BRASIL TALLER REGIONAL PARA LA PREVENCIÓN Y MONITOREO DEL TRÁFICO ILÍCITO DE DESECHOS PELIGROSOS...
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TALLER REGIONAL PARA LA PREVENCIÓN Y MONITOREO DEL TALLER REGIONAL PARA LA PREVENCIÓN Y MONITOREO DEL TRÁFICO ILÍCITO DE DESECHOS PELIGROSOS Y OTROS TRÁFICO ILÍCITO DE DESECHOS PELIGROSOS Y OTROS
DESECHOSDESECHOS
CONVENIO DE BASILEACONVENIO DE BASILEA
BUENOS AIRES BUENOS AIRES - - ARGENTINAARGENTINA
22 y 23 de marzo de 22 y 23 de marzo de 20020044
•Convenção de Basiléia sobre Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito
•Ratificada através do Decreto nº 875, de 19/07/1993
•Regulamentada pelas Resoluções CONAMA n. 23/93 e 235/98
•Lei de Crimes Ambientais (1998)
Lei de Crimes Ambientais
Lei nº 9.605/98Decreto nº 3.179/99
• As multas a serem aplicadas variam de 50 reais a 50 milhões de reais, graduadas de acordo com a gravidade do dano ambiental, com os antecedentes do infrator e com sua situação econômica.
• Anteriormente, o órgão ambiental não conseguia exercer a Fiscalização sobre os infratores de forma efetiva, já que as multas não alternavam a margem de lucro das empresas.
• As multas a serem aplicadas variam de 50 reais a 50 milhões de reais, graduadas de acordo com a gravidade do dano ambiental, com os antecedentes do infrator e com sua situação econômica.
• Anteriormente, o órgão ambiental não conseguia exercer a Fiscalização sobre os infratores de forma efetiva, já que as multas não alternavam a margem de lucro das empresas.
Lei nº 9.605/98
"Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências."
Estrutura da Lei
Capítulo I - Disposições Gerais
Capítulo II - Da Aplicação da Pena
Capítulo III - Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração
Capítulo IV - Da Ação e do Processo Penal
Capítulo V - Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Seção I Dos Crimes contra a Fauna
Seção IIDos Crimes contra a Flora
Seção III Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Seção IVDos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Seção VDos Crimes contra a Administração Ambiental
Capítulo VI - Da Infração Administrativa
Capítulo VII - Da Cooperação Internacional para a Preservação do Meio Ambiente
Capítulo VIII - Das Disposições Finais
"Art. 33 - Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento materiais, o perecimento de espécimes..."
Art. 40 - causar danos às unidades de conservação
Art. 54 - causar poluição de qualquer nível
Art. 56 - "Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas..."
Decreto nº 3.179, de setembro de 1999
Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras preferências.
Capítulo I - Das Disposições
Art. 1º - "Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções do presente diploma legal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação."
Art. 2º - descreve as punições aplicáveis
Art. 4º "A multa terá por base a unidade, o hectare, o metro cúbico, ou quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado."
Art. 5º Define o valor da multa: mínimo de R$50,00 e o máximo de R$50.000.000,00.
Capítulo II - Das Sanções Aplicáveis às Infrações Cometidas contra o Meio Ambiente
Seção IDas Sanções Aplicáveis às Infrações contra a FaunaArt. 11 a 24
Seção IIDas Sanções Aplicáveis às Infrações contra a FloraArt. 25 a 40
Seção IIIDas Sanções Aplicáveis à Poluição e a Outras Infrações Ambientais
Art. 41 - "Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Multa de R$ 1.000,00 a R$ 50.000.000,00 ou multa diária.
...
V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasoso ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos
..."
Art. 43 - "Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou em seus regulamentos: Multa de R$ 500,00 a R$ 2.000.000,00.
...
Decreto nº 1.797, de 25 de janeiro de 1996
Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos no MERCOSUL
OBJETIVO: elaborar um regulamento comum para o transporte terrestre de produtos perigosos.
O acordo compõe-se de três partes:
a) o Acordo propriamente dito;b) o Anexo I - Normas Funcionais; ec) o Anexo II - Normas Técnicas
O Decreto define não somente as medidas aplicativas, bem como as preventivas (de acidentes, por exemplo), para o transporte terrestre (rodoviário e ferroviário).
Procedimentos de anuência prévia, documentação, definições, autoridade competente para cada classe de produto, multas, equipamentos que os veículos deverão dispor para o transporte.
