FadespFundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa
InformaJunho 2015
FADESP INFORMA COMPRAS é o informativo da Fundação/Coordenação de Compras produzido pela Ascom. Colabore para a próxima edição, enviando sugestão de assuntos para o email [email protected].
Novo decreto regulamenta as compras e serviços efetuadas pelas Fundações de Apoio
A regulamentação veio com oDecreto Federal 8.241. Entre as
novidades está o princípio da buscapela qualidade, aumento
dos limites para compras diretase novo procedimento de seleção
pública.
A Lei 12.863 alterou a redaçãoda Lei 8.958. Uma das novidadesfoi o Artigo 3º que estabeleceu a
edição de regulamento específicopara aquisições e contratações
de obras e serviços.
As normas valem a partir de 1 de junho e exigem a atenção dos
coordenadores de projetos, prestadores de serviços e fornecedores.
A Lei 8.958 estabeleceu asregras para a relação entreas fundações de apoio, as
Instituições Federais de EnsinoSuperior e os Institutos de
Ciência e Tecnologia.
Os marcos regulatórios nos últimos anos
201420131994
O decreto abrange todas as aquisições de bense as contratações de obras e serviços para os projetos
de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimentoinstitucional, científico e tecnológico e estímulo
à inovação em que as fundações apoiem asInstituições Federais de Ensino Superior (IFES)
e os Institutos Tecnológicos (ICT).
Os procedimentos são diferentesdos previstos na lei 8.666/93
(das Licitações) e na lei 10.520/2002 (do Pregão Eletrônico).
O valor para contratações
de obras e serviçosde engenharia passou a ser
de até
R$ 100 milPara os demais serviços e
compras, o limite é de
R$ 40 mil
Acima destes valoresserão abertas
com prazo mínimo de
Seleções Públicas
5 diaspara compra de bens e
15 dias para serviços
Não são mais obrigatóriaspublicações no DiárioOficial da União
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diretas
FadespFundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa
Junho 2015
Simplificandopara avançar
Apesar da busca pela agilidade, os procedimentos adotados
pelas fundações devem observar sempre os princípios:
impessoalidade
qualidadee durabili
dade
moralidade probidade publicidade
transparência
eficiência competitividade
"A valorização daqueles que apoiam a pesquisa no Brasil foi reforçada e fica evidente nos critérios
de desempate nas Seleções públicas com a preferênciapara bens e serviços prestados por empresas
que invistam em pesquisa e em desenvolvimento detecnologia no País. O decreto impõe maior controle
sobre os procedimentos com a exigência demanutenção da regularidade fiscal e jurídica dosfornecedores até a etapa de quitação das notas
fiscais. Também exige que todos os fornecedores tenham habilitação jurídica, incluindo declaração de que não está inscrita em cadastros nacionais de
empresas punidas pela administração pública.”
Coordenador da Coordenação deCompras e Serviços (CCS)
Gleidson Souza
A principalfinalidade do
decreto é simplificar as
etapas dosprocedimentos
de compras.
mais contrataçõesdiretas
De bens produzidos ou serviços prestados por órgãoou entidade que integre aadministração pública, empresa concessionária de serviço público, desdeque o preço seja compatívelcom o praticado no mercado
Microempresas e empresasde pequeno porte de basetecnológica criadas no ambiente das atividades de pesquisa das IFES e demais ICT, desde que o preçoseja compatível com opraticado no mercado
Importação de bens, estritamente relacionados aos projetos de pesquisa,de desenvolvimento científico, tecnológicoe estímulo à inovação, até o valor de
Dspensa justificada de seleção pública para projetos que envolvam informaçõesde caráter sigiloso.
R$ 250 mil
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seleção pública
Deve ser preferencialmente eletrônica, ficando a forma presencial condicionada à confecção de uma justificativa porparte do Coordenador do projeto
No desempate será dada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços
produzidos no País; produzidos ou prestadospor empresas brasileiras; produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e em desenvolvimento detecnologia no País.
Para habilitação na seleção pública, seráexigida do interessado mais bem classificado, exclusivamente, documentaçãoreferente à habilitação jurídica, à regularidade fiscal, qualificação técnica e econômico-financeira, conformeprevisto em instrumento convocatório
A lista completa de mudanças está no
comunicado.
