INTRODUÇÃO AO ESTUDO DIREITO
O Direito como ciência Jurídica que tem como objeto de
estudo o teor normativo de um determinado sistema jurídico.
O Direito é uma ordem normativa composta por normas
jurídicas gerais e abstratas, obrigatórias assistidas de proteção
coativa, que regulam a vida do Homem nas suas relações
sociais.
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LEI
• CONCEITO:
“lei é um preceito comum e obrigatório, emanado do poder competente e provido de sanção”.
Ou seja, regra de proceder, norma, Comum e obrigatória, isto é, imposta a todos. Emanada do poder competente, pois somente o poder devidamente estabelecido na Constituição Federal pode produzir leis. E, finalmente, provido de sanção, que é a forma como a lei se faz obedecer, sob pena de punição. Sem o poder constrangedor, não há forma de cumprimento da lei.
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DIVISÃO DOS PODERES
A Constituição Federal divide os Poderes, expressamente no seu artigo 60, parágrafo 4°, inciso III.
1- Legislativo
Esse é o poder encarregado da aprovação das leis e da fiscalização dos atos do
Executivo.
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DIVISÃO DOS PODERES
• Executivo :
• É o poder encarregado de executar as políticas públicas, e as Leis.
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DIVISÃO DOS PODERES
• Judiciário.
É o poder encarregado de solucionar conflitos que se apresentem quer entre
Estado e sociedade, e sociedade e sociedade.
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DIREITO CONSTITUCIONAL
É ramo do Direito que estuda a estrutura e os poderes do Estado (país); os Direitos e Deveres fundamentais dos cidadãos. Bem como, os princípios básicos que orientam a elaboração das Leis.
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DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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ISONOMIA OU IGUALDADE
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos
desta Constituição;
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LEGALIDADE
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
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LIBERDADE DE EXPRESSÃO
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
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LIBERDADE RELIGIOSA
VIII - ninguém será privado de direitos
por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
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