Objetivos da Convenção de Basiléia:
a redução da geração de resíduoso tratamento dos resíduos o mais próximo possível de sua fonte geradorao tratamento ambientalmente adequado dos resíduosa proibição da movimentação de resíduos para países que não possuam condições para gerenciá-los de forma ambientalmente adequadao combate, através da disseminação de informações, do tráfico ilegal de resíduos perigososa troca de informações e tecnologias relacionadas ao gerenciamento ambientalmente adequado de resíduos perigosos
Controle e Rastreamento
de Movimentos
deResíduos na
Convenção de Basiléia
Exportador conclui contrato
Estado de Exportação:notificação aos Estados de
Trânsito
Exportador fornece notificaçãoao Estado de exportação
Estados de trânsito: acusamrecebimento
Estados de trânsito: emitemconsentimento ou objeção
dentro de 60 dias
Estado de importação: fornececonsentimento ou objeção
Estado de exportação emiteconsentimento de exportação
Estado de exportação: fornecenotificação ao Estado de
importação
sim sim
Objeção: movimentointerrompido.
nãonão
Exportador preenchedocumento de movimento para
acompanhar cada remessa
Encarregado no país deimportação recebe resíduo
Preenche documento demovimentação
Cópia para Exportador
Cópia para Estado deExportação
Encarregado no país deimportação encerra o processo
Completa o documento demovimentação
Instrumentos Legais
Decreto n.º 875, de 19 de julho de 1993 – Promulga o texto da Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito.
Resolução CONAMA n.º 23, de 12 de dezembro de 1996 – Dispõe sobre a classificação e procedimentos de importação e exportação de resíduos.
Resolução CONAMA n.º 235, de 7 de janeiro de 1998 – Altera o Anexo 10 da Resolução CONAMA nº 23, de 12 de dezembro de 1996.Brasil controla a importação de resíduos perigosos, desde 1990 através da Portaria Normativa IBAMA nº 1.197, de 16 de julho de 1990.
Brasil proíbe a importação de resíduos perigosos, mesmo que para reutilização ou reciclagem, desde 1994, através da Resolução CONAMA nº 07, de 4 de maio de 1994.
Convenção deBasiléia
Ponto Focal
AutoridadeCompetente
Aduana
Formulação e Implementaçãode políticas da Política Nacionalde Meio Ambiente
Execução da Política Nacionalde Meio Ambiente
Controle dos movimentostrasfronteiriços de resíduos
Ministério das Relações ExterioresMRE
Ministério da Produção eDesenvolvimento - Departamento de
Comércio Exterior - DECEX
Ministério da Fazenda -Secretaria da Receita Federal
Ministério do Meio AmbienteMMA
Instituto Brasileiro do Meio Ambientee dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA
Conselho Nacional de MeioAmbiente - CONAMA
Normatização eRegulamentação ambiental
Restrições Impostas pela Resolução
CONAMA n.º 23/96cadastramento da empresa junto ao IBAMA;
atestado de regularidade da empresa quanto ao atendimento à legislação ambiental, expedido pelo órgão estadual de meio ambiente;
laudo técnico atestando a composição da carga;
atendimento às melhores normas técnicas de acondicionamento e transporte, bem como previsão de ações de emergência;
cumprimento de condições nacionais, estaduais e municipais de armazenagem, manipulação, utilização e reprocessamento do resíduo importado e seus subprodutos de processamento;
encaminhamento semestral ,ao IBAMA, dos formulários de notificação de importação realizadas pela empresa;
apresentação, ao IBAMA, até 30 de novembro de cada ano, de formulários contendo previsão de importação para o ano seguinte;
SISCOMEX
01/01/1997
O que é?
Trata-se de uma rede nacional informatizada “on line” que permite a integração de importadores, exportadores, bancos oficiais e órgãos de controle.
Seu objetivo?
Otimizar procedimentos de comércio exterior, reduzindo o tempo de resposta às operações de importação e exportação.
Onde está?
O Sistema é coordenado pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Produção e Desenvolvimento e pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
É viabilizado, operacionalmente, pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e pela Empresa Brasileira de Telecomunicações – EMBRATEL.
(Continua...)
SISCOMEX
01/01/1997
Como é operado?
1- O computador central do sistema encontra-se no DECEX, no Rio de Janeiro, onde é alimentado com a relação de mercadorias sujeita à ANUÊNCIA PRÉVIA dos diversos órgãos do governo federal, possuindo dois módulos distintos: importação e exportação.
2- IMPORTADOR, ou seu despachante aduaneiro, acessa o Sistema em qualquer local do país, elaborando uma Licença de Importação (L.I.), informando os dados que compõem a transação, tais como a descrição detalhada da mercadoria, a quantidade na unidade adequada, o código da mercadoria (NCM) da forma como está classificado na Tarifa Externa Comum (TEC), o valor, etc.
3- Após a preparação da L.I., o órgão ANUENTE realiza uma ANÁLISE do pedido, verificando qualquer outra necessidade adicional, deferindo ou indeferindo o pedido do importador, conforme o caso.
4- Uma vez realizada a análise, o órgão anuente REGISTRA o resultado, alimentando novamente o computador central.
