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Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. - PowerPoint PPT Presentation

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Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e Regime Especial Unificado de

Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas

de Pequeno Porte

Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e Regime Especial Unificado de

Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas

de Pequeno Porte

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O recolhimento pelo Simples Nacional não exclui a incidência dos seguintes tributos (art. 5º, § 1º da Res. 4):

ICMS devido: nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição

tributária;

por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

por ocasião do desembaraço aduaneiro;

na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital;

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Como calcular os valores limites para desenquadramento da empresa que se enquadra como ME ou EPP no início de atividade?

os valores serão calculados mediante o produto do número de meses, inclusive fração, compreendido entre o início da atividade e o final do ano-calendário por (art. 3º da Res. 4):

R$ 20.000,00, no caso de ME;

R$ 200.000,00, R$ 150.000,00 ou R$ 100.000,00, conforme o limite para enquadramento seja R$ 2.400.000,00, R$ 1.800.000,00 ou R$ 1.200.000,00, respectivamente, no caso de EPP.

Na hipótese de extrapolação da receita máxima, da empresa optante no início de atividade, existem regras para exclusão do Simples Nacional?

sim, a empresa pode ser excluída do Simples Nacional nas seguinte hipóteses (art. 3º da Res. 4):

quando o limite for de R$ 2.400.000,00, será excluída do regime, desde o início de suas atividades, na hipótese da receita acumulada for superior a R$ 200.000,00 multiplicado pelo número de meses de funcionamento;

Simples Nacional - Desenquadramento

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Na hipótese de extrapolação da receita máxima, da empresa optante no início de atividade, existem regras para exclusão do Simples Nacional?

quando o limite for de R$ 1.800.000,00 ou R$ 1.200.000,00, será impedida de recolher o ICMS e o ISS pelas normas do Simples Nacional, desde o início de suas atividades, na hipótese da receita acumulada for superior a R$ 150.000,00 ou R$ 100.000,00, respectivamente, multiplicado pelo número de meses de funcionamento;

na hipótese do excesso da receita não for superior a 20% do valor previsto o impedimento ou exclusão se dará a partir do ano-calendário seguinte;

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Consideremos: Limite do Simples Nacional para Goiás = R$ 1.800.000,00, isto

implica valor mensal de R$ 150.000,00;

Limite para enquadramento como ME ou EPP e o recolhimento dos tributos federais = R$ 2.400.000,00, isto implica valor mensal de R$ 200.000,00;

Início de atividade 20 de julho de 2007;

Números de meses para o final do ano-calendário de 2007 = 6;

Limite da receita bruta (Goiás) = 6 x 150.000,00 = 900.000,00;

Limite da receita bruta (Federal) = 6 x 200.000,00 = 1.200.000,00;

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Exemplo 01:

1. Receita total = R$ 910.000,00;

2. Percentual do excesso = 10000/900000 x 100 = 1,11%

3. Conclusão:

3.1. impedimento, a partir de 2008, de recolher o ICMS e ISS pelo Simples Nacional;

3.2. possibilidade de recolher os tributos federais pelo Simples Nacional.

Exemplo 02:

1. Receita total = R$ 1.125.000,00;

2. Percentual do excesso = 225000/900000 x 100 = 25,00%

3. Conclusão:

3.1. exclusão do Simples Nacional retroativo ao início de atividade e impedimento de recolher o ICMS e ISS pelo Simples Nacional em 2008;

3.2. possibilidade de recolher os tributos federais pelo Simples Nacional em 2008.

Simples Nacional - Desenquadramento

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Exemplo 03:1. Receita total = R$ 1.250.000,00;2. Percentual do excesso:

2.1. em relação ao sublimite estadual = 350000/900000 x 100 = 38,88%2.2 em relação ao limite federal = 50000/120000 x 100 = 4,16%

3. Conclusão:

3.1. exclusão do Simples Nacional retroativo ao início de atividade em relação ao ICMS e ISS;3.2. impedimento, a partir de 2008, de continuar como EPP.

Exemplo 04:1. Receita total = R$ 1.560.000,00;2. Percentual do excesso:

2.1. em relação ao sublimite estadual = 6600000/900000 x 100 = 73,33%2.2 em relação ao limite federal = 360000/120000 x 100 = 30,00%

3. Conclusão:

3.1 exclusão do Simples Nacional retroativo ao início de atividade em relação à todos os tributos;3.2. impedimento, a partir de 2008, de continuar como EPP.

Simples Nacional - Desenquadramento

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Simples Nacional – Obrigações Acessórias

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional emitirão documentos fiscais, de acordo com as operações e prestações que realizarem, autorizados pelo estado e municípios (art. 2º da Resolução. 10):

Os campos destinados à base de cálculo e ao imposto, de obrigação própria, dos documentos fiscais devem ser inutilizados (art. 2º da Resolução 10)

o art. 5º do Decreto 6.668/07, permite a inutilização dos campos por meio mecânico ou manual.

