Lei 12.304 Hasteamento Da Bandeira de Minas
-
Upload
ricardo-costa -
Category
Documents
-
view
215 -
download
0
Transcript of Lei 12.304 Hasteamento Da Bandeira de Minas
-
8/17/2019 Lei 12.304 Hasteamento Da Bandeira de Minas
1/1
LEI Nº 12.304, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.Dispõe sobre o hs!e"e#!o $ b#$eir $o Es!$o $eMi#s %eris e $& o'!rs pro(i$)#*is.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A bandeira do Estado de Minas Gerais, cuja orma ! a estabe"ecida pe"o artigo #º
da Lei nº #.$%&, de % de janeiro de 1%'&, ser( )asteada diariamente nos seguintes "ocais:
* - Pa"(cio da Liberdade+
** - Pa"(cio dos espac)os+
*** - ecretarias de Estado+
* - Pa"(cio da inconid/ncia+
- edi0cios-sede dos tribunais estaduais+
* - reparti2es p3b"icas estaduais
** - resid/ncia do Governador do Estado.
Art. #º - 4as esco"as p3b"icas e particu"ares, ar-se-( o )asteamento so"ene da bandeira
pe"o menos uma ve5 por semana, durante o ano "etivo.
Art. &º - A bandeira pode ser )asteada e arriada a 6ua"6uer )ora do dia ou da noite.
7 1º - Ordinariamente, o )asteamento ser( eito 8s 9 )oras e o arriamento, 8s 1 )oras.
7 #º - urante a noite, a bandeira devera esta i"uminada.
7 &º - 4o dia #1 de abri", o )asteamento ser( rea"i5ado 8s 1# )oras, em so"enidade especia".
Art. ;º - A bandeira em mau estado de conserva