(...continuação)
(Continua...)
SISCOMEX
01/01/1997
Vantagens
Geração de dados para subsidiar a realização de estudos para subsidiar a tomada de decisões.Controle efetivo das importações e exportações de mercadorias danosas ao meio ambiente.Otimização dos controles internos do Órgão.Racionalização dos trabalhos de fiscalização.Controle no processo de introdução de fauna e flora exóticas.Controle e geração de dados para fins de atendimento às Convenções e Programas.Aumento da receita oriunda dos cadastramentos e registros, além da redução da inadimplência.Pronto atendimento dos dados solicitados pelo IBAMA.
(...continuação)
ANEXO 10(Resolução CONAMA nº23/96)
10-A -RESÍDUOS PERIGOSOS - CLASSE I - DE IMPORTAÇÃO PROIBIDACódigo NCM Descrição2524.00.202524.00.902620.11.002620.20.002620.30.002620.50.002620.90.102620.90.902713.90.002903.69.193804.00.113804.00.127802.00.008107.10.908110.00.908112.11.008112.20.908548.10.10
(sem código)(sem código)(sem código)(sem código)(sem código)
Amianto em pó (asbesto).Outros (Destaque: desperdícios de amianto).Mates de galvanizacao contendo principalmente zinco.Cinzas e resíduos contendo principalmente chumbo.Cinzas e resíduos contendo principalmente cobre.Cinzas e resíduos contendo principalmente vanádio.Outras cinzas e resíduos contendo principalmente titânio.Outrao (cinzas e resíduos).Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.Outros (Destaque: resíduos contendo bifenilas policloradas - PCBs)Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose ao sulfito.Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose à soda ou ao sulfato.Desperdícios e resíduos de chumbo.Outros (Desperdícios e resíduos de cádmio).Outros (Desperdícios e resíduos de antimônio).Berílio (Destaque: Desperdícios, resíduos e pós).Outros (Desperdícios e resíduos de cromo).Desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de chumbo;acumuladores elétricos de chumbo inservíveis.Desperdícios e resíduos de arsênio.Desperdícios e resíduos de selênio.Desperdícios e resíduos de telúrio.Desperdícios e resíduos de tálio.Desperdícios e resíduos de mercúrio.
(Continua...)
ANEXO 10(Resolução CONAMA nº23/96)
(Continua...)
(...continuação)
10-B - RESÍDUOS NÃO INERTES - CLASSE II - CONTROLADOS PELOIBAMA
Código NCM Descrição2517.20.00
2618.00.00
2619.00.002620.19.002621.00.903103.20.003504.00.197404.00.00
7503.00.007902.00.008002.00.008101.91.008102.91.008103.10.008104.20.008105.10.908106.00.908108.10.008109.10.008111.00.908112.91.008112.99.008113.00.90
Macadama de escórias de alto-fornos, de outras escórias ou de resíduosindustriais semelhantes.Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente dafabricação do ferro e do aço.Escórias e outros desperdícios da fabricação do ferro e do aço.Outros (Cinzas e resíduos contendo principalmente zinco).Outros (Outras escórias e cinzas).Escórias de desfosforação.Outros (Destaque: Pó de peles, tratado ou não pelo cromo).Desperdícios e resíduos de cobre (Destaque: exceção de sucatas metálicasde cobre).Desperdícios e resíduos de níquel.Desperdícios e resíduos de zinco.Desperdícios e resíduos de estanho.Desperdícios e resíduos de tungstênio (volfrâmio).Desperdícios e resíduos de molibdênio.Desperdícios, resíduos e pós de tântalo.Desperdícios e resíduos de magnésio.Outros (Destaque: Desperdícios, resíduos e pós de cobalto).Outros (Desperdícios e resíduos de bismuto).Outros (Destaque: Desperdícios, resíduos e pós de titânio).Destaque: Desperdícios e resíduos de zircônio.Outros (Destaque: Desperdícios, resíduos e pós de manganês).Outros (Destaque: Desperdícios, resíduos e pós de germânio e vanádio).Outros (Destaque: Desperdícios, resíduos e pós).Outros (Destaque: Desperdícios e resíduos de ceramais (“cermets”)).
ANEXO 10(Resolução CONAMA nº23/96)
10-C - RESÍDUOS INERTES - CLASSE III - DE IMPORTAÇÃO PROIBIDACódigo NCM Descrição4012.20.00 Pneumáticos usados.
Necessidades para um controle das importações
•Inventário Nacional de Resíduos Industriais
•Identificação da capacidade instalada para gestão dos resíduos identificados
•Identificação correta ao entrar e monitoramento do processo industrial
•Fortalecimento da estrutura laboratorial
•Capacitação de recursos humanos
•Continuidade das ações nacionais e regionais