Nos documento fiscais deve conter as expressões:

“DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”

“NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO DO ICMS, DE ISS E DE IPI”

“NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO DO IPI”

Os livros e documentos fiscais previsto para utilização pela ME e EPP, optante pelo Simples Nacional, são emitidos e escriturados de acordo com a legislação tributária. (art. 10 da Resolução 10)

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Simples Nacional – Obrigações Acessórias

A ME e EPP, optante pelo Simples Nacional, apresentarão, anualmente, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais que será entregue à RFB (art. 4º da Resolução 10);

Está obrigado, nos termos da legislação tributária estadual, à entrega de arquivo magnético contendo informações relacionadas às operações ou prestações realizadas (SINTEGRA) (Dec 6.668/07);

O substituto tributário, está obrigado à entrega da Declaração Periódica de Informações - DPI - e da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST. (Dec 6.668/07)

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Simples Nacional – Obrigações Acessórias

As ME e EPP adotarão os seguintes livros (art. 3º da Res. 10): Livro Caixa (dispensado quando da apresentação da escrituração contábil,

em especial do Livro Diário e do Livro Razão)

Livro Registro de Inventário; Livro Registro de Entradas; Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle; Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais; Livros específicos pelos contribuintes que comercializem

combustíveis; Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram

habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores (dispensado pelo Decreto 6.668/07);

Livro Registro dos Serviços Prestados (*); Livro Registro de Serviços Tomados (*);

* As ME e EPP obrigadas à entrega de Declaração Eletrônica de Serviços, de acordo com a legislação do município, substitui os livros de serviços.

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Simples Nacional – Obrigações Acessórias

As ME e EPP podem adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, atendendo-se às disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (art. 13-A da Res. 10)

Ao empreendedor individual (receita até 36.000,00) aplica-se o § 2º do art. 1.179 da Lei nº 10.406.

Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.§ 1º Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

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A ME e EPP não têm direito ao crédito do ICMS exceto, nas seguintes situações (Decreto 6.682/07): Substituto tributário quanto ao imposto correspondente:

à matéria-prima, aos produtos intermediários e ao material de embalagem consumidos ou utilizados no processo de industrialização;

à entrada ou aquisição de mercadorias para as quais a legislação tributária atribua ao destinatário a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido por substituição tributária;

para o substituto tributário industrial é permitido, ainda, na proporção das saídas de mercadorias sujeitas a substituição tributária, o aproveitamento do crédito relativos à matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem que tenham sido consumidos ou utilizados tanto no processo de industrialização de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quanto no de mercadorias não sujeitas a esse regime e os demais crédito previsto na legislação para o processo industrial;

Substituído tributário quanto ao imposto correspondente às operações interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS.

Valor constante do documento denominado “Cheque Moradia”, para o contribuinte que fornecer mercadoria a beneficiário do Programa Habitacional Morada Nova, observado o disposto na legislação tributária.

Simples Nacional - Crédito do ICMS

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A ME e EPP que acumular crédito do ICMS pode, na seguinte ordem (Decreto 6.682/07):

utilizar para pagar o ICMS: devido por substituição tributária;

referente ao diferencial de alíquotas;

inscrito em dívida ativa há pelo menos 12 (doze) meses;

transferir, independente da existência de relação comercial, para qualquer outro contribuinte, exceto para empresa distribuidora de energia elétrica, prestadora de serviço de comunicação, distribuidora de combustíveis ou refinaria de petróleo.

Relativamente ao diferencial de alíquotas, a Instrução Normativa nº 880/07-GSF, determina a emissão do DARE quando da entrada do bem no Estado de Goiás, com prazo de pagamento de 20 dias contados da entrada.

Simples Nacional-Crédito do ICMS

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Simples Nacional - Pagamento

Para calcular o valor do tributo devido pela empresa optante do Simples Nacional deve-se observar:

a receita dos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração;

na hipótese de início de atividade, no próprio ano-calendário da opção, a receita bruta acumulada será:

no primeiro mês, o valor da receita do próprio mês multiplicada por 12;

nos últimos 11 meses posteriores, a média aritmética dos meses anteriores ao período de apuração multiplicado por 12;

destacar separadamente as receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadoria:

não sujeitas à substituição tributária;

sujeitas à substituição tributária;

de industrialização própria não sujeitas à substituição tributária;

de industrialização própria sujeitas à substituição tributária;

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Simples Nacional - Pagamento

destacar separadamente as receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadoria:

para exportação;

de industrialização própria para exportação;

de prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de carga sem substituição tributária;

de prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de carga com substituição tributária;

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Simples Nacional - Pagamento

O Decreto nº 6.703/07, de 28 de dezembro de 2007, estabelece o pagamento de R$50,00 durante o ano de 2008, relativamente ao ICMS, para as ME que no ano de 2007 tenha obtido receita menor ou igual a R$ 120.000,00 observando-se:

a regra aplica-se para todo ano-calendário de 2008; não se aplica para ME que possua mais de um

estabelecimento ou que estejam no ano-calendário de início de atividades;

o limite de R$ 120.000,00 será proporcionalizado na hipótese de a ME ter iniciado suas atividades no ano-calendário anterior, utilizando-se da média aritmética da receita bruta total dos meses desse ano-calendário, multiplicada por 12;

para a determinação da alíquota do Simples Nacional, utilizar-se-ão as tabelas dos anexos desconsiderando-se os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso;

o valor fixo apurado na forma deste artigo será devido ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição tributária do ICMS;

o valor fixo do ICMS deverá ser incluído no valor devido pela ME relativamente ao Simples Nacional.