COMUNICADO
Prezados Coordenadores
Informamos que a partir do dia 01 de junho de 2015, todas as aquisições de
bens e as contratações de obras e serviços para os projetos de ensino, pesquisa,
extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação,
em que as Fundações apoiem as Instituições Federais de Ensino Superior – IFES e
demais Instituições Científicas e tecnológicas, deverão obedecer as determinações contidas nos artigos do Decreto Federal 8.241/2014.
O Decreto foi criado para regulamentar o art. 3º da Lei 8.958/1994 (dispõe
sobre a relação das IFES e suas Fundações de apoio), que teve a redação alterada pela
Lei 12.863/2013:
“Na execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes
abrangidos por esta Lei, inclusive daqueles que envolvam recursos
provenientes do poder público, as fundações de apoio adotarão
regulamento específico de aquisições e contratações de obras e
serviços, a ser editado por meio de ato do Poder Executivo federal.”
Como a sua principal finalidade será a simplificação das etapas dos
procedimentos licitatórios, relacionamos abaixo as principais mudanças em relação a lei 8.666/93 das Licitações e a Lei 10.520/2002 do Pregão Eletrônico, que devem ser
observadas no ato do cadastramento dos novos pedidos de compras, como também para
compreenderem as novas etapas dos processos de compras deste grupo específico de
projetos:
1- Serão consideradas contratações diretas: a. As obras e serviços de engenharia em valor inferior a R$100.000,00, desde que
não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e
serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas
conjunta e concomitantemente;
b. para outras contratações de serviços e compras em valor inferior a R$ 40.000,00
(quarenta mil reais), desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço
ou compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
c. para a contratação de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou
entidade que integre a administração pública, ou ainda por empresa
concessionária de serviço público, desde que o preço seja compatível com o
praticado no mercado;
FadespFundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa
a. para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte de base
tecnológica criadas no ambiente das atividades de pesquisa das IFES e demais
ICT, desde que o preço seja compatível com o praticado no mercado; b. para importação de bens, estritamente relacionados aos projetos de pesquisa, de
desenvolvimento científico, tecnológico e estímulo à inovação, até o valor de R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), justificada tecnicamente pelo
coordenador do projeto a sua preferência quando houver similar nacional; e
c. todas as hipóteses legais de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de
licitação aplicáveis à administração pública federal.
2- Aquisição ou contratação de serviços por Seleção Pública:
a. Para as demais compras serão abertos processos de Seleção Publica de
Fornecedores, que preferencialmente devem ser eletrônicos, ficando a forma presencial condicionada à confecção de uma justificativa por parte do
Coordenador do projeto que poderá ser anexada diretamente ao pedido de
compra no Espaço do Coordenador, Portal da Fadesp.
b. Foram trazidos da lei 8.666/93 para este decreto, como critérios de julgamento
das propostas, com obrigatoriedade da escolha ser devidamente justificada, os
seguintes tipos: por menor preço, por maior desconto, por técnica e preço e o
de melhor adequação técnica.
· No critério de melhor combinação técnica e preço as propostas serão
avaliadas e ponderadas, mediante a utilização de parâmetros objetivos
obrigatoriamente inseridos no instrumento convocatório. Este critério
será destinado exclusivamente a objetos:
I - de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica
ou técnica; ou
II - que possam ser executados com diferentes metodologias ou
tecnologias de domínio restrito no mercado, demonstradas as
vantagens e qualidades que eventualmente forem oferecidas para cada
produto ou solução.
· O julgamento pela melhor adequação técnica selecionará a proposta
tecnicamente mais adequada para a execução do objeto com base em
critérios previamente estabelecidos pelo coordenador do projeto e
dispostos no instrumento convocatório, no qual será definida a
remuneração atribuída ao vencedor.
