digitalmente
2
Documento assinado digitalmente confonTie MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. que institui a lnh:1estrutura de Chaves ;:,Llblicas Brasileira - ICP-Brn,;,1 :i ctocurnento pode ser acessado no endereço eletrônico http:/twww stf jus brlportallautenticacao/ sob o número 12922111
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Secretaria Judiciaria
CERTIOĂO
A~ao Caute Iar n!! 4331
Certifico que, nesta data, nas dependencias do gabinete do Exmo. Sr. Min.
Relator, recebi o processo indicado em epfgrafe, com decisao .
Certifico, ainda, que em cumprimento il decisao proferida nesta data, procedi
il retifica~ao da autua~ao destes autos para retirar-Ihe o grau de sigilo.
Certifico, por fim, que, nos termos do que determinado, apensei estes autos
ao Inquerito nQ 4489.
Brasflia, 18 de maia de 2017.
Patricia Pereira ll'='~~~ artins - Mat. 1775
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• :nf: .j"",.)NTADA
TBFNO de n°
~. stes a1tdi S:;~:~C:(:tadO J':!1.5J ,,~_/~~ __ de II • "-.1 Brasilia,.::;L HA LUZ 50U5>(, '~'\ BRUNO ROC, _ l' o _ Hat.~. 'clar l 'sta JUdl . Ana l
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EXCELENTisSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR EnSON FACHIN
A<;Ăo CAUTELAR N° 4330 E 4331/STF -
Suprema Tribunal Federal
18/05/2017 12:29 0025012
11111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111
WILLER TOMAZ, qualificado nos autos do processo em epigrafe, vem, il presen~a
de Vossa Excelencia, corn fundamento na Sumula Vinculante 14 do STF, a qual
assevera que "e direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso
amplo aos elcmentos de prova que, ja documentados em procedimento
investigatorio realizado por orgao corn competencia de policia judiciaria, digam
respeito ao exercicio do clireito de defesa", requerer copia integral das A~6es
Cautelares n° 4330 e 4331.
E. deferimento
Brasilia/DF, 18 de maio de 2017
~<V ~f[ - (J.oA9 ~ oAo COS GA
U OAB/DF N. 50.360
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EXCELENTisSIMO SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
AC;:Ăo CAUTELAR N. 4330 E 4331 .
WILLER TOMAZ DE SOUZA, devidarnente qualificado nos autos do ptoccsso
ern epîgtafe, vern il prcsen~a de Vossa Excclencia substabclccet COM RESERVA
DE PODERES o Dt. AURY CELSO LlMA LOPES JUNIOR, insctito na 0i\B/RS
sob o n. 31.549, corn esctitario profissional na Rua Vitor Hugo n. 379, Petrapolis,
POtto Alcgte/RS .
E. dcferirnento.
"'"'"'/~ ARCo'~~OA .
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TERMO DE JtJNTADA
~-5J ~ Gstes/ a.l!!:..os O protocolado dA ne J (J 2~-~ que segue.
Brasilia, JfL dep,dQ de 2~1-=t. BRUNO ROCHA LUZ SOUSA
Analista Judici.3rio - Mat. 7
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S T F 102.002
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EXCELENTisSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR EDSON FACHIN
• REFERENCIA: MC N" 4.331jDF
Suprema Tribunal Federal
18/05/2017 16: 11 0025136
III "" 1111111111 1111111111 11111111111111111111 11111 11111 11111111
WILLER TOMAZ DE SOUZA, qualificado nos autos do procedimento em
epigrafc, vem, perante Vossa Excelencia, requerer a juntada do instrumento
• particular de substabelecimento anexo.
Brasilia, 18 de maia de 2017.
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, "
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SUBSTABELECIMENTO
IOAO MARcos BRAGA DE MELO, advogado inscrito na OAB/DF, sob o
nilmcro 50.360, corn escritario na SHIS, QI 1, Conjunto 4, Casa 25, substabelece,
corn reserva de iguais, ao Dr. MARcos FERNANDO LEITE, advogado inscrito na
OAB/DF , sob o numcro 39.811, corn endere~o profissional no mesmo local, os
podcres conferidos pelo Dr. WILLER TOMAZ DE SOUZA, para atuar nas MCs n°
4.330 e 4.331, em trâmite perantc o Supremo Tribunal Federal.
Brasilia, 18 de maio de 2017.
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S T F 102.002
TERMO DE JUNTADA
stes ~S o protocolado ~~~~~Jt~-r/20 que segue. ~
de de 201 __ ,
BRUN O ROCHA LUZ SOUSA Analista Judiciario - Mat .
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EXCELENTisSIMO SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN, DO EGREGIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
MEDIDA CAUTELAR N" 4.331
Suprema Tribunal Federal
18105/2017 18:44 0025228
11111111111111111111111111111111111111 11111111111111111111
ÂNGELO GOULART VILELLA, jâ qualificado nas autos
em epîgrafe, vem a Vossa Excclencia, por seus procuradores, conforme
procurac;:ăo anexa, requerer seja fomccida copia integral dos autos do inquerito
ou procedimento que deu origem as medidas cautelares nD 4330 e 4331, bem
como de todos os fcitos que guatdem tcla~ăo el ou conexao cam os fatos
apurados, em respeito il garantia da ampla defesa, na forma do que preconiza a
sUmula nD 14 desta Egregia Corte .
Termos em que,
P. deferimento.
Brasilia, 18 de maio de 2017.
-----OAB /DF N" 21.878
]OÂO ANTONIO Sl,lg:l)I FONSECA OAB/DF 35:'302
Alameda. Santos, 2441.10" anuar, Ccrqu(·ira Ccsar. Silo Paulo-SP
/ CEI' 01419-101 - TcI/fa" (1 ii 2679·3500
SHS. Quadra 06, Coniunto :\, m. E .. Edificiu HO.~,ll XXI, :-:ala!' 1020 a 1023. Brasilia, DF CEl' 70316-902 - Tel/in: (61) 3323-2250
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INSTRUMENTO PARTICULAR DE OUTORGA DE MANDATO
Outorgante: Â.NGELO GOULART VILELLA, brasileiro, casado, Procurador da Republica,
portador da cedula de identidade RG n° 125641016 SSP /RJ c do CPF IMF n° 084.119.687-
74,residente e domiciliado na SQN 213, Bloco A, Apartamento 404, Asa Norte, Brasilia-DF.
Outorgados: IGOR SANT'ANNA TAMASAUSKAS, brasileiro, casado, advogado, inscrito na
OAB/SP sob n° 173.163, PIERPAOLO CRUZ BOTTINI, brasileiro, casado, advogado, inscrito
na OAB/SP sob n° 163.657, ANA FERNANDA AYRES DELLOSSO, brasileira, solteira,
advogada, inscrita na OAB/SP sob n° 291.728, DEBORA CUNHA RODRIGUES, brasileira,
solteira, advogada, inscrita na OAB/SP sob n° 316.117, NATĂLIA BERTOLO BONFIM,
brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/SP sob n° 236.614, CLAUDIA VARA SAN JUAN
ARAuJO, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/SP sob n° 298.126,
STEPHANIE PASSOS GUIMARĂEs, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/SP sob n°
330.869, JOXO ANTONIO SUCENA FONSECA, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na
OAB/DF sob n° 35.302, OTĂVIO RIBEIRO LlMA MAzIEIRO, brasilciro, solteiro, advogado,
inscrito na OAB/SP sob n° 375.519, MARCIO MARTAGĂO GESTElRA PALMA, brasileiro,
solteiro, advogado, inscrito na OAB/DF sob o n° 21.878 e na OAB/RJ sob O n° 110.382,
TIAGO SOUSA ROCHA, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP sob n° 344.131, LEANDRO
RACA, brasileiro, solteiro, estagiirio de dircito, inscrito na OAB/SP sob o n° 215.401-E,
AMANDA SCALISSE SILVA, brasileira, solteira, estagiaria de direito, inscrita na OAB/SP sob
ono 215.499-E, LUISA SOTTILI, brasileira, solteira, estagi:iria de direito, inscrita na OAB/SP
sob on°. 219.444-E, JULIANA SANTOS GARCIA, brasileira, solteira, estagiiria de direito,
portadora do RG n°. 35.573.808-9,JESSICA SANT'ANA GARCIAROMERA, brasileira, solteira,
estagi:iria de direito, portadora do RG n°. 50.638.848-7 SSP /SI', RODOLFO ROIC, brasileiro,
solteiro, estagiirio de direito, inscrito na OAB/SP sob on°. 220.774-E, Caio LENHARO
MAKHOUL, brasileiro, solteiro, estagi:irio de direito, portador do RG n° 45.445.828-9
SSP ISI', LEONARDO MENDES GON<;ALVES, brasileiro, solteiro, estagiario de direito,
Alamcda Santos. 2441, 10" anuar, Ceryueira Cc~ar.
S30 Pau!o-SP CEI' 01419·101 - Tel/f." (Il) 2679-3500
Setor I-'Iott:leiro Sul, Quadra 6. Conjunto A, fi1.E, Edificiu Rr3~il XX!, Salas 1020 e 1021,
Ihasilia-Dli CEI' 70316-902 - Tel/fax: (61) 3323-2250
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bottini=tamassLJskss ac:ivc::Jgados
portador do RG n° 30.026.757-5 SSP /SP, AYSLAN PERElRA DA BĂRBARA DE SA NAVES,
brasileira, solteira, estagiaria de direito, portadora do RG n° 2416039, GUILHERME NAOUM
CONSTANTE, brasileiro, casado, estagiario de direito, portador do RG n° 2590889 SSP/DF,
ALEXANDRE REZENDE NICOLAIDIS, brasileiro, soltciro, estagi:irio de direito, portador do
RG n° 2968711 SSP/DF c ViTOR MlRANDA TAUFFER PADILHA, brasileiro, solteiro,
estagiario de direito, portador do RG n° 18677540 SSP /MG, todos integrantcs do cscrit6rio
de advocacia Botrini & Tamasauskas Advogados, registrado na OAB/SP sob o n° 11.709 e
na OAB/DF sob o n° 1309/07, com endere<;o il Alameda Santos, 2441, 10° andar,
Consolac;ao, em Sao Paulo/SP, e il SHS, Quadra 6, cj. A, bl. E, Edificio Brasil21, salas 1020
e 1021, em Brasilia/DF e enderc<;o eletronico <[email protected]>.
Poderes: Os da cl:iusula "ad judicia et extra", bem como os de receber cita<;ao, confessar,
reconhecer a procedencia do pedido, transigir, desisrir, renunciar ao direito sobre o qual se
funda a ac;ao, receber, dar quita<;ao, firmar compromisso e assinar dedarac;ao de
hipossuficiencia economica, substabelecer e, especialmente, para acompanhar e defender os
interesses do outorgante nos autos do inquerito e das medidas cautelares n° 4.330 e n° 4.331
relacionadas a referida investigac;ao em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal.
Brasilia, 18 de maio de 2017.
Alamcda Santo:;, 2-141 .. 1 O'~ andar, Cer'lueira Ces:tr.
Sio Paulo-SP CEl' 01419-101 - Tel/fax: (11) 2679-3500
Sctor Hoteiciro Sul, Quadra 6, Conjunro A, EI.E. Etlificio Bra~il XXI, Salas 1020 c 1021,
Brasilia-DJ" CEI' 70316902 - Tel/fax: «(,1) 3323-2250
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Certidăo de Retifica~ăo de Autua~ăo
A9ăo Cautelar n. 4331
AUTOR(AlS)(ES) PROC.(A/S)(ES) REU(E)(S) REU(E)(S) ADV.(A/S) REU(E)(S) ADV.(A/S)
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA : JOESLEY MENDON<;:A BATISTA : WILLER TOMAZ : JOAO MARCOS BRAGA DE MELO : ÂNGELO GOULART VILELLA : PIERPAOLO CRUZ BOTTINI (163657/SP)
(Se9ăo de Processos Originarios Criminais)
Certifico que retifiquei a autua9ăo destes autos para incuir os Drs. Joăo Marcos Braga de Melo e Pierpaolo Cruz Botlini como advogados de Willer Tomaz e Ângelo Goulart Vilelia, respecitivamente.
Brasilia, 19 de maio de 2017.
Bruno Rocha L. Sousa Matricula 2.675
Certifico ",que o(a) r. despacho/decisiio de fis. _ foi CERTlDÂO DE PUBLlCA9ÂO f!k
public do( 110 Oiărio da J~ Eletrenico d ia de ~\P:W~L., de 20~J considerando ca etata de ai u 9 ~ao o dia util anterior a mencionada data (art. 3° da Resoluc;a.ţ:l"- 341~~ll'" \:). Brasilia~ de U\'V h? de 201 .
IlENIS MARTINS FElm ..
TERMO DE .IUNT [email protected] I { r "\ .~ Junto a cslOs autos o pro)ocolado de nV-J-~lue segut. "Il. ~ \). Brasil~d~~ de 201'::::)
DENIS
Documenta assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a lnfra-estrutura de Chaves publicas Brasileira - ICP-Brasil. O documenta pode ser acessado no endereGo eletrânico http://www.stf.jus.br/portalfaulenticacao/autenticarDocumento.asp sob o numero 12932455
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SERVJ(:;:O PUBLICO FEDERAL MJSP - POLICIA FEDERAL
DIRETORIA DE INVESTIGA<;:ĂO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO GINQ/STF/DICOR - GRUPO DE INQUERITOS DO STF
Oficio n.O 0698/2017 - PF/MJC - GINQ/STFIDICOR/PF.
P F / MJC FI: .,-----Rub: __
BrasîlialDF, 19 de maia de 2017.
A Sua Exceli\ncia o Senhor EDSON FACHIN Ministro do Supremo Tribunal Federal BrasîlialDF
Supremo Tribunal Federal
19/05/2017 18:29 0025566
1 1 1 11111111111111111111111111111111111111111111
Assunto: Comunica~âo de cumprimento de Mandados de Prisâo. Referencia: A~iies Cautelares 4325, 4327 e 4331.
Senhor Ministro,
Comunico a Vossa Excelencia o cumprimento, em 18/05/2017, dos Mandados de Prisao expedidos nos autos das A,,6es Cautelares 4325, 4327 e 4331, conforme abaixo relacionado. Por oportuno, encaminho os documentos produzidos na execu"ao destes.
A~âo Cautelar 4325
1. LI)CIO BOLONHA FUNARO - jâ recolhido em Presidio de BrasilialDF, conforme decisao; 2. EDUARDO CONSENTINO CUNHA - ja recolhido em Presidio de Curitiba/PR, conforme decisăo;
3. ROBERTA BOWNHA FUNARO ou ROBERTA FUNARO YOSHIMOTO - encaminhada ii carceragem da SR/PF/SP, porem corn possibilidade de transferencia para o Centro de Deten"ao Provis6ria de Sao Paulo/SP. .
A~âo Cautelar 4327
1. MENDHERSON SOUZA UMA - encaminhado ii Penitenciâria Nelson Hungria, em Contagem/MG; 2. FREDERICO PACHECO DE MEDEIROS - encaminhado ii Penitenciâria Nelson Hungria, em Contagem/MG; 3. ANDREA NEVES DA CUNHA - encaminhada ii Penitenciaria Estevăo Pinto, em Belo Horizonte/MG.
A~âo Cautelar 4331
1. ĂNGELO GOULART VILELLA - encaminhado inicialmente ii carceragem da SR/PF/DF e
SAUS, Quadra 6, Bloco A - Edificio Sede da PolfcÎa Federal - 2°. Andar - Salas 203,205 e 206 - CEP 70.037-900 - Brasflia/DF
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SERVIC;:O PlJBLICO FEDERAL MJSP - POLICIA FEDERAL
DIRETORIA DE INVESTIGAc;:Ao E COMBATE AO CRIME ORGANlZADO GINQ/STF/DICOR - GRUPO DE INQUERITOS DO STF
P F / FI:-,-_ Rub:
posteriormente transferi do para o 19° Batalhâo da Policia Militar do DF, por for\;a de decisâo judicial exarada pela Vara de Execu\;oes Penais do Distrito Federal, gue determinou sua aloca\;ăo em mencionada institui\;ăo; 2. WILLER TOMAZ - em razâo da carceragem da Superintendencia da Polfcia Federal no Distrito Federal năo dispor de sala de Estado-Maior, o mesmo encontra-se naguela unidade policial il. disposi\;âo dessa Suprema Corte.
/ /
Respeitosamente, ! /
;tj o ',It') • o.
I I ' JOSELIO ~ZElP., DO DE SOUSA , . )
Delegaefo d liplicia Federal ! 'o
Coordenador ~R/STFIDICORlPF
" '1 ',i
SAUS, Quadra 6, Bloco A - Edificio Sede da Palida Federal - 2°, Andar - Salas 203, 205 c 206 - CEP 70.037-900 - BrasîJia/DF
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SIGILOSO MANDADO DE PRISĂO
AC n. 4325 Sef1ăo de Processos Originarios Criminais
o Ministro EDSON FACHIN, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em epigrafe,
MANDA que o Senhor Oficial de Justi9a ou a autoridade policial a quem este for apresentado EFETUE A PRISĂO PREVENTIVA da pessoa abaixo mencionada, cientificando-a do motiva da prisăo, observando-se as disposi90es do arI. 5°, ine. LXII, LXIII e LXIV, da Constitui9ăo Federal, consoante decisăo do feito em referemcia.
MOTIVO DA PRISĂO: Decreta9âo de Prisao Preventiva
I .
Infracăes Penais: ari. 317 do C6digo Penal, arI. 2°da Lei 12.850/2013 e ari. 2°, § 1°, da Lei 12.850/2013.
DESTINATARIO: ROBERTA BOLONHA FUNARO ou ROBERTA FUNARO YASHIMOTO, inscrita no CPF sob o n. 263.763.558-46, filha de Neiva Bolonha Funaro, residente na Rua Cande D'Eu, 1539, SanIa Amaro, Săa Paula/SP.
o cumprimento dos mandados deve ocorrer com a maxima discri9ăo e cam a menor ostensividade. Devera a autoridade policial responsavel pelo cumprimento das medidas tomar as cautelas apropriadas, especlalmente para preservar a imagem dos presos, evitando qualquer exposi9ăo publica. Năo se tratando as pessoas em desfavar de quem se impoe a presente medida, de individuos perigosQS, no sentido flsico, deve ser evitada o usa de alge mas, Observe-se, porlanto, a sumula vinculante 1 r deste Suprema Tribunal Federal. Atente-se â Recomendayao n° 18/2008 do CNJ.
Dada 8 passado na Secretari a Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, em 17 de maia de 2017.
~/;g;/2 CI tuk e.. \ tC,t ~{
u"" ,mt ~ V*" Minislro EDSON FACHIN
Relator
~~\O~
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SERVI<;:O PUBLICO FEDERAL MJ - POLÎCIA FEDERAL
SUPERINTENDENCIA REGIONAL EM sAa PAULO /SR/PF/SP
Oflcio n° 8510/2017 - SR/PF/SP
A Sua Senhoria o(a) Senhor(a) Diretor do IML/SSP/SP
Assunto: Solicita exame de corpo delilo
Senhor Diretor,
Sao Paulo/SP, 18 de maio de 2017.
Visando instruir os autos do Agao Cautelar 4324 STF, apresento a esse Instituto Medico Legal, , solicitando que seja(m) submetido(s) a exame de corpo delito ROBERTA FUNARO YOSHIMOŢO, RG N° 13197192X - SSP/SP, CPF 26376355846, tendo em vista te(em) sido preso(s) em cumprimento a mandado de prisao prisao preventiva expedida pela Exmo. Ministro Edson Fachin, pelas infragoes previstas no ari. 317 do C6digo Penal, no ari. 2° da Lei 12.850/2013 e ari. 2°, § 1°, da Lei 12.850/2013.
Atenciosamente,
Rua Hugo O'Antola, 95, Lapa de Baixo, Săo Paulo·SP, CEP 05038·090 Home Page: http://www.dpf.gov.br / Email [email protected]
Tel. (11) 3538·5000 - Fax (11) 3538·5930
E.P.M.L. OESTE
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SERVIQO PUBLICO FEDERAL MJ - POLiclA FEDERAL
SUPERINTENDENCIA REGIONAL EM SAO PAULO /SR/PF/SP
GUIA DE RECOLHIMENTO DE PRESO
A<ţăo Caute Iar 4324 STF
Săo Paulo/SP, 18 de maia de 2017.
Determina o recolhimento de ROBERTA FUNARO YOSHIMOTO, RG N° 13197192X -SSP/SP, CPF 26376355846, tendo em vista te~em) si do preso(s) em cumprimento a mandado de prisăo prisăo preventiva expedida pela Exmo. Ministro Edson Fachin, pelas infra<ţoes previstas no art. 317 do C6digo Penal, no art. 2° da Lei 12.850/2013 e art. 2°, § 1°, da Lei 12.850/2013, que devera permanecer custodiada em dependencia desta SR/PF/SP, em razăo de prisăo:
1. ( ) em flagrante delito.
2. (x) por ardem judicial.
Obs_: Anexo, copia do Mando de Prisiio Prev~iva_ //
/
~~~~~~;D~ -----/~ Delegado dePOIttia Federal
,,/ ,'" 1 a Classe - Matricula n° 16.092
Recebi O preso acima.
MMRTAMfMru DE "Ol/elA FEDEK.'Ol 5IJPERIHTENDtNCIA REGlOloIAt EM 5ĂO PAUl(:
DREX-UNIDADE D _ T~ÂNSlTO DE P!\iS05
Em, 18/05/2017. RE-CES! O(g} p €s, al em-.lliI~ n al: 14 f..J\, - --;...--'
Ass.: .................................................................... hRF GJ:) ~1:6 g Responsavel Cust6dia IMatr./Ass_
OBS. Rela<ţăo de Bens do preso no versa.
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MANDADO DE PRISÂO
AC n. 4325 Se~ăo de Processos Origimirios Criminais
o Ministro EDSON FAC HIN, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em epigrafe,
MANDA que o Senhor Oficial de Justiga ou a autoridade policial a quem este for apresentado EFETUE A PRISĂO PREVENTIVA da pessoa abaixo mencionada, cientificando-a do motivo da prisăo, observando-se as disposig6es do art. 5°, ine. LXII, LXIII e LXIV, da Constitui~âo Federal, consoante decisâo do feito em referencia.
MOTIVO DA PRISĂO: Decretagao de Prisâo Preventiva
Infra!;oes Penais: art. 317 do C6digo Penal, art. 2° da Lei 12.850/2013 e ar!. 2°, § 1°, da Lei 12.850/2013.
DESTINATARIO: LlJCIO BOLONHA FUNARO, atualmente recolhido no Presidio de Brasilia/DF.
O cumprimento dos mandados deve ocorrer com a maxima diseri~ăo e com a menor ostensividade. Deveni. a autoridade poli ci al responsavel pela cumprimento das medidas tomar as cautelas apropriadas, especialmente para preservar a imagem dos presos, evitando qualquer exposigâo publica. Nâo se tratando as pessoas em desfavor de quem se imp6e a presente medida, de individuos perigosos, no sentido fisico, deve ser evitado o uso de algemas. Observe-se, portanto, a sumula vinculante 11 deste Supremo Tribunal Federal. Atente-se il Recomenda~âo n° 18/2008 do CNJ.
Dado e passado na Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, em 17 de maia de ~17. ~
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SIGILOSO MANDADO DE PRISĂO
AC n. 4325 Se9ăo de Proeessos Originarios Criminais
o Ministro EDSON FACHIN, do Supremo Tribunal Federal, Relator do proeesso em epigrafe,
MANDA que o Senhor Oficial de Justiga ou a autoridade polieial a quem este for apresentado EFETUE A PRISĂO PREVENTIVA da pessoa abaixo meneionada, eientifieando-a do motivo da prisăo, observando-se as disposi90es do ari. 5°, ine. LXII, LXIII e LXIV, da Constitui9ăo Federal, eonsoante decisăo do feito em refereneia.
MOTIVO DA PRISĂO: Decreta9ăo de Prisăo Preventiva
Infra!;oes Penais: ari. 317 do C6digo Penal, ari. 2° da Lei 12.850/2013 e ari. 2°, § 1°, da Lei 12.850/2013.
DESTINATARIO: EDUARDO CONSENTINO CUNHA, atualmente recolhido no Presidio de Curitiba/PR.
O cumprimento dos mandados deve ocorrer com a maxima discrigăo e com a menor ostensividade. Devera a autoridade policial responsavel pela eumprimento das medidas tomar as caute las apropriadas, especialmente para preservar a imagem dos presos, evitando qualquer exposigâo publica. Nâo se lratando as pessoas em desfavor de quem se impăe a presente medida, de individuos perigosos, no sentido fisico, deve ser evitado o uso de algemas. Observe-se, portanto, a sumula vinculante 11 desle Supremo Tribunal Federal. Atente-se <li Recomenda9ăo n° 18/2008 do CNJ.
Dado e passado na Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, em 17 de maia de 2017.
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Ministro EDSON FACHIN Relator
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SIGILOSO MANDADO DE PRISĂO
AC n. 4327 Selţăo de Processos Originarios Criminais
o Ministro EDSON FAC HIN, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em epigrafe,
MANDA que o Senhor Oficial de Justie,a ou a autoridade polieial a quem este for apresentado EFETUE A PRISÂO PREVENTIVA da pessoa abaixo menclonada, clentificando-a do motivo da .prisăo, observando-se as disposiC;/ies do ari. 5°, inc. LXII, LXIII e LXIV, da Constitui~o Federal, consoante decişăo do feilo em referencia.
MOTIVO DA PRlSÂO: Decretalţâo de prisâo Preventiva
Inf.â<;oes Penala: ari. 317 do C6digo Penal, ari. 1° da Lei 9.613/1998, ari. ~ da Lei 12.850/2013 earl.~, § 1°, da Lei 12.850/2013.
DESTINATARIO: MENDHERSON SOUZA UMA, residente â Rua Armindo Chaves, 258, apta. 301, Barroca, Belo Horizonte/MG.
O cumprimento dos mandados deve ocorrer com a maxima discri~o e com a menor ostenslvidade. Deverâ a autoridade policial responsavel pela cumprimento das medidas tomar as cautelas apropriadas, especialmente para preservar a imagem dos presos, evitando qualquer exposi~o publica. Nâo se tratando as pessoas em desfavor de quem se imp/ie a presante medida, de individuos perigosos, no sentido ffsico. deve ser evitado o uso de algemas. Observe-se, portanto, a sumula vinculante 11 deste Supremo Tribunal Federal. Atente-se a Recomenda~âo n° 1812008 do CNJ.
Dado e passado na Secretaria JUdiciaria do Suprema Tribunal Federal, em 17 de maia de 2017.
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Ministro EDSON FACHIN Relator
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SERVIQO PUBLICO FEDERAL MJ - POLiCIA FEDERAL
SUPERINTENDENCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS Rua Nascimento Gurgel, n° 30, B. Gutierrez, Belo Horlzonte!MG - Cep: 30.441-170 - Te!:(31) 3330-5200
IPL 0000/- - SR/PF/MG
TERMO DE DECLARAQOES de MENDHERSON SOUZA UMA
SR/PF/MG FI: --1 Rub: --,
Aos 18 dia(s) do mes de maio de 2017, nesta Superintendencia Regional do Departamento de Policia Federal em Minas Gerais, em Belo Horizonte/MG, onde se encontrava FABIANA VOLPINI CASTRO, Delegada de Pollcia Federal, Classe Especial, Matricula n° 10.135, comigo, Escrivâ(âo), ao final declarado(a) e assinado(a), compareceu MENDHERSON SOUZA LlMA, sexo masculino, nacionalidade brasileira, separado(a) judicialmente, filho(a) de JOSE GUIMARÂES LlMA e DIVA DE SOUZA LlMA, nascido(a) aos 27/03/1951, natural de Belo Horizonte/MG, instrugăo ensino superior ou sequencial tecnol6gico, profissâo Servidor Publico Estadual, documenta de identidade n° MG-321.474/SSP/MG, CPF 054.928.666-72, residente na(o) RUA ARMINDO CHAVES, 258/301, bairro BARROCA, Belo Horizonte/MG, fone (31 )33714406, celular (31 )92056711, enderego comercial na(o) PRAQA JOSE MENDES JUNIOR, SIN, bairro LOURDES, Belo Horizonte/MG, fone (31)32994014. Inquirido(a) a respeito dos fatos em apuragâo nos autos, RESPONDEU: QUE, em decorrencia do cumprimento de Mandados de Busca e Apreensâo e de Prisâo Preventiva, nesta data, expedidos na deflagragâo da OPERAQÂO PATMOS compareceu nesta Delegacia; QUE, deseja exercer seu direito de permanecer calado, haja vista o fato de nâo ter tido acesso aos autos, atraves de seu advogado que o acompanha neste ato. Nada mais disse e nem Ihe foi perguntado. Determinou a autoridade o encerramento do presente que, lida e achado conforme, o assina com o(a) declarante, o(a) , na presenga de seu (sua, s) advogado(a, s) ANTâNIO VELLOSO NETO, inscrito na OAB/MG s n° 42900 e comigo, VALDIR DE ALMEIDA DE FREITAS, Escrivâo de Polici erai, Classe Especial, Matricula n° 8.932, ao final assinado, que o lavrei.
AUTORIDADE
DECLARANTE
ESCRIVÂO(Â)
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"1:(.'S' .1 MG-321 . 474 "t;>. .. ,
. _O,"~ 30/08/2016 . ".
. ...-C-~~<:
MENDHERSON SpUZA LlMf; ')1'1.'.""
JOSE GUIMARf;ES L!Mf; DIVA DE SDUZA LINA ..... 'u;>ţI., ,.j~O~ -,A'~ )f .... ,,'>, '."';- ~C'
SAD GONCALO DO PARA-NG 27/3/1951 ",,,"'W,,CAS.AV.SEP LV-7 FL-239 SELO HORIZ
.,:.' 054928666-72 1003920995-1
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SERVIC;:O FEDERAL MJ - FEDERAL
SUPERINTENDENCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS Rua Nascimento Gurgel, n° 30, B. Gutierrez, 8elo Horîzonte/MG . Cep: 30.441-170 . Tel:(31) 3330-5200
Oficio n° 5422/2017 - SR/PF/MG
Belo Horizonte/MG, 18 de maio de 2017. A Sua Senhoria, o(Apenhor(al Chefe do IMUSSP/MG Belo Horizonte/MG.
Assunto; Exame de Corpo de Delilo - Lesoes Corporais.
Senhor Diretor,
Visanda instruir os autos do Inquerito Policial da OPERAC;:ÂO PATMOS apresento a esse
Instituto Medico Legal, o canduzido, abaixo qualificado, solicitando que seja(mlsubmetido(SI a Exame de
Corp o de Delito - Lesoes Corporais, tendo em vista te(em)SidO preso(slPor esta , no dia 18/05/2017, em
cumprimento ao Mandada de Prisăo expedido pelo Ministro Edson Fachini, acusado(sl do delito previsto
no art317 do CP, arUo Da Lei 9613/1998, art 2° da Lei 12.850/2013 e art.2° §1° da Lei 12.850/2013
NOME: MENDHERSON SOUZA LI MA
ALCUNHA:
NACIONAUDADE: Brasileira
ESTADO CIVIL: Separado(a) Judicialmente
PAI: JOSE GUIMARÂES UMA
MÂE: DIVA DE SOUZA UMA
DATA DE NASCIMENTO; 27/03/1951
NATURALIDADE: Bela Horizonte/MG
PROFISSÂO: Servidor Publico Estadual
INSTRUC;:ÂO: Ensino Superior ou Sequencial Tecnol6gico
IDENTIDADE: MG-321.474 - SSP/MG
CPF: 05492866672
RESIDENCIA: RUA ARMINDO CHAVES, 258/301 - - BARROCA - Belo Horizonte - MG - CEP
Atenciosamente,
FABIANA VOLPINI CASTRO Delegada de Palicia Federal
Classe Especial - Matricula n° 10.135
fls.l/l
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SERVIQO PUBLICO FEDERAL MJ - POLICIA FEDERAL
SUPERINTENDENCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS Aua Nascimento Gurgel, n° 30, B. Gutierrez, Belo Horizonte/MG - Cep: 30.441-170 - Tel:(31) 3330-5200
Oflcio n° 5424/2017 - SR/PF/MG
i Rub: \ ~
Belo Horizonte/MG, 18 de maio de 2017.
AO(ApENHOA(A) DIRETOR(ADA PENITENCIĂRIA NELSON HUNGRIA CONTAGEM/MG
C Assunto: Encaminhamento de preso.
c
Senhor Diretor,
Encaminho a Vossa Senhoria o preso MENDHERSON SOUZA UMA,
preso(s)em cumprimento no Mandado de Prisâo expedido pelo Ministro Edson Fachini
na data de 18/05/2017, como incurso(s) nas penas dO(s) art.317 do CP, art 1° da Lei
9,613/1998, art.2° da lei 12.850/2013 e art.2°§ 1°, da Lei 12.850/2013.
2. Esclarecendo que O(a.s)mesmo(a,s)devera:ao)permanecer nessa institui(făo a
disposi(fâo do Juizo Federal.
Atenciosamente,
~$, FABIANA VOLPINI CASTRO Delegada de PoHcia Federal
Classe Especial - Matrlcula n° 10.135
RECIBO INSPETORIA cp~m . EQUlPE c-
Data: {ffjoJl...L:7- 1 Horirio: 14, ş~ Nomţ: v=-~~ ~
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SIGILOSO MANDADO DE PRISĂO
AC n.4327 SElIţăo de Proeessos Originarios Criminais
o Ministro EOSON FACHIN, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em epfgrafe,
MANOA que o Senhor Oficial de Just~ ou a autoridade policial a quem este for apresentado EFETUE A PRISĂO PREVENTIVA da pessoa abaixo mencionada, eientificando-a do motive da prisăo, observando·se as disposi9ăes do ari. 5e, ine. LXII, LXIII e LXIV. da Constituir;ăo Federal, consoante decisăo do felto em refer~ncia.
MOTIVO DA PRISĂO: Oeereta"ăo de Prisăo Preventiva
Infra~oea Penala: alt. 317 do C6digo Penal, art. 1° da Lei 9.613/1998, ari. 2" da Lei 12.850/2013 e ari. 2", § 1°, da Lei 12.850/2013.
DESTlNATĂRIO: ANDREA NEVES DA CUNHA, residente â Rua Alecrim, 452 ou 453, Condomlnio Retiro das Pedras, Brumadinho/MG.
o cumprimento dos mandados deve ocorrer eom a maxima discrictăo e com a menor ostensividade. Devera a autoridade polieial responsavel pela eumprimento das medidas tomar as cautelas apropriadas, especialmente para preservar a imagem dos presos, evitando qualquer exposictăo publica. Năo se tratando as pessoas em destavor de quem se impae a presente medlda, de indivfduos perigosos, no sentido flsico, deve ser evitado o uso de algemas. Observe-se. portanto, a sumula vinculante 11 deste Supremo Tribunal Federal. Atente-se il. Recomenda"ăo n° 18/2008 do CNJ.
Dado e passado na Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, em 17 de maio de 2017.
Iim
/-'" 2 Ministro EOSON FACHIN
Relator
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SERVICO PUBLICO FEDERAL MJ • POLICIA FEDERAL
SUPERINTENDENCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS Rua Nascimento Gurgel, nS' 30, B. Gutierrez. 8elo Horizonte/MG· Cep: 30.441·170 - Tel:(31) 3330·5200
TERMO DE DECLARAC;::OES de ANDREA NEVES DA CUNHA
Rub:
Aos 18 dia(s) do mes de maio de 2017, nesta Superintendencia Regional do Departamento de Policia Federal em Minas Gerais, em Belo Horizonte/MG, onde se encontrava AaUILA FILlZZOLA NEIVA, Delegado de Policia Federal, Classe Especial, Matricula nQ 10.705, comigo, Escrivă, ao final declarada e assinada, compareceu ANDREA NEVES DA CUN HA, sexo feminino, nacionalidade brasileira, casada, fii ha de AECIO FERREIRA DA CUNHA e INEZ MARIA TOLENTINO NEVES DA CUNHA, nascida aos 15/02/1959, instru«ăo ensino superior • gradua«ăo, documenta de identidade n° MG17086403/SSP/MG, CPF 551.224.007·25, residente na Rua Alecrim, 452, bairro Condominio Retiro das Pedras, Brumadinho/MG. Inquirida a respeito dos fatos em apura«ăo nos autos, RESPONDEU: QUE orientada por seus advogados a declarante irâ permanecer em silencio ale ter acesso a todos os procedimentos da investiga«ăo; QUE perguntada se a declarante trabalha para seu irmăo AECIO NEVES QUE perguntada desde quando a declarante conhece o empresârio JOESLEY BATISTA; QUE perguntada se a declarante se encontrou em fevereiro com o empresârio JOESLEY BATISTA oportunidade na qual solicitou Ihe o pagamento de 2 milhoes de reais a pretexto de pagar honorârios advocatfcios; QUE foi perguntada sobre encontro no hotel, por ela agendade, entre o senador AECIO NEVES e o empresârio JOESLEY BATISTA no dia 27103/2017; QUE foi questionada sobre a mensagem trocada atraves do aplicativo whats up em entre a declarante e o empresârio JOESLEY BATISTA no dia 24/03/2017; QUE questionada sobre a programa«ăo para a entrega dos valores das parcelas de 500.000,00 para FREDERICO por intermedio do Diretor de Rela«oes Internacionais do Grupo JIF; QUE questionada sobre diâlogo mantido entre a declarante e RICARDO CIPRIANO NETO, secretârio parlamentar de AECIO NEVES, na qual informa seu endere«o a fim de que ele rece ba um documento a ser enviado para aquele local e, em segunda Iiga«ăo, pede para o mesmo năo divulgar o documenta destinado a ela; QUE questionada se e proprietâria de um terminal telefonico que na verdade e utilizado por TATIANA DANTAS SOUZA SILVA assessora parlamentar de AECIO NEVES; a declarante se reservou no direito de ficar calada. QUE Nada mais disse e nem Ihe foi perguntado. Determinou a autoridade o encerramento do presente que, lido e achado conforme, o assina com a declarante, na presen«a de seu advogado MARCELO LEONARDO, inscrito na OAB/MG sob n° 25328, dos Procuradores da Republica MELINA CASTRO MONTOYA FLORES e RODRIGO TELLES DE SOUZA e comigo, JULIANA RABELO MATOS, Escrivâ de Policia Federal, Classe Especial, Matricula nQ 15.441, ao final assinado, que o lavrei.
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AUTORIDADE ACUILA FI o
DECLARANTE : ...... ""'''''''' .:-.... ... 7.3..~ ... ~d..4.. ............ .
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ADVOGADO(A) : ..... ..
PROCURADORES ............ k .... 1A. .. . .. .I~ ................ . UMN~
ESCRIVĂO(Â) :'jU~iĂ'N~'R~Ei~'"''''''''''''''''''''''''''''''
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rl\JUllana Rabelo t.latos ~ Escrlv.ii de PoUda F~deral sa l' Olue MIt.liA4l.
63500122141 MG451969945
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SERVIC;:O FEDERAL MJ - I FEDERAL
SUPERINTENDENCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS Aua Nascimento Gurgel, ng 30, B. Gutierrez, Belo HorizontefMG - Cep: 30.441-170 - Tel:(31) 3330-5200
Oficio n' 5383/2017 - SRIPF/MG
Belo Horizonte/MG, 18 de maia de 2017. A Sua Senhoria, o(A~enhor(a) Cheie do IMUSSP/MG Belo Horizonte/MG.
Assunto: Exame de Corpo de Delito - Les6es Corporais.
Senhor Diretor,
Apresento a esse Instituto Medico Legal, a conduzida, abaixo qualilicado, solicrtando que
seja(m)SUbmetida) a Exame de Corpo de Delito - Lesoes Corporais, tendo em vista tetem) sido preso(,)por
esta, no dia 18/05/2017 em virtude de cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensao n' 2/2 do STF,
Medida Caute Iar nQ 4326.
NOME: ANDREA NEVES DA CUNHA
ALCUNHA:
NACIONALIDADE: Brasileira
ESTADO CIVIL: Casado(a)
PAI: AECIO FERREIRA DA CUNHA
MĂE: INEZ MARIA TOLENTINO NEVES DA CUN HA
DATA DE NASCIMENTO: 15/0211959
INSTRUc;:ĂO: Ensino Superior - Graduacăo
IDENTIDADE: MG17086403 - SSP/MG
CPF: 55122400725
RESIDENCIA: Rua Alecrim, 452 - - Condominio Retiro das Pedras - Brumadinho - MG - CEP
Atenciosamente,
~' 1JiiE--------
ĂOUI ~OLA NEIVA De egado de Polfcia Federal
Classe Especial - Matrfcula nQ 10.705
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SERVICO PUBLICO FEDERAL MJ - pOliCIA FEDERAL
SUPERINTENDENCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS Rua Nascimento Gurgel, n~ 30, B. Gutierrez, 8elo Horizonte/MG - Cap: 30.441·170· Tel:(31) 3330-5200
Oficio nQ 5385/2017 - SRlPF/MG
SR/PFIMG FI: __ I Rub:
Belo Horizonte/MG, 18 de maio de 2017.
AO(ApENHOR{A) DIRETOR(APA PENITENCIĂRIA ESTEVĂO PINTO BELO HORIZONTElMG
Assunto: Encaminhamento de preso.
Senhor Diretor,
Encaminho a Vossa Senhoria a presa ANDREA NEVES DA CUNHA,
presa pela cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensao nQ 2/2 do STF, Medida
Cautelar nQ 4326. Infra90es penais previstas no ar!. 317 do CPB, ar!. 1Q da Lei
9.613/1998, ar!. 2Q da lei 12.850/2013 e ar!. 2Q paragrafe 1 Q da Lei 12.850/2013.
2. Esclarecendo que a mesma devera permanecer nessa institui9ăo a
disposi9ăo do Juizo Federal competente.
Atenciosamente,
~jMl ---Ăaui ZZOLA NEIVA Delegado de Policia Federal
Classe Especial- Matricula nQ 10.705
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SERVIGO PUBLICO FEDERAL MJ - POLiclA FEDERAL
SUPERINTENDENCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS Rua Nascimento Gurgel, n° 30. B. Gutierrez, Bela Horizo~te/MG - Cep: 30.441-170 - Tel:(31) 3330-5200
Oficio n° 5381/2017 - SR/PF/MG
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Belo Horizonte/MG, 18 de maia de 2017.
A Sua Excelencia, o Senhor Chefe do SETARIN Delegado de Policia Civil Avenida Augusto de Uma, 1833 - Bairro Barro Preto BELO HORIZONTE/MG.
C Assunto: Inclusâo de Dados de Presa
c
Senhor Delegado,
Solicito a Vossa Excelencia prov.io~ncias neces~ărias para a inclusao no
banca de dados da Polfcia Civil de MinasGerais (SIP/PRODEMGE), os dados do
preso ANDREA NEVES DA CUNHA, sexe feminino, nacionalidade brasileira, casada,
filha de AECIO FERREIRA DA CUNHA e INEZ MARIA TOLENTINO NEVES DA ~:: ..
CUN HA, nascida aos 15/02/1959, instruC(âo ensino superior - graduaC(ao, documento
de identidade n° MG17086403/SSP/MG, CPF 551.224.007-25, residente na Rua
Alecrim, 452, bairro Condominio Retiro das Pedras, Brumadinho/MG , presa, na data " ".' ,', ~
de hoje, em virtude do Mandado de prisao prevehtiva AC.n. 4327 - STF, pela prătica
do crime previsto no art. 317 do CPB, art. 1° da Lei 9.613/1998, art. 2° da lei
12.850/2013 e art. 2° paragraf. 1° da Lei 12.850/2013.
Atenciosamente, '. : .
Ăaui " De e ado e Policia Federal
Classe Especial 'Ma'trfcbla n° 10.705 el '.'~ .
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SIGILOSO MANDADO DE PRISĂO
ACn.4327 SE)~iio de ProCElSSOS Originarios Criminais
o Ministro EDSON FACHIN, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em epigrafe,
MANDA que o Senhor Oficial de Justi~a ou a. autoridade policial a quem este for apresentado EFETUE A PRISĂO PREVENTIVA da pessoa abaixo mencionada, cientificando·a do motiva da prisiio, observando-se as disposic;iies do ar!. 5°, inc. LXII, LXIII e LXIV, da Constitui9iiO Federal, consoanle decisiio do feile em referencia.
MOTIVO DA PRISĂO: Decretagiio de Prisăo Preventiva
Inf~a~ăes Penals: ar!. 317 do C6digo Penal, ar!. 1° da Lei 9.613/1998, ar!. 2° da Lei 12.850/2013 e art 2", § 1°, da Lei 12.850/2013.
DESTINATARIO: FREDERICO PACHECO DE MEDEIROS, residenle ii Rua das HOr!encias, 1071, Condominio Morro do Chapeu, Nova Uma, Belo Horizonte/MG.
o cumprimenle dos mandados deve ocorrer cam a maxima discri9iio e com a menor oslensividade. Devara a autoridade policial responsavel pela cumprimento das medidas lomar as cautelas apropriadas, especialmente para preservar a imagem dos presos, evitando qualquer exposi9ăo publica. Niio se tratando as pessoas em desfavor de quem se impoe a presante medida, de individuos perigosos, no sentido lisico, deve ser evitado o uso de algemas. Observe-se. portanto, a sumula vinculanle 11 desle Supremo Tribunal Federal. Atente-se ii Recomenda9âo n° 18/2008 do CNJ.
Dado e passado na Secretaria Judiciăria do Supremo Tribunal Federal. em 17 de maia de 2017.
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-.Js;;şz) Ministro EDSON FACHIN
Relator
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SERVIC;;O PUBLICO FEDERAL MJ - POLiclA FEDERAL
SUPERINTEND~NCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS Rua Nascimento Gurgel, n° 30, B. Gutierrez, Belo HorizontelMG· Cep: 30.441-170 - Tel:(31) 3330-5200
TERMO DE DECLARACOES de FREDERICO PACHECO DE MEDEIROS
Rub:
Aos 18 dia(s) do mes de maia de 2017, nesta Superintendencia Regional do Departamento de Policia Federal em Minas Gerais, em Belo Horizonte/MG, onde se encontrava o DR. LUIZ AUGUSTO P. NOGUEIRA, Delegado de Policia Federal, Classe Especial, Matricula n° 9.198, comigo, Escriva(ao), ao final declarado(a) e assinado(a), compareceu FREDERICO PACHECO DE MEDEIROS, sexe masculino, nacionalidade brasileira, casado(a), filho(a) de LAURO PACHEDO DE MEDEIROS FILHO e LUCIA NEILA B T P DE MEDEIROS, nascido(a) aos 02/04/1968, natural de BELO HORIZONTE /MG, instrUl;:ao ensino superior - graduayao, profissao Empresario, documento de identidade n° MG3473053/SSP/MG, CPF 666.838.586-91, residente na(o) RUA DAS HORTENCIAS 1077, bairro CONDOMiNIO MORRO DO CHAPEU, CEP 34000-000, Nova Lima/MG, celular (31)999942162, endereyo comercial na(o) AV RAJA GABAGLIA 2280, SALA 212, bairro ESTORIL, BELO HORIZONTE IMG. Inquirido(a) a respeito dos fatos em apurayao nos autos, RESPONDEU: QUE antecipadamente o declarante ja manifestou para esta Autoridade Policial sua intenyao de permanecer em silencio aos questionamentos que Ihe forem formulados; QUE o declarante manifesta tam bem o desejo de se manifestar acerca dos questionamentos consignados neste termo lega que seu procurador tiver acesso aos autos; QUE questionado quem teria entrado em contato com o declarante solicitando que fosse a retirada de uma maia na sede da EMPRESA JBS em Sao Paulo, utilizou-se de seu direito constitucional de permanecer em silencio: QUE questionado se tinha conhecimento do que iria buscar na sede da EMPRESA JBS em Sao Paulo, utilizou-se de seu direito constitucional de permanecer em silencio; QUE questionado se quantas viagens realizou e quantas malas de dinheiro Ihe foram entregues na sede da JBS em Sao Paulo, utilizou-se de seu direito constitucional de permanecer em silencio: QUE ao Ihe serem mostradas imagens captadas pelo CFTV da EMPRESA JBS no momente em que o declarante adentrou ao predio, e posteriormente na sala de espera de RICARDO SAUD, e questionado ao declarante se reconhecia a sua pessoa nas imagens e a do individuo RICARDO SAUD, utilizou-se de seu direito constitucional de permanecer em silâncio; QUE questionado para quem repassou a mochila ou a maia de dinheiro que retirou na EMPRESA JBS atraves de RICARDO SAUD, utilizou-se de seu direito constitucional de permanecer em silencio: QUE questionado se tinha conhecimento de que os valores que estava retirando junto a RICARDO SAUD seria pagamento de propina ao SENADOR AECIO NEVES DA CUNHA, utilizou-se de seu direito constitucional de permanecer em silencio; QUE questionado se recebeu alg~ va lor ou favor para realizar as quatro viagens ate a cidade de Sao Paulo e fazer a retirada do pagamento de propina ao SENADOR AECIO NEVES, utilizou-se de seu direito constitucional de permanecer em sllencio: QUE mostrado ao declaranle folos ( tiradas em vigilancla em que o mesmo aparece enlregando mochila de dinheiro para o individuo MENDHERSOQjOUZA LlMA, assessor da;EN:OR ~EcrF /NEVES, e
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questionado se estava repassando a maia ou mochila com dinheiro para MENDHERSON repassar ao SENADOR AECIO NEVES, utilizou-se de seu direito constitucional de permanecer em silencio; QUE questionado se MENDHERSON acompanhou o declarante em todas as viagens para Sao Paulo objetivando a retirada dos valores na EMPRESA JBS a titulo de propina para o SENADOR AECIO NEVES, utilizou-se de seu direito constitucional de permanecer em silencio; QUE questionado se sabe dizer por qual razao JOESLEY BATISTA MENDON<;:A teria repassado ao SENADOR AECIO NEVES a quantia de R$ 2.000.000,00 dividida em quatro parcelas entregues em especie ao declarante, utilizou-se de seu direito constitucional de permanecer em silencio; QUE questionado se esta foi a primeira vez em que participou de recebimento de propina pela SENADOR AECIO NEVES, utilizou-se de seu direito constitucional de permanecer em silencio; QUE questionado se tinha conhecimento que a JBS, atraves de JOESLEY BATISTA ja tin ham feito pagamento de propina anteriormente ao SENADOR AECIO NEVES, utilizou-se de seu direito constitucional de permanecer em sih§ncio; QUE questionado se o declarante conhece o DEPUTADO FEDERAL RODRIGO SANTOS DA ROCHA LOURES e qual seria o seu envolvimento no episodio do pagamento de propina de R$ 2.000.000,00 ao SENADOR AECIO NEVES pela JBS, utilizou-se de seu direito constitucional de permanecer em silencio; QUE indagado se recebeu algum deposito bancario realizado pela SENADOR lElE PERRELA ou por seu assessor do SENADOR de alcunha TOSTĂO, utilizou-se de seu direito constitucional de permanecer em silencio; QUE indagado se tinha conhecimento de que o assessor do SENADOR AECIO NEVES realizou provisionamento de saque junto ao BANCO BRADESCO no valor de R$ 103.000,00 da conta da EMPRESA TAPERA PARTICIPACăES E EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS L TDA, cujo socio majoritario e o individuo GUSTAVO HENRIQUE PERRELA AMARAL COSTA, no dia seguinte â entrega da segunda parcela de R$ 500.000,00 feita pela JBS ao declarante, utilizou-se de seu direito constitucional de permanecer em silE§ncio; QUE questionado ao declarante se alem das quatro vezes em que foi flagrado em viagem para se encontrar com RICARDO SAUD para recebimento de malas de dinheiro, teria viajado em outras oportunidades para a cidade de Sao Paulo no ano de 2017;utilizou-se de seu direito constitucional de permanecer em silencio; QUE questionado quem arcou com as despesas das viagens para Sao Paulo em que se encontrou com RICARDO SAUD para recebimento de dinheiro em especie a titulo de pagamento de propina ao SENADOR AECIO NEVES, utilizou-se de seu direito constitucional de permanecer em silencio; QUE indagado se conhece o individuo EULER MENDES NOGUEIRA e qual seria sua relayăo com referido individuo, utilizou-se de seu direito constitucional de permanecer em silencio; QUE questionado se mantem alguma relayăo comercial cam a EMPRESA ENM AUDITORIA, cujo proprietario e o individuo EULER MENDES NOGUEIRA, utilizou-se de seu direito constitucional de permanecer em silencio; QUE indagado se conhece o individuo GUSTAVO HENRIQUE PERRELA AMARAL COSTA e qual o tipa de relacionamento mantem cam referido individuo, utilizou-se de seu direito constitucional de permanecer em silencio; QUE questionado se GUSTAVO PERRELA seria socio da EMPRESA TAPERA PARTICIPACăES, utilizou-se de seu direito constitucional de permanecer em ~ silencio; QUE questionado qual a razao da empresa do declarante, FREDERICO PACHECO EMPREENDIMENTOS, ter recebido um dep6sito no valor de R$ 165.000,00 da EMPRESA TAPERA, utilizou-se de seu direito constitucional de permanecer em silencio; QUE questionado se conhece peSS~lmente o SENADOR lElE PERRELA e se manteve ou se mantem relacioname profissional ou de
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negoclos com O mesmo, u!ilizou-se de seu direi!o cons!i!ucional de permanecer em silencio; QUE indagado se mantem algum vinculo de negocie ou profissional com o SENADOR AECIO NEVES e qual seria o tipo de negocio e ha quan!o tempo, utilizou-se de seu direito constitucional de permanecer em silemcio; QUE questionado se o habito de falar por telefone e de se encontrar pessoalmente com o SENADOR AECIO NEVES, utilizou-se de seu direito constitucional de permanecer em silencio; QUE indagado se conhece o doleiro GABI AMINE TOUFIC AMAD e qual a relacăo que mantem ou manteve com referido individuo, utilizou-se de seu direito constitucional de permanecer em silencio; QUE como o declarante năo ira responder a nenhuma das perguntas que Ihes serăo formuladas, năo foi possivel confirmar se o diâlogo realizado en!re o declarante e o individuo RICARDO SAUD, captado a!raves de gravayăo ambiental, cuja transcriyăo consta das fis. 62/64 do requerimento apresentado pelo Procurador Geral da Republica, referida !ranscricăo năo foi mostrada ao declarante e nenhum ques!ionamento de tai diâlogo foi feito. Nada mais disse e nem Ihe foi perguntado. Determinou a autoridade o encerramento do presente que, lido e achado conforme, o assina com o(a) declarante, o(a) , na presenya de seu(sua, s) advogado(a, s) JULIANO DE OLiVEIRA RASILEIRO, inscrito na OAB/MG sob n° 104676 e RICARDO FERREIRA DE O, OAB 64638 e dos Procuradores da Republica, RODRIGO TELLES DE SOU M R 966 e MELINA CASTRO MONTOYA FLORES - MATR 1040, e comigo, , LUIZ CARLOS DE SOUZA MELO, Escrivăo de Policia Federal, Classe Esp I atricula n° 11.127, ao final assinado, que o lavrei.
AUTORIDADE LUI
DECLARANTE
ADVOGADO(A) :........ .. ................ . RICARDO ERRERIA DE MELO- OAB U
PROCURADOR(ES) :.gL.~ ......................................... . RODRIGO TELLES DE SOUZA- MATR 966
MELINA CASTRO MONTOYA FLORES - MATR 1040
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[~ERICO PACBECQ DE MEDEI ROS I
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Dintol'11 DETRAf'il!\1G 60568549103 ......... , ..... oo~ •• "" -------MG40883743QB
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MJ_DEPARTAMENTO DE POL eiA FEDERAL CERTIFICD E DOU F~ S8r &<;Is c6piB sulenlica do documento me foi apreaentado.
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Matrlcul8 .,0 11.127
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SERVICO PUBLICO FEDERAL MJ - POLiCIA FEDERAL
SUPERINTEND!::NCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS Rua Nascimento Gurgel, n° 30, B. Gutierrez, Belo Horizonte/MG" Cep: 30.441·170 - Tel:(31) 3330-5200
Oficio n° 5406/2017 - SR/PF/MG •
Belo Horizonte/MG, 18 de maia de 2017. A Sua Senhoria, O{Apenhorlal Chete do IMLISSPIMG Belo Horizonte/MG.
Assunto: Exame de Corpo de Delito - Lesoes Corporais.
Senhor Diretor,
Visando instruir os autos do Inquento Policial n° 0000/- - SR/PF/MG (Flagrante),
apresento a esse Instituto Me.dico Legal, o conduzido, abaixo qualificado, solicitando que sej'lml
sUbmetidO('la Exame de Corpo de Delito - les6es Corporais, tendo em vista te[omlSido preSOI'IPor esta ,
no dia 18/05/2007, preso em razâo do cumprimento do Mandado de Prisăo exarado pelo
Ministro EDSON FACHIN, do Supremo Tribunal Federal, em 17/05/2017 (AC N. 4327).
NOME: FREDERICO PACHECO DE MEDEIROS
AlCUNHA FRED
NACIONALIDADE: Brasileira
ESTADO CIVIl: Casado(a)
PAI: LAURO PACHEDO DE MEDEIROS FllHO
MÂE: lUCIA NEILA B T P DE MEDEIROS
['ATA DE NASCIMENTO: 02/04/1968
NATURALIDADE: BELO HORIZONTE /MG
PROFISSÂO: Empresario
INSTRUCÂO: Ensino Superior - GradUay80
IDENTIDADE: MG3473053 - SSP/MG
CPF: 66683858691
•
RESIDE:NCIA: RUA DAS HORTE:NCIAS 1077 - - CONDOMiNIO MORRO DO CH.APEU - Nova lima -
MG-CEP
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SERVIC;:O PUBLICO FEDERAL MJ - POLICIA FEDERAL
SUPERINTENDENCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS Rua Nascimento Gurgel, 0° 30, B. Gutierrez. Belo Horizonte/MG· Cep: 30.441-170 - Tel:{31) 3330-5200
Oficio n° 5409/2017 - SR/PF/MG
. Rub:
Belo Horizonte/MG, 18 de maia de 2017 .
AO(AjSENHOR(A) DIRETOR(ApA PENITENCIÂRIA NELSON HUNGRIA CONTAGEM/MG.
Assunto: Encaminhamento de preso.
Senhor Diretor,
•
Encaminho a Vossa Senhoria o preso FREDERICO PACHECO DE
MEDEIROS, preso em razăo do cumprimento do Mandado de Prisao exarado pela
Ministro EDSON FACHIN, do Supremo Tribunal Federal, em 17/05/2017 (AC N. 4327).
2. Esclarecendo que O(a, 5) meSmO(a. s) deverâ;ăo) penmaneeer no
Estabelecimento Penal NELSON HUNGRIA, em Contagem/MG a disposi<;ăo do Juizo
Federal competente.
Atenciosamente,
LUIZ Deleg Poli eia Federal
Glasse Es ecial - Matricula n° 9.198
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SERVICO FEDERAL MJ - POLICIA FEDERAL
SUPERINTENDJ::NCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS Rua Nascimento Gurgel. n° 30, B. Gutierrez, Belo HorizontetrJlG - Cep: 30.441-170 - Tel:(31) 3330-5200
Oficio n° 5400/2017 - SRlPF/MG
SRIPFIMG 'FI: __ ,Rub:
Belo Horizonte/MG, 18 de maia de 2017,
A Sua Excel€mcia, o Senhor Chefe do SETARIN Delegado de Policia Civil Avenida Augusto de Lima, '1833 - Bairro Barro Preto BELO HORIZONTE/MG. .
Assunto: Inclusăo de Dados de Preso Referencia: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISAo
Senhor Delegado,
•
Solicito a Vossa Excelencia providencias necessarias para a inclusăo no
banca de dadosda Policia Civil de Minas Gerais (SIP/PRODEMGE), os dados do
preso FREDERICO PACHECO DE MEDEIROS, sexe masculinQ, nacionalidade
brasileira, casado(a), filho(a) de LAURO PACHEDO DE MEDEIROS FILHO e LUCIA
NEILA B T P DE MEDEIROS, nascido(a) aos 02/04/1968, natural de BELO
HO'RIZONTE IMG, instru~ăo ensino superior - gradua9ăo, profissăo Empresario,
documento de identidade n° MG3473053/SSP/MG, CPF 666.838.586-91, residente
na(o) RUA DAS HORT~NCIAS 1077, bairro CONDOMiNIO MORRO DO CHAPEU,
CEP 34000-000, Nova Lima/MG, celular (31)999942162, endereyo comercial na(o) AV
RAJA GABAGLIA 2280, SALA 212, bairro ESTORIL, BELO HORIZONTE IMG , preso
em razăo do cumprimento do Mandado de Prisăo exarado pela Ministro EDSON • FACHIN, do Supremo Tribunal Federal, em 17/05/2017 (AC N. 4327),
O preso sera encaminhado para o Complexo Penitenciario NELSON
HUNGRIA, em Contagem/MG, para que seja encaminhado ao estabelecimento penal
adequado ao cuniprimento da pena que Ihe foi imposta.
Atenciosamente,
LUIZAUGUS OP. NOGUEIRA Delegado de Policia Federal
Classe Especial - Matricula n° 9.198
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SIGILOSO MANDADO DE PRISĂO
AC n. 4331 Se«ao de Processos Originarios Criminais
o Ministro EDSON FAC HIN, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em epigrale,
MANDA que o Senhor Oficial de Justi<;:a ou a autoridade policial a quem este for apresentado EFETUE A PRISĂO PREVENTIVA da pessoa abaixo mencionada, cientificando-a do motivo da prisăo, observando-se as disposi«oes do ar!. 5°, inc. LXII, LXIII e LXIV, da Constitui<;:ăo Federal, consoante decisăo do feito em refenencia.
MOTIVO DA PRISĂO: Decreta<;:ăo de Prisăo Preventiva
Infra~oes Penais: ar!. 333, paragrafo unico, do C6digo Penal, ar!. 317, §§ 1° e 2°, do C6digo Penal, ar!. 2° da Lei 12.850/2013 e ar!. 2°, § 1°, da Lei 12.850/2013.
DESTINATARIO: ÂNGELO GOULART VILELLA, Procurador da Republica, residente fi Rua SQN 213, Bloco A, apto, 404, Asa Nor!e, Brasilia/OF.
Determino sejam observadas, de modo imperativo, as seguintes diretivas: al a execu<;:ăo da medida devera ser comunicada il Ordem dos Advogados do Brasil a fim de que seja acompanhada, integralmente, por representante da OAB e ao Procurador-Geral da Republica para que designe integrante do Ministerio Publico da Uniăo para acompanha-Ia; b) a execu<;:ăo da medida devera ser seguida da observância das prerrogativas contida na Lei Complementar 75/93 (Estatuto do Ministerio Publico da Uniăo) e no Estatuto da OAB (Lei 8.906/1 994), inclusive do art. 7", V, consoante interpreta<;:ăo conferida por este STF, maxime na Reclama<;:ăo 4.535 e na ADI 1.127, bem como com a observância do disposto no art. 18, II, "e", da LC 75/93. Em qualquer lase da execu<;:âo da medida devem as autoridades zelar para que: (i) nâo se de, de forma alguma, o acesso ou qualquer ato a ele similar a dados, informac;oes, documentos ou elementos analogos ou equiparados alheios ao objeto especifico da presente medida; (ii) năo ocorra, na execu<;:âo da medida, a presen<;:a indevida de pessoas estranhas il circunstância. Devera a autoridade policial responsavel pela cumprimento das medidas tomar as cautelas apropriadas para preservar a imagem dos presos, evitando qualquer exposic;âo publica. Nâo se tratando as pessoas em desfavor de quem se impoe a presente medida, de individuos perigosos, no sentido ffsico, deve ser evitado o uso de algemas. Observe-se, portanto, a sumula vinculante 11 deste Supremo Tribunal Federal. Atente-se il Recomendagăo n° 18/2008 do CNJ.
Dado e passado na Secretari a Judiciaria do S mo Tribunal Federal, em 17 de mai o de 2017.
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Ministro EDSON FACHIN Relator (~< t \ ~.I-!\
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Cvl(l,i'::tl tia iil'1fil~ (jO infirm;fiQ flQ $$11.'''1(1 P"I1I\1;"'ot,ln,' lilJ DF ;;II;
I;NGELO GOUl.t\RT ViLLaJI, P~lfilQ\1r da RepulJllca. ll'fUS" P,,"~I""'11rulnt~ !W
ÎJ!~li> d/i!a, o (:fu;ajjlţ) ilM"mtli al0Clldo alualrmmil! flfI !;nIlOeiBgQl1l IJD Oi!!1ilrtam!mto tie
POlle!a~.
e.(;~iţ11l tjuepof sar M"mlllM dr> Mmr.;;tbtio Mlbll~(1~ \.lriijQ, 1) m!i;lI<i$tiăl!t:!
!lOza CII' I'fetrPJ.ItlUVî:i ti,';, r,nqwoklprşSQ pm·lI!llh10. :klt aIQ!::;:l.dl!t. emaalll c" ESlf;ldo./J.;jjQt;
~f11;;rrmlT!lflip9ţl (1 !ll"!igQ ,a, II, ~\li' da Lei Coin/'ll.mu~flt!Sr IT" 'l~l99Ş.
POI1l,Ull que "0 ~O 1.10 OIs1ntn flidareJ. Ii eaia d~ ala<;lo-.M.,lOr Ilf:a
l!II!lIWlU I'~ N,'clel:i fU; CUiSlii<f1n !il! Polft'cl1I Mă!li1t. q;,tlil. ~ !M. Va? fUl1cillng JOIl'!\
dl!!p~I1~$ li" 19'" 8.."tillltlâJ:l fie PolIda Militar dn OF
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p-fO\llmfii1t~ 13l)f\'i[ >.la, ~!Iriâ ttIJ· T JOFF,e ''''1il;1015. It ',,' Cf~ U:.1 Go!I1p18rnenmr rf'
7(ifji'!~, AUTQRIZP o Irtgţ(!$iS'eI da ANGEJ,O GOL\LARTlflu.El-A rtCl13;/ll1;m:;
PG'lIltell.eloirl1:! tin OF e OETERMINq ll.uaaToCi!.i;:&O IlO NCPM
POITn!mqUBl'rI 1ltl-,O;:pilrlami1nlo de> Potl~ federal, att NCF'M/pr;i!OF, tlem
ecrnn 4 ?mc:u~~rii'l G~l J~a A!)pÎl"~CE e ao· SIJ~emo T nl:1I1it81 ~"'I!~I.
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~UP~RINTENQţNCIA REG1QNAL NO mşTRITQ FEDEML SAlS'ouaolli 1 - '.lOIS 23- S;;.:pr Poficial SuI·cS"",rrr,"OF - CCP 7OJ.>lD,1I02
OfiCio ti° 402512017- SWPFlDF-
A SuaSenhoria o Serihor Gomand,mte do 19ti SataIhăo da. PaliCÎa Militar do OF M~jorWemngton AloertqSnva Mendes ROdoviaDF465, KMC4. FâzelidaP~puda B!'lisIlla/OF
BraslHalDF. 18 C!e'ffi:;ilo de 2017.
C Assunfo; ~cemil)hamenio de preso
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R$fer€;rn;!a: AC ~4~31ISTF (mandadodapnSae preventiva
Senbor OiretC!.r,
El1ceminho,a VO$sa Sanheria ANGELQ GOULART VlLLELA. salto mailcullno,
riaciorjaliliade bta.sJlalra. ţasado. fitho de Carlos Omar Goulart VlIIelse, fjmla~aglna . .. - '-~ ',"' . -.. - -. -,.-' ~. . - . -' ........ G(;ulart Viile!a, nil5ţidD{â) a~ ~4/10It9Ş\), Inwuţă'i;len,s;ini:i supe.rlor, profi$Sâo
PrO«lradorF~efal,RG ne 12SS41il16ISSP/RJ,CPI=.0a4.t19.681~74, residente:ll8(o) SUN ?U,BI. 1'1., ~pt 4ll4, bairrQ ASiJ Norte.BrasJlla/i)F, celu.la.r (11)S8105SS4ll. preso en
1ef0512017,. em' cumpijmâhto ilo milridadooepri$âd preyerrtl\Iă ~edlda em seu JlE!:>l?VOf fI~
autO$ do AC. N"4a31fSTF. peloMlhlstro Edson F.achin. cuja c:6piado mandado seguean~"a;
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SIGILOS MAt'iIOADO DEPRISÂO
AC n 433.' Se;;"" ,Ilg 'Pi6c,e;;llos OiigiMrios C"mltlais
o Mlnlstr(LEOŞON FACHIN. ilo SupremoTfiblJllal Fede',Eli, ,..,,,reloldo Pl'Ocessc.e-m.e'pigtaro. .
. .. . r"ANOA qu!,!,.o ,S,y",hor Ofici~1 (le JU;;ji9il.'nll a ;;utot1(lede poli"",! a quani'e<>t~.for Bp["S'lOi;;dO EFIŞTlJE A Pl'fl.5~OPREYE.NTlVA. ,.;te P!ssoa a!WtXQ menc,lor.a$, . Ciel1lilfcandlXl ,<do' moÎÎ)tO d,a prtsao, "bsi!r,v:>ndo,şg a:SarspD-ll~!l d~,!'In :>". iii" LXII. LXllI 1) l}(IV,da'C{mStilui<;ăO FMeral. ';iQFlSţjan!e deţii;ăo ilq tclttn:imi'Eifu,enda.
!I'IO~I~O DA pRIS:Â0: oBeie!aţâ~ de p~c PreverilillE
'n.t"~Dp'enlll,S:. an. '33fl,~r~~IiiiiO,·~ @igQ#~arţ:a17, ~§ 1(' e 2"; do C:Od'llo'penru, :rt 2"daLeI lUi5!)f2013c all •. ~. '§ 1".;Ia L!1112:!l5WlW13 • . - ' ", ',","'-_ ..
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. . . SAIS 6uadra7 , lOllO"23 _ . .$I!.'wpol'i$!! Sui • 8.,;şuia.'DF -CEP 70.S10-002 . Oficio n" 4P2712017 -SR/PF/OF-
. AQ{A~nhor'''l .C;hefe âci IMUPCPF ai'l'IslliafOF
Se.!lhor Oiretor, " .. ". ' .. ",-.,"
BrjiSiliâlOF, 18de maia de 2017 .
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. Ş~9 ma~c:uJino, na.~n~idade braslleJra, casado(a). fflhp(s) de. Uirque de SOl,lZa Alves
e .ElZaTomaz de., Scuza; n<isCido(a)aiil'i 01109/19a1.· natural de ara.sm~/OF. insti'!1ţ:âo
ensino sl,l~iior -m~-ştraţlo. ţ)fofj%$M MV~.!Ji3do(~}.RG o· 1~735/S'ŞP)j)F, GPf 846.286.341-49. resic!ente na{Q) SHIS QL 06CONJUNT011, CClsa18, bâlrroLago 51,11, a(asm~lDP, ~lul3'r (131)fJ~a2~1~a; ehdereţpţomerci~l n~(q) ŞHIS QI 1 CqNJUNTO 4,.CASA 25,bafrfOl-agaSul, BrasHlatOF. tone (61)33665000. so!imtando
que ~lat",rSu6nilrtidO('1i:ieXa'me d~ c:o:rpo:de:lito ~Eid C{:jufelţlltl", fqndo /?m vls.1a tt;!t~l!!-Ido pres<i}. ne.st.t !,'lata, 18/0S12017, am cumpriiTIerrtpa. mandaGo de prisâo preventiva,
exţiedldo emse\:lde:sfavot riO$ autos diiAC; n4,'331fŞTF. pelo MinistrbEds:6)i Faţhin.
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'GUJA DE RECOLHIMENTO DE PRESO
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BraslJial!)F, 1800 maie de 2017.
"DetetlllÎno o ~lhlrriento. de WILLER TOMAZ DE SOUZA, sexe masculino. n~cion.aUc1ade bra.s1leira , casaQQCal, filhe(a) ce t)Îrqţlede SOllza A!liei$ e.EjZa Tomaz de' $()UZ~, na~ck1.()(a) a~s 01109/.1 !:;iS1. natural de,aiasliiafbF, mstru~o el1!;inosupenor ~. mestra4iO, pr()fissl;iO A<!vogado(a),. documente de id.ef!tida~e n" 16807J51SSP/OF, CP-F .846;2!}~3.41-49. resicf.ei'tte nl:î({j) ŞlilSQ~ G,SGONJVNTO 11. casa.1S, bairr() ~gg, ŞI.II,:şij~Ui~1Df'i celular- (61J9Q6Z~1(i68,endere90 eomettia! na(o)SHIS G.I 1 GONJUNT(f4; CAŞA gS. l:!airro l"ago.$ul, Brasill?!DF, fone (61)3.3.66qOQ,Q. quedeyerâ petmanecerClJ$todmgoemde~ridenciadestâ SRJPF/DF~erri razăo\:!e tiiiSăă:
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