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Cálculo do Simples Nacional sem valor fixo do ICMS para empresa cuja receita seja de até R$ 120.000,00

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Cálculo do Simples Nacional com valor fixo do ICMS para empresa cuja receita seja de até R$ 120.000,00

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Simples Nacional - Pagamento

1 - EMPRESA COMERCIAL - COMPETÊNCIA JANEIRO/2008

ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR

01 Receita acumulada (Jan/07 a Dez /07) 1.400.000,00

02 Receita de revenda de mercadoria 120.000,00

03 Alíquota (Anexo I, Seção I, Tabela I) 10,04%

04 Valor do Simples Nacional (02 x 03) 12.048,00

2 - EMPRESA COMERCIAL - COMPETÊNCIA JANEIRO/2008

ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR

01 Receita acumulada (Jan/07 a Dez/07) 110.000,00

02 Receita de venda de mercadoria 5.000,00

03 Alíquota (Anexo I, Seção I, Tabela I) 2,75%*

04 Valor do Simples Nacional, exceto ICMS (02 x 03) 137,50

05 Valor do Simples Nacional do ICMS 50,00

06 Valor total do Simples Nacional (04+05) 138,00

* 2,75% = 4,00% - 1,25%

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Simples Nacional - Pagamento

3 - EMPRESA INDUSTRIAL - COMPETÊNCIA JANEIRO/2008

ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR

01 Receita acumulada (Jan/07 a Dez/07) 1.250.000,00

02 Receita de venda de mercadoria 200.000,00

03 Alíquota (Anexo II, Seção I, Tabela I) 10,45%

04 Valor do Simples Nacional (02 x 03) 20.900,00

4 - EMPRESA INDUSTRIAL - COMPETÊNCIA JANEIRO/2008

ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR

01 Receita acumulada (Jan/07 a Dez/07) 110.000,00

02 Receita de venda de mercadoria 10.000,00

03 Alíquota (Anexo II, Seção I, Tabela I) 3,25%*

04 Valor do Simples Nacional (02 x 03) 325,00

05 Valor do Simples Nacional do ICMS 50,00

06 Valor total do Simples Nacional (04+05) 375,00

* 3,25% = 4,50% - 1,25%

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5 - EMPRESA INDUSTRIAL - COMPETÊNCIA JULHO/2007

ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR

01 Receita acumulada (Jul/06 a Jun/07) 1.250.000,00

02 Receita de revenda de mercadoria adquirida de terceiros 50.000,00

03 Alíquota (Anexo I, Seção I, Tabela I) 9,95%

04 Valor do Simples Nacional (02 x 03 parte comercial) 4.975,00

05 Receita de venda de mercadorias de produção própria 120.000,00

06 Alíquota (Anexo II, Seção I, Tabela I) 10,45%

07 Valor do Simples Nacional (05 x 06 parte industrial) 12.540,00

08 Valor total do Simples Nacional (04 + 07) 17.515,00

Simples Nacional - Pagamento

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6 - EMPRESA COMERCIAL - COMPETÊNCIA JULHO/2007

ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR

01 Receita acumulada (Jul/06 a Jun/07) 800.000,00

02 Receita de revenda de mercadoria sem substituição tributária 30.000,00

03 Alíquota (Anexo I, Seção I, Tabela I) 8,36%

04 Valor do Simples Nacional (02 x 03) 2.508,00

05 Receita de revenda de mercadorias com ST do ICMS 20.000,00

06 Alíquota (Anexo I, Seção II, Tabela I)* 5,52%

07 Valor do Simples Nacional (05 x 06) 1.104,00

08 Valor total do Simples Nacional (04 + 07) 3.612,00

Simples Nacional - Pagamento

* Observe que o percentual de 5,52% corresponde a 8,36% (alíquota cheia do comércio, Anexo I, Seção I, Tabela I) menos a alíquota do ICMS (2,84%)

Page 31: Simples Nacional

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7 - EMPRESA COMERCIAL - COMPETÊNCIA JULHO/2007

ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR

01 Receita acumulada (Jul/06 a Jun/07) 1.000.000,00

02 Receita de revenda de mercadoria sem substituição tributária 40.000,00

03 Alíquota (Anexo I, Seção I, Tabela I) 9,03%

04 Valor do Simples Nacional (02 x 03) 3.612,00

05 Receita de revenda de mercadorias com ST do PIS e ICMS 50.000,00

06 Alíquota (Anexo I, Seção II, Tabela 2)* 5,66%

07 Valor do Simples Nacional (05 x 06) 2,780,00

08 Receita de exportação 25.000,00

09 Alíquota (Anexo I, Seção III, Tabela 1)** 4,41%

10 Valor do Simples Nacional (08 x 09) 1.102,50

11 Valor total do Simples Nacional (04 + 07 + 10) 7.494,50

Simples Nacional - Pagamento

* 5,56% = 9,03% (alíquota cheia) - 0,30% (PIS) - 3,07% (ICMS);

** 4,41% = 9,03% (alíquota cheia) - 0,30% (PIS) - 1,25% (Cofins) - 3,07% (ICMS);

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8 - EMPRESA INDUSTRIAL - COMPETÊNCIA JULHO/2007

ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR

01 Receita acumulada (Jul/06 a Jun/07) 1.500.000,00

02 Receita de revenda de mercadoria adquirida de terceiro 10.000,00

03 Alíquota (Anexo I, Seção I, Tabela I) 10,13%

04 Valor do Simples Nacional (02 x 03) 1.013,00

05 Receita de venda de produção própria 40.000,00

06 Alíquota (Anexo II, Seção I, Tabela I) 10,63%

07 Valor do Simples Nacional (05 x 06) 4.252,00

08 Receita de venda de mercadorias com ST do IPI 50.000,00

09 Alíquota (Anexo II, Seção II, Tabela 1)* 10,13%

10 Valor do Simples Nacional (08 x 09) 5.065,00

11 Receita de exportação 10.000,00

12 Alíquota (Anexo II, Seção III, Tabela 1)** 4,95%

13 Valor do Simples Nacional (11 x 12) 495,00

14 Receita de venda com ST do ICMS, IPI e Cofins 100.000,00

15 Alíquota (Anexo II, Seção II, Tabela 7)*** 5,28%

16 Valor do Simples Nacional (14 x 15) 5.280,00

17 Valor total do Simples Nacional (04 + 07 + 10 + 13 + 16) 16.105,00

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Simples Nacional - Pagamento

* 10,13% = 10,63% (alíquota cheia, Anexo II, Seção I, Tabela I) - 0,50% (IPI);

** 4,95% = 10,63% (alíquota cheia) - 1,40% (Cofins) - 0,33% (PIS) - 0,50% (IPI) - 3,45% (ICMS);

*** 5,28% = 10,63% (alíquota cheia) - 0,50% (PIS) - 1,40% (Cofins) - 3,45% (ICMS);

*** Sendo a indústria substituta tributária, deverá recolher o ICMS devido por substituição tributária na forma normal de tributação da substituição.

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9 - EMPRESA COMERCIAL COM INÍCIO DE ATIVIDADE EM JULHO DE 2007 - COMPETÊNCIA JULHO/2007

ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR

01 Receita do mês de julho/07 15.000,00

02 Receita acumulada (item 01 x 12) 180.000,00

03 Alíquota (Anexo I, Seção I, Tabela I) 5,47%

04 Valor do Simples Nacional (02 x 03) 820,50

Simples Nacional - Pagamento

9.1 - COMPETÊNCIA AGOSTO/2007

ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR

01 Receita do mês de julho/07 15.000,00

02 Receita do mês de agosto/07 40.000,00

03 Receita acumulada (item 01/1 x 12) 180.000,00

04 Alíquota (Anexo I, Seção I, Tabela I) 5,47%

05 Valor do Simples Nacional (02 x 04) 2.188,00

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9.2 - COMPETÊNCIA SETEMBRO/2007

ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR

01 Receita do mês de julho/07 15.000,00

02 Receita do mês de agosto/07 40.000,00

03 Receita do mês de setembro/07 50.000,00

04 Receita acumulada [(01 +02)/2 x 12] 330.000,00

05 Alíquota (Anexo I, Seção I, Tabela I) 6,34%

06 Valor do Simples Nacional (03 x 04) 3.170,00

9.3 - COMPETÊNCIA OUTUBRO/2007

ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR

01 Receita do mês de julho/07 15.000,00

02 Receita do mês de agosto/07 40.000,00

03 Receita do mês de setembro/07 50.000,00

04 Receita de outubro/07 25.000,00

04 Receita acumulada [(01 + 02 + 03)/3 x 12] 420.000,00

05 Alíquota (Anexo I, Seção I, Tabela I) 7,54%

06 Valor do Simples Nacional (03 x 04) 1.885,00

Page 36: Simples Nacional

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10 - PRESTADOR DE SERVIÇO (INCISOS I a XII do § 3º do art.12 da Resolução nº 4) - COMPETÊNCIA JULHO/2007

ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR

01 Receita acumulada (Jul/06 a Jun/07) 500.000,00

02 Receita do mês 15.000,00

03 Alíquota (Anexo III, Seção II, Tabela 1) 11,40%

04 Valor do Simples Nacional (02 x 03) 1.710,00

Simples Nacional - Pagamento

* 6,76% = 10,26% (alíquota cheia) – 3,50% (ISS).

11 – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - COMPETÊNCIA JULHO/2007

ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR

01 Receita acumulada (Jul/06 a Jun/07) 300.000,00

02 Receita do mês 10.000,00

03 Alíquota (Anexo III, Seção I, Tabela 1)* 6,76%

04 Valor do Simples Nacional (02 x 03) 676,00

Page 37: Simples Nacional

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12 - PRESTADOR DE SERVIÇO (INCISOS XIII a XVIII do § 3º do art.12 da Resolução nº 4) - COMPETÊNCIA JULHO/2007

ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR

01 Receita acumulada (Jul/06 a Jun/07) 1.100.00,00

02 Receita do mês 45.000,00

03 Alíquota (Anexo IV, Seção I, Tabela 1) 12,00%

04 Valor do Simples Nacional (02 x 03) 5.400,00

Simples Nacional - Pagamento

Obs: O INSS deve ser recolhido pelas regras da empresa não enquadrada no Simples Nacional.