Nas seleções publicas com os dois critérios que envolvem técnica será
criada para cada seleção uma comissão técnica composta no mínimo pelo coordenador do projeto ou outro membro do projeto indicado por este e outras duas pessoas
membros da comissão de seleção da Fundação.
a. Também nas seleções Públicas para propostas apresentadas com igualdade de
condições, como critério de desempate, será assegurada preferência,
sucessivamente aos bens e serviços:
I - produzidos no País;
II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e
III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e em
desenvolvimento de tecnologia no País.
b. Para habilitação na seleção pública, será exigida do interessado mais bem classificado, exclusivamente, documentação referente à habilitação jurídica, à
regularidade fiscal, qualificação técnica e econômico-financeira, conforme
previsto em instrumento convocatório.
c. Os contratos terão vigência determinada pelo período de tempo necessário para
conclusão da avença, e o prazo original poderá ser prorrogado por termo aditivo,
no interesse da contratante, mediante a devida justificativa.
d. Os acréscimos ou supressões no objeto do contrato serão definidos por acordo
entre as partes, observado o estabelecido no instrumento convocatório.
e. As fundações de apoio poderão realizar seleções públicas para firmar Termo de
Compromisso de fornecimento relativo à prestação de serviços e aquisição de
bens para contratações futuras nas seguintes hipóteses:
I - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de
entregas parceladas;
II - quando, pelas características do bem ou do serviço, houver necessidade
de aquisições frequentes; ou
III - quando não for possível estabelecer previamente o quantitativo exato
para o atendimento das necessidades.
A vigência do termo de compromisso de fornecimento será limitada a doze
meses e poderá ser prorrogada por iguais períodos, desde que a pesquisa de mercado
demonstre que o preço se mantém vantajoso.
Por este motivo a Fundação fica impedida de pegar carona em atas de
registro de preço para este tipo de projeto.
3- Outras mudanças trazidas pelo decreto:
a. Para as aquisições de bens poderão ser indicadas marca ou modelo, desde que
justificado pelo coordenador do projeto.
b. Todos os fornecedores selecionados por contratações diretas feitas pela
Fundação deverão ter atualizados previamente a Habilitação Jurídica e a
Regularidade fiscal no cadastro de fornecedor através da nova ferramenta
disponível no site da Fundação e manter a atualização até o pagamento da nota
fiscal.
- HABILITAÇÃO JURÍDICA
I - cédula de identidade, no caso de pessoas físicas;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, no caso de sociedades comerciais, e acompanhado de documentos de eleição
de seus administradores, no caso de sociedades por ações;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada
de prova de diretoria em exercício; e
V - declaração de que não está inscrita em cadastros nacionais de empresas
punidas pela administração pública.
- REGULARIDADE FISCAL
I - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual, Distrital e
Municipal do domicílio ou sede do interessado, ou outra equivalente, na forma da lei; e
II - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, que comprove situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
Estas obrigações de documentos abrangem os processos de Solicitação de pagamento de nota fiscal ou nota rápida e os pagamentos de reembolso. Os
processos com notas de fornecedores irregulares serão devolvidos para o
solicitante.
c. É vedada a contratação direta, sem seleção pública, de pessoa jurídica a qual
possua administrador ou sócio com poder de direção que mantenha relação de
parentesco, inclusive por afinidade, até o terceiro grau com dirigente da fundação de
apoio contratante ou da IFES ou demais ICT apoiada.
Outras hipóteses de nepotismo ou de indevido favorecimento não
enquadradas no capitulo sobre o assunto, ficam vedadas em atenção aos princípios da
moralidade, da impessoalidade e da isonomia.
d. Poderá ser restringido o acesso à informação referente a projetos de pesquisa e
desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado ou cuja divulgação possa representar
vantagem competitiva a outros agentes econômicos, desde que, em qualquer
caso, justificado e garantido o acesso aos órgãos de controle, à IFES ou demais
ICT apoiadas.
e. No caso de projetos que envolvam informações de caráter sigiloso, a realização
da seleção pública poderá ser dispensada justificadamente, observado o valor
máximo ou de referência, estabelecido na pesquisa de mercado.
f. Cada processo de Reembolso ou de Adiantamento para despesas poderá ter o
valor máximo de R$800,00, o mesmo valor considerado no decreto como valor
de pequeno vulto.
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