Page 38: Simples Nacional

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13 - PRESTADOR DE SERVIÇO (INCISOS XIX a XXIV do § 3º e o § 4º do art.12 e XXVI da Resolução nº 4) - COMPETÊNCIA JULHO/2007

ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR

01 Receita acumulada (Jul/06 a Jun/07) 1.400.000,00

02 Folha de salários + encargos 588.000,00

03 r = 02/01 0,42

04 Receita do mês 120.000,00

05 Alíquota (Anexo V, Seção I, Tabela 1)* 14,28%

06 Valor do Simples Nacional (04 x 05) 17.136,00

Simples Nacional - Pagamento

*14,26% = 9,28% (Anexo V da LC) + 5,00% (ISS do Anexo IV da LC);

Obs: O INSS deve ser recolhido pelas regras da empresa não enquadrada no Simples Nacional.

Page 39: Simples Nacional

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14 - PRESTADOR DE SERVIÇO (INCISOS XIX a XXIV do § 3º e o § 4º do art.12 e XXVI da Resolução nº 4) - COMPETÊNCIA JULHO/2007

ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR

01 Receita acumulada (Jul/06 a Jun/07) 700.000,00

02 Folha de salários + encargos 259.000,00

03 r = 02/01 0,37

04 Receita do mês 60.000,00

05 Alíquota (Anexo V, Seção II, Tabela 1)* 18,23%

06 Valor do Simples Nacional (04 x 05) 10.938,00

Simples Nacional - Pagamento

*18,23% = 14,00% (Anexo V da LC) + 4,23% (ISS do Anexo IV da LC);

Obs: O INSS deve ser recolhido pelas regras da empresa não enquadrada no Simples Nacional.

Page 40: Simples Nacional

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15 - PRESTADOR DE SERVIÇO (INCISOS XIX a XXIV do § 3º e o § 4º do art.12 e XXVI da Resolução nº 4) - COMPETÊNCIA JULHO/2007

ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR

01 Receita acumulada (Jul/06 a Jun/07) 960.000,00

02 Folha de salários + encargos 307.200,00

03 r = 02/01 0,32

04 Receita do mês 90.000,00

05 Alíquota (Anexo V, Seção III, Tabela 1)* 18,81%

06 Valor do Simples Nacional (04 x 05) 16.479,00

Simples Nacional - Pagamento

*18,31% = 14,50% (Anexo V da LC) + 4,31% (ISS do Anexo IV da LC);

Obs: O INSS deve ser recolhido pelas regras da empresa não enquadrada no Simples Nacional.

Page 41: Simples Nacional

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16 - PRESTADOR DE SERVIÇO (INCISOS XIX a XXIV do § 3º e o § 4º do art.12 e XXVI da Resolução nº 4) - COMPETÊNCIA JULHO/2007

ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR

01 Receita acumulada (Jul/06 a Jun/07) 1.400.000,00

02 Folha de salários + encargos 350.000,00

03 r = 02/01 0,25

04 Receita do mês 120.000,00

05 Alíquota (Anexo V, Seção III, Tabela 1)* 20,00%

06 Valor do Simples Nacional (04 x 05) 24.000,00

Simples Nacional - Pagamento

*20,00% = 15,00% (Anexo V da LC) + 5,00% (ISS do Anexo IV da LC);

Obs: O INSS deve ser recolhido pelas regras da empresa não enquadrada no Simples Nacional.

Page 42: Simples Nacional

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17 - PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL (Até 31.12.07) - COMPETÊNCIA JULHO/2007

ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR

01 Receita acumulada (Jul/06 a Jun/07) 1.150.000,00

02 Folha de salários + encargos 391.000,00

03 r = 02/01 0,34

04 Receita do mês 80.000,00

05 Alíquota (Anexo V, Seção III, Tabela 5)* 17,60%

06 Valor do Simples Nacional (04 x 05) 14.080,00

Simples Nacional - Pagamento

*17,60% = 14,50% (Anexo V da LC) + 3,10% (ICMS do Anexo I da LC);

Obs: O INSS deve ser recolhido pelas regras da empresa não enquadrada no Simples Nacional.

Page 43: Simples Nacional

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18 - PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL (A partir de 01.01.08) - COMPETÊNCIA JANEIRO/2008

ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR

01 Receita acumulada (Jan/07 a Dez/07 1.150.000,00

03 Receita do mês 80.000,00

04 Alíquota (Anexo III, Seção V, Tabela 1) 12,13%*

05 Valor do Simples Nacional (04 x 03) 9.704,00

Simples Nacional - Pagamento

*12,13% = 13,68% (Anexo III da LC) – 4,65% (ISS do Anexo III da LC) + 3,10% (Anexo I da LC);

Obs: O INSS deve ser recolhido pelas regras da empresa não enquadrada no Simples Nacional.

Page 44: Simples Nacional

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Na hipótese da receita mensal ultrapassar o sublimite de R$ 1.800.000,00, mas não ultrapassar o limite de R$ 2.400.000,00, deve utilizar para cálculo do Simples Nacional (arts. 9º a 11 da Res. 05):

1. alíquota majorada calculada da seguinte forma:

1.1. do valor da alíquota, determinada pela faixa de receita dos últimos doze meses anteriores ao período de apuração, subtrai-se a alíquota do ICMS;

1.2. acresce-se 20% à alíquota do ICMS da faixa de R$1.800.000,00, adicionando ao resultado o valor do item 1.1;

2. a relação entre a parcela da receita total mensal que exceder o sublimite e a receita total mensal;

3. o valor do Simples Nacional será igual à soma das parcelas obtidas pelo produto da alíquota:

3.1. normal por 1 menos o valor obtido no item 2 e pela receita receita mensal;

3.2. majorada pelo fator obtido de acordo com o item 1.2 e pela receita mensal;

Simples Nacional – Majoração da Alíquota

Page 45: Simples Nacional

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Na hipótese da receita mensal ultrapassar o sublimite de R$ 1.800.000,00, e ultrapassar o limite de R$ 2.400.000,00, deve utilizar para cálculo do Simples Nacional:1. alíquota majorada calculada da seguinte forma:

1.1. do valor da alíquota, determinada pela faixa de receita dos últimos doze meses anteriores ao período de apuração, subtrai-se a alíquota do ICMS;

1.2. do valor da alíquota da faixa de receita de R$ 2.400.000,00, subtrai-se a alíquota do ICMS;

1.3. acresce-se 20% à alíquota do ICMS da faixa de R$1.800.000,00, adicionando ao resultado o valor do item 1;

1.3. acresce-se 20% à soma das alíquota do itens 1.1 e 1.2;;

2. a relação entre a parcela da receita total mensal que exceder o sublimite (1.800.000,00) e a receita total mensal;

3. a relação entre a parcela da receita total mensal que exceder o limite (2.400.000,00) e a receita total mensal;

4. o valor do Simples Nacional será igual à soma das parcelas obtidas pelo produto da alíquota:

4.1. normal por 1 menos o valor obtido no item 2 e pela receita receita mensal;

4.2. majorada pelo fator obtido de acordo com o item 2 e pela receita receita mensal;

Simples Nacional – Majoração da Alíquota

Page 46: Simples Nacional

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Simples Nacional – Majoração da Alíquota

Jul Ago Set Out Nov Dez Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Total

100 100 50 50 100 100 200 300 350 300 300 200 2150

Receita corrente 200 300 350 300 300 200 200 1850

Receita dos últimos doze meses (em R$ 1.000,00)

1. Alíquotas:

1.1. sem majoração = 11, 42% (cheia) e 3,88% (ICMS);

1.2. do ICMS da faixa do sublimite (1.800.000,00) = 3,51%;

1.3. com majoração (sublimite) = 11,752% (11,42% - 3,88% + 3,51% x 1,2)

2. Relação entre o valor excedente do sublimite e a receita mensal:

R1 = 50.000/200.000 = 0,25

3. Simples Nacional (SN)

3.1. parte não excedente = 11,42% x (1 - 0,25) x 200.000 = 17.130,00;

3.2. parte excedente = 11,75% x 0,25 x 200.000 = 5.876,00;

3.3. SN = 17.130,00 + 5.875,00 = 23.006,00;

Receita Bruta em 12 meses(em R$)

ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP INSS ICMS

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,32% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 11,42% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88%

1. APURAÇÃO DO MÊS DE JULHO DE EMPRESA COMERCIAL SEM FILIAL

Page 47: Simples Nacional

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Simples Nacional – Majoração da Alíquota

1. APURAÇÃO DO MÊS DE JULHO DE EMPRESA COMERCIAL SEM FILIAL

Observe que basta verificar o valor da receita que extrapolou o limite de 1.8000.000,00, sem calcular R1, e em cima desse valor aplicar a alíquota majorada:

Simples Nacional = 11,75% x 50000 + 11,42% x 150.000 = 5.875 + 17.130=23006,00;

REPARTIÇÃO DA RECEITA

1. IRPJ = 0,53% X 200000 = 1.060,00;

2. CSLL = 0,53% X 200000 = 1.060,00;

3. COFINS = 1,58% X 200000 = 3.160,00;

4. PIS/PASEP = 0,38% X 200000 = 760,00;

5. INSS = 4,52% X 200000 = 9.040,00;

6. ICMS = 3,88% X 150000 + 50000 X (3,51% x 1,2) = 7.926,00

Receita Bruta em 12 meses(em R$)

ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP INSS ICMS

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,32% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 11,42% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88%

Page 48: Simples Nacional

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Page 53: Simples Nacional

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1. IRPJ = 0,53% X 200000 = 1.060,00;2. CSLL = 0,53% X 200000 = 1.060,00;3. COFINS = 1,58% X 200000 = 3.160,00;4. PIS/PASEP = 0,38% X 200000 = 760,00;5. INSS = 4,52% X 200000 = 9.040,00;6. ICMS = 3,88% X 150000 + 50000 X (3,51% x 1,2) = 7.926,00

Page 55: Simples Nacional

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Simples Nacional – Majoração da Alíquota

Ago Set Out Nov Dez Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Total

100 50 50 100 100 200 300 350 300 300 200 200 2350

Receita corrente 200 300 350 300 300 200 200 100 1950

Receita dos últimos doze meses (em R$ 1.000,00)

2. APURAÇÃO DO MÊS DE AGOSTO DE EMPRESA COMERCIAL SEM FILIAL

1. Alíquotas:

1.1. sem majoração = 11, 61% (cheia) e 3,95% (ICMS);

1.2. do ICMS da faixa do sublimite (1.800.000,00) = 3,51%;

1.3. com majoração (sublimite) = 11,87% (11,61% - 3,95% + 3,51% x 1,2)

2. Relação entre o valor excedente do sublimite e a receita mensal:

R1 = 100.000/100.000 = 1,00

3. Simples Nacional (SN)

3.1. parte excedente = 11,87% x 100.000 = 11.870,00;

3.2. SN = 11.870,00;

Page 56: Simples Nacional

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Simples Nacional – Majoração da Alíquota

Jul Ago Set Out Nov Dez Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Total

100 100 50 50 100 100 200 300 350 300 300 200 2150

Receita corrente 200 300 350 300 300 200 200 1850

Receita dos últimos doze meses (em R$ 1.000,00)

3. APURAÇÃO DO MÊS DE JULHO DE EMPRESA INDUSTRIAL COM FILIAL

Sendo da receita de julho: R$ 90.000,00 da Matriz (parte industrial) e R$ 110.000,00 (parte comercial) da Filial

1. Alíquotas:

1.1. sem majoração (matriz) = 11,92% (cheia) e 3,88% (ICMS);

1.2. sem majoração (filial) = 11, 42% (cheia) e 3,88% (ICMS);

1.3. do ICMS da faixa do sublimite (1.800.000,00) = 3,51%;

1.4. da filial com majoração (sublimite) = 11,75% (11,42% - 3,88% + 3,51% x 1,2)

1.5. da matriz com majoração (sublimite) = 12,25% (11,92% - 3,88% + 3,51% x 1,2)

2. Relação entre o valor excedente do sublimite e a receita mensal:

R1 = 50.000/200.000 = 0,25;

Page 57: Simples Nacional

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Simples Nacional – Majoração da Alíquota

3. APURAÇÃO DO MÊS DE JULHO DE EMPRESA INDUSTRIAL COM FILIAL

3. Simples Nacional (SN)

3.1. parte não excedente (filial) = 11,42% x (1 - 0,25) x 110.000 = 9.421,50;

3.2. parte excedente (filial) = 11,75% x 0,25 x 110.000 = 3.231,25;

3.3. parte não excedente (matriz) = 11,92% x (1 - 0,25) x 90.000 = 8.046,00;

3.4. parte excedente (matriz) = 12,25% x 0,25 x 90.000 = 2.756,25;

3.5. SN = 23.455,00

Page 58: Simples Nacional

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Simples Nacional – Majoração da Alíquota

Jul Ago Set Out Nov Dez Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Total

10 10 10 70 100 100 300 300 300 300 300 200 2000

Receita corrente 300 300 300 300 300 200 750 2450

Receita dos últimos doze meses (em R$ 1.000,00)4. APURAÇÃO DO MÊS DE JULHO DE EMPRESA COMERCIAL SEM FILIAL

1. Alíquotas:1.1. sem majoração = 11,32% (cheia) e 3,85% (ICMS);1.2. do ICMS na faixa de 1.800.000 = 3,51%;1.3. máxima = 11,61% (cheia);1.4. majorada (entre 1800 e 2400) = 11,68% (11,32% - 3,85% + 3,51% x 1,2);1.5. majorada (acima de 2400) = 13,40% [(11,61% - 3,95% + 3,51%) x 1,2]

2. Relação entre o valor excedente do sublimite e a receita mensal:R1 = 650.000/750.000 = 0,8666

3. Relação entre o valor excedente do limite máximo e a receita mensal:R2 = 50.000/750.000 = 0,0666

4. simples nacional:4.1. até 1800 = 11,32% x (1-0,8666) x 750.000 = 11.320,00;4.2. entre 1.800 e 2.400 = 11,68% x (0,8666 - 0,0666) x 750.000 = 70.080,00;4.3. acima de 2.400 = 13,40% x 0,0666 x 750.000 = 6.700,00;

TOTAL = 11.320,00 + 70.080,00 + 6.700,00 = 88.100,00

Page 59: Simples Nacional

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Simples Nacional – Majoração da Alíquota

É mais fácil fazer o seguinte raciocínio:

1. até junho a receita é de 1.700.000,00;

2. com a receita de 650.000,00 em julho, podemos dividir assim:

2.1. 100.000,00, que atinge o limite de 1.800.000,00, portanto, sujeita à alíquota de 11,32% (sem majoração);

2.2. 600.000,00, que atinge o limite de 2.400.000,00, portanto, sujeita à alíquota de 11,68% (majorada);

2.3. 50.000,00, o que ultrapassa o limite de 2.400.000,00, portanto, sujeita à alíquota de 13,40%;

3. simples nacional = 11,32% x 100.000 + 11,68% x 600.000 + 13,40% x 50.000 = 88.100,00

4. APURAÇÃO DO MÊS DE JULHO DE EMPRESA COMERCIAL SEM FILIAL

Page 60: Simples Nacional

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O contribuinte que opere com as mercadorias constante do do Apêndice I do Anexo VIII deve:

1. relacionar o estoque existente em 31.08.07 valorando-as pelo preço de última aquisição ou, opcionalmente pelo custo médio ponderado para a empresa que possuir controle permanente de estoque;

2. acrescer ao valor encontrado no item 1 o IVA previsto para a respectiva mercadoria;

3. o valor do crédito será calculado mediante a aplicação, sobre o valor determinado no item 2, da alíquota:

3.1 prevista para operação no caso de empresa não enquadrada como microempresa;

3.2 prevista pela Lei 13.270, cuja entrada da mercadoria tenha ocorrida até 30 de junho de 2007 para a empresa enquadrada na Lei 13.270;

3.1 prevista para operação no caso de empresa enquadrada como microempresa (Lei 13.270), cuja entrada da mercadoria tenha ocorrida a partir de 1º de julho de 2007.

Substituição Tributária – Apêndice I

Page 61: Simples Nacional

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4. o contribuinte não enquadrado como microempresa deve registrar:

4.1. o valor do ICMS no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: CRÉDITO DE ICMS CORRESPONDENTE AO ESTOQUE APURADO NOS TERMOS DOS ART. 2º e 3º DO DECRETO Nº 6.663, de 29 de agosto de 2007;

4.2. aproveitar mensalmente um vinte e quatro avos do valor do ICMS registrando-o no livro Registro de Apuração do ICMS no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO/007 - OUTROS CRÉDITOS;

Substituição Tributária – Apêndice I

Page 62: Simples Nacional

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5. o contribuinte enquadrado como microempresa deve registrar:

5.1. o valor do ICMS no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: VALOR DO ESTOQUE APURADO NOS TERMOS DO INCISO II DO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.663, de 29 de agosto de 2007;

5.2. deduzir mensalmente, do valor do ICMS registrado, o valor correspondente às operações tributadas pelo ICMS realizadas no respectivo mês, até o exaurimento do valor total do ICMS registrado;

5.3. até que seja exaurido o valor do ICMS registrado, a todas as operações internas realizadas pelo contribuinte será dado o tratamento previsto na Lei Complementar nº 123/06 para as receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS.

Substituição Tributária – Apêndice I

Page 63: Simples Nacional

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Substituição Tributária – Apêndice I

Exemplo

Estoque em 31.08.07:

1. quantidade = 1000 unidades;

2. valor da última entrada (20.08.07) = R$ 100,00;

3. custo médio = R$ 105,00;

4. 300 unidades entrada em junho;

5. 200 unidades entradas em julho;

6. 500 unidades entradas em agosto.

7. IVA = 30%

Crédito do ICMS:

1. empresa não era Microempresa (Lei nº 13.270) e não é enquadrada no Simples Nacional.

1.1 valoração do estoque = 1000 x 100 x 1,3 = 130.000,00 ou 1000 x 105 x 1,3 = 136.500,00; (vamos utilizar 136.500,00)

1.2 ICMS = 17% x 136.500 = 23.205,00

Page 64: Simples Nacional

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Substituição Tributária – Apêndice I

Crédito do ICMS:

2. empresa era Microempresa (Lei nº 13.270) e não é enquadrada no Simples Nacional.

2.1 valoração do estoque = 1000 x 100 x 1,3 = 130.000,00 ou 1000 x 105 x 1,3 = 136.500,00; (vamos utilizar 136.500,00)

2.2 ICMS = 12% x 300 x 105 x 1,3 + 17% x 700 x 105 x 1,3 = 21.157,50;

3. empresa era ou não Microempresa (Lei nº 13.270) e é enquadrada no Simples Nacional.

3.1 valoração do estoque = 1000 x 100 x 1,3 = 130.000,00 ou 1000 x 105 x 1,3 = 136.500,00; (vamos utilizar 136.500,00)

3.2 o valor de R$ 136.500,00, será utilizado como limite para a segregação das receitas das operações internas como sendo SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Vejamos como aproveitar tal valor.

Page 65: Simples Nacional

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EMPRESA COMERCIAL - COMPETÊNCIA SETEMBRO/2007

ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR

01 Receita acumulada (Set/06 a Ago/07) 1.000.000,00

02Receita de revenda de mercadoria, em operação interna, sem substituição tributária

40.000,00

03Receita de revenda de mercadorias com substituição tributária do ICMS (Apêndice II)

10.000,00

04 Alíquota (Anexo I, Seção I, Tabela I) 9,03%

05 Valor do Simples Nacional (02 + 03) x 04 4.515,00

06Receita de revenda de mercadoria, em operação interestadual sem substituição tributária

100.000,00

07 Alíquota (Anexo I, Seção I, Tabela I) 9,03%

08 Valor do Simples Nacional (06 x 07) 9.030,00

09 Valor total do Simples Nacional (05 + 08) 13.545,00

Simples Nacional - Pagamento

Do valor inicial de R$ 136.500,00, deve ser abatido o valor de R$ 40.000,00 correspondente à revenda interna de mercadoria sem substituição tributária. Portanto, para o mês seguinte teremos R$ 96.500,00, no campo OBSERVAÇÔES do Apuração do